Paulo Jose Machado Correa

Paulo Jose Machado Correa

Número da OAB: OAB/DF 014515

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Jose Machado Correa possui 38 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJDFT, TRF3, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 38
Tribunais: TJDFT, TRF3, TRF1, TRT22, TJRJ, TJES
Nome: PAULO JOSE MACHADO CORREA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MAURICIO NUNES MOREIRA Advogados do(a) APELANTE: AMANDA CASTRO DOS SANTOS CORREA - DF27247-A, PAULO JOSE MACHADO CORREA - DF14515-A, REGIANE MARIA SILVA - DF26986-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CINTIA CRISTINA DE QUEIROZ Advogado do(a) APELADO: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491-A Advogados do(a) APELADO: CARLOS VINICIUS BRANCO DE MOURA - DF56378, ELIENE FERREIRA BARROSO SALOMAO - DF22422, MAURO JOSE DE OLIVEIRA - DF30854-A O processo nº 1010321-33.2019.4.01.3400 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 18/08/2025 a 22-08-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB 34 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 18/08/2025 e encerramento no dia 22/08/2025. A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo. Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual. E-mail da Décima Primeira Turma: 11tur@trf1.jus.br
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEMONSTRAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESCONSIDERAÇÃO MANTIDA. I. Configura “desvio de finalidade” que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica a alienação de ativos da empresa executada depois de convencionada a sua dissolução parcial e definido o marco temporal para a liquidação dos haveres dos sócios excluídos, presente o disposto no artigo 50, § 1º, do Código Civil. II. O fato de o sócio receber crédito da sociedade empresária e, noutra circunstância, pagar dívidas desta, induz “confusão patrimonial” que dá respaldo à desconsideração da personalidade jurídica com fundamento no artigo 50, § 2º, do Código Civil. III. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. RESCISÃO CONTRATUAL. DANO MATERIAL. DANO MORAL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR. REDUÇÃO. CABIMENTO. TABELA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PORTARIA CONJUNTA Nº 101/2016 TJDFT. TABELA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CNJ. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. 1. O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único). 2. O Juiz determinará as provas necessárias ao julgamento do mérito, conforme determina o princípio do livre convencimento motivado (CPC, arts. 370 e 371). 3. A regra geral de custeio da perícia prevista no Código de Processo Civil é a de que a parte que requerer a prova técnica será responsável por adiantar a remuneração do perito, ou de rateá-la com a parte adversa quando determinada de ofício pelo Juízo ou quando ambas as partes a requererem. 4. A nomeação de perito particular está regulamentada na Portaria Conjunta nº 101/2016 deste TJDFT que estabelece, nos incisos de seu art. 2º, os parâmetros para arbitramento dos honorários periciais: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. 5. Além desses parâmetros normativos, a Jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem considerado outros fatores, tais como: a quantidade e o conteúdo dos quesitos apresentados pelas partes, o proveito econômico auferível com a demanda, se há necessidade ou não de preparo técnico antes da perícia, entre outros adjacentes. 6. O perito particular é um auxiliar da Justiça e deve cooperar com o Poder Judiciário. Fazer perícia não é meio de vida, não é emprego público e não deve enriquecer o perito, nomeado sem outros critérios que não sejam aqueles do CPC, arts. 156 a 158. Também não é serviço voluntário. O trabalho pericial deve ser pago. 7. É cabível a redução dos honorários periciais propostos considerando a complexidade do trabalho, o tempo para elaboração, o local em que será realizado, a eventual necessidade de deslocamento, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 8. Se o perito nomeado não aceitar o encargo pelos valores propostos, a solução não é a imposição, mas procurar outros profissionais que tenham condições de assumir o encargo. Na falta de profissionais, a Corregedoria da Justiça deve ser comunicada para que possam ser tomadas as medidas cabíveis. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0726038-65.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: G. C. F. AGRAVADO: L. G. D. F. F., M. E. D. F. F. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por G.C.F. contra decisão de ID 238461630 (autos de origem), proferida em ação de revisão de alimentos, ajuizada em face de L.G.D.F.F. E OUTRO, que indeferiu o pedido liminar. Afirma, em suma, que houve redução de sua capacidade financeira após o estabelecimento da prestação alimentícia; que a segunda agravada concluiu o Ensino Médio, não se fazendo necessário o custeio de mensalidade escolar; que foi necessário alienar bens imóveis para o pagamento da prestação alimentícia; que há prova documental comprobatória da impossibilidade de condição de suportar o pagamento; que a genitora possui elevada capacidade econômica. Requer, liminarmente, a redução da prestação alimentícia para o equivalente a R$ 9.000,00 (nove mil reais), sendo metade para cada filho, o que pretende ver confirmado no mérito. Alternativamente, pleiteia a exclusão do equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade escolar da segunda agravada. Custas recolhidas (ID 73416593). Brevemente relatados, decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Constituem pressupostos para o deferimento da tutela de urgência a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão, na forma prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à verificação da possibilidade de redução de prestação alimentícia estabelecida em decisão judicial anterior, diante da alegada alteração do contexto fático. O valor pago, a título de alimentos, deve corresponder ao que propicie ao alimentando condições de viver de modo compatível à condição dos seus genitores, que são igualmente responsáveis economicamente pela manutenção de seus filhos, mediante as reais necessidades daquele que o recebe e a efetiva condição financeira daquele que o presta, conforme prescreve o artigo 1.694, §1º, do Código Civil. A alteração do valor devido a título de alimentos deve se submeter ao contraditório prévio, sobretudo porque as provas de redução de sua capacidade contributiva que acompanham a petição inicial foram unilateralmente produzidas. O trânsito em julgado da ação de alimentos (n. 0740578-75.2022.8.07.0016) ocorreu em 9/7/2024. Ou seja, há menos de um ano, houve apreciação exauriente da capacidade contributiva do genitor no primeiro e no segundo grau de jurisdição, de modo que a alegada alteração deve ser confirmada na instrução probatória. Colaciona-se precedente desta Turma Cível, consentâneo ao entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. I - A alegada redução da capacidade contributiva do autor para arcar com os alimentos devidos ao seu filho menor demanda ampla cognição no Primeiro Grau, assegurados os direitos ao contraditório e à ampla defesa. II - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1664886, 07306392220228070000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no PJe: 2/3/2023). Por seu turno, a circunstância de um dos filhos ter concluído o ensino médio, por si só, não representa motivo para a redução imediata da prestação alimentícia, sobretudo porque o agravante reconhece que a filha está matriculada em universidade particular. Em cognição prefacial, remanesce a necessidade de prestação de auxílio para despesas educacionais. Em conclusão, não restam verificados os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. À parte agravada, para contrarrazões. Após, ao Ministério Público. Comunique-se ao i. juízo a quo. Int. Brasília/DF, (data da assinatura digital). Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATOrd 0000712-62.2019.5.22.0106 AUTOR: FERNANDO CARVALHO BARROS RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0649727 proferido nos autos. ICS DESPACHO Vistos. Intimado o ente público para juntar os contracheques ou fichas financeiras  do autor a partir de 07/2017 até a efetiva recolocação do reclamante na função Coordenador de Atendimento e Vendas, bem como os valores da mesma função a partir 07/2017, manteve-se inerte. Nos termos do art. 139, IV, do CPC, incumbe ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Nesses termos, fica intimado o ente público por seu procurador (art. 9º da Lei nº 11.419/2006) para, no prazo de 10 dias, comprovar o cumprimento da ordem, agora sob pena de bloqueio de R$ 50.000,00 nas contas do ente e de R$ 20.000,00 nas contas do gestor, que permanecerão bloqueados até o cumprimento da obrigação, sem prejuízo de majoração do valor em caso de novo descumprimento, tudo com fulcro no art. 139, IV, do CPC. Inerte, proceda-se ao bloqueio dos referidos valores. Após, autos conclusos. Comprovada a ordem, encaminhem-se ao SCLJ para adequação da conta ao acórdão. Após a realização da conta, tendo em vista o cumprimento da obrigação de fazer conforme consta no id dfc8f26 na citada execução provisória, intime-se o ente público executado por seu procurador (art. 9º da Lei nº 11.419/2006) para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução nos termos do art. 535 do CPC. Inerte, providências de requisição de pequeno valor, por meio eletrônico, ou de expedição de precatório requisitório se o valor da execução, por credor, ultrapassar o limite legal, devendo a parte ser intimada para apresentar conta bancária, sob pena de a Secretaria localizá-la via sistema CCS, facultando à parte exequente a renúncia do valor excedente (art. 87, parágrafo único, do ADCT). Em caso de requisição de pequeno valor, inerte o ente público, proceda-se ao bloqueio on line e libere-se o(s) valor(es) a(os) exequente(s). Em caso de precatório requisitório, providências de remessa ao E. TRT, atualizando os cálculos se necessário. Após, cls para extinção da execução. FLORIANO/PI, 02 de julho de 2025. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO CARVALHO BARROS
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATOrd 0000712-62.2019.5.22.0106 AUTOR: FERNANDO CARVALHO BARROS RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0649727 proferido nos autos. ICS DESPACHO Vistos. Intimado o ente público para juntar os contracheques ou fichas financeiras  do autor a partir de 07/2017 até a efetiva recolocação do reclamante na função Coordenador de Atendimento e Vendas, bem como os valores da mesma função a partir 07/2017, manteve-se inerte. Nos termos do art. 139, IV, do CPC, incumbe ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Nesses termos, fica intimado o ente público por seu procurador (art. 9º da Lei nº 11.419/2006) para, no prazo de 10 dias, comprovar o cumprimento da ordem, agora sob pena de bloqueio de R$ 50.000,00 nas contas do ente e de R$ 20.000,00 nas contas do gestor, que permanecerão bloqueados até o cumprimento da obrigação, sem prejuízo de majoração do valor em caso de novo descumprimento, tudo com fulcro no art. 139, IV, do CPC. Inerte, proceda-se ao bloqueio dos referidos valores. Após, autos conclusos. Comprovada a ordem, encaminhem-se ao SCLJ para adequação da conta ao acórdão. Após a realização da conta, tendo em vista o cumprimento da obrigação de fazer conforme consta no id dfc8f26 na citada execução provisória, intime-se o ente público executado por seu procurador (art. 9º da Lei nº 11.419/2006) para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução nos termos do art. 535 do CPC. Inerte, providências de requisição de pequeno valor, por meio eletrônico, ou de expedição de precatório requisitório se o valor da execução, por credor, ultrapassar o limite legal, devendo a parte ser intimada para apresentar conta bancária, sob pena de a Secretaria localizá-la via sistema CCS, facultando à parte exequente a renúncia do valor excedente (art. 87, parágrafo único, do ADCT). Em caso de requisição de pequeno valor, inerte o ente público, proceda-se ao bloqueio on line e libere-se o(s) valor(es) a(os) exequente(s). Em caso de precatório requisitório, providências de remessa ao E. TRT, atualizando os cálculos se necessário. Após, cls para extinção da execução. FLORIANO/PI, 02 de julho de 2025. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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