Rodrigo Mazoni Curcio Ribeiro

Rodrigo Mazoni Curcio Ribeiro

Número da OAB: OAB/DF 015536

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodrigo Mazoni Curcio Ribeiro possui 64 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJDFT, TRT1, TJRO e outros 8 tribunais e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 64
Tribunais: TJDFT, TRT1, TJRO, TRT10, TJMS, TJGO, TJES, TJRJ, TRF1, TRT17, TJSP
Nome: RODRIGO MAZONI CURCIO RIBEIRO

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
64
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) Classificação de Crédito Público (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMS | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Allan Vinicius da Silva (OAB 15536/MS), Anderson de Almeida Freitas (OAB 22748/DF), Carlos Alexandre Carvalho Borro de Oliveira (OAB 29142/MS) Processo 0801488-89.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Dias Barbosa - Réu: Unaspub União Nacional de Auxílio Aos Servidores Públicos - 6. Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no que tange ao desconto debatido nos autos, bem como determinar a restituição, em dobro, dos valores descontados da parte requerente corrigidos monetariamente pelo IGPM/FGV e com juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar do desconto. Consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo no valor R$ 1.000,00, por equidade, na forma prevista no art. 85, §8º, do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal e, após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE 0043002-44.2025.8.19.0000 Assunto: Liminar / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Ação: 0106349-85.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00461578 REQTE: PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA DIRETÓRIO NACIONAL ADVOGADO: RODRIGO MAZONI CÚRCIO RIBEIRO OAB/DF-015536 ADVOGADO: MATEUS NAVARRO BARBOSA ALLE OAB/SP-500755 ADVOGADO: ALEXANDRE BISSOLI OAB/DF-075613 ADVOGADO: GUILHERME FIGUEIREDO XARÁ OAB/DF-059786 ADVOGADO: THIAGO FRANCA GUIMARAES OAB/DF-074509 ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA OAB/DF-028328 ADVOGADO: ANDRÉ MELO AMARO OAB/SP-359106 REQDO: NOW PRODUÇÕES LTDA ADVOGADO: RICARDO SALOMÃO OAB/RJ-088897 ADVOGADO: FABIANA ROTMEISTER SANTOS DA COSTA OAB/RJ-113409 ADVOGADO: LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO OAB/RJ-234563 ADVOGADO: PAULO CESAR SALOMÃO FILHO OAB/RJ-129234 DECISÃO: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 0043002-44.2025.8.19.0000 PROCESSO Nº 0106349-85.2024.8.19.0000 REQUERENTE: PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA - DIRETÓRIO NACIONAL REQUERIDO: NOW PRODUÇÕES LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente formulado pelo PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA - DIRETÓRIO NACIONAL, visando à atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial ainda pendente de interposição, em face do acórdão da E. Terceira Câmara de Direito Privado, que se encontra assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PRODUÇÃO, DIREÇÃO E EDIÇÃO DE PROPAGANDAS PARTIDÁRIAS, BEM COMO SUA VEICULAÇÃO ATRAVÉS DE RÁDIO E TELEVISÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE PENHORA DE VALORES NAS CONTAS BANCÁRIAS DO EXECUTADO, INCLUSIVE AS QUE RECEBERAM REPASSES A TÍTULO DE FUNDO PARTIDÁRIO. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE. I - Caso em exame. 1. Insurge-se a agravante contra decisão que indeferiu o requerimento de penhora de valores nas contas bancárias do executado, inclusive as que receberam repasses a título de Fundo Partidário. II - Questão em discussão. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se é possível a penhora de valores oriundos de repasses a título de Fundo Partidário. III - Razões de Decidir. 3. Agravo interno interposto contra a decisão que acolheu parcialmente o pedido de reconsideração realizado pela agravante que resta prejudicado, diante do julgamento do mérito recursal. 4. Inexistência de preclusão pro iudicato nas decisões que deferem os pedidos de penhora, tratando-se a execução (ou cumprimento de sentença) de procedimento dinâmico que admite relativa fluidez nos atos de constrição. Precedente deste Tribunal. 5. Possibilidade de penhora de valores oriundos de repasses a título de Fundo Partidário. 6. Art. 649, do CPC/73, que ao tratar sobre impenhorabilidade trazia expressamente em seu teor o termo "absolutamente", que foi excluído quando da repetição no atual CPC. Retirada da expressão "absolutamente" que permitiu a flexibilização da sistemática de penhoras, considerando-se, ainda, que nenhum direito é absoluto. 7. Jurisprudência do TSE que passou a admitir a penhora das contas bancárias de partidos políticos destinadas a receber repasses a título de fundo partidário (overruling). 8. Inexistência de óbice fático ou jurídico que impeça a decretação de penhora on-line sobre todas as contas bancárias do Agravado. 9. Reforma da decisão agravada que se impõe. IV - Dispositivo. 10. Recurso provido. Alega o requerente, em apertada síntese, que o bloqueio levado a efeito em suas contas bancárias atingiu valores provenientes do Fundo Partidário, o que contraria o artigo 833, inciso XI, do CPC, que dispõe, sem qualquer ressalva, que o montante destinado do fundo partidário aos partidos políticos é impenhorável. Na sequência, afirma que o levantamento dos valores penhorados, consoante requerimento já formulado, implicará a impossibilidade prática de sua restituição. Busca, assim, considerando a probabilidade do direito, nos termos explicitados alhures, aliado ao risco de perda da utilidade do provimento jurisdicional pela demora, seja atribuído efeito suspensivo a recurso especial que será interposto, de modo a fazer cessar os efeitos do aresto, notadamente a ordem de bloqueio e o iminente levantamento das quantias. É o relatório. Passo a decidir. Com efeito, o artigo 1.029, §5º, III, do CPC, prevê a possibilidade de se requerer a atribuição judicial de efeito suspensivo a recursos excepcionais, no período compreendido entre a interposição e a publicação da decisão de admissão, mediante requerimento dirigido ao Vice-Presidente do Tribunal recorrido, tal como procedeu o recorrente. É bem verdade que não houve sequer interposição do recurso excepcional pela requerente, uma vez que os embargos de declaração opostos do acórdão proferido pela Câmara de origem em seu desfavor ainda se encontra pendente de julgamento, de forma que o prazo para a interposição do recurso especial ainda sequer iniciou. Em casos tais, entretanto, o E. Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de formulação de pleito de tutela cautelar antecedente, desde que em situações excepcionalíssimas, em que se revela a manifesta probabilidade do direito ou caracterização de teratologia, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. NÃO CONHECIMENTO. INCOMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto da decisão que não conheceu do pedido de tutela provisória de urgência em razão da incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar o pleito enquanto o recurso ordinário ainda tramitava na Corte de origem. 2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar pedido de tutela provisória de urgência instaura-se após o juízo de admissibilidade do recurso especial ou ordinário realizado pelo tribunal de origem, conforme o art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil. 3. A formulação do pedido de efeito suspensivo em relação a recurso especial que não foi interposto é situação excepcionalíssima já que nem sequer há impugnação recursal em relação à qual se possa reconhecer o prognóstico favorável. 4. Não há teratologia alguma a justificar o conhecimento da pretensão acautelatória em caráter excepcional. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na TutCautAnt n. 636/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) Nessa ordem de ideias, sabe-se que, para se conceder eficácia suspensiva ao recurso especial, "[n]ecessário que a parte requerente demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre; e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte [...]" (STJ, AgInt-REsp 1.869.637/SE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2a Turma, DJE de 21/9/2020). De se ressaltar, ainda, que o requisito do perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação deve ser real e concreto, não sendo suficiente a mera conjectura desses riscos. Traçada a moldura teórica, é de se advertir, nesse ponto, que no procedimento não cabe deliberar de forma exaustiva e definitiva sobre o direito pleiteado, mas sim aferir acerca da presença conjugada da plausibilidade do direito e do perigo da demora. E, nos limites do exame de natureza superficial, típico das ações deste jaez, entendo que não se verifica, in casu, a presença de teratologia apta a fundamentar o reconhecimento da probabilidade do direito, vale dizer, hábil a embasar o acolhimento do pleito cautelar. E assim compreendo por que, ao que se infere em perfunctória análise, o acórdão de origem examinou a controvérsia à luz do REspEI 060272621 Salvador/BA, o qual estabeleceu novo paradigma, senão vejamos: PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2018. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. As normas jurídicas devem ser interpretadas de forma sistêmica, lógica e com prestígio ao sentido maior de toda a organização do sistema de justiça, qual seja, uma prestação que seja efetiva e viabilizada em tempo razoável. Inteligência do art. 5º, LXXVIII e art. 4º do Código de Processo Civil. 2. A execução se faz no interesse do credor, devendo ser operacionalizada da forma menos gravosa ao devedor quando por mais de um modo se evidenciar que o débito pode ser satisfeito, jamais podendo ser confundido com inexistente direito do executado de tornar a via satisfativa um calvário moroso e inefetivo. Inteligência dos arts. 797 e 805 do Código de Processo Civil. 3. O Código de Processo Civil em vigor, ao tratar das impenhorabilidades, não reproduziu no caput do art. 833 o que dispunha o revogado art. 649, excluindo o advérbio de negação de tom peremptório "absolutamente". Certo que a Lei não contém termos inúteis, inexorável concluir que a atual sistemática relativiza as impenhorabilidades elencadas nos incisos que a ele se subordinam, entre as quais a do Fundo Partidário, certo que nenhum direito ou restrição tem caráter absoluto. 4. O fundo partidário não é intocável para a legislação eleitoral, como se infere dos artigos 37, § 3º e 37-A, da Lei n º 9.096/95 e art. 60, III, a, item I da Res. TSE n. 23.546/17. Também não o é para a legislação processual civil, que regula, à míngua de norma processual eleitoral específica, os feitos executivos eleitorais. 5. A melhor intelecção do art. 833, XI, do Código de Processo Civil, portanto, é no sentido de que a impenhorabilidade do fundo partidário é a regra, mas excepcionalmente admite-se a constrição, ainda que se constitua verba de natureza pública e essencial aos partidos políticos, pois embora a execução deva ser conduzida da forma menos gravosa ao devedor, deve ser compatibilizada com a utilidade em relação ao credor e a efetividade do processo. 6. A natureza pública do Fundo Partidário motiva a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, XI, do CPC, mas não impede em casos excepcionais, notadamente quando os valores em execução decorrem exatamente do reconhecimento pela Justiça Eleitoral de que tais recursos foram malversados e, exatamente por isso, devem ser ressarcidos ao Erário. Intelecção diversa poderia levar a dupla implicação negativa: a) o erário é vitimado na malversação dos recursos repassados para exercício específico da atividade partidária e; b) é vitimado - quando reconhecida a necessidade de sua recomposição exatamente pela malversação - pela blindagem decorrente da consideração de que eventuais valores remanescentes são absolutamente intocáveis. 7. No caso em apreço, na forma delineada pelo quadro fático assentado no acórdão regional, não se observa violação da norma constante do art. 833, XI, do CPC, tampouco do princípio da menor onerosidade, seja pela modicidade dos valores, seja pela ausência de demonstração de que tal constrição efetivamente impacta a subsistência do Diretório partidário de forma intensa, seja sobretudo porque não se preocupou o executado, ora recorrente, em indicar como pretende pagar o que deve (ID 30382938). 8. Recurso especial desprovido. (REspEl 060272621 SALVADOR - BA. Relator: Ministro Alexandre de Moraes. Julgado em 10.02.2022). Outrossim, entendeu o acórdão que, no rastro da interpretação citada, haveria a possibilidade de constrição das verbas do fundo partidário nas hipóteses de dívidas decorrentes de despesas de propaganda e publicidade que deveriam ser pagas com recursos do fundo partidário, o que, em tese, vai ao encontro do que dispõe o artigo 44, inciso II, da Lei 9.096/95. Assim, em estreia cognição, não se vislumbra a presença de manifesta teratologia que justifique o excepcional conhecimento do requerimento de medida acautelatória formulado sem a prévia interposição do recurso excepcional. Ante o exposto, deixo de conhecer da pretensão acautelatória. Intimem-se as partes. Aguarde-se a vinda do Recurso Especial, após o que, translade-se cópia da presente decisão para os respectivos autos. Após, arquive-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. DES. HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Vice-Presidência Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Vice-Presidência (ERC) Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Vice-Presidência
  4. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2347597-18.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: S. de C. e L. T. LTDA. - Embargdo: B. A. C. LTDA e O. e outro - Embargdo: P. S. G. e outro - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Acolheram os embargos. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACÓRDÃO OMISSÃO REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA, AFASTADO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS EM RAZÃO DA LITIGIOSIDADE ESTABELECIDA EMBARGOS ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Regiane Simões de Oliveira (OAB: 271661/SP) - Ulisses Santana Lara (OAB: 14596/DF) - Rodrigo Mazoni Curcio Ribeiro (OAB: 15536/DF) - Pedro Seabra Guimarães (OAB: 35461/DF) - 4º andar
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0828487-46.2022.8.19.0203 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DE SERVICOS D'ALDEIA. EXECUTADO: JULIANA MOORBY DESLANDES SIQUEIRA 1- Lv 195302202: considerando a necessidade de instrução do pedido de gratuidade de justiça formulado, determino que a parte ré, junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Cópia das três últimas declarações do imposto de renda, ainda que esteja isenta de apresentação; b) Cópia dos três últimos extratos bancários de todas as contas correntes de que for titular; c) Cópia do último contracheque recebido; d) Cópia das três últimas faturas de seus cartões de crédito. Cumprido o acima, voltem conclusos para análise; 2- Lv 91: intime-se o executado/PARTE AUTORA, na forma do art. 513, §2º do CPC, para pagar, no prazo de quinze dias, o valor apresentado pela parte exequente/parte ré em sua planilha, alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%. Bem como, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, §1º c/c 517, §1º c/c 771 e 782, §3º, todos do CPC). Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do art. 523 do CPC; Intime-se a parte exequente para que informe se possui interesse na realização, em uma única oportunidade, de pesquisas patrimoniais em todos os sistemas de informática conveniados ao Egrégio TJRJ, caso não haja o pagamento voluntário do débito no prazo legal. Ressalte-se que a medida tem por objetivo conferir maior efetividade à execução, viabilizando a satisfação do crédito e contribuindo para a celeridade processual. RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025. LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PARTILHA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CRITÉRIOS. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento em que a Agravante busca o provimento do recurso para reformar decisão que indeferiu a gratuidade de justiça na origem. II. Questão em discussão. 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se a Agravante faz jus à concessão da gratuidade de justiça, diante dos elementos de prova constantes dos autos. III. Razões de decidir. 3. O benefício da gratuidade de justiça tem previsão no art. 98 e seguintes do CPC, o qual autoriza sua concessão, em regra, mediante mera declaração de pobreza. No entanto, a presunção do § 3º do art. 99 do CPC é relativa, e pode ser desfeita pela parte adversa, nos termos do art. 100 do CPC ou ainda pelo próprio magistrado, pela análise dos elementos e provas constantes nos autos, nos termos dos arts. 99, § 2º, do CPC e 5º, inc. LXXIV, da CF. 3.1. No caso em análise, a Recorrente logrou êxito em comprovar sua hipossuficiência financeira. IV. Dispositivo e Tese. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: “A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para concessão do benefício da gratuidade de justiça, devendo a aferição ser feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade financeira. ” _________ Dispositivos relevantes citados: Art. 98 do CPC.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Venham as custas para a diligência requerida.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Dou-me por suspeita por motivo de foro íntimo./r/r/n/nRemetam-se os presentes autos e os autos em apenso ao Juízo tabelar, com urgência./r/r/n/nCiência ao MP e às Defesas.
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