Marcelo De Sousa Vieira

Marcelo De Sousa Vieira

Número da OAB: OAB/DF 016041

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo De Sousa Vieira possui 98 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1984 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJDFT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 66
Total de Intimações: 98
Tribunais: TRF1, TJMA, TJDFT, TRF3, TJSP, TJGO
Nome: MARCELO DE SOUSA VIEIRA

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
69
Últimos 30 dias
98
Últimos 90 dias
98
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (24) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) INVENTáRIO (5)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    EDITAL DE 1º E 2º LEILÃO E INTIMAÇÃO 1º Juizado Especial Cível de Brasília A Excelentíssima Juíza de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível de Brasília, Dra. MARILZA NEVES GEBRIM, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será levado a LEILÃO ELETRÔNICO o bem descritos no presente edital, penhorado nos autos do Processo nº 0736723-93.2019.8.07.0016, em que figura como exequente GEORLANDO ALVES MENEZES - CPF: 186.638.931-91 (Advogado MARCELO DE SOUSA VIEIRA - OAB DF16041-A - CPF: 575.239.831-20) e como executados TIAGO RIGOBELLO CONCEICAO VASCONCELOS - CPF: 727.478.621-00 (Advogada NATALIA OLIVEIRA MARCOLINO GOMES - OAB DF58147 - CPF: 039.110.381-43), ADILSON RIGOBELLO CONCEICAO VASCONCELOS - CPF: 865.915.251-49 (advogada NATALIA OLIVEIRA MARCOLINO GOMES - OAB DF58147 - CPF: 039.110.381-43) e AMV - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP - CNPJ: 01.623.988/0001-08 (Advogados NATALIA OLIVEIRA MARCOLINO GOMES - OAB DF58147 - CPF: 039.110.381-43 e GUSTAVO NUNES DE PINHO - OAB DF0029044A - CPF: 980.496.231-49) e terceira interessada VIVIAN REGINA SOARES VASCONCELOS - CPF: 699.854.481-20, como proprietária do veículo. O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pela leiloeira oficial Sra. MARIA VITORINO DO NASCIMENTO, regularmente escrita na Jucis/DF sob nº 65 , com endereço na SCS, Quadra 2, Bloco C, Lote 22, Edifício Serra Dourada, Sala 609 (Parte C243), Asa Sul, Brasília - DF, CEP: 70300-902, Brasília/DF, telefones 61- 98257-0959, e e-mail sac@mariavitorinoleiloeira.com.br, através do portal eletrônico www.mariavitorinoleiloeira.com.br. DATA E HORÁRIO (horários de Brasília) No 1° Leilão com início no dia da publicação do edital de leilão e encerramento no dia 30 de junho de 2025, às 12:30 horas (horário de Brasília/DF), entregar-se-á o bem a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação. Caso não haja licitantes no 1º Leilão, fica desde já designado o 2° Leilão com término no dia 03 de julho de 2025, às 12:30 horas (horário de Brasília/DF), ocasião em que o bem será entregue a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 70% do valor da avaliação. O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o primeiro leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ). Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente e cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema da leiloeira e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas. Não serão admitidos lances remetidos via e-mail. Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via internet não garantem direitos ao participante em caso de falhas em equipamentos, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, por incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas, quedas ou impossibilidades técnicas de seus próprios equipamentos, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. DESCRIÇÃO DO BEM: Veículo Hyundai IX35, Placa PAG0931, Renavam 1053450750, Cor Cinza, ano 2015/2016. Com as seguintes especificações: Pintura em bom estado de conservação, com pequeno amassado na porta e maçaneta desgarrada, pequenos amassados na lataria, equipamentos obrigatórios completos, bancos em couro, parte interna em bom estado de conservação, pneus meio sem vida. Não verificado o funcionamento do veículo. DEPOSITÁRIO FIEL: ADRIANO TOLEDO FONTES, CPF 953.233.841-15 (ID 235314916). AVALIAÇÃO DO BEM: A avaliação do bem móvel a ser leiloado é de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), conforme Laudo de Avaliação do ID 182863054. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPVA), MULTAS E OUTROS: Caberá ao interessado a verificação de débitos incidentes sobre o bem, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ). Os débitos anteriores à arrematação (por exemplo: multas) e os débitos tributários anteriores (por exemplo: IPVA) sub-rogam-se sobre o preço da arrematação, observada a ordem de preferência (§ 1º do artigo 908 do CPC e artigo130 § único do Código Tributário Nacional – CNT). Assim, os mencionados débitos deverão ser informados pelo Arrematante nos autos da execução para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1º e § 2º do Código de Processo Civil e Art. 130, § único do Código Tributário Nacional). ÔNUS SOBRE O BEM MÓVEL: (Art. 886, VI, CPC): Restrição Judicial de transferência inserida por este Juízo, conforme extrato RENAJUD de ID 169971994. DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 60.168,92 (sessenta mil, cento e sessenta e oito reais e noventa e dois centavos), conforme planilha de ID 222529906. CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site da leiloeira www.mariavitorinoleiloeira.com.br, aceitar os termos e condições informados. Após a finalização do cadastro será encaminhado ao interessado via e-mail uma mensagem de confirmação de cadastro juntamente com a senha de acesso ao sistema. O simples cadastro no site não habilita o usuário a participar dos leilões eletrônicos. Para participar dos leilões eletrônicos é necessário após o cadastro realizar login no site do Leiloeiro com a senha enviada por e-mail, clicar em “MEUS DADOS” e proceder com o envio do RG, CPF/CNPJ (no caso de pessoa jurídica será necessário também o envio do Contrato Social, do RG e do CPF do sócio-administrador) e do Comprovante de Endereço (arts. 12 e 14 da Resolução nº 236/2016 do CNJ). CONDIÇÕES DE VENDA: A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontre(m) o(s) bem(ns), sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização do leiloeiro ou do Juízo por vícios ocultos ou não. A(s) foto(s) do(s) bem(ns) constante(s) do site da Leiloeira são meramente ilustrativas de modo que havendo divergências prevalecerá a descrição do(s) bem(ns) constante(s) do edital. São de responsabilidade do arrematante os atos e despesas de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito público, se houver. (Art. 901, “caput”, § 1º e § 2º e Art. 903 do Código de Processo Cível). PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do valor de arrematação e da comissão do Leiloeira pelo arrematante, de imediato, por meio de guia de depósito judicial em favor do Juízo deste 1º Juizado Especial Cível de Brasília, que será emitida pelo sistema e disponibilizada pela Leiloeira (art. 19 do Provimento nº 051/2020, do TJDFT) O arrematante, após o encerramento do leilão, receberá um e-mail com instruções para efetuar o pagamento. O arrematante enviará à Leiloeira o comprovante de pagamento para o e-mail mariavitorino.leiloeira@gmail.com (artigo 19, § 2º do Provimento nº 051/2020, do TJDFT). Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão da leiloeira será lavrado o auto de arrematação para posterior expedição da ordem de entrega do bem móvel ou carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, §1º do Código de Processo Civil). O auto de arrematação será assinado pelo juiz, pelo arrematante e pela leiloeira, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil. O arrematante terá o prazo máximo de 2 (dois) dias úteis para assinar o auto de arrematação (art. 20, caput, do Provimento nº 051/2020, do TJDFT). Fica autorizada a assinatura digital por meio de certificado digital A3 ou similar (art. 4º, IX, “d” do Provimento nº 051/2020 do TJDFT). Não sendo efetuado o depósito da oferta, a leiloeira comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lances imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, com a aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil). O exequente, se vier a arrematar o bem, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1°, do Código de Processo Civil), e arcará com a comissão de 5% devida à leiloeira. O arrematante que injustificadamente deixar de efetuar os depósitos, poderá ser responsabilizado por tentativa de fraude à leilão público (artigos 335 e 358 do Código Penal), e, também por possíveis prejuízos financeiros a qualquer das partes envolvidas no leilão, aí incluída a comissão da leiloeira (art. 23 da LEF). Desfeita a arrematação pelo Juiz, por motivos alheios à vontade do arrematante, serão restituídos ao mesmo os valores pagos e relativos ao preço do bem arrematado e a comissão da Leiloeira, deduzidas as despesas incorridas (art. 23, §4º do Provimento nº 051/2020, do TJDFT). Assinado o auto, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham ser julgados procedentes os embargos dos executados. A arrematação poderá, no entanto, ser tornada sem efeito nos casos previstos no artigo 903, caput, e §1° do Código de Processo Civil. Havendo interposição de Embargos à Arrematação, o Juiz da execução poderá, a seu exclusivo critério, transferir ao arrematante a posse precária do bem até a decisão final do recurso. COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida à leiloeira será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução 236/CNJ). O pagamento será de imediato, por meio de depósito judicial (artigo 11 do Provimento nº 051/2020, do TJDFT), cuja guia de depósito identificado vinculado ao Juízo do processo será disponibilizada pela leiloeira. O comprovante deverá ser enviado para o e-mail mariavitorino.leiloeira@gmail.com.Não será devida a comissão à leiloeira na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo na hasta pública. Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: contatar com a Leiloeira, mediante agendamento prévio, na sede da leiloeira, localizada na SCS, Quadra 2, Bloco C, Lote 22, Edifício Serra Dourada, Sala 609 (Parte C243), Asa Sul, Brasília - DF, CEP: 70300-902, ou ainda, pelo telefone 61- 98257-0959 e e-mail: sac@mariavitorinoleiloeira.com.br. Ficam o executado, a terceira interessada e proprietária do bem e os demais executados e demais interessados INTIMADOS das designações supra, caso haja necessidade de intimação pessoal não sejam localizados. Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br), nos termos do art. 887, § 1º do Código de Processo Civil e em site especializado do leiloeiro e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda, bem como afixado no local de costume. Os interessados em visitar o bem deverão, primeiramente, efetuar o seu cadastro no site da Leiloeira, www.mariavitorinoleiloeira.com.br, e, posteriormente, solicitar o agendamento da visita, por meio dos contatos disponíveis no site, verificando as datas e os horários disponibilizados pela Leiloeira. Brasília/DF, 18 de junho de 2025. MARILZA NEVES GEBRIM Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Diretor de Secretaria Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735095-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FORT BEEF COMERCIO VAREJISTA DE CARNES EIRELI EXECUTADO: NO FLOW BAR LTDA CERTIDÃO Nos termos Portaria 1/2019/CJU, fica deferido prazo de 15 (quinze) dias pleiteado pela parte exequente (ID 239507829). * documento datado e assinado eletronicamente
  4. Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Formosa UPJ Cível Fórum - Rua Mário Miguel da Silva, 150, Qd 74, Lotes 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO Telefone: (61) 3642-8350 - CEP: 73.814-173| 2upjcivelformosa@tjgo.jus.br Processo nº: 0136882-88.2012.8.09.0044   ******************************************************************************************************************************************************************************************************************************** ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC e, em conformidade com o Prov. 005/10 do TJGO.                       Intime-se a parte promovente, pessoalmente, através de carta com aviso de recebimento, para no prazo de 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de extinção, tendo em vista que seu(sua) advogado(a) constituído(a) nos autos, embora devidamente intimado(a) deixou de cumprir a determinação constante no despacho/decisão/ato ordinatório. Formosa/GO, 17 de junho de 2025, às 08:46:08 horas. Nilvan José de Barros - Analista Judiciário - 5038499.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0731678-72.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO DE SOUSA VIEIRA EXECUTADO: SANE BENICIO MIRANDA LEITE CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora para trazer a planilha de cálculos com o valor atualizado do débito. Em seguida, cumpra-se a decisão de ID 239256706. BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 11:24:07. JULIANA PINHEIRO DE AQUINO Servidor Geral
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0709581-71.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JOSE OSVALDO DE PAULA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão retro, designei a audiência de Instrução e Julgamento (Presencial), para o dia 02/07/2025 16:00. Sobradinho/DF, 12 de junho de 2025. VALERIA REGINA DE ALENCAR FERNANDES TEIXEIRA Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho / Cartório / Servidor Geral
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0757092-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FORT BEEF COMERCIO VAREJISTA DE CARNES EIRELI EXECUTADO: PRIMO POBRE BAR E RESTAURANTE LTDA Decisão Pretende a exequente a inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes da SERASA. Contudo, "A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes pelo Juízo é medida excepcional que consiste numa faculdade do julgador, a ser adotada de forma supletiva quando demonstrada a impossibilidade de o próprio credor fazê-la ou se for beneficiário da justiça gratuita." (Acórdão 1676913, 07370447420228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023.). Assim, sem a comprovação do insucesso da parte exequente na inscrição do nome do devedor no referido cadastro, o pedido em questão não encontra passagem. Para além disso, a própria Serasa, por sua conta, já anota em seus assentamentos a distribuição de dos processos de execução, o que revela, no caso concreto e neste estágio processual, a desnecessidade da providência requerida. Nesse sentido, eis o elucidativo julgado do egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFETIVIDADE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. BUSCAS PATRIMONIAIS. INFOJUD. DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE. NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO. SERASAJUD. POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação. O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2. As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais. Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor. Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode e deve ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3. Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes". Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4. A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções. Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito. Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial". Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6. O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito. Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7. Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8. Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023). grifos não originais. Posto isso, indefiro o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes da SERASA. No mais, a execução permanecerá suspensa por 1 (um) ano (a partir de 25/03/2025, data da publicação da certidão de ID 229261484), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório). E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos § 2º também do art. 921 do CPC (ID 230470843 - Decisão). Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). As pesquisas de bens por intermédio dos sistemas disponíveis ao Juízo somente serão reiteradas se for demonstrada a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). Doravante, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC, eventuais diligências infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso do prazo da suspensão e da prescrição intercorrente. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0708500-78.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO L DA SQN 405 EXECUTADO: CONCEICAO MARIA GOMES, MARIA JOSE GOMES DESPACHO Manifeste-se a parte exequente sobre os embargos de declaração apresentados pela parte executada no ID 238950457, especialmente quanto a alegação da restituição do valor de R$ 4.200,00, pagos pela executada a título de honorários periciais. Prazo: 05 (cinco) dias. Após, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Anterior Página 6 de 10 Próxima