Mozart Dos Santos Barreto
Mozart Dos Santos Barreto
Número da OAB:
OAB/DF 015666
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mozart Dos Santos Barreto possui 103 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF1, TRT18, TJDFT e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
65
Total de Intimações:
103
Tribunais:
TRF1, TRT18, TJDFT, TJES, TJSC, TJSP, TRT15, TRT10
Nome:
MOZART DOS SANTOS BARRETO
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
103
Últimos 90 dias
103
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (29)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710109-13.2021.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FATORIAL FACTORING E REPRESENTACAO LTDA - ME REU: MATHEUS PERES MACHADO MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FATORIAL FACTORING E REPRESENTACAO LTDA - ME(02.419.677/0001-94); formula pedido de cumprimento de sentença contra MATHEUS PERES MACHADO MAGALHAES(037.325.121-18); O cumprimento se refere exclusivamente à dívida principal. Não estão inclusos honorários de sucumbência. Reclassifique-se. Dê-se baixa em relação às demais partes do processo. Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo do débito, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523). A parte devedora é intimada para cumprir a sentença por publicação no DJe, na pessoa de seu advogado constituído nos autos. Prazo: 15 dias contados da intimação. Caso a parte devedora não cumpra a obrigação, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários relativos à instauração da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10%. A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser apresentada nos autos da execução. O prazo é de 15 dias, contados a partir do transcurso do prazo de pagamento espontâneo (CPC, art. 525). O ato independe de penhora ou nova intimação. Os prazos serão contados em dias úteis. O valor correspondente à fase satisfativa é de R$ 469.773,32. O valor da causa já está alterado no sistema. Os ônus do art. 523 do CPC incidem após o transcorrido do prazo para pagamento espontâneo. Transcorridos os prazos, sem notícia do cumprimento espontâneo ou impugnação, retornem os autos conclusos para a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas informatizados disponibilizados a este juízo. A diligência será realizada por meio de decisão sigilosa que será tornada pública mediante requerimento. Ressalto que o CNJ disponibiliza, aos tribunais que utilizam a integração do PJe com o SISBAJUD, automação do envio das ordens judiciais e análise das respostas encaminhadas pelas instituições financeiras. Contudo, a funcionalidade da “teimosinha” tem apresentado inconsistências na referida automação. Somente é viável o uso da teimosinha fora da integração. Neste juízo somente será utilizada a funcionalidade “teimosinha” quando for sanada a inconsistência identificada na integração dos sistemas, o que, por ora, não ocorre. A renovação não será realizada de ofício pelo Juízo. Documento datado e assinado eletronicamente. 1
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0000189-85.2014.8.07.0011 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO EXECUTADO: CLAUDIA PEREIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do certificado pela oficial de justiça, é evidente que o veículo não está apto para alienação em hasta pública. Caso seja do interesse do credor, poderá realizar a venda da sucata de forma particular, arcando com os custos de remoção e débitos do veículo, o que não parece ser vantajoso. Do contrário, indique outros bens penhoráveis, sob pena de arquivamento dos autos. Prazo de 10 dias. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0000866-04.2017.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIGLIANE TREVISAN EXECUTADO: JCGONTIJO GUARA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A SENTENÇA A homologação de acordos em execução, no TJDFT, deve observar a PORTARIA CONJUNTA 153, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024. Tal portaria determina primeiramente a homologação por sentença. Em seguida, a suspensão por decisão pelo prazo dilatado para pagamento. Por fim, com o pagamento, nova sentença de extinção pela quitação. Contudo, nos casos em que a parte pede o arquivamento, não a suspensão, o processo pode ser arquivado diretamente, porque se cuida de negócio jurídico processual. Há previsão no art. 190 do Código de Processo Civil. Durante a tramitação, as partes celebraram transação. Foi juntada. Verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC/2002) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC/2002. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015, homologo a transação celebrada pelas partes. Digam as partes, no prazo de 15 dias, acerca do depósito efetivado no ID 237597139, bem como indicando dos dados bancários. Comunique-se ao relator do Agravo de Instrumento nº 0719514-52.2025.8.07.9000 a transação ora homologada, para as providências que entender cabíveis. As custas processuais, se as houver, e os honorários advocatícios, serão pagos conforme acordado. Custas já recolhidas com suficiência. Sem custas finais. Honorários advocatícios, conforme acordo. Não foi requerida a suspensão. Somente a homologação do acordo. Assim, o processo deve ser arquivado, aguardando-se eventual provocação executória, conforme fundamentação acima. Não vislumbro a existência de interesse recursal. Assim, após o registro desta sentença no sistema, certifique-se seu trânsito em julgado e arquive-se o processo, porque não foi requerida a suspensão da tramitação. Ao arquivo, com baixa. Publique-se e registre-se. Intimem-se para a ciência. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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Tribunal: TJES | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0015531-36.2015.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VINICIUS DA SILVA NETTO, CAROLINE PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: AGBR INTERCAMBIO CULTURAL E TURISMO LTDA ME, VITOR ALVARINO DA SILVA ME, MARIANA LETÍCIA DOMINGOS DA SILVA, MAGALI TELES CARDOSO TURISMO Advogado do(a) REQUERENTE: ELISABETE MARIA CANI RAVANI GASPAR - ES6523 Advogado do(a) REQUERENTE: MOZART DOS SANTOS BARRETO - DF15666 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS RAFAEL DE ABREU SILVEIRA - BA27246 SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por VITOR ALVARINO DA SILVA ME e MARIANA LETÍCIA DOMINGOS DA SILVA, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, alegando, em síntese, omissão na sentença quanto: (i) ao pedido de revogação da gratuidade de justiça concedida aos autores; e (ii) à condenação dos autores ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos embargantes, com fundamento na alegada ilegitimidade passiva. É o relatório. A alegação de omissão quanto ao pedido de revogação da justiça gratuita não merece acolhida. A despeito de eventual ausência de menção expressa na sentença quanto ao indeferimento do pleito, observa-se que a manutenção da gratuidade aos autores decorreu da inexistência de elementos idôneos nos autos que infirmassem a presunção de hipossuficiência já reconhecida por este juízo por ocasião da concessão do benefício. O fato de o autor Vinicius da Silva Netto ocupar atualmente cargo público, e de a autora Caroline Pereira de Souza atuar como gerente de marketing, não autoriza, por si só, a automática revogação da gratuidade. O artigo 98 do CPC estabelece que a assistência judiciária gratuita pode ser deferida à parte que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas do processo, critério que deve ser aferido de modo substancial, com base em elementos concretos e atualizados. O § 3º do mesmo dispositivo exige, para revogação do benefício, prova da alteração na situação de fato que justificou sua concessão, o que não restou demonstrado nos autos. Ademais, eventual alteração na capacidade financeira não autoriza a revogação automática, sendo imprescindível a comprovação de que tal alteração inviabiliza a manutenção do benefício. Não há que se falar em afastamento da revogação da gratuidade com base em presunções genéricas sobre a profissão do beneficiário. Quanto à suposta omissão relativa à fixação de honorários de sucumbência em razão da ilegitimidade passiva, também não assiste razão aos embargantes. A sentença expressamente enfrentou a alegação de ilegitimidade, tendo-a rejeitado com fundamento na teoria da asserção, conforme jurisprudência pacífica do STJ.. Conforme ressaltado na fundamentação da sentença, as pessoas jurídicas VITOR ALVARINO DA SILVA ME e MARIANA LETÍCIA DOMINGOS DA SILVA foram incluídas legitimamente no polo passivo com base na narrativa inicial, sendo sua exclusão decorrente de julgamento de mérito, que reconheceu a ausência de responsabilidade pelos danos experimentados, e não a ilegitimidade processual stricto sensu. Dessa forma, inaplicável ao caso o art. 338, parágrafo único, do CPC, tampouco a jurisprudência invocada pelos embargantes, pois não houve reconhecimento judicial de ilegitimidade nem exclusão por emenda ou substituição processual. As partes foram regularmente citadas, participaram da instrução e tiveram sua responsabilidade civil afastada apenas em sede de julgamento de mérito. Portanto, ausente omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC, os presentes embargos constituem mera tentativa de rediscussão do mérito da sentença, finalidade para a qual não se prestam os aclaratórios. REJEITO, assim, os Embargos de Declaração. Eventualmente interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Apresentadas ou transcorrido in albis o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para apreciação. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0719099-66.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO JARDIM DOS BURITIS REU: RAQUEL DE SOUZA SALES SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CONDOMINIO JARDIM DOS BURITIS contra RAQUEL DE SOUZA SALES. Sob os ids 240448027 e 240448030, a parte autora apresentou termo de acordo extrajudicial e requereu a extinção do processo por perda superveniente do interesse de agir. A parte ´requerida ainda não foi citada. É o relato do necessário DECIDO. Para o caso em tela, as partes entabularam acordo extrajudicial antes de ocorrido o ato de citação e, portanto, não perfectibilizada a relação jurídica processual. Evidente, portanto, a ausência de interesse processual frente à composição extrajudicial do conflito a impor o julgamento do processo, sem análise do mérito. Nesse sentido, reiterados julgados originários deste Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ANTES DA CITAÇÃO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A celebração de acordo pelas partes litigantes anterior à citação, sem o devido comparecimento espontâneo da parte ré, evidencia a perda superveniente do interesse de agir, impossibilitando a homologação do acordo. 2. O mero acordo extrajudicial firmado entre as partes não traduz comparecimento espontâneo aos autos, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. 3. Apelação não provida. Unânime. (Acórdão 1989773, 0709700-23.2024.8.07.0009, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/04/2025, publicado no DJe: 14/05/2025.)” “Ementa: PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ACORDO. ANTES DA CITAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de homologação de acordo extrajudicial realizado entre as partes. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a questão recursal em verificar a persistência de interesse processual para homologação de acordo extrajudicial realizado entre as partes litigantes antes da citação do réu ou do seu comparecimento espontâneo ao feito. III. Razões de decidir 3. A citação é ato processual por meio do qual a parte demandada é informada sobre a existência de processo em seu desfavor e passa a integrar a relação processual para atuar de acordo com seus interesses (art. 238, CPC/15). 4. A triangularização da relação processual não se perfaz com fundamento na assinatura da parte executada em acordo extrajudicial desacompanhada de advogado, pois tal ato é incapaz de suprir a falta de citação, não sendo, portanto, hipótese de ciência inequívoca acerca da demanda contra si ajuizada ou de comparecimento espontâneo do réu. 5. A realização de acordo extrajudicial após do ajuizamento da demanda, mas antes da citação do executado, implica a perda superveniente do interesse processual do autor, tornando-se inviável a homologação da transação e da suspensão do processo com espeque no artigo 922 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 922. Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1425219, 07355259520218070001, Rel.: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, 19/5/2022. (Acórdão 1989847, 0702653-25.2024.8.07.0000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/04/2025, publicado no DJe: 08/05/2025.)” “APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. SUSPENSÃO. AJUSTE FIRMADO ANTES DA CITAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. CONDIÇÃO DA AÇÃO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A perda superveniente do interesse processual ocorre quando o acordo extrajudicial for firmado em data anterior à da citação do executado. 2. Não aperfeiçoada a relação processual, resta inviável a homologação do acordo e a suspensão do processo nos termos pretendidos pelo autor. Precedentes. 3. A simples assinatura da parte no acordo extrajudicial não supre a ausência de citação, ainda que haja cláusula em que a parte afirme se dar por citada, pois não há comprovação de que tenha tomado conhecimento dos elementos essenciais da citação, previstos no CPC, art. 250. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1985771, 0703334-51.2022.8.07.0004, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/04/2025, publicado no DJe: 11/04/2025.)” Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem incursão meritória, com fundamento no artigo 485, incisos VI, do CPC. Custas finais e honorários descabidos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0740839-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDIM DOS BURITIS, LEAL, BARRETO E BIMBATO ADVOGADOS ASSOCIADOS REPRESENTANTE LEGAL: JUVENAL DE SIQUEIRA SANTOS EXECUTADO: SIDNEI MOTA DA SILVA, IZABELLA ALVES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação, conforme movimento precedente, o prazo deferido para a parte executada efetuar o pagamento do débito. Ato contínuo, e nos termos da decisão de ID 233128200, intime-se a parte exequente para anexar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) da fase de cumprimento de sentença, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025. MARCELO BARREIRO DE ARAUJO Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0003015-84.2014.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEAL, BARRETO E BIMBATO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO ESPÓLIO DE: ANTHERO NEY CARVALHAL REPRESENTANTE LEGAL: KATIA NASCIMENTO CARVALHAL EXECUTADO: KATIA NASCIMENTO CARVALHAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu EM BRANCO o prazo para a parte ré/executada apresentar manifestação. Assim, fica a autora/exequente intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, considerando a r. determinação. Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente