Mozart Dos Santos Barreto
Mozart Dos Santos Barreto
Número da OAB:
OAB/DF 015666
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mozart Dos Santos Barreto possui 78 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF1, TRT18, TJDFT e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
56
Total de Intimações:
78
Tribunais:
TRF1, TRT18, TJDFT, TJES, TJSC, TJSP, TRT15, TRT10
Nome:
MOZART DOS SANTOS BARRETO
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
78
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725382-47.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEAL, BARRETO E BIMBATO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PAULO HERMES TELES BAIAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A exequente requereu a desconsideração inversa da personalidade jurídica do executado acima identificada, argumentando, em suma, que ocorreu o abuso do instituto, pois estaria configurado o esgotamento patrimonial e a prática de desvio de finalidade e a existência de confusão patrimonial entre o devedor e a sociedade suscitada (ID 230109001). A sociedade suscitada foi citada, como determina o artigo 135 do CPC, e deixou transcorrer o prazo legal sem se manifestar (ID 239370157). Decido. A relação mantida entre as partes não é relação de consumo, razão pela qual aplicável, no caso concreto, o artigo 50 do Código Civil, que estabelece, como requisitos, o esgotamento patrimonial e o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade (elemento subjetivo) ou confusão patrimonial (elemento objetivo). Embora os réus não tenham apresentado resposta, no âmbito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica os efeitos da revelia são relativos, não havendo possibilidade de se acolher a pretensão autoral quando não estiverem comprovados nos autos a presença dos pressupostos legais para tanto. Nesse sentido, confira-se a seguinte ementa extraída de recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REQUISITOS AUTORIZADORES AUSENTES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. 2. A revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido. 3. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.616.272/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 26/6/2020.) Verifica-se nos autos que foram realizadas diligências nos sistemas informatizados colocados à disposição deste Juízo, bem como diligências extrajudiciais, pela própria exequente, para a localização de bens penhoráveis, sem que qualquer uma delas lograsse êxito. Desta forma, restou demonstrado o esgotamento patrimonial do executado. Entretanto, os fatos e argumentos apresentados pela exequente, ao contrário do alegado por ela, não demonstram a existência de desvio de finalidade e confusão patrimonial. A esse respeito, a exequente alega que na ação monitória que tramitou nos autos nº 0712898-79.2021.8.07.0007, da 1ª Vara Cível de Taguatinga, teria sido comprovado que o executado realiza negócios estranhos ao objeto da sociedade suscitada, vendendo aparelhos celulares, trocando cheques, cobrando juros abusivos e recebendo valores em seu proveito. Percebe-se, porém, pelo teor da sentença cuja cópia foi juntada no ID 230109029 que em nenhum momento naqueles autos foi reconhecida a prática de qualquer ato ilícito por parte do executado ou da suscitada e nem que a personalidade distinta desta última seria utilizada por aquele para lesar credores. Inclusive, é expresso em sentença que inexistiu prova de agiotagem e foi acolhida a tese sustentada pelo executado de que os cheques questionados naquela ação monitória foram recebidos em decorrência da venda de aparelhos celulares, atividade que está inserida no objeto social da sociedade suscitada. Não foi demonstrado qualquer sequer indícios de que o executado estaria valendo-se da suscitada para ocultar patrimônio. Vale ressaltar, inclusive, que a alegação de que o executado estaria recebendo valores da sociedade em seu proveito não se coaduna com o caso concreto em que o executado é pessoa física, a suscitada é sociedade limitada pessoal e se pretende a desconsideração inversa da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio da suscitada. Caso eventualmente o executado estivesse efetivamente recebendo os ganhos da atividade empresarial em nome próprio e transferindo o patrimônio da executada para o seu nome, tais bens e valores já estariam alcançados por este cumprimento de sentença, hipótese, em que, portanto, inexistiria interesse de agir quanto à desconsideração inversa da personalidade jurídica. Assim, ausentes os requisitos para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da executada. Ante o exposto, indefiro o pedido. Preclusa esta decisão, promova-se a baixa do nome da suscitada no sistema. 2. Com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC/2015, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, contado a partir da publicação desta decisão, durante o qual ficará suspenso o prazo prescricional. Decorrido o prazo supra, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Observe-se que, após o prazo suspensivo de 1 ano a partir da publicação desta decisão, sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), que no caso concreto é de 5 anos. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC e SNIPER, quando cabível, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa. Inclua-se alerta no sistema. Fica o exequente ciente de que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, ainda, o prazo prescricional acima indicado, deverá comparecer aos autos em 05 dias, independentemente de nova intimação, para se manifestar em relação à prescrição, pagamento ou outra forma de extinção da obrigação. Decorrido os prazos acima consignados, retornem conclusos. Dê-se ciência às partes e arquivem-se os autos, independentemente de preclusão. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727739-13.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANE CORDEIRO BARRETO, GABRIELA CORDEIRO RIBEIRO REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc. Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por CRISTIANE CORDEIRO BARRETO e GABRIELA CORDEIRO RIBEIRO, em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. (UBER), submetida ao rito da Lei nº 9.099/95. A parte autora requereu: “a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$10.000 (dez mil reais) e a título de danos materiais o valor de R$1.639,23.” A parte ré ofereceu contestação (ID 237568570), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, pugna pela improcedência do pedido autoral. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Aduz a parte demandada ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação. Malgrado as alegações formuladas, a referida preliminar deve ser rejeitada. Primeiramente porque a alegação guarda relação direta com o mérito e, desta forma, a verificação de responsabilidade ou não da demandada deverá ser feita no próprio mérito, e não em sede de preliminar. Segundo, porque, nos moldes da Teoria da asserção, a legitimidade da parte deverá ser analisada à luz das alegações formuladas pela parte autora, em juízo de possibilidade de existência de vínculo jurídico entre as partes. Deste modo, sendo manifesta a relação de pertinência entre a ré e a pretensão deduzida em juízo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisadas as questões preliminares, passo ao mérito. O quadro delineado nos autos revela que a primeira autora solicitou o serviço uber flash para que fosse realizado o transporte de encomenda para segunda autora. Informa a parte autora que o motorista selecionado pelo aplicativo não entregou a encomenda no local indicado, o que gerou danos de ordem material e moral. Após analisar estas e outras circunstâncias, tenho que a pretensão autoral merece acolhimento. A relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que estão presentes as figuras descritas nos artigos 2º e 3º do CDC. Inicialmente, consigno que a empresa ré é responsável pelos fatos praticados pelos motoristas vinculados a sua plataforma durante a execução do serviço, uma vez que esta atua na condição de intermediadora do serviço, de modo a conectar o consumidor ao motorista cadastrado. Assim, inserindo-se na cadeia de fornecimento do serviço, a parte ré responde de forma objetiva, na forma do artigo 14 do CDC, pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço. No caso em comento, a parte ré não se desincumbiu do ônus, na forma do artigo 373, II, do CPC, de comprovar que a encomenda foi entregue no local selecionado pela parte autora antes do início da corrida. Portanto, não tendo o serviço sido executado de forma regular, resta configurada a responsabilidade da ré, de modo que passo a analisar os pedidos indenizatórios. Primeiro, em relação ao pedido de indenização por danos materiais decorrente da perda dos bens que foram extraviados no transporte contratado junto à ré, tenho que o pedido autoral deve ser acolhido. Pontuo que os valores indicados são compatíveis com os itens declarados pela parte autora na petição inicial, não havendo qualquer indício de aumento doloso no valor apontado no pedido indenizatório. Ademais, o caso dos autos impõe a aplicação da Teoria da Redução do Módulo da Prova, pois, diante da impossibilidade de comprovação de quais itens exatamente foram extraviados, o magistrado deve acolher a versão mais verossímil e, no caso sub judice, as conversas entre as autoras corroboram a versão narrada na petição inicial. Portanto, acolho o pedido autoral para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$1.639,23 (um mil, seiscentos e trinta e nove reais e vinte e três centavos). Segundo, em relação ao pedido de indenização por danos morais, deve também ser acolhido o pleito autoral, na medida em que a falha na prestação do serviço contratado junto à ré acabou por gerar a quebra da legítima expectativa das consumidoras na remessa e recebimento da encomenda. Destaco ainda que parte dos itens extraviados seriam utilizados nas festividades de ano novo, o que é fato que contribui para configuração de dano moral indenizável. Assim, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo indenização no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para cada parte autora. Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 para: A) Condenar a ré ao pagamento da quantia de R$1.639,23 (um mil, seiscentos e trinta e nove reais e vinte e três centavos), a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (data do extravio dos bens), de acordo com o artigo 389 do Código Civil, acrescido de juros baseado na taxa legal, desde a citação (27/03/2025), conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024 e B) Condenar a ré ao pagamento da quantia de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para cada parte autora, a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros baseado na taxa legal, a contar da citação (27/03/2025), conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024. JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95. Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC. Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se. Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito. Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
-
Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0031299-06.2012.8.07.0001 (E) Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: BANCO BMG S.A REQUERIDO: CUNHA & ANGELIM PROMOTORA DE CREDITO LTDA - ME, FERNANDO SOUZA DE MELLO, CARLOS ALBERTO DA CUNHA ALBUQUERQUE, WILLIAM DE GOUVEIA ALVES, MARCIA CORREA VIANNA DE MELLO, DEBORA LORRANY FURTADO DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por BANCO BMG S/A em face de CUNHA & ANGELIM PROMOTORA DE CRÉDITO LTDA-ME, FERNANDO DE SOUZA MELLO, CARLOS ALBERTO DA CUNHA ALBUQUERQUE, WILLIAN DE GOUVEIA ALVES, MARCIA CORREA VIANNA DE MELLO e DEBORA LORRANY FIRTADO DOS SANTOS. O executado WILLIAN DE GOUVEIA ALVES apresentou exceção de pré-executividade no ID 30396282, por meio da qual suscitou a ocorrência de prescrição do crédito em execução. Intimada a se manifestar, a parte exequente apresentou impugnação no ID 238322486. Na oportunidade, o exequente alegou a impossibilidade de oposição de exceção de pré-executividade ao caso, bem como rechaçou a alegação de prescrição. É o relatório. DECIDO. Tratando-se de questão de ordem pública, admissível a exceção de pré-executividade, desde que não demande dilação probatória. No caso dos autos, o executado defende a ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão executória, sob o argumento de que desde a última diligência frutífera de localização de bens dos executados já transcorreu mais de cinco anos, o que ensejaria a prescrição do crédito em execução. Assim, a matéria suscitada é considerada de ordem pública, motivo pelo qual é admissível a alegação por meio da via estreita da exceção de pré-executividade. Pois bem. Inicialmente observo que a pretensão da parte exequente se submete ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, conforme estabeleceu a decisão proferida no ID 33816569. Da análise atenta dos autos, observo que a última constrição efetiva de bens dos devedores ocorreu em decorrência de penhora de ativos financeiros nas contas dos devedores, aos 17/11/2012 (R$ 219,31) e 20/11/2012 (R$ 1652,72), conforme ID 19691115, o que resultou na expedição dos alvarás somente no ano de 2019 (ID’s 31418137 e 42853457). Assim, a despeito dos alvará terem sido expedidos no ano de 2019, a efetiva constrição positiva ocorreu muito tempo antes, ou seja, aos 17/11/2012, fato que interrompeu o curso do prazo prescricional. Posteriormente a esse fato, as demais tentativas de constrição foram negativas e/ou desconstituídas pelo juízo. Assim, aos 08/05/2019 este juízo proferiu decisão pela qual determinou a suspensão do feito, nos termos do art. 921, §4º do CPC (ID 33816569). É necessário destacar que, apesar da suspensão do feito ter sido ordenada aos 08/05/2019, a ciência do exequente sobre a não localização de outros bens dos executados ocorreu no ano de 2012, considerando a última penhora frutífera de bens. Assim, o prazo de prescrição intercorrente começou a fluir a partir de 17/11/2013 (um ano após a última e efetiva constrição de bens). Importante esclarecer ainda, que o art. 3º, da Lei nº 14.010/2020 também determinou que os prazos processuais estariam suspensos, a partir da entrada em vigor da referida lei, até a data de 30/10/2020, ou seja, pelo período de 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias. A despeito disso, considerando-se o início da contagem do prazo de prescrição aos 17/11/2013 até a presente data, já transcorreram mais de 11 (onze) anos, sem que o exequente tenha conseguido localizar bens dos devedores passíveis de garantir a execução. Diante desses fatos, o pronunciamento da ocorrência da prescrição é medida que se impõe. Ademais, cumpre registrar que no período de tramitação e posterior suspensão dos autos, bem como durante o curso do prazo prescricional não houve a efetiva penhora de bens passíveis de garantir o crédito do exequente, haja vista que as diligências requeridas pela exequente no decorrer do trâmite processual não se mostraram frutíferas, motivo pelo qual a pretensão do Exequente encontra-se atingida pela prescrição intercorrente, em vista da ausência de localização de bens. Deve ser destacado que durante o período em que o feito deveria estar suspenso ou arquivado, a execução teve regular andamento, ao passo em que os requerimentos formulados pelo Exequente foram devidamente analisados, não se encontrando bens aptos à penhora. Ante a ausência de qualquer andamento e resultado útil no feito no referido período, que importasse na efetiva penhora de bens para garantir a execução, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta pelo executado e DECLARO a prescrição da pretensão executória e julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais. Sem honorários. Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710109-13.2021.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FATORIAL FACTORING E REPRESENTACAO LTDA - ME REU: MATHEUS PERES MACHADO MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FATORIAL FACTORING E REPRESENTACAO LTDA - ME(02.419.677/0001-94); formula pedido de cumprimento de sentença contra MATHEUS PERES MACHADO MAGALHAES(037.325.121-18); O cumprimento se refere exclusivamente à dívida principal. Não estão inclusos honorários de sucumbência. Reclassifique-se. Dê-se baixa em relação às demais partes do processo. Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo do débito, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523). A parte devedora é intimada para cumprir a sentença por publicação no DJe, na pessoa de seu advogado constituído nos autos. Prazo: 15 dias contados da intimação. Caso a parte devedora não cumpra a obrigação, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários relativos à instauração da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10%. A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser apresentada nos autos da execução. O prazo é de 15 dias, contados a partir do transcurso do prazo de pagamento espontâneo (CPC, art. 525). O ato independe de penhora ou nova intimação. Os prazos serão contados em dias úteis. O valor correspondente à fase satisfativa é de R$ 469.773,32. O valor da causa já está alterado no sistema. Os ônus do art. 523 do CPC incidem após o transcorrido do prazo para pagamento espontâneo. Transcorridos os prazos, sem notícia do cumprimento espontâneo ou impugnação, retornem os autos conclusos para a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas informatizados disponibilizados a este juízo. A diligência será realizada por meio de decisão sigilosa que será tornada pública mediante requerimento. Ressalto que o CNJ disponibiliza, aos tribunais que utilizam a integração do PJe com o SISBAJUD, automação do envio das ordens judiciais e análise das respostas encaminhadas pelas instituições financeiras. Contudo, a funcionalidade da “teimosinha” tem apresentado inconsistências na referida automação. Somente é viável o uso da teimosinha fora da integração. Neste juízo somente será utilizada a funcionalidade “teimosinha” quando for sanada a inconsistência identificada na integração dos sistemas, o que, por ora, não ocorre. A renovação não será realizada de ofício pelo Juízo. Documento datado e assinado eletronicamente. 1
-
Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0000189-85.2014.8.07.0011 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO EXECUTADO: CLAUDIA PEREIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do certificado pela oficial de justiça, é evidente que o veículo não está apto para alienação em hasta pública. Caso seja do interesse do credor, poderá realizar a venda da sucata de forma particular, arcando com os custos de remoção e débitos do veículo, o que não parece ser vantajoso. Do contrário, indique outros bens penhoráveis, sob pena de arquivamento dos autos. Prazo de 10 dias. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
-
Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0000866-04.2017.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIGLIANE TREVISAN EXECUTADO: JCGONTIJO GUARA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A SENTENÇA A homologação de acordos em execução, no TJDFT, deve observar a PORTARIA CONJUNTA 153, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024. Tal portaria determina primeiramente a homologação por sentença. Em seguida, a suspensão por decisão pelo prazo dilatado para pagamento. Por fim, com o pagamento, nova sentença de extinção pela quitação. Contudo, nos casos em que a parte pede o arquivamento, não a suspensão, o processo pode ser arquivado diretamente, porque se cuida de negócio jurídico processual. Há previsão no art. 190 do Código de Processo Civil. Durante a tramitação, as partes celebraram transação. Foi juntada. Verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC/2002) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC/2002. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015, homologo a transação celebrada pelas partes. Digam as partes, no prazo de 15 dias, acerca do depósito efetivado no ID 237597139, bem como indicando dos dados bancários. Comunique-se ao relator do Agravo de Instrumento nº 0719514-52.2025.8.07.9000 a transação ora homologada, para as providências que entender cabíveis. As custas processuais, se as houver, e os honorários advocatícios, serão pagos conforme acordado. Custas já recolhidas com suficiência. Sem custas finais. Honorários advocatícios, conforme acordo. Não foi requerida a suspensão. Somente a homologação do acordo. Assim, o processo deve ser arquivado, aguardando-se eventual provocação executória, conforme fundamentação acima. Não vislumbro a existência de interesse recursal. Assim, após o registro desta sentença no sistema, certifique-se seu trânsito em julgado e arquive-se o processo, porque não foi requerida a suspensão da tramitação. Ao arquivo, com baixa. Publique-se e registre-se. Intimem-se para a ciência. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
-
Tribunal: TJES | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0015531-36.2015.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VINICIUS DA SILVA NETTO, CAROLINE PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: AGBR INTERCAMBIO CULTURAL E TURISMO LTDA ME, VITOR ALVARINO DA SILVA ME, MARIANA LETÍCIA DOMINGOS DA SILVA, MAGALI TELES CARDOSO TURISMO Advogado do(a) REQUERENTE: ELISABETE MARIA CANI RAVANI GASPAR - ES6523 Advogado do(a) REQUERENTE: MOZART DOS SANTOS BARRETO - DF15666 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS RAFAEL DE ABREU SILVEIRA - BA27246 SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por VITOR ALVARINO DA SILVA ME e MARIANA LETÍCIA DOMINGOS DA SILVA, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, alegando, em síntese, omissão na sentença quanto: (i) ao pedido de revogação da gratuidade de justiça concedida aos autores; e (ii) à condenação dos autores ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos embargantes, com fundamento na alegada ilegitimidade passiva. É o relatório. A alegação de omissão quanto ao pedido de revogação da justiça gratuita não merece acolhida. A despeito de eventual ausência de menção expressa na sentença quanto ao indeferimento do pleito, observa-se que a manutenção da gratuidade aos autores decorreu da inexistência de elementos idôneos nos autos que infirmassem a presunção de hipossuficiência já reconhecida por este juízo por ocasião da concessão do benefício. O fato de o autor Vinicius da Silva Netto ocupar atualmente cargo público, e de a autora Caroline Pereira de Souza atuar como gerente de marketing, não autoriza, por si só, a automática revogação da gratuidade. O artigo 98 do CPC estabelece que a assistência judiciária gratuita pode ser deferida à parte que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas do processo, critério que deve ser aferido de modo substancial, com base em elementos concretos e atualizados. O § 3º do mesmo dispositivo exige, para revogação do benefício, prova da alteração na situação de fato que justificou sua concessão, o que não restou demonstrado nos autos. Ademais, eventual alteração na capacidade financeira não autoriza a revogação automática, sendo imprescindível a comprovação de que tal alteração inviabiliza a manutenção do benefício. Não há que se falar em afastamento da revogação da gratuidade com base em presunções genéricas sobre a profissão do beneficiário. Quanto à suposta omissão relativa à fixação de honorários de sucumbência em razão da ilegitimidade passiva, também não assiste razão aos embargantes. A sentença expressamente enfrentou a alegação de ilegitimidade, tendo-a rejeitado com fundamento na teoria da asserção, conforme jurisprudência pacífica do STJ.. Conforme ressaltado na fundamentação da sentença, as pessoas jurídicas VITOR ALVARINO DA SILVA ME e MARIANA LETÍCIA DOMINGOS DA SILVA foram incluídas legitimamente no polo passivo com base na narrativa inicial, sendo sua exclusão decorrente de julgamento de mérito, que reconheceu a ausência de responsabilidade pelos danos experimentados, e não a ilegitimidade processual stricto sensu. Dessa forma, inaplicável ao caso o art. 338, parágrafo único, do CPC, tampouco a jurisprudência invocada pelos embargantes, pois não houve reconhecimento judicial de ilegitimidade nem exclusão por emenda ou substituição processual. As partes foram regularmente citadas, participaram da instrução e tiveram sua responsabilidade civil afastada apenas em sede de julgamento de mérito. Portanto, ausente omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC, os presentes embargos constituem mera tentativa de rediscussão do mérito da sentença, finalidade para a qual não se prestam os aclaratórios. REJEITO, assim, os Embargos de Declaração. Eventualmente interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Apresentadas ou transcorrido in albis o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para apreciação. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito