Antonio Alberto Do Vale Cerqueira

Antonio Alberto Do Vale Cerqueira

Número da OAB: OAB/DF 015106

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 58
Tribunais: TRF1, TJMG, TJGO, TJDFT, TRT10, TJSP, TRF2
Nome: ANTONIO ALBERTO DO VALE CERQUEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - GLOBAL TELEATENDIMENTO E TELESSERVICOS DE COBRANCAS LTDA; Agravado(a)(s) - ALGAR MULTIMIDIA S/A; ALGAR TELECOM SA; CREDORES; JULIANA CONRADO PASCHOAL; MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; Interessado(a)s - ALANO OTAVIANO DANTAS MEIRA; Relator - Des(a). Gilson Soares Lemes A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ALANO OTAVIANO DANTAS MEIRA, ALANO OTAVIANO DANTAS MEIRA, ALANO OTAVIANO DANTAS MEIRA, ALESSANDRA CAMARGO GOMES ERHARDT, ALESSANDRA CAMARGO GOMES ERHARDT, ALESSANDRA CAMARGO GOMES ERHARDT, ALEX CAMPOS BARCELOS, ALEX CAMPOS BARCELOS, ALEXANDRE DE SOUZA PAPINI, ALEXANDRE GAIOFATO DE SOUZA, ALEXANDRE GAIOFATO DE SOUZA, ALEXANDRE GAIOFATO DE SOUZA, ALEXSANDRO BERNARDES FIRMINO, ANA CAROLINA DOMINGUES, ANA CAROLINA DOMINGUES, ANA CAROLINA DOMINGUES, ANDREIA DA SILVA DURAES GOMES, ANDREIA DA SILVA DURAES GOMES, ANDREIA DA SILVA DURAES GOMES, ANDREY LEVI DIOGENES MAGALHAES, ANDREY LEVI DIOGENES MAGALHAES, ANDREY LEVI DIOGENES MAGALHAES, BEBEL LUCE PIRES DA SILVA, BEBEL LUCE PIRES DA SILVA, BRUNO RAFAEL PEREIRA GUERRA, CAMILA FERNANDES VIEIRA, CAMILA FERNANDES VIEIRA, CAMILA FERNANDES VIEIRA, CARLOS DANIEL PEIXOTO, CESAR AUGUSTO SOARES REGO, CESAR AUGUSTO SOARES REGO, CESAR AUGUSTO SOARES REGO, CLARISSE GOMES ROCHA, CLARISSE GOMES ROCHA, CLARISSE GOMES ROCHA, CLAUDIA BATISTA DA ROCHA, CLAUDIA BATISTA DA ROCHA, CLAUDIA BATISTA DA ROCHA, CLEITON DUARTE DE ASSIS, CLEITON DUARTE DE ASSIS, CLEITON DUARTE DE ASSIS, DANIEL JABOUR BAPTISTI, DANIEL JABOUR BAPTISTI, DANIEL JABOUR BAPTISTI, DANIELA NEVES HENRIQUE, DANIELA NEVES HENRIQUE, DANIELA NEVES HENRIQUE, DANIELA NEVES HENRIQUE, DANIELA ROCHA GABRIEL, DEBORA FERNANDA FERNANDES FERREIRA; e outros..
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719619-36.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARINA HELENA SIQUEIRA DELGADO REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO ALBERTO DO VALE CERQUEIRA ADVOCACIA EXECUTADO: MARCELO JOSE NEVES CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi determinada a penhora de 50% da propriedade de imóvel rural localizado no estado do Pará. Contudo, a parte exequente informou que o cartório de imóveis estaria se recusando a cumprir a determinação de averbação de penhora. Conforme e-mails acostados ao ID 239708873, o cartório primeiro faz requerimento de envio de RG, CPF do solicitante, em 03.02.2025. Após, em 26.05.2025, foi informado que “Após análise na matrícula foi verificado que a mesma encontra-se bloqueada, para averbações e outros atos na mesma é necessário ordem judicial”. Assim, verifica-se que, apesar de já existir ordem judicial, estampada no termo de penhora de ID 221320861, o cartório de imóveis aparentemente resiste em cumprir a determinação. Ante o exposto, expeça-se ofício ao cartório de imóveis para que, após recolhidos os emolumentos por parte do exequente, cumpra a averbação determinada no termo de penhora de ID 221320861. Encaminhe-se o termo de penhora anexo ao ofício. Ainda, considerando a resistência no cumprimento diante da comunicação por e-mail feita diretamente pela exequente, solicito os préstimos da Secretaria para que realize o envio do ofício. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente acerca da exceção de pré-executividade de ID 239823071, que ainda será devidamente apreciada. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700202-19.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELAINE MARIA XAVIER EXECUTADO: MARINA REIS REGO BORGES DESPACHO Adite-se o mandado de penhora, avaliação e intimação, id 223807108, para cumprimento no endereço indicado no item 1 mandado: Colônia Agrícola Águas Claras Chácara 57, Casa 7, Guara I, CEP: 71.090-675. Se necessário for, utilize-se de força policial, nos termos do §2º, do art. 782, CPC. P.I. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744000-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WANDER LUCIO DE CASTRO BORGES, G. R. A. B., GABRIEL RODRIGUES ALVES BORGES, T. R. A. B. REPRESENTANTE LEGAL: WANDER LUCIO DE CASTRO BORGES REQUERIDO: JEANNE ALVES SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JEANNE ALVES SILVA, em que sustenta que houve omissão na sentença quanto à condição suspensiva de exigibilidade das verbas de sucumbência, prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que lhe foi concedido o benefício da gratuidade de justiça durante o curso do processo. É o breve relatório. Decido. Assiste razão à embargante. Com efeito, a sentença deixou de consignar expressamente a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da concessão da gratuidade de justiça, conforme prevê o § 3º do art. 98 do CPC. Tal omissão deve ser sanada, ainda que a suspensão decorra diretamente da lei, a fim de conferir maior clareza e segurança jurídica ao julgado, evitando dúvidas na fase de cumprimento de sentença. Assim, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, ACOLHO os embargos de declaração para integrar a sentença e esclarecer que, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte ré, fica suspensa a exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, salvo se demonstrada, nesse período, a cessação da situação de insuficiência de recursos. PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702114-65.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TARIK MUHAMAD ALI REU: ARAFAT MUHAMAD ALI, FARIS MOHAMAD ALI, JIHAD MUHAMAD ALI CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu EM BRANCO o prazo para a parte ré/executada apresentar manifestação. Assim, fica a autora/exequente intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, considerando a r. determinação. Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725572-68.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRA TATIANA MORESCHI DE ALBUQUERQUE REU: R. P. E. D. A., CAMILA PINHEIRO SILVA DE ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA PINHEIRO SILVA DE ALMEIDA SENTENÇA TERMINATIVA Ao examinar a petição inicial referente aos autos e às partes identificados em epígrafe, este Juízo determinou a emenda à petição inicial (ID: 236222817) nos seguintes termos: "Em primeiro lugar, retifique-se a autuação quanto à nomenclatura dos polos passivos processuais. Em segundo lugar, após ler atentamente a petição inicial e respectivos documentos, constatei que a menor impúbere Rebeca não é parte legítima para a causa porque, justamente, é incapaz e nada contratou à ilustre advogada ora autora. Basta verificar, por exemplo, o teor do documento intitulado Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios anexado no ID: 236182967, não se podendo confundir contratante e beneficiário de um negócio jurídico. Diante disso, em homenagem ao dever de boa-fé processual (art. 5.º do CPC) e ao direito à não surpresa (art. 10 do CPC), determino a intimação da parte autora para manifestar-se no prazo de 15 dias, quando poderá emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento da peça de provocação originária. Feito isso, os autos tornarão conclusos em seguida." Entretanto, embora tivesse sido regularmente intimada, a parte autora não cumpriu a ordem judicial, conforme consta petição juntada no ID: 238101962. Esse foi o bastante relatório. Fundamento e disponho a seguir. No caso dos autos, a petição inicial deve ser indeferida liminarmente, porquanto a parte autora, instada a cumprir a determinação acima referida, nada providenciou ou justificou a impossibilidade de fazê-lo. Isto porque a pretensão deduzida nos autos se refere à obrigação contratual firmada exclusivamente por pessoa capaz e responsável (ID: 236182967), carecendo a menor impúbere para de legitimidade para figurar no polo passivo processual. Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r. Acórdãos paradigmáticos: Ação de cobrança. Anestesia. Contrato de honorários médicos. Demanda ajuizada contra menor impúbere que, embora beneficiária do procedimento, não assumiu a obrigação de pagamento Ilegitimidade passiva ad causam, matéria de ordem pública que, por isso, pode ser alegada e reconhecida, até ex officio, a qualquer tempo. (TJ-DF 07121036820208070020 1669149, Relator.: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 23/02/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/03/2023). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INVENTÁRIO E PARTILHA. ORDEM DE EMENDA DA INICIAL E COMPLEMENTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 321 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA 1. Não há falar nulidade decorrente da ausência de intimação do Ministério Público - custos legis - quando este teve vista pessoal dos autos na origem, oportunidade em que pugnou pela remessa à instância superior para apreciação do apelo. 2. Somente nas hipóteses descritas nos incisos II e III do artigo 485 do CPC haverá necessidade da intimação pessoal da parte para suprir a falta, antes da extinção do processo sem resolução do mérito. 3. O não atendimento do comando judicial de emenda da inicial, com a juntada de documentação indispensável à propositura da ação, enseja o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJDFT. Acórdão 1888479, 07091615220228070001, Relatora: ANA CANTARINO, 5.ª Turma Cível, data de julgamento: 4.7.2024, publicado no DJe: 19.7.2024). Ante o exposto, indefiro a petição inicial, conforme o disposto no art. 330, inciso IV, do CPC. Por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolver o mérito, em consonância com o art. 485, inciso I, do CPC. Custas finais pela parte autora, na forma da lei. Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações de baixa pertinentes. Publique-se e registre-se. Intimem-se. Brasília, 13 de junho de 2025, 18:41:48. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0705150-10.2023.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Assunto: Ato Atentatório à Dignidade da Justiça (9520) EXEQUENTE: LUCRECIA BISPO ALVES, EDUARDA BISPO DE SOUSA, NADIELE BISPO DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: LUCRECIA BISPO ALVES, ANTONIO ALBERTO DO VALE CERQUEIRA ADVOCACIA REQUERENTE: M. J. B. D. S. EXECUTADO: CLIMER - CLINICA MEDICA DO RIM LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: IURE DE CASTRO SILVA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença provisório para cobrança de pensão alimentícia, em que foi determinado o pagamento de prestações mensais em favor dos exequentes. Verifica-se dos autos que o executado tem efetuado o pagamento regular das parcelas mensais devidas, conforme comprovantes juntados aos autos, demonstrando o cumprimento espontâneo da obrigação alimentar. Considerando que a obrigação de prestar alimentos possui caráter continuativo e que os pagamentos estão sendo realizados pontualmente pelo devedor, não há necessidade de manter o processo em constante movimentação, aplicando-se os princípios da economia processual e da celeridade. O arquivamento provisório não importa em extinção do processo, mas sim em medida de organização judiciária que permite a paralisação temporária da tramitação quando verificado o cumprimento regular da obrigação. O processo permanece em estado de latência, podendo ser reativado a qualquer momento caso ocorra inadimplemento. Fica resguardado ao exequente o direito de requerer o desarquivamento dos autos para cobrança de parcelas em atraso ou adoção de outras medidas executivas, independentemente de nova citação do executado, bastando a comprovação do descumprimento da obrigação. Ante o exposto, considerando o cumprimento regular da obrigação alimentar pelo executado, determino o arquivamento provisório dos presentes autos. Intimem-se as partes. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso informe a parte credora irregularidade no cumprimento da obrigação. I. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0702090-19.2024.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LUCIANO NETO GEDA CERTIDÃO DE VISTA Nos termos do Despacho de ID 239208761, nesta data, faço vista à DEFESA para ciência/manifestação. EUZELIA NUNES MARTINS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Gama / Cartório / Servidor Geral Documento datado e assinado eletronicamente
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz das Garantias: Órgão Julgador: 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 1vcriminal.bsb@tjdft.jus.br Número do processo: 0715503-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LÍDER FLAT SERVICE DECISÃO Suspendo o feito, por 30 (trinta) dias, conforme requerido pelas partes (IDs 236994641 e 239699419). Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0002428-38.2000.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: LILEAN JIBRAN HSIEH, MIGUEL HADJ, NEYLA JIBRAN EL HAJJ SILVA, NUHED JIBRAN HAJJ, RAIF JIBRAN, RENI CURY EL HAJJ HERDEIRO ESPÓLIO DE: FAUZE JIBRAN REPRESENTANTE LEGAL: FAUZE EL HADJE SILVEIRA JIBRAN INVENTARIADO(A): JIBRAN EL HADJ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro parcialmente o pedido contido na petição de ID213370703, concedo o prazo adicional de 60 (sessenta) dias para o lançamento do imposto de transmissão..I. .I. Brasília-DF, 22 de junho de 2025. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
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