Patricia Helena Agostinho Martins
Patricia Helena Agostinho Martins
Número da OAB:
OAB/DF 015881
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
91
Total de Intimações:
122
Tribunais:
TRT10, TJGO, TJRN, TJSC, TJPR, TRT24, TRT18, TRF1, TJDFT, TJRJ, TJAC, TJRS
Nome:
PATRICIA HELENA AGOSTINHO MARTINS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 122 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0706649-67.2020.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: REJANNY RODRIGUES LIMA HERDEIRO: LEO ILGENFRITZ ROCHA NETO, PHILLIP AUGUSTO ILGENFRITZ ROCHA, NEILTON ABREU MONTEIRO ILGENFRITZ CORREA DE ARAUJO ROCHA, EDSON CORREA DE ARAUJO ROCHA JUNIOR, YURIANA LIMA ILGENFRITZ DE ARAUJO ROCHA INVENTARIADO(A): EDSON CORREA DE ARAUJO ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro parcialmente a impugnação apresentada sob o ID224735328 pelo herdeiro PHILLIP AUGUSTO ILGENFRITZ ROCHA e determino : a) o recadastramento de Maria Cristina de Sa como herdeira do espólio de .Leo Ilgenfritz Rocha. b) em relação à confissão de dívida, os honorários são de reponsabilidade do contratante quando não seja assumido por todos os herdeiros, neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCORDÂNCIA ENTRE HERDEIROS. PAGAMENTO. RESERVA DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os honorários do advogado contratado para a defesa dos interesses do Espólio podem ser habilitados e pago pelo inventário, desde que a contratação pelo inventariante ocorra mediante aquiescência dos herdeiros e aprovação judicial. 2. Sendo os herdeiros patrocinados por advogados diversos e havendo discordância entre eles em relação ao débito referente aos honorários advocatícios, a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de inclusão dos honorários dos patronos das partes como dívidas do falecido e a reserva de valores é medida mais adequada. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1716993, 07077261220238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2023, publicado no DJE: 27/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, não pode o espólio responder por esse débito. Nos termos acima, retifique-se o esboço de partilha no prazo de quinze dias. Brasília-DF, 30 de junho de 2025. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
-
Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700158-56.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Fiscalização (10015) Requerente: JOSE FERREIRA DA SILVA Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Do caderno processual afere-se que o procedimento já foi sentenciado (ID 94266050), com recurso de apelação resolvido (ID 122103442). Veja-se: Sentença (ID 94266050): "(...) Assim, em que pese a efetiva legalidade e necessidade de aplicação da sanção legal sobre a edificação irregular contemplada na lide, o momento histórico recomenda maior cautela em tais ações. Claro que ocupações recentes podem e devem ser imediatamente coibidas, posto que não pode se tolerar o propósito espúrio de alguns em se aproveitarem do momento excepcional de calamidade pública para "passar uma boiada" de ilegalidades, tal qual o bandido que se vale do escuro para praticar crimes. Contudo, ocupações mais antigas e dedicadas a moradia de famílias devem ser removidas em momento oportuno, após o estabelecimento das condições de possibilidade para o relaxamento das medidas sanitárias (algo que já poderia ter ocorrido no país, não fosse a loucura generalizada de desrespeito às precauções recomendadas pelos especialistas). Remover famílias de seu teto, ainda que estabelecido ilegalmente, e lançá-las às ruas sem opção razoável de abrigo, resulta no incremento do risco à saúde pública, o que deve ser repelido pela manutenção dos efeitos da tutela cautelar concedida liminarmente, pelas mesmas razões que a motivaram. Em face do exposto, julgo improcedente o pedido. Contudo, concedo tutela cautelar cominando a proibição de demolição e remoção da autora do imóvel mencionado nos autos, até o encerramento oficial das medidas sanitárias de combate ao Covid-19. Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Recordo, contudo, que a exigibilidade da obrigação ficará condicionada a comprovação pelos credores da capacidade econômica do devedor, posto que a gratuidade judiciária lhe foi deferida (id. 81531013) (...)". Acódão apelação (ID 122103442): "(...) Os efeitos decorrentes da pandemia não podem ser utilizados como justificativa para sobrestar atos necessários à aplicação das sanções legais, especialmente considerando que a proibição de demolição se deu em momento diverso de contenção da pandemia de Covid-19, em cenário de grande comoção e torpor ante o número crescente de mortes e ausência de vacina. Atualmente, além terem sido desenvolvidos diversos imunizantes, a vacinação no país alcançou números consideráveis, de modo que várias medidas já foram flexibilizadas. Deveras, não se pode negar efetividade à prestação jurisdicional, representada, na hipótese, pela sentença de mérito cuja ponderação principiológica a ser considerada deve centrar-se na efetividade da prestação jurisdicional, visto que tem fundamento constitucional. Assim sendo, inexiste fundamentação suficiente para manter suspensa a desocupação compulsória da área em tela, sendo a revogação do provimento cautelar medida que se impõe. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos recursos para, reformando a respeitável sentença, REVOGAR A MEDIDA CAUTELAR que proíbe a demolição e remoção do autor do imóvel mencionado nos autos, a fim de permitir a desocupação da área objeto da demanda. (grifos aditados). Houve várias tentativas de se efetivar a desocupação da área, contudo as diligências restaram infrutíferas. Recentemente a Defenssoria Pública, munida de documentos e relatórios (ID 241067246 e anexos), manifestou-se nos autos pleiteando seu ingresso no feito como custos vulnerabilis, requerendo ainda a remessa dos autos à Comissão Regional de Soluções Fundiárias (CRSF) . Os documentos apresentados pela Defensoria refletem uma realidade que enseja a atuação da CRSF. Assim, DEFIRO o ingresso da Defensoria como custos vulnerabilis. Cadastre-se. Suspendo, por ora, a determinação de desocupação. À Secretaria para adoção dos procedimentos necessários (recolhimento de eventual mandado expedido, se for o caso). Dê-se ciência ao Ministério Público. Inclua-se o presente processo na pauta de atuação da Comissão Regional de Soluções Fundiárias deste TJDFT, nos termos da Resolução CNJ 510/2023 e na Portaria GRP nº 2572/2023 do TJDFT. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 01 de Julho de 2025 15:52:40. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
-
Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DESPACHO Processo: 0809573-28.2023.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTINA MARIA VOHS RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Encaminhem-se os autos ao Grupo de Sentença. MARICÁ, data da assinatura digital. FELIPE CARVALHO GONCALVES DA SILVA Juiz Tabelar
-
Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708211-84.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLINER CENTRO MULTIDISCIPLINAR DE REORGANIZACAO NEUROLOGICA LTDA - EPP REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento de ID 241006881 não se mostra suficiente para a análise do pleito de tutela de urgência, uma vez que o indeferimento requerido fundamenta-se no endereço indicado para o exercício das atividades, o qual se encontra em zona estritamente residencial. Entretanto, a parte autora alega, na exordial, a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como a ausência de motivação do ato administrativo impugnado. Dessa forma, emende-se a inicial, a fim de que a parte autora junte aos autos a íntegra do processo administrativo SEI, permitindo a devida análise da legalidade do procedimento impugnado. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 17:17:51. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006
-
Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação(...) Emende-se a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: (...)
-
Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado, em face da sentença Núm. 236002692, sob o fundamento de que houve erro material na referida sentença, em que este Juízo utilizou a expressão “quitação integral da dívida de alimentos objeto desta demanda”, bem como determinou a expedição de alvará de soltura em favor do executado, embora o presente feito trate de dívida oriunda de sentença de partilha de bens. 2. Não houve manifestação da apelada. 3. É o relatório. 4. Decido. 5. Nos termos do art. 1.023 do CPC, conheço dos embargos porque tempestivos. 6. Dispõe o art. 1.022 do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 7. No mérito, de fato a sentença Núm. 236002692 veicula erro material, porquanto o presente feito cuida de dívida oriunda de sentença em ação de partilha de bens, não de obrigação de alimentos. 8. Assim, onde se lê: 4. Havendo o credor dado quitação integral da dívida de alimentos objeto desta demanda, é o caso de extinção imediata do processo. 9. Leia se: 4. Havendo o credor dado quitação integral da dívida objeto desta demanda, é o caso de extinção imediata do processo. 10. Por fim, torno se efeito o disposto no item 7 da setença embargada, por não guardar pertinência com o processo. 11. Posto isso, considerando a existência de erro material contida na sentença Núm. 236002692, conheço e acolho os embargos opostos, para os fins de correção dos item supracitados, permanecendo inalterados os demais termos da sentença. 12. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Documento datado e assinado eletronicamente.