Noe Alexandre De Melo

Noe Alexandre De Melo

Número da OAB: OAB/DF 014513

📋 Resumo Completo

Dr(a). Noe Alexandre De Melo possui 107 comunicações processuais, em 72 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TRT10 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 72
Total de Intimações: 107
Tribunais: TJDFT, TRF1, TRT10
Nome: NOE ALEXANDRE DE MELO

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
73
Últimos 30 dias
107
Últimos 90 dias
107
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (8) DIVóRCIO CONSENSUAL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 107 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte Ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 684,00 corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024. Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995). Transitada em julgado, não havendo pleito de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se. PRI. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725741-10.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEFSON LUIS RAZEIRA REU: CLAUDINEI MORIN DA SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Gefson Luis Razeira, brasileiro, militar, portador da identidade nº 052077054-6 (MD) e inscrito no CPF nº 761.210.209-97, propõe ação de reparação de dano moral, sob o rito do Juizado Especial Cível, contra Claudinei Morin da Silveira, brasileiro, militar, casado, portador da identidade nº 043520614-9 (MD) e inscrito no CPF nº 815.432.980-87, pretendendo a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A presente demanda tem origem em fatos ocorridos no âmbito do Colégio Militar de Brasília, onde o autor exercia a função de Comandante do 9º ano. O réu, também militar e pai de uma aluna da referida unidade de ensino, formulou denúncia junto ao comando do colégio, em 3 de agosto de 2023, alegando a existência de uma suposta relação extraconjugal entre o autor e sua então esposa, Sra. Neliza Aparecida Polistchuk Morin da Silveira. Tal denúncia resultou na instauração de sindicância administrativa para apuração dos fatos. Segundo o autor, as acusações do réu foram infundadas, desprovidas de qualquer prova concreta, e baseadas exclusivamente em desconfianças pessoais. A sindicância instaurada concluiu pela inexistência de qualquer conduta imprópria por parte do autor, reconhecendo que os contatos entre ele e a mãe da aluna eram estritamente profissionais e limitados ao exercício de suas funções institucionais. O procedimento foi arquivado por absoluta ausência de substrato probatório. A parte Ré, em sua contestação, alega que a presente demanda não deveria ter ultrapassado a esfera administrativa, pois a sindicância instaurada no Colégio Militar de Brasília já teria apurado os fatos e concluído pela inexistência de infração disciplinar. Alega que sua conduta se deu no exercício regular do direito de proteção à filha menor, que teria sido emocionalmente afetada por suposta relação entre o autor e sua mãe, então esposa do réu. Afirma que as conversas por meio de aplicativo de mensagens superavam o mero relacionamento funcional, entre um Comandante de Turma (autor) e a mãe de uma de suas alunas. Por várias vezes, o réu notou que sua ex-cônjuge conversava por horas com o autor, em épocas que sequer havia a necessidade de contato entre o autor e os pais dos alunos pela ausência de eventos ou quaisquer outras atividades entre alunos, família e escola. A parte Autora requereu o depoimento pessoal do Réu e a oitiva de testemunhas indicadas ao ID nº 235942135: - NELIZA APARECIDA POLISTCHUK MORIN DA SILVEIRA, brasileira, divorciada, inscrita no CPF nº 038.296.449-73, podendo ser intimada pelo e-mail: npolistchuk@gmail.com para depor sobre os fatos que ensejaram na abertura da sindicância, dos boatos e exposição da parte autora perante os alunos e mães/pais de alunos do Colégio Militar de Brasília à época; - THALES MOTA DE ALENCAR, brasileiro, militar, inscrito no CPF nº 464.953.473-91, atual Comandante do Colégio Militar de Brasília. O próprio Demandado disse que apresentou provas do envolvimento de sua ex-esposa com o Autor para o General THALES. No entanto, essas provas foram extraídas através de sistemas de investigação do Centro de Inteligência do Exército, demonstrando a gravidade das ações e das quebras de sigilos perpetradas pelo Requerido; A parte Autora postula ainda a expedição de ofício ao CENTRO DE INTELIGÊNCIA DO EXÉRCITO - CIEx, com sede na Av. Duque De Caxias, S/Nr., Setor Militar Urbano, Brasília – DF, CEP.: 70630-000, para que esta junte aos autos, no prazo legal, quais são as atividades desenvolvidas pelo Demandado como agente de investigação do Exército, quais sistemas ele possui acesso como integrante da área de Tecnologia da Informação e Segurança Cibernética, nos anos de 2022 e 2023. A parte Ré requereu a oitiva de testemunhas indicadas ao ID nº 237012138 – Pág. 9: -ANNA KAROLINA POLISTCHUK MORIN DA SILVEIRA - CPF 07921719180: Presenciou inúmeras vezes a mãe admitir a existência de um relacionamento. Sabe também de outros fatos, como de que Neliza não ia ao colégio apenas para tratar de assuntos profissionais; - CLAUDIA MARINA ENGLER WEBLER - CPF 41123271020: Sabia do relacionamento extraconjugal por meio da família do Requerido, pois tinham relação de amizade à época dos fatos. Claudia também ouviu da própria Neliza que ela e Gefson se encontravam sem razões “profissionais”; - ALESSANDRO SBERNI - CPF 09880955803: Era chefe do Requerido; sua filha era colega da Sra. Anna Karolina (1ª testemunha do réu) e quando foi questionada por ele sobre o tratamento dispensado por Gefson à Sra Neliza, disse que autor a tratava “diferente”, com “certa intimidade. DECIDO. Cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influir na decisão da causa, uma vez o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional ou livre convencimento motivado. Desta forma, foi conferido ao juiz a liberdade de apreciar a prova conforme a sua convicção, dando a cada espécie probatória o atributo de certeza (ou de verossimilhança) que em princípio lhe convier, desde que haja fundamentação coincidente com os elementos dos autos. Diante da necessidade, cabe essencialmente ao julgador deferir, segundo juízo de conveniência e oportunidade aplicado ao caso concreto, os meios suficientes à celeridade e à efetividade do processo como instrumento de realização da Justiça, verificando se as provas contidas nos autos são suficientes para a formação da sua convicção, conforme preceitua o art. 370 do Código de Processo Civil. O juiz, que é o destinatário da prova, deverá apreciar o pedido da respectiva produção. As partes devem trazer aos autos, por ocasião da petição inicial e da contestação, sua versão dos fatos, com todos os pormenores que reputem relevantes ao deslinde da lide. As alegações apresentadas e os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, razão pela qual indefiro o pedido de depoimento pessoal do Réu. No que se refere ao pedido de oitiva das testemunhas, considero-as inúteis ao deslinde da causa, eis que as testemunhas apenas reforçarão os fatos narrados nos autos, eis que não é possível elas saberem ao certo como a parte Ré realmente se sentiu, uma vez que o dano moral se trata de um dano subjetivo. Para comprovar um dano moral, é preciso provar que a parte sofreu um sofrimento psicológico ou emocional. As testemunhas apenas poderiam ajudar a confirmar a conduta do Autor, o que pode ser obtido através dos diversos documentos juntados aos autos. Ademais, não é objeto da presente ação se o Autor possuía ou não relacionamento extraconjugal com a ex-esposa do Réu, e sim, se o fato do Réu ter iniciado sindicância contra o Autor lhe feriu os direitos da personalidade. Portanto, indefiro a prova testemunhal formulada por ambas as partes. De igual forma, indefiro o pedido de expedição de ofício ao CENTRO DE INTELIGÊNCIA DO EXÉRCITO - CIEx, eis que saber quais são as atividades desenvolvidas pelo Réu como agente de investigação do Exército, não é objeto dos presentes autos e não possui relação com a suposta humilhação e vexame sofrido pelo Autor em decorrência da instauração da sindicância. Não havendo outros pedidos de prova formulado nos autos, façam os autos conclusos para julgamento da ordem cronológica. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara de Família de Brasília Nos termos da Portaria 03/2023, artigo 2, inciso XLVI, deste Juízo, ficam os autores regularmente intimados a promoverem a impressão do Mandado de Averbação de ID 239195162 e promover o registro perante o Cartório de Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de Goiânia - 2º Subdistrito - GO, acompanhado das peças necessárias (inicial, emenda, decisão de recebimento ou gratuidade, sentença e trânsito), recolher eventuais custas no cartório e instruir o mandado com as referidas peças com o QR-CODE de assinatura eletronicamente, juntando o protocolo cartorário ou certidão averbada neste processo no prazo de prazo de 10 dias. Brasília/DF, 24 de junho de 2025. CRISTIANO CANDIDO NETO Diretor de Secretaria
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705130-23.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: A. C. P. REPRESENTANTE LEGAL: ARILSON PINHEIRO PAIVA EXECUTADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED DESPACHO Considerando o lapso temporal decorrido desde a expedição do mandado de 228575089, e que não houve retorno até a presente data, determino a reiteração da diligência correspondente. Feito, aguarde-se a devolução do mandado. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para exonerar o autor da obrigação de prestar alimentos em favor do requerido. Dou à presente sentença força de ofício ao órgão empregador do requerido, localizado no QG EX BLOCO E, 3º PAVIMENTO SMU, Brasília-DF, com endereço eletrônico: ch5seccmp@cmp.eb.mil.br, requisitando providências para que proceda ao cancelamento do desconto que vem sendo feito a título de pensão alimentícia em favor de A. D. Q. T., no percentual de 20% (vinte por cento) sob os rendimentos brutos do requerente, abatidos os descontos compulsórios em lei. Enviar resposta para o e-mail: 4vfamilia.bsb@tjdft.jus.br. Condeno o requerido ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais fixo no importe correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade deferida. Transitada em julgado, oficie-se ao órgão empregador e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P. I.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara de Família de Brasília Nos termos da Portaria 03/2023, artigo 2, inciso XLVI, deste Juízo, ficam os autores regularmente intimados a promoverem a impressão do Mandado de Averbação de ID 239195162 e promover o registro perante o Cartório de Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de Goiânia - 2º Subdistrito - GO, acompanhado das peças necessárias (inicial, emenda, decisão de recebimento ou gratuidade, sentença e trânsito), recolher eventuais custas no cartório e instruir o mandado com as referidas peças com o QR-CODE de assinatura eletronicamente, juntando o protocolo cartorário ou certidão averbada neste processo no prazo de prazo de 10 dias. Brasília/DF, 24 de junho de 2025. CRISTIANO CANDIDO NETO Diretor de Secretaria
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara de Família de Brasília Nos termos da Portaria 03/2023, artigo 2, inciso XLVI, deste Juízo, ficam os autores regularmente intimados a promoverem a impressão do Mandado de Averbação de ID 239195162 e promover o registro perante o Cartório de Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de Goiânia - 2º Subdistrito - GO, acompanhado das peças necessárias (inicial, emenda, decisão de recebimento ou gratuidade, sentença e trânsito), recolher eventuais custas no cartório e instruir o mandado com as referidas peças com o QR-CODE de assinatura eletronicamente, juntando o protocolo cartorário ou certidão averbada neste processo no prazo de prazo de 10 dias. Brasília/DF, 24 de junho de 2025. CRISTIANO CANDIDO NETO Diretor de Secretaria
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