Ronaldo Mendes De Oliveira Castro Filho
Ronaldo Mendes De Oliveira Castro Filho
Número da OAB:
OAB/DF 016366
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ronaldo Mendes De Oliveira Castro Filho possui 40 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TJDFT, TRF1
Nome:
RONALDO MENDES DE OLIVEIRA CASTRO FILHO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (3)
EMBARGOS à EXECUçãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COMISSÕES E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS FIXADOS EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. PERCENTUAL DE COMISSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. LITIGIOSIDADE NA LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravantes insurgem-se contra decisão que homologou laudo pericial em liquidação de sentença, alegando erro na aplicação do percentual de comissão (11% em vez de 17,5%) e na metodologia de cálculo dos honorários advocatícios. Requerem a aplicação de percentual maior e a fixação de novos honorários sucumbenciais em razão da alegada litigiosidade da fase de liquidação. II. Questão em discussão 2. Discute-se: i) A validade da aplicação do percentual de 11% sobre comissões, com base em contrato de parceria mais recente; ii) A correção da metodologia de cálculo dos honorários advocatícios, considerando majoração pelo STJ; iii) A possibilidade de fixação de novos honorários sucumbenciais na fase de liquidação. III. Razões de decidir 3. O acórdão transitado em julgado determinou que a liquidação se baseasse no contrato de parceria mais recente entre as partes, afastando percentuais anteriores (como o de 17,5%). 4. A perícia observou corretamente os parâmetros fixados, utilizando o contrato de 2011 apresentado pela parte requerida. 5. A metodologia de cálculo dos honorários seguiu os critérios definidos pelo TJDFT e STJ, com aplicação proporcional e correta da majoração de 5%. 6. A mera controvérsia nos cálculos e a realização de perícia não configuram litigiosidade suficiente para justificar a fixação de novos honorários na fase de liquidação, conforme precedentes. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742331-83.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATA DE MARCHI DIAS, MARCELO RIOS DIAS EXECUTADO: BMC SOFTWARE DO BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inviável, neste momento, o atendimento da determinação contida no ID 241500203 (0720519-09.2025.8.07.0001), tendo em vista a ausência de saldo em favor dos exequentes, conforme aponta os cálculos da Contadoria. Intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto aos cálculos de ID 241721959. No mesmo prazo, os exequentes poderão realizar o depósito do saldo contemplado no ID 241721959, com a finalidade de afastar a mora nos autos 0720519-09.2025.8.07.0001. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoÓrgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0721415-55.2025.8.07.0000 EMBARGANTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO LTDA EMBARGADO: JOSE EDMILSON BARROS DE OLIVEIRA NETO, OLIVEIRA NETO SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA Relatora: Desa. Fátima Rafael DECISÃO Defiro o pedido deduzido na petição Id. 73204326, para determinar a retirada do sigilo da petição Id. 72326496 e restituir ao Agravado o prazo para apresentar contrarrazões. Brasília, 3 de julho de 2025. Desembargadora Fátima Rafael Relatora
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737462-43.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO LIDER FLAT SERVICE EXECUTADO: CONSTRUTORA MANDU LTDA - ME SENTENÇA 1. Cuidam os presentes autos de cumprimento de sentença, movido por CONDOMINIO DO EDIFICIO LIDER FLAT SERVICE, em desfavor de CONSTRUTORA MANDU LTDA - ME, tendo havido a satisfação da obrigação. 2. Isto posto, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Expeça-se alvará eletrônico para levantamento da quantia depositada nos autos (ID 237833672) da seguinte forma: 3.1 161.206,59 (cento e sessenta e um mil, duzentos e seis reais, e cinquenta e nove centavos), para: Condomínio do Edifício Líder Flat Service, CNPJ: 04.507.991/0001-54, BANCO ITAÚ, AG: 1528, C/C: 30737-2 e 3.2 R$ 34.931,34 (trinta e quatro mil, novecentos e trinta e um reais, e trinta e quatro centavos) para: Delzio Jr. Advogados Associados, CNPJ: 11.514.617/0001-41, BANCO ITAÚ, AG: 0198, C/C: 11168-4, PIX: 11.514.617/0001-41. 4. Custas pela parte requerida. 5. Não há constrições ou questões processuais e de direito pendentes de resolução. 6. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 2
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717997-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A EMBARGADO: ONZE ENERGIA LTDA, CONSTRUTORA MANDU LTDA - ME DESPACHO Homologo a desistência dos embargos de declaração (id. 237874362), tal como manifestada pela embargada ONZE ENERGIA LTDA (id. 241372477). Após o trânsito em julgado da sentença de id. 235971024, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0704111-22.2025.8.07.0007 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) REQUERENTE: CAIO HENRIQUE MAIA DIAS REQUERIDO: TIAGO PAULO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR, JL CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado por CAIO HENRIQUE MAIA DIAS em desfavor de TIAGO PAULO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR, JL CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA , partes qualificadas nos autos. O autor narra, em breve síntese, que no processo principal é credor do executados DENISE e TIAGO, que são genitores do suscitado, mas que naqueles autos não logrou êxito em encontrar bens penhoráveis, motivo pelo qual defende que os executados esvaziaram seus patrimônios por intermédio da emancipação do filho e transferência de bens a ele. Inclusive, defende que a empresa suscitada, JL CONSTRUTORA E IMOBILIARIA, da qual somente o suscitado é sócio, atua no ramo da construção civil, o mesmo ramo em que os executados atuavam, razão pela qual defende que a empresa, na verdade, é comandada pelos devedores. Sustenta que o suscitado reside com os pais, fato que demonstra a falta de capacidade financeira para adquirir os imóveis descritos na inicial, tudo corroborando com a fraude realizada. Em caráter liminar, requer o bloqueio sisbajud em contas bancárias dos suscitados. No mérito final, requer a procedência da demanda para desconsiderar a personalidade jurídica dos executados, atingindo os bens dos suscitados. Decisão de ID 231606702 indeferiu a tutela de urgência. Os suscitados foram citados e ofertaram defesa ao ID 236577238. No mérito, alegam que não são verdadeiras as alegações do suscitante, pois suscitado foi emancipado a fim de que realizasse viagem internacional sem maiores formalidades, restando evidente que os imóveis somente passaram a ser negociados quando já tinha atingido a maioridade civil. Sustenta que iniciou a compra e venda de imóveis e outros utensílhos com a finalidade de movimentar valores e iniciar a sua empresa, que também é suscitada. Defende que o primeiro imóvel adquirido era totalmente compatível com sua renda à época, juntando declaração de imposto de renda, com a finalidade de comprar que desde muito cedo já era independente financeiramene. Por fim, requer a improcedência dos pedidos. O suscitante ofertou réplica ao ID 239478994, reiterando os argumentos da inicial e impugnando os documentos produzidos em contestação, defendendo que o suscitado não possuía condição financeira de adquirir imóveis, por isso a ação deveria ser julgada procedente. A seguir, vieram os autos conclusos pra julgamento. É o relato do necessário. Decido. Não obstante as circunstâncias narradas pela parte suscitante, no caso em análise não restaram demonstrados os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, que são o desvio de finalidade e a confusão patrimonial consistentes em abuso da personalidade jurídica, conforme o art. 50 do Código Civil. Os argumentos do suscitante se resumem ao fato de o suscitado, filho dos devedores, em tese, ter sido emancipado e ter adquirido diversos imóveis, situação que, ao argumento do suscitante, caracteriza o abuso da personalidade jurídica, visto que, em tese, o suscitado não teria condições financeiras para firmar os negócios jurídicos. Pois bem. Em relação à tese de que o suscitado teria sido emancipado pelos pais com a finalidade de lesar credores, entendo que não merece acolhimento. Como bem explicado na decisão de indeferimento da tutela de urgência, o suscitado foi emancipado em 25/07/20217 (ID 226462646), dois anos antes da primeira compra de imóvel e quatro anos antes do início do cumprimento de sentença principal. Portanto, não há qualquer relação jurídica ou fática entre a dívida dos genitores e a emancipação do menor. Do mesmo modo, o primeiro imóvel somente veio a ser adquirido em 22/12/2022, quando já era maior de idade, fato que também refuta os argumentos do suscitante. Quanto aos imóveis que foram objeto de negócio jurídico por parte do suscitado, entendo que o suscitante não logrou êxito em demonstrar a falta de capacidade financeira do réu em adquiri-los. Ademais, este não é o objeto da demanda. Não se discute, nestes autos, se o suscitado era independente financeiramente dos pais, ou não, se reside na mesma casa, ou sozinho. Tais fatos pertencem à vida privada e não corroboram em nada para a solução da presente lide, vez que não comprovam o abuso da personalidade jurídica, tampouco confusão patrimonial, que se caracteriza nos casos previstos no art. 50, §2º, do Código Civil. Em relação à pessoa jurídica suscitada, entendo que não possui relação jurídica com os devedores do cumprimento de sentença principal. Perceba que o único sócio da pessoa jurídica é o suscitado, tendo a empresa sido criada em 2023, quando a parte já contava com 22 anos de idade, ID 226462655, anos após a alegada emancipação com finalidade fraudatória. Da análise das transações imobiliárias realizadas, percebe-se total verossimilhança nas alegações do suscitado, que defende ter iniciado no ramo, comprando e vendendo imóveis. Sustenta que o primeiro imóvel adquirido serviu de base para os negócios subsequentes, conforme o ID 236577238, fl. 5. Também defende ter realizado compra e venda de outros itens, como acessórios de moda, bonés, chapéus, conforme o ID 236577238, fl, 6 e seguintes. Portanto, todas as provas produzidas pelo suscitado corroboram com sua tese de que adquiriu patrimônio de maneira lícita, sem transferências de seus genitores. Outrossim, ainda que os genitores tivessem transferidos valores ao filho, tal fato, por si só, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, pois é situação que se encontra no âmbito da liberalidade de cada um, somente havendo de se falar em ilicitude caso seja devidamente comprovada e documentada. No caso dos autos, quem deve comprovar o abuso da personalidade jurídica, a confusão patrimonial e o desvio de finalidade é o autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo certo que não é o réu que deve aqui prestar contas de todos os seus negócios e da sua vida privada, mas a parte o fez, de boa-fé, juntando aos autos, inclusive, documentos protegidos por sigilo fiscal (declarações de imposto de renda) e extratos de empréstimos que realizou com a finalidade de angariar seu negócio, ID 236580179. Da análise das provas produzidas, entendo que não há evidências de que o suscitado e sua empresa teriam servido como "laranjas", como quer fazer crer o suscitante. Como defendido pelo réu, a primeira compra de imóvel se deu por R$ 10.000,00 e foi realizada em parceria com terceiro, meio a meio, ficando seu encargo no valor de R$ 5.000,00, valor este que é de fácil acesso a qualquer pessoa, ainda que aufira rendimentos equivalentes ao salário-mínimo. Situação que corrobora ainda mais com os argumentos defendidos pelo suscitado é o fato de que hoje somente fazem parte de seu patrimônio três imóveis, dos quais faz prova ao ID 236580186 e 236580187, não havendo de se falar que o suscitado seja proprietário de 19 imóveis. Diante de todo o exposto, entendo por indeferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários de advogado, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Traslade-se cópia para o processo principal. Intimem-se. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0743995-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: ONZE ENERGIA LTDA, CONSTRUTORA MANDU LTDA - ME REU: HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decido sobre os embargos declaratórios, os quais impugnam a decisão ID 238175524. Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço. No mérito, entretanto, devem ser rejeitados. A parte embargante, na verdade, se insurge contra o mérito da decisão que impugna. A decisão não padece de qualquer omissão, uma vez que respondeu a todos os questionamentos formulados pela Contadoria. Por mais fundadas que possam ser suas razões de impugnação, o presente recurso não é meio para a retificação que pleiteia, vez que o aventado defeito da decisão não se trata de erro material, obscuridade, omissão ou contradição, hipóteses restritas dos embargos de declaração (CPC 1022). Disto convencida, nego provimento aos embargos de declaração. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial com os esclarecimentos prestados. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
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