Rodrigo Da Rocha Lima Borges

Rodrigo Da Rocha Lima Borges

Número da OAB: OAB/DF 014756

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJGO, TJDFT
Nome: RODRIGO DA ROCHA LIMA BORGES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0724547-98.2017.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: GLORIA MARINA RABELO DA HORA ANJOS, CARLOS EDUARDO SILVA DA HORA ANJOS REPRESENTANTE LEGAL: IVEIMA SOUZA DA SILVA INVENTARIADO(A): JOSE CARLOS DA HORA ANJOS DESPACHO Intime-se a inventariante para manifestação quanto manifestação da Fazenda Pública do Estado de Goiás em ID.236731048, bem como a petição de ID.233516201, no prazo de 15(quinze) dias. I. Brasília/DF, 27 de junho de 2025 JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0741407-07.2022.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) D E C I S Ã O Dos cálculos apresentados. Intimação. Regras e advertências de pagamento que será realizado por essa unidade administrativa A Contadoria desta Coordenadoria elaborou os cálculos sem notícia de cessões registradas em nome do(a) credor(a) EMILIA ELISA V. X. Assim, HOMOLOGO os cálculos de IDs 72850097 e 72849972 relativos ao pagamento de superpreferência constitucional ao (a)(s) credor (a)(es) EMILIA ELISA V. X. (ID 66924104) e ao(à) credor(a) de honorários HELIO FRANCO BORGES. 2. Intime-se o(a) credor(a)/cessionário(a) para ciência/eventual impugnação. Prazo: 10 dias para o(a) credor(a)/cessionário(a) acima mencionado(a). O Distrito Federal, ante regularidade já constatada, concordou com o adimplemento e renunciou ao prazo recursal quanto ao pagamento deste precatório por meio do PA SEI nº0024941/2021, Ofício nº 41/2025 - PGDF/PGCONT/PROPREC/CHEFIA (4312507). 3. Advirtam-se as partes que havendo a preclusão da presente decisão, será promovido o pagamento e a extinção da presente requisição em relação ao(à)(s) credor(à)(es) acima mencionado(a)(s), não sendo mais possível quaisquer discussões a respeito de cálculos ou direitos que poderiam ter sido alegadas em momento oportuno, mas não o foram. 4. DOS DADOS BANCÁRIOS PARA PAGAMENTO: Intime(m)-se o(a)(s) credor(a)(es) supra mencionado(s), por publicação, para, no prazo do item acima, indicar(em) chave PIX - apenas chave CPF ou CNPJ do(a) próprio(a) credor(a) - ou dados bancários (banco, agência e conta) - apenas dados bancários do(a) próprio(a) credor(a) - para que seja promovido o pagamento do precatório. 4.1. Observe-se que, em havendo honorários advocatícios contratuais destacados, deve a petição indicar, de forma separada, a chave pix/dados bancários em nome do(a) beneficiário(a) originário(a) e a chave pix/dados bancários em nome do(a) advogado(a) /escritório de advocacia que consta destacado no ofício requisitório/retificatório (vide informações de pagamento no item seguinte). 4.2. Ressalte-se que a instituição bancária, por meio de informações repassadas pela Coorpre, indica para a Receita Federal os descontos de imposto de renda que serão retidos na fonte, consoante os dados da pessoa apontada no ofício requisitório/retificatório, de modo que a alteração do contribuinte tributário só pode ocorrer se houver retificação do ofício requisitório. 4.3. Na hipótese do(a) advogado(a) /escritório de advocacia não conseguir os dados do(a) beneficiário(a) originário(a), deve apontar essa informação na petição, uma vez que, caso o(a) próprio(a) credor(a) também não tenha indicado nos autos os seus dados para pagamento, será realizada pesquisa Sisbajud, para localização de conta a este pertencente, na forma das disposições abaixo. 4.4. Alvará saque - Tendo em vista o elevado número de alvarás expedidos por esta Unidade que se encontram expirado (fato constatado na última inspeção CNJ), o que sobreleva o retrabalho da equipe, a expedição de levantamento de alvará em espécie (alvará saque) será utilizado de forma excepcional (c.f. Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça) e temporária somente para a hipótese de levantamento, pelo(a) advogado(a)/escritório de advocacia, de valor pertencente ao(à) credor(a) originário(a), observados os regramentos dispostos no item a seguir, que tratam dos fluxos de pagamentos. Quadra, nesse passo, rememorar que esta unidade administrativa busca otimizar o fluxo de pagamentos, com segurança do rastreamento dos valores oriundos de verba pública, conforme Resolução 303/2019 e relatório da última inspeção do CNJ na Coorpre. Em suma: não haverá expedição de alvará saque para credor(a) originário(a) e nem para advogado(a)(s)/escritório de advocacia levantar crédito próprio, pois esses casos serão pagos, individualmente, na conta bancária de cada credor(a) por meio de dados bancários (conta, agência e banco) ou chave PIX (Sistema Sisbajud) (c.f. Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça). 4.4.1. A esse respeito, registra-se que o setor de Tecnologia da Informação (T.I.) do TJDFT, em conjunto com outros tribunais nacionais, está trabalhando para possibilitar ao advogado(a) com procuração atualizada nos autos (vide regramento abaixo) receber o montante pertencente ao(a) credor(a) originário(a) do precatório diretamente na conta do(a) advogado(a) ou de seu escritório de advocacia. Por ora, ante a não implementação da nova ferramenta, o alvará saque será admitido de forma excepcional e temporária, observados os regramentos abaixo. De todo modo, havendo pagamento por meio de alvará saque, deve o destinatário observar o prazo de validade desse documento: 30 (trinta) dias, sendo que não haverá a reexpedição de alvará expedido e expirado, conforme disposição que se consigna no próximo item. 5. IMPORTANTE: Advertências quanto ao FLUXO DE PAGAMENTOS de valor(es) nesta unidade administrativa: 5.1. A regra de pagamento de precatórios é a de que os valores a serem pagos pertencem a cada credor(a), individualmente, seja o(a) beneficiário(a) originário(a), seja o(a) credor(a) de honorários advocatícios contratuais destacados. Dessa feita, nessa unidade administrativa, eventuais pedidos de levantamento de valores pertencentes ao(à) credor(a) originário(a), por terceiros, inclusive advogado(a), somente será admitido mediante juntada de procuração assinada que contenha poderes especiais para receber e dar quitação e com prazo de até 24 meses (nesse sentido, sedimentada jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no RMS: 51374 PE 2011/0217231-8, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/10/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2016). 5.5.1) O prazo da procuração aqui versado deve ser observado, inclusive, perante a instituição bancária (Banco de Brasília/BRB), salvo se essa dispuser de regra com prazo menor para as procurações apresentadas; 5.5.2) Ademais, adverte-se que tal situação, qual seja, de pedido de levantamento dos valores pertencentes ao(à) credor(a) originário(a), por não ser a regra de pagamento, deverá vir expressamente consignada na petição do(a) advogado(a) constituído (ou seja, com informação de que este(a) levantará também o montante pertencente ao(a) credor(a) originário(a)), sob pena de reputar-se que o valor de crédito do beneficiário(a) originário(a) deverá ser depositado em conta em nome e CPF do último e que eventual conta indicada pelo(a) patrono(a) servirá apenas para o recebimento do montante referente a honorários advocatícios contratuais destacados. 5.2.) Será realizada pesquisa Sisbajud para busca de conta bancária em nome/CPF do(a)(s) credor(a)(es) originários e, se o caso, do(a)(s) credor(a)(es) de honorários advocatícios contratuais, independente de nova intimação, advindo qualquer uma das hipóteses a seguir listadas, as quais ficam desde já credor(es) e advogado(a)(s) intimados e cientes: 5.2.1.) não indicação de conta bancária ou PIX para recebimento do montante de crédito cujos cálculos foram homologados; ou 5.2.2.) não indicação de conta bancária ou PIX do(a) credor(a) originário(a) para recebimento do montante de seu crédito, embora tenha o(a) advogado(a) indicado conta para recebimento dos honorários advocatícios contratuais destacados (onde estes serão depositados, após localização de conta e pagamento do beneficiário originário); ou 5.2.3.) pedido expresso, pelo(a) advogado(a)(a)/escritório de advocacia constituído(a), para que este(a) realize o levantamento de valor pertencente ao(à) credor(a) originário(a), contudo, a procuração juntada aos autos conta com prazo superior à 24 (vinte e quatro) meses; ou 5.2.4) indicação da opção de levantamento por meio de alvará saque, contudo, após a expedição do respectivo alvará, o(a) credor(a) (por si próprio ou por seu(sua) advogado(a) constituído(a)), deixou escoar o prazo de validade do aludido documento, que é de 30 – trinta – dias. 5.3.) Considerando reiterada conduta de credor(a)(es) de deixar escoar o prazo para levantamento de valores por meio de alvará saque; considerando os termos do relatório de inspeção do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nesta unidade administrativa que obviou elevado número de pagamentos sem levantamento; considerando que a inércia da parte em promover o levantamento de valores no prazo de validade do alvará não é razoável e não justifica o imenso retrabalho que é gerado na secretaria e no setor de diligência e expedição da Coorpre; considerando que o direito não pode ser reivindicado com abuso e prejuízo às demais partes dos demais precatórios; considerando que quando o(a) credor(a) deixa escoar o prazo de levantamento do alvará saque causa enorme retrabalho na rotina dessa unidade, com elevado número de atos de expedição, conferência e reconferência; considerando que o pagamento deve dar-se em conta bancária em nome e CPF/CNPJ do(a) beneficiário(a) originário(a), salvo situações excepcionais (Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça e Relatório de Inspeção CNJ na Coorpre em 2024); considerando o prazo de 30 (trinta) dias determinado pelo CNJ para pagamento dos credores, quando o dinheiro é disponibilizado na conta única (Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça e Relatório de Inspeção CNJ na Coorpre em 2024), decide-se e adverte-se: caso o alvará de levantamento saque expire (rememore-se: data de validade: 30 - trinta – dias) não será admitida a expedição de novo alvará saque e haverá implementação da pesquisa Sisbajud, na forma do item “5.2.” acima, para localização de contas dos beneficiários, onde o montante será depositado, independentemente de nova intimação. Não se conhecerá de pedido de reexpedição de alvará saque. 5.4.) O resultado de eventual pesquisa Sisbajud, que venha a ser realizada nas hipóteses do item “5.2” acima: 5.4.1) será juntada aos autos (em sigilo); 5.4.2) ensejará o depósito do montante devido em conta em nome e CPF/CNPJ do(a) próprio(a) credor(a), preferencialmente localizada no Banco de Brasília – BRB (por ser instituição que o TJDFT firmou convênio de pagamentos) ou em outro banco oficial; na hipótese de inexistência de conta bancária do credor em instituições oficiais, em qualquer outro banco privado indicado pela pesquisa Sisbajud; 5.4.3) a fim de otimizar os fluxos dessa unidade administrativa, que labora com imenso quantitativo de diligências e expedições (são mais de 70.000 credores com processos aqui tramitando), quando tratar-se de credor(a) com mais de 10 (dez) precatórios, o resultado da pesquisa Sisbajud será arquivado em pasta própria e valerá para demais processos com o(a) mesmo(a) credor(a). Admite-se, porém, que os escritórios de advocacia ou advogados/(a) que sejam credores de honorários advocatícios contratuais destacados em mais de 10 (dez) precatórios na Coorpre, informem, por meio do email coord.precatorios@tjdft.jus.br, a conta bancária com o mesmo nome e CPF ou CNJ daquele indicado no ofício requisitório/retificatório, para que o montante próprio que lhes é devido a título de honorários advocatícios contratuais seja depositado caso sobrevenha uma das hipóteses indicadas no item “5.2” acima (observe-se: essa conta não valerá para depósito de valor pertencente ao(à) credor(a) originário(a), haja vista que, por ora, como informado acima, o sistema Sisbajud ainda não permite essa tarefa. 5.4.5) nas hipóteses indicadas no item “5.2” acima, o valor devido ao(à) credor(a) originário(a) será depositado em conta localizada com o nome/CPF deste(a) último(a), mesmo que o(a) advogado(a), anteriormente, tenha pedido o levantamento do valor pertencente ao(à) credor(a), pois não preenchidos os comandos de fluxos de pagamento aqui versados. 5.5.) Realizado o pagamento, estará preclusa a matéria, de modo que o(a) credor(a) não poderá pleitear, posteriormente, qualquer complementação ou repetição de indébito nos presentes autos; 5.6.) Nas hipóteses em que houver destaque de honorários contratuais pelo Juízo de Origem, tendo em vista que os referidos honorários são considerados parcela integrante do valor principal, o adimplemento desse crédito será autorizado apenas depois que comprovado nos autos o levantamento do crédito pelo(a) credor(a) principal; 5.7.) Considerando as tentativas de golpe contra credores de precatórios, registro, por oportuno, que a Coordenadoria de Conciliação de Precatórios NÃO solicita, EM NENHUMA HIPÓTESE, qualquer depósito bancário para liberação de valores. Apresentados os dados de pagamento, fica deferido o adimplemento, de acordo com a manifestação do(a) credor(a), observadas, contudo, as advertências já consignadas. 6. Realizado o pagamento, o(à)(s) credor(a)(s)(es) acima nominado(a)(s) permanecerá(ão) na fila de precatórios cronológicos alimentares a fim de aguardar pagamento do valor residual devido. Após a preclusão desta decisão, feitos o(s) pagamento(s), não havendo novos pedidos, aguarde-se o pagamento do crédito remanescente na ordem cronológica alimentar. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICA. VEROSSIMILHA DAS ALEGAÇÕES. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DO ART. 373, § 1º DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida na ação de cobrança. 1.1. Nesta sede, a agravante pede a concessão de efeito suspensivo e modificativo ativo ao recurso, a fim de suspender e tornar sem efeito a decisão proferida pelo juízo a quo até o julgamento do mérito da demanda, em curso na 3ª Vara Cível de Ceilândia/DF. Ao final, pede a cassação da decisão interlocutória, deferindo-se a inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão objeto do presente recurso se refere a definir se há elementos que justifiquem a inversão do ônus da prova em favor da agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com o art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (incisos I e II, respectivamente). 3.1. Não obstante, é possível que o ônus da prova seja distribuído de modo diverso, em casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa, considerando a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário (art. 373, §1º). 4. Cumpre anotar que, mesmo em relações de consumo, a inversão do ônus da prova não ocorre de maneira automática em favor do consumidor, exigindo-se a verossimilhança nas alegações apresentadas. Veja-se: “4. A simples existência da relação de consumo não é suficiente para a inversão do ônus da prova a favor do consumidor, que deve demonstrar minimamente a verossimilhança de suas alegações.” (0700486-36.2023.8.07.0011, Relator(a): Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, DJe: 09/08/2024). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A inversão do ônus da prova em relações de consumo exige a verossimilhança das alegações apresentadas. 2. A distribuição do ônus da prova deve seguir a regra ordinária do art. 373 do CPC, salvo exceções previstas em lei." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, 0700486-36.2023.8.07.0011, Relator(a): Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, publicado no DJe: 09/08/2024.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. INAS DF. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTOS (COLONOSCOPIA COM PLASMA DE ARGÔNIO, ENDOSCOPIA DO INTESTINO DELGADO COM CÁPSULA ENDOSCÓPICA, ENDOSCOPIA COM BALÃO E PLASMA DE ARGÔNIO). OBRIGAÇÃO DO INAS. RECUSA INJUSTIFICADA. RESSARCIMENTO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o Réu, ora Recorrente, a ressarcir à autora o valor de R$19.640,00, referente aos exames realizados e aos quais foi negada cobertura (colonoscopia com plasma de argônio; endoscopia do intestino delgado com cápsula endoscópica; endoscopia com balão e plasma de argônio). Em suas razões, o Recorrente alega que a recusa esteve calcada em justificativa técnica. Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, sugere que, em caso de condenação, a restituição dos valores deve ser limitada à tabela praticada pelo Plano de Saúde. Pede ainda a fixação de honorários por equidade (R$300,00), eis que inestimável o proveito econômico. 2. O recurso é próprio, tempestivo e dispensado de preparo, conforme previsão legal aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Foram apresentadas contrarrazões (ID 71968036), nas quais foi suscitada a preliminar de ausência de dialeticidade. 3. Consta dos autos que a Autora, beneficiária do plano de saúde administrado pelo INAS, foi diagnosticada com adenocarcinoma de reto e gástrico metastático (CID 10: C16). Em 29/01/2024, foi internada em caráter de urgência no Hospital Brasília, ocasião em que foram identificadas diversas enfermidades e comorbidades. Diante desse quadro clínico, a médica assistente solicitou a realização dos seguintes exames: colonoscopia com plasma de argônio; endoscopia do intestino delgado com cápsula endoscópica; e endoscopia com balão e plasma de argônio. No entanto, o plano de saúde recusou a autorização, sob o argumento de que tais procedimentos não estariam incluídos na cobertura contratual. Importa destacar que a paciente já se encontrava hospitalizada, e os exames indicados eram imprescindíveis para a adequada avaliação das infecções e do tumor. 4. A controvérsia recursal restringe-se à verificação da obrigatoriedade do INAS, enquanto operadora de plano de saúde de autogestão, em custear procedimento médico não incluído no rol da ANS, mas prescrito por médico assistente, bem como à análise da existência de dano moral indenizável. 5. Ainda que os planos de autogestão não estejam submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento consagrado na Súmula 608 do STJ, aplica-se à espécie a Lei nº 9.656/1998, inclusive com as alterações promovidas pela Lei nº 14.454/2022, que inseriu o §13 no art. 10, dispondo expressamente que: “§13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não esteja previsto no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS, a cobertura será obrigatória, desde que (i) exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, com base em evidências científicas e plano terapêutico; ou (ii) exista recomendação pela Conitec ou por outro órgão de avaliação de tecnologias em saúde com renome internacional.” 6. No presente caso, a prescrição médica foi clara ao indicar que os exames prescritos pela médica assistente são imprescindíveis para avaliação do estado e da extensão da doença, com impacto direto na definição da conduta terapêutica, tratando-se, pois, de exames fundamentais à proteção da saúde e da vida da paciente. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a consolidação do entendimento sobre o caráter taxativo do rol da ANS (EREsp 1.886.929/SP e EREsp 1.889.704/SP), já vinha admitindo exceções, notadamente em situações que envolvem risco à vida ou quando há prescrição médica fundamentada. Com o advento da Lei nº 14.454/2022, essa diretriz tornou-se legalmente vinculante, obrigando a cobertura em hipóteses como a dos autos, não havendo razão legítima para a negativa. Mantém-se a sentença como lançada. 8. No tocante à fixação de honorários de sucumbência por equidade, importa esclarecer que o microssistema dos Juizados Especiais somente admite a aplicação subsidiária do CPC quando houver expressa remissão na referida Lei. 9. Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 10. Condeno o Recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 11. A súmula de julgamento servirá de acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9099/95.
  6. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  7. Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Pela derradeira vez e sob pena de conversão da recuperação em falência, intimo a recuperanda para, no prazo de 15 (quinze) dias, i) apresentar planilha de cálculos dos créditos submetidosao Plano de Recuperação Judicial, relativos àqueles listados no Quadro Geral deCredores, evidenciando de forma clara e detalhada as operações realizadas conformeos parâmetros aprovados e homologados no plano, indicando valores, condições edatas;ii) juntar os respectivos recibos de pagamentoemitidos em favor dos credores ou de seus procuradores regularmente constituídos,comprovando a fiel execução dos pagamentos das obrigações novadas;iii) apresentar registros fiscais com discriminação doslivros-contas de cada credor submetido ao Plano de Recuperação Judicial, incluindoa individualização dos pagamentos efetivamente realizados e a evolução do passivonovado;iv) apresentar o inventário dos ativos remanescentes dasrecuperandas;v) comprovar a quitaçãointegral dos honorários de administração judicial já vencidos, cujo inadimplementoperdura há aproximadamente dois anos; e vi) demonstrar a regularização do passivo fiscal federal, distrital e do estado do Goiás.
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