Patricia Helena Agostinho Martins
Patricia Helena Agostinho Martins
Número da OAB:
OAB/DF 015881
📋 Resumo Completo
Dr(a). Patricia Helena Agostinho Martins possui 138 comunicações processuais, em 96 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF1, TRT24, TJAC e outros 9 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
96
Total de Intimações:
138
Tribunais:
TRF1, TRT24, TJAC, TRT18, TJRJ, TJDFT, TJRS, TJSC, TJPR, TJRN, TJGO, TRT10
Nome:
PATRICIA HELENA AGOSTINHO MARTINS
📅 Atividade Recente
36
Últimos 7 dias
110
Últimos 30 dias
138
Últimos 90 dias
138
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (12)
APELAçãO CíVEL (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 138 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo: 0700602-47.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERA LUCIA ARAUJO DA SILVA REQUERIDO: VIACAO PIRACICABANA S.A., DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Trata-se de ação ajuizada por VERA LUCIA ARAÚJO DA SILVA contra EMPRESA PIRACICABANA e DISTRITO FEDERAL, por meio da qual pretende a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 250.000,00 e que seja declarada a responsabilidade solidária dos réus. A decisão de ID 227291502 reconheceu a legitimidade passiva do DISTRITO FEDERAL, mediante a responsabilidade subsidiária. VIAÇÃO PIRACICABANA S.A. ofertou sua contestação em ID 231979841. Argui inépcia da petição inicial, diante da ausência de documentos essenciais à ação e sua ilegitimidade passiva. Reclama que a autora não comprovou que o suposto acidente teria sido causado por um ônibus da empresa. Afirma que desconhece completamente os fatos relatados, pois se tivesse ocorrido, o motorista teria parado o veículo, comunicado o fato ao seu supervisor, feito todo o procedimento necessário e dirigido a uma delegacia mais próxima para fazer o boletim de ocorrência. Reitera que não há qualquer prova da suposta conduta imprudente do condutor, tampouco registro de outros passageiros que corroborem essa versão, sendo a alegação de que a passageira foi violentamente arremessada é desproporcional e carece de elementos concretos que demonstrem o impacto alegado, sobretudo diante da ausência de relato imediato aos seus prepostos e do acionamento do socorro. No que diz respeito ao atendimento hospitalar, é evidente que qualquer suposta falha no serviço prestado pelas unidades de saúde não pode ser imputada à requerida, pois foge complemente da sua esfera de responsabilidade. Impugna a totalidade das alegações trazidas pela autora e reforça a ausência de nexo causal entre a suposta conduta do motorista com os danos narrados, afastando qualquer responsabilidade pela lesão supostamente sofrida em seu veículo. Aponta que a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público, não dispensa a demonstração da ocorrência de ato ilícito e que esse foi promovido pela empresa ré. Relata que, levando-se em consideração a data, horário e linha informados na reclamação feita pela autora, em consulta às filmagens internas do veículo da empresa que operava na data, horário e linha informados pela autora, não há qualquer constatação de o preposto da ré pular algum quebra-molas, ou de alguma pessoa ser arremessada em razão da inexistente conduta do motorista, de modo que, demonstrada a inexistência de nexo causal, culpabilidade e responsabilidade. Pondera que o Registro de Ocorrência, por si só, não é documento hábil a demonstrar a ocorrência do incidente, vez que se trata de peça baseada apenas e tão somente nas declarações prestadas pela autora, sem consignar a veracidade do seu conteúdo, razão pela qual não goza de presunção absoluta. Impugna o valor pretendido a título de danos morais por se tratar de quantia desproporcional, desarrazoada e desprovida de qualquer fundamento jurídico ou probatório. Requer o acolhimento das preliminares. No mérito, a improcedência do pedido. Em caso de acolhimento, seja considerada a razoabilidade e proporcionalidade no arbitramento de eventual e remota condenação. DISTRITO FEDERAL ofertou sua defesa em ID 235295022. Argumenta que, conforme jurisprudência consolidada, sua responsabilidade, nos casos em que o dano decorre de conduta praticada por pessoa jurídica diversa ou por agente alheio à sua estrutura administrativa direta, deve ser analisada sobre a premissa da subsidiariedade. Alude a relatório proveniente da SES/SRSSO/HRT/GEMERG e afirma que não houve qualquer aspecto da conduta dos médicos que realizara, o atendimento da paciente, que possa sugerir a existência de comportamento negligente, desidioso ou erro grosseiro no acompanhamento do caso. Pondera ser necessário que se observe a proporcionalidade e a razoabilidade quanto à minoração do valor vindicado, evitando o enriquecimento sem causa ao ofendido quanto à imposição de penalidade desmedida ao causado do dano. Colaciona jurisprudência. Requer a improcedência do pedido. Caso haja condenação, que seja subsidiária. Caso seja outro o entendimento, roga para que seja minorado o quantum requerido na inicial. Réplica apresentada em ID 236907547, ocasião que reitera o pedido de concessão da tutela de urgência. Em provas, a requerida VIAÇÃO PIRACICABANA S.A. nada requereu (ID 231683267). A parte autora requereu a produção de prova documental complementar, inclusive ficha do motorista envolvido no acidente; relatório interno da empresa sobre o ocorrido; registros de manutenção do veículo; imagens internas, caso haja câmera de monitoramento o ônibus; apólice de seguro e documentos relativos à cobertura; prova testemunhal e prova técnica. O DISTRITO FEDERAL, em ID 239038322, informou que não pretende produzir novas provas. É o relatório. Decido. II – Com relação à alegação da requerida VIAÇÃO PIRACICABANA de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, diante da ausência de comprovação da ocorrência do acidente, não prospera. Com efeito, a peça inicial atende satisfatoriamente a todos os requisitos legais, além do que traz pedido certo e determinado, contém exposição compreensível dos fatos e fundamentos de direito em que se baseia a parte, os quais se correlacionam logicamente com a medida postulada. Por sua vez, segundo a teoria da asserção, a averiguação da ilegitimidade passiva, assim como das demais condições da ação, deve ser objetiva, no início da demanda, à luz das afirmações feitas pelas partes. Assim, em uma análise objetiva dos fatos narrados pela autora, a VIAÇÃO PIRACICABANA possui legitimidade passiva para a presente demanda, na medida em que o pretenso acidente sofrido pela autora teria ocorrido no interior de um de seus veículos, em virtude de conduta do motorista que teria passado sobre um quebra-molas em alta velocidade, causando fortes solavancos nos passageiros. Registre-se que, com relação à comprovação das alegações, será objeto da dilação probatória e analisada por ocasião do julgamento de mérito. REJEITADAS as preliminares. III – Quanto à reiteração do pedido de concessão da tutela de urgência, não há como acolhê-lo. Verifica-se que não foram trazidos novos elementos que justifiquem a modificação da decisão anteriormente exposta. Nesse contexto, INDEFIRO o pedido de reconsideração. IV – Sem outras preliminares, partes legítimas e bem representadas, dá-se por saneado o processo. V – Constitui ponto controvertido investigar se o acidente narrado na inicial teria, de fato, ocorrido no interior de veículo da requerida VIAÇÃO PIRACICABANA, e se decorreu de conduta imprudente do motorista, bem como a ocorrência de falha na prestação de serviço pelos agentes públicos de saúde do ente federado, consistente em comportamento de descaso e negligência pela equipe do HRT, negando-se a prestar informações e encaminhamento da paciente para o devido atendimento, obrigando seus familiares a removê-la por conta própria para o HRC, onde recebeu atendimento médico, quando foi constatada lesão na coluna, permanecendo internada, aguardando parecer médico e possivelmente transferência para o Hospital do Paranoá. VI - Quanto ao ônus da prova, com relação à alegação de negligência e descaso por parte da equipe médica do HRT, impende destacar que o ônus da prova, no caso em apreço, não observará o regramento previsto no art. 373 do CPC. Uma vez que os serviços foram prestados por agentes públicos, bem como o fato de que o DISTRITO FEDERAL dispõe de toda a documentação sobre o atendimento, verifica-se hipótese em que a parte ré dispõe de muito maior facilidade para a demonstração do acerto nos procedimentos adotados. Por isso, cabível a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, de modo a atribuir ao réu o ônus de demonstrar que o atendimento médico foi prestado de forma eficiente e adequada. VII – De outro lado, com relação à comprovação do acidente e os danos por ele causados, observará oregramento previsto no art. 373 do CPC, tendo em vista que não se vislumbra, na hipótese, motivo para distribuí-lo de modo diverso. Diante disso, mostra-se pertinente em parte, a dilação probatória requerida pela parte autora. Quanto à prova documental, deverá a parte autora indicar com precisão quais os documentos deverão ser juntados pela parte requerida, de forma justificada, ressaltando que a requerida VIAÇÃO PIRACICABANA acostou com sua peça de defesa as imagens da câmera de segurança do veículo, onde teria ocorrido o pretenso acidente, além de informar em sua contestação não possuir qualquer relatório sobre o evento narrado na inicial. Ainda, desnecessária apresentação de registros de manutenção do veículo ou apólice de seguro e documentos relativos à cobertura, considerando que, conforme os relatos contidos na inicial, o acidente teria decorrido exclusivamente de conduta imprudente do motorista, não havendo qualquer indício de falha no funcionamento do veículo. Sem prejuízo, DEFIRO produção da prova oral. VIII - Intimem-se para manifestação nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. IX - Decorrido o prazo, tendo em vista a inversão do ônus da prova estabelecido acima, intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, com relação ao atendimento médico prestado à autora após o acidente, bem como para informar eventual interesse na realização de audiência de instrução por videoconferência. No caso de inércia ou discordância, o ato ocorrerá de forma presencial. X - Deverá, ainda, a parte autora apresentar o rol de testemunhas, nos termos do art. 450 do CPC. Ressalte-se que cabe à parte que arrola a testemunha informar ou intimar do dia, hora, e forma de acesso da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. Caso alguma testemunha seja servidora pública ou militar, deverá a parte interessada informar no prazo de QUINZE DIAS, para que seja realizada a requisição (art. 455, § 4º, III, do CPC). PRAZO DE QUINZE DIAS. XI – Após a produção da prova oral, será analisada a necessidade da produção de prova técnica. BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 19:33:49. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000460-67.2025.5.10.0014 RECLAMANTE: EZEQUIEL DOS SANTOS LIMA RECLAMADO: HUMANAS PRESTADORAS DE SERVICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé, com amparo no § 4º do art. 203 do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação: ficam intimadas as partes acerca do agendamento da perícia para 14/07/2025 às 11 horas, conforme manifestação do perito no ID.452ec90. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. GABRIELA BRITO DE ARAUJO, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - EZEQUIEL DOS SANTOS LIMA
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000460-67.2025.5.10.0014 RECLAMANTE: EZEQUIEL DOS SANTOS LIMA RECLAMADO: HUMANAS PRESTADORAS DE SERVICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé, com amparo no § 4º do art. 203 do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação: ficam intimadas as partes acerca do agendamento da perícia para 14/07/2025 às 11 horas, conforme manifestação do perito no ID.452ec90. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. GABRIELA BRITO DE ARAUJO, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - HUMANAS PRESTADORAS DE SERVICOS LTDA
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0711166-42.2025.8.07.0001 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: AUTOR EM APURAÇÃO DESPACHO Cuida-se de termo circunstanciado instaurado para apuração de infração de menor potencial ofensivo, no qual se verifica a possibilidade de composição entre partes, nos termos do artigo 72 da Lei 9.099/95. Assim, consoante Portaria GPR 732 de 21/04/2020, remeto os presentes autos ao Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa – NUVIJURES, a fim de realizar sessão, por meio de videoconferência, visando a composição das partes e a pacificação social, devendo a vítima ser questionada acerca do seu interesse no prosseguimento do feito, quando da sua intimação. Com o retorno dos autos, dê-se vista ao Ministério Público. FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0725990-09.2025.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IVANILDE MARIA CREMONINI AGRAVADO: PATRICIA HELENA AGOSTINHO MARTINS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por IVANILDE MARIA CREMONINI contra decisão exarada pelo juízo da Vara Cível do Paranoá no cumprimento de sentença n. 0706300-38.2023.8.07.0008, promovido por PATRICIA HELENA AGOSTINHO MARTINS em desfavor da agravante, que determinou a reiteração do Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação de ID 236806194, incluindo a informação de que eventual locatário do bem (PEDRO, da loja PARANOÁ MOTOS) deverá depositar nestes autos, via depósito judicial, o valor pago a títulos de aluguéis devidos a Ivanilde Maria Cremonini, ressaltando ainda que, de acordo com o parágrafo único do art. 380 do CPC, poderá o juiz, em caso de descumprimento de determinação dirigida ao terceiro, aplicar multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias. (ID 237749238). Em suas razões de recorrer, a agravante assevera fazer jus à gratuidade de justiça. Esta Relatoria determinou a intimação da agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentasse documentos aptos a comprovar a hipossuficiência financeira alegada, sob pena de indeferimento do benefício. A agravante, então, acostou aos autos extratos de conta bancária, cópia integral de sua CTPS e declaração de hipossuficiência. É o relatório. Decido. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Segundo o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” De acordo com a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery1, em comentário ao artigo 98 do Código de Processo Civil, ressaltam que o benefício da gratuidade da justiça está balizado como: [...] a última opção, ou, aquela que só deverá ser deferida em caso no qual seja muito evidente a falta de condições da parte para arcar com as despesas. De fato, conforme estabelece o § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, formulado o pedido de concessão da gratuidade de justiça, somente é permitido ao magistrado indeferir os benefícios da justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Neste viés, afigura-se permitido ao julgador o indeferimento da gratuidade requerida caso os elementos de prova juntados aos autos indiquem que a parte requerente reúne condições financeiras para arcar com o pagamento das custas e despesas do processo. Por certo, o acolhimento da declaração de hipossuficiência financeira, quando existentes elementos de prova que demonstram a insubsistência da tese alegada, implica subverter a finalidade da norma assecuratória de acesso à justiça aos que não dispõem de recursos para pagamento das custas e despesas processuais. A corroborar este entendimento, trago à colação os seguintes julgados desta e. Corte de Justiça: Acórdão 1966478, 0737186-10.2024.8.07.0000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/02/2025, publicado no DJe: 19/02/2025; (Acórdão 1966161, 0745662-37.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/02/2025, publicado no DJe: 18/02/2025; e Acórdão 1654576, 07341173820228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2023, publicado no DJE: 9/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada. Ressalte-se, assim, que o benefício da gratuidade de justiça é devido àqueles que possuem baixa renda, considerando a média da população, como também aos que, apesar da renda elevada, passam, comprovadamente, por dificuldade econômica pontual que sobreleve, inevitavelmente, suas despesas. No caso em apreço, considero que os documentos apresentados pela agravante, por si só, são insuficientes para a concessão da gratuidade de justiça. Observa-se que no extrato de ID 73526454, referente ao mês de junho do corrente ano, foram registradas entradas e saídas totalizando, respectivamente, o montante de R$ 9.585,99 (nove mil quinhentos e oitenta e cinco reais e noventa e nove centavos) e R$10.004,93 (dez mil e quatro reais e noventa e três centavos). Ademais, compulsando-se os autos de origem, observa-se que a agravante recebe renda dos alugueres relativos aos imóveis que lhe advieram após o divórcio, sendo 4 (quatro) quitinetes e uma loja, não sendo possível discernir, com clareza, o valor total dos rendimentos auferidos a este título, porquanto ausentes os respectivos contratos. Assim, não há comprovação suficiente dos rendimentos da agravante, tampouco viabilização pela conclusão de sua situação de penúria. Desta maneira, o quadro fático apresentado denota a inexistência de elementos de prova aptos a demonstrar incapacidade financeira que inviabilize, sem o comprometimento da subsistência própria e da família, o pagamento do preparo recursal. Sobreleve-se que o valor das custas processuais no âmbito deste e. Tribunal de Justiça é módico. Nesse contexto, tem-se por impositivo o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça à agravante nesta instância recursal. Com essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA com relação ao preparo recursal. Por conseguinte, DETERMINO a intimação da parte agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, nos termos dos artigos 99, § 7º, e 101, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Após, retornem os autos conclusos. Brasília/DF, 4 de julho de 2025 às 15:28:49. Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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