Ronaldo Mendes De Oliveira Castro Filho
Ronaldo Mendes De Oliveira Castro Filho
Número da OAB:
OAB/DF 016366
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ronaldo Mendes De Oliveira Castro Filho possui 40 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TJDFT, TRF1
Nome:
RONALDO MENDES DE OLIVEIRA CASTRO FILHO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (3)
EMBARGOS à EXECUçãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Honorários Advocatícios (10655) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0718124-44.2025.8.07.0001 EXEQUENTE: GIOVANNA DE PAULA BARROS DE OLIVEIRA EXECUTADO: HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A Decisão Interlocutória Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença de ID 236338696 apresentada pela executada HOTELARIA ACCOR BRASIL S.A., com fundamento no art. 525, § 1º, III e V, do CPC, sob alegação de iliquidez do título executivo e excesso de execução. A parte exequente apresentou resposta, reconhecendo a pendência de liquidação da condenação principal e requerendo a suspensão do feito, e não sua extinção. I – Da admissibilidade da impugnação A impugnação foi apresentada tempestivamente e com garantia do juízo, conforme certificado nos autos. Assim, deve ser conhecida. II – Da iliquidez do título executivo A sentença proferida nos autos de origem, no que tange ao processo nº 0743995-81.2022.8.07.0001, fixou os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, expressamente condicionando sua apuração à fase de liquidação de sentença. A própria parte exequente reconhece que a liquidação ainda está em curso, e que os valores devidos a título de honorários sucumbenciais ainda não foram definidos. Assim, não há como se falar em título líquido, certo e exigível, nos termos do art. 513, § 1º, do CPC. III – Da análise das contrarrazões A exequente requer a suspensão do cumprimento de sentença, ao invés de sua extinção, até que a liquidação da condenação principal seja concluída. Tal pedido encontra respaldo no princípio do aproveitamento dos atos processuais (art. 6º do CPC), que orienta a preservação dos atos válidos e úteis já praticados no processo, evitando a repetição desnecessária de atos e promovendo a economia processual. Dessa forma, considerando que o cumprimento de sentença foi ajuizado de boa-fé e que o juízo encontra-se garantido, mostra-se mais adequado suspender o feito até a conclusão da liquidação, evitando-se a extinção prematura e a necessidade de nova propositura. IV – Do excesso de execução (análise subsidiária) Ainda que superado o óbice da iliquidez — o que não se admite neste momento —, verifica-se que os cálculos apresentados pela exequente adotaram como base o valor da causa, e não o valor da condenação, conforme determinado na sentença. Além disso, os juros moratórios foram aplicados desde a distribuição da ação, quando o correto é a contagem a partir da intimação na fase de cumprimento de sentença. Tais vícios configuram erro de premissa e eventual excesso de execução, que poderá ser reavaliado oportunamente, após a liquidação do julgado. DISPOSITIVO Diante do exposto: 1. ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer a ausência de liquidez do título executivo judicial; 2. SUSPENDO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC, até que seja concluída e homologada a liquidação da condenação principal nos autos de origem; 3. Determino que os valores eventualmente depositados permaneçam em juízo, vedado o levantamento pela parte exequente até ulterior deliberação; 4. Após a homologação da liquidação, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada, observando os parâmetros fixados na sentença e nesta decisão. Publique-se. Intimem-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707958-60.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: "MASSA FALIDA DE" EBO ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA Decisão A exequente requer a penhora de "recebíveis de cartão de crédito" da sociedade empresária executada. Como cediço, é dever da parte exequente empreender todas as diligências necessárias para localização dos bens da parte executada, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário, sob pena de transformar o juízo em mero auxiliar dos interesses do credor, sobrecarregando indevidamente os trabalhos do cartório. Para além disso, o SISBAJUD permite o bloqueio e indisponibilidade de ativos financeiros sob a administração, custódia ou registro de titularidade de todas as instituições financeiras que compõem o Sistema Financeiro Nacional, dentre as quais as administradoras de cartão de crédito. Neste sentido, extrai-se do site do Banco Central do Brasil: A lista de instituições participantes do SISBAJUD, como ocorria no BacenJud, provém do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), que deve alcançar todas as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, por exemplo: bancos comerciais, múltiplos, de investimento e as caixas econômicas; cooperativas de Crédito; sociedades de crédito, financiamento e investimento; instituições de pagamentos (IP) autorizadas pelo BC; e corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários” (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/perguntasfrequentes-respostas/BacenjudSisbajud, acessado em 03.02.2021). Portanto, tais entidades, sendo instituições financeiras, integram o Sistema Financeiro Nacional e estão abrangidas pelas pesquisas de amplo espectro realizadas por intermédio do sistema SISBAJUD, o que revela ser desnecessária a expedição de ofícios físicos para o mesmo propósito. Posto isso, indefiro o pedido de ID 238734099. Quanto ao mais, tornem os autos ao arquivo provisório (ID 125106151 e ID 127142616). Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020). A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587-SP). Por fim, se penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o art. 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS). Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721072-95.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROMULO SULZ GONSALVES JUNIOR EXECUTADO: JOSE EDMILSON BARROS DE OLIVEIRA NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé de que os presentes autos encontram-se sobrestados há mais de 100 (cem) dias, aguardando o julgamento de outra ação. De ordem, ficam intimadas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, instruam os autos com as informações relativas ao processo que motivou a suspensão deste feito. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoTendo em vista o transcurso de prazo da suspensão dos autos (ID. 237390395), intimo a parte autora para promover o andamento do feito, devendo requerer o que entender pertinente. Prazo de 15 (quinze) dias. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: Direito Processual Civil E Civil. Agravo De Instrumento. Incidente De Desconsideração Inversa Da Personalidade Jurídica. Cumprimento Provisório De Sentença. Possibilidade De Instauração Do Incidente Sem Necessidade De Prova Cabal. Presença De Indícios De Confusão Patrimonial. Recurso Provido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. 2. A relação entre as partes é de natureza cível, referente à parceria para construção de imóveis no programa Minha Casa Minha Vida, com aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão consiste em definir se a existência de indícios de confusão patrimonial e desvio de finalidade justifica a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do Código Civil, autoriza a responsabilização dos sócios ou da empresa em casos de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 5. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 e 134 do CPC, é admissível em qualquer fase do processo, inclusive no cumprimento de sentença, e depende apenas da existência de indícios suficientes, não sendo exigida prova plena neste momento inicial. 6. A jurisprudência do STJ (REsp 1.647.362/SP) orienta que a decisão de desconsideração da personalidade jurídica deve ser precedida da instauração do incidente e do efetivo contraditório, vedado o indeferimento liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1) A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica requer apenas a demonstração de indícios de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não sendo necessária prova cabal na fase inicial. 2) O indeferimento liminar da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica viola o devido processo legal, pois impede a formação do contraditório. _______________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, arts. 133, 134, 135 e 137. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.647.362/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10.08.2017; TJDFT, Acórdão 1876656, 0714263-87.2024.8.07.0000, Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, j. 12.06.2024.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736632-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAFAEL MARRA GUIMARAES FERREIRA EXECUTADO: MARCIO XAVIER DOS REIS, MAURO XAVIER DOS REIS DECISÃO Executado MAURO XAVIER citado pessoalmente, conforme id. 213175331. Executado MARCIO XAVIER citado por hora certa, conforme id. 229297217. I. Assiste razão à Curadoria Especial quando aponta a existência de vícios na citação por hora certa, em razão da ausência da prova do encaminhamento da carta de notificação a que se refere o art. 254 do CPC. De fato, não consta na carta precatória de id. 229297217 informação acerca do encaminhamento da comunicação a que se refere o art. 254 do CPC. Contudo, o vício apontado pode ser sanado antes de se declarar a nulidade da citação por hora certa através do encaminhamento da respectiva carta de notificação. Assim, encaminhe-se carta de notificação ao executado MARCIO XAVIER. Encaminhada a referida carta, ratifico desde já o edital de citação expedido nos autos e entendo por suprida a nulidade apontada pela Curadoria Especial. Nesse caso, abra-se nova vista dos autos à Curadoria Especial, e após, se não houver outros requerimentos, intime-se o credor para promover o prosseguimento do feito e acostar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a juntada dos cálculos atualizados, proceda-se nos termos da decisão de id. 171259259. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoSEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 0001342-03.1999.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO GONCALVES MAIA E SOUZA JUNIOR EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por ANTONIO GONCALVES MAIA E SOUZA JUNIOR em face da UNIÃO FEDERAL. Extrai-se do documento encartado sob o ID 2191884060 que a obrigação foi devidamente cumprida. Ademais, intimado para se manifestar quanto ao integral cumprimento da obrigação, o exequente quedou-se inerte. Tais as razões, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com fundamento nos arts. 513, caput, 924, II e 925, todos do CPC/2015. Transitada em julgado a presente, arquivem-se. Intimem-se.