Benjamin Caldas Gallotti Beserra

Benjamin Caldas Gallotti Beserra

Número da OAB: OAB/DF 014967

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJSP, STJ, TJDFT, TRF1, TJAL, TJRS, TRF4
Nome: BENJAMIN CALDAS GALLOTTI BESERRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005406-72.2018.4.04.7101/RS RELATOR : CLÁUDIO GONSALES VALERIO EXECUTADO : PORTOS RS - AUTORIDADE PORTUÁRIA DOS PORTOS DO RIO GRANDE DO SUL S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 178 - 05/06/2025 - PETIÇÃO
  2. Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5019427-69.2025.4.04.0000/RS AGRAVANTE : PORTOS RS - AUTORIDADE PORTUÁRIA DOS PORTOS DO RIO GRANDE DO SUL S.A. DESPACHO/DECISÃO Este agravo de instrumento ataca decisão ( evento 169, DOC1 ) que indeferiu pedido de desbloqueio de valores em execução fiscal movida pela ANTAQ em face da PORTOS RS - Autoridade Portuária dos Portos do Rio Grande do Sul S.A. A parte agravante pede a reforma da decisão. Expõe razões para que seja deferida a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, provido o agravo de instrumento para reformar a decisão agravada. Alega que: a) a decisão agravada não observou que as receitas derivadas de aplicações financeiras também não podem ser utilizadas para pagamento de multas administrativas aplicadas pela ANTAQ, conforme vedação expressa constante no Convênio de Delegação nº 001-Portos/1997; b) embora a Lei Estadual 15.717/2021 estabeleça de forma ampla possíveis outras atividades à agravante, na prática tal possibilidade está vedada pelo item 6.1 do Convênio de Delegação e pelo art. 4º do Decreto 2.184/1997, que determinam que a Portos RS deve desempenhar exclusivamente as atribuições de autoridade portuária; c) conforme documentos comprobatórios apresentados, todo o saldo existente nas contas bancárias da Portos RS, bem como toda a receita recebida, advêm exclusivamente da exploração dos Portos Organizados do Estado do Rio Grande do Sul ou de aluguéis ou de receitas financeiras, não havendo nenhuma outra receita; d) o bloqueio de R$ 105.552,72 alcançou valores que não podem ser utilizados para pagamento de multas administrativas, contrariando o Convênio de Delegação 001-Portos/1997 e o art. 4º do Decreto nº 2.184/1997. Relatei. Decido. Tratando-se de pleito que busca a liberação de valores bloqueados via SISBAJUD, a pretensão ora apresentada adequa-se com o pedido de antecipação da tutela recursal. O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso), e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019-I, c/c art. 300). Não obstante as alegações da parte agravante, julgo não estarem presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela recursal antecipada, entendendo deva ser, por enquanto, mantida a decisão agravada pelo seguinte. O provimento almejado - liberação de valores - tem potencial caráter irreversível. E conforme prevê o art. 300, § 3º, do CPC-2015, " a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. " Em razão disso, e em observância também ao princípio da colegialidade, entendo que é o caso de manutenção dos efeitos da decisão recorrida ao menos até que a questão seja submetida a julgamento pela Turma. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Intimem-se as partes, inclusive para contrarrazões. Após, adotem-se as providências necessárias para julgamento.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1029063-60.2016.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Vila Residencial Jardins de Santa Thereza - F.G.J. - Vistos. Nomeio leiloeiro Fernando José Cerello Gonçalves Pereira, JUCESP sob o nº 844, OAB/SP nº 268.408, com endereço institucional: contato@megaleiloes.com.br, regularmente cadastrado pelo Tribunal de Justiça, para proceder à realização dos(as) leilões/praça(s), devendo o procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, observar o disposto nos artigos 886 e 887 do CPC, Provimento CSM Nº 1625/2009, que disciplina o Leilão Eletrônico, como determinado pelo artigo 882 do CPC, e, ainda, o contido nos parágrafos 1º e 2º do artigo 843 do CPC, diante da existência de coproprietários/cônjuges. O(a) leilão/praça será realizado(a) exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO, através do portal respectivo http://www.megaleiloes.com.br/, no qual serão captados os lanços; e será presidido(a) por leiloeiros oficiais, autorizados e credenciados pela JUCESP regularmente habilitados pelo TJ/SP. Nos atos da divulgação da hasta pública deverão constar o valor da dívida e da avaliação atualizados e também as datas da 1ª e 2ª praças, devendo também ser noticiado ao juízo. Não havendo lance superior ou igual ao valor ora deferido nos 03 (três) dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção a 2ª Praça ou leilão, que se estenderá por no mínimo vinte (20) dias e no máximo sessenta (60) dias. Na 2ª Praça ou leilão não serão admitidos lances inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação atualizada e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, respeitadas as condições aqui avençadas. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do(a) leilão/praça eletrônico(a), fornecendo todas as informações solicitadas. No caso de eventual arrematação deverá ser juntado aos autos o auto de arrematação, devidamente assinado pelo arrematante e pelo leiloeiro. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, os quais deverão se cadastrar previamente no portal para participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Providencie a serventia, nos termos do Comunicado Conjunto n. 690/2017, a alimentação do Portal, com indicação do número do processo, nome do Juiz, área de atuação, data de nomeação, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao leiloeiro. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico acima mencionado, conforme normas administrativas do Tribunal de Justiça. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal de Justiça pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificadas as pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE MOREIRA LOPES (OAB 41351/DF), SERGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES (OAB 40922/SP), BENJAMIN CALDAS GALLOTTI BESSERA (OAB 14967/DF)
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0078591-88.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012146-28.2012.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: IMERYS RIO CAPIM CAULIM S.A. REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: AFONSO MARCIUS VAZ LOBATO - PA8265-A, ADRIANA MIRANDA DA COSTA - PA16482-A, ALEX DA SILVA BRANDAO - PA013741-A, ALEXANDRE COUTINHO DA SILVEIRA - PA13303-A, ALINE DI PAULA VIANNA LAFAYETTE DA SILVA - PA16692-A, ANA BARBARA NUNES DE SOUZA AZEVEDO - CE29262-A, ANA CAROLINA MIRANDA GUERRA DE SOUZA - PA17279-A, ANDRE LUIS BITAR DE LIMA GARCIA - PA12817-A, ANDRE LUIZ CHINI - PA15336-A e ANDREZA NAZARE CORREA RIBEIRO - PA12436-A POLO PASSIVO:COMPANHIA DOCAS DO PARA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BENJAMIN CALDAS GALLOTTI BESERRA - DF14967-A, BRUNO GUERRA NEVES DA CUNHA FROTA - DF29405-A, BRUNO WIDER - DF15467-A, FABIO VIANA FERNANDES DA SILVEIRA - DF20757-A, RAFAEL FREITAS MACHADO - DF20737-A e PAULO ROBERTO PEREIRA DAS NEVES BORGES - SP122373 RELATOR(A):SHAMYL CIPRIANO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0078591-88.2012.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IMERYS RIO CAPIM CAULIM S.A em face de decisão Juízo da 2º Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, nos autos de ação cautelar, em sede de incidente processual de impugnação da causa, objetivando a manutenção do valor da causa atribuído à ação cautelar, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). O juízo monocrático concluiu que o valor da causa, inclusive nas ações declaratórias, deve guardar relação com o conteúdo econômico que o autor pretende obter com a demanda. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em resumo, que: i) os pedidos formulados são cautelares e jamais podem ter correlação com eventual benefício econômico que a agravante teria com o ajuizamento da ação principal e ii) o objeto da demanda é afastar as sanções políticas que a CDP busca aplicar, a suspensão do protesto é medida protetiva, de segurança, para prevenir dano maior até completa discussão no processo principal. Indeferida a antecipação da tutela recursal (Id. 59487449). Contraminuta ao Agravo de Instrumento (Id 59487452). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0078591-88.2012.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Cinge-se a controvérsia a verificar se o valor da causa na ação cautelar ajuizada pelo agravante deve corresponder ao conteúdo econômico pretendido. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO DA DÍVIDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO PRETENDIDO COM A DEMANDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, embora o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório. No caso em que se pleiteia, "por meio de ação declaratória, o reconhecimento do direito à utilização de títulos da dívida pública para quitação de débitos fiscais, o valor do montante do débito apurado, ainda que discutido judicialmente, é que deve servir como referência para atribuição do valor da causa" (REsp 587.191/AL, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 7.2.2007). Precedentes: AgInt no REsp 1.739.440/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 26.11.2018; AgInt no REsp 1.698.699/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 23.2.2018. [...] 3. Logo, como bem consignou a Corte de origem, é incabível atribuir um valor por estimativa, dissociado da realidade da lide, haja vista ser possível auferir o seu conteúdo econômico, tendo em vista que se busca o reconhecimento da existência de crédito, e do seu vencimento antecipado, em valores atualizados, a favor dos ora agravantes, em virtude de títulos da dívida pública, para efeito de compensação ou resgate. Assim, o valor atribuído à causa deve ser calculado tendo por base o pedido formulado na inicial e a respectiva documentação, a fim de se apurar o valor que mais se equipara ao benefício que se pretende obter na via judicial. 4. Agravo interno dos particulares a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.063.355/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022) Pois bem. A tutela cautelar originária visa afastar as sanções políticas que a CDP busca aplicar, assim como impedir que se leve a protesto as notas fiscais-faturas e/ou Notas de débitos relacionadas às Cartas de Cobrança nº 343/2011, 461/2011 e 467/2011 e as que venham a ser emitidas, no valor de R$ 1.172.650,50 (um milhão, cento e setenta e dois mil, seiscentos e cinquenta reais e cinquenta centavos), sendo este o único valor questionado nos autos. Embora a jurisprudência reconheça haver autonomia entre a ação cautelar e a principal para fins de fixação do valor da causa, este deve sempre guardar relação com o proveito econômico pretendido. A estimativa apresentada como valor da causa deve estar embasada minimamente em cálculos que reflitam o proveito econômico pretendido (no caso, o valor das notas fiscais que deseja impedir o protesto), não havendo possibilidade de atribuição de qualquer valor à causa, a pretexto da impossibilidade de aferição imediata do conteúdo econômico. No caso, o valor de R$ 500,000,00 (quinhentos mil reais) não tem pertinência com o pedido formulado na inicial, tendo sido atribuído à causa sem nenhum embasamento. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0078591-88.2012.4.01.0000 Processo de origem: 0012146-28.2012.4.01.3900 AGRAVANTE: IMERYS RIO CAPIM CAULIM S.A. AGRAVADO: COMPANHIA DOCAS DO PARA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. VALOR DA CAUSA. AUTONOMIA EM RELAÇÃO À AÇÃO PRINCIPAL. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO DA DÍVIDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO PRETENDIDO COM A DEMANDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, embora o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório. No caso em que se pleiteia, "por meio de ação declaratória, o reconhecimento do direito à utilização de títulos da dívida pública para quitação de débitos fiscais, o valor do montante do débito apurado, ainda que discutido judicialmente, é que deve servir como referência para atribuição do valor da causa" (REsp 587.191/AL, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 7.2.2007). Precedentes: AgInt no REsp 1.739.440/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 26.11.2018; AgInt no REsp 1.698.699/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 23.2.2018. [...] 3. Logo, como bem consignou a Corte de origem, é incabível atribuir um valor por estimativa, dissociado da realidade da lide, haja vista ser possível auferir o seu conteúdo econômico, tendo em vista que se busca o reconhecimento da existência de crédito, e do seu vencimento antecipado, em valores atualizados, a favor dos ora agravantes, em virtude de títulos da dívida pública, para efeito de compensação ou resgate. Assim, o valor atribuído à causa deve ser calculado tendo por base o pedido formulado na inicial e a respectiva documentação, a fim de se apurar o valor que mais se equipara ao benefício que se pretende obter na via judicial. 4. Agravo interno dos particulares a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.063.355/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022) 2. A tutela cautelar originária visa afastar as sanções políticas que a CDP busca aplicar, assim como impedir que se leve a protesto as notas fiscais-faturas e/ou Notas de débitos relacionadas às Cartas de Cobrança nº 343/2011, 461/2011 e 467/2011 e as que venham a ser emitidas, no valor de R$ 1.172.650,50 (um milhão, cento e setenta e dois mil, seiscentos e cinquenta reais e cinquenta centavos), sendo este o único valor questionado nos autos. 3. Embora a jurisprudência reconheça haver autonomia entre a ação cautelar e a principal para fins de fixação do valor da causa, este deve sempre guardar relação com o proveito econômico pretendido. 4. A estimativa apresentada como valor da causa deve estar embasada minimamente em cálculos que reflitam o proveito econômico pretendido (no caso, o valor das notas fiscais que deseja impedir o protesto, não havendo possibilidade de atribuição de qualquer valor à causa, a pretexto da impossibilidade de aferição imediata do conteúdo econômico. 5. No caso, o valor de R$ 500,000,00 (quinhentos mil reais) não tem pertinência com o pedido formulado na inicial, tendo sido atribuído à causa sem nenhum embasamento. 6. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0078591-88.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012146-28.2012.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: IMERYS RIO CAPIM CAULIM S.A. REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: AFONSO MARCIUS VAZ LOBATO - PA8265-A, ADRIANA MIRANDA DA COSTA - PA16482-A, ALEX DA SILVA BRANDAO - PA013741-A, ALEXANDRE COUTINHO DA SILVEIRA - PA13303-A, ALINE DI PAULA VIANNA LAFAYETTE DA SILVA - PA16692-A, ANA BARBARA NUNES DE SOUZA AZEVEDO - CE29262-A, ANA CAROLINA MIRANDA GUERRA DE SOUZA - PA17279-A, ANDRE LUIS BITAR DE LIMA GARCIA - PA12817-A, ANDRE LUIZ CHINI - PA15336-A e ANDREZA NAZARE CORREA RIBEIRO - PA12436-A POLO PASSIVO:COMPANHIA DOCAS DO PARA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BENJAMIN CALDAS GALLOTTI BESERRA - DF14967-A, BRUNO GUERRA NEVES DA CUNHA FROTA - DF29405-A, BRUNO WIDER - DF15467-A, FABIO VIANA FERNANDES DA SILVEIRA - DF20757-A, RAFAEL FREITAS MACHADO - DF20737-A e PAULO ROBERTO PEREIRA DAS NEVES BORGES - SP122373 RELATOR(A):SHAMYL CIPRIANO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0078591-88.2012.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IMERYS RIO CAPIM CAULIM S.A em face de decisão Juízo da 2º Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, nos autos de ação cautelar, em sede de incidente processual de impugnação da causa, objetivando a manutenção do valor da causa atribuído à ação cautelar, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). O juízo monocrático concluiu que o valor da causa, inclusive nas ações declaratórias, deve guardar relação com o conteúdo econômico que o autor pretende obter com a demanda. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em resumo, que: i) os pedidos formulados são cautelares e jamais podem ter correlação com eventual benefício econômico que a agravante teria com o ajuizamento da ação principal e ii) o objeto da demanda é afastar as sanções políticas que a CDP busca aplicar, a suspensão do protesto é medida protetiva, de segurança, para prevenir dano maior até completa discussão no processo principal. Indeferida a antecipação da tutela recursal (Id. 59487449). Contraminuta ao Agravo de Instrumento (Id 59487452). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0078591-88.2012.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Cinge-se a controvérsia a verificar se o valor da causa na ação cautelar ajuizada pelo agravante deve corresponder ao conteúdo econômico pretendido. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO DA DÍVIDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO PRETENDIDO COM A DEMANDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, embora o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório. No caso em que se pleiteia, "por meio de ação declaratória, o reconhecimento do direito à utilização de títulos da dívida pública para quitação de débitos fiscais, o valor do montante do débito apurado, ainda que discutido judicialmente, é que deve servir como referência para atribuição do valor da causa" (REsp 587.191/AL, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 7.2.2007). Precedentes: AgInt no REsp 1.739.440/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 26.11.2018; AgInt no REsp 1.698.699/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 23.2.2018. [...] 3. Logo, como bem consignou a Corte de origem, é incabível atribuir um valor por estimativa, dissociado da realidade da lide, haja vista ser possível auferir o seu conteúdo econômico, tendo em vista que se busca o reconhecimento da existência de crédito, e do seu vencimento antecipado, em valores atualizados, a favor dos ora agravantes, em virtude de títulos da dívida pública, para efeito de compensação ou resgate. Assim, o valor atribuído à causa deve ser calculado tendo por base o pedido formulado na inicial e a respectiva documentação, a fim de se apurar o valor que mais se equipara ao benefício que se pretende obter na via judicial. 4. Agravo interno dos particulares a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.063.355/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022) Pois bem. A tutela cautelar originária visa afastar as sanções políticas que a CDP busca aplicar, assim como impedir que se leve a protesto as notas fiscais-faturas e/ou Notas de débitos relacionadas às Cartas de Cobrança nº 343/2011, 461/2011 e 467/2011 e as que venham a ser emitidas, no valor de R$ 1.172.650,50 (um milhão, cento e setenta e dois mil, seiscentos e cinquenta reais e cinquenta centavos), sendo este o único valor questionado nos autos. Embora a jurisprudência reconheça haver autonomia entre a ação cautelar e a principal para fins de fixação do valor da causa, este deve sempre guardar relação com o proveito econômico pretendido. A estimativa apresentada como valor da causa deve estar embasada minimamente em cálculos que reflitam o proveito econômico pretendido (no caso, o valor das notas fiscais que deseja impedir o protesto), não havendo possibilidade de atribuição de qualquer valor à causa, a pretexto da impossibilidade de aferição imediata do conteúdo econômico. No caso, o valor de R$ 500,000,00 (quinhentos mil reais) não tem pertinência com o pedido formulado na inicial, tendo sido atribuído à causa sem nenhum embasamento. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0078591-88.2012.4.01.0000 Processo de origem: 0012146-28.2012.4.01.3900 AGRAVANTE: IMERYS RIO CAPIM CAULIM S.A. AGRAVADO: COMPANHIA DOCAS DO PARA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. VALOR DA CAUSA. AUTONOMIA EM RELAÇÃO À AÇÃO PRINCIPAL. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO DA DÍVIDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO PRETENDIDO COM A DEMANDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, embora o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório. No caso em que se pleiteia, "por meio de ação declaratória, o reconhecimento do direito à utilização de títulos da dívida pública para quitação de débitos fiscais, o valor do montante do débito apurado, ainda que discutido judicialmente, é que deve servir como referência para atribuição do valor da causa" (REsp 587.191/AL, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 7.2.2007). Precedentes: AgInt no REsp 1.739.440/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 26.11.2018; AgInt no REsp 1.698.699/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 23.2.2018. [...] 3. Logo, como bem consignou a Corte de origem, é incabível atribuir um valor por estimativa, dissociado da realidade da lide, haja vista ser possível auferir o seu conteúdo econômico, tendo em vista que se busca o reconhecimento da existência de crédito, e do seu vencimento antecipado, em valores atualizados, a favor dos ora agravantes, em virtude de títulos da dívida pública, para efeito de compensação ou resgate. Assim, o valor atribuído à causa deve ser calculado tendo por base o pedido formulado na inicial e a respectiva documentação, a fim de se apurar o valor que mais se equipara ao benefício que se pretende obter na via judicial. 4. Agravo interno dos particulares a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.063.355/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022) 2. A tutela cautelar originária visa afastar as sanções políticas que a CDP busca aplicar, assim como impedir que se leve a protesto as notas fiscais-faturas e/ou Notas de débitos relacionadas às Cartas de Cobrança nº 343/2011, 461/2011 e 467/2011 e as que venham a ser emitidas, no valor de R$ 1.172.650,50 (um milhão, cento e setenta e dois mil, seiscentos e cinquenta reais e cinquenta centavos), sendo este o único valor questionado nos autos. 3. Embora a jurisprudência reconheça haver autonomia entre a ação cautelar e a principal para fins de fixação do valor da causa, este deve sempre guardar relação com o proveito econômico pretendido. 4. A estimativa apresentada como valor da causa deve estar embasada minimamente em cálculos que reflitam o proveito econômico pretendido (no caso, o valor das notas fiscais que deseja impedir o protesto, não havendo possibilidade de atribuição de qualquer valor à causa, a pretexto da impossibilidade de aferição imediata do conteúdo econômico. 5. No caso, o valor de R$ 500,000,00 (quinhentos mil reais) não tem pertinência com o pedido formulado na inicial, tendo sido atribuído à causa sem nenhum embasamento. 6. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0021586-48.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Pillalberti Franchising Eireli - Apdo/Apte: AUGUSTO BARBOSA CAVALCANTI - DECISÃO MONOCRÁTICA 35345 JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO. Sentença que julgou parcialmente procedente as pretensões autorais, condenando a franqueadora à devolução da quantia de R$ 379.043,92. Interposta apelação pela ré, com pedido de Justiça Gratuita. Inércia da apelante em comprovar a hipossuficiência financeira e em recolher as custas do preparo recursal. Deserção. Julgamento monocrático pelo relator (art. 932, III, CPC). Não conhecimento do recurso adesivo (Art. 997, § 2º, III, CPC). RECURSOS NÃO CONHECIDOS. Trata-se de recurso de apelação tirado contra a r. sentença de ps. 436/449, que julgou parcialmente procedente as pretensões autorais, condenando a franqueadora à devolução da quantia de R$379.043,92. A ré interpôs recurso de apelação às ps. 452/460, requerendo a concessão de gratuidade de justiça. Contrarrazões apresentadas às ps. 471/482. A autora interpôs recurso adesivo às ps. 483/495. Apresentadas as contrarrazões (ps. 501/509). Determinada a juntada de documentos pela ré/apelante, para comprovação da gratuidade de justiça, ou, o recolhimento do preparo (p. 534). Certificada a inércia da ré/apelante à p. 536. É o relatório. Julgam-se monocraticamente os recursos, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Houve determinação para que a ré/apelante juntasse documentos, em cinco dias, que comprovassem a hipossuficiência financeira para fazer jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, sob pena de indeferimento do benefício e deserção (p. 534). Diante do decurso do prazo sem qualquer manifestação (p. 536), decreta-se a deserção do recurso de apelação. Em razão do não conhecimento do recurso independente, o recurso adesivo também está prejudicado (Art. 997, § 2º, III, CPC). Diante do exposto, por decisão monocrática, não se conhece do recurso apelação da ré e do recurso adesivo da autora. - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Marciel Melegatti de Bianchi (OAB: 264984/SP) - Benjamin Caldas Gallotti Beserra (OAB: 14967/DF) - Lucas Almeida Lacerda da Costa (OAB: 65493/DF) - 4º andar
  7. Tribunal: TJRS | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000295-14.2006.8.21.0023/RS (originário: processo nº 50002951420068210023/RS) RELATOR : WALDA MARIA MELO PIERRO APELANTE : I.C.DE CARVALHO & CIA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO FERNANDO DOS SANTOS VIDAL (OAB RS007814) ADVOGADO(A) : MATHEUS PETROVICH VIDAL (OAB RS063911) APELANTE : MIGUEL MARQUES DE BARROS NETO (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCOS AUGUSTO ASSUMPÇÃO CORCIONE (OAB RS026410) APELADO : PORTOS RS - AUTORIDADE PORTUARIA DOS PORTOS DO RIO GRANDE DO SUL S.A. (AUTOR) INTERESSADO : JORGE LUIZ MELLO FILHO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDRÉ DUARTE GANDRA INTERESSADO : LUIS HOMERO DA SILVEIRA PAIVA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCIO DUARTE GANDRA ADVOGADO(A) : MAURO JOSE DA SILVA JAEGER INTERESSADO : SIDNEI MARTINS FELIPPE (RÉU) ADVOGADO(A) : MAURO JOSE DA SILVA JAEGER ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 8 - 16/06/2025 - Conhecido o recurso e provido
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 16 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: AURORA DA AMAZONIA TERMINAIS E SERVICOS LTDA Advogados do(a) APELANTE: BETO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS - SP172687, LUIZ ANTONIO BETTIOL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ ANTONIO BETTIOL - DF6558-A, EWERTON AZEVEDO MINEIRO - DF15317-A, ODASIR PIACINI NETO - DF35273-A, JOHANN HOMONNAI JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOHANN HOMONNAI JUNIOR - DF42500-A, BENJAMIN CALDAS GALLOTTI BESERRA - DF14967-A APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA Advogado do(a) APELADO: O processo nº 1019578-19.2018.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 21/07/2025 a 25-07-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - JF. AUX. (GAB. 14) - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 21/07/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 25/07/2025. A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1. A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO. PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL. E-MAIL DA QUINTA TURMA: 5tur@trf1.jus.br
  9. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1073138-65.2021.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EXEQUENTE: A. N. D. T. A. -. A. EXECUTADO: EXECUTADO: S. T. C. E. I. L. DESPACHO 1 - Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, conforme requerimento apresentado pela parte exequente, advertindo-a das imposições dos parágrafos 1o, 2o e 3o, do artigo 523, do CPC. 2 – Realizado o pagamento, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Sem requerimentos, venham os autos conclusos para sentença extintiva. 3 – Em caso de pagamento parcial ou ausência de pagamento, decorrido o prazo inicial de 15 (quinze) dias para pagamento, fica a parte executada ciente, independentemente de penhora ou nova intimação, do início imediato do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação. 3.1 - Decorrido o prazo, com ou sem impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2. Após, venham os autos conclusos para decisão. Brasília, data da assinatura digital.
  10. Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1033262-87.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: COMPANHIA DOCAS DO PARÁ (CDP) REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO HENRIQUE PORTO DE CARVALHO - DF53865, BENJAMIN CALDAS GALLOTTI BESERRA - DF14967, FABIO VIANA FERNANDES DA SILVEIRA - DF20757, ALEXANDRE MOREIRA LOPES - DF41351 e BRUNO DE MORAIS FALEIRO - DF35491 POLO PASSIVO:ABDULRAHMAN BARBAR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS JOSE AMORIM DA SILVA - PA014498 e LUIZ MANOEL GOMES JUNIOR - SP123351 DECISÃO Trata-se de ação de reparação por danos materiais, proposta por Companhia Docas do Pará – CDP, empresa pública federal, contra os réus Abdulrahman Barbar (comandante), Mahmoud Soliman (imediato), Tamara Shipping (armador), Minerva S.A. (proprietária da carga) e Global Agência Marítima EIRELI – EPP. Alega a parte autora que o naufrágio do navio N/M Haidar, ocorrido no Porto de Vila do Conde, no Pará, ocasionou danos ambientais, estruturais ao cais do porto e perda da carga viva (gado), que estava sendo embarcada para exportação. Em petição intercorrente (ID 2154847759), a CDP relatou que, apesar das tentativas reiteradas de citação dos réus Abdulrahman Barbar e Mahmoud Soliman, residente na Síria, não foi possível dar prosseguimento ao ato citatório em virtude da inexistência de cooperação jurídica com aquele país, agravada pela guerra civil e colapso institucional do Judiciário sírio. Argumentou-se que a situação geopolítica configura a hipótese legal de local inacessível, nos termos do art. 256, II e §1º do CPC, sendo cabível, portanto, a citação por edital. Ainda na mesma peça, a autora sustentou que a empresa Global Agência Marítima EIRELI – EPP atuou como agente da ré Tamara Shipping à época do naufrágio, razão pela qual poderia receber citação em nome do armador, conforme precedentes jurisprudenciais e práticas consagradas no direito marítimo. A decisão judicial subsequente (ID 2177432292) indeferiu o pedido de citação por edital, sob o fundamento de que não houve demonstração suficiente da impossibilidade de cumprir o item 2.a do despacho ID 2081906190, especialmente quanto à nomeação de pessoa no país de destino para custas da carta rogatória. Também concluiu que, por não ter sido sequer expedida a carta rogatória, não se aplicaria o art. 256, §1º do CPC. Por fim, determinou-se a exclusão da Global do polo passivo da demanda, mantendo-a como terceira interessada, e fixou prazo de 15 dias para a autora indicar endereço no Brasil da ré Tamara Shipping ou requerer sua citação por carta rogatória, sob pena de extinção do feito quanto a essa parte. Em nova petição intercorrente (ID 2181943506), a autora reiterou o pedido de citação por edital, apresentando documentação complementar, incluindo comunicações com o Ministério das Relações Exteriores, Embaixada do Brasil na Síria, e informações sobre relatórios internacionais de entidades como Human Rights Watch, ONU, ICJ e Amnesty International. Sustenta que tais documentos comprovariam a fragilidade do Judiciário Sírio e a inviabilidade de cumprimento da carta rogatória, reafirmando o cabimento da citação por edital. Reiterou também o pedido de reconhecimento da legitimidade da Global Agência Marítima para receber citação em nome da Tamara Shipping, juntando documentos extraídos de processos administrativos da ANTAQ e de inquérito civil do Ministério Público, os quais evidenciariam que a referida empresa atuou como representante direta do armador à época do sinistro. Subsidiariamente, pleiteou a realização da citação da ré Tamara Shipping por meio eletrônico, com base no art. 246, §1º do CPC, utilizando-se de endereço de e-mail institucional obtido em certificado emitido por autoridade marítima libanesa. E, em último caso, a citação por carta rogatória. É o relatório. I. Do pedido de citação por edital dos réus Abdulrahman Barbar e Mahmoud Soliman A parte autora, notadamente nas petições de ID 2154847759 e ID 2181943506, requereu a citação por edital dos réus Abdulrahman Barbar e Mahmoud Soliman, respectivamente comandante e imediato da embarcação N/M Haidar, com base no art. 256, II, do Código de Processo Civil. Sustenta que o cenário geopolítico da Síria, notadamente a guerra civil vigente, inviabiliza a efetivação de citação por carta rogatória, enquadrando o país como de local inacessível, nos termos do §1º do art. 256 do CPC. Contudo, não se aplica ao caso concreto o precedente citado pela parte autora (REsp 2.145.294, Rel. Min. Nancy Andrighi), pois, embora ali se tenha reconhecido que a recusa formal de carta rogatória não é condição exclusiva para a autorização de citação por edital, ressalvou-se que a existência de outras hipóteses do caput do art. 256 deveria estar devidamente caracterizada. No presente caso, não se verifica que os réus estejam em local ignorado, incerto ou inacessível, nos termos do art. 256, II e §§ 1º e 3º, do CPC. Consta nos autos que os réus possuem endereços indicados pela própria parte autora, os quais se referem à cidade de Tartus, na Síria, conforme reconhecido expressamente na petição de ID 2181943506, item 18. Ocorre que não houve tentativa efetiva de citação por carta rogatória, tampouco foi expedida carta com indeferimento formal pelo país de destino, o que afasta, no caso concreto, a incidência do §1º do art. 256. Ressalte-se que, mesmo concedidas diversas oportunidades para indicação de representante responsável pelas custas da carta rogatória (cf. despachos anteriores e decisão ID 2177432292), a parte autora não logrou êxito em promover os atos necessários para viabilizar a diligência de citação. Não se pode, portanto, presumir a situação de “local inacessível” sem o cumprimento das diligências mínimas exigidas pela legislação. Dessa forma, não estando configuradas as hipóteses legais para a citação por edital, e tendo o autor deixado de adotar as providências que lhe incumbiam para o desenvolvimento válido do processo, impõe-se o reconhecimento da extinção do feito sem resolução do mérito quanto aos réus Abdulrahman Barbar e Mahmoud Soliman. II. Do pedido de citação da Tamara Shipping (IDs 2154847759 e 2181943506) A parte autora também pleiteia que a citação da ré Tamara Shipping se dê por intermédio da empresa Global Agência Marítima EIRELI – EPP, a qual teria atuado como agente marítima no Brasil por ocasião do sinistro narrado. Contudo, nos termos do art. 75, X, do CPC, a pessoa jurídica estrangeira deve ser citada na pessoa de seu gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil. A simples atuação comercial no país, ainda que mediante agente, não configura, por si só, representação formal para fins de citação. Ademais, nos termos do art. 105 do CPC, a capacidade para receber citação deve constar de cláusula específica em instrumento de mandato, o que não foi apresentado pela autora. Assim, à míngua de documentação que comprove a existência de poderes específicos da Global Agência Marítima para representar legalmente a Tamara Shipping em juízo, indefere-se o pedido de citação por intermédio da referida empresa. A autora requer, subsidiariamente, a citação eletrônica da Tamara Shipping, com base no art. 246, §1º, do CPC, indicando o endereço eletrônico “tamaraco@cyberia.net.lb”. No entanto, tal dispositivo legal impõe a obrigação de cadastro em sistema eletrônico de empresas públicas e privadas brasileiras, sendo inaplicável, por razões de soberania e segurança jurídica, às empresas estrangeiras que não possuam representação formal no Brasil. Assim, não se admite citação eletrônica da Tamara Shipping, que deverá ser citada por meio de carta rogatória internacional, conforme as vias legais estabelecidas. Por outro lado, verifico que, ao apresentar manifestação nos autos, a GLOBAL AGENCIA MARITIMA EIRELI (ID 2128289381, p. 10) prestou as seguintes informações: “Vale anotar, ademais, que na audiência ocorrida perante a 9ª Vara Federal, Comarca de Belém-PA, a TAMARA SHIPPING restou regularmente representada por seu bastante procurador, MOHAMED HUSSEIN EL ZOGHBI, brasileiro, advogado, inscrito na OAB/SP nº 103648, com escritório profissional na Rua Tejupá, nº 188, São Paulo/SP (...), o qual foi identificado nos autos daquele processo como representante da pessoa jurídica estrangeira TAMARA SHIPPING, o que denota esta ter sua representatividade, no Brasil, por pessoa diversa da GLOBAL AGÊNCIA MARÍTIMA”. Assim, antes de eventual expedição de carta rogatória à empresa Tamara Shipping, a parte autora deve ser intimada para se manifestar sobre esse ponto. Diante do exposto: Indefiro o pedido de citação por edital dos réus Abdulrahman Barbar e Mahmoud Soliman, por ausência dos requisitos legais previstos no art. 256, II e §1º e 3º, do Código de Processo Civil. Declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em relação aos réus Abdulrahman Barbar e Mahmoud Soliman, diante da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Indefiro o pedido de citação da ré Tamara Shipping por intermédio da empresa Global Agência Marítima EIRELI – EPP, nos termos do art. 75, X, c/c art. 105 do CPC, por ausência de comprovação de poderes específicos de representação judicial outorgados à referida empresa. Indefiro o pedido de citação eletrônica da ré Tamara Shipping, tendo em vista que tal forma de citação, nos termos do art. 246, §1º do CPC, aplica-se exclusivamente a empresas com representação formal no Brasil e cadastro eletrônico ativo perante o Poder Judiciário nacional, o que não restou demonstrado nos autos. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a informação constante no ID 2128289381, página 10, quanto à existência de suposto procurador brasileiro da ré Tamara Shipping (Sr. Mohamed Hussein El Zoghbi, OAB/SP nº 103648), com endereço profissional na Rua Tejupá, nº 188, São Paulo/SP, conforme declarado nos autos de processo diverso. Não sendo comprovada a atuação formal do referido procurador, deverá a parte autora, no mesmo prazo, indicar pessoa responsável pelo pagamento das custas do país de destino (nome e endereço completos do responsável), para a citação da ré Tamara Shipping por carta rogatória, sob pena de extinção do feito quanto à referida parte. Apresentada a pessoa responsável pelo pagamento das custas do país de destino, expeça-se carta rogatória para citação da ré Tamara Shipping, nos termos do despacho de ID. 2081906190. BELÉM, 14 de junho de 2025. NEYMENSON ARÃ DOS SANTOS JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
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