Otavio Batista Arantes De Mello

Otavio Batista Arantes De Mello

Número da OAB: OAB/DF 015265

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 58
Tribunais: TRF1, TRF2, TJGO, TJDFT
Nome: OTAVIO BATISTA ARANTES DE MELLO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721649-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO DE APRENDIZAGEM NOSSA SENHORA DAS GRACAS LTDA - ME EXECUTADO: FABIANA SANTOS MIZIARA MENDONCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o integral cumprimento do acordo celebrado entre as partes, não subsiste motivo para a manutenção da constrição judicial incidente sobre o veículo de titularidade da parte executada. Dessa forma, determino a baixa da restrição determinada por este juízo sobre o veículo indicado no documento de ID 221699500. Cumpra-se via sistema Renajud. Após o cumprimento, arquivem-se os autos. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSSAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do processo: 0703404-19.2023.8.07.0009 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) DESPACHO Defiro o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte interessada cumpra a totalidade das determinações de id. 237216976. Transcorrido o prazo em branco, arquivem-se os autos. documento datado e assinado eletronicamente ALVARO COURI ANTUNES SOUSA Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Turma Cível 10ª Sessão Ordinária Presencial - 4TCV (04/06/25) Ata da 10ª Sessão Ordinária Presencial - 4TCV (04/06/25), realizada no dia 04 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA/JAMES EDUARDO OLIVEIRA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SÉRGIO ROCHA, JAMES EDUARDO OLIVEIRA, AISTON HENRIQUE DE SOUSA, JANSEN FIALHO. Presente o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Dr . RÔMULO DOUGLAS GONÇALVES DE OLIVEIRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0703497-58.2018.8.07.0008 0735413-92.2022.8.07.0001 0727374-75.2023.8.07.0000 0732752-12.2023.8.07.0000 0737096-36.2023.8.07.0000 0752031-81.2023.8.07.0000 0713543-23.2024.8.07.0000 0715959-92.2023.8.07.0001 0714235-53.2023.8.07.0001 0716052-31.2023.8.07.0009 0732771-81.2024.8.07.0000 0713444-50.2024.8.07.0001 0742035-25.2024.8.07.0000 0747398-90.2024.8.07.0000 0722667-38.2022.8.07.0020 0706141-98.2023.8.07.0007 0719375-44.2023.8.07.0009 0712793-91.2024.8.07.0009 0702490-11.2025.8.07.0000 0737980-62.2023.8.07.0001 0708671-88.2022.8.07.0014 0705858-37.2021.8.07.0010 0708082-36.2025.8.07.0000 0708435-76.2025.8.07.0000 0750495-95.2024.8.07.0001 0760080-29.2024.8.07.0016 0705011-57.2024.8.07.0001 0708962-79.2022.8.07.0017 0710754-77.2022.8.07.0014 0725725-77.2020.8.07.0001 0749325-25.2023.8.07.0001 0731450-08.2024.8.07.0001 0721300-08.2024.8.07.0020 RETIRADOS DA SESSÃO 0704792-81.2023.8.07.0000 0755068-68.2023.8.07.0016 0705860-67.2022.8.07.0011 ADIADOS 0710276-57.2022.8.07.0018 0728823-68.2023.8.07.0000 0718520-89.2023.8.07.0001 0710583-11.2022.8.07.0018 0713884-63.2022.8.07.0018 0722699-03.2022.8.07.0001 0715480-02.2023.8.07.0001 0724657-56.2024.8.07.0000 0709265-73.2024.8.07.0001 0744511-56.2022.8.07.0016 0737960-26.2023.8.07.0016 0740100-47.2024.8.07.0000 0742812-10.2024.8.07.0000 0749286-94.2024.8.07.0000 0710439-42.2023.8.07.0005 0706846-71.2024.8.07.0004 0706701-09.2020.8.07.0019 0702646-96.2025.8.07.0000 0745421-60.2024.8.07.0001 0731663-14.2024.8.07.0001 0703837-79.2025.8.07.0000 0703981-53.2025.8.07.0000 0705642-67.2025.8.07.0000 0718442-78.2022.8.07.0018 0701787-60.2024.8.07.0018 0717745-86.2024.8.07.0018 0734842-53.2024.8.07.0001 0719260-92.2024.8.07.0007 0706158-62.2022.8.07.0010 0725209-97.2024.8.07.0007 0712627-02.2023.8.07.0007 0719224-11.2024.8.07.0020 PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 04 de Junho de 2025 às 17:30. Eu, ALBERTO SANTANA GOMES , Secretário de Sessão 4ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. ALBERTO SANTANA GOMES Secretário de Sessão
  4. Tribunal: TRF2 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 08/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 14/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal. Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador. Agravo de Instrumento Nº 5005308-60.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 120) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA AGRAVANTE: REGINA ESTELA MELO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): OTÁVIO BATISTA ARANTES DE MELLO (OAB DF015265) AGRAVADO: FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP PROCURADOR(A): DOUGLAS SANTOS ANDRADE DOS REIS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025. Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730765-06.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO VASCONCELLOS TORRES REPRESENTANTE LEGAL: ARANTES E OLIVEIRA CONSULTORIA E ADVOCACIA EXECUTADO: LIGIA MARIA NEGRAO FRANCA, SANTOS & TEIXEIRA - CORRETAGEM E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA. - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por MARCELO VASCONCELLOS TORRES contra LIGIA MARIA NEGRAO FRANCA e SANTOS & TEIXEIRA CORRETAGEM E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA. - ME, todos qualificados nos autos. Os autos encontram-se sentenciados, tendo sido extinto pelo pagamento nos termos da sentença de ID 210179526. Na petição de ID 240117658, o executado SANTOS & TEIXEIRA - CORRETAGEM E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA. - ME requer a baixa no sistema Serasajud. Decido. Tendo em vista a extinção do presente feito, defiro o pedido do executado. Proceda a Secretaria a exclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes por intermédio do sistema SERASAJUD. Feito, retornem os autos ao arquivo definitivo. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 07:51:43. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720385-21.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUY ALBERTO CORREIA ALMEIDA REU: MELO INCORPORADORA E URBANISMO EIRELI, DILMA DIAS DO NASCIMENTO, PABLO HENRIQUE BORGES SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração (ID 233928648) opostos pela ré DIMA DIAS DO NASCIMENTO MIRANDA e pela ré MELO INCORPORADORA E URBANISMO EIRELI (ID 234176840) contra a sentença prolatada (ID 232683206), alegando, em síntese, a existência de vícios discriminados no art. 1.022 do CPC (Código de Processo Civil), e objetivando efeitos modificativos ao recurso. É o breve relatório. DECIDO. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, não assiste razão à parte embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Erro material é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais, sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra ou uma inexatidão numérica. A MELO INCORPORADORA, em seus embargos de declaração, sustenta que a sentença ignorou ponto central da defesa, qual seja, o depoimento do autor em outro processo judicial no qual ele teria confessado não ter a posse, tampouco a propriedade sobre o imóvel em disputa. Alega, ainda, que houve contradição na fundamentação da sentença, que reconheceu a titularidade do autor apenas com base na matrícula, desconsiderando a referida confissão, e imputou à empresa grave negligência sem analisar as diligências documentadas que demonstrariam a regularidade da aquisição. Aponta também obscuridade quanto à fundamentação que levou ao reconhecimento de fraude e ao indeferimento da reconvenção sem oportunidade de regularização. Já a embargante DIMA DIAS DO NASCIMENTO MIRANDA sustenta que a sentença possui erro material ao fixar honorários sucumbenciais em 1/3 do valor da causa (aproximadamente R$ 800.000,00), valor que reputa excessivo, desproporcional e incompatível com o trabalho efetivamente desenvolvido pelos patronos da parte vencedora. Defende que os honorários devem observar os critérios legais (art. 85, § 2º, CPC) e que, diante da baixa complexidade da causa e da natureza do trabalho exercido, seria adequado o arbitramento por equidade. Não há quaisquer vícios na sentença recorrida. Explico. No tocante aos embargos da MELO INCORPORADORA, não há qualquer omissão quanto à análise do depoimento mencionado pela parte, tampouco das demais alegações deduzidas na contestação. Todas as provas constantes dos autos foram detidamente examinadas por esta Magistrada, que, no exercício do seu livre convencimento motivado, atribuiu maior peso à prova documental robusta constante dos IDs 94775984, 94776547 e 94776548. Esses documentos demonstram, de forma clara, que a alienação do imóvel ocorreu mediante o uso de documentos falsos e assinaturas adulteradas, em momento no qual o autor sequer se encontrava em território nacional. O reconhecimento da nulidade da cadeia dominial, portanto, não se deu de forma arbitrária, mas com base em vício originário grave, plenamente comprovado nos autos. Quanto à alegada contradição relacionada à suposta negligência da embargante, a sentença foi clara ao reconhecer que a MELO INCORPORADORA não agiu com a diligência que se espera de um adquirente de boa-fé, sobretudo por se tratar de pessoa jurídica atuante no ramo imobiliário. No caso, as irregularidades documentais eram evidentes, a saber, assinaturas manifestamente divergentes, utilização de documentos de identidade e CPF pertencentes a terceiros, além da lavratura da escritura em cartório sem qualquer vínculo com as partes ou com o imóvel negociado. Tais circunstâncias, somadas ao fato de que o substabelecido era o marido da representante legal da empresa compradora, revelam um cenário que impunha à parte uma verificação mais rigorosa da regularidade do negócio. A ausência dessa cautela afasta a presunção de boa-fé e justifica a conclusão lançada na sentença, que analisou cuidadosamente os elementos constantes dos autos. Não há, portanto, nesse ponto, qualquer contradição a ser sanada. Quanto à reconvenção apresentada pela MELO INCORPORADORA, a sentença foi clara ao afirmar que sua extinção não se deu apenas pela ausência de recolhimento das custas processuais. Assim, mesmo que a parte tivesse sido intimada e regularizado o pagamento, o pedido de usucapião seria igualmente inadmissível, pois se trata de ação que deve ser proposta obrigatoriamente no foro da situação do imóvel, conforme dispõe o art. 47 do CPC/15. Como o imóvel se localiza em Riachão das Neves/BA, é manifesta a incompetência absoluta deste Tribunal para apreciar o pedido, razão pela qual a reconvenção, mostra-se inviável. Por fim, os embargos da ré DILMA DIAS quanto à fixação dos honorários advocatícios também não merecem acolhimento. O percentual de 1/3 sobre o valor da causa está plenamente compatível com os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC/15, tendo sido fixado em atenção ao trabalho desenvolvido pelos patronos do autor, à extensão do litígio e, sobretudo, à complexidade da causa, que tramitou por vários anos (desde 2021), envolvendo diversos incidentes processuais, interposição de recursos e análise de conexões com outros processos judiciais. Ademais, a alegação de que os honorários seriam “exorbitantes” não se sustenta, pois a fixação por equidade (prevista no § 8º do art. 85 do CPC/15) só é admitida quando o valor da causa ou o proveito econômico for inexpressivo, o que manifestamente não ocorre neste feito. A propósito, vale destacar que é esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.076/STJ): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE . TEMA 1.076/STJ. APLICAÇÃO. 1 . Trata-se de Agravo Interno contra decisão que deu provimento ao Recurso Especial. Foi restabelecida, neste ponto, a sentença que fixou os honorários sucumbenciais no percentual mínimo de 10% previsto no art. 85, § 3º, do CPC, adequando o julgado ao Tema 1.076/STJ . 2. Assim, no julgamento do Tema 1.076/STJ (Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados) ficou estabelecido que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 3 . Afirmou-se que "o julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do art. 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC". Ademais, a suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei . 3. Agravo Interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 2048366 SP 2023/0016067-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/06/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023) (destaquei) Na espécie, observa-se que ambos embargantes buscam, por instrumento inadequado, revisar o entendimento desta Magistrada com o objetivo de pedir a reanálise de provas para alterar o resultado da sentença proferida. Ocorre que o recurso de embargos de declaração não serve para o objetivo pretendido pelos embargantes. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito nem renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sendo essa a pretensão da agravante, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC, devendo, em verdade, aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão. 3. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-DF 07018993920188070018 DF 0701899-39.2018.8.07.0018, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 21/10/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/11/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 535, CPC). OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. VIA ELEITA INADEQUADA. POR SE TRATAR DE VIA RECURSAL ESTREITA, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM, COMO REGRA, A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA NA DECISÃO ATACADA SOB O FUNDAMENTO DE NELA HAVER OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E/OU OBSCURIDADES, A MENOS QUE SE VERIFIQUE NO JULGADO QUESTÃO TERATOLÓGICA QUE JUSTIFIQUE SUA REANÁLISE, DIFERENTEMENTE DO CASO DOS AUTOS. O RECURSO EM ANÁLISE NÃO SE DIGNA A REANÁLISE DE PROVAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF - EMD1: 20100111932589 DF 0062519-90.2010.8.07.0001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/11/2013, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/12/2013 . Pág.: 70) (destaquei) A eventual irresignação dos embargantes com os termos da sentença importa a interposição de outra espécie de recurso. Firme nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço os embargos declaratórios pois tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO. As partes ficam advertidas que a reiteração dessa espécie de embargos levará a aplicação da multa prevista no art. 1026 do CPC. Embargos de Declaração registrados nesta data. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica. Natacha R. M. Naves Cocota Juíza de Direito Substituta
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0735844-63.2021.8.07.0001 AGRAVANTES: SM TERRAS AGROPECUÁRIAS LTDA - ME, MARQUES ATIÊ ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES - EPP, NÚMERO 1 PARTICIPAÇÃO EMPRESARIAL LTDA AGRAVADAS: MARQUES ATIÊ ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES - EPP, NÚMERO 1 PARTICIPAÇÃO EMPRESARIAL LTDA, SM TERRAS AGROPECUÁRIAS LTDA - ME DESPACHO Trata-se de agravos de ID 69819375 e ID 71902834 interpostos contra as decisões desta Presidência de ID 68612606 e ID 70793319 que não admitiram os recursos constitucionais manejados. MARQUES ATIÊ ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES - EPP e NÚMERO 1 PARTICIPAÇÃO EMPRESARIAL LTDA apresentaram contrarrazões. De início, torno sem efeito a certidão de trânsito em julgado de ID 71345337, porquanto disponibilizada a decisão de ID 70793319 no DJEN em 15/04/2025 (ID 70919065), tem-se como tempestivo o agravo interposto por MARQUES ATIÊ ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES – EPP e NÚMERO 1 PARTICIPAÇÃO EMPRESARIAL LTDA. em 14/05/2025 (ID 71902834). Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, as decisões impugnadas e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0754669-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo n. 0750033-98.2021.8.07.0016 transitou em julgado em 11/03/2025 Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2022 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. Após, façam os autos conclusos. Do que para constar, lavrei a presente. Datado e assinado digitalmente
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741581-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAQUEL CAVALCANTI DE MEDEIROS REQUERIDO: VIVAX - INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela autora RAQUEL CAVALCANTI DE MEDEIROS ao ID nº 233009496, em face da sentença de ID nº 232141345. Alega a embargante que a sentença padece erro de fato no trecho onde foi consignado que cabia às partes verificarem a exatidão dos dados fornecidos à ré, sendo que quem forneceu os dados do Sr. Luciano, cônjuge da embargante, não foi ele. Destaca que tal erro de fato poderá lhe gerar prejuízo em razão das interpretações futuras dos atos analisados. A embargante também questiona a validade das assinaturas eletrônicas apresentadas nos autos, alegando a falta de comprovação dos requisitos legais dessa modalidade. Para defender a sua tese, cita julgado proferido pela 8ª Turma Cível do TJDFT, que decidiu que a assinatura eletrônica em termos de filiação é válida quando comprovada por mecanismos reconhecidos e documentos complementares. Outrossim, argumenta que a ausência desses mecanismos impede a verificação da autenticidade das assinaturas eletrônicas. Sob esses aspectos, alega que a sentença embargada não deixou claro se essas assinaturas, conforme apresentadas, são aceitas pelo judiciário para o fim pretendido e que, assim sendo, o Sr. Luciano não pode ser responsabilizado por "subverter o princípio da boa-fé objetiva", uma vez que ele não participou da lide. Requer que os vícios de omissão apontados sejam esclarecidos para que o capítulo referente às assinaturas digitais e ao alcance da fiança perante o patrimônio da embargante seja devidamente abordado. Em contrarrazões (ID nº 234237929), a embargada (ré) alega a ausência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Para tanto, afirma que a sentença embargada é clara e devidamente fundamentada. Ademais, consigna que a validade das assinaturas no instrumento de confissão de dívida foi amplamente demonstrada, sendo assinada pela plataforma DOCUSIGN, conforme disposto na MP nº 2.200-2/2001. Assevera, também, que a jurisprudência corrobora a validade das assinaturas eletrônicas, mesmo que não certificadas pela ICP-Brasil, desde que admitidas pelas partes. Por fim, pugna pela rejeição dos embargos. Decido. De início, assevero que, diante da tempestividade, conheço dos embargos de declaração opostos pelo impetrante. À luz do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão, com o fito de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; de suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e de corrigir erro material. No caso em apreço, não vislumbro qualquer vício que possibilite a alteração do julgado por meio de embargos de declaração. Com efeito, o trecho da sentença descrito pela embargante como eivado de erro de fato, em verdade, se mostra coerente com os demais fundamentos apresentados no julgado que levaram à conclusão de que a responsabilidade pela qualificação equivocada do fiador como solteiro no contrato não pode ser atribuída à parte requerida, pois cabia às partes verificarem a exatidão dos dados fornecidos. A propósito, é importante transcrever o trecho citado e o parágrafo seguinte, extraídos da sentença embargada, que denotam a coerência da fundamentação: Ocorre que o fato de a requerida ter elaborado o contrato não conduz à sua responsabilidade pela qualificação equivocada dos signatários. Isso porque cabia às partes verificarem a exatidão dos dados que forneceram à ré e não à ré diligenciar se as partes estavam ou não mentindo. Adotar o entendimento defendido pela autora na réplica importaria em subverter o princípio da boa-fé objetiva, pois comportaria que o fiador se escusasse de responder pela avença por fato a ele mesmo imputado, valendo-se de sua própria torpeza. (ID nº 232141345, pág. 04) Também não se observa vício de omissão na sentença referente ao argumento da embargante de que não foi abordada de forma adequada a questão das assinaturas eletrônicas. Isso porque não houve a necessidade de aferir a validade da assinatura aposta na avença, haja vista que, como asseverado no julgado, não havia controvérsia quanto ao fato de o cônjuge da autora embargante ter assinado o contrato objeto da demanda, tendo, inclusive, a requerente admitido isso na inicial. Também não há qualquer vício da sentença embargada quanto ao entendimento de que a responsabilidade pela qualificação equivocada do fiador como solteiro no contrato não pode ser atribuída à parte requerida, pois cabia às partes verificarem a exatidão dos dados fornecidos. Tal entendimento não se caracteriza como atribuição de responsabilidade a pessoa diversa do processo. Consiste, em verdade, em fundamento da análise da questão da nulidade da fiança por falta de outorga uxória. O julgado, a propósito, destacou que a jurisprudência reconhece a validade da fiança quando há ocultação da condição de casado do prestador da garantia. Por fim, não vislumbro omissão ou qualquer vício da sentença por não ter discorrido acerca do alcance da dívida, no patrimônio da autora ora embargante, em razão fiança assumida por seu cônjuge, porquanto tal questão foge aos limites das ações que foram analisadas. Na presente demanda, na qual a embargante figura como autora, a pretensão é de reconhecimento de nulidade do contrato de fiança, ao passo que na outra ação, de cobrança de valores, a pretensão se refere à condenação de empresa e do cônjuge da embargante. Ou seja, em nenhuma das demandas cabe a análise, ao menos no estágio processual atual, dos limites do patrimônio dos devedores para a satisfação do débito contratual que foi reconhecido. Nesse contexto, à míngua de vícios do julgado que autorizem o manejo dos embargos de declaração, inarredável a conclusão de rejeitá-los. Dispositivo. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO. Ato registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 16
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0746004-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: SANDRA MARIA AFFONSO NEIVA, ALESSANDRA AFFONSO DO VALE, MAURICIO DE SOUZA AFFONSO, JESSICA DE PINHO AFFONSO INVENTARIADO(A): FRANCISCO FERREIRA AFFONSO, NEIDA DE SOUZA AFFONSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. SANDRA MARIA AFFONSO NEIVA, JESSICA DE PINHO AFFONSO e MAURÍCIO DE SOUZA AFFONSO, herdeiros devidamente qualificados, informaram a interposição de Agravo de Instrumento n.º 0721997-55.2025.8.07.0000 (Doc. 01) contra a decisão que não acolheu o pedido de que a reserva do quinhão recaísse somente sobre o imóvel rural e o apartamento em Praia Grande/SP. Os requerentes ressaltam que não houve pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso e, em vista disso, solicitam o regular prosseguimento do feito. Requereram autorização para que todos os herdeiros levantem o equivalente a 63,34% dos valores depositados em Juízo, o que representa a quantia total depositada descontada dos valores equivalentes à reserva de quinhão estabelecida (18,33% para cada uma das duas intervenientes, totalizando 36,66%) Por fim, caso o agravo de instrumento seja provido, os requerentes se resguardam no direito de apresentar posterior pedido para levantamento do saldo remanescente. É o breve relato. Decido. A liberação de valores em processos de inventário, em regra, somente é autorizada após a homologação da partilha e o trânsito em julgado da respectiva sentença, com a quitação de todos os tributos devidos e a satisfação das dívidas do espólio. Essa cautela visa preservar o monte partível e garantir que a divisão seja feita de forma equânime, sem prejuízo a qualquer herdeiro ou credor. Embora os requerentes argumentem que não houve pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento e que os valores solicitados representam a parte incontroversa, a liberação antecipada de expressiva parte do monte, antes da formalização e homologação final da partilha, pode gerar tumulto processual e dificultar eventuais compensações ou ajustes que se mostrem necessários ao final do feito. O risco de prejuízo aos demais interessados ou ao próprio espólio, caso a decisão do agravo altere a destinação dos bens, é elevado. Além disso, a mera interposição de agravo, mesmo sem efeito suspensivo, indica que há controvérsia acerca da constituição do monte e da forma de resguardar quinhões, o que torna desaconselhável a liberação de valores antes da decisão definitiva. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de levantamento parcial dos valores depositados em Juízo neste momento processual. A liberação dos recursos deverá aguardar o julgamento final do Agravo de Instrumento n.º 0721997-55.2025.8.07.0000 e a homologação da partilha final do espólio, nos termos da lei. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília-DF, 17 de junho de 2025. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
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