Mozart Dos Santos Barreto

Mozart Dos Santos Barreto

Número da OAB: OAB/DF 015666

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 55
Total de Intimações: 73
Tribunais: TJSC, TRF1, TRT18, TRT10, TJDFT, TJSP, TJES
Nome: MOZART DOS SANTOS BARRETO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725382-47.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEAL, BARRETO E BIMBATO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PAULO HERMES TELES BAIAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A exequente requereu a desconsideração inversa da personalidade jurídica do executado acima identificada, argumentando, em suma, que ocorreu o abuso do instituto, pois estaria configurado o esgotamento patrimonial e a prática de desvio de finalidade e a existência de confusão patrimonial entre o devedor e a sociedade suscitada (ID 230109001). A sociedade suscitada foi citada, como determina o artigo 135 do CPC, e deixou transcorrer o prazo legal sem se manifestar (ID 239370157). Decido. A relação mantida entre as partes não é relação de consumo, razão pela qual aplicável, no caso concreto, o artigo 50 do Código Civil, que estabelece, como requisitos, o esgotamento patrimonial e o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade (elemento subjetivo) ou confusão patrimonial (elemento objetivo). Embora os réus não tenham apresentado resposta, no âmbito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica os efeitos da revelia são relativos, não havendo possibilidade de se acolher a pretensão autoral quando não estiverem comprovados nos autos a presença dos pressupostos legais para tanto. Nesse sentido, confira-se a seguinte ementa extraída de recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REQUISITOS AUTORIZADORES AUSENTES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. 2. A revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido. 3. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.616.272/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 26/6/2020.) Verifica-se nos autos que foram realizadas diligências nos sistemas informatizados colocados à disposição deste Juízo, bem como diligências extrajudiciais, pela própria exequente, para a localização de bens penhoráveis, sem que qualquer uma delas lograsse êxito. Desta forma, restou demonstrado o esgotamento patrimonial do executado. Entretanto, os fatos e argumentos apresentados pela exequente, ao contrário do alegado por ela, não demonstram a existência de desvio de finalidade e confusão patrimonial. A esse respeito, a exequente alega que na ação monitória que tramitou nos autos nº 0712898-79.2021.8.07.0007, da 1ª Vara Cível de Taguatinga, teria sido comprovado que o executado realiza negócios estranhos ao objeto da sociedade suscitada, vendendo aparelhos celulares, trocando cheques, cobrando juros abusivos e recebendo valores em seu proveito. Percebe-se, porém, pelo teor da sentença cuja cópia foi juntada no ID 230109029 que em nenhum momento naqueles autos foi reconhecida a prática de qualquer ato ilícito por parte do executado ou da suscitada e nem que a personalidade distinta desta última seria utilizada por aquele para lesar credores. Inclusive, é expresso em sentença que inexistiu prova de agiotagem e foi acolhida a tese sustentada pelo executado de que os cheques questionados naquela ação monitória foram recebidos em decorrência da venda de aparelhos celulares, atividade que está inserida no objeto social da sociedade suscitada. Não foi demonstrado qualquer sequer indícios de que o executado estaria valendo-se da suscitada para ocultar patrimônio. Vale ressaltar, inclusive, que a alegação de que o executado estaria recebendo valores da sociedade em seu proveito não se coaduna com o caso concreto em que o executado é pessoa física, a suscitada é sociedade limitada pessoal e se pretende a desconsideração inversa da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio da suscitada. Caso eventualmente o executado estivesse efetivamente recebendo os ganhos da atividade empresarial em nome próprio e transferindo o patrimônio da executada para o seu nome, tais bens e valores já estariam alcançados por este cumprimento de sentença, hipótese, em que, portanto, inexistiria interesse de agir quanto à desconsideração inversa da personalidade jurídica. Assim, ausentes os requisitos para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da executada. Ante o exposto, indefiro o pedido. Preclusa esta decisão, promova-se a baixa do nome da suscitada no sistema. 2. Com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC/2015, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, contado a partir da publicação desta decisão, durante o qual ficará suspenso o prazo prescricional. Decorrido o prazo supra, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Observe-se que, após o prazo suspensivo de 1 ano a partir da publicação desta decisão, sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), que no caso concreto é de 5 anos. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC e SNIPER, quando cabível, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa. Inclua-se alerta no sistema. Fica o exequente ciente de que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, ainda, o prazo prescricional acima indicado, deverá comparecer aos autos em 05 dias, independentemente de nova intimação, para se manifestar em relação à prescrição, pagamento ou outra forma de extinção da obrigação. Decorrido os prazos acima consignados, retornem conclusos. Dê-se ciência às partes e arquivem-se os autos, independentemente de preclusão. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    LUCIANA PESSOA RAMOS Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708974-29.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSIMAR ALVES DOS SANTOS, LEAL, BARRETO E BIMBATO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: SELECT COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, SUIANE PAULA CABRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora requereu a suspensão do processo. Nestes autos já foram realizadas as diligências atribuíveis ao juízo para localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, § 1º do CPC, suspendo o processo pelo prazo de 1 ano. Durante o prazo de suspensão a prescrição não fluirá. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte credora, o prazo da prescrição intercorrente iniciará automaticamente o seu fluxo, na forma do disposto no § 2º do art. 921 do CPC. Considerando que o título executivo é uma sentença que fixou honorários advocatícios de sucumbência, o prazo prescricional é de 05 anos, nos termos do art. 25, II da Lei 8.906/94. Assim, anote-se o decurso do prazo de suspensão em 30/6/2026 e o decurso do prazo prescricional em 30/6/2031. Ressalto que, por já terem sido realizadas as diligências pelos sistemas disponíveis (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD) não serão admitidos pedidos de reiteração dessa providência sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica da parte devedora (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). O mesmo entendimento se aplica ao ERIDF, sistema que somente é utilizado pelo juízo na hipótese de a parte ser isenta do recolhimento de custas, dado que o referido sistema pode ser utilizado livremente pela parte credora desde que recolhidas as custas devidas aos Oficiais do Registro de Imóveis. Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste juízo. Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento dos atos para a satisfação do crédito, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis e planilha atualizada do débito. Documento datado e assinado eletronicamente. 6
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Processo: 0737998-67.2025.8.07.0016 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: Curatela (12241) DESPACHO Manifestem-se as partes sobre a avaliação do imóvel juntada no ID 241396837, requerendo o que entenderem de direito. Prazo de 5 dias. Após, ao Ministério Público. Brasília/DF, Quinta-feira, 03 de Julho de 2025. ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701927-81.2025.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO LOTE 02 DO CONJUNTO 05 DA QUADRA 04 DO SMPW/SUL REQUERIDO: DATHAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, DENNY ANTHONY ANDRADE, AMANDA REGINA ANDRADE, THYAGO HENRIQUE ANDRADE DESPACHO Manifeste-se o autor sobre o pedido de ID 241050848, no prazo de cinco dias. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSGAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0005479-68.2015.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: G. T. D. S. EXECUTADO: J. R. D. S. D E C I S Ã O I N T E R L O C U T O R I A Revogo a decisão de ID 238678413, considerando as informações acerca da procedência do valor depositado em conta judicial vinculada a estes autos (ID 132004281) . Determino, portanto, a transferência do valor de R$ 13.920,59 e demais acréscimos para conta indicada no ID 236835762, em favor da exequente, atentando-se a secretaria à procuração outorgada ao advogado. Cumprida a determinação, intime-se a exequente para que apresente planilha atualizada débito, no prazo de 5 dias, devendo ser expedido novo ofício ao INSS, nos termos da decisão de ID 209242795, caso persista saldo remanescente. Intimem-se. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702210-18.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO BOULEVARD DAS PALMEIRAS REPRESENTANTE LEGAL: ELIETE RODRIGUES DA COSTA REU: MBR ENGENHARIA LTDA, IPE-OMNI INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por CONDOMÍNIO BOULEVARD DAS PALMEIRAS em desfavor de MBR ENGENHARIA LTDA e IPE-OMNI INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA. A parte autora sustenta na inicial (ID. 115829972) que os réus foram responsáveis pela construção do condomínio Boulevard das Palmeiras, cuja área comum foi entregue em fevereiro/2013, e que, a partir de 2016, surgiram sérios problemas de infiltração generalizada na área do pilotis, piscina, churrasqueiras, hall de entrada, além de trincas, erosões no muro, rampa, pilastras e acúmulo de água nas vagas superiores, ocasionando diversos escoamentos de água no estacionamento, especialmente em períodos de chuva. Aduz que, diante das anomalias, elaborou laudo pericial em 2017, tendo o primeiro réu realizado reparos pontuais, sem sanar os problemas estruturais. Relata que ajuizou ação de antecipação de produção de provas, na qual foi elaborado laudo judicial apontando vícios construtivos, razão pela qual busca a reparação dos danos. Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido. Ao final, requer: (i) a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.206.476,07 (um milhão, duzentos e seis mil, quatrocentos e setenta e seis reais e sete centavos), referente ao custo necessário para a realização do serviço de reparo na área do pilotis e no estacionamento do pilotis; (ii) a condenação dos réus nas verbas sucumbenciais. A parte autora recolheu custas processuais (ID. 115829976), juntou procuração (ID. 115829977) e documentos. Em audiência de conciliação, não foi possível a composição entre as partes (ID. 129470239). A parte autora apresentou emenda à inicial, requerendo a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 2.095.810,10 (dois milhões, noventa e cinco mil, oitocentos e dez reais e dez centavos) (ID. 129286066). Os réus, intimados, impugnaram a emenda à inicial promovida pela parte autora (IDs. 130546504 e 131248205). Indeferido o pedido de aditamento da inicial apresentado pela parte autora (ID. 131289553). A segunda ré apresentou contestação (ID. 131567246). Em sede de preliminar, suscitou a sua ilegitimidade passiva, e, em prejudicial de mérito, prescrição e decadência. No mérito, afirmou que não pode ser responsabilizada pelos problemas da obra, pois atuou apenas como incorporadora e não como construtora do empreendimento. Aduz que não participou da produção antecipada de provas utilizada como fundamento pela parte autora e que, após a entrega do empreendimento e decurso do prazo de garantia, a responsabilidade pela manutenção compete ao condomínio. Impugnou, ainda, o valor apresentado e a documentação juntada, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos e pela condenação da parte autora em honorários advocatícios. O primeiro réu apresentou contestação (ID. 131667356). Em sede de preliminar, apresentou pedido de denunciação à lide, e, em prejudicial de mérito, prescrição e decadência. No mérito, defendeu-se alegando que todos os eventuais vícios construtivos foram tratados oportunamente, que os reparos realizados foram suficientes, e que não houve comprovação de omissão ou defeito de construção que justifique a indenização pleiteada. Ressaltou que, após a entrega do empreendimento, a conservação compete ao condomínio, impugnou o valor atribuído aos danos e os documentos apresentados. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação do requerente nas verbas sucumbenciais. A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 134545451), oportunidade em que os argumentos esposados na inicial foram reforçados e juntou novos documentos. Os réus, intimados, impugnaram os documentos anexados juntos à replica (IDs. 135841028 e 136488581). Proferida decisão de saneamento e de organização do processo (ID. 136664183), oportunidade em que se rejeitou as preliminares e as prejudiciais de mérito suscitadas pelos réus. Fixou-se como pontos controvertidos a necessidade de realização do teste de estanqueidade, a realização das manutenções adequadas pelo condomínio autor e o valor necessário para a realização dos reparos. As partes foram intimadas para que juntassem aos autos provas documentais ou para que indicassem as demais provas que pretendessem produzir. O primeiro réu requereu a produção de prova pericial, a fim de que fosse realizado o teste de estanqueidade apto a demonstrar a existência ou não de vícios de construção (ID. 139496364). A segunda ré reforçou que os vícios descritos na inicial são decorrentes da ausência de manutenção periódica de responsabilidade do condomínio autor, e requereu o julgamento antecipado da lide (ID. 139672295). A parte autora juntou documentos e defendeu a desnecessidade de realização de uma nova perícia judicial (ID. 139714439). Deferida a produção de prova pericial requerida pelo primeiro réu. Na mesma oportunidade, restou nomeado perito judicial e rateado entre as partes a responsabilidade do pagamento dos honorários periciais (ID. 146609029). As partes, intimadas, apresentaram quesitos (IDs. 148994045, 149474148, e 149628643). Sobreveio laudo pericial (ID. 210484909). A parte autora apresentou concordância sobre a conclusão do laudo pericial (ID. 213346549). Os réus impugnaram o laudo pericial, tendo o primeiro réu apresentado quesitos complementares (ID. 213466182 e 213735706). Sobreveio laudo pericial complementar (ID. 219060229). Os réus impugnaram o laudo pericial complementar (IDs. 221103643 e 226064593). Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: As preliminares e as prejudiciais de mérito já foram devidamente apreciadas e rejeitadas na decisão saneadora de ID. 136664183. Assim, não identifico vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito. Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Mérito: De início, a relação estabelecida entre as partes tem natureza consumerista, haja vista que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor trazidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, pois o condomínio se equipara ao consumidor, enquanto coletividade que haja intervindo na relação de consumo. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. Além do mais, uma vez que, no caso em apreço, ambas as rés participaram do fornecimento dos serviços, a responsabilidade, entre elas, é solidária. A controvérsia do feito cinge-se em aferir a existência e a origem dos danos existentes na área do pilotis e no estacionamento do pilotis do empreendimento Condomínio do Edifício Boulevard das Palmeiras. Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão ao condomínio autor. Isto porque, inicialmente, verifica-se que a questão dos vícios construtivos foi submetida a produção de prova técnica, tanto no processo de antecipação de prova (nº 0712623-61.2020.8.07.0009) quanto neste feito. No processo antecedente, os laudos periciais anexados aos IDs. 115830955 e 115830559 concluíram, de maneira minuciosa, pela existência de diversas patologias construtivas nas áreas do pilotis e do estacionamento do pilotis do empreendimento, tendo como origem falhas técnicas relacionadas ao projeto e à execução da obra. Destacaram, por exemplo, que as infiltrações observadas no teto do subsolo decorrem de falhas no piso do pilotis, sendo tais anomalias de natureza endógena, conforme os quesitos respondidos (ID. 115830955, p. 32). O laudo frisou, ainda, a inadequação na ancoragem e altura da manta impermeabilizante, bem como a execução incorreta das juntas estruturais (ID. 115830955, p. 32-33), tudo em desacordo com as normas técnicas da NBR 9574 e 9575. Ainda, em relação ao estacionamento do pilotis, apontou-se adensamento excessivo do solo e compactação do aterro em nível inferior ao recomendado tecnicamente, com CBR abaixo do exigido, confirmando, também, a origem endógena das anomalias (ID. 115830955, p. 39). Esses vícios foram atribuídos, de forma categórica, à etapa de construção da edificação, e não à utilização ou à manutenção do empreendimento por parte do condomínio. Já no trâmite deste processo, nova prova pericial foi produzida (ID. 210484909 e complementar ID. 219060229), sendo realizada, inclusive, testagem de estanqueidade, que confirmou, de modo objetivo, a permanência das infiltrações nas áreas de pilotis e subsolo. Tal laudo detalhou que essas infiltrações têm origem em falhas de impermeabilização e tratamento inadequado das juntas, ratificando a natureza endógena dos vícios e afastando, de forma expressa, qualquer relação com manutenção predial (ID. 210484909, p. 28-32). Em resposta a quesito específico, o perito esclareceu que a manutenção preventiva seria incapaz de impedir ou sanar as anomalias observadas, pois derivam de falhas no projeto e na execução (ID. 210484909, p. 33). Neste sentido, cabe transcrever a conclusão do perito judicial: “Com base na análise técnica e inspeção realizadas no Condomínio Boulevard das Palmeiras, é possível concluir que as patologias encontradas, como infiltrações, recalques no solo, fissuras e falhas no sistema de impermeabilização e sua ação em outros sistemas, têm origem em erros de projeto e/ou execução, caracterizando vícios construtivos. Entende-se que falhas detectadas estão relacionadas a deficiências no processo construtivo original. As anomalias observadas comprometem a durabilidade e funcionalidade da edificação, impactando a segurança e a saúde dos moradores em curto, médio e longo prazo. A correção dessas falhas exige intervenções mais abrangentes, não sendo recomendados reparos pontuais devido à extensão dos danos e à natureza endógena das patologias. A adoção de técnicas corretas e o cumprimento das normas técnicas vigentes são fundamentais para garantir a eficácia dos reparos e a longevidade da estrutura.” (ID. 210484909, p. 56). Desta forma, observa-se que, tanto no processo de antecipação de prova quanto na instrução deste feito, a prova pericial se mostrou convergente, consistente e embasada em critérios técnicos, evidenciando que os vícios construtivos decorrem exclusivamente de falhas na construção, e não de fatores supervenientes imputáveis ao condomínio. No tocante às impugnações dos réus constantes dos IDs. 213466171, 213735706, 221103643 e 226064593, observo que tais manifestações centram-se, essencialmente, em atribuir à suposta ausência ou deficiência de manutenção predial a origem dos vícios constatados, ou ainda em tentar afastar a responsabilidade das rés sob o argumento de que as anomalias decorreriam do uso do imóvel ou do decurso do tempo. No entanto, tais argumentos não se sustentam diante das conclusões periciais constantes dos autos, haja vista que, conforme atestam os aludidos laudos periciais – produzidos em juízo por profissionais da área de forma imparcial –, as infiltrações, falhas de impermeabilização, patologias do piso do estacionamento e das juntas estruturais possuem natureza eminentemente endógena, ou seja, derivam de deficiências técnicas na fase de projeto e execução da obra, e não da ausência de manutenção ordinária ou extraordinária por parte do condomínio. Destaco que, inclusive, a realização do teste de estanqueidade na perícia judicial mais recente reforçou, de modo objetivo, a origem construtiva dos vícios, afastando hipótese de causa superveniente ou de responsabilidade do usuário. Também vale reforçar que a atribuição da responsabilidade por manutenção ao condomínio foi expressamente refutada pelo perito judicial em sua conclusão e em resposta aos quesitos formulados, pois, quando indagado se somente a manutenção preventiva da área seria suficiente para obstaculizar as anomalias relatadas, assim respondeu: “Não. Os problemas mencionados possuem características endógenas (quando a perda de desempenho se origina da etapa de projeto e/ou execução).” (ID. 210484909, p. 33). Assim sendo, considerando a farta prova técnica produzida em juízo, reputo que se encontra suficientemente configurada a responsabilidade objetiva e solidária dos réus pelos vícios construtivos apurados no empreendimento Condomínio do Edifício Residencial Lima, nos termos art. 618 do Código Civil. No mais, em relação aos valores orçados e apresentados pela parte autora, entendo que se revelam adequados às necessidades técnicas de reparo e estão amparados nos orçamentos técnicos específicos juntados aos autos (IDs. 115830959 e 115830960), não tendo sido apresentado pelos réus contraprova capaz de afastá-los. Por fim, ressalto que, embora a parte autora tenha, em sua manifestação de ID. 139714439, reiterado o pedido de condenação dos réus ao valor de R$ 2.095.810,10, tal pleito não comporta acolhimento, dado que o referido montante já havia sido objeto de pedido de aditamento à inicial, o qual foi rejeitado pela decisão de ID. 131289553, justamente por ter sido apresentado após a citação dos réus e sem a concordância destes, em desatenção ao previsto no art. 329, II, do CPC. Desse modo, deve ser observado, para fins de condenação, o valor originalmente pleiteado na petição inicial, qual seja, R$ 1.206.476,07, afastando-se eventual condenação em valor superior. Em consequência, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR os réus solidariamente ao pagamento de R$ 1.206.476,07 (um milhão, duzentos e seis mil, quatrocentos e setenta e seis reais e sete centavos), referente ao custo necessário para a realização do serviço de reparo na área do pilotis e no estacionamento do pilotis; o referido valor será corrigido monetariamente a contar da data da elaboração dos orçamentos, conforme art. 389, parágrafo único, CC, e acrescido de juros de mora pela SELIC, na forma do art. 406, § 1º, do CC, a partir da alteração legislativa referida (Lei n.º 14.905/2024). Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC. Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC. Condeno os réus solidariamente nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono da requerente, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado e expedido o alvará acima determinado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0006719-42.2013.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO EXECUTADO: EDIZELIA CARVALHO ROCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, ficam as partes intimadas quanto término do decurso do prazo de id. 44162351, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente
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