Jarmisson Goncalves De Lima

Jarmisson Goncalves De Lima

Número da OAB: OAB/DF 016435

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJSP, TRT11, TJDFT, TJGO, TRT10
Nome: JARMISSON GONCALVES DE LIMA

Processos do Advogado

Mostrando 6 de 16 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fórum Cível da Comarca de GoiâniaGabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual Processo nº 5002860-06.2020.8.09.0051Polo ativo: ESTADO DE GOIÁSPolo passivo: Municipio De Agua Fria De GoiasTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença. Sentença de procedência parcial proferida no evento 49. Apelação provida (evento 72), para "julgar improcedentes os pedidos iniciais, condenando o autor/apelado ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa". Pedido de cumprimento de sentença (evento 88), no montante de R$ 13.759,45 (treze mil, setecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e cinco centavos). Intimado para impugnar o cumprimento de sentença, o Município de Agua Fria De Goias apenas requereu a habilitação de seu procurador (evento 94). Do exposto, HOMOLOGO o cálculo apresentado no evento 88 e DETERMINO: EXPEÇA-SE RPV no valor de R$ 13.759,45 (treze mil, setecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), conforme requerido na petição de evento 88. Ato contínuo, INTIME-SE o executado para efetuar o depósito do valor no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC.  Realizado o pagamento, autorizo o levantamento dos valores em favor da parte autora, após indicação dos dados bancários. Após, comprovado o levantamento de valores, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que lhes for oportuno. Para a expedição do referido documento, necessário a remessa dos presentes autos à CUC - Central Única de Contadores para cálculo de DEDUÇÕES legais eventualmente incidentes sobre o valor devido exclusivamente pelo Estado de Goiás. No mais, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, nos termos do artigo 924, II, do CPC. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires FerreiraJuiz de Direito(assinado digitalmente)Psg
  2. Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder JudiciárioEstado de GoiásVara da Fazenda Pública da Comarca de PlanaltinaEndereço de e-mail da assessoria:  2vcivplanaltina.gab@tjgo.jus.br  Processo nº 0109110-24.2014.8.09.0128Polo ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSPolo passivo: EURIPEDES GOMES DE MACEDO JUNIOR e OUTROS  SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA PARCIAL Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, em desfavor, dentre outros, de FERNANDA APARECIDA LOPES DA SILVA. Nos termos do artigo 17-B da Lei nº 8.429/92, com as alterações da Lei nº 14.230/2021, o Ministério Público requereu a homologação judicial de Acordo de Não Persecução Cível (ANPC) celebrado com a compromissária acima referida, cujo teor foi devidamente juntado aos autos.O acordo celebrado prevê, dentre outras cláusulas, a confissão expressa da prática do ato de improbidade administrativa e a aceitação, pela compromissária, das condições nele estipuladas, com a consequente extinção parcial do feito em relação a sua pessoa, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.É o relatório. DECIDO.Nos termos do artigo 17-B da Lei nº 8.429/92, é admissível a celebração de acordo de não persecução cível nos casos de atos de improbidade administrativa, desde que, conforme o inciso I do §1º do referido artigo, haja a efetiva devolução integral do dano ou reversão do proveito indevido à pessoa jurídica lesada, como condição essencial à sua validade.O Termo de ANPC celebrado entre o Ministério Público e FERNANDA APARECIDA LOPES DA SILVA, regularmente instruído e firmado por advogado constituído, cumpre os requisitos legais e regulamentares, sendo:i) Manifestação de vontade livre e esclarecida da compromissária (Cláusula Quarta);ii) Reconhecimento da prática do ato de improbidade administrativa (Cláusula Quarta);iii) Previsão de medidas compensatórias e multa civil proporcional ao dano causado ao erário, com valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme Cláusula Sexta;iv) Estabelecimento de obrigações acessórias e penalidades em caso de inadimplemento, conferindo-lhe eficácia de título executivo extrajudicial (Cláusulas Oitava a Décima Primeira);v) Conformidade com o art. 13 da Resolução nº 02/2023 do Colégio dos Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado de Goiás, que expressamente exige a homologação judicial como condição de eficácia.Ressalte-se que o art. 487, III, “b”, do CPC dispõe que o juiz resolverá o mérito quando homologar transação, reconhecida por ambas as partes, como aqui ocorre.Dessa forma, a homologação do acordo é juridicamente cabível, materialmente adequada, processualmente válida e atende ao interesse público, devendo o feito ser extinto com resolução do mérito apenas em relação à compromissária, como requerido.Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o TERMO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL firmado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS e a compromissária FERNANDA APARECIDA LOPES DA SILVA, para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, APENAS EM RELAÇÃO À RÉ FERNANDA APARECIDA LOPES DA SILVA, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.Sentença publicada e registrada automaticamente pelo sistema Projudi. Certificado o trânsito em julgado da sentença homologatória do acordo de não persecução cível firmado com FERNANDA APARECIDA LOPES DA SILVA, determino sua exclusão do polo passivo da presente demanda, nos termos do artigo 17-B, §4º, da Lei nº 8.429/92 e do artigo 485, §6º, do CPC.Anote-se. Atualize-se o sistema e o andamento.I - DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO DEMAIS RÉUSDETERMINO a regular continuidade do feito em relação aos demais demandados, com a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se quanto ao eventual interesse na produção de outras provas.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença.Esta sentença vale como mandado de intimação, ofício, expedição de carta, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, bem como do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.Cumpra-se.Planaltina/GO, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FRANCISCO SIMÕES CABRALJuiz de Direito em respondênciaDecreto n°5.300/2023
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0713318-22.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: M. P. D. D. E. D. T. REU: M. D. S. D. SENTENÇA I – Relatório: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS propôs a presente ação penal em desfavor de M. D. S. D., qualificado nos autos, acusando-o da prática de crime previsto no artigo 215, caput, c.c artigo 61, inc. II, alínea “g”, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, no contexto do artigo 2°, inc. I, da Lei n° 14.344/2022, c.c artigo 4°, inc. III, “a”, da Lei n° 14.341/2017, nos seguintes termos (ID 203904126): 1) Dos crimes contra a dignidade sexual de A.J.G.F. Entre os meses de agosto e setembro de 2023, em data que não se consegue precisar, no imóvel residencial situado na Avenida Marechal Deodoro, Quadra 191, casa n°03, Setor Sul, na região administrativa de Planaltina/DF, o denunciado M. D. S. D., agindo de forma voluntária e consciente, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com sua aluna A. J. G. F., nascida em 05/11/2007, mediante fraude O denunciado atuava como professor de música de A. J. G. F., à época com 15 (quinze) anos de idade, e de sua irmã M. L. G. F., com 14 (catorze) anos, lecionando em dias alternados, no quarto de sua respectiva residência. Consta que ele passou a manter conversas de cunho íntimo com A. J. G. F., expondo seus relacionamentos, tecendo comentários sobre os corpos de suas colegas de faculdades, mencionando mudanças no próprio corpo da própria adolescente e sugerindo que se ela se inscrevesse na plataforma Onlyfans ganharia muito dinheiro. Certa vez, durante uma aula, o denunciado, que também era estudante do curso de enfermagem, iniciou uma conversa com a infante sobre câncer de mama, ocasião em que ela lhe confidenciou que sua avó materna havia falecido em decorrência da referida doença. O denunciado então alegou que poderia realizar o exame preventivo na adolescente, a qual, ludibriada pelo professor, concordou. Ato contínuo, ele passou a tocar nos seios da adolescente, por cima de suas vestes. Não obstante, sob a justificativa de que não estava conseguindo examinar adequadamente por causa das roupas, pediu que a menina fechasse os olhos começou a manipular os seios dela, em contato direto com a pele. Incomodada com os toques, a adolescente afastou as mãos do professor e retornou para seu instrumento. A vítima continuou tendo aulas com o denunciado por certo tempo e, mais uma vez, ele usou a desculpa do exame preventivo de mama para tentar molestá-la. No entanto, ela rejeitou qualquer tipo de contato. 2) Dos crimes contra a dignidade sexual de M.L.G.F. No dia 30 de agosto de 2023, no imóvel residencial situado na Avenida Marechal Deodoro, Quadra 191, casa n°03, Setor Sul, na região administrativa de Planaltina/DF, o denunciado M. D. S. D., agindo de forma voluntária e consciente praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com sua aluna M. L. G. F., nascida em 29/05/2009, mediante fraude. Nas circunstâncias de tempo e espaço acima indicadas, o denunciado preparava os materiais para a aula de M. L. G. F. quando mencionou ter tomado conhecimento por A. J. G. F. de que a avó materna delas havia falecido de câncer de mama. Na ocasião, o professor disse à M. L. G. F. que se preocupava com a saúde delas e insistiu em lhe ensinar a se autoexaminar, valendo-se da condição de aluno de enfermagem. Na sequência, o denunciado deitou a adolescente em sua cama e passou a tocar seus seios. Solicitou então que ela tirasse sua blusa e seu sutiã para que ele verificasse a simetria das mamas. Embora desconfortável, a ofendida cedeu às orientações do professor por confiar nele. Em seguida, o ofensor apagou as luzes, colocou uma música e, sob a justificativa de verificar os reflexos da adolescente, beliscou os mamilos dela, os mordeu e, passou a chupar os seios dela. O denunciado então questionou se ela estava sentindo atração sexual, pois significaria que seus hormônios estavam saudáveis e elidiria o diagnóstico de câncer. Diante da reposta negativa da infante, o denunciado apertou com força sua cintura e voltou a chupar os seios dela dizendo "É a última vez, prometo.” Não satisfeito, ele ainda virou a menor de costas para supostamente verificar se ela estava com o “ciático desviado”, passando a apalpar as nádegas dela, após o que retomou a aula de música. Abalada com os abusos cometidos pelo professor, M. L. G. F. apresentou uma crise de choro na escola e relatou o ocorrido à professora CLÁUDIA, o que motivou sua irmã A. J. G. F. a também revelar o abuso sexual perpetrado contra ela. A denúncia foi recebida em 15.07.2024 (ID 204100386). Após a citação (ID 204969484), foi apresentada resposta escrita à acusação (ID 206542248). Sobreveio decisão ratificando o recebimento da denúncia (ID 207535651). Em audiência de instrução, conforme registrado em ata de ID 235584477, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Cibele Gonçalves da Cunha e Cláudia Rosa Monteiro Rocha. A seguir, procedeu-se ao interrogatório do réu, declarando-se encerrada a instrução criminal. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal - CPP, as partes não apresentaram requerimentos de diligências complementares. O Ministério Público apresentou alegações finais por escrito, durante a audiência (ID 235584477), por meio das quais pediu a condenação do réu, nos exatos termos da denúncia. O réu apresentou alegações finais por memoriais (ID 236589210), ocasião em que requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas e, subsidiariamente, o reconhecimento da confissão espontânea, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e do direito de recorrer em liberdade. Vieram os autos conclusos para sentença. Este, em síntese, o relatório. 2 – Fundamentação: Examinados os autos, verifico que foram observadas todas as normas referentes ao procedimento e que estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a ação penal, sob as luzes dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5°, inciso LV, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB). Inexistem irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Avanço à análise do mérito. A análise do conjunto probatório juntado aos autos faz concluir que a materialidade e a autoria do crime descrito na denúncia são incontroversas, comprovadas principalmente pelo Ocorrência Policial nº 584/2023-DPCA de ID 172953201, pelos testemunhos realizados na fase inquisitorial (Id’s 172953205, 202355091, 192854015, 202355093 e 202358838), tendo o acusado sido reconhecido pelas vítimas, além das provas judiciais colhidas perante o crivo do contraditório e da ampla defesa, merecendo destaque especial a confissão do réu. Feitas essas considerações, consigno que em relação à prova oral produzida em Juízo, farei uso das transcrições livres, posto que se mostram fidedignas às gravações registradas nas mídias acostadas ao feito. Confira-se: Cibele Gonçalves da Cunha (informante, genitora das vítimas): As vítimas eram alunas de música do réu. As aulas ocorriam na casa do acusado, onde ele morava com a família. As vítimas nunca tinham comentado nada sobre comportamentos indevidos do acusado. Sobre os abusos sofridos pelas filhas, estava na aula de enfermagem e a professora Cláudia ligou pedindo para a genitora comparecer de modo urgente à escola a respeito de Maria Luíza. Nesse dia, foram tratados temas de abusos sexuais. Durante a aula, M.L começou a chorar e estava com um terço na mão. Cláudia chamou M.L para conversar. M.L tinha 14 anos. Cláudia falou que M.L lhe disse que estava sendo abusada pelo professor de música. A professora descobriu que o réu tinha feito coisas inapropriadas, como toques nas costas, no tórax e nos seios. Em casa, conversou com M.L. A vítima contou que o réu usou a doença da avó (câncer de mama) para praticar o ocorrido. Como ele estava cursando enfermagem disse a M.L que iria ensinar ela a fazer o autoexame de mama. Ele pediu para M.L tirar a blusa e foi pegando nos seios da adolescente. Ele também pegou nas costas e na cintura. O réu também disse que iria fazer um teste com M.L para saber se ela tinha pré-disposição à doença. Ele chupou os seis da vítima e disse que se ela sentisse dor ou prazer era indicativo da doença. A vítima não conseguiu falar e escreveu o fato pelo telefone. M.L ficava falando que o corpo dela estava se desenvolvendo, que as pernas dela estavam mais grossas. Depois M.L não voltou mais aula. Após conversar com M.L, conversou com Ana Júlia, e esta disse que o réu também conversou sobre câncer de mama e a filha disse que não gostava de médicos e não deixou fazer os toques. A.J se sentiu culpada pelo ocorrido com a irmã, já que não contou para genitora o que teria ocorrido. As vítimas sentiram trauma pelos acontecimentos sofridos por ela e também ficaram “bloqueadas” em relação à música. M.L tem muito talento em cantar e depois do ocorrido ela se priva muito de cantar. M. L ficou uma menina triste e séria na escola, isso dito pela Cláudia, que não aceitava aproximação de rapazes. M.L não aceitou tratamento psicológica. A adolescente participar de um projeto cultural e isso vem ajudando muito M.L. A.J fala menos sobre o caso e relutou em prestar depoimento. A.J tinha namorado e continua com ele. A.J ficou mais séria e reservada. A adolescente parou de tocar guitarra, o que, antes do fato, fazia diariamente. No mesmo dia da intimação do deferimento da medida protetiva, M.L recebeu uma mensagem de texto do réu pedindo desculpa por tudo que ele tinha feito a ela. Acredita que outras duas crianças que também tinham aula com o réu. Não conversou com os genitores de nenhum dos outros alunos do réu. Cláudia Rosa Monteiro Rocha (testemunha): Era professora de M.L., que sentava próxima à mesa da testemunha. Em um dia, a jovem chegou chorando e não quis dizer o que era. Foi até o banheiro, onde a vítima estava. A infante com gestos respondeu: que não foi nada na casa e nem a escola. A vítima respondeu que foi o professor de música que tinha tocado nela. Pegou em partes do corpo da vítima para ela mostrar em qual parte o processor tinha tocado, sendo que a adolescente apontou os seios. Ligou para a genitora da vítima e relatou o fato. Após o ocorrido, M.L se isolou muito, antes ela era muito participativa. M. D. S. D. (Réu): Confessou a prática dos delitos narrados na denúncia. Dava aula para as vítimas em um quarto. Já teve outros alunos além das vítimas. Cada vítima tinha um horário próprio para o aprendizado. As vítimas tiveram aulas de música mais ou menos por um ano. Na época dos fatos estava fazendo uso de testosterona e em determinado tempo começou a ter confusões mentais, incluindo delírios. Sobre Ana Júlia, já disse para ela que havia meninas que se sustentavam com a plataforma onlyfans. Sobre os toques que constam na denúncia, confessa a prática, mas que isso só aconteceu pelo uso da testosterona. De acordo com o réu, A.J consentiu. Em relação a Maria Luiza, pediu para ela tirar a blusa e beijou os seios dela, fez toques na vítima com o pretexto de verificar problema no nervo ciático. Mandou mensagem para M.L pedindo desculpa. Ouvidas em depoimento especial, as vítimas M.L.G.F. e A.J.G.F., sobre os fatos em apuração, esclareceram que (Id’s 202355093, 202358838): M.L.G.F. “(...) MARCA LUISA declarou que não se recorda da ordem como os eventos se seguiram a partir daí, apesar disso foi capaz de descrever com precisão as condutas adotadas por MARCOS. Segundo a adolescente, o professor a deitou em sua cama - as aulas aconteciam no quarto do suspeito tendo a menina apenas abaixado seu sutiã, mantendo-se vestida com a camiseta que trajava, e MARCOS pediu licença e começou a "dedilhar'' seus seios em contato direto com a pele, por baixo da camiseta. O suspeito teria argumentado que o exame de mama consistiria em 3 passos: dedilhar para achar alguma "coisa dura", apertar/apalpar e um terceiro que ela não se recorda. MARCOS também pediu para que MARIA LUISA retirasse o sutiã e a camiseta porque ele precisava verificar a simetria entre os seios da menina, ordenando que ela se sentasse na cama, encostasse as costas na parede e ficasse com os braços levantados; A adolescente contou ainda que MARCOS apagou a luz do quarto e ligou o computador, o qual possui uma iluminação diferenciada no teclado, e colocou uma música. Em seguida a deitou na cama - nua da cintura para cima pediu que ela abrisse as pemas e ajoelhou-se entre elas. MARCOS então, sob a justificativa de verificar os "reflexos" da menina, beliscou os mamilos dela, mordeu-os e, depois, ''chupou-os" 3 vezes cada seio. O suspeito informou que se a adolescente sentisse tesão seus hormônios estavam "bons", se ela sentisse dor, seus hormônios estavam ruins. MARCOS então perguntou se MARIA LUÍSA estava sentindo "atração por ele, ao que a menina respondeu prontamente que não. Tal resposta, segundo a adolescente, fez a situação "piorar”, visto que MARCOS colocou a perna dela sobre a dele, apertou com força sua cintura e voltou a "chupar" os seios dela dizendo: "E a última vez, prometo. MARIA LUISA relatou que, após se vestir, MARCOS virou-a de costas e disse que iria verificar se ela estava com o "ciático desviado", colocando as duas mãos nas nádegas da menina e apertando-as em seguida, concluindo que não havia nada de errado com ela; (...) A.J.G.F. “(...) MARCOS então aproximou-se da adolescente, que se encontrava sentada, e começou a tocar seus seios por cima das vestes. Em seguida, MARCOS, sob a justificativa de que não estava conseguindo analisar direito por causa das roupas, pediu que a menina fechasse os olhos começou a manipular os seios da adolescente, um por vez, até que, ANA JULIA o interrompeu, afastou-o e pegou novamente a guitarra, alegando que queria tocar. MARCOS prosseguiu a aula agindo naturalmente; (...) (grifos e omissões nossos) Quanto às declarações das vítimas, tenho que suas versões são coerentes e harmônicas em seus próprios termos. Convém destacar que os crimes dessa natureza raramente deixam vestígios e não costumam ocorrer na presença de testemunhas diretas, de modo que, para o alcance da verdade real, deve-se sopesar as informações colhidas em cotejo com as declarações da vítima, analisando sistematicamente o conjunto probatório, observando se há alguma contradição relevante ou razão significativa para motivar uma falsa acusação, ou suposto interesse de prejudicar o acusado. Nesse sentir, pequenas imprecisões nas declarações das vítimas ou testemunhas são comuns, especialmente quando os fatos aconteceram há algum tempo, mas, as questões centrais devem ser expostas de forma clara e firme. Como se pode observar, as vítimas confirmaram a dinâmica narrada na exordial acusatória, imputando a prática dos fatos ao réu, de modo que os depoimentos se revelam harmônicos em seus próprios termos e na comparação com aqueles prestados em juízo pelas testemunhas. Importante consignar que, nos delitos praticados contra a dignidade sexual, a palavra da vítima assume especial valor probatório, principalmente porque, na maioria dos casos, os crimes dessa natureza ocorrem à ausência de testemunhas. Na espécie, independentemente da relevância probatória dada à palavra das vítimas, suas versões dos fatos não estão isoladas nos autos, pois corroboradas pelos testemunhos juntados aos autos. No mesmo sentido, o réu admitiu que praticou atos libidinosos nos corpos das vítimas, tocando e beijando os seios delas, mediante fraude, com o pretexto de verificar problemas de saúde. Não há nos autos nenhum elemento que demonstre que as vítimas tinham motivos ou interesses para incriminarem falsamente o acusado. Assim, além de o acusado tenha confessado a prática dos fatos que lhe foram imputados, não se vislumbram motivos para supor que as vítimas, ouvidas em depoimento especial, pretendessem incriminar pessoa inocente. A Defesa não produziu prova que infirmasse as declarações das vítimas e testemunhas, cujos depoimentos foram firmes e coerentes com a versão dos fatos apresentada na fase investigativa. Dessa forma, observa-se nos autos que existe acervo probatório apto a lastrear o decreto condenatório, não havendo dúvidas de que o acusado praticou o fato delitivo descrito na denúncia. Em delitos desta natureza, a jurisprudência tem atribuído especial relevo à palavra da vítima, de modo que seu depoimento acerca do crime e sua autoria, notadamente quando seguro, coerente e sustentado por outros elementos colhidos nos autos, afigura-se hábil à condenação. Sobre a relevância da palavra da vítima, é assente na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que nos crimes contra a dignidade sexual, normalmente cometidos longe da vista de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevo probatório, máxime quando o depoimento se apresenta verossímil, coerente e harmônico com os demais elementos de convicção reunidos nos autos. Confira-se: "[...] 1.1. Consoante a jurisprudência desta Corte, em crimes de natureza sexual, a palavra da vítima possui relevante valor probatório, uma vez que nem sempre deixam vestígios e geralmente são praticados sem a presença de testemunhas. [...]" (AgRg no AREsp n. 2.030.511/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3/5/2022.) "[...] 3. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas. [...]" (AgRg no AREsp n. 1.919.117/DF, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador Convocado do Trf 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 25/4/2022.) "[...] I - É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios. "[...] (AgRg no AREsp n. 1.805.077/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 28/10/2022.) A sistematização da prova traz, pois, elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, tornam-se suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado pelo crime em exame. De acordo com o art. 215 do Código Penal, o referido delito se caracteriza pela prática “[...] contra alguém e mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade (de) ato libidinoso ”. O exemplo mais comum deste tipo de crime é justamente a prática de investidas com conotação sexual contra a vontade da vítima, mediante fraude. Por oportuno, confira-se a redação dos dispositivos: Violação sexual mediante fraude Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. Art. 226. A pena é aumentada: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005) (...) II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela; (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018) Como se percebe do acervo testemunhal disponível, não há dúvida acerca da ocorrência objetiva dos fatos. A despeito das razões defensivas – voltadas, sobretudo, à palavra da vítima e à sua credibilidade /suficiência para alicerçar a condenação –, a detida análise dos elementos probatórios produzidos tanto em fase inquisitorial quanto em Juízo conduz à necessária certeza de que os fatos se passaram do modo como descritos na peça acusatória. Dentro desta perspectiva, não há que se falar em atipicidade da conduta ou mesmo em absolvição por insuficiência de provas. Vale constar, inclusive que, em depoimentos especiais as vítimas se mostraram emocionadas e constrangidas, apresentando expressões que revelam seus desconfortos e dificuldades em relatar o ocorrido. As provas colhidas evidenciam que o acusado, prevalecendo-se da condição de professor das vítimas, praticou, mediante fraude, atos libidinosos contra elas, com a intenção de satisfazer lascívia própria, o que caracteriza o crime de Violação sexual mediante fraude. Demonstrada a veracidade dos fatos narrados na denúncia, verifico que as condutas praticadas pelo acusado se amoldam, formal e materialmente, à tipificada no art. 215 do Código Penal, no contexto do artigo 2º, inciso I, da Lei nº 14.344/2022 e do artigo 4º, inciso III, alínea 'a', da Lei nº 13.431/2017. Configurado o vínculo de confiança e autoridade existente entre as ofendidas e o acusado (consectário da relação de professor), correta a incidência da majorante do art. 226, II, do Código Penal. O STJ decidiu que o assédio sexual pode ser cometido por professor contra aluno, pois a relação de ascendência é inegável em muitas situações que envolvem essa relação. Pela mesma razão, em outros crimes contra a dignidade sexual cometidos por professor contra aluno incide a majorante do art. 226, inc. II, do CP, na parte em que se refere à autoridade de qualquer título que o agente exerce sobre a vítima: “1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a majorante do artigo 226, inciso II, do CP não possui sua aplicação restrita apenas às relações afetivas, mas toda aquela que, de alguma forma, imponha reverência e temor, como no caso apresentado nos autos. 2. Reconhecida a autoridade que o acusado exercia sobre a vítima, considerando a sua condição de professor, incide a causa de aumento prevista no inciso II do artigo 226 do Código Penal. 3. Agravo regimental desprovido” (AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.699.724/SP, j. 19/03/2019). Ademais, presente a circunstância agravante da violência praticada contra a mulher. Ficou demonstrado à saciedade que o delito foi praticado com violência contra a mulher, no contexto de relações domésticas, o que atrai a incidência da agravante da alínea “f” do inciso II do artigo 61 do CP. Ressalte-se que não há falar em bis in idem pela aplicação simultânea da causa de aumento do art. 226, inc. II, do CP e da agravante do artigo 61, II, “f”, do CP, pois cada qual tem causa de aplicação distinta, consoante já reconheceu este Tribunal: REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. PERSONALIDADE. FALTA DE INTERESSE. CAUSA DE AUMENTO E AGRAVANTE. BIS IN IDEM. NÃO CARACTERIZADO. 1 - A revisão criminal não serve para reexame das provas e tampouco da individualização da pena, salvo quando há flagrante ilegalidade. 2 - Se a valoração negativa da personalidade foi examinada na apelação e afastada pelo Tribunal, não há interesse revisional nesse ponto. 3 - Inexiste bis in idem em se reconhecer a agravante do art. 61, II, 'f', do CP, em conjunto com a causa de aumento do art. 226, II, do CP. Cometer o crime valendo-se da condição de autoridade que tinha sobre a vítima - padrasto - não equivale à circunstância da violência doméstica e da coabitação, que facilitou a prática dos crimes. 4 - Revisão criminal improcedente.(Acórdão 1291671, 07156845420208070000, Relator: JAIR SOARES, , Revisor: MARIO MACHADO, Câmara Criminal, data de julgamento: 7/10/2020, publicado no PJe: 21/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei A antijuridicidade, como a contrariedade da conduta em relação ao ordenamento jurídico, também resta caracterizada, pois ausentes as excludentes de ilicitude previstas no art. 23 do Código Penal. Por fim, patente a culpabilidade do réu, pois, ao tempo da prática delitiva, era imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e lhe era exigível conduta diversa. 2.1 – Do pedido de indenização formulado na denúncia: Quanto ao pedido de indenização por danos morais formulado pelo Ministério Público na denúncia, com base no art. 387, IV, do CPP, tem-se que a indenização ex delicto não se restringe tão-somente aos danos patrimoniais, considerando que a norma legal supra, de forma genérica, prevê a fixação de indenização a título de reparação de danos. Assim, entendo que não há óbice legal para a fixação de danos materiais e morais pelo juízo criminal, somente devendo-se restringir ao valor mínimo de reparação de danos. A jurisprudência dos Tribunais Superiores vem referendando esse entendimento. Sendo assim, fixo a indenização nos termos do art.387, IV, do Código de Processo Penal. O arbitramento do valor da indenização dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor e a prevenção de comportamentos futuros análogos (funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva). Dados esses critérios, considerada a situação econômica do ofensor, e havendo pedido expresso na denúncia, fixo indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor de cada vítima. 3 – Dispositivo: Ante todo o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu M. D. S. D., devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do crime previsto no artigo 215, caput, c.c art. 61, inc. II, alínea “f” e art. 226, II, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, no contexto do artigo 2°, inc. I da Lei n°14.344/2022 c/c artigo 4°, inc. III, “a” da Lei n°14.341/2017. Condeno-o, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor das vítimas. O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde o evento danoso. Para tanto, a partir do evento danoso, os juros de mora serão calculados pela taxa SELIC, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil. A partir da sentença, o valor deverá ser simplesmente atualizado pela taxa SELIC, que engloba correção e juros. Passo a dosar a pena, o que faço observando o princípio da individualização da pena. Na primeira fase, quanto à culpabilidade, tenho que não há elementos que ensejem sua valoração negativa, pois não extrapola o tipo penal. Com relação aos antecedentes, conforme FAP de ID 203981503, verifico que o acusado não ostenta condenações penais com trânsito em julgado por fatos anteriores aos narrados na denúncia. Não há maiores informações nos autos no que diz respeito à conduta social e à personalidade do réu, assim como no que se refere aos motivos do crime. Em relação às circunstâncias do crime, entendo que não extrapolam as inerentes ao delito tratado nestes autos. O abalo psicológico sofrido pelas vítimas, adolescentes, ao terem sido abusadas sexualmente por seu professor, pessoa que nutria confiança, é imensurável e trará repercussões em toda a vida das infantes, consequências, essas, aliás, que foram sentidas pelas vítimas inclusive à época dos fatos. Mostra-se, assim, necessária a análise desfavorável das consequências do crime, uma vez que estas extrapolam o que normalmente poderia ser considerado desdobramento natural da conduta. Quanto ao comportamento da vítima, nada digno de nota. Diante do exposto, havendo valoração negativa das consequências do crime, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, aplico a fração de 1/8 (um oitavo) de aumento por cada vetor desfavorável a incidir sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao tipo legal, motivo pelo qual fixo a PENA-BASE acima do mínimo legal, a saber, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase, verifico a presença da atenuante da confissão espontânea e da agravante da alínea “f” do inciso II do artigo 61 do CP (violência praticada contra a mulher), razão pela qual faço a devida compensação e mantenho a sanção inalterada. Na terceira fase, deve ser aplicada a causa de aumento do artigo 226, II, do CP, pois o réu era professor das vítimas, o que eleva a reprimenda na metade. Portanto, torno a pena definitiva em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Os delitos foram praticados com desígnios autônomos, motivo por que reconheço o concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal, e fixo a pena, concreta e definitivamente, em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, o juiz deve atentar para três fatores: [a] quantidade de pena; [b] reincidência; e [c] circunstâncias judiciais favoráveis. No caso em análise, tendo em vista a pena fixada, a primariedade do acusado, bem como a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena. O condenado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou à suspensão condicional da pena (artigos 44, incisos I e III, e 77, caput, ambos do Código Penal). Considerando que não houve mudança fática suficiente para que seja decretada a prisão preventiva do acusado, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. O disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal não tem incidência no presente caso, pois não houve prisão provisória, prisão administrativa ou internação provisória durante o processamento da causa. 4. Determinações finais: Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos da legislação vigente. Eventual causa de isenção deve ser apreciada pelo juízo competente para a execução penal, nos termos do enunciado nº 26 da súmula de jurisprudência deste E. Sodalício. Não há bens ou fiança vinculada a estes autos. Intimem-se o réu e sua Defesa Técnica, o Ministério Público e a vítima. Sendo necessário, fica desde já autorizada a intimação do réu por edital ou a expedição de carta precatória para intimação de qualquer pessoa que deva ser comunicada desta sentença. Em relação à intimação da vítima, caso seja infrutífera a diligência realizada, não haverá a necessidade de renovação desta e/ou novas determinações. Cadastre-se esta sentença nos eventos criminais deste processo no PJE. Transitada em julgado, cadastre-se também no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC e no Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos - INFODIP (art. 71, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88). Ainda, comunique-se à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal e expeça-se a carta de guia definitiva, que deverá ser distribuída ao respectivo juízo da Execução Penal, para cumprimento. Feitas as expedições necessárias, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe. Confiro força de mandado à presente decisão. Sentença datada, assinada, registrada e publicada eletronicamente. CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0714084-75.2023.8.07.0005 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: JUAREZ PEREIRA DE ALMEIDA RECONVINTE: ADENILZA DE SOUSA ALMEIDA, ALESSANDRA DE SOUZA REQUERIDO: ADENILZA DE SOUSA ALMEIDA, ALESSANDRA DE SOUZA RECONVINDO: JUAREZ PEREIRA DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram opostos Embargos de Declaração pelas Partes JUAREZ PEREIRA E ALESSANDRA DE SOUZA. De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos embargos opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 1023, § 2º do CPC. Planaltina-DF, 23 de maio de 2025 15:51:05. MANOEL LUCIANO ANDRADE JUNIOR Servidor Geral
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN ROT 0000873-42.2023.5.10.0017 RECORRENTE: DILVAN DE OLIVEIRA SOUSA RECORRIDO: SOLIDARIEDADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0849f4e proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, etc. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Intime(m)-se o(a)(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões (CLT, art. 900). Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo assinalado, remeta-se o processo ao colendo TST, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Brasília-DF, 23 de maio de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Intimado(s) / Citado(s) - SOLIDARIEDADE
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN ROT 0000873-42.2023.5.10.0017 RECORRENTE: DILVAN DE OLIVEIRA SOUSA RECORRIDO: SOLIDARIEDADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0849f4e proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, etc. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Intime(m)-se o(a)(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões (CLT, art. 900). Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo assinalado, remeta-se o processo ao colendo TST, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Brasília-DF, 23 de maio de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Intimado(s) / Citado(s) - DILVAN DE OLIVEIRA SOUSA
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