Maximiano Souza Araújo Neto

Maximiano Souza Araújo Neto

Número da OAB: OAB/DF 014584

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 53
Tribunais: TRT10, TJGO, TST, TJSP, TRF1, TJDFT, TJAM
Nome: MAXIMIANO SOUZA ARAÚJO NETO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000230-16.2025.5.10.0017 EXEQUENTE: DARIO CASTRO DE ARAUJO EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca19722 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto,  conheço dos embargos para, no mérito, rejeitá-los, na forma da decisão precedente, parte integrante deste decisum. Intime-se a reclamada para efetuar o pagamento da execução, em 48 horas, sob as penas da lei. Publique-se. ANGELICA GOMES REZENDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FEDERACAO NACIONAL DAS ASSOCIACOES DE GESTORES DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - FENAG
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0001177-41.2023.5.10.0017 EXEQUENTE: LEDA ARLENE GUIMARAES DO NASCIMENTO EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52c403c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, conheço dos embargos para, no mérito, julgá-los improcedentes. Custas pela reclamada no importe de R$44,26. Registra-se Agravo de Petição -id.e11e370- do terceiro interessado (FENAG) pendente de apreciação. Publique-se. ANGELICA GOMES REZENDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEDA ARLENE GUIMARAES DO NASCIMENTO
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS AP 0001449-35.2023.5.10.0017 AGRAVANTE: JOSE SIMPLICIANO FONTES DE FARIA FERNANDES AGRAVADO: JOAO ALVES DE ANDRADE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fbfe6cd proferida nos autos. Recurso de: JOSE SIMPLICIANO FONTES DE FARIA FERNANDES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 03/06/2025 - fls. VIA SISTEMA ; recurso apresentado em 12/06/2025 - fls. 799). Regular a representação processual (fls. 677). Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Cabimento Alegação(ões): - violação ao(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. A egr. 2ª Turma conheceu do Agravo de Petição interposto pela terceira interessada (FENAG) e seus patronos e, no mérito, deu-lhe parcial provimento para estabelecer o pagamento de honorários da seguinte forma: 2/3 para os patronos que atuaram na fase de conhecimento e 1/3 para os advogados que patrocinam a presente execução, nos termos da fundamentação. Eis a ementa do acórdão no particular aspecto: "AGRAVO DE PETIÇÃO DO ADVOGADO JOSÉ SIMPLICIANO FERNANDES E OUTROS. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PATROCÍNIO POR ADVOGADOS DIVERSOS DOS QUE ATUARAM COMO PATRONOS DA ENTIDADE ASSOCIATIVA NA FASE DE CONHECIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FACE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS DEFERIDOS NA AÇÃO COLETIVA. ART. 22, §3º, DA LEI 8.906/1994. Conforme entendimento prevalecente neste Colegiado, os honorários advocatícios tratados no art. 791-A da CLT são cabíveis tão somente no processo de conhecimento. Ocorre que, na hipótese, o empregado beneficiário da ação coletiva requereu individualmente a liquidação da sentença, formando-se uma nova relação processual, sendo que os advogados que atuam em prol do exequente são diversos daqueles que patrocinaram a ação coletiva, na qual deferidos honorários assistenciais, enquanto, em razão do presente cumprimento de sentença, foram deferidos pelo juízo "a quo" honorários sucumbenciais aos advogados constituídos pelo exequente. Por sua vez, nos termos do parágrafo 3º do art. 22 da Lei 8.906/1994, "Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final", cenário em que se impõe estabelecer o pagamento de honorários da seguinte forma: 2/3 para os patronos que atuaram na fase de conhecimento e 1/3 para os advogados que patrocinam a presente execução, termos em que se dá parcial provimento ao apelo." Inconformados, a FENAG e seus advogados interpõem Recurso de Revista. Argumentam a determinação de divisão dos honorários assistenciais (deferidos integralmente aos patronos da ação coletiva no título executivo transitado em julgado) com os advogados que atuaram apenas na fase de cumprimento individual de sentença, modificou o alcance da coisa julgada, impedindo a execução integral do título. Ocorre que, em processo de execução, a admissibilidade do recurso de revista vincula-se à demonstração de afronta direta e literal à Constituição Federal (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST). Observa-se que o acórdão se baseou na interpretação da legislação infraconstitucional (especificamente, a Lei nº 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia) para definir o modo de execução do título judicial em face de uma nova relação processual (cumprimento individual de sentença). Por outro lado, o inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal, conforme reiteradas decisões da excelsa Suprema Corte, em regra, não admite violação direta, mas tão somente reflexa em razão do descumprimento de norma infraconstitucional. Nesse contexto, a aferição da alegada violação do dispositivo constitucional invocado dependeria, necessariamente, do exame de normas infraconstitucionais que disciplinam a matéria em discussão, o que torna inviável o processamento do Recurso de Revista. Nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.   Recurso de: JOAO ALVES DE ANDRADE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 03/06/2025 - fls. VIA SISTEMA ; recurso apresentado em 13/06/2025 - fls. 817). Regular a representação processual (fls. 5). Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Processo de Alçada / Fase de Execução Alegação(ões): - violação ao(s) incisos II, XXXVI e LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao(s) artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. A egr. 2ª Turma conheceu do Agravo de Petição interposto pela terceira interessada (FENAG) e seus patronos e, no mérito, deu-lhe parcial provimento para estabelecer o pagamento de honorários da seguinte forma: 2/3 para os patronos que atuaram na fase de conhecimento e 1/3 para os advogados que patrocinam a presente execução. O exequente interpõe Recurso de Revista, almejando a reforma do acórdão. Aduz que decisão ofende a coisa julgada ao reduzir e ratear os honorários assistenciais de 15% fixados no título executivo da ação coletiva e viola o princípio da legalidade ao não aplicar o art. 791-A da CLT para fixar, de forma autônoma, honorários sucumbenciais em favor do patrono que atuou na presente execução individual. A admissibilidade do recurso de revista interposto contra acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal (CLT, artigo 896, §2º). Desse modo, incabível a análise de ofensa à norma infraconstitucional. Por outro lado, a alegada ofensa aos permissivos constitucionais indicados somente poderia ocorrer de forma oblíqua e indireta, o que torna inviável o processamento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT. Nego seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 03 de julho de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Intimado(s) / Citado(s) - JOAO ALVES DE ANDRADE
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS AP 0001449-35.2023.5.10.0017 AGRAVANTE: JOSE SIMPLICIANO FONTES DE FARIA FERNANDES AGRAVADO: JOAO ALVES DE ANDRADE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fbfe6cd proferida nos autos. Recurso de: JOSE SIMPLICIANO FONTES DE FARIA FERNANDES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 03/06/2025 - fls. VIA SISTEMA ; recurso apresentado em 12/06/2025 - fls. 799). Regular a representação processual (fls. 677). Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Cabimento Alegação(ões): - violação ao(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. A egr. 2ª Turma conheceu do Agravo de Petição interposto pela terceira interessada (FENAG) e seus patronos e, no mérito, deu-lhe parcial provimento para estabelecer o pagamento de honorários da seguinte forma: 2/3 para os patronos que atuaram na fase de conhecimento e 1/3 para os advogados que patrocinam a presente execução, nos termos da fundamentação. Eis a ementa do acórdão no particular aspecto: "AGRAVO DE PETIÇÃO DO ADVOGADO JOSÉ SIMPLICIANO FERNANDES E OUTROS. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PATROCÍNIO POR ADVOGADOS DIVERSOS DOS QUE ATUARAM COMO PATRONOS DA ENTIDADE ASSOCIATIVA NA FASE DE CONHECIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FACE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS DEFERIDOS NA AÇÃO COLETIVA. ART. 22, §3º, DA LEI 8.906/1994. Conforme entendimento prevalecente neste Colegiado, os honorários advocatícios tratados no art. 791-A da CLT são cabíveis tão somente no processo de conhecimento. Ocorre que, na hipótese, o empregado beneficiário da ação coletiva requereu individualmente a liquidação da sentença, formando-se uma nova relação processual, sendo que os advogados que atuam em prol do exequente são diversos daqueles que patrocinaram a ação coletiva, na qual deferidos honorários assistenciais, enquanto, em razão do presente cumprimento de sentença, foram deferidos pelo juízo "a quo" honorários sucumbenciais aos advogados constituídos pelo exequente. Por sua vez, nos termos do parágrafo 3º do art. 22 da Lei 8.906/1994, "Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final", cenário em que se impõe estabelecer o pagamento de honorários da seguinte forma: 2/3 para os patronos que atuaram na fase de conhecimento e 1/3 para os advogados que patrocinam a presente execução, termos em que se dá parcial provimento ao apelo." Inconformados, a FENAG e seus advogados interpõem Recurso de Revista. Argumentam a determinação de divisão dos honorários assistenciais (deferidos integralmente aos patronos da ação coletiva no título executivo transitado em julgado) com os advogados que atuaram apenas na fase de cumprimento individual de sentença, modificou o alcance da coisa julgada, impedindo a execução integral do título. Ocorre que, em processo de execução, a admissibilidade do recurso de revista vincula-se à demonstração de afronta direta e literal à Constituição Federal (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST). Observa-se que o acórdão se baseou na interpretação da legislação infraconstitucional (especificamente, a Lei nº 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia) para definir o modo de execução do título judicial em face de uma nova relação processual (cumprimento individual de sentença). Por outro lado, o inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal, conforme reiteradas decisões da excelsa Suprema Corte, em regra, não admite violação direta, mas tão somente reflexa em razão do descumprimento de norma infraconstitucional. Nesse contexto, a aferição da alegada violação do dispositivo constitucional invocado dependeria, necessariamente, do exame de normas infraconstitucionais que disciplinam a matéria em discussão, o que torna inviável o processamento do Recurso de Revista. Nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.   Recurso de: JOAO ALVES DE ANDRADE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 03/06/2025 - fls. VIA SISTEMA ; recurso apresentado em 13/06/2025 - fls. 817). Regular a representação processual (fls. 5). Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Processo de Alçada / Fase de Execução Alegação(ões): - violação ao(s) incisos II, XXXVI e LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao(s) artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. A egr. 2ª Turma conheceu do Agravo de Petição interposto pela terceira interessada (FENAG) e seus patronos e, no mérito, deu-lhe parcial provimento para estabelecer o pagamento de honorários da seguinte forma: 2/3 para os patronos que atuaram na fase de conhecimento e 1/3 para os advogados que patrocinam a presente execução. O exequente interpõe Recurso de Revista, almejando a reforma do acórdão. Aduz que decisão ofende a coisa julgada ao reduzir e ratear os honorários assistenciais de 15% fixados no título executivo da ação coletiva e viola o princípio da legalidade ao não aplicar o art. 791-A da CLT para fixar, de forma autônoma, honorários sucumbenciais em favor do patrono que atuou na presente execução individual. A admissibilidade do recurso de revista interposto contra acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal (CLT, artigo 896, §2º). Desse modo, incabível a análise de ofensa à norma infraconstitucional. Por outro lado, a alegada ofensa aos permissivos constitucionais indicados somente poderia ocorrer de forma oblíqua e indireta, o que torna inviável o processamento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT. Nego seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 03 de julho de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Intimado(s) / Citado(s) - JOSE SIMPLICIANO FONTES DE FARIA FERNANDES
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: BRASILINO SANTOS RAMOS AP 0000177-83.2016.5.10.0006 AGRAVANTE: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP E OUTROS (1) AGRAVADO: JOSE MARIA EDVIGES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d50a27a proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, etc. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Intime(m)-se o(a)(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões (CLT, art. 900). Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo assinalado, remeta-se o processo ao colendo TST, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Brasília-DF, 03 de julho de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MARIA EDVIGES DA SILVA
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0013928-57.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013928-57.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARLOS ROMEU ALVES DE ARGOLO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAXIMIANO SOUZA ARAUJO NETO - DF14584-A e EDUARDO CORREA DA SILVA - DF22883-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: CARLOS ROMEU ALVES DE ARGOLO - CPF: 194.145.525-53 (APELANTE). Polo passivo: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.394.460/0001-41 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente)
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CERTIDÃO - RETIFICAÇÃO EDITAL 19ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCV (03/07/2025 ATÉ 11/07/2025) RETIFICAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, Presidente da 3ª Turma Cível, promovo a retificação do EDITAL da 19ª Sessão Ordinária Virtual, assim, onde se lê: “( ...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 03 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 12h (doze horas), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrado no dia 10 de julho de 2025” Leia-se: “(...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 03 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrado às 13h30 do dia 11 de julho de 2025”
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