Otavio Batista Arantes De Mello
Otavio Batista Arantes De Mello
Número da OAB:
OAB/DF 015265
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
65
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TRF1, TRF2
Nome:
OTAVIO BATISTA ARANTES DE MELLO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, contudo NÃO LHES DOU PROVIMENTO, mantendo a sentença nos termos em que foi proferida. Interposto recurso inominado, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais. Sentença de integração registrada e publicada eletronicamente nesta data. Intimem-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0039640-21.2012.8.07.0001 EXEQUENTE: TANIA CAIADO VIANA EXECUTADO: OTAVIO BATISTA ARANTES DE MELLO Decisão Interlocutória Cuida-se de embargos de declaração opostos por OTAVIO BATISTA ARANTES DE MELLO contra a decisão de ID 237949391, que rejeitou o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica da sociedade ARANTES E OLIVEIRA CONSULTORIA E ADVOCACIA, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Alega o embargante omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais, defendendo a possibilidade de sua fixação mesmo em incidentes processuais, à luz de entendimento do Superior Tribunal de Justiça (ID 238046316). Contrarrazões foram apresentadas por TANIA CAIADO VIANA, sustentando a inexistência de omissão, tendo em vista que a sociedade mencionada permaneceu inerte, não constituiu advogado e teve decretada sua revelia, inexistindo, portanto, atividade processual que justifique o arbitramento da verba honorária (ID 239526592). É o breve relatório. Decido. Embargos tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material existente na decisão judicial. No caso concreto, não se constata a alegada omissão. A fixação de honorários advocatícios pressupõe, de forma incontornável, a atuação técnica do patrono da parte vencedora. A ausência de qualquer manifestação da parte revel, aliada à inexistência de advogado constituído nos autos, inviabiliza a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários. Conforme bem destacado nas contrarrazões, o arbitramento de honorários em favor de parte absolutamente inerte configuraria violação aos princípios da causalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, além de contrariar a finalidade remuneratória da verba prevista no art. 85 do CPC. Assim, não há omissão a ser suprida, tampouco erro material ou contradição a ser corrigida. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Cumpra-se a decisão de ID 237949391. * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0737559-38.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BSB CINEMA PRODUCOES LTDA REQUERIDO: EZZE SEGUROS S.A., PRO AFFINITE CONSULTORIA E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(a) perito(a) nomeado(a) encaminhou ao e-mail desta Serventia PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS. Nos termos da Portaria deste Juízo, intimem-se as PARTES para se manifestarem nos autos. Prazo comum: 05 (cinco) dias.
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Vara dos Feitos Relativos às Organizações Criminosas e Lavagem de Capitais do Estado de Goiás AUTOS Nº 0159506-53.2017.8.09.0175 DECISÃO Trata-se de ação penal intentada pelo Ministério Público, em desfavor de CARLOS ANTÔNIO RAMOS ALENCAR, MAURO ZICA JUNIOR, SANDRO PEREIRA VALVERDE, OSVALDO CONCEIÇÃO ROCHA, SILVANA DO CARMO E SILVA e FLORIANO OLINTO DA SILVA, pela suposta prática dos delitos tipificados no artigo 312, caput, c/c o artigo 71, ambos do Código Penal, combinados, ainda com os artigos 552 do Decreto-Lei nº 5.452/43 e artigo 29, do Código Penal. Os autos, inicialmente, tramitavam no Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia, o qual recebeu a denúncia no dia 23.10.2017 (evento nº 03 – arquivo 02 – fl. 12). Os acusados FLORIANO OLINTO DA SILVA (evento n° 03 – arquivo 02 – fls. 74 – evento n° 03 – arquivo 02 – fls. 52/61), CARLOS ANTÔNIO RAMOS DE ALENCAR (evento n° 03 – arquivo 02 – fls. 78 – evento n° 24), MAURO ZICA JUNIOR (evento n° 03 – arquivo 02 – fls. 107/109 – evento n° 03 – arquivo 02 – fls. 114/122), SILVANA DO CARMO E SILVA (evento nº 21 – evento nº 19), OSVALDO CONCEIÇÃO ROCHA (evento nº 22 – evento nº 23) e SANDRO PERREIRA VALVERDE (evento nº 20 – evento n° 31) foram citados e apresentaram suas defesas prévias. Posteriormente, os autos foram redistribuídos a esta Vara Especializada, face a conexão probatória com os autos n. 303128-64.2015.8.09.01752, nos quais se apura a suposta organização criminosa integrada pelos aqui denunciados. Após a regular tramitação processual, este Juízo em decisão do evento de n. 34, analisou as defesas preliminares e designou audiência de instrução e julgamento. Conforme eventos de n. 118 e 119 foi realizada a primeira audiência de instrução e julgamento e ouvidas a testemunha Breynner Vasconcelos Cursiono e o informante Lindomar Resende Borges arroladas na denúncia. Em eventos de n. 259, 260 e 261 foi procedida a oitiva da testemunha Gabriel de Sousa Arnulfo arrolada na denúncia e dos informantes Fernando Evangelista da Silva e Emanuelle Consuelo Soares Moreira e da testemunha José osmir Betazzoni arrolada nas defesas. Após pedido de adiamento da audiência feita pela defesa e acolhido por este Juízo foi designado o dia 25/05/2025 para a continuação da audiência de instrução e julgamento, não tendo a audiência realizado pela impossibilidade de comparecimento deste Juízo, É o breve relatório, passo a decidir: Nos termos da decisão já prolatada no evento de n. 278, redesigno a continuação da audiência de instrução e julgamento para o dia 09/12/2025 às 13:30 horas, momento no qual será ouvidas as testemunhas faltantes arroladas nas defesas e procedido os interrogatórios dos réus, sendo que a audiência será realizada por videoconferência por meio do aplicativo Zoom, tendo em vista que parte das testemunhas a serem ouvidas residem em local diverso da sede deste Juízo. Proceda novas intimações conforme já determinado anteriormente, atento a nova data e horário, sendo que, caso algumas das testemunhas arroladas não tenham sido encontradas anteriormente, as partes deverão ser intimadas para manifestar em cinco dias, sendo que, caso não haja manifestação, pressupõe a desistência tácita da testemunha a ser ouvida. Autorizo que as novas intimações sejam feitas pela maneira mais célere possível, inclusive, dos denunciados, devendo tudo ser certificado nos autos. No caso de necessidade, expeça-se mandado de intimação autorizando o cumprimento fora do horário de expediente e aos finais de semana. Intimem e notifique o Ministério Público. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. ALESSANDRO PEREIRA PACHECO Juiz de Direito da 2ª Vara Estadual de Repressão ao Crime Organizado e à Lavagem de Capitais do Estado de Goiás
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Vara dos Feitos Relativos às Organizações Criminosas e Lavagem de Capitais do Estado de Goiás PJD – Protocolo nº: 0202012-44.2017.8.09.0175. Decisão: Trata-se os presentes autos de ação penal com denúncia oferecida pelo representante Ministerial em evento de nº 03, 1 PDF. Fls. 01/13, está em desfavor de Mauro Zica Júnior, Sandro Pereira Valverde, Osvaldo Conceição Rocha, Silvana do Carmo e Silva, Nayane Ramaciotte Valverde, Bianor Pereira Valverde Júnior, Marcel Camargo Valverde, Plínio de Almeida Zica e Max de Almeida Zica, atribuindo-lhes a prática dos crimes descritos no artigo 312, caput, c/c o artigo 71, ambos do Código Penal, c/c artigo 552 do Decreto de Lei nº 5.452/43, c/c artigos 29 do Código Penal. Os presentes autos foram redistribuídos para a Vara de Organizações Criminosas e Lavagem de Capitais em 05 de novembro de 2020, conforme consta em evento de nº 03, 2PDF. Fl. 264, tendo sido reconhecida a competência desta Unidade Judiciária, considerando que as investigações demonstram a existência do crime de organização criminosa, nos termos do artigo 25-A da Lei Estadual nº 20.254/19. Após a regular tramitação processual, este Juízo em decisão do evento de n. 121, analisou as defesas preliminares e designou audiência de instrução e julgamento. Conforme eventos de n. 194 à 196 foi realizada a primeira audiência de instrução e julgamento e ouvidas as testemunhas Breynner Vasconcelos Cursiono, Myrian Vidal de Castilho, Nelson José Borges e Eliane Aparecida Sene arroladas na denúncia. Em eventos de n. 290/291 foi procedida a oitiva da testemunha Gabriel de Sousa também arrolada na denúncia. Após pedido de adiamento da audiência feita pela defesa e acolhido por este Juízo foi designado o dia 05/05/2025 para a continuação da audiência de instrução e julgamento, não tendo a audiência realizado pela impossibilidade de comparecimento deste Juízo, É o breve relatório, passo a decidir: Inicialmente atento a manifestação ministerial juntada no evento de n. 327 e havendo prova do falecimento do denunciado PLÍNIO (evento n. 119), nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal, JULGO EXTINTO o processo com relação ao denunciado PLÍNIO DE ALMEIDA ZICA, devendo ser dado baixa com relação a este, mantendo a ação penal com relação aos demais. Nos termos das decisões já prolatadas nos eventos de n. 292 e 310, designo a continuação da audiência de instrução e julgamento para o dia 02/12/2025 às 13:30 horas, momento no qual será ouvida a testemunha faltante arrolada na denúncia, testemunhas arroladas nas defesas e procedido os interrogatórios dos réus, sendo que a audiência será realizada por videoconferência por meio do aplicativo Zoom, tendo em vista que parte das testemunhas a serem ouvidas residem em local diverso da sede deste Juízo. Proceda novas intimações conforme já determinado anteriormente, atento a nova data e horário, sendo que, caso algumas das testemunhas arroladas não tenham sido encontradas anteriormente, as partes deverão ser intimadas para manifestar em cinco dias, sendo que, caso não haja manifestação, pressupõe a desistência tácita da testemunha a ser ouvida. Autorizo que as novas intimações sejam feitas pela maneira mais célere possível, inclusive, dos denunciados, devendo tudo ser certificado nos autos. No caso de necessidade, expeça-se mandado de intimação autorizando o cumprimento fora do horário de expediente e aos finais de semana. Intimem e notifique o Ministério Público. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. ALESSANDRO PEREIRA PACHECO Juiz de Direito da 2ª Vara Estadual de Repressão ao Crime Organizado e à Lavagem de Capitais do Estado de Goiás
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718195-90.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCO ANTONIO CORDEIRO NUNES, MARIA DOS ANJOS PEREIRA, ROSENI NUNES DA FONSECA, VILMA TEREZINHA CORDEIRO NUNES, ELENICE CORDEIRO, LEONARDO CORDEIRO NUNES, VALTENIR CORDEIRO NUNES, ELAINE CORDEIRO NUNES REQUERIDO: MARCELO CORDEIRO NUNES, CARTORIO DO 7. OFICIO DE NOTAS DE SAMAMBAIA, ISMAEL COSMO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC. Partes bem representadas. Presentes as condições da ação. O 1º requerido não formulou reconvenção em termos, tendo ocorrido a preclusão para fazê-lo. Assim, os pedidos formulados ao final da contestação serão apreciados tão somente como elementos de defesa. Rejeito a prescrição e decadência suscitadas pelos réus, já que o prazo para a propositura desta ação de nulidade é contado da ciência do alegado vício de consentimento pelos autores, que neste caso concreto somente se deu com a abertura do inventário, em maio de 2022. Acolho parcialmente a impugnação do 2º réu ao valor da causa, já que este deve corrresponder ao conteúdo econômico da demanda e que a ação objetiva anular testamento público que destinou metade da herança da falecida - que deixou apenas um imóvel - ao 1º réu. Assim, o valor da causa deve equivaler a 50% do valor apontado pelos autores (parte controvertida) somado à quantia requerida por danos morais. Altere-se na autuação para R$ 185.000,00. Por outro lado, afasto a preliminar relativa à ação própria para discussão da validade do testamento, já que a presente demanda tem natureza contenciosa fundada na alegada incapacidade mental da testadora, enquanto a ação mencionada pelo 2º réu (ARCT) tem jurisdição voluntária, com cognição limitada. Rejeito a inépcia alegada, por não verificar qualquer hipótese do art. 330, §1º do CPC. Por fim, afasto a impugnação do 2º réu à gratuidade judiciária deferida ao 6º autor, já que o contracheque indica a renda bruta, sem analisar compromissos financeiros, despesas, composição familiar ou custos do processo. A controvérsia da demanda reside em se definir se a testadora detinha discernimento suficiente à época em que lavrado o testamento (16/04/2018), apurando se as sequelas neurológicas decorrentes dos AVC que sofreu comprometiam sua aptidão mental e se houve irregularidade na lavratura do documento. Defiro a oitiva de testemunhas, ficando oportunizado o arrolamento pelos réus, em 15 (quinze) dias. Determino ainda o depoimento pessoal do 1º requerido. Designe-se audiência de instrução. Após o ato, será verificada a necessidade de perícia médica para avaliação dos documentos instruídos ao feito. Datada e assinada eletronicamente. 2
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