Rodrigo Mazoni Curcio Ribeiro
Rodrigo Mazoni Curcio Ribeiro
Número da OAB:
OAB/DF 015536
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TRF1, TJRJ, TRT1, TRT10, TJDFT, TJSP, TJGO, TJMS
Nome:
RODRIGO MAZONI CURCIO RIBEIRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0043491-28.2010.4.01.3400 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) - PJe EMBARGANTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros (12) Advogado do(a) EMBARGANTE: RENATO OLIVEIRA RAMOS - DF20562-A Advogados do(a) EMBARGANTE: ADEMAR CYPRIANO BARBOSA - DF23151-A, ANA ISABELA MEDEIROS GODOI - DF78366, ANDRE DE MOURA SOARES - DF20096-A, GABRIEL LEITE MEDEIROS - DF80812, ITALO JORDANIO DE ANDRADE MOTA - DF73740, LANA KELLY SILVA RAMOS - DF58214-A Advogados do(a) EMBARGANTE: CAIO EDUARDO DE SOUSA MOREIRA - DF28403-A, CELSO LUIZ BRAGA DE LEMOS - DF17338-A, LEO ROCHA MIRANDA - DF10889-A Advogados do(a) EMBARGANTE: RENATO OLIVEIRA RAMOS - DF20562-A, THIAGO MACHADO DE CARVALHO - DF26973-A Advogados do(a) EMBARGANTE: GUILHERME FIGUEIREDO XARA - DF59786-A, LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA - RJ137677-A, RODRIGO MAZONI CURCIO RIBEIRO - DF15536-A, THIAGO FRANCA GUIMARAES - DF74509 Advogados do(a) EMBARGANTE: CARLOS ROBERTO LUCAS FRANCA - DF19251-A, JOSE RICARDO BAITELLO - DF4850-A Advogados do(a) EMBARGANTE: JOAO MARCOS AMARAL - DF25113-A, LUCIANA SILVA GRALOUW - DF54774-A, RAQUEL COPPIO COSTA - DF43660-A, RODRIGO MADEIRA NAZARIO - DF12931-A Advogados do(a) EMBARGANTE: GUILHERME FIGUEIREDO XARA - DF59786-A, LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA - RJ137677-A, THIAGO FRANCA GUIMARAES - DF74509 Advogado do(a) EMBARGANTE: SERGIO FERRAZ - SP127336-S EMBARGADO: MAURICIO MARINHO e outros (12) Advogados do(a) EMBARGADO: LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA - RJ137677-A, RODRIGO MAZONI CURCIO RIBEIRO - DF15536-A, THIAGO FRANCA GUIMARAES - DF74509 Advogados do(a) EMBARGADO: RENATO OLIVEIRA RAMOS - DF20562-A, THIAGO MACHADO DE CARVALHO - DF26973-A Advogados do(a) EMBARGADO: LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA - RJ137677-A, THIAGO FRANCA GUIMARAES - DF74509 Advogados do(a) EMBARGADO: ADEMAR CYPRIANO BARBOSA - DF23151-A, ANDRE DE MOURA SOARES - DF20096-A, ITALO JORDANIO DE ANDRADE MOTA - DF73740 Advogado do(a) EMBARGADO: RENATO OLIVEIRA RAMOS - DF20562-A Advogados do(a) EMBARGADO: CAIO EDUARDO DE SOUSA MOREIRA - DF28403-A, CELSO LUIZ BRAGA DE LEMOS - DF17338-A, LEO ROCHA MIRANDA - DF10889-A Advogados do(a) EMBARGADO: JOAO MARCOS AMARAL - DF25113-A, LUCIANA SILVA GRALOUW - DF54774-A, RAQUEL COPPIO COSTA - DF43660-A, RODRIGO MADEIRA NAZARIO - DF12931-A Advogado do(a) EMBARGADO: SERGIO FERRAZ - SP127336-S Advogados do(a) EMBARGADO: CARLOS ROBERTO LUCAS FRANCA - DF19251-A, JOSE RICARDO BAITELLO - DF4850-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Fica(m) a(s) parte(s) Embargada(s) intimada(s) para apresentar(em) contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos IDs 435712308, 436122332, 436149977 e 436150001.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0043491-28.2010.4.01.3400 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) - PJe EMBARGANTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros (12) Advogado do(a) EMBARGANTE: RENATO OLIVEIRA RAMOS - DF20562-A Advogados do(a) EMBARGANTE: ADEMAR CYPRIANO BARBOSA - DF23151-A, ANA ISABELA MEDEIROS GODOI - DF78366, ANDRE DE MOURA SOARES - DF20096-A, GABRIEL LEITE MEDEIROS - DF80812, ITALO JORDANIO DE ANDRADE MOTA - DF73740, LANA KELLY SILVA RAMOS - DF58214-A Advogados do(a) EMBARGANTE: CAIO EDUARDO DE SOUSA MOREIRA - DF28403-A, CELSO LUIZ BRAGA DE LEMOS - DF17338-A, LEO ROCHA MIRANDA - DF10889-A Advogados do(a) EMBARGANTE: RENATO OLIVEIRA RAMOS - DF20562-A, THIAGO MACHADO DE CARVALHO - DF26973-A Advogados do(a) EMBARGANTE: GUILHERME FIGUEIREDO XARA - DF59786-A, LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA - RJ137677-A, RODRIGO MAZONI CURCIO RIBEIRO - DF15536-A, THIAGO FRANCA GUIMARAES - DF74509 Advogados do(a) EMBARGANTE: CARLOS ROBERTO LUCAS FRANCA - DF19251-A, JOSE RICARDO BAITELLO - DF4850-A Advogados do(a) EMBARGANTE: JOAO MARCOS AMARAL - DF25113-A, LUCIANA SILVA GRALOUW - DF54774-A, RAQUEL COPPIO COSTA - DF43660-A, RODRIGO MADEIRA NAZARIO - DF12931-A Advogados do(a) EMBARGANTE: GUILHERME FIGUEIREDO XARA - DF59786-A, LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA - RJ137677-A, THIAGO FRANCA GUIMARAES - DF74509 Advogado do(a) EMBARGANTE: SERGIO FERRAZ - SP127336-S EMBARGADO: MAURICIO MARINHO e outros (12) Advogados do(a) EMBARGADO: LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA - RJ137677-A, RODRIGO MAZONI CURCIO RIBEIRO - DF15536-A, THIAGO FRANCA GUIMARAES - DF74509 Advogados do(a) EMBARGADO: RENATO OLIVEIRA RAMOS - DF20562-A, THIAGO MACHADO DE CARVALHO - DF26973-A Advogados do(a) EMBARGADO: LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA - RJ137677-A, THIAGO FRANCA GUIMARAES - DF74509 Advogados do(a) EMBARGADO: ADEMAR CYPRIANO BARBOSA - DF23151-A, ANDRE DE MOURA SOARES - DF20096-A, ITALO JORDANIO DE ANDRADE MOTA - DF73740 Advogado do(a) EMBARGADO: RENATO OLIVEIRA RAMOS - DF20562-A Advogados do(a) EMBARGADO: CAIO EDUARDO DE SOUSA MOREIRA - DF28403-A, CELSO LUIZ BRAGA DE LEMOS - DF17338-A, LEO ROCHA MIRANDA - DF10889-A Advogados do(a) EMBARGADO: JOAO MARCOS AMARAL - DF25113-A, LUCIANA SILVA GRALOUW - DF54774-A, RAQUEL COPPIO COSTA - DF43660-A, RODRIGO MADEIRA NAZARIO - DF12931-A Advogado do(a) EMBARGADO: SERGIO FERRAZ - SP127336-S Advogados do(a) EMBARGADO: CARLOS ROBERTO LUCAS FRANCA - DF19251-A, JOSE RICARDO BAITELLO - DF4850-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Fica(m) a(s) parte(s) Embargada(s) intimada(s) para apresentar(em) contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos IDs 436122332, 436148052, 436149977 e 436150001.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0043491-28.2010.4.01.3400 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) - PJe EMBARGANTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros (12) Advogado do(a) EMBARGANTE: RENATO OLIVEIRA RAMOS - DF20562-A Advogados do(a) EMBARGANTE: ADEMAR CYPRIANO BARBOSA - DF23151-A, ANA ISABELA MEDEIROS GODOI - DF78366, ANDRE DE MOURA SOARES - DF20096-A, GABRIEL LEITE MEDEIROS - DF80812, ITALO JORDANIO DE ANDRADE MOTA - DF73740, LANA KELLY SILVA RAMOS - DF58214-A Advogados do(a) EMBARGANTE: CAIO EDUARDO DE SOUSA MOREIRA - DF28403-A, CELSO LUIZ BRAGA DE LEMOS - DF17338-A, LEO ROCHA MIRANDA - DF10889-A Advogados do(a) EMBARGANTE: RENATO OLIVEIRA RAMOS - DF20562-A, THIAGO MACHADO DE CARVALHO - DF26973-A Advogados do(a) EMBARGANTE: GUILHERME FIGUEIREDO XARA - DF59786-A, LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA - RJ137677-A, RODRIGO MAZONI CURCIO RIBEIRO - DF15536-A, THIAGO FRANCA GUIMARAES - DF74509 Advogados do(a) EMBARGANTE: CARLOS ROBERTO LUCAS FRANCA - DF19251-A, JOSE RICARDO BAITELLO - DF4850-A Advogados do(a) EMBARGANTE: JOAO MARCOS AMARAL - DF25113-A, LUCIANA SILVA GRALOUW - DF54774-A, RAQUEL COPPIO COSTA - DF43660-A, RODRIGO MADEIRA NAZARIO - DF12931-A Advogados do(a) EMBARGANTE: GUILHERME FIGUEIREDO XARA - DF59786-A, LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA - RJ137677-A, THIAGO FRANCA GUIMARAES - DF74509 Advogado do(a) EMBARGANTE: SERGIO FERRAZ - SP127336-S EMBARGADO: MAURICIO MARINHO e outros (12) Advogados do(a) EMBARGADO: LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA - RJ137677-A, RODRIGO MAZONI CURCIO RIBEIRO - DF15536-A, THIAGO FRANCA GUIMARAES - DF74509 Advogados do(a) EMBARGADO: RENATO OLIVEIRA RAMOS - DF20562-A, THIAGO MACHADO DE CARVALHO - DF26973-A Advogados do(a) EMBARGADO: LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA - RJ137677-A, THIAGO FRANCA GUIMARAES - DF74509 Advogados do(a) EMBARGADO: ADEMAR CYPRIANO BARBOSA - DF23151-A, ANDRE DE MOURA SOARES - DF20096-A, ITALO JORDANIO DE ANDRADE MOTA - DF73740 Advogado do(a) EMBARGADO: RENATO OLIVEIRA RAMOS - DF20562-A Advogados do(a) EMBARGADO: CAIO EDUARDO DE SOUSA MOREIRA - DF28403-A, CELSO LUIZ BRAGA DE LEMOS - DF17338-A, LEO ROCHA MIRANDA - DF10889-A Advogados do(a) EMBARGADO: JOAO MARCOS AMARAL - DF25113-A, LUCIANA SILVA GRALOUW - DF54774-A, RAQUEL COPPIO COSTA - DF43660-A, RODRIGO MADEIRA NAZARIO - DF12931-A Advogado do(a) EMBARGADO: SERGIO FERRAZ - SP127336-S Advogados do(a) EMBARGADO: CARLOS ROBERTO LUCAS FRANCA - DF19251-A, JOSE RICARDO BAITELLO - DF4850-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Fica(m) a(s) parte(s) Embargada(s) intimada(s) para apresentar(em) contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos IDs 435712308, 436122332, 436148052, 436149977 e 436150001.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0043491-28.2010.4.01.3400 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) - PJe EMBARGANTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros (12) Advogado do(a) EMBARGANTE: RENATO OLIVEIRA RAMOS - DF20562-A Advogados do(a) EMBARGANTE: ADEMAR CYPRIANO BARBOSA - DF23151-A, ANA ISABELA MEDEIROS GODOI - DF78366, ANDRE DE MOURA SOARES - DF20096-A, GABRIEL LEITE MEDEIROS - DF80812, ITALO JORDANIO DE ANDRADE MOTA - DF73740, LANA KELLY SILVA RAMOS - DF58214-A Advogados do(a) EMBARGANTE: CAIO EDUARDO DE SOUSA MOREIRA - DF28403-A, CELSO LUIZ BRAGA DE LEMOS - DF17338-A, LEO ROCHA MIRANDA - DF10889-A Advogados do(a) EMBARGANTE: RENATO OLIVEIRA RAMOS - DF20562-A, THIAGO MACHADO DE CARVALHO - DF26973-A Advogados do(a) EMBARGANTE: GUILHERME FIGUEIREDO XARA - DF59786-A, LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA - RJ137677-A, RODRIGO MAZONI CURCIO RIBEIRO - DF15536-A, THIAGO FRANCA GUIMARAES - DF74509 Advogados do(a) EMBARGANTE: CARLOS ROBERTO LUCAS FRANCA - DF19251-A, JOSE RICARDO BAITELLO - DF4850-A Advogados do(a) EMBARGANTE: JOAO MARCOS AMARAL - DF25113-A, LUCIANA SILVA GRALOUW - DF54774-A, RAQUEL COPPIO COSTA - DF43660-A, RODRIGO MADEIRA NAZARIO - DF12931-A Advogados do(a) EMBARGANTE: GUILHERME FIGUEIREDO XARA - DF59786-A, LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA - RJ137677-A, THIAGO FRANCA GUIMARAES - DF74509 Advogado do(a) EMBARGANTE: SERGIO FERRAZ - SP127336-S EMBARGADO: MAURICIO MARINHO e outros (12) Advogados do(a) EMBARGADO: LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA - RJ137677-A, RODRIGO MAZONI CURCIO RIBEIRO - DF15536-A, THIAGO FRANCA GUIMARAES - DF74509 Advogados do(a) EMBARGADO: RENATO OLIVEIRA RAMOS - DF20562-A, THIAGO MACHADO DE CARVALHO - DF26973-A Advogados do(a) EMBARGADO: LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA - RJ137677-A, THIAGO FRANCA GUIMARAES - DF74509 Advogados do(a) EMBARGADO: ADEMAR CYPRIANO BARBOSA - DF23151-A, ANDRE DE MOURA SOARES - DF20096-A, ITALO JORDANIO DE ANDRADE MOTA - DF73740 Advogado do(a) EMBARGADO: RENATO OLIVEIRA RAMOS - DF20562-A Advogados do(a) EMBARGADO: CAIO EDUARDO DE SOUSA MOREIRA - DF28403-A, CELSO LUIZ BRAGA DE LEMOS - DF17338-A, LEO ROCHA MIRANDA - DF10889-A Advogados do(a) EMBARGADO: JOAO MARCOS AMARAL - DF25113-A, LUCIANA SILVA GRALOUW - DF54774-A, RAQUEL COPPIO COSTA - DF43660-A, RODRIGO MADEIRA NAZARIO - DF12931-A Advogado do(a) EMBARGADO: SERGIO FERRAZ - SP127336-S Advogados do(a) EMBARGADO: CARLOS ROBERTO LUCAS FRANCA - DF19251-A, JOSE RICARDO BAITELLO - DF4850-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Fica(m) a(s) parte(s) Embargada(s) intimada(s) para apresentar(em) contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos IDs 435712308, 436122332, 436148052, 436149977.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0043491-28.2010.4.01.3400 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) - PJe EMBARGANTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros (12) Advogado do(a) EMBARGANTE: RENATO OLIVEIRA RAMOS - DF20562-A Advogados do(a) EMBARGANTE: ADEMAR CYPRIANO BARBOSA - DF23151-A, ANA ISABELA MEDEIROS GODOI - DF78366, ANDRE DE MOURA SOARES - DF20096-A, GABRIEL LEITE MEDEIROS - DF80812, ITALO JORDANIO DE ANDRADE MOTA - DF73740, LANA KELLY SILVA RAMOS - DF58214-A Advogados do(a) EMBARGANTE: CAIO EDUARDO DE SOUSA MOREIRA - DF28403-A, CELSO LUIZ BRAGA DE LEMOS - DF17338-A, LEO ROCHA MIRANDA - DF10889-A Advogados do(a) EMBARGANTE: RENATO OLIVEIRA RAMOS - DF20562-A, THIAGO MACHADO DE CARVALHO - DF26973-A Advogados do(a) EMBARGANTE: GUILHERME FIGUEIREDO XARA - DF59786-A, LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA - RJ137677-A, RODRIGO MAZONI CURCIO RIBEIRO - DF15536-A, THIAGO FRANCA GUIMARAES - DF74509 Advogados do(a) EMBARGANTE: CARLOS ROBERTO LUCAS FRANCA - DF19251-A, JOSE RICARDO BAITELLO - DF4850-A Advogados do(a) EMBARGANTE: JOAO MARCOS AMARAL - DF25113-A, LUCIANA SILVA GRALOUW - DF54774-A, RAQUEL COPPIO COSTA - DF43660-A, RODRIGO MADEIRA NAZARIO - DF12931-A Advogados do(a) EMBARGANTE: GUILHERME FIGUEIREDO XARA - DF59786-A, LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA - RJ137677-A, THIAGO FRANCA GUIMARAES - DF74509 Advogado do(a) EMBARGANTE: SERGIO FERRAZ - SP127336-S EMBARGADO: MAURICIO MARINHO e outros (12) Advogados do(a) EMBARGADO: LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA - RJ137677-A, RODRIGO MAZONI CURCIO RIBEIRO - DF15536-A, THIAGO FRANCA GUIMARAES - DF74509 Advogados do(a) EMBARGADO: RENATO OLIVEIRA RAMOS - DF20562-A, THIAGO MACHADO DE CARVALHO - DF26973-A Advogados do(a) EMBARGADO: LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA - RJ137677-A, THIAGO FRANCA GUIMARAES - DF74509 Advogados do(a) EMBARGADO: ADEMAR CYPRIANO BARBOSA - DF23151-A, ANDRE DE MOURA SOARES - DF20096-A, ITALO JORDANIO DE ANDRADE MOTA - DF73740 Advogado do(a) EMBARGADO: RENATO OLIVEIRA RAMOS - DF20562-A Advogados do(a) EMBARGADO: CAIO EDUARDO DE SOUSA MOREIRA - DF28403-A, CELSO LUIZ BRAGA DE LEMOS - DF17338-A, LEO ROCHA MIRANDA - DF10889-A Advogados do(a) EMBARGADO: JOAO MARCOS AMARAL - DF25113-A, LUCIANA SILVA GRALOUW - DF54774-A, RAQUEL COPPIO COSTA - DF43660-A, RODRIGO MADEIRA NAZARIO - DF12931-A Advogado do(a) EMBARGADO: SERGIO FERRAZ - SP127336-S Advogados do(a) EMBARGADO: CARLOS ROBERTO LUCAS FRANCA - DF19251-A, JOSE RICARDO BAITELLO - DF4850-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Fica(m) a(s) parte(s) Embargada(s) intimada(s) para apresentar(em) contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos IDs 435712308, 436122332, 436148052, 436149977 e 436150001.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0740595-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRINT IN SOLUCOES GRAFICAS LTDA REU: ELEICAO 2022 ELZIOVAN MATIAS MORENO LIMA GOVERNADOR, ELZIOVAN MATIAS MORENO LIMA, PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO PTB/DF DIRETORIO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO PRINT IN SOLUCOES GRAFICAS LTDA ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor de ELEIÇÃO 2022 ELZIOVAN MATIAS MORENO LIMA GOVERNADOR, ELZIOVAN MATIAS MORENO LIMA, e PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO PTB/DF DIRETORIO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL buscando o recebimento de parte dos valores devidos pela prestação de serviços gráficos. Em sua petição inicial, a Autora narrou que foi contratada para prestar serviços gráficos para a campanha eleitoral de Elziovan Matias Moreno Lima, conhecido como Coronel Moreno, para o cargo de Governador do Distrito Federal, em 2022. Afirmou que, embora um contrato escrito tenha sido enviado em 14 de setembro de 2022, ele não foi assinado pela primeira Requerida, e as negociações continuaram de forma verbal e via aplicativo de mensagens WhatsApp, com a administradora financeira Carolyna Cortese. A Autora sustentou ter fornecido diversos materiais personalizados para a campanha, conforme nota fiscal anexada. O valor total dos serviços prestados foi de R$ 149.995,46 (cento e quarenta e nove mil, novecentos e noventa e cinco reais e quarenta e seis centavos), sendo que a primeira Requerida efetuou um pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), restando um saldo devedor de R$ 99.995,46 (noventa e nove mil, novecentos e noventa e cinco reais e quarenta e seis centavos). A Requerente alegou ter tentado, por diversas vezes, resolver a questão com o próprio candidato, sua assistente e um membro do partido, Onezio, os quais estavam cientes do débito e o incluíram na prestação de contas da campanha, mas o pagamento não foi quitado. Com base no artigo 17 da Lei nº 9.504/1997, que estabelece a responsabilidade solidária entre partidos e candidatos pelas despesas de campanha, a Autora requereu a citação dos Requeridos e que o pedido fosse julgado totalmente procedente, condenando-os ao pagamento do saldo devedor, com as devidas correções, atualizações, honorários advocatícios e custas processuais. À causa foi atribuída o valor de R$ 117.215,21 (cento e dezessete mil, duzentos e quinze reais e vinte e um centavos). A parte Requerida PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO PTB/DF DIRETORIO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL apresentou contestação, arguindo, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da demanda. Sustentou que nenhum dos contratos apresentados pela Autora continha a sua assinatura, mas apenas a da primeira Requerida. Alegou que jamais foi tomador dos serviços e não anuiu com o gasto. Argumentou que a assunção de dívidas pelo partido exige decisão do órgão nacional de direção partidária e formalização expressa com anuência do credor, requisitos que não foram cumpridos. No mérito, o Partido Requerido alegou que a própria Autora, em conversas via WhatsApp, admitiu que sua parte nos serviços foi "só a impressão e executamos o planejamento feito", e que o valor pago de R$ 50.000,00 se refere a essa parte. Afirmou a inexistência de comprovantes de entrega dos serviços, alegando que os documentos apresentados eram meras amostras. Requereu a improcedência dos pedidos formulados e sua exclusão do polo passivo da ação. Os Requeridos ELZIOVAN MATIAS MORENO LIMA e ELEIÇÃO 2022 ELZIOVAN MATIAS MORENO LIMA GOVERNADOR também apresentaram contestação. No mérito, alegaram que, embora tenha havido um pagamento de R$ 50.000,00, a entrega de todos os materiais contratados não ocorreu de forma oportuna, tendo parte dos serviços sido entregue poucos dias antes do término da campanha, tornando os materiais inúteis. Apontaram divergências entre os itens descritos na nota fiscal e no contrato. Afirmaram que a correção da nota fiscal foi feita unilateralmente pela Autora. Reafirmaram que a parte da Autora nos serviços foi "só a impressão" e que o valor pago de R$ 50.000,00 já cobriu integralmente essa parte. Sustentaram a ausência de comprovantes de entrega em tempo hábil. Requereram a total improcedência dos pedidos da Autora. Em réplica, a Autora refutou as alegações dos Requeridos. Em relação à contestação dos primeiros Requeridos, a Autora negou que o valor de R$ 50.000,00 quitasse o débito, e afirmou que os materiais foram entregues conforme o contrato, nota fiscal e carta de correção. Destacou que a carta de correção não foi unilateral, mas solicitada e confirmada pela administradora financeira da campanha, Carollyna Cortese. Apresentou um cronograma detalhado das entregas, alegando que a maioria dos materiais foi entregue até a data prevista contratualmente, e as entregas posteriores foram aceitas e utilizadas pela campanha. Esclareceu que a afirmação de "só impressão" é inerente à sua atividade de gráfica e aos serviços contratados, que envolviam a impressão de diversos materiais de campanha. Reiterou que os Requeridos reconheceram inequivocamente o débito e a integral prestação dos serviços ao incluí-los na prestação de contas da campanha junto ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF), o que impede o enriquecimento ilícito. Quanto à contestação do terceiro Requerido (PTB), a Autora insistiu na aplicação do artigo 17 da Lei nº 9.504/97, que prevê a responsabilidade solidária do partido e do candidato pelas despesas de campanha. No que tange à produção de provas, a Autora pugnou pelo depoimento pessoal do proprietário da empresa e da Gerente Taís Hartmann para confirmar a entrega do material. O Partido Trabalhista Brasileiro, por sua vez, registrou não ter outras provas a produzir além da documental, e impugnou o pedido de depoimento pessoal da Autora, alegando que o artigo 385 do Código de Processo Civil estabelece que o depoimento pessoal é um direito da parte adversa, e não da própria parte. Os Requeridos Elziovan Matias Moreno Lima e Eleição 2022 Elziovan Matias Moreno Lima Governador indicaram a produção de prova por meio da oitiva das testemunhas Carolyna Cortese e Sidney Pessôa Neto. As partes também se manifestaram novamente sobre a documentação acostada à réplica, reiterando seus argumentos iniciais. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, analiso os pedidos de produção de provas formulados pelas partes. Entendo que a vasta documentação já anexada aos autos é suficiente para a elucidação dos fatos controvertidos, tornando a produção de prova oral desnecessária e alinhando-se ao princípio da razoável duração do processo. Desse modo, indefiro os pedidos de produção de provas orais. Passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO PTB/DF DIRETORIO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL. A tese de que o partido não pode ser responsabilizado solidariamente por não ter assinado o contrato ou por não haver anuência expressa de sua diretoria nacional não encontra amparo na legislação eleitoral aplicável à esfera cível, nem na jurisprudência dominante. O artigo 17 da Lei nº 9.504/1997 é cristalino ao estabelecer que as despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma desta Lei. A interpretação que se extrai desse dispositivo é a da responsabilidade solidária, uma vez que a campanha é um projeto conjunto entre o candidato e a agremiação partidária. Ressalte-se que a formalidade de anuência interna do partido é para fins de fiscalização eleitoral e prestação de contas, não para a validade da dívida na esfera civil ou para eximir a responsabilidade solidária que decorre diretamente da lei. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO REPRESENTADO POR TERMO DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA DE CAMPANHA ELEITORAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PARTIDO POLÍTICO E DO CANDIDATO. ARTIGO 17 DA LEI 9.504/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. OBSERVÂNCIA DA REGRA INSERTA NO § 3º DO ARTIGO 20 DO CPC/1973. 1. O partido político e o candidato são solidariamente responsáveis pelas despesas contraídas em razão de campanha eleitoral. Inteligência do artigo 17da Lei n. 9.504/1997. 2. A exigência de que o órgão nacional de direção partidária se manifeste quanto à assunção de dívidas pelo partido político, prevista no artigo 29, § 3º, da Lei nº 9.504/97, constitui requisito para a prestação de contas à Justiça Eleitoral, de modo que a inobservância de tal formalidade não tem o condão de afastar a possibilidade de cobrança da dívida assumida. 3. Tratando-se de sentença condenatória, exarada sob a égide do CPC/1973, os honorários de sucumbência devem ser fixados com base no § 3º do artigo 20 do referido diploma legal. 4. Recurso de Apelação conhecido e não provido.(Acórdão 1047612, 20150110807070APC, Relator(a): NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/09/2017, publicado no DJe: 25/09/2017.) I - APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES DE COBRANÇA. II - PRELIMINARES. I.1 - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ERRO DE PROCEDIMENTO QUE NÃO ACARRETA PREJUÍZO A QUALQUER DOS LITIGANTES. PRELIMINAR REJEITADA. I.2 - ILEGITIMIDADE PASSIVA. VÍNCULO NEGOCIAL ALEGADO NA PEÇA VESTIBULAR CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E MARKETING PARA CAMPANHA ELEITORAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CANDIDATO E PARTIDO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA LIDE DEVIDAMENTE CARACTERIZADA PARA O POLO PASSIVO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. III - MÉRITO. GASTOS PUBLICITÁRIOS. DESPESAS DE CAMPANHA ELEITORAL. CONTRATAÇÃO VERBAL INDUVIDOSA DE SERVIÇOS DE COMUNIÇÃO E MARKETING PELO CANDIDATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CANDIDATO E O PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO REGIONAL. DIRETÓRIO NACIONAL. ART. 17 DA LEI 9.504/97 E DO ART. 241 DO CÓDIGO ELEITORAL. DÍVIDA NÃO QUITADA ATÉ A DATA DA APRESENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. ART. 29, §§ 3º E 4º, DA LEI 9.504/97. VEDAÇÃO O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 884 CC. IV - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDO. 1. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Na solução do caso concreto pela aplicação do direito objetivo, cumpre ao juiz, nos termos do art. 371 do CPC, mediante livre apreciação racional dos elementos probatórios coligidos aos autos, confrontá-los com as alegações formuladas pelos litigantes, competindo-lhe, assim, deferir as provas úteis e necessárias à formação de seu convencimento, indeferindo as que considerar inúteis ou desnecessárias à resolução do mérito da causa, de acordo com a dicção do art. 370 do CPC. 1.1 Inexiste cerceamento de defesa na conduta adotada pelo magistrado de não reabrir prazo para apresentação das alegações finais tendo em conta o estado em que se encontrava o processo principal e o modo em que ali atuaram todos os litigantes, isso porque nenhum prejuízo acarretou a não renovação do prazo a qualquer dos contendores. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa rejeitada. 2. Preliminar. Ilegitimidade passiva. A legitimidade das partes, de que é espécie a passiva, consiste na pertinência subjetiva da lide, aferida a partir da verificação de as partes autora e ré serem, respectivamente, titulares ativo e passivo da obrigação de direito material deduzida em juízo. 2.1. Pela teoria da asserção, reconhecida pela jurisprudência do e. STJ, as condições da ação devem ser analisadas à luz das alegações do autor na petição inicial. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3. Sendo induvidosa a contratação verbal de serviços de comunicação e marketing por candidato em campanha eleitoral, bem como a correlata prestação dos serviços, responde o candidato e a agremiação política, em regime de solidariedade, pelo pagamento das despesas publicitárias assumidas pelo candidato durante a campanha eleitoral e não quitadas até a data da apresentação da prestação de contas. Inteligência do art. 17 da Lei n. 9.504/97 e do art. 241 do Código Eleitoral. Não pode o partido político, responsável solidário, se eximir da obrigação de pagar ao fundamento de que não figurou como cocontratante nem como anuente. Precedentes deste e. TJDFT e do c. STJ. 4. A assunção pelo partido político - órgão nacional de direção partidária - de parcela da dívida contraída pelo candidato para custear despesas de campanha eleitoral não o exime de responder, em regime de solidariedade com o órgão partidário regional e com o candidato, pelo pagamento do restante não quitado. Inteligência do art. 29, §§ 3º e 4º, da Lei 9.504/97. 5. É evidente a responsabilidade do candidato e do partido político pelo pagamento das despesas publicitárias das quais o candidato foi beneficiário durante a disputa eleitoral. Entendimento diverso propiciaria indevido enriquecimento sem causa de quem, sendo beneficiado por atividade publicitária desenvolvida a benefício de campanha, apenas usufrui dos bônus sem arcar com os correspondentes ônus. Caso concreto em que incide o postulado que veda o enriquecimento sem causa. Art. 884 do CC. 6. Recursos conhecidos e desprovidos. Honorários majorados. (Acórdão 1822959, 0723935-58.2020.8.07.0001, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/03/2024, publicado no DJe: 12/03/2024.) Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Partido réu. Superada a preliminar, adentro o mérito da demanda. A controvérsia central reside na efetiva prestação dos serviços gráficos pela Autora e na inadimplência dos Requeridos, bem como na extensão e responsabilidade do débito. A Autora apresentou proposta e contrato de prestação de serviços detalhando os materiais a serem produzidos, como adesivos, "praguinhas", "santinhos", bandeiras, folders e "pragões", totalizando R$ 149.995,96. É incontroverso o pagamento de R$ 50.000,00 pelos primeiros Requeridos. A questão posta é se os serviços foram integralmente prestados e se o valor remanescente é devido. Os Requeridos Elziovan Matias Moreno Lima e Eleição 2022 Elziovan Matias Moreno Lima Governador alegaram que os materiais não foram entregues completa e oportunamente, tornando-os inúteis. Entretanto, a Autora apresentou diversos recibos de entrega, comprovando que a maior parte dos materiais foi entregue dentro ou muito próximo do prazo de 7 (sete) dias úteis após a data do contrato (26/08/2022), ou seja, até 06/09/2022. Entregas significativas ocorreram em 02/09/2022, 05/09/2022 e 06/09/2022. Os materiais entregues posteriormente, em 12/09/2022 (faixas de lona) e 28/09/2022 (folders, cartões de visita, praguinhas), foram aceitos e utilizados pela campanha, inclusive com comunicação com a administradora financeira Carollyna Cortese atestando o uso. A alegação de "inutilidade" dos materiais é enfraquecida pela sua aceitação e efetivo uso pela campanha, mesmo que em momento posterior ao ideal. A divergência entre os Requeridos e a Autora sobre o escopo dos serviços, em que os primeiros Requeridos insistem que o serviço era "só a impressão" e o valor pago de R$ 50.000,00 já bastaria, é desmerecida. A Autora, sendo uma gráfica, tem como seu objeto social principal a impressão de materiais para uso publicitário e outros usos, incluindo os itens especificados no contrato. Portanto, a afirmação de que sua "parte foi só a impressão" é consistente com a natureza do serviço contratado, que incluía a produção e impressão dos materiais listados, e não se limita a um valor desproporcional ao montante total. O contrato e a nota fiscal detalham a quantidade e o valor de cada item, e o pagamento de R$ 50.000,00 representou apenas uma parcela do total de R$ 149.995,46. A questão da carta de correção da nota fiscal, alegada como unilateral pelos primeiros Requeridos, foi devidamente esclarecida pela Autora. Através de conversas via WhatsApp, foi a própria Sra. Carollyna Cortese, administradora financeira da campanha, quem solicitou a carta de correção em 10/09/2022 devido a discrepâncias nos itens e valores, e ela mesma confirmou que a correção estava correta em 12/09/2022. Isso demonstra que as alterações foram consensualizadas com a representante da campanha. O ponto mais robusto em favor da Autora é o reconhecimento da dívida pelos Requeridos, especialmente pelo candidato e pela entidade da campanha. O relatório de despesas efetuadas e não pagas da campanha do Coronel Moreno (ID. 173617167), entregue para a prestação de contas eleitorais, explicitamente lista a PRINT IN SOLUÇÕES GRÁFICAS LTDA como fornecedora, com um valor de despesa de R$ 149.995,96 e um valor não pago de R$ 99.995,96. A inclusão do débito nas contas de campanha, com o valor remanescente exatamente igual ao que está sendo cobrado, configura um reconhecimento inequívoco da dívida e da integralidade dos serviços prestados. Não se pode, simultaneamente, declarar uma despesa perante a Justiça Eleitoral e negá-la na esfera cível. Dessa forma, restou devidamente comprovada a contratação dos serviços gráficos, a efetiva e substancial prestação desses serviços pela Autora, a aceitação e o uso dos materiais pela campanha eleitoral, e o inadimplemento parcial do valor devido. A tese da Autora de que houve contratação, prestação de serviços e inadimplência parcial é corroborada pelos documentos apresentados e pela própria conduta dos Requeridos ao incluir o débito em suas prestações de contas oficiais. A responsabilidade solidária dos Requeridos, conforme já analisado e rechaçada a preliminar, é evidente. A ELEIÇÃO 2022 ELZIOVAN MATIAS MORENO LIMA GOVERNADOR, ELZIOVAN MATIAS MORENO LIMA (o candidato), e o PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO PTB/DF DIRETORIO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL são solidariamente responsáveis pela dívida, conforme a Lei nº 9.504/1997. O valor de R$ 99.995,46 (noventa e nove mil, novecentos e noventa e cinco reais e quarenta e seis centavos) é o saldo remanescente, que deve ser atualizado monetariamente desde a data da emissão da nota fiscal, e acrescido de juros de mora. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, CONDENO SOLIDARIAMENTE os Requeridos ELEIÇÃO 2022 ELZIOVAN MATIAS MORENO LIMA GOVERNADOR, ELZIOVAN MATIAS MORENO LIMA, e PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO PTB/DF DIRETORIO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL ao pagamento da importância de R$ 99.995,46 (noventa e nove mil, novecentos e noventa e cinco reais e quarenta e seis centavos) em favor da Autora PRINT IN SOLUCOES GRAFICAS LTDA. O valor deverá ser acrescido de correção monetária, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), desde a data da emissão da nota fiscal (26/08/2022), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da primeira citação ocorida no processo. A partir do dia 30/8/2024, os valores serão corrigidos apenas pela Selic, que abrange a correção monetária e os juros de mora, conforme Lei nº 14.905, de 2024. Condeno os Requeridos solidariamente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCRIBSB 5ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0721154-87.2025.8.07.0001 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: MARCUS VINICIUS DE VASCONCELOS FERREIRA QUERELADO: MAURO ROGERIO GOMES PESSANHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data intimo o Querelante para tomar ciência da Diligência de ID 240255370. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 18:54:36. GRACCHO BOLIVAR PINHEIRO DA SILVA FILHO. Analista Judiciário. Matrícula 318181.