Noe Alexandre De Melo
Noe Alexandre De Melo
Número da OAB:
OAB/DF 014513
📋 Resumo Completo
Dr(a). Noe Alexandre De Melo possui 107 comunicações processuais, em 72 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TRT10 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
72
Total de Intimações:
107
Tribunais:
TJDFT, TRF1, TRT10
Nome:
NOE ALEXANDRE DE MELO
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
73
Últimos 30 dias
107
Últimos 90 dias
107
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (8)
DIVóRCIO CONSENSUAL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 107 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0719444-48.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIS MIGUEL BATISTA SALES EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA Sentença Cuida-se de ação de execução ajuizada por LUIS MIGUEL BATISTA SALES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS MIGUEL BATISTA SALES em desfavor de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA. É o relatório do necessário. Decido. O credor foi concitado de que deveria comunicar a quitação do débito, sob pena de, não fazendo, ser extinto o processo em virtude do pagamento. Contudo, devidamente intimado, quedou-se inerte, a impor a extinção do processo, uma vez que a dívida foi paga. Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado, determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados. Para tanto, atribuo à sentença força de ofício. Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. * documento assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720383-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: CELSO KERSUL REU: TATYANNE DE OLIVEIRA MARGON MACIEL, PABLO LEOPOLDO DE O. MARGON DA ROCHA, ANNA FERNANDA DE OLIVEIRA BARBOSA, ADRIANA ROBERTA DE OLIVEIRA MORGON DA ROCHA RÉU ESPÓLIO DE: ALTIMIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: PABLO LEOPOLDO DE O. MARGON DA ROCHA DECISÃO Defiro o pedido. Após, designe-se audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por meio de videoconferência, intimando-se os interessados para a solenidade agendada; ficando as partes responsáveis pela intimação das testemunhas arroladas, nos termos do artigo 455, do CPC. Designe-se nova data para audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por meio de videoconferência, para oitiva das testemunhas faltantes Senhor Donaldson e o Senhor Eduardo. Após, expeça-se o mandado de intimação da testemunha Eduardo Pereira da Silva por oficial de justiça, na forma do art. 455, § 4º, I, do CPC, no endereço constante dos autos, conforme já determinado. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0041090-62.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO ANDRE BRAVIM, SUELY DE GASPAR BRAVIM EXECUTADO: INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), INCORPORACAO CLASSIC LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifestem-se os exequentes sobre os IDs 240616390 e 238672539. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação7. Posto isso, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e art. 330, inciso IV, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 8. Nos termos do art. 90, caput, do CPC, condeno os requerentes ao pagamento das despesas do processo. Sem condenação em honorários porque não houve contestação. 9. Na forma do art. 486, caput, §§ 1º e 2º do CPC, a repropositura da demanda depende da correção da omissão ou vício que levou à extinção deste processo sem julgamento de mérito e à prova do pagamento de suas custas, exceto, neste último caso, se deferida a gratuidade de justiça. 10. Transitada em julgado, proceda a secretaria quanto às despesas do processo e ao arquivamento dos autos na forma do art. 100 e §§ e 101 e §§ do Provimento Geral da Corregedoria. 11. Publique-se, registre-se e intime-se. Datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720890-70.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALFREDO MOACIR SCHEUER REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. DESPACHO 1. Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 1
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0706118-05.2025.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA APARECIDA MOREIRA DUTRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum, ajuizado por MARIA APARECIDA MOREIRA DUTRA, em desfavor do BANCO DE BRASÍLIA S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. A autora, professora aposentada da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, alegou que no decorrer da relação financeira com o banco réu, contratou alguns empréstimos, os quais vinha quitando regularmente. Entretanto, diante de dificuldades financeiras, precisou renegociar as dívidas, enfrentando, atualmente, descontos em folha e em conta corrente que totalizam o valor de R$ 7.652,42, o que corresponde a mais de 100% de seu salário, deixando sua conta bancária com saldo negativo. Requer os benefícios da justiça gratuita, bem como a concessão de medida de urgência, para determinar a imediata devolução do valor indevidamente provisionado no montante total de R$ 4.195,61, bem como que seja o banco BRB compelido a limitar os descontos praticados no limite de 40% (quarenta por cento) dos proventos da requerente, referentes aos descontos de consignados realizados diretamente em sua conta-corrente advindos da CCB nº 26063279 e das renegociações dos cartões de crédito. A decisão de ID 227563070 deferiu os benefícios da justiça gratuita, bem como concedeu parcialmente os efeitos da antecipação da tutela provisória de urgência. Citado, o banco réu apresentou contestação no ID 231351815. Em sede de preliminar, impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora, ao argumento de que a requerente não comprovou a necessidade do beneplácito. No mérito, discorreu sobre a validade dos contratos celebrados, sustentou a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a ausência do dever de indenizar. Réplica à contestação no ID 234392218. Oportunizada a especificação de provas (ID 234594872), o réu requereu o julgamento antecipado da lide (ID 235751208). A autora, por sua vez, noticiou o descumprimento da decisão liminar (ID 235221150). Instado a se manifestar, o banco réu informou o cumprimento da obrigação imposta, destacando que qualquer valor eventualmente descontado da autora será estornado integralmente. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento. DECIDO. Promovo o julgamento antecipado da lide diante da desnecessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar suscitada pelo réu. Da impugnação à gratuidade de justiça Conforme o disposto no art. 98, caput, do CPC, a gratuidade de justiça será concedida à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Essa norma concretiza o direito de acesso à Justiça, a fim de que a hipossuficiência econômica não seja um obstáculo ao menos favorecido na busca da tutela Estatal para a proteção de seus direitos. O § 3º do art. 99 do CPC confere presunção de veracidade à declaração de necessidade de gratuidade de justiça apresentada por pessoa natural. No caso em apreço, a autora instruiu o seu requerimento com a declaração de hipossuficiência (ID 225068004), informação acerca das despesas do núcleo familiar (ID 226129558), cópia das declarações de imposto de renda (ID’s 226129564 a 226129569), contracheques (ID’s 226129579 a 226129582) e extratos bancários (ID’s 226129585 a 226129588). O art. 100, caput, do CPC assegura à parte contrária o direito de impugnar o benefício. A impugnação deve indicar elementos concretos que afastem a presunção legal de veracidade da necessidade do beneficiário. Na hipótese dos autos, o requerido se opôs ao deferimento do benefício sob argumento de que a autora não comprovou a necessidade do beneplácito. Nesse sentido, é ônus do impugnante apresentar os fundamentos fáticos que infirmam a declaração de necessidade do postulante do benefício. Portanto, diante da inexistência de elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração do autor, o benefício concedido deve ser concedido. Feito isso, não havendo demais questões processuais ou preliminares a serem dirimidas, verifico a existência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como das condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação. Passo à análise do mérito. Inicialmente, cumpre observar que a demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes deriva do fornecimento de serviços. O cerne da questão reside em: (i) estabelecer se os descontos referentes a débitos de empréstimos efetuados no contracheque da autora superam o percentual estabelecido na legislação; (ii) verificar se há abusividade referente aos contratos de empréstimos efetivados em conta corrente, para determinar a limitação em conjunto aos demais empréstimos, em 30% do salário da Requerente. Quanto ao percentual de limitação dos descontos em folha de pagamento, no caso concreto, incide a Lei Complementar Distrital n.º 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídicos dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, uma vez que a autora é servidora distrital aposentada. O art. 116 da referida lei autorizava a contratação de empréstimo consignado em folha de pagamento, com a limitação legal de 30% (trinta por cento) da sua remuneração. Após a alteração promovida pela Lei Complementar Distrital n.º 1.015/2022, a limitação legal passou a ser de 40% (quarenta por cento) da remuneração, subsídio ou proventos, sendo 5% (cinco por cento) reservados para saque com cartão de crédito ou amortização de despesas contraídas nessa modalidade. Veja-se: "Art. 116. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto pode incidir sobre a remuneração ou subsídio. § 1º Mediante autorização do servidor e a critério da administração pública, pode haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, com reposição de custos, na forma definida em regulamento. § 2º A soma das consignações de que trata o § 1º não pode exceder o limite mensal de 40% da remuneração, subsídio ou proventos, sendo 5% reservados para saque com cartão de crédito ou amortização de despesas contraídas nessa modalidade. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1015 de 05/09/2022)". No caso dos autos, conforme o último contracheque da autora, apresentado no ID 226129580, observa-se que a requerente recebe rendimentos com a Rubrica: “PROVENTOS EC 41/2003”, no valor de R$ 7.280,56. Em consulta ao Portal da Transparência do Distrito Federal, constata-se que esta é a atual remuneração da autora (tela anexa). Por outro lado, os descontos de empréstimos consignados contraídos pela autora junto ao banco réu somam R$ 2.772,73. Com isso, a afirmação da autora de ser ilegítima a retenção de percentual que supera sua margem consignável, não subsiste, porquanto não superam o limite de 40% (quarenta) por cento da remuneração da autora, que representa o montante de R$ 2.912,22. Superada essa questão, concernente aos empréstimos cujos descontos são debitados na conta bancária da autora, o julgamento do Tema nº 1.085/STJ fixou a seguinte tese: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. Na tese fixada, também reconheceu que o mutuário tem a faculdade de revogar a autorização para descontos automáticos a qualquer momento, sem a necessidade de justificativa, garantindo a proteção ao consumidor e a autonomia na gestão de suas finanças. Afora isso, o artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, proíbe a prática de descontos sem autorização do consumidor. Ocorre que, no presente caso, a autora não se desincumbiu de apresentar o documento de revogação da autorização para descontos automáticos. Nada há nos autos a esse respeito, de modo que o pedido para que o réu seja condenado a proceder à devolução do valor indevidamente provisionado, no montante total de R$ 4.195,61 (quatro mil, cento e noventa e cinco reais e sessenta e um centavos) não comporta deferimento. Ante o exposto, passo às seguintes disposições: I- REVOGO a decisão de ID 227563070, que concedeu parcialmente os efeitos da antecipação da tutela de urgência pleiteada e DETERMINOU ao réu, BRB BANCO DE BRASILIA SA, CNPJ: 00.000.208/0001-00, a limitação dos descontos na conta bancária da autora até o percentual máximo de 40% de seus rendimentos líquidos, qual seja, R$1.670,54, com o cancelamento imediato de eventuais provisionamentos. II- JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da atualizado da causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade da cobrança em desfavor da autora, entretanto, fica sobrestada, ante a gratuidade de Justiça que lhe foi concedida nos autos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC (ID 227563070). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se as partes. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: Intimação4º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0710764-81.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBSON FERREIRA DE MACEDO EXECUTADO: BEST SHOP BRASIL COMERCIO ELETRONICO LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência. PRAZO: 5 (CINCO) DIAS. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 26 de Junho de 2025 13:23:43.