Jose Rodolfo Alves Da Silva Junior
Jose Rodolfo Alves Da Silva Junior
Número da OAB:
OAB/DF 015809
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
95
Total de Intimações:
126
Tribunais:
TRF1, TRT18, TJRJ, TRT7, TJDFT, TJGO, TJMG
Nome:
JOSE RODOLFO ALVES DA SILVA JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 126 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT18 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000091-90.2025.5.18.0001 AUTOR: ALEXANDRE BORGES DA SILVA RÉU: GARRA FORTE - EMPRESA DE SEGURANCA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9949a67 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Considerando a inércia da reclamada GARRA FORTE, reputo o acordo descumprido em razão de atraso no pagamento da última parcela. Remetam-se os autos ao Setor de Cálculos para liquidação do valor da multa por mora no pagamento. Com a planilha, vista às partes para fins do art. 879 da CLT. dnf GOIANIA/GO, 07 de julho de 2025. ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GARRA FORTE - EMPRESA DE SEGURANCA LTDA - EPP
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Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Santa Helena de GoiásJuizado Especial Cível (JEC)PROTOCOLO: 5291886-73.2025.8.09.0142REQUERENTE: Elizabeth Gimenes Alves FerreiraREQUERIDO (A): Servico Social Autonomo De Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos E Militares Do Estado De Goias - Ipasgo SaudeNATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível - S E N T E N Ç A -Trata-se de ação cível com pedido declaratório c.c restituição de valores proposta por Elizabeth Gimenes Alves Ferreira em face do IPASGO, partes qualificadas na inicial.Em síntese, narra a autora que é servidora pública estadual aposentada, com dois vínculos no cargo de Professora IV, o primeiro iniciado em 04 de março de 1974 (nº 333965), e o segundo em 02 de agosto de 1999 (nº 237139).Aduz que, embora detenha apenas um plano de saúde, os descontos mensais em folha de pagamento relativos ao IPASGO incidem em ambas as matrículas, o que reputa indevido, por inexistir prestação diferenciada ou serviço adicional que justifique a cobrança em duplicidade.Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata da cobrança referente ao vínculo nº 237139; no mérito, a declaração da ilegalidade da cobrança em duplicidade, bem como a restituição dos valores descontados em duplicidade nos últimos cinco anos, apurados em R$ 11.855,95 (onze mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), corrigidos monetariamente.Antecipação de tutela indeferida (mov. 10).Citado o réu (mov. 20), contesta e argui preliminarmente sua natureza jurídica de serviço social autônomo, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, organizada sob a modalidade de autogestão multipatrocinada, regualdo pela Lei Estadual nº 21.880/2023, e que sucedeu ao antigo Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás. No mérito, argumenta que, em conformidade com o artigo 26 da Lei nº 17.477/2011, a base de cálculo das contribuições ao plano de saúde corresponde à soma de toda a remuneração paga ao servidor pelos cofres públicos, excluídos valores expressamente previstos, como décimo terceiro salário, adicional de férias e verbas indenizatórias. Com efeito, alega legitimidade da incidência do desconto sobre cada vínculo remuneratório mantido pela autora, uma vez que, ao perceber proventos distintos decorrentes de vínculos diversos, configura-se a acumulação remuneratória que atrai a obrigatoriedade da contribuição proporcional ao total auferido.Com vista, a autora impugna na mov. 29.É o relatório. Decido.Conforme relatado, a controvérsia dos autos cinge-se à legalidade da cobrança da contribuição ao IPASGO Saúde incidente sobre dois vínculos funcionais como servidora pública estadual aposentada, bem como à eventual obrigação de restituição dos valores descontados em duplicidade nos últimos cinco anos.Em questão que antecede ao mérito, analiso as preliminares levantadas pelas partes, bem como, inicialmente, a suscitada por este Juízo, de ofício.Da Competência JurisdicionalNo tocante à natureza jurídica da mencionada entidade de autogestão, pertinente esclarecimentos acerca da competência deste Juizado.Como é cediço, a partir do momento em que o Ipasgo deixou de ostentar a natureza de autarquia, constitui pessoa jurídica de direito privado, cessa a competência funcional (absoluta) do Juízo da Fazenda Pública, a qual se desloca, por consequência, a competência do Juízo Cível, em razão da competência residual.Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADVENTO DA LEI ESTADUAL Nº 21.880/2023. EXTINÇÃO DA AUTARQUIA IPASGO. ALTERAÇÃO PARA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. 1. A competência dos Juízos das Fazendas Públicas se restringe às demandas em que as autarquias, empresas públicas e fundações mantidas pelo Poder Público forem autoras, rés, assistentes, intervenientes ou oponentes e aquelas conexas ou acessórias, nos termos do artigo 61, inciso I, do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás. Assim, a competência da Vara Cíveis é residual. 2. A vigência da Lei nº 20.880/2023 que modificou o regime do IPASGO de autarquia estadual para pessoa jurídica de direito privado, alterou, consequentemente, a competência da Vara das Fazendas Públicas Estaduais, de modo que resulta competente para processamento e julgamento do feito o Juízo Cível suscitante. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (TJGO, Conflito de competência cível 5840508-38.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 2ª Seção Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024). Conflito Negativo de Competência. Ipasgo. Pessoa jurídica de direito privado. Competência da vara comum. Exceção à regra da perpetuatio jurisdictionis. Entrada em vigor de regra que alterou a competência absoluta (material ou funcional). Lei nº 21.880/2023. A alteração da natureza jurídica do Ipasgo, de autarquia para pessoa jurídica de direito privado, pela Lei nº 21.880/2023, afasta a competência da Vara das Fazendas Públicas para processar e julgar feitos em que ele for parte (artigos 57 e 61, I, do Código de Organização Judiciária). Conflito conhecido e julgado improcedente. (TJGO, Conflito de competência cível 5765441-67.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). CLAUBER COSTA ABREU, 3ª Seção Cível, julgado em 06/03/2024, DJe de 06/03/2024).Destarte, firmada a competência do Juízo Cível e observado o valor atribuído à causa — R$ 11.855,95 (onze mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e noventa e cinco centavos) —, declaro a competência deste Juizado Especial Cível para o processo e julgamento do feito.Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Do ônus da Prova.Como é de sabença o Ipasgo Saúde é entidade de autogestão multipatrocinada, estruturada sob a forma de serviço social autônomo, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, conforme Lei Estadual nº 21.880/2023, sucessor do antigo Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás. Com efeito, trata-se de entidade criada especificamente para gerir plano de assistência à saúde de um grupo fechado de pessoas (servidores estaduais e seus dependentes), não submetida às regras gerais de mercado ou à livre contratação por terceiros estranhos ao grupo de beneficiários.Nesses casos, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que as entidades de autogestão em saúde, por não explorarem atividade econômica em sentido estrito e atenderem exclusivamente aos seus associados, não se sujeitam ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor. Sobre o tema, foi editada a Súmula nº 608, que dispõe: Súmula nº 608/STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”Ressalto que essa orientação decorre do reconhecimento de que, nas entidades de autogestão, há vínculo de natureza associativa, cujos direitos e deveres são definidos pelos estatutos ou regulamentos internos, inexistente a relação típica de consumo, pois não há oferta pública indiscriminada de produtos ou serviços, mas sim prestação restrita a um grupo determinado de participantes.Assim, não se configura a figura do consumidor stricto sensu, nos termos do artigo 2º do CDC.Nada obstante a inaplicabilidade das regras probatórias próprias das ações da seara consumerista, destaco que tal circunstância não afasta, por si só, a obrigação de observância das regras gerais do processo civil, em especial no que tange à distribuição do ônus da prova.Na espécie, as regras ordinárias acerca do ônus da prova já são capazes de reger a atividade probatória das partes no presente procedimento, especialmente diante da controvérsia voltada à legalidade dos descontos efetuados pelo Ipasgo Saúde sobre ambos os vínculos funcionais mantidos pela parte autora. Assim é porque, à luz do disposto no artigo 373, inc. II, do Código de Processo Civil, cabe à parte ré o ônus da prova quanto a autorização expressa para os descontos em ambos os vínculos —, eis que se mostra inviável exigir que a parte autora produza prova negativa de ato ou fato que não praticou ou não ocorreu.Positivados os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo à análise antecipada do mérito, haja vista que a controvérsia dos autos é eminentemente de direito e o conjunto probatório constante dos autos se mostra suficiente para formar a convicção motivada desta magistrada.Do Mérito. Da Ilegalidade dos Descontos.Imprescindível análise da legalidade da cobrança da contribuição ao IPASGO Saúde sobre ambos os vínculos funcionais da parte autora, servidora pública estadual aposentada, bem como a existência do direito à restituição dos valores descontados em duplicidade.Inicialmente, destaco que, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, a adesão a planos ou serviços de assistência médica oferecidos pelo Estado não possuem natureza obrigatória. Logo, o benefício é facultativo, que somente pode ser exigido dos servidores que, expressamente, manifestarem vontade de aderir ao regime assistencial, conforme definido no julgamento da ADI nº 3.106/MG:(...) Os Estados-membros não podem contemplar de modo obrigatório em relação aos seus servidores, sob pena de ofensa à Constituição do Brasil, benefícios como serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social e farmacêutica. Esses benefícios devem ser custeados mediante contribuição voluntária daqueles que desejarem usufruí-los.” (ADI 3106, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe de 24/09/2010).Esse entendimento encontra reforço no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, ao apreciar o Tema 588, fixou a tese de que a adesão do servidor a serviços de assistência à saúde é ato voluntário e, não sendo comprovada essa adesão, é indevida a cobrança de qualquer contribuição. Além disso, o STJ reconheceu o direito à repetição do indébito nos períodos em que não haja manifestação de vontade do servidor:(...) Observadas as características da boa-fé, da voluntariedade e o aspecto sinalagmático dos contratos, a manifestação de vontade do servidor em aderir ao serviço ofertado pelo Estado ou o usufruto da respectiva prestação de saúde geram, em regra, automático direito à contraprestação pecuniária, assim como à repetição de indébito das cobranças nos períodos em que não haja manifestação de vontade do servidor. (REsp 1348679/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 29/05/2017)Na espécie, verifico que a autora, embora detenha dois vínculos no cargo de Professora IV junto ao Estado de Goiás, possui apenas um plano de saúde vinculado ao IPASGO. Logo, a cobrança de contribuição sobre ambos os vínculos revela manifestamente indevida, pois inexiste prestação de serviço adicional que justifique a incidência da cobrança em duplicidade. A autora, assim como os servidores com apenas um vínculo, gozam do mesmo serviço assistencial, sem diferenças na cobertura, aptas a autorizar exigência financeira superior.Nesse ponto, destaco a Súmula nº 51 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na qual consolidado o entendimento de que, nos casos em que o servidor público acumula mais de um cargo, a base de cálculo da contribuição ao IPASGO Saúde deve se restringir à remuneração de apenas um vínculo, à escolha do beneficiário:A base de cálculo da contribuição dos beneficiários do IPASGO SAÚDE que acumulam mais de um cargo público (vencimentos, proventos ou pensão), é constituída pela remuneração de um único cargo, à escolha do beneficiário.Nesse toar, julgado do TJGO:APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE SERVIÇO DE SAÚDE. SERVIDORA PÚBLICA. DETENTORA DE DOIS CARGOS PÚBLICOS. COBRANÇA DÚPLICE SOBRE CONTRIBUIÇÃO DE MESMA NATUREZA. BIS IN IDEN. RESTITUIÇÃO DO VALOR RETIDO EM DUPLICIDADE. I. A adesão voluntária de servidor ao serviço de saúde em primeiro vínculo jurídico com a administração pública afasta a possibilidade de obrigá-la a novamente aderir ao mesmo serviço, somente por ocupar outro cargo público, por configurar verdadeiro bis in idem. II. Reconhecida a impossibilidade de incidência da contribuição de assistência à saúde sobre a soma da remuneração dos dois cargos ocupados por servidor, é consequência lógica a restituição dos valores indevidamente cobrados sobre o vínculo que se estabeleceu por último. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS.” (TJGO – Apelação Cível 5470093-56.2023.8.09.0048, Rel. Des. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 11ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024)Logo, exigir contribuição em ambos os vínculos implica violação ao princípio da facultatividade, além de configurar bis in idem, pois a autora seria compelida a pagar duas vezes pela mesma cobertura assistencial, caracterizando enriquecimento sem causa por parte do IPASGO Saúde, vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil).Outrossim, destaco que embora o réu invoque o artigo 26 da Lei Estadual nº 17.477/2011, é certo que eventual previsão legal não pode prevalecer sobre entendimento jurisprudencial consolidado, sobretudo quando há orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a natureza facultativa da adesão ao serviço de assistência à saúde.Portanto, incontroverso que a autora não anuíra expressamente com a cobrança em duplicidade e por inexistir prova documental que demonstre tal autorização pelo IPASGO, é de se reconhecer a ilegalidade dos descontos realizados sobre o segundo vínculo funcional.Consequentemente, de rigor a procedência do pedido para declarar a nulidade da cobrança referente ao segundo vínculo funcional da autora, bem como a condenação do IPASGO Saúde à restituição dos valores descontados indevidamente nos últimos cinco anos.Prossigo com análise da repetição simples do indébito declarado ilegal.Da Repetição Simples.Conforme fundamentação supra, o Ipasgo é entidade de autogestão multipatrocinada, organizada sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, cuja atuação limita-se à prestação de serviços assistenciais a grupo restrito de beneficiários, cuja relação jurídica tem caráter associativo, regida por estatutos e regulamentos internos, não se configura, assim, típica relação de consumo.Logo, inaplicável ao caso concreto o regime consumerista, inclusive o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, salvo hipótese de engano justificável.No caso vertente, por outro lado, aplica-se o regime previsto no art. 940 do CC, nos moldes da responsabilidade civil, que exige circunstâncias específicas, quais sejam: (i) o ajuizamento de ação judicial pleiteando dívida já quitada ou quantia superior à devida; ou (ii) a prática de ato doloso ou de má-fé, consistente em cobrança excessiva ou vexatória. Não é o que se verifica na espécie, porquanto inexistentes provas nesse sentido.Sobre a repetição simples em casos semelhantes, colho julgados do TJGO e da Turma recursal goiana: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO EM DUPLICIDADE DA CONTRIBUIÇÃO. IPASGO SAÚDE. SERVIDORA PÚBLICA OCUPANTE DE DOIS CARGOS. NATUREZA FACULTATIVA DA CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DIREITO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de repetição de indébito, reconhecendo a ilegalidade do desconto em duplicidade de contribuição do plano de saúde sobre ambos os proventos de aposentadoria recebidos pela autora/apelada, na condição de servidora pública inativa com dois vínculos jurídicos estatutários com o Estado de Goiás. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível a incidência de contribuição do plano de saúde em duplicidade sobre proventos de servidora com dois vínculos com o Estado; e (ii) saber se é devida a restituição dos valores descontados em dobro, respeitado o prazo prescricional quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desconto em duplicidade de contribuição para plano de saúde sobre os proventos de servidora pública aposentada, com dois vínculos jurídicos estatutários, é indevido, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A adesão a plano de saúde por servidor público é facultativa, e não compulsória. O mesmo direito garantido ao servidor público ocupante de um cargo, deve ser assegurado aquele que alcança um segundo vínculo público. No caso em apreço, a apelada cumulava na atividade dois cargos de Professor-I, com referências distintas, não podendo ser compelida a suportar dois descontos a título de contribuição para o IPASGO SAÚDE. É válido apenas o primeiro desconto, pois resulta da adesão facultativa da apelada ao plano de saúde, manifestada no primeiro vínculo. 4. A restituição dos valores indevidamente descontados deve ser feita, na forma simples. 5. Os honorários advocatícios sucumbenciais, diante do desprovimento do apelo, devem ser majorados. Inteligência do § 11 do artigo 85 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Tese de julgamento: “1. A contribuição para plano de saúde de servidora pública inativa, com dois vínculos jurídicos estatutários, deve incidir apenas sobre uma das remunerações (proventos). 2. Deve haver a restituição dos valores indevidamente descontados.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 149; Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.091.727-AgR; STF, ARE nº 737.871-AgR/MG; STJ, Tema Repetitivo 588. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5796447-05.2023.8.09.0126, RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA)RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CUMULAÇÃO LÍCITA DE CARGO PÚBLICO. AUTONOMIA DOS VÍNCULOS. COBRANÇA DÚPLICE SOBRE CONTRIBUIÇÃO DA MESMA NATUREZA. BASE DE CÁLCULO É CONSTITUÍDA PELA REMUNERAÇÃO DE UM ÚNICO CARGO À ESCOLHA DO BENEFICIÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 9. Na confluência do exposto, recurso CONHECIDO e PROVIDO para REFORMAR a sentença e reconhecer indevido o desconto em duplicidade da contribuição sobre os vencimentos da recorrente, devendo o Recorrido IPASGO cessar o desconto da contribuição no segundo vinculo jurídico da recorrente (admissão em 01/01/1976), sendo este ainda, CONDENADO a restituir (...) os valores descontados indevidamente (referente ao segundo vínculo), respeitada a prescrição quinquenal, conforme Decreto n° 20.910/32. 10. Sem custas e honorários de sucumbência (art. 55, caput, Lei 9.099/95). 11. Advirto que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO- > Recursos-> Recurso Inominado Cível 5569163-71.2022.8.09.0051, Rel. Fernando Moreira Gonçalves, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 22/05/2023, DJe de 22/05/2023).Portanto, embora reste incontroverso o direito da autora à restituição dos valores descontados em duplicidade, o ressarcimento deve ocorrer na forma simples, acrescido de correção monetária e juros legais, a contar de cada desconto indevido, conforme dispõe o artigo 876 do Código Civil, não sendo cabível a devolução em dobro na hipótese em análise.Dos Consectários da CondenaçãoAtualização monetária e juros moratórios incidentes sobre o montante a ser restituído, obedecerá ao disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a qual estabeleceu que, nas condenações contra a Fazenda Pública, qualquer que seja sua natureza, inclusive nas de natureza tributária, a atualização monetária e a compensação da mora ocorrerão, uma única vez, até o efetivo pagamento, mediante aplicação da taxa SELIC, acumulada mensalmente, que engloba, em um só índice, correção monetária e juros.Observado que a sentença condenatória ora proferida é superveniente a vigência da EC nº 113/2021 (09/12/2021), a atualização dos valores deverá incidir, de forma única, pela taxa SELIC, a partir de cada desconto indevido até o efetivo pagamento.Assim, forçoso correção dos valores a serem restituídos exclusivamente pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, desde cada desconto indevido até o pagamento final, em consonância com o art. 3º da EC nº 113/2021 e jurisprudência consolidada sobre a matéria.Nessa confluência, impõe-se a parcial procedência dos pedidos autorais para declarar a ilegalidade dos descontos efetuados pelo réu a título de plano de saúde sobre o segundo vínculo funcional da autora, bem como determinar a suspensão dos referidos descontos, com a consequente restituição dos valores indevidamente cobrados, na forma simples.DispositivoAnte o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Elizabeth Gimenes Alves Ferreira em face do IPASGO Saúde, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para:a) declarar a ilegalidade dos descontos efetuados pelo réu a título de contribuição para plano de saúde sobre o segundo vínculo funcional da autora (vínculo nº 237139), por ausência de adesão expressa e em afronta ao caráter facultativo do benefício;b) determinar ao IPASGO Saúde que cesse imediatamente ao trânsito em julgado a cobrança da contribuição relativa ao plano de saúde incidente sobre o segundo vínculo funcional da autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento.Certificado o trânsito em julgado, intime-se o réu da sentença por ARMP, a fim de aperfeiçoar o requisito objetivo para execução da multa cominatória imposta;c) condenar o IPASGO Saúde a restituir à autora, na forma simples, os valores descontados indevidamente a título de contribuição ao plano de saúde sobre o segundo vínculo funcional, relativamente aos últimos cinco anos contados retroativamente do ajuizamento da ação, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária e juros de mora, na forma do capítulo específico desta sentença;Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.Em caso de recurso, deverá a parte interessada promover o recolhimento das custas processuais não abrangidas em sede de primeiro grau de jurisdição. Advirto que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se mediante os cuidados e anotações de estilo.Cumpra-se.Santa Helena de Goiás, 7 de julho de 2025.MARLI PIMENTA NAVES- Juíza de Direito -GF
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Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de LuziâniaJuizado Especial Cível e CriminalProcesso: 5064504-89.2023.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: Lorena Lícia Braz MeirelesRequerido(a): Instituto De Assistência Dos Servidores Doestado De Goiás IpasgoNos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial.Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). SENTENÇA1) Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes.Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por LORENA LÍCIA BRAZ MEIRELES em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO. A parte autora sustenta, em síntese, que é servidora pública estadual e que sofre, indevidamente, descontos mensais sobre a Gratificação de Atividade Socioeducativa (GASE) a título de contribuição assistencial ao IPASGO.Aduz que tal verba possui natureza indenizatória, de modo que não pode sofrer incidência de contribuição. Requer o reconhecimento da inexigibilidade dos descontos, a restituição dos valores descontados nos últimos cinco anos e a condenação do réu por danos morais.O IPASGO apresentou contestação, defendendo a legalidade dos descontos com fundamento na natureza remuneratória da gratificação GASE, sustentando a regularidade dos descontos com base na legislação estadual.Após conversão do feito em diligência, a parte autora apresentou extratos bancários detalhados, permitindo a identificação precisa dos descontos questionados.É o resumo necessário. Passo a sentenciar a demanda.2) FUNDAMENTAÇÃO:A presente lide versa sobre a legalidade dos descontos realizados pelo IPASGO sobre a Gratificação de Atividade Socioeducativa (GASE), percebida pela parte autora em razão do exercício de função pública no sistema socioeducativo do Estado de Goiás. A discussão central está na natureza jurídica da referida verba, se indenizatória ou remuneratória, para fins de incidência de contribuição assistencial.Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito. In verbis:Art. 373. O ônus da prova incumbe:I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.No caso dos autos, a parte autora logrou demonstrar que os descontos realizados pelo IPASGO recaíam especificamente sobre a GASE. Os extratos apresentados evidenciam os valores efetivamente descontados sob tal rubrica. A parte ré, por sua vez, limitou-se a defender a legalidade da cobrança com base em interpretação administrativa da legislação, não demonstrando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado.Assim, tendo a autora se desincumbido do ônus que lhe cabia e ausente fato obstativo demonstrado pela parte ré, passa-se à análise da natureza jurídica da GASE para fins de verificar a legalidade ou não dos descontos efetuados.A Gratificação de Atividade Socioeducativa – GASE foi instituída pela Lei Estadual n.º 21.172/2021 e tem como objetivo a remuneração diferenciada dos servidores que atuam em condições específicas no sistema socioeducativo. Trata-se de verba vinculada ao local e à natureza do exercício da função, sendo paga apenas enquanto perdurar o desempenho das atividades na unidade determinada.Nos termos do art. 16 da referida lei, a GASE não se incorpora ao vencimento ou salário básico para fins de aposentadoria ou pensão, tampouco integra a base de cálculo de qualquer vantagem pecuniária, com exceção de férias e décimo terceiro salário. Essa previsão legal é suficiente para indicar o seu caráter indenizatório e eventual. In verbis:Art. 16. A Gratificação de Atividade Socioeducativa – GASE não se incorporará ao vencimento ou ao salário básico para efeito de aposentadoria ou pensão e não se integrará à base de cálculo de qualquer vantagem pecuniária, ressalvados as férias e o décimo terceiro salário.Verifica-se, ademais, que a gratificação visa compensar o servidor pelas peculiaridades das funções exercidas, de modo que não representa propriamente uma contraprestação direta e habitual pelo trabalho realizado, mas sim um ressarcimento pelas condições extraordinárias enfrentadas no exercício da função.Por fim, o art. 26, III, da Lei Estadual n.º 17.477/2011, estabelece que não integram a base de cálculo da contribuição do IPASGO os pagamentos de natureza indenizatória ou eventual, como é o caso da GASE. Logo, é indevida a cobrança da contribuição assistencial sobre tal verba. Vejamos:Art. 26. É considerada base de cálculo da mensalidade o valor correspondente à soma total mensal paga ou creditada pelos cofres públicos ao titular, a qualquer título, observado, quanto ao recolhimento, o limite mínimo ou máximo estabelecido para o padrão de conforto da acomodação, excluídos tão-somente:III - os pagamentos ou créditos de natureza indenizatória ou eventual, tais como honorários, diárias e ajuda de custoDessa forma, a declaração de não incidência da contribuição do IPASGO - SAÚDE sobre a gratificação de atividade socioeducativa-GASE é medida que se impõe.Neste sentido, coloca-se o precedente jurisprudencial deste tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE SOCIOEDUCATIVA (GASE). VERBA INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS DO IPASGO SAÚDE. 1. A Gratificação de Atividade Socioeducativa (GASE), instituída pela Lei estadual nº 21.172/21, apresenta caráter indenizatório, porquanto, como gratificação de serviço, decorre de um encargo especial assumido pelo agente público em razão do exercício funcional e que lhe enseja oneração, visto que é limitada aos agentes públicos que exercem atribuição voltada aos adolescentes em conflito com a lei, depende da complexidade do ato e da localização diferenciada da prestação do serviço. Trata-se, ainda, de verba de caráter eventual, não relacionada às atribuições regulares inerentes ao cargo ocupado, sendo insuscetível de incorporação ao vencimento para fins de aposentadoria ou pensão, porquanto o agente público faz jus ao percebimento apenas enquanto desempenha referida atribuição. 2. Tratando-se de verba indenizatória, não deve compor a base de cálculo da contribuição ao Ipasgo Saúde, ex vi do artigo 26, inciso III, da Lei estadual nº 17.477/11. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5630384-21.2023.8 .09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)Passo à análise da devolução dos valores descontados.A parte autora requer a devolução simples dos valores indevidamente descontados, considerando que não houve má-fé da parte ré na realização dos descontos. A pretensão está devidamente fundamentada, uma vez que os valores foram cobrados com base em interpretação administrativa da legislação, ainda que equivocada, o que afasta a possibilidade de devolução em dobro.No caso dos autos, não há qualquer indício de que a parte ré tenha agido de forma dolosa ou com intenção de causar prejuízo à parte autora. A cobrança indevida decorreu de erro justificável, não sendo aplicável, portanto, a penalidade prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.A parte autora trouxe aos autos extratos bancários que comprovam a realização dos descontos sobre a GASE no período de fevereiro de 2023 a abril de 2025, perfazendo o total de R$ 1.743.66 (mil setecentos e quarenta e três reais e sessenta e seis centavos). Os valores estão individualizados e devidamente identificados.Dessa forma, a condenação da parte requerida a restituição dos valores descontados indevidamente, é medida a ser imposta.Passo à análise dos danos morais.No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este não comporta acolhimento. Embora reconhecida a ilegalidade dos descontos, tal fato, por si só, não é suficiente para ensejar reparação por dano extrapatrimonial. Para a caracterização do dano moral, exige-se a demonstração de ofensa efetiva aos direitos da personalidade, com repercussão negativa relevante na esfera íntima do indivíduo.No presente caso, os documentos juntados aos autos não revelam a existência de qualquer transtorno extraordinário ou prejuízo que extrapole os meros aborrecimentos cotidianos. Não se demonstrou a ocorrência de sofrimento, angústia, abatimento, tristeza, revolta, humilhação ou qualquer sentimento extremo capaz de caracterizar o abalo moral indenizável. O desconto indevido, embora ilícito, restringiu-se ao âmbito financeiro, não se projetando de forma significativa sobre a dignidade da parte autora.A jurisprudência tem firmado o entendimento de que as pequenas contrariedades da vida, os dissabores e aborrecimentos não ensejam, por si só, o direito à indenização. Se assim fosse, restaria inviabilizada a convivência social. Neste sentido, destaca-se o precedente jurisprudencial de caso semelhante:EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. BASE DE CÁLCULO DA MENSALIDADE IPASGO-SAÚDE . GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE SOCIOEDUCATIVA (GASE). NATUREZA INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. […] 8. Por fim, não se verifica a demonstração de transtorno extraordinário, constrangimento ou perturbações anímicas, abalo psíquico ou ofensa à esfera íntima da parte recorrente que caracterize o dano extrapatrimonial . As pequenas contrariedades da vida, os dissabores, aborrecimentos, não são tidos como causa de indenização econômica. Se assim fosse, restaria inviabilizada a convivência social. Não bastam os acontecimentos em si considerados para embasar pedido de indenização por danos morais quando ausentes provas que demonstrem a experimentação de dano. Não houvera, nos autos, demonstração de repercussão do fato na esfera íntima capazes de delinear sofrimento, angústia, abatimento, tristeza, revolta, humilhação, ou sentimentos extremos, configuradores do abalo moral indenizável . Nesse sentido o entendimento da 4ª Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. BASE DE CÁLCULO DA MENSALIDADE IPASGO-SAÚDE. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE SOCIOEDUCATIVA (GASE) . NATUREZA EVENTUAL. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA . (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5688977-77.2022.8.09 .0051, Rel. Dioran Jacobina Rodrigues, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 27/04/2023, DJe de 28/04/2023) 9. Por fim, ressalto que nos casos em que a decisão condenatória for proferida após 9.12 .2021, como é o caso dos autos, a correção monetária e os juros devem ser calculados com base na taxa SELIC, a contar de 9/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicável a todos os processos em curso contra a Fazenda Pública (União, Estados, Distrito Federal e municípios). Assim, a correção monetária deverá incidir desde o momento em que o pagamento deveria ter sido feito com base no INPC e os juros de mora a contar da citação (artigo 405 do CC), em percentual equivalente a 1% ao mês, até o dia 8/12/2021, porque não pode a Emenda Constitucional ser aplicada retroativamente. Aliás, o art. 3º da EC nº 113/2021 assim estabelece: ?Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente .?. 10. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para declarar a ilegalidade dos descontos do Ipasgo-Saúde sobre a Gratificação de Atividade Socioeducativa ? GASE, determinar a sua cessação e condenar a parte reclamada na restituição dos valores já descontados. 11 . Sem custas e honorários advocatícios nos termos do art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95) . (TJ-GO - RI: 56864141320228090051 GOIÂNIA, Relator.: ROZANA FERNANDES CAMAPUM, UPJ 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Juizados Faz Pub, Data de Publicação: (S/R) DJ)Dessa forma, ausente prova de repercussão relevante na esfera íntima da autora, o pedido de indenização por dano moral deve ser julgado improcedente, mantendo-se a condenação apenas na esfera patrimonial pelos descontos indevidos.3) DISPOSITIVO:Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE inicial, para:a) DECLARAR a inexigibilidade dos descontos da contribuição assistencial sobre a Gratificação de Atividade Socioeducativa (GASE) e DETERMINAR que a parte ré se abstenha de efetuar novos descontos incluindo a referida gratificação na base de calculo sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo;b) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, de forma simples, o montante de R$ 1.743,66 (mil setecentos e quarenta e três reais e sessenta e seis centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data de cada desconto indevido. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, os encargos incidentes deverão observar exclusivamente a taxa SELIC, na forma do novo regramento legal. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Oportunamente, com as anotações de praxe, arquivem-se.Luziânia, data da assinatura. CÉLIA REGINA LARAJuíza de Direito em substituição4
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Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RialmaVara CívelProcesso n.º: 5956370-24.2024.8.09.0032 DECISÃO Ciente do acordão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n.º 5251965-49.2025.8.09.0032, o qual conheceu e deu provimento ao recurso interposto pela parte ré, de forma a cessar os efeitos da decisão liminar proferida por este juízo (mov. 41) que suspendeu a cobrança de coparticipação, pela requerida, no âmbito da prestação de atendimento home care ao autor.Nesse sentido, deverá a parte requerida proceder à prestação dos serviços de home care ao autor, com tratamento multiprofissional com terapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista e avaliação, sendo-lhe permitida a cobrança de coparticipação, nos termos do acordão de mov. 51.Providências necessárias. Rialma, datado e assinado eletronicamente.FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHOJuiz de Direito - Substituto
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Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCentral de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Natureza: Cumprimento de Sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Tratando-se de cumprimento de sentença e estando a petição adequada ao previsto no artigo 524, INTIME-SE a PARTE EXECUTADA para efetuar o pagamento do valor indicado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a respectiva quantia (art. 523, caput e § 1º, do CPC), ficando ciente do início do curso do prazo para impugnação. A parte devedora deverá ser intimada para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do item IV abaixo; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; ou IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. Desde logo, infrutífera a diligência por não localização da parte executada ou outras semelhantes, ou, ainda, caso a parte executada, devidamente intimada, não apresente a prova do pagamento, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. Considerando a necessidade de racionalização de atos processuais e dar efetividade à ação de execução, e que a prática de atos nos sistemas conveniados é centralizada no CENOPES, com fundamento nos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, FICA DESDE JÁ DEFERIDA a pesquisa de bens, valores e informações via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SNIPER, CRC-JUD e CCS-BACEN, assim como DEFIRO a inclusão dos autos/débito/devedor nos órgãos restritivos de crédito via sistema SERASAJUD; por outro lado, fica desde já INDEFERIDO o emprego do sistema CNIB para a inclusão de indisponibilidade em nome do(s) devedor(es) e de consulta aos sistemas CENSEC e SREI, observados os seguintes parâmetros comuns e específicos e de acordo com o requerimento formulado pela parte exequente: PARÂMETROS COMUNS: I - As consultas ou constrições deverão ser realizadas na forma requerida pela parte exequente, que poderá limitar seu pedido a apenas um ou abranger mais de um sistema; II - O deferimento constante desta decisão abrange inclusive novos requerimentos formulados pela parte exequente, desde que não haja aparente excesso de penhora ou que a execução esteja suspensa; III - Para cada pedido e sistema conveniado, deverão ser recolhidas as custas necessárias para a execução dos atos de constrição ou pesquisa, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça. De igual forma, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada de débito; IV - Antes da remessa à CENOPES deverá a UPJ certificar qual sistema de consulta ou constrição foi requerido pela parte, assim como se houve o devido recolhimento das custas e apresentação de planilha atualizada na forma acima; V - Se a parte exequente não apresentar o comprovante de recolhimento das custas ou planilha atualizada, a UPJ deverá intimá-la para tanto no prazo de 15 (quinze) dias. Caso inerte, deverá a UPJ prosseguir na forma do item "XII" dos parâmetros específicos (XII - SUSPENSÃO). VI - Se houver expresso pedido de conclusão dos autos para exame de questão fora dos parâmetros estipulados nesta decisão, os autos deverão ser conclusos no classificador "SISTEMAS REQUERIMENTO DIVERSO". PARÂMETROS ESPECÍFICOS: I - SISTEMA SISBAJUD: Respeitando a ordem de preferência disposta no art. 835 do Código de Processo Civil, que enumera o dinheiro como primeiro bem a ser penhorado, bem como a regra do art. 854 do mesmo diploma legal, que autoriza a utilização do meio eletrônico para a obtenção de informações sobre ativos existentes em nome da parte executada junto às instituições financeiras, no intuito de satisfazer a obrigação exequenda DEFIRO O PEDIDO de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Estando recolhidas as custas e a planilha de débitos atualizada, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para a inclusão de ordem judicial de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Caso requerida expressamente, DEFIRO a utilização da função "TEIMOSINHA", limitada a 30 (trinta) dias. RESULTADO ÍNFIMO - Caso o valor encontrado nas contas bancárias da parte executada seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá ser realizado o imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, caput, do Código de Processo Civil. RESULTADO PARCIALMENTE FRUTÍFERO - Caso encontrado o valor que satisfaça parcialmente o débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor, no prazo de 15 (quinze) dias; e (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. RESULTADO FRUTÍFERO - Caso encontrado valor que satisfaça integralmente o débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor e informar eventual débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias; e (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. II - SISTEMA RENAJUD: Defiro a pesquisa de bens via RENAJUD, com fulcro na Súmula 44 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para que seja colhida de pesquisa de bens via sistema RENAJUD, devendo ser anexados nos autos a lista de bens encontrados em nome do devedor, bem como os dados do veículo e as informações de eventuais restrições e gravames. A princípio, defiro a inclusão de restrição judicial de "transferência" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s) em nome do(s) devedor(es), caso expressamente requerida inclusão pela requerente. Salvo determinação expressa nos autos, não deverá ser incluída restrição de "licenciamento" ou "circulação" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s). III - SISTEMA INFOJUD/INFOJUD DECRED: Segundo o enunciado 44 da súmula de jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial”. Desse modo, defiro a pequisa no sistema Infojud/Infojud-Decred. Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para que sejam colhidas as últimas 3 (três) declarações fiscais da parte executada via sistema INFOJUD. Desde já defiro a consulta à declaração DOI, caso requerida expressamente pela parte exequente. Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo. Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo. IV - SISTEMA INFOSEG: Defiro a pequisa patrimonial e de vínculos no sistema INFOSEG. Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES. Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo. Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo. V - SISTEMA SERASAJUD: Estando recolhidas as custas, defiro a inclusão do(s) nome(s) do(s) devedor(es) no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD, com fundamento no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES. VI - SISTEMA SNIPER: Defiro a utilização do sistema SNIPER para a pesquisa de bens do(s) executado(s). Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES. VII - SISTEMA CRC-JUD: Defiro a consulta CRCJUD para que se busque eventual matrimônio do devedor, bem como o regime de casamento. Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES. VIII - SISTEMA CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à busca de bens, mas apenas para o registro de ordem genérica de indisponibilidade, o que só pode ser feito se no caso concreto estiver devidamente comprovada situação de perigo, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens. Além disso, cumpre mencionar que a finalidade da CNIB é disponibilizar as informações acerca da indisponibilidade de bens já determinada judicial ou administrativamente, não se tratando, portanto, de um banco de dados para localização de bens do devedor. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. INDISPONIBILIDADE VIA CNIB. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE DISTINTA. I. A finalidade da Central Nacional de Indisponibilidade de bens - CNIB, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 39/2014, é promover o intercâmbio das informações relativas a ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado, não se tratando de banco de dados para realização de pesquisa de bens do devedor. II. Cabe a parte credora realizar a pesquisa de bens do devedor, a fim de satisfazer a execução, não podendo recair ao Poder Judiciário tal obrigação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento 5002524- 31.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara.) No mesmo toar, é o enunciado da Súmula nº 77 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada.” Logo, o simples fato de não existir previsão legal para o pedido pleiteado, por si só, já é fundamento para indeferir o requerimento da parte exequente. Indefiro, pois, o pedido de inclusão de indisponibilidade via sistema CNIB. IX - SISTEMA CENSEC: Indefiro a pretensa consulta ao banco de dados da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), porque a pretensa consulta fora reclamada de forma genérica, não tendo a exequente afiançado sequer algum indício de que a parte executada tenha outorgado procurações públicas ou entabulado transações negociais sujeitas a registro, além de que os dados constantes dessa plataforma podem ser obtidos de forma direta pela própria interessada, mediante acesso ao sítio eletrônico www.censec.org.br, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Não bastasse isso, eventual acesso ao referido sistema seria de todo inócuo na espécie, haja vista que, fosse a parte executada proprietária de algum bem passível de penhora, tal informação pode ser obtida nas pesquisas de bens via sistemas INFOJUD e SNIPER. X - SREI: Indefiro o pedido de consulta ao sistema SREI, pois ele encontra-se acessível a qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do “Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil” e da “Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás” (http://registradores.onr.org.br e https://www.registrodeimoveis.org.br), mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto. XI - PROSSEGUIMENTO: Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. XII - SUSPENSÃO: Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado acima ou requerida a suspensão do processo, deve ser aplicado o disposto no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis. Todavia, a mera suspensão, a meu ver, não se alinha com os princi?pios norteadores do processo civil, especialmente o da durac?a?o razoa?vel do processo e o da economia processual. Isso porque, tal medida, ale?m de na?o trazer nenhum efeito pra?tico na satisfac?a?o do cre?dito, acarreta acu?mulo de processos nos “ativos circulantes”, inchando o acervo das unidades judiciárias. Aliás, o TJGO estabeleceu mecanismos para o arquivamento e baixa de processos cíveis, com averbação do débito, especialmente para aqueles que estão em fase de cumprimento de sentença, como é o caso dos autos, evitando-se, assim, a emissão de certidão negativa de existência de feitos em tramitação. Ademais, deve ser esclarecido que o procedimento na?o acarreta a extinc?a?o do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, na?o ha? cancelamento da distribuic?a?o e se autoriza a emissa?o de certida?o de cre?dito, correspondente ao valor exequendo. Assim, nada impede que se retome o curso processual, sem qualquer custo de desarquivamento, quando a parte exequente encontrar bens penhora?veis ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade pra?tica da continuidade dos atos executivos. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. BUSCA DE BENS. LONGO PERÍODO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1. Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada. Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. […]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023) (Grifo nosso). Diante do exposto, sendo esse o caso, determino o imediato arquivamento e baixa do presente feito executivo, sem prejui?zo da suspensa?o da prescric?a?o prevista no § 1º, do art. 921, do CPC. Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilitada de emissão de certidão negativa em favor da parte devedora. Caso haja requerimento da parte credora, expec?a-se a certida?o do cre?dito, na forma prevista no § 3º, do art. 307, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Por fim, eventual desarquivamento por alterac?a?o da situac?a?o financeira ou patrimonial da parte executada deverá ser feito com isenção de custas. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. GOIÂNIA, 7 de julho de 2025. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 4.084/2024)
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCentral de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 5006398-24.2022.8.09.0051Exequente(s): APARECIDA MARIA DE OLIVEIRAExecutado(s): Servico Social Autonomo De Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos E Militares Do Estado De Goias - Ipasgo SaudeNatureza: Cumprimento de SentençaDESPACHO Intime-se novamente a parte exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nos autos a devida prestação de contas relativa à utilização do medicamento fornecido mediante bloqueio judicial, ocorrido no presente feito, com a devida apresentação de nota fiscal detalhada e relatório com a evolução clinica da paciente, indicando o respectivo período de utilização do fármaco.Após, ouça-se a executada no prazo de 15 (quinze) dias.Em seguida, volvam-me conclusos para apreciação e demais pedidos do evento nº 148.Cumpra-se.GOIÂNIA, 3 de julho de 2025.(Assinado Eletronicamente)Everton Pereira SantosJuiz de Direito(Decreto Judiciário nº 4.084/2024)
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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