Tales Pinheiro Lins Junior

Tales Pinheiro Lins Junior

Número da OAB: OAB/DF 015679

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tales Pinheiro Lins Junior possui 17 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJDFT, TJBA, TRT10 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJDFT, TJBA, TRT10
Nome: TALES PINHEIRO LINS JUNIOR

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 7 de 17 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0001264-50.2014.8.07.0015 Classe judicial: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) AUTOR MASSA FALIDA DE: MASSA FALIDA DE PASQUALI & FREIRE LTDA - EPP RÉU MASSA FALIDA DE: MASSA FALIDA DE PASQUALI & FREIRE LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que, os credores se manifestaram em IDs 233255393, 234440769 e 234783086. Tendo em vista a petição da União de ID 234783086, intimo o Administrador Judicial a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias acerca da referida petição. Após, vista ao Ministério Público. BRASÍLIA, DF, 26 de maio de 2025 17:23:03. TATIANA RAQUEL DE CARVALHO FRIEDMAN NOGUEIRA Servidor Geral
  3. Tribunal: TJBA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8017212-45.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR AUTOR: MARIANA BARROS FERNANDES DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): TALES PINHEIRO LINS JUNIOR (OAB:DF15679) REU: ACQUAROMA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE AROMAS LTDA - ME Advogado(s): ALEXANDRE DAVID SANTOS (OAB:SP146339), GUILHERME RUBENS VEGA SILVA (OAB:SP354850), GABRIELLE RAMOS LIMA (OAB:SP448039), FABIANA QUEIROZ FRANCHINI (OAB:SP472858), ADRIANA DE CASSIA RAMOS GALIZI (OAB:SP222214)   DESPACHO   1. DA PETIÇÃO DE ID 473945823 Compulsando os autos, verifico que na certidão de Id. 143358435, foi constatado que: "Certifico ainda  que a parte Ré já fora citada no processo de origem,  Contestação/ Reconvenção id nº. 93192378 (15/02/2021), já existe no id 93192455 (15/02/2021), fl. 08 a 40,  Réplica com contestação à reconvenção, custas referente à reconvenção foram pagas no id de nº. 93192396 (15/02/2021), fl. 09 e Réplica à contestação da Reconvenção fl. 43 a 59 do id de nº. 93192455." Analisando-se os documentos carreados aos fólios, verifico que, de fato, a parte ré apresentou contestação tempestiva no Id. 93192378. Sendo assim, defiro o pleito de id 473945823 para tornar sem efeito a certidão de id 472153432 e determinar que a Secretaria exclua-a dos presentes autos a fim de evitar tumultos.   2. DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Trata-se de processo em fase de julgamento conforme o estado do processo (Capítulo X do CPC). Conforme precedentes do STJ, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (I) protesto genérico para futura especificação probatória, (II) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas. Assim, antes de proferir decisão saneadora, nos termos do art. 357 do CPC, e, observando, ainda, que o protesto inicial acerca da produção de provas foi genérico, é de se facultar às partes, com base no princípio da duração razoável do processo e da cooperação processual, o ensejo de informar ao juízo se, efetivamente, desejam produzir outras provas além das constantes dos autos a fim de verificar a possibilidade de julgamento antecipado do mérito (art. 355,I, CPC). Dessa forma: a) intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem objetiva e fundamentadamente, a partir da sua relevância e pertinência, as provas que pretendem produzir; b) o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias; c) decorrendo o prazo supra, com ou sem a devida manifestação, façam-me os autos conclusos para saneamento do feito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pap
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0710523-87.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCELO DELAO DA SILVA AGRAVADO: SINDICATO DOS AUDITORES DE ARRECADACAO E FINANCAS DO ESTADO DE ALAGOAS - SINDAFISCO/AL, SINDFAZ - SINDICATO DOS SERVIDORES FAZENDARIOS DO ESTADO DA PARAIBA, SINDICATO DOS SERVIDORES ADMINISTRATIVOS DE APOIO FAZENDARIO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, SINDICATO DOS SERVIDORES FAZENDARIOS DO ESTADO DO PIAUI D E C I S Ã O CASO EM EXAME Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MARCELO DELÃO DA SILVA contra decisão que, em ação ordinária movida por SINDICATO DOS AUDITORES DE ARRECADAÇÃO E FINANÇAS DO ESTADO DE ALAGOAS – SINDAFISCO/AL e outros, deferiu o pedido de tutela de urgência para assegurar aos agravados o direito de participação como candidatos e eleitores na eleição da FEBRAFISCO, realizada em 13/03/2025. Em suas razões, o recorrente alega que a decisão agravada partiu de premissa equivocada ao entender que a Comissão Eleitoral teria extrapolado sua competência ao excluir do processo eleitoral as entidades SINDFAZ/PB, SINDSAAF/PE e SINDIFAZ/PI. Argumenta que a Comissão Eleitoral, ao contrário do que decidiu o Juízo a quo, não analisou a filiação dessas entidades à FEBRAFISCO, mas sim a sua elegibilidade para o pleito, considerando a ausência de registro sindical, requisito essencial para participação na eleição nos termos do Estatuto da Federação. Afirma que a decisão impugnada permitiu a participação de entidades que não atendem às exigências legais e estatutárias para serem consideradas sindicatos, o que compromete a legitimidade do processo eleitoral. Destaca que os votos dos representantes das entidades agravadas foram coletados em urna separada para resguardar a segurança do pleito e evitar dano irreparável, caso a decisão seja reformada. Defende que a permanência da Chapa 2 no processo eleitoral afronta o Estatuto da FEBRAFISCO e a legislação sindical, uma vez que os agravados não possuem o devido registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, conforme comprovado nos autos. Requer a concessão de tutela recursal, a ser confirmada no mérito, para revogar a decisão agravada, mantendo a validade da decisão da Comissão Eleitoral e excluindo a Chapa 2 do pleito, bem como anulando os votos das entidades SINDFAZ/PB, SINDSAAF/PE e SINDIFAZ/PI. Preparo regular (ID 69966350). Pedido de liminar indeferido nos termos da decisão de ID 70006410. Contrarrazões apresentadas no ID 70980694. Sobreveio aos autos informação de que o Juízo a quo revogou a decisão agravada (ID 72020697). É o resumo dos acontecimentos. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Com efeito, não é caso de conhecimento do recurso, uma vez que a tutela recursal pleiteada por meio do presente agravo de instrumento perdeu o objeto diante da revogação da decisão impugnada pelo Juízo de origem. Nessas circunstâncias, tendo o Juízo de origem revogado a tutela de urgência deferida na decisão agravada, resta consubstanciada a perda superveniente do objeto deste agravo de instrumento, deixando de existir a necessidade da tutela judicial vindicada. Assim, considerando que não remanesce interesse no julgamento de mérito do agravo, resta prejudicado o agravo de instrumento. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, com fundamento nos artigos 932, inciso III, do CPC, c/c art. 87, incisos III e XIII, do RITJDFT, diante da perda superveniente do objeto recursal. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se oportunamente. Desembargador José Firmo Reis Soub Relator
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712303-59.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SINDICATO DOS AUDITORES DE ARRECADACAO E FINANCAS DO ESTADO DE ALAGOAS - SINDAFISCO/AL, SINDFAZ - SINDICATO DOS SERVIDORES FAZENDARIOS DO ESTADO DA PARAIBA, SINDICATO DOS SERVIDORES ADMINISTRATIVOS DE APOIO FAZENDARIO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, SINDICATO DOS SERVIDORES FAZENDARIOS DO ESTADO DO PIAUI REQUERIDO: FEDERACAO BRASILEIRA DE SINDICATOS DAS CARREIRAS DA ADMINISTRACAO TRIBUTARIA DA UNIAO, DOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL, SANDRA REGINA YAGINUMA, MARCELO DELAO DA SILVA, THALES FREITAS ALVES, EMERSON OLIVEIRA DE QUEIROS DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo SINDICATO DOS AUDITORES DE ARRECADACAO E FINANCAS DO ESTADO DE ALAGOAS - SINDAFISCO/AL e OUTROS em desfavor da FEDERACAO BRASILEIRA DE SINDICATOS DAS CARREIRAS DA ADMINISTRACAO TRIBUTARIA DA UNIAO, DOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL e OUTROS. A parte autora formula pedido de tutela de urgência, nos termos seguintes: a) O recebimento da presente ação e a concessão liminar pleiteada, inaudita altera parte, para afastar a ilegalidade da exclusão arbitrária e ilegal dos representantes dos sindicatos SINDSAAFPE, SINDFAZ-PB e SINDIFAZ/PI, na condição de membros da Chapa 2 – Febrafisco Unida por Uma Nova Administração Tributária; ASSEGURANDO-LHES, por conseguinte, o direito à participação como candidatos e eleitores nas eleições para composição da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal no triênio 2025- 2028 da FEBRAFISCO nas eleições designadas para o dia 13/03/2025; b) caso não seja esse o entendimento, DETERMINE a suspensão do processo eleitoral até que se conclua o julgamento da presente ação; ou ainda, com o fito de afastar os sérios prejuízos de uma eventual demora na prestação jurisdicional, DETERMINE A SUSPENSÃO dos efeitos do resultado da eleição, tendo em vista que o mandato atual termina em 31/03/2025, e o novo exercício e posse da única concorrente, Chapa 1, porventura eleita irregularmente terá início em 01/04/2025. Para tanto, sustenta que foram ilegalmente cerceados do seu direito à participação nas eleições por meio da decisão proferida pela Comissão Eleitoral constituída, que excluiu ilegalmente os sindicatos SINDSAAFPE, SINDFAZ-PB e SINDIFAZ/PI do pleito eleitoral — inviabilizando assim a própria concorrência da Chapa 2 —, com amparo em motivação que extrapola os limites de sua competência e consubstancia manifesta violação às normas previstas no Estatuto e no Regimento Eleitoral da FEBRAFISCO. Deferida a tutela de urgência, nos termos da decisão de ID 228883441, a fim de “assegurar aos autores, membros da Chapa 2 – Febrafisco Unida por Uma Nova Administração Tributária, a participação como candidatos e eleitores nas eleições para composição da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal no triênio 2025- 2028 da FEBRAFISCO nas eleições designadas para o dia 13/03/2025”. Contestação do réu MARCELO no ID 230644408. Os réus THALES, EMERSON e SANDRA apresentaram contestação e reconvenção de ID 236240310, com pedido de tutela de urgência, a fim de: a) suspender os efeitos da proclamação do resultado das eleições da FEBRAFISCO para o triênio 2025/2028 que conferiram vitória à Chapa 02; b) suspender o exercício dos membros da Chapa 02, atualmente investidos nos cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal da FEBRAFISCO; c) determinar a posse provisória da Chapa 01, vencedora do pleito após o devido desconto dos votos irregulares, a fim de garantir a continuidade legítima da administração da FEBRAFISCO. É a síntese do necessário. DECIDO. Inicialmente, recebo a Reconvenção apresentada pelos réus/reconvintes no ID 236240310, em desfavor de SINDFAZ-PB, SINDSAAF/PE e SINDIFAZ-PI. Cadastre-se. Passa-se à análise da tutela de urgência. A tutela provisória em caráter de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A despeito da decisão de ID 228883441 ter deferido a tutela de urgência em favor dos autores/reconvindos, tem-se que os documentos juntados pelos réus/reconvintes e que não foram acompanhados da inicial, mostram que razão assistem os réus/reconvintes. Pois bem, da análise da decisão proferida pela Comissão Eleitoral da Federação Brasileira de Sindicatos das Carreiras da Administração Tributária da União, dos Estados e do Distrito Federal – FEBRAFISCO – ID Num. 228683080, a chapa composta pelos autores restou excluída, nos termos seguintes: 4 – Decisão Diante do exposto, esta Comissão Eleitoral, por maioria de votos, julga PROCEDEMTE a impugnação e delibera: · Excluir os sindicatos SINDSAAFPE, SINDFAZ-PB e SINDIFAZ/PI de todo o processo eleitoral, impedindo seus representantes de votar e serem votados. Destaca-se que essa decisão se aplica exclusivamente ao presente processo eleitoral, sem prejuízo de que os sindicatos SINDSAAFPE, SINDFAZ-PB e SINDIFAZ/PI, ao cumprirem integralmente os requisitos estatutários, possam exercer seus direitos associativos em futuras eleições. Os motivos para a exclusão foram justificados da seguinte forma: “No entanto, o Estatuto da FEBRAFISCO estabelece critérios específicos para a filiação, conforme disposto no Artigo 5º, que exige, entre outros documentos, a ata da assembleia geral que autorizou a filiação à FEBRAFISCO (item f) e a Carta Sindical expedida pela Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego ou protocolo correspondente (item g). Conforme demonstrado pelo impugnante, esses requisitos não foram cumpridos, evidenciando que os pedidos de filiação não atenderam integralmente às disposições estatutárias”. É certo que conforme consignado na decisão de ID 228883441, não cabe à Comissão Eleitoral conceder ou excluir filiação, sendo tal atribuição cabível à Diretoria Executiva, conforme previsão no art. 25 do Estatuto Social (ID Num. 228683067 - Pág. 8). Por sua vez, o estatuto social prevê as seguintes atribuições ao Conselho Deliberativo (ID 236243629 – Pág. 5): No caso em questão, observa-se que em reunião do Conselho Deliberativo da FEBRAFISCO, foi convocada Assembleia Geral Extraordinária realizada em 27 de fevereiro de 2025, com quórum qualificado, tendo deliberado pela exclusão das entidades autoras do quadro de filiados, senão vejamos (ID 236243604): Portanto, não há dúvidas de que as autoras/reconvindas (SINDFAZ-PB, SINDSAAF/PE e SINDIFAZ-PI) não estavam aptas a votarem nas eleições ocorridas no dia 13/03/2025, de modo que tais votos devem ser excluídos da contagem. Assim, considerando apenas os votos válidos constantes da ata de eleição de ID 236243624, tem-se por vencedora a Chapa 1 – Reconstruir a Febrafisco: Assim, em uma análise de cognição sumária, é possível observar a probabilidade do direito dos réus/reconvintes, bem como o perigo da demora, uma vez que os membros da Chapa 2 já teriam tomado posse. Ante o exposto, REVOGO a tutela de urgência deferida na decisão de ID 228883441 e DEFIRO a tutela de urgência formuladas pelos réus/reconvintes no ID 236240310, a fim de: a) SUSPENDER os efeitos da proclamação do resultado das eleições da FEBRAFISCO para o triênio 2025/2028 que conferiram vitória à Chapa 02; b) SUSPENDER o exercício dos membros da Chapa 02, atualmente investidos nos cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal da FEBRAFISCO; e c) DETERMINAR a posse provisória da Chapa 01, vencedora do pleito sem o cômputo dos autores/reconvindos SINDFAZ-PB, SINDSAAF/PE e SINDIFAZ-PI. CONFIRO a esta decisão força de mandado. Intimem-se os autores/reconvindos, por meio de publicação. Cadastre-se a conexão deste feito com o processo de nº 0723697-63.2025.8.07.0001. No mais, aguarde-se a citação da ré FEDERACAO BRASILEIRA DE SINDICATOS DAS CARREIRAS DA ADMINISTRACAO TRIBUTARIA DA UNIAO, DOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
Anterior Página 2 de 2
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou