Marcelo De Sousa Vieira
Marcelo De Sousa Vieira
Número da OAB:
OAB/DF 016041
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo De Sousa Vieira possui 101 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1984 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TJMA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
68
Total de Intimações:
101
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TJMA, TRF1, TRF3, TJSP
Nome:
MARCELO DE SOUSA VIEIRA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
101
Últimos 90 dias
101
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (25)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 101 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0754707-65.2024.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravante: Fort Beef Comercio Varejista De Carnes Ltda Agravada: Dubarcos Bar e Lanchonete Eireli - Me D e s p a c h o Trata-se de agravo de instrumento interposto pela sociedade empresária Fort Beef Comercio Varejista De Carnes Ltda contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo 2ª da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais da Circunscrição Judiciária de Brasília, nos autos do processo nº 0749771-28.2023.8.07.001. Observa-se que as tentativas de intimação da entidade empresarial recorrida foram infrutíferas, de acordo com as certidões referidas no Id. 71881158 e no Id. 72519748. Feitas essas considerações, à recorrente para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, novo(s) endereço(s) atualizado(s) para que seja promovida a tentativa de intimação da recorrida para o oferecimento de contrarrazões. Em seguida, promova a zelosa Secretaria da Egrégia 2ª Turma Cível a intimação no(s) endereço(s) indicado(s). Publique-se. Após, retornem à conclusão. Brasília-DF, 4 de junho de 2025. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720404-61.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO CHAVES DO NASCIMENTO NETO EXECUTADO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, G44 MINERACAO LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em observância ao art. 139, parágrafo único, do CPC, defiro o pedido de dilação de prazo, por mais 10 (dez) dias, requerido pela parte exequente, ainda no curso do prazo concedido em decisão de ID 235749162. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Ala B, Salas 6063-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0028002-88.2012.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: LEONARDO CARVALHO MAIA MARQUES Requerido: FRANCILENE BELFORTE DA SILVA CERTIDÃO Certifico que a decisão com força de Mandado foi encaminhada ao respectivo serviço de Distribuição de Mandados para cumprimento por um Oficial de Justiça. Para tanto, intimo a parte autora para que entre em contato com o respectivo Posto de Distribuição de Mandados, para que obtenha o contato direto do Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência e assim proceda com os meios necessários para o total cumprimento daquele Mandado. Conforme Procedimento Administrativo Disciplinar, Relator: JESUINO RISSATO, Conselho Especial no exercício das funções administrativas, data de julgamento: 28/6/2019, Publicado no DJe: 11/7/2019), Não há dever legal ou regulamentar que imponha ao oficial de justiça a realização de contato prévio, por qualquer meio de comunicação, com a parte interessada no cumprimento do mandado. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE FALTA FUNCIONAL DE OFICIAL DE JUSTIÇA. DECISÃO DE ARQUIVAMENTO PROFERIDA PELO CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE FALTA FUNCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os servidores oficiais de justiça, por expressa previsão no Provimento Geral da Corregedoria, não tem dever funcional de promover contato prévio com a exequente ou seus advogados, visando a definir a estratégia que se espera mais exitosa quando do cumprimento dos atos executivos determinados em mandado judicial. 2. Recurso conhecido e improvido. Sr(a). parte, para o contato com o respectivo Posto de Distribuição de Mandados, deve-se observar o endereço contido no rosto do mandado, que indica o setor competente pela distribuição do Mandado ao Oficial de Justiça: NÚCLEO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE BRASÍLIA – NUDIMA – tel.: (061) 3103-7383 BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 19:14:29. MARIA EFIGENIA GOMES BEZERRA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoConfiro força de ofício para:
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0754923-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FORT BEEF COMERCIO VAREJISTA DE CARNES EIRELI EXECUTADO: DALVA COZINHA LTDA Decisão Diante do transcurso do prazo para o devedor impugnar o bloqueio de seus ativos financeiros, ID 229565958, determino a liberação dos valores ao exequente (art. 854, §5º, do CPC). Faculto ao credor a indicação, no prazo de 5 (cinco) dias, de conta bancária de sua titularidade ou de seu advogado, se regularmente constituído nos autos, por meio de procuração com poderes específicos para "receber e dar quitação" (Provimento Geral da Corregedoria do TJDF, art. 79, §5º). Vindo os dados bancários, na forma descrita no parágrafo anterior, independentemente de nova conclusão, oficie-se ao estabelecimento bancário para que proceda à transferência eletrônica do montante para a conta indicada. Caso não haja indicação de conta, no prazo assinalado, os valores deverão ser liberados por meio de alvará judicial. Sem prejuízo, expeça-se o mandado requerido (ID 229724820) de penhora, avaliação e intimação de tantos bens quantos forem necessários para a satisfação do débito (R$ 1.655,11), salvo os necessários ou úteis ao exercício da atividade empresária, a ser cumprido na CLN 108 Bloco D, Lojas 44, 50 e 56, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70744-540. A parte executada ficará como depositária fiel dos bens. E, se não forem localizados bens passíveis de expropriação, o oficial de justiça descreverá na certidão aqueles que guarnecem o estabelecimento (§ 1º do art. 836 do CPC). Ficam desde logo deferidos, se estritamente necessários, o cumprimento da ordem em horário especial, ordem de arrombamento e a requisição de força policial, tudo com observância das regras do art. 846 do CPC. Caso a diligência reste infrutífera, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório). E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC. A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. ART. 1.022 DO CPC/2015. I – O acórdão não contém nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, e os embargos de declaração não se prestam para o reexame de matéria julgada. II – Embargos de declaração desprovidos.
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715556-08.2019.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERLEI DA SILVA REU: JR CONSTRUTORA EIRELI - EPP, ELIZANGELA SANTOS DE OLIVEIRA, JOSE VALTEIR DE OLIVEIRA JUNIOR REVEL: FRANCISCA SAMPAIO ROCHA, NAZARETH FABIOLA ROCHA SETUBAL, CHARLLES FULVIO ROCHA SETUBAL, ROMULO FLAVIO ROCHA SETUBAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WANDERLEI DA SILVA ajuizou Ação Indenizatória por Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes em desfavor de JR CONSTRUTORA EIRELLI – EPP, ELIZANGELA SANTOS DE OLIVEIRA e JOSÉ VALTER DE OLIVEIRA JUNIOR, partes qualificadas na petição inicial. Como fundamento de seus pedidos, o autor, em apertada síntese, alegou que: os réus firmaram contrato de parceria de construção com a possuidora ao lote vizinho ao que se encontra o seu imóvel, o qual disponibiliza para locação; a construção seria de um prédio com 72 unidades; o imóvel do autor foi muito danificado em razão da construção, chegando ao ponto de não mais servir para a locação; o orçamento para reformar o imóvel monta o valor de R$ 52.631,29. Ao final, o autor expôs suas razões jurídicas, principalmente no que se relaciona aos danos materiais, aos lucros cessantes e ao dano moral. Com isso, o autor pediu a condenação dos réus ao pagamento de R$ 52.631,29, por danos materiais, de R$ 16.440,00, por lucros cessantes, e de R$ 20.000,00, por danos morais. A petição inicial foi apresentada com documentos. Emenda à inicial determinada ao ID 49223035. A petição inicial foi recebida (ID 50202439), oportunidade em que a citação dos réus foi determinada. Na contestação de ID 55896156, os réus defendem que: quem causou todos os transtornos ao autor foi a proprietária do imóvel, Sra. Francisca Sampaio Rocha, não havendo legitimidade dos réus para figurar no polo passivo da demanda; não há danos morais a serem indenizados. Por fim, juntaram documentos e pugnaram, preliminarmente, pela ausência de interesse de agir do autor e pela ilegitimidade passiva, bem como, no mérito, pela improcedência da inicial. Réplica no ID 56257973, quando os argumentos iniciais foram ratificados. Conforme a Decisão de ID 60522049, foram incluídos no polo passivo: FRANCISCA SAMPAIO ROCHA, NAZARETH FABIOLA ROCHA SETUBAL, CHARLES FULVIO ROCHA SETUBAL e ROMULO FLAVIO ROCHA SETUBAL. Já na Decisão de ID 103860702, houve o indeferimento da gratuidade de justiça aos três primeiros réus, bem como foi decretada a revelia do restante. Intimadas, as partes pediram a produção de prova oral. Decisão saneadora no ID 109831685, que deferiu a prova oral. Realizada a audiência, foi colhido o depoimento de VALDINEI PEREIRA DE ALMEIDA, JOSÉ ARISTEU BARBOSA SOBRINHO e RENILDO GOMES DA SILVA ANDRÉ (id. 114384119). Posteriormente, houve a determinação de produção de prova pericial no id. 118289688. O respectivo laudo foi realizado, conforme id. 150525336, com respectiva manifestação da parte ré ao id. 153309202 e resposta da perita ao id. 154886897, com nova manifestação dos réus ao id. 157749039. Sobreveio sentença de mérito no id. 160884325, contudo, esta foi anulada em razão do reconhecimento da nulidade de citação de CHARLLES FULVIO ROCHA SETUBAL (id. 211018608). Citado (id. 225942859), o réu CHARLLES FULVIO ROCHA SETUBAL apresentou contestação e documentos no id. 228826764. Decido. Conforme destacado, sentença proferida nos autos foi anulada em razão da nulidade de citação do réu CHARLLES FULVIO ROCHA SETUBAL. Contudo, nos fundamentos do Acordão nº 1886195, restou consignado que as provas produzidas podem ser preservadas desde que aberto o contraditório e a ampla defesa (id. 211018608). Assim, considerando que controvérsia vertente ao caso dos autos (danos no imóvel nº 23-A, situado na Chácara 286, Vicente Pires/DF) já foi objeto de perícia, o aproveitamento da prova técnica traduz medida eficiente e coerente aos princípios da eficiência, cooperação e duração razoável do processo. Indefiro a realização de nova audiência de instrução, já que o depoimento do autor e a oitiva de novas testemunhas sem especificar qual seria a finalidade em nada contribuirá para o convencimento do Juízo, por conseguinte, para a resolução da lide. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a parte ré CHARLLES FULVIO ROCHA SETUBAL se manifestar sobre: · O laudo anexado no id. 150525336; · Manifestação dos réu ao id. 153309202; · A resposta da perita no id. 154886897; · Os depoimentos de VALDINEI PEREIRA DE ALMEIDA, JOSÉ ARISTEU BARBOSA SOBRINHO e RENILDO GOMES DA SILVA ANDRÉ (id. 114384119 e ss). Da manifestação, dê-se vista às partes por 15 (quinze) dias. Feito, não havendo outros requerimentos, anote-se conclusão para sentença. Águas Claras, DF, 23 de maio de 2025 17:57:23. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito