Adriana Mourao Nogueira
Adriana Mourao Nogueira
Número da OAB:
OAB/DF 016718
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adriana Mourao Nogueira possui 21 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF1, TRT3, TJCE e outros 4 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TRF1, TRT3, TJCE, TJRJ, TJDFT, TRF6, TJMG
Nome:
ADRIANA MOURAO NOGUEIRA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
EMBARGOS à EXECUçãO (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - MAIO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES S/A; Apelado(a)(s) - ADELIMAR MENDES RIBEIRO ALMEIDA; Relator - Des(a). Marco Aurelio Ferenzini A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ADRIANA MOURÃO NOGUEIRA, JOAO ANTONIO LIMA CASTRO, JULIANA SAFAR TEIXEIRA CASTANHEIRA, PAULO HENRIQUE MONTEIRO DA SILVA.
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Tribunal: TJMG | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - MAIO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES S/A; Apelado(a)(s) - ADELIMAR MENDES RIBEIRO ALMEIDA; Relator - Des(a). Marco Aurelio Ferenzini Autos DISTRIBUÍDOS ao Des. MARCO AURELIO FERENZINI, em 26/05/2025. Adv - ADRIANA MOURÃO NOGUEIRA, JOAO ANTONIO LIMA CASTRO, JULIANA SAFAR TEIXEIRA CASTANHEIRA, PAULO HENRIQUE MONTEIRO DA SILVA.
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Tribunal: TRF6 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 1041359-78.2019.4.01.0000/MG AGRAVANTE : FUTURA VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : RAUL DE ARAUJO FILHO (OAB MG005915) ADVOGADO(A) : ADRIANA MOURAO NOGUEIRA (OAB DF016718) ADVOGADO(A) : ULISSES DE VASCONCELOS RASO (OAB MG031044) ADVOGADO(A) : PAULA GRANDINETTI BARBOSA AMARAL (OAB MG173712) ADVOGADO(A) : JULIANA SAFAR TEIXEIRA CASTANHEIRA (OAB MG083027) AGRAVANTE : JHF VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : RAUL DE ARAUJO FILHO (OAB MG005915) ADVOGADO(A) : ADRIANA MOURAO NOGUEIRA (OAB DF016718) ADVOGADO(A) : ULISSES DE VASCONCELOS RASO (OAB MG031044) ADVOGADO(A) : PAULA GRANDINETTI BARBOSA AMARAL (OAB MG173712) ADVOGADO(A) : JULIANA SAFAR TEIXEIRA CASTANHEIRA (OAB MG083027) AGRAVANTE : JOAO HENRIQUE PRADO FERREIRA ADVOGADO(A) : RAUL DE ARAUJO FILHO (OAB MG005915) ADVOGADO(A) : ADRIANA MOURAO NOGUEIRA (OAB DF016718) ADVOGADO(A) : ULISSES DE VASCONCELOS RASO (OAB MG031044) ADVOGADO(A) : PAULA GRANDINETTI BARBOSA AMARAL (OAB MG173712) ADVOGADO(A) : JULIANA SAFAR TEIXEIRA CASTANHEIRA (OAB MG083027) AGRAVANTE : MATER PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : RAUL DE ARAUJO FILHO (OAB MG005915) ADVOGADO(A) : ADRIANA MOURAO NOGUEIRA (OAB DF016718) ADVOGADO(A) : ULISSES DE VASCONCELOS RASO (OAB MG031044) ADVOGADO(A) : PAULA GRANDINETTI BARBOSA AMARAL (OAB MG173712) ADVOGADO(A) : JULIANA SAFAR TEIXEIRA CASTANHEIRA (OAB MG083027) AGRAVANTE : PATER PARTICIPACOES S/A ADVOGADO(A) : RAUL DE ARAUJO FILHO (OAB MG005915) ADVOGADO(A) : ADRIANA MOURAO NOGUEIRA (OAB DF016718) ADVOGADO(A) : ULISSES DE VASCONCELOS RASO (OAB MG031044) ADVOGADO(A) : PAULA GRANDINETTI BARBOSA AMARAL (OAB MG173712) ADVOGADO(A) : JULIANA SAFAR TEIXEIRA CASTANHEIRA (OAB MG083027) AGRAVANTE : PRAFER PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : RAUL DE ARAUJO FILHO (OAB MG005915) ADVOGADO(A) : ADRIANA MOURAO NOGUEIRA (OAB DF016718) ADVOGADO(A) : ULISSES DE VASCONCELOS RASO (OAB MG031044) ADVOGADO(A) : PAULA GRANDINETTI BARBOSA AMARAL (OAB MG173712) ADVOGADO(A) : JULIANA SAFAR TEIXEIRA CASTANHEIRA (OAB MG083027) AGRAVANTE : ROBERTA PRADO MOUTRAN ADVOGADO(A) : RAUL DE ARAUJO FILHO (OAB MG005915) ADVOGADO(A) : ADRIANA MOURAO NOGUEIRA (OAB DF016718) ADVOGADO(A) : ULISSES DE VASCONCELOS RASO (OAB MG031044) ADVOGADO(A) : PAULA GRANDINETTI BARBOSA AMARAL (OAB MG173712) ADVOGADO(A) : JULIANA SAFAR TEIXEIRA CASTANHEIRA (OAB MG083027) AGRAVANTE : RPF PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : RAUL DE ARAUJO FILHO (OAB MG005915) ADVOGADO(A) : ADRIANA MOURAO NOGUEIRA (OAB DF016718) ADVOGADO(A) : ULISSES DE VASCONCELOS RASO (OAB MG031044) ADVOGADO(A) : PAULA GRANDINETTI BARBOSA AMARAL (OAB MG173712) ADVOGADO(A) : JULIANA SAFAR TEIXEIRA CASTANHEIRA (OAB MG083027) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto, com pedido de antecipação da tutela recursal, por FUTURA VEÍCULOS LTDA., PATER PARTICIPAÇÕES S/A, MATER PARTICIPAÇÕES LTDA., JHF VEÍCULOS LTDA., PRAFER PARTICIPAÇÕES LTDA., RPF PARTICIPAÇÕES LTDA., JOÃO HENRIQUE PRADO FERREIRA e ROBERTA PRADO FERREIRA contra decisão que, nos autos da execução fiscal originária, rejeitou exceção de pré-executividade e manteve o redirecionamento da cobrança em seu desfavor (origem, 237.14 , p. 87). Alegam os agravantes, em síntese, que o redirecionamento seria indevido por ausência de vínculo societário com a devedora originária, por suposta prescrição e por inexistência de grupo econômico fraudulento ( 1.2 ). É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, poderá o relator conceder a tutela provisória requerida no recurso, desde que demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No presente caso, os requisitos legais não se encontram presentes. A decisão recorrida encontra-se em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 444 (REsp n. 1.201.993/SP), que fixou o entendimento de que, nos casos em que a dissolução irregular da pessoa jurídica se dá após a citação da devedora principal, o prazo de cinco anos para redirecionamento da execução conta-se a partir da data do ato inequívoco de dissolução, exigindo-se, ainda, que não haja inércia da Fazenda nesse intervalo. No caso concreto, a decisão impugnada reconheceu que a dissolução irregular da empresa devedora principal, DIVINÓPOLIS DIESEL LTDA., foi constatada em outubro de 2015, conforme certidão juntada nos autos da Medida Cautelar Fiscal nº 0001982-87.2015.4.01.3806, que, por sua vez, resultou na decretação da indisponibilidade de bens de pessoas físicas e jurídicas pertencentes ao mesmo grupo econômico. Essa decisão cautelar (Processo 0001982-87.2015.4.01.3806, 467.6 , p. 12) embasou o redirecionamento da execução fiscal individualizada (origem, 237.10 , p. 13 e seguintes) para os agravantes, o qual foi requerido em novembro de 2015, ou seja, dentro do prazo de cinco anos a contar do fato gerador do redirecionamento, conforme exige a jurisprudência do STJ. Além disso, a decisão agravada consignou que a discussão sobre a existência de grupo econômico e a responsabilidade dos agravantes demanda dilação probatória, sendo, portanto, incabível de apreciação na via estreita da exceção de pré-executividade. Dessa forma, ausente a probabilidade do direito alegado, e estando a decisão recorrida de acordo com o precedente obrigatório do STJ ( Tema 444 ), INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. Intimem-se, inclusive para contrarrazões (CPC, art. 1.019, II). Belo Horizonte, data do registro.
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Tribunal: TRT3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0000086-77.2015.5.03.0020 : LOUISE NEPOMUCENO DE SOUZA : PSP INTERMEDIACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7662481 proferido nos autos. Vistos. Resumo do feito: Foram julgados procedentes em parte os pedidos formulados pela parte autora, com a condenação solidária das executadas, sentença, id. b7b336d. Honorários periciais, na forma da Resolução 66/2010 do CSJT. As partes interpuseram recurso ordinário; depósito recursal PSP INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA id. 4a1db13, depósito recursal CLARO S.A., id. 00f2edd; o Tribunal negou provimento ao apelo da reclamante, deu parcial provimento ao recurso da primeira reclamada e negou provimento ao apelo da segunda ré, acórdão id. 19d1c28. Recursos de revista da primeira reclamada, depósito recursal, id. 290cbd0 ao qual foi denegado seguimento; recebido o recurso de revista da segunda ré. AIRR da primeira ré ao qual foi negado provimento; dado parcial provimento ao recurso de revista da segunda ré para reconhecer a licitude da terceirização, afastar o vínculo direto com a tomadora de serviços e julgar improcedentes os pedidos decorrentes da formação de vínculo com a tomadora, ficando estabelecida a responsabilidade subsidiária da tomadora pela condenação remanescente, acórdão id. 774126c. Trânsito em julgado em 11/03/2025, certidão id. 2fba928. Registrem-se o TRÂNSITO EM JULGADO e o início da FASE DE LIQUIDAÇÃO. Intime-se o(a) reclamante para entregar sua CTPS para anotações determinadas em sentença/acórdão, no prazo de 05 dias. Apresentada a CTPS, intime-se o(a) primeira reclamado(a) para proceder às devidas ANOTAÇÕES/RETIFICAÇÕES, no prazo de 10 dias, sob pena de multa nos termos da sentença, e caso não tenha sido estabelecido, multa diária de R$100,00, até o limite de R$1.500,00, em favor do(a) reclamante, e ainda deverá ENTREGAR AS GUIAS TRCT, CHAVE DE CONECTIVIDADE e CD/SD, sob pena de indenização substitutiva. Certificado o recebimento da CTPS pela Secretaria da Vara, intime-se a primeira reclamada para, no prazo de 05 dias, proceder à anotação da CTPS da reclamante, nos moldes determinados na ata de audiência/sentença. A devolução da CTPS, bem como o seu recebimento deverá se dar na forma acima já assinalada. Intimem-se as partes para, no prazo COMUM de 10 dias, apresentarem cálculos de liquidação. Quanto a verba honorária devida pela parte autora, tendo que vista a inconstitucionalidade firmada pelo STF em decisão na ADI 5766, os honorários sucumbenciais ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, exceto se a reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. Observem as partes que caso exista IR a ser recolhido, conforme determinação da Receita Federal do Brasil, o valor da base de cálculo do IR e o NÚMERO DE MESES TRABALHADOS e período de apuração do IR deverá constar expressamente nos cálculos, em especial no resumo geral. Observem-se as partes, ainda, o disposto no art. 879, §1º e §1º-A, da CLT, registrando que os prazos são improrrogáveis e preclusivos, e que as contas deverão ser apresentadas em PDF, preferencialmente acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc, observado o disposto na Resolução CSJT, n° 185, de 24/03/2017. Juros e correção monetária na forma da sentença. No mesmo prazo deverão as partes informar os dados bancários para fins de transferência dos valores a receber. A parte reclamada deverá efetuar o depósito do valor incontroverso reconhecido nos seus cálculos, ao apresentá-los, exceto se se tratar de parte em recuperação judicial/falência ou de execução provisória. O recolhimento do FGTS e da contribuição previdenciária incontroversa deverá ser efetuado mediante a utilização de guias GFIP com código 650 (Reclamação Trabalhista) e GPS com o código específico (1708 ou 2909), contendo a identificação deste processo (IN MPS/SRP nº 03/2005), e comprovado nos autos. Ficam as partes desde já intimadas de que no prazo subsequente de 08 dias, independentemente de novo despacho, deverão impugnar a conta de liquidação apresentada pelo outro litigante. Havendo discordância, AS PARTES DEVERÃO INDICAR DE FORMA DETALHADA EVENTUAIS IMPUGNAÇÕES, SOB PENA DE PRECLUSÃO, conforme art. 879, § 2o da CLT. Divergentes os cálculos apresentados será designada perícia contábil. BELO HORIZONTE/MG, 26 de maio de 2025. DANIEL GOMIDE SOUZA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. - PSP INTERMEDIACAO DE SERVICOS LTDA
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Tribunal: TRT3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0000086-77.2015.5.03.0020 : LOUISE NEPOMUCENO DE SOUZA : PSP INTERMEDIACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7662481 proferido nos autos. Vistos. Resumo do feito: Foram julgados procedentes em parte os pedidos formulados pela parte autora, com a condenação solidária das executadas, sentença, id. b7b336d. Honorários periciais, na forma da Resolução 66/2010 do CSJT. As partes interpuseram recurso ordinário; depósito recursal PSP INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA id. 4a1db13, depósito recursal CLARO S.A., id. 00f2edd; o Tribunal negou provimento ao apelo da reclamante, deu parcial provimento ao recurso da primeira reclamada e negou provimento ao apelo da segunda ré, acórdão id. 19d1c28. Recursos de revista da primeira reclamada, depósito recursal, id. 290cbd0 ao qual foi denegado seguimento; recebido o recurso de revista da segunda ré. AIRR da primeira ré ao qual foi negado provimento; dado parcial provimento ao recurso de revista da segunda ré para reconhecer a licitude da terceirização, afastar o vínculo direto com a tomadora de serviços e julgar improcedentes os pedidos decorrentes da formação de vínculo com a tomadora, ficando estabelecida a responsabilidade subsidiária da tomadora pela condenação remanescente, acórdão id. 774126c. Trânsito em julgado em 11/03/2025, certidão id. 2fba928. Registrem-se o TRÂNSITO EM JULGADO e o início da FASE DE LIQUIDAÇÃO. Intime-se o(a) reclamante para entregar sua CTPS para anotações determinadas em sentença/acórdão, no prazo de 05 dias. Apresentada a CTPS, intime-se o(a) primeira reclamado(a) para proceder às devidas ANOTAÇÕES/RETIFICAÇÕES, no prazo de 10 dias, sob pena de multa nos termos da sentença, e caso não tenha sido estabelecido, multa diária de R$100,00, até o limite de R$1.500,00, em favor do(a) reclamante, e ainda deverá ENTREGAR AS GUIAS TRCT, CHAVE DE CONECTIVIDADE e CD/SD, sob pena de indenização substitutiva. Certificado o recebimento da CTPS pela Secretaria da Vara, intime-se a primeira reclamada para, no prazo de 05 dias, proceder à anotação da CTPS da reclamante, nos moldes determinados na ata de audiência/sentença. A devolução da CTPS, bem como o seu recebimento deverá se dar na forma acima já assinalada. Intimem-se as partes para, no prazo COMUM de 10 dias, apresentarem cálculos de liquidação. Quanto a verba honorária devida pela parte autora, tendo que vista a inconstitucionalidade firmada pelo STF em decisão na ADI 5766, os honorários sucumbenciais ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, exceto se a reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. Observem as partes que caso exista IR a ser recolhido, conforme determinação da Receita Federal do Brasil, o valor da base de cálculo do IR e o NÚMERO DE MESES TRABALHADOS e período de apuração do IR deverá constar expressamente nos cálculos, em especial no resumo geral. Observem-se as partes, ainda, o disposto no art. 879, §1º e §1º-A, da CLT, registrando que os prazos são improrrogáveis e preclusivos, e que as contas deverão ser apresentadas em PDF, preferencialmente acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc, observado o disposto na Resolução CSJT, n° 185, de 24/03/2017. Juros e correção monetária na forma da sentença. No mesmo prazo deverão as partes informar os dados bancários para fins de transferência dos valores a receber. A parte reclamada deverá efetuar o depósito do valor incontroverso reconhecido nos seus cálculos, ao apresentá-los, exceto se se tratar de parte em recuperação judicial/falência ou de execução provisória. O recolhimento do FGTS e da contribuição previdenciária incontroversa deverá ser efetuado mediante a utilização de guias GFIP com código 650 (Reclamação Trabalhista) e GPS com o código específico (1708 ou 2909), contendo a identificação deste processo (IN MPS/SRP nº 03/2005), e comprovado nos autos. Ficam as partes desde já intimadas de que no prazo subsequente de 08 dias, independentemente de novo despacho, deverão impugnar a conta de liquidação apresentada pelo outro litigante. Havendo discordância, AS PARTES DEVERÃO INDICAR DE FORMA DETALHADA EVENTUAIS IMPUGNAÇÕES, SOB PENA DE PRECLUSÃO, conforme art. 879, § 2o da CLT. Divergentes os cálculos apresentados será designada perícia contábil. BELO HORIZONTE/MG, 26 de maio de 2025. DANIEL GOMIDE SOUZA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LOUISE NEPOMUCENO DE SOUZA
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/05/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0037929-91.2025.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: SAO GONCALO 2 VARA CIVEL Ação: 0012084-79.2024.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00399418 AGTE: EVERTON DA SILVA ANTUNES AGTE: JOSANA DE CARVALHO MARQUES ANTUNES ADVOGADO: ANDREA FERREIRA DA SILVA OAB/RJ-203953 AGDO: MAIO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO: JERSICA DE PINHO HOLANDA OAB/RJ-171136 ADVOGADO: PAULO HENRIQUE MONTEIRO DA SILVA OAB/DF-039327 ADVOGADO: ADRIANA MOURAO NOGUEIRA OAB/DF-016718 AGDO: FERNANDO SOARES MAGALHÃES VIANA AGDO: JUAREZ VIANA DOLABELA MARQUES AGDO: JÂNIO VALERIANO ALVES AGDO: JACKSON CANÇADO RIBEIRO Relator: DES. WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS DESPACHO: Considerando que, apesar de o STF ter admitido a presunção da miserabilidade jurídica para os que simplesmente declaram tal fato com suporte na Lei 1.060/50 (RE 205.746-RS e RE 204.305-PR Rel. Min. MOREIRA ALVES), tal presunção não é absoluta, gerando mera presunção juris tantum de que não pode arcar com as despesas processuais, autorizando o juiz a exigir da parte o comprovante de sua condição, intime-se o agravante para que, no prazo de 5 dias, comprove a alegada hipossuficiência trazendo aos autos seus comprovantes de rendimentos, bem como as 3 últimas declarações completas apresentadas à Receita Federal, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
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Tribunal: TJMG | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente(s) - CELSO HOMERO SANTOS OLIVEIRA; ELIANE MARIA NOGUEIRA; JOAO ANTONIO LIMA CASTRO; JOSE PEDRO DE ALCANTARA NETO; JUSTO ANTONIO MACIEL; KAREM MELISSA MAXIMO COLINET DE LABEAU; PAULO FERNANDO TEIXEIRA SOUTO DE SOUZA; SILVIO FERNANDES DA SILVA; Recorrido(a)(s) - MAIO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES S/A; Relator - Des(a). Rogério Medeiros A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ADRIANA MOURÃO NOGUEIRA, JOAO ANTONIO LIMA CASTRO, JOAO ANTONIO LIMA CASTRO, JOAO ANTONIO LIMA CASTRO, JOAO ANTONIO LIMA CASTRO, JOAO ANTONIO LIMA CASTRO, JOAO ANTONIO LIMA CASTRO, JOAO ANTONIO LIMA CASTRO, JOAO ANTONIO LIMA CASTRO, JULIANA SAFAR TEIXEIRA CASTANHEIRA, PAULO HENRIQUE MONTEIRO DA SILVA.