Leandro Artiaga E Vieira

Leandro Artiaga E Vieira

Número da OAB: OAB/DF 016733

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leandro Artiaga E Vieira possui 463 comunicações processuais, em 213 processos únicos, com 204 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRT24, TJMA, TRF1 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 213
Total de Intimações: 463
Tribunais: TRT24, TJMA, TRF1, TJSP, TRT23, TRT18, TST, TRT9, TRT10
Nome: LEANDRO ARTIAGA E VIEIRA

📅 Atividade Recente

204
Últimos 7 dias
302
Últimos 30 dias
463
Últimos 90 dias
463
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (268) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (84) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (43) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (16) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 463 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO RORSum 0001494-05.2024.5.10.0017 RECORRENTE: VERZANI & SANDRINI LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: WILSON DOS SANTOS E OUTROS (2)       PROCESSO n.º 0001494-05.2024.5.10.0017 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) DESEMBARGADOR: JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO RECORRENTE: VERZANI & SANDRINI LTDA ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA RECORRENTE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. ADVOGADO: OSMAR MENDES PAIXÃO CORTES ADVOGADO: LEANDRO ARTIAGA E VIEIRA ADVOGADO: CARLOS JOSÉ ELIAS JÚNIOR ADVOGADO: POLYANA BRITO NAVA DOS SANTOS RECORRIDO: WILSON DOS SANTOS ADVOGADO: CARLOS ANDRE LOPES ARAUJO RECORRIDO: VERZANI & SANDRINI LTDA ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA RECORRIDO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. ADVOGADO: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES ADVOGADO: LEANDRO ARTIAGA E VIEIRA ADVOGADO: CARLOS JOSÉ ELIAS JÚNIOR ADVOGADO: POLYANA BRITO NAVA DOS SANTOS ORIGEM: 17ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (JUÍZA: ANGÉLICA GOMES REZENDE)       EMENTA   1. RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA (VERZANI & SANDRINI S.A.). 1.1. RESCISÃO INDIRETA E VERBAS RESCISÓRIAS. ALTERAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO CONTRATUAL. PODER DIRETIVO. A alteração da jornada de trabalho do empregado, de 12x36 para 6x1, quando expressamente prevista em contrato como possibilidade a critério do empregador, configura mero exercício do poder diretivo, e não falta grave apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, "d", da CLT), especialmente quando a cláusula contratual previa a possibilidade de alteração de dias e forma da jornada. Reforma-se a sentença para declarar o encerramento do contrato a pedido do empregado e ajustar as verbas rescisórias devidas. 1.2. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS PEDIDOS. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. MERA ESTIMATIVA. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, são meramente estimativos e não limitam o montante da condenação, conforme interpretação do art. 840, §1º, da CLT, à luz da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST e da jurisprudência consolidada. 1.3. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. VALIDADE. Para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, após a Lei 13.467/2017, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC), nos termos do art. 790, §4º, da CLT e da Súmula nº 463, I, do TST. 1.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL E BASE DE CÁLCULO. Mantida a procedência parcial dos pedidos, são devidos honorários de sucumbência pela Reclamada. O percentual de 10% mostra-se adequado aos parâmetros do art. 791-A, § 2º, da CLT e deve incidir sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observados os pedidos julgados total ou parcialmente procedentes. 2. RECURSO DA 2ª RECLAMADA (REDE D'OR SAO LUIZ S.A.). 2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TOMADORA DOS SERVIÇOS. ART. 5º, § 5º, DA LEI Nº 6.019/1974. SÚMULA/TST Nº 331. Por força do quanto disposto no § 5º do Art. 5-A da Lei nº 6.019/1974 e do item IV da Súmula nº 331/TST, "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". No caso, demonstrada a prestação de serviços por parte do empregado em favor da empresa tomadora, e o não pagamento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços e real empregadora, aflora incontestável a responsabilidade da tomadora pela satisfação das obrigações pecuniárias inadimplidas, tendo assentado o excelso STF, ao julgar o tema 725, em sede de repercussão geral, com efeito vinculante, que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Recurso da primeira Reclamada conhecido e parcialmente provido. Recurso da segunda Reclamada conhecido e desprovido.       RELATÓRIO   A Excelentíssima Juíza ANGÉLICA GOMES REZENDE, em exercício na MMª 17ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, proferiu sentença às fls. 167/178, nos autos da ação ajuizada por WILSON DOS SANTOS em desfavor de VERZANI & SANDRINI S.A. e REDE D'OR SAO LUIZ S.A., por meio da qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, condenando a segunda Reclamada de forma subsidiária. A Reclamada VERZANI & SANDRINI S.A. interpõe recurso ordinário às fls. 181/189. A Reclamada REDE D'OR SAO LUIZ S.A. interpõe recurso ordinário às fls. 206/211. Apresentadas contrarrazões pelo Reclamante às fls. 230/231. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme o artigo 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   1. ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário da Reclamada VERZANI & SANDRINI S.A. é tempestivo, a representação encontra-se regular e o preparo foi corretamente realizado. Conheço. O recurso ordinário da Demandada REDE D'OR SAO LUIZ S.A. também é tempestivo, a representação está regular e o preparo foi corretamente efetuado. Conheço. 2. MÉRITO 2.1. RECURSO DA RECLAMADA VERZANI & SANDRINI S.A. 2.1.1. RESCISÃO INDIRETA E VERBAS RESCISÓRIAS. O Juízo da origem assim decidiu a questão na sentença recorrida:   "RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO - BAIXA NA CTPS - VERBAS RESCISÓRIAS - FGTS + 40% O reclamante assevera que foi contratado pela parte reclamada na data de 20/01/2023, sendo afastado do trabalho desde o dia 09/09/2024, em razão da realização de uma cirurgia nos olhos, sendo o dia 01/10/2024 programado para o retorno ao trabalho. Alega que, sem concordar com a medida, o gestor determinou a mudança do horário e da escala de trabalho, passando-a de 12x36 para 6x1. Afirma, ainda, que, contratado para a função de coletor de resíduo, realizava a limpeza dos banheiros, dos vasos sanitários e dos quartos dos pacientes. Assim, defendendo os descumprimentos contratuais por parte do empregador, requer seja reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, postulando o pagamento das verbas contratuais e rescisórias a que possui direito diante da modalidade de ruptura contratual requerida. A primeira parte reclamada (VERZANI & SANDRINI S.A.) argumenta que não há falta grave do empregador que ampare a pretensão do reclamante. Requer seja reconhecido pelo Juízo o pedido de demissão do autor. A segunda parte reclamada (REDE D'OR SÃO LUIZ S.A.) impugna, genérica e integralmente, os pedidos do reclamante. Analisa-se. Em depoimento pessoal, o reclamante afirmou que: "salvo engano o último dia trabalhado foi em 08/09/2024; quando retornou da licença médica já o alocaram na escala 6x1 e então o depoente não foi mais trabalhar, por não concordar com a referida escala; o depoente trabalhou durante todo o contrato de trabalho no Hospital Santa Helena." (ID 1ea2f64). Pois bem. A começar pela alegação no sentido que foram exigidos do autor serviços superiores às suas forças ou alheios ao contrato (art. 483, a, da CLT), o reclamante não produziu prova nos autos que demonstrasse que a realização de tarefas voltadas para a limpeza caracterizaria as hipóteses previstas no artigo citado, ônus que lhe competia (art. 818, I, da CLT). Sobretudo, ao contrário do alegado pelo autor, da apreciação do contrato de trabalho (ID c0664c7), verifica-se a contratação para o cargo de "agente asseio hospitalar" (Cláusula 1ª), podendo se concluir que as atividades por ele desempenhadas eram condizentes com o cargo para o qual fora contratado. Ainda o contrário fosse, o "acúmulo de funções" não constituiria circunstância suficientemente grave para a rescisão indireta do contrato, já que existente meio adequado para o requerimento de reparação, como a proposição de reclamação trabalhista. Por outro lado, em relação à declaração do autor de que o empregador, sem o seu consentimento, procedeu à mudança da escala de trabalho de 12x36 para 6x1, há por se presumir a asseveração como verdade processual, já que inexistente impugnação pela parte reclamada quanto à alegação de fato (art. 341 do CPC). A Cláusula 5ª do contrato de trabalho do autor estabelece que (ID c0664c7): "5º- A jornada de trabalho do EMPREGADO será inicialmente das 12x36 19:00 as 07:00 Tol 20min intervalo: podendo a critério da Empregadora ser alterado: através de aviso e mediante necessidade de serviço, inclusive podendo ser diurna, noturna ou mista." (ID c0664c7). Por conseguinte, não tendo a parte reclamada comprovado que a mudança de escala se tratou da circunstância prevista no contrato, considerando que a alteração unilateral da jornada pactuada, além de vedada pelo artigo 468 da CLT, resultaria em prejuízo significativo ao empregado, posto que já familiarizado com a rotina no cumprimento da jornada 12x36 e organizou sua vida pessoal e familiar considerando essa escala, é certo o descumprimento contratual grave pelo empregador. Insta ressaltar que, em um primeiro momento, inobstante se possa considerar que a mudança da escala, da forma como feita, constituiu situação mais benéfica ao trabalhador, já que a jornada 12x36 compõe escala excepcional, a alteração contratual não deve ser analisada tão somente em sua perspectiva objetiva, devendo se observar, também, a situação pessoal do empregado, que, no caso, não concordou com a alteração. Ante o exposto, configurada a falta grave do empregador, este Juízo reconhece a rescisão indireta no dia 21/09/2024, no qual fora encerrada a prestação de serviços do autor para a parte reclamada, conforme consta no espelho de ponto (ID e45a4fc), sendo devidas as verbas rescisórias e os direitos pertinentes, inclusive o aviso prévio indenizado de 33 dias, projetando-se o término contratual para 24/10/2024. Acolho o pedido para determinar que a primeira parte reclamada proceda à baixa na CTPS do reclamante, fazendo constar o término do vínculo de emprego em 24/10/2024, já considerando a projeção do aviso prévio indenizado de 33 dias, devendo cumprir tal determinação no prazo de até 10 dias após o recebimento de notificação, sem que se faça qualquer menção a cumprimento de ordem judicial, sob pena de pagamento de multa de R$ 20,00 por dia de atraso, até o limite de 30 dias. Para tanto, o reclamante deverá ser notificado a apresentar sua CTPS em juízo, caso não a possua em formato digital. Em caso de omissão por parte da reclamada, fica a Secretaria da Vara autorizada a providenciar a anotação do registro, sem fazer qualquer menção ao cumprimento de ordem judicial. Assim, considerando o vínculo empregatício de 20/01/2023 a 24 /10/2024, computada a projeção do aviso prévio indenizado de 33 dias, e os limites do pedido inicial, o reclamante faz jus ao pagamento das seguintes parcelas: aviso prévio indenizado de 33 dias, 13º salário proporcional (09/12), férias proporcionais (08/12) + 1 /3, FGTS + 40%, a serem depositados em conta vinculada do autor. Ausente a comprovação nos autos do pagamento das parcelas acima descritas, defiro ao reclamante o pagamento do aviso prévio indenizado de 33 dias, 13º salário proporcional (09/12), férias proporcionais (08/12) + 1/3. Comprovado pela primeira parte reclamada que procedeu ao pagamento referente ao mês de setembro de 2024, inclusive procedendo ao pagamento da parcela relativa ao adicional de insalubridade (ID 8b7c835), julgo improcedente o pedido de pagamento do saldo de salário e do adicional de insalubridade (40%). Deverá a primeira parte reclamada providenciar a liberação das guias TRCT, código 01, e chave de conectividade social para movimentação da conta fundiária, garantida a integralidade dos depósitos (20/01/2023 a 24/10/2024) e da multa de 40%, assim como as guias para habilitação no seguro-desemprego, tudo no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de execução dos valores correspondentes ao FGTS + 40% faltante e aplicação de multa de R$ 300,00 por descumprimento da obrigação de entregar guias CD/SD. Em caso de inércia, deverá a Secretaria da Vara expedir ALVARÁ para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Para elaboração dos cálculos observe-se o salário de R$ 2.189,11. Para elaboração dos cálculos de FGTS observe-se a evolução salarial. Determina-se o desconto das parcelas pagas a idêntico título das ora deferidas nesta sentença, conforme se apurar dos documentos já acostados aos autos, notadamente no id f6c7aea (FGTS)" (fls. 170/173).   A primeira Reclamada sustenta que a sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e a condenou ao pagamento das verbas decorrentes deve ser reformada. Alega que jamais praticou qualquer falta grave que pudesse justificar tal modalidade de rescisão, afirmando ter cumprido rigorosamente todas as obrigações contratuais e legais. Argumenta que o Reclamante não comprovou o cometimento de falta grave pela empregadora, ônus que lhe incumbia. Defende que o Reclamante jamais foi transferido ou teve sua jornada alterada sem consentimento. Assevera que a intenção do Reclamante era o desligamento, mas buscando receber direitos como se dispensado fosse, configurando abuso do direito e tentativa de enriquecimento ilícito. Pleiteia, assim, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de rescisão indireta e o pagamento das verbas rescisórias correspondentes, ou, subsidiariamente, que a rescisão seja considerada como pedido de demissão. Questiona também a condenação ao pagamento do seguro-desemprego ou indenização substitutiva, por ausência de prova dos requisitos legais. Com razão. Inicialmente, registro que a única falta apurada no Juízo da origem foi a mudança da jornada de trabalho do Autor, de uma jornada de 12 x 36, das 19h às 7h, para a escala de 6 x 1, das 8h às 16h20. Foi afastada a alegação de exigência de serviços superiores às suas forças ou alheios ao contrato (art. 483, a, da CLT). Pois bem. O contrato de trabalho do Reclamante previa:   "5º- A jornada de trabalho do EMPREGADO será inicialmente das 12x36 19:00 as 07:00 Tol 20min intervalo: podendo a critério da Empregadora ser alterado: através de aviso e mediante necessidade de serviço, inclusive podendo ser diurna, noturna ou mista. 6º - O EMPREGADO concorda em cumprir jornadas de trabalho, em dias a serem determinador pela EMPREGADORA e na forma por ela estabelecida, inclusive na modalidade de 12x36" (fl. 54 - g.n.).   Como se observa, desde o início o contrato de trabalho do Reclamante previa que ele seria contratado inicialmente na jornada de 12 x 36, no horário das 19h às 7h, com possibilidade de alteração a critério da empregadora. Estava prevista, na cláusula 6ª, inclusive, a alteração de dias e da forma da jornada, ou seja, podendo ser modificada de 12 x 36 para 6 x 1. Diante disso, a modificação da jornada de trabalho do Autor de 12 x 36 para 6 x 1, e dos horários de trabalho, não se trata de modificação ilícita do contrato de trabalho, mas de mero exercício do poder diretivo do empregador, regularmente previsto na Lei e, nesse caso específico da jornada, previsto também no próprio contrato de trabalho do Reclamante. Desde o início o Reclamante sabia que seu horário poderia ser alterado, estava previsto em seu contrato. Assim, não há falar em necessidade de concordância do empregado para a alteração da sua jornada, pois nesse caso estava prevista contratualmente a possibilidade de modificação. O empregador, no exercício do seu poder diretivo, apenas direcionou sua mão de obra conforme sua necessidade, o que está plenamente dentro da regularidade. Portanto, tendo o Reclamante desistido da sua relação de emprego com a Reclamada, reformo a sentença para declarar o encerramento do contrato de trabalho a pedido do empregado, como requerido em contestação. Nessa situação, declara-se o vínculo empregatício encerrado em 21/09/2024 (conforme espelho de ponto) e as verbas rescisórias devidas são apenas o 13º salário proporcional e férias proporcionais + 1/3. Deve a primeira Reclamada proceder com as anotações de baixa da CTPS, conforme determinado em sentença. Improcedente o pedido de liberação das guias de seguro-desemprego ou de pagamento da indenização correspondente, haja vista a modalidade rescisória. Dou provimento. 2.1.2. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AO DOS PEDIDOS ATRIBUÍDOS EM SEDE DE INICIAL. A primeira Reclamada requer que a condenação seja limitada aos valores expressamente indicados na petição inicial, argumentando que, conforme os artigos 840, §1º, da CLT e 492 do CPC, o magistrado não pode proferir decisão em quantidade superior à demandada. Pois bem. Embora a nova redação do art. 840 exija em seu § 1º a indicação dos valores dos pedidos iniciais e tal disposição legal seja aplicável ao caso dos autos, já que a demanda foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, penso que não se afigura cabível limitar a liquidação do julgado ao valor atribuído ao pedido na exordial quando resultar claro que ostenta caráter meramente estimativo. Primeiramente porque, na concepção deste Relator, os artigos 141 e 492 do CPC e 840 da CLT não contêm comando explícito no sentido de que o valor apurado em liquidação deve inevitavelmente ser limitado ao valor da causa ou mesmo aos valores isoladamente atribuídos a cada pedido. Ademais disso, a Instrução Normativa n. 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece em seu artigo 12, § 2º, que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Portanto, não há comando de limitação da condenação aos valores indicados na exordial, pois eles são meramente estimativos, como explicitado pela Instrução Normativa em comento. Ressalte-se, por fim, que tais valores serão ainda acrescidos de juros e correção monetária, que, obviamente, não entram em sua totalidade no cálculo de tais valores preliminares. De todo modo, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, confirmando o entendimento adotados pelas Turmas da Corte Superior Trabalhista, decidiu que os valores apontados na petição inicial de uma ação trabalhista são meramente estimativos e não devem limitar o montante arbitrado pelo julgador à condenação (Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024, Dejt 7/12/2023), independente de conter ou não a ressalva na petição inicial. Ante o exposto, nego provimento. 2.1.3. JUSTIÇA GRATUITA. A Demandada impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Reclamante, alegando que este não comprovou sua condição de hipossuficiência econômica nos termos exigidos pelo artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, após a Reforma Trabalhista. Sem razão. Nos termos do previsto no art. 790, §§ 3º e 4º da CLT, com redação dada pela referida Lei 13.467/2017, os benefícios da Justiça Gratuita serão concedidos àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social ou que comprovem insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, bastando, para tanto a declaração de hipossuficiência, que goza de presunção legal de veracidade (CPC, art. 99, § 3º). Observo que a declaração de hipossuficiência do Reclamante foi firmada na petição inicial por seu advogado (fl. 4). Para que a declaração firmada nessas condições tenha validade é necessário que o procurador possua poderes específicos para tanto, conforme o artigo 105 do CPC e a dicção da súmula n.º 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho, verbis:   "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);"   No presente caso, a procuração passada ao causídico à fl. 12 lhe confere poderes específicos para firmar declaração de hipossuficiência em nome do Autor. Diante disso, a declaração feita na exordial possui validade jurídica para atestar a miserabilidade do Reclamante. Ante o exposto, correta a sentença, nada havendo a reparar. Nego provimento. 2.1.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A Reclamada pede a reforma da sentença para excluir sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Reclamante, dada a improcedência que espera da ação. Subsidiariamente, requer a minoração do percentual fixado para 5% e que a base de cálculo considere apenas os pedidos julgados integralmente procedentes. Mantida a procedência parcial dos pedidos, fica mantida a sucumbência da Reclamada e sua condenação nos correspondentes honorários. Relativamente ao percentual, o importe de 10% está adequado aos ditames do artigo 791-A, § 2º, da CLT. O percentual deve incidir sobre os pedidos julgados total ou parcialmente procedentes. Nego provimento. 2.2. RECURSO DA RECLAMADA REDE D'OR SAO LUIZ S.A. 2.2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VERBAS RESCISÓRIAS. O Juízo da origem condenou a segunda Reclamada subsidiariamente ao pagamento das parcelas deferidas na presente ação. Adotou os seguintes fundamentos:   "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2.ª PARTE RECLAMADA - TOMADORA DE SERVIÇOS (REDE D'OR SÃO LUIZ S.A.) O reclamante argui que, embora contratado pela 1.ª parte reclamada (VERZANI & SANDRINI S.A.), prestava serviços para a 2.ª parte ré (REDE D'OR SÃO LUIZ S.A.), a qual figurava como tomadora de serviços. Requer seja a 2.ª parte reclamada considerada responsável subsidiária ao pagamento dos pedidos que vierem a ser deferidos na presente demanda. A primeira parte reclamada impugnou o pedido do autor aduzindo que a tomadora de serviços não possui responsabilidade sobre as parcelas que, porventura, sejam deferidas ao reclamante. Analisa-se. Os registros contidos nos documentos acostados aos autos pela primeira parte reclamada comprovam que, durante todo o pacto, o autor prestou serviços nas dependências da 2.ª ré ("Hospital Santa Helena S/A - REDE DOR") (IDs e45a4fc, 8b7c835). Portanto, considerando que o reclamante prestou serviços para a segunda reclamada durante todo o contrato, é de se concluir pela aplicação do artigo 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/74, cujo dispositivo determina a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços no caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas dos empregados terceirizados. E essa responsabilização independe se houve ou não culpa ou conduta omissiva na atividade fiscalizatória do tomador de serviços e se os serviços se referiam ou não a sua atividade-fim. Pelo exposto, defiro o pedido para declarar a responsabilidade subsidiária da segunda parte reclamada, REDE D'OR SÃO LUIZ S.A, pelo adimplemento das parcelas concedidas nestes autos, por todo o período contratual. Registro que a responsabilidade subsidiária engloba também os encargos previdenciários, fiscais, os juros, a atualização monetária e as multas aplicadas em face da mora trabalhista, nos termos da jurisprudência dominante do TST, não havendo necessidade de esgotamento das vias executivas em relação aos sócios para atingir o responsável subsidiário. A segunda parte reclamada requer que, em caso de eventual condenação, haja a inclusão dos sócios da primeira reclamada no polo passivo. Todavia, anoto que a jurisprudência do TST é firme quanto à possibilidade de redirecionamento da execução ao devedor subsidiário que participou da relação processual na fase de conhecimento, quando infrutífera a execução contra o devedor principal, inexistindo benefício de ordem entre o responsável subsidiário e os sócios do devedor principal. Julgo improcedente o pedido" (fls. 173/174).   A segunda Reclamada argumenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, visto que o Reclamante foi empregado exclusivamente da primeira Reclamada (Verzani & Sandrini Ltda.), prestadora de serviços de limpeza, não havendo qualquer vínculo empregatício com a Recorrente. Sustenta que o contrato firmado com a primeira Reclamada foi de prestação de serviços específicos, não se tratando de intermediação de mão de obra, o que afastaria a aplicação da Súmula 331, IV, do TST. Nega a existência de culpa in eligendo ou in vigilando. Pleiteia, assim, a exclusão de sua responsabilidade subsidiária. Reforça que a rescisão indireta foi reconhecida por suposta falta cometida exclusivamente pela primeira Reclamada (alteração de horário). Argumenta que, mesmo mantida a condenação da primeira Reclamada, a Recorrente não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelas verbas decorrentes, pois tais obrigações teriam caráter personalíssimo ou punitivo, não abrangido pela responsabilidade subsidiária. Reitera a ausência de vínculo empregatício e pede, novamente, a exclusão de sua responsabilidade sobre as verbas deferidas na sentença. Argumenta, por fim, que sempre repassou os valores devidos à empregadora do Reclamante, além de que ele não teria demonstrado a inadimplência dos direitos pleiteados. Sem razão. Inicialmente, registre-se que é incontroversa a não quitação dos direitos pleiteados pelo Reclamante. Ademais, a sua ex-empregadora não juntou aos autos qualquer comprovante de pagamento de verbas rescisórias, a reforçar a inadimplência das parcelas. O presente caso refere-se à responsabilização subsidiária de contratação decorrente de terceirização lícita. Na hipótese dos autos, não há dúvidas de que, durante o interregno contratual, o Reclamante prestou serviços em prol da segunda Acionada. Ora, se a segunda Reclamada se beneficiou da força de trabalho arregimentada por terceiro dotado de incapacidade financeira, deverá assumir os riscos de sua conduta, aplicando-se o quanto disposto no § 5º do Art. 5-A da Lei nº 6.019/1974. A circunstância delineada nos autos subsume-se, na realidade, àquela contida no inciso IV da Súmula/TST nº 331, que fixa orientação no sentido de que "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." É o caso! Assim, se a segunda Reclamada se beneficiou da força de trabalho arregimentada por terceiro dotado de incapacidade financeira, deverá assumir os riscos de sua conduta, porque presas às culpas in eligendo e in vigilando. Consigne-se também que a Lei nº 13.429/2017, alterando a Lei nº 6.019/1974, previu expressamente a responsabilidade subsidiária da empresa contratante pelas obrigações trabalhistas referente ao período da prestação de serviços, o que se extrai do artigo 5-A, § 5º, da referida norma. Com efeito, verificou-se, in casu, que a efetiva empregadora encontra-se inadimplente com diversas obrigações trabalhistas, circunstância que atrai a responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada enquanto tomadora dos serviços. Pontuo que o excelso STF, ao julgar o RE 958.252 (Tema nº 725 de Repercussão Geral), em conjunto com a ADPF 324, ambas envolvendo a temática da terceirização, fixou a tese jurídica no sentido de que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (g.n.). Reconheceu, assim, a Corte Suprema, em decisão com efeito vinculante, que embora lícito o fenômeno da terceirização em nosso ordenamento jurídico, ele, por si só, não afasta a possibilidade de responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, quando assim preconizado em lei, realidade específica dos presentes autos. Nesse sentido, caminha a jurisprudência desta Egrégia 2ª Turma:   "[...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DO § 5.º DO ART. 5.º-A DA LEI 6.019/1974 E ITEM IV DA SÚMULA N.º 331 DO TST. A jurisprudência hodierna do Colendo TST fixou a aplicação da responsabilidade subsidiária direta do tomador (empresa privada) independentemente de verificação de culpa, consoante § 5.º do art. 5.º-A da Lei n.º 6.019/1974 e item IV da Súmula n.º 331 do TST. No caso, incide a responsabilidade subsidiária porque comprovada a prestação de serviços por empresa prestadora de serviços. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. Conforme item VI da Súmula n.º 331 do TST e Verbete n.º 11/2004 deste Regional, a responsabilidade subsidiária do ente tomador dos serviços abrange a integralidade das parcelas pecuniárias objeto de condenação, inclusive diferenças salariais e multas. [...]" (TRT 10ª Região, 2ª Turma, ROT 0000387-41.2019.5.10.0003, Relatora Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, in DEJT 12/11/2022). "[...] TERCEIRIZAÇÃO NO SETOR PRIVADO. TOMADOR DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações" (TST, Súmula nº 331, IV) [...]" (TRT 10ª Região, 2ª Turma, ROT 0000569-71.2022.5.10.0019, Relator Desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, in DEJT 26/11/2022).   No que diz respeito a amplitude de tal responsabilidade subsidiária, cumpre aduzir que ela abrange todas as parcelas pecuniárias, bem como as multas e parcelas de cunho indenizatório, restando excepcionadas apenas as obrigações de fazer (assinatura de CTPS, entrega de guias, acaso existentes), por serem de natureza personalíssima, em conformidade com o disposto no item VI da Súmula nº 331. Desta forma, limitando-se a responsabilidade subsidiária reconhecida na sentença às verbas deferidas e objeto de condenação, incluindo as previdenciárias, sem qualquer referência a obrigações de natureza personalíssima, tal como interpretado no Verbete/TRT 10ª Região nº 11 e item VI da Súmula/TST nº 331, não merece correção o julgado. Nada a reformar, portanto. Incólumes os preceitos constitucionais e infraconstitucionais invocados. Nego provimento ao recurso da segunda Reclamada, no particular. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos recursos ordinários de ambas as Reclamadas e, no mérito, dou provimento parcial ao recurso da primeira Reclamada para, reformando a sentença, declarar o vínculo empregatício do Reclamante com a primeira Reclamada encerrado em 21/09/2024 e deferir como verbas rescisórias apenas o 13º salário proporcional e as férias proporcionais + 1/3, mantendo a condenação da primeira Reclamada a proceder com as anotações de baixa da CTPS, conforme determinado em sentença, e nego provimento ao recurso da segunda Reclamada, nos termos da fundamentação. Arbitro à condenação o novo valor de R$ 5.000,00, com custas pelas Reclamadas no importe de R$ 100,00. É o meu voto.       ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, conhecer dos recursos ordinários de ambas as Reclamadas e, no mérito, por maioria, dar provimento parcial ao recurso da primeira Reclamada e negar provimento ao recurso da segunda Reclamada. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília(DF), 09 de julho de 2025 (data do julgamento).                       João Luís Rocha Sampaio Desembargador Relator       DECLARAÇÃO DE VOTO       Voto do(a) Des(a). GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS / Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins   Peço vênia para divergir. Um dos componentes essenciais do contrato de trabalho é a jornada de trabalho, a sua alteração notoriamente faz despertar a aplicação do art. 468 da CLT, como decidiu a sentença. Nego provimento ao recurso.   BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VERZANI & SANDRINI LTDA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO RORSum 0001494-05.2024.5.10.0017 RECORRENTE: VERZANI & SANDRINI LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: WILSON DOS SANTOS E OUTROS (2)       PROCESSO n.º 0001494-05.2024.5.10.0017 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) DESEMBARGADOR: JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO RECORRENTE: VERZANI & SANDRINI LTDA ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA RECORRENTE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. ADVOGADO: OSMAR MENDES PAIXÃO CORTES ADVOGADO: LEANDRO ARTIAGA E VIEIRA ADVOGADO: CARLOS JOSÉ ELIAS JÚNIOR ADVOGADO: POLYANA BRITO NAVA DOS SANTOS RECORRIDO: WILSON DOS SANTOS ADVOGADO: CARLOS ANDRE LOPES ARAUJO RECORRIDO: VERZANI & SANDRINI LTDA ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA RECORRIDO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. ADVOGADO: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES ADVOGADO: LEANDRO ARTIAGA E VIEIRA ADVOGADO: CARLOS JOSÉ ELIAS JÚNIOR ADVOGADO: POLYANA BRITO NAVA DOS SANTOS ORIGEM: 17ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (JUÍZA: ANGÉLICA GOMES REZENDE)       EMENTA   1. RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA (VERZANI & SANDRINI S.A.). 1.1. RESCISÃO INDIRETA E VERBAS RESCISÓRIAS. ALTERAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO CONTRATUAL. PODER DIRETIVO. A alteração da jornada de trabalho do empregado, de 12x36 para 6x1, quando expressamente prevista em contrato como possibilidade a critério do empregador, configura mero exercício do poder diretivo, e não falta grave apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, "d", da CLT), especialmente quando a cláusula contratual previa a possibilidade de alteração de dias e forma da jornada. Reforma-se a sentença para declarar o encerramento do contrato a pedido do empregado e ajustar as verbas rescisórias devidas. 1.2. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS PEDIDOS. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. MERA ESTIMATIVA. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, são meramente estimativos e não limitam o montante da condenação, conforme interpretação do art. 840, §1º, da CLT, à luz da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST e da jurisprudência consolidada. 1.3. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. VALIDADE. Para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, após a Lei 13.467/2017, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC), nos termos do art. 790, §4º, da CLT e da Súmula nº 463, I, do TST. 1.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL E BASE DE CÁLCULO. Mantida a procedência parcial dos pedidos, são devidos honorários de sucumbência pela Reclamada. O percentual de 10% mostra-se adequado aos parâmetros do art. 791-A, § 2º, da CLT e deve incidir sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observados os pedidos julgados total ou parcialmente procedentes. 2. RECURSO DA 2ª RECLAMADA (REDE D'OR SAO LUIZ S.A.). 2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TOMADORA DOS SERVIÇOS. ART. 5º, § 5º, DA LEI Nº 6.019/1974. SÚMULA/TST Nº 331. Por força do quanto disposto no § 5º do Art. 5-A da Lei nº 6.019/1974 e do item IV da Súmula nº 331/TST, "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". No caso, demonstrada a prestação de serviços por parte do empregado em favor da empresa tomadora, e o não pagamento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços e real empregadora, aflora incontestável a responsabilidade da tomadora pela satisfação das obrigações pecuniárias inadimplidas, tendo assentado o excelso STF, ao julgar o tema 725, em sede de repercussão geral, com efeito vinculante, que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Recurso da primeira Reclamada conhecido e parcialmente provido. Recurso da segunda Reclamada conhecido e desprovido.       RELATÓRIO   A Excelentíssima Juíza ANGÉLICA GOMES REZENDE, em exercício na MMª 17ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, proferiu sentença às fls. 167/178, nos autos da ação ajuizada por WILSON DOS SANTOS em desfavor de VERZANI & SANDRINI S.A. e REDE D'OR SAO LUIZ S.A., por meio da qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, condenando a segunda Reclamada de forma subsidiária. A Reclamada VERZANI & SANDRINI S.A. interpõe recurso ordinário às fls. 181/189. A Reclamada REDE D'OR SAO LUIZ S.A. interpõe recurso ordinário às fls. 206/211. Apresentadas contrarrazões pelo Reclamante às fls. 230/231. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme o artigo 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   1. ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário da Reclamada VERZANI & SANDRINI S.A. é tempestivo, a representação encontra-se regular e o preparo foi corretamente realizado. Conheço. O recurso ordinário da Demandada REDE D'OR SAO LUIZ S.A. também é tempestivo, a representação está regular e o preparo foi corretamente efetuado. Conheço. 2. MÉRITO 2.1. RECURSO DA RECLAMADA VERZANI & SANDRINI S.A. 2.1.1. RESCISÃO INDIRETA E VERBAS RESCISÓRIAS. O Juízo da origem assim decidiu a questão na sentença recorrida:   "RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO - BAIXA NA CTPS - VERBAS RESCISÓRIAS - FGTS + 40% O reclamante assevera que foi contratado pela parte reclamada na data de 20/01/2023, sendo afastado do trabalho desde o dia 09/09/2024, em razão da realização de uma cirurgia nos olhos, sendo o dia 01/10/2024 programado para o retorno ao trabalho. Alega que, sem concordar com a medida, o gestor determinou a mudança do horário e da escala de trabalho, passando-a de 12x36 para 6x1. Afirma, ainda, que, contratado para a função de coletor de resíduo, realizava a limpeza dos banheiros, dos vasos sanitários e dos quartos dos pacientes. Assim, defendendo os descumprimentos contratuais por parte do empregador, requer seja reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, postulando o pagamento das verbas contratuais e rescisórias a que possui direito diante da modalidade de ruptura contratual requerida. A primeira parte reclamada (VERZANI & SANDRINI S.A.) argumenta que não há falta grave do empregador que ampare a pretensão do reclamante. Requer seja reconhecido pelo Juízo o pedido de demissão do autor. A segunda parte reclamada (REDE D'OR SÃO LUIZ S.A.) impugna, genérica e integralmente, os pedidos do reclamante. Analisa-se. Em depoimento pessoal, o reclamante afirmou que: "salvo engano o último dia trabalhado foi em 08/09/2024; quando retornou da licença médica já o alocaram na escala 6x1 e então o depoente não foi mais trabalhar, por não concordar com a referida escala; o depoente trabalhou durante todo o contrato de trabalho no Hospital Santa Helena." (ID 1ea2f64). Pois bem. A começar pela alegação no sentido que foram exigidos do autor serviços superiores às suas forças ou alheios ao contrato (art. 483, a, da CLT), o reclamante não produziu prova nos autos que demonstrasse que a realização de tarefas voltadas para a limpeza caracterizaria as hipóteses previstas no artigo citado, ônus que lhe competia (art. 818, I, da CLT). Sobretudo, ao contrário do alegado pelo autor, da apreciação do contrato de trabalho (ID c0664c7), verifica-se a contratação para o cargo de "agente asseio hospitalar" (Cláusula 1ª), podendo se concluir que as atividades por ele desempenhadas eram condizentes com o cargo para o qual fora contratado. Ainda o contrário fosse, o "acúmulo de funções" não constituiria circunstância suficientemente grave para a rescisão indireta do contrato, já que existente meio adequado para o requerimento de reparação, como a proposição de reclamação trabalhista. Por outro lado, em relação à declaração do autor de que o empregador, sem o seu consentimento, procedeu à mudança da escala de trabalho de 12x36 para 6x1, há por se presumir a asseveração como verdade processual, já que inexistente impugnação pela parte reclamada quanto à alegação de fato (art. 341 do CPC). A Cláusula 5ª do contrato de trabalho do autor estabelece que (ID c0664c7): "5º- A jornada de trabalho do EMPREGADO será inicialmente das 12x36 19:00 as 07:00 Tol 20min intervalo: podendo a critério da Empregadora ser alterado: através de aviso e mediante necessidade de serviço, inclusive podendo ser diurna, noturna ou mista." (ID c0664c7). Por conseguinte, não tendo a parte reclamada comprovado que a mudança de escala se tratou da circunstância prevista no contrato, considerando que a alteração unilateral da jornada pactuada, além de vedada pelo artigo 468 da CLT, resultaria em prejuízo significativo ao empregado, posto que já familiarizado com a rotina no cumprimento da jornada 12x36 e organizou sua vida pessoal e familiar considerando essa escala, é certo o descumprimento contratual grave pelo empregador. Insta ressaltar que, em um primeiro momento, inobstante se possa considerar que a mudança da escala, da forma como feita, constituiu situação mais benéfica ao trabalhador, já que a jornada 12x36 compõe escala excepcional, a alteração contratual não deve ser analisada tão somente em sua perspectiva objetiva, devendo se observar, também, a situação pessoal do empregado, que, no caso, não concordou com a alteração. Ante o exposto, configurada a falta grave do empregador, este Juízo reconhece a rescisão indireta no dia 21/09/2024, no qual fora encerrada a prestação de serviços do autor para a parte reclamada, conforme consta no espelho de ponto (ID e45a4fc), sendo devidas as verbas rescisórias e os direitos pertinentes, inclusive o aviso prévio indenizado de 33 dias, projetando-se o término contratual para 24/10/2024. Acolho o pedido para determinar que a primeira parte reclamada proceda à baixa na CTPS do reclamante, fazendo constar o término do vínculo de emprego em 24/10/2024, já considerando a projeção do aviso prévio indenizado de 33 dias, devendo cumprir tal determinação no prazo de até 10 dias após o recebimento de notificação, sem que se faça qualquer menção a cumprimento de ordem judicial, sob pena de pagamento de multa de R$ 20,00 por dia de atraso, até o limite de 30 dias. Para tanto, o reclamante deverá ser notificado a apresentar sua CTPS em juízo, caso não a possua em formato digital. Em caso de omissão por parte da reclamada, fica a Secretaria da Vara autorizada a providenciar a anotação do registro, sem fazer qualquer menção ao cumprimento de ordem judicial. Assim, considerando o vínculo empregatício de 20/01/2023 a 24 /10/2024, computada a projeção do aviso prévio indenizado de 33 dias, e os limites do pedido inicial, o reclamante faz jus ao pagamento das seguintes parcelas: aviso prévio indenizado de 33 dias, 13º salário proporcional (09/12), férias proporcionais (08/12) + 1 /3, FGTS + 40%, a serem depositados em conta vinculada do autor. Ausente a comprovação nos autos do pagamento das parcelas acima descritas, defiro ao reclamante o pagamento do aviso prévio indenizado de 33 dias, 13º salário proporcional (09/12), férias proporcionais (08/12) + 1/3. Comprovado pela primeira parte reclamada que procedeu ao pagamento referente ao mês de setembro de 2024, inclusive procedendo ao pagamento da parcela relativa ao adicional de insalubridade (ID 8b7c835), julgo improcedente o pedido de pagamento do saldo de salário e do adicional de insalubridade (40%). Deverá a primeira parte reclamada providenciar a liberação das guias TRCT, código 01, e chave de conectividade social para movimentação da conta fundiária, garantida a integralidade dos depósitos (20/01/2023 a 24/10/2024) e da multa de 40%, assim como as guias para habilitação no seguro-desemprego, tudo no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de execução dos valores correspondentes ao FGTS + 40% faltante e aplicação de multa de R$ 300,00 por descumprimento da obrigação de entregar guias CD/SD. Em caso de inércia, deverá a Secretaria da Vara expedir ALVARÁ para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Para elaboração dos cálculos observe-se o salário de R$ 2.189,11. Para elaboração dos cálculos de FGTS observe-se a evolução salarial. Determina-se o desconto das parcelas pagas a idêntico título das ora deferidas nesta sentença, conforme se apurar dos documentos já acostados aos autos, notadamente no id f6c7aea (FGTS)" (fls. 170/173).   A primeira Reclamada sustenta que a sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e a condenou ao pagamento das verbas decorrentes deve ser reformada. Alega que jamais praticou qualquer falta grave que pudesse justificar tal modalidade de rescisão, afirmando ter cumprido rigorosamente todas as obrigações contratuais e legais. Argumenta que o Reclamante não comprovou o cometimento de falta grave pela empregadora, ônus que lhe incumbia. Defende que o Reclamante jamais foi transferido ou teve sua jornada alterada sem consentimento. Assevera que a intenção do Reclamante era o desligamento, mas buscando receber direitos como se dispensado fosse, configurando abuso do direito e tentativa de enriquecimento ilícito. Pleiteia, assim, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de rescisão indireta e o pagamento das verbas rescisórias correspondentes, ou, subsidiariamente, que a rescisão seja considerada como pedido de demissão. Questiona também a condenação ao pagamento do seguro-desemprego ou indenização substitutiva, por ausência de prova dos requisitos legais. Com razão. Inicialmente, registro que a única falta apurada no Juízo da origem foi a mudança da jornada de trabalho do Autor, de uma jornada de 12 x 36, das 19h às 7h, para a escala de 6 x 1, das 8h às 16h20. Foi afastada a alegação de exigência de serviços superiores às suas forças ou alheios ao contrato (art. 483, a, da CLT). Pois bem. O contrato de trabalho do Reclamante previa:   "5º- A jornada de trabalho do EMPREGADO será inicialmente das 12x36 19:00 as 07:00 Tol 20min intervalo: podendo a critério da Empregadora ser alterado: através de aviso e mediante necessidade de serviço, inclusive podendo ser diurna, noturna ou mista. 6º - O EMPREGADO concorda em cumprir jornadas de trabalho, em dias a serem determinador pela EMPREGADORA e na forma por ela estabelecida, inclusive na modalidade de 12x36" (fl. 54 - g.n.).   Como se observa, desde o início o contrato de trabalho do Reclamante previa que ele seria contratado inicialmente na jornada de 12 x 36, no horário das 19h às 7h, com possibilidade de alteração a critério da empregadora. Estava prevista, na cláusula 6ª, inclusive, a alteração de dias e da forma da jornada, ou seja, podendo ser modificada de 12 x 36 para 6 x 1. Diante disso, a modificação da jornada de trabalho do Autor de 12 x 36 para 6 x 1, e dos horários de trabalho, não se trata de modificação ilícita do contrato de trabalho, mas de mero exercício do poder diretivo do empregador, regularmente previsto na Lei e, nesse caso específico da jornada, previsto também no próprio contrato de trabalho do Reclamante. Desde o início o Reclamante sabia que seu horário poderia ser alterado, estava previsto em seu contrato. Assim, não há falar em necessidade de concordância do empregado para a alteração da sua jornada, pois nesse caso estava prevista contratualmente a possibilidade de modificação. O empregador, no exercício do seu poder diretivo, apenas direcionou sua mão de obra conforme sua necessidade, o que está plenamente dentro da regularidade. Portanto, tendo o Reclamante desistido da sua relação de emprego com a Reclamada, reformo a sentença para declarar o encerramento do contrato de trabalho a pedido do empregado, como requerido em contestação. Nessa situação, declara-se o vínculo empregatício encerrado em 21/09/2024 (conforme espelho de ponto) e as verbas rescisórias devidas são apenas o 13º salário proporcional e férias proporcionais + 1/3. Deve a primeira Reclamada proceder com as anotações de baixa da CTPS, conforme determinado em sentença. Improcedente o pedido de liberação das guias de seguro-desemprego ou de pagamento da indenização correspondente, haja vista a modalidade rescisória. Dou provimento. 2.1.2. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AO DOS PEDIDOS ATRIBUÍDOS EM SEDE DE INICIAL. A primeira Reclamada requer que a condenação seja limitada aos valores expressamente indicados na petição inicial, argumentando que, conforme os artigos 840, §1º, da CLT e 492 do CPC, o magistrado não pode proferir decisão em quantidade superior à demandada. Pois bem. Embora a nova redação do art. 840 exija em seu § 1º a indicação dos valores dos pedidos iniciais e tal disposição legal seja aplicável ao caso dos autos, já que a demanda foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, penso que não se afigura cabível limitar a liquidação do julgado ao valor atribuído ao pedido na exordial quando resultar claro que ostenta caráter meramente estimativo. Primeiramente porque, na concepção deste Relator, os artigos 141 e 492 do CPC e 840 da CLT não contêm comando explícito no sentido de que o valor apurado em liquidação deve inevitavelmente ser limitado ao valor da causa ou mesmo aos valores isoladamente atribuídos a cada pedido. Ademais disso, a Instrução Normativa n. 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece em seu artigo 12, § 2º, que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Portanto, não há comando de limitação da condenação aos valores indicados na exordial, pois eles são meramente estimativos, como explicitado pela Instrução Normativa em comento. Ressalte-se, por fim, que tais valores serão ainda acrescidos de juros e correção monetária, que, obviamente, não entram em sua totalidade no cálculo de tais valores preliminares. De todo modo, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, confirmando o entendimento adotados pelas Turmas da Corte Superior Trabalhista, decidiu que os valores apontados na petição inicial de uma ação trabalhista são meramente estimativos e não devem limitar o montante arbitrado pelo julgador à condenação (Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024, Dejt 7/12/2023), independente de conter ou não a ressalva na petição inicial. Ante o exposto, nego provimento. 2.1.3. JUSTIÇA GRATUITA. A Demandada impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Reclamante, alegando que este não comprovou sua condição de hipossuficiência econômica nos termos exigidos pelo artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, após a Reforma Trabalhista. Sem razão. Nos termos do previsto no art. 790, §§ 3º e 4º da CLT, com redação dada pela referida Lei 13.467/2017, os benefícios da Justiça Gratuita serão concedidos àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social ou que comprovem insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, bastando, para tanto a declaração de hipossuficiência, que goza de presunção legal de veracidade (CPC, art. 99, § 3º). Observo que a declaração de hipossuficiência do Reclamante foi firmada na petição inicial por seu advogado (fl. 4). Para que a declaração firmada nessas condições tenha validade é necessário que o procurador possua poderes específicos para tanto, conforme o artigo 105 do CPC e a dicção da súmula n.º 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho, verbis:   "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);"   No presente caso, a procuração passada ao causídico à fl. 12 lhe confere poderes específicos para firmar declaração de hipossuficiência em nome do Autor. Diante disso, a declaração feita na exordial possui validade jurídica para atestar a miserabilidade do Reclamante. Ante o exposto, correta a sentença, nada havendo a reparar. Nego provimento. 2.1.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A Reclamada pede a reforma da sentença para excluir sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Reclamante, dada a improcedência que espera da ação. Subsidiariamente, requer a minoração do percentual fixado para 5% e que a base de cálculo considere apenas os pedidos julgados integralmente procedentes. Mantida a procedência parcial dos pedidos, fica mantida a sucumbência da Reclamada e sua condenação nos correspondentes honorários. Relativamente ao percentual, o importe de 10% está adequado aos ditames do artigo 791-A, § 2º, da CLT. O percentual deve incidir sobre os pedidos julgados total ou parcialmente procedentes. Nego provimento. 2.2. RECURSO DA RECLAMADA REDE D'OR SAO LUIZ S.A. 2.2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VERBAS RESCISÓRIAS. O Juízo da origem condenou a segunda Reclamada subsidiariamente ao pagamento das parcelas deferidas na presente ação. Adotou os seguintes fundamentos:   "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2.ª PARTE RECLAMADA - TOMADORA DE SERVIÇOS (REDE D'OR SÃO LUIZ S.A.) O reclamante argui que, embora contratado pela 1.ª parte reclamada (VERZANI & SANDRINI S.A.), prestava serviços para a 2.ª parte ré (REDE D'OR SÃO LUIZ S.A.), a qual figurava como tomadora de serviços. Requer seja a 2.ª parte reclamada considerada responsável subsidiária ao pagamento dos pedidos que vierem a ser deferidos na presente demanda. A primeira parte reclamada impugnou o pedido do autor aduzindo que a tomadora de serviços não possui responsabilidade sobre as parcelas que, porventura, sejam deferidas ao reclamante. Analisa-se. Os registros contidos nos documentos acostados aos autos pela primeira parte reclamada comprovam que, durante todo o pacto, o autor prestou serviços nas dependências da 2.ª ré ("Hospital Santa Helena S/A - REDE DOR") (IDs e45a4fc, 8b7c835). Portanto, considerando que o reclamante prestou serviços para a segunda reclamada durante todo o contrato, é de se concluir pela aplicação do artigo 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/74, cujo dispositivo determina a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços no caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas dos empregados terceirizados. E essa responsabilização independe se houve ou não culpa ou conduta omissiva na atividade fiscalizatória do tomador de serviços e se os serviços se referiam ou não a sua atividade-fim. Pelo exposto, defiro o pedido para declarar a responsabilidade subsidiária da segunda parte reclamada, REDE D'OR SÃO LUIZ S.A, pelo adimplemento das parcelas concedidas nestes autos, por todo o período contratual. Registro que a responsabilidade subsidiária engloba também os encargos previdenciários, fiscais, os juros, a atualização monetária e as multas aplicadas em face da mora trabalhista, nos termos da jurisprudência dominante do TST, não havendo necessidade de esgotamento das vias executivas em relação aos sócios para atingir o responsável subsidiário. A segunda parte reclamada requer que, em caso de eventual condenação, haja a inclusão dos sócios da primeira reclamada no polo passivo. Todavia, anoto que a jurisprudência do TST é firme quanto à possibilidade de redirecionamento da execução ao devedor subsidiário que participou da relação processual na fase de conhecimento, quando infrutífera a execução contra o devedor principal, inexistindo benefício de ordem entre o responsável subsidiário e os sócios do devedor principal. Julgo improcedente o pedido" (fls. 173/174).   A segunda Reclamada argumenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, visto que o Reclamante foi empregado exclusivamente da primeira Reclamada (Verzani & Sandrini Ltda.), prestadora de serviços de limpeza, não havendo qualquer vínculo empregatício com a Recorrente. Sustenta que o contrato firmado com a primeira Reclamada foi de prestação de serviços específicos, não se tratando de intermediação de mão de obra, o que afastaria a aplicação da Súmula 331, IV, do TST. Nega a existência de culpa in eligendo ou in vigilando. Pleiteia, assim, a exclusão de sua responsabilidade subsidiária. Reforça que a rescisão indireta foi reconhecida por suposta falta cometida exclusivamente pela primeira Reclamada (alteração de horário). Argumenta que, mesmo mantida a condenação da primeira Reclamada, a Recorrente não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelas verbas decorrentes, pois tais obrigações teriam caráter personalíssimo ou punitivo, não abrangido pela responsabilidade subsidiária. Reitera a ausência de vínculo empregatício e pede, novamente, a exclusão de sua responsabilidade sobre as verbas deferidas na sentença. Argumenta, por fim, que sempre repassou os valores devidos à empregadora do Reclamante, além de que ele não teria demonstrado a inadimplência dos direitos pleiteados. Sem razão. Inicialmente, registre-se que é incontroversa a não quitação dos direitos pleiteados pelo Reclamante. Ademais, a sua ex-empregadora não juntou aos autos qualquer comprovante de pagamento de verbas rescisórias, a reforçar a inadimplência das parcelas. O presente caso refere-se à responsabilização subsidiária de contratação decorrente de terceirização lícita. Na hipótese dos autos, não há dúvidas de que, durante o interregno contratual, o Reclamante prestou serviços em prol da segunda Acionada. Ora, se a segunda Reclamada se beneficiou da força de trabalho arregimentada por terceiro dotado de incapacidade financeira, deverá assumir os riscos de sua conduta, aplicando-se o quanto disposto no § 5º do Art. 5-A da Lei nº 6.019/1974. A circunstância delineada nos autos subsume-se, na realidade, àquela contida no inciso IV da Súmula/TST nº 331, que fixa orientação no sentido de que "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." É o caso! Assim, se a segunda Reclamada se beneficiou da força de trabalho arregimentada por terceiro dotado de incapacidade financeira, deverá assumir os riscos de sua conduta, porque presas às culpas in eligendo e in vigilando. Consigne-se também que a Lei nº 13.429/2017, alterando a Lei nº 6.019/1974, previu expressamente a responsabilidade subsidiária da empresa contratante pelas obrigações trabalhistas referente ao período da prestação de serviços, o que se extrai do artigo 5-A, § 5º, da referida norma. Com efeito, verificou-se, in casu, que a efetiva empregadora encontra-se inadimplente com diversas obrigações trabalhistas, circunstância que atrai a responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada enquanto tomadora dos serviços. Pontuo que o excelso STF, ao julgar o RE 958.252 (Tema nº 725 de Repercussão Geral), em conjunto com a ADPF 324, ambas envolvendo a temática da terceirização, fixou a tese jurídica no sentido de que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (g.n.). Reconheceu, assim, a Corte Suprema, em decisão com efeito vinculante, que embora lícito o fenômeno da terceirização em nosso ordenamento jurídico, ele, por si só, não afasta a possibilidade de responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, quando assim preconizado em lei, realidade específica dos presentes autos. Nesse sentido, caminha a jurisprudência desta Egrégia 2ª Turma:   "[...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DO § 5.º DO ART. 5.º-A DA LEI 6.019/1974 E ITEM IV DA SÚMULA N.º 331 DO TST. A jurisprudência hodierna do Colendo TST fixou a aplicação da responsabilidade subsidiária direta do tomador (empresa privada) independentemente de verificação de culpa, consoante § 5.º do art. 5.º-A da Lei n.º 6.019/1974 e item IV da Súmula n.º 331 do TST. No caso, incide a responsabilidade subsidiária porque comprovada a prestação de serviços por empresa prestadora de serviços. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. Conforme item VI da Súmula n.º 331 do TST e Verbete n.º 11/2004 deste Regional, a responsabilidade subsidiária do ente tomador dos serviços abrange a integralidade das parcelas pecuniárias objeto de condenação, inclusive diferenças salariais e multas. [...]" (TRT 10ª Região, 2ª Turma, ROT 0000387-41.2019.5.10.0003, Relatora Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, in DEJT 12/11/2022). "[...] TERCEIRIZAÇÃO NO SETOR PRIVADO. TOMADOR DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações" (TST, Súmula nº 331, IV) [...]" (TRT 10ª Região, 2ª Turma, ROT 0000569-71.2022.5.10.0019, Relator Desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, in DEJT 26/11/2022).   No que diz respeito a amplitude de tal responsabilidade subsidiária, cumpre aduzir que ela abrange todas as parcelas pecuniárias, bem como as multas e parcelas de cunho indenizatório, restando excepcionadas apenas as obrigações de fazer (assinatura de CTPS, entrega de guias, acaso existentes), por serem de natureza personalíssima, em conformidade com o disposto no item VI da Súmula nº 331. Desta forma, limitando-se a responsabilidade subsidiária reconhecida na sentença às verbas deferidas e objeto de condenação, incluindo as previdenciárias, sem qualquer referência a obrigações de natureza personalíssima, tal como interpretado no Verbete/TRT 10ª Região nº 11 e item VI da Súmula/TST nº 331, não merece correção o julgado. Nada a reformar, portanto. Incólumes os preceitos constitucionais e infraconstitucionais invocados. Nego provimento ao recurso da segunda Reclamada, no particular. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos recursos ordinários de ambas as Reclamadas e, no mérito, dou provimento parcial ao recurso da primeira Reclamada para, reformando a sentença, declarar o vínculo empregatício do Reclamante com a primeira Reclamada encerrado em 21/09/2024 e deferir como verbas rescisórias apenas o 13º salário proporcional e as férias proporcionais + 1/3, mantendo a condenação da primeira Reclamada a proceder com as anotações de baixa da CTPS, conforme determinado em sentença, e nego provimento ao recurso da segunda Reclamada, nos termos da fundamentação. Arbitro à condenação o novo valor de R$ 5.000,00, com custas pelas Reclamadas no importe de R$ 100,00. É o meu voto.       ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, conhecer dos recursos ordinários de ambas as Reclamadas e, no mérito, por maioria, dar provimento parcial ao recurso da primeira Reclamada e negar provimento ao recurso da segunda Reclamada. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília(DF), 09 de julho de 2025 (data do julgamento).                       João Luís Rocha Sampaio Desembargador Relator       DECLARAÇÃO DE VOTO       Voto do(a) Des(a). GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS / Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins   Peço vênia para divergir. Um dos componentes essenciais do contrato de trabalho é a jornada de trabalho, a sua alteração notoriamente faz despertar a aplicação do art. 468 da CLT, como decidiu a sentença. Nego provimento ao recurso.   BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000828-89.2019.5.10.0013 RECLAMANTE: FABIO MOREIRA FABRINI RECLAMADO: S/A O ESTADO DE S.PAULO, AGENCIA ESTADO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 680f49b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV – CONCLUSÃO POSTO ISSO, admito as Impugnações aos Cálculos apresentadas pelas partes e pela União, para, no mérito, julgar as impugnações das partesIMPROCEDENTES e a da União, PROCEDENTE EM PARTE, nos exatos termos da fundamentação precedente, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Intimem-se as partes, por DEJT, sendo os executados para, no prazo de 5 (cinco) dias, retificar os cálculos de liquidação quanto a contribuição previdenciária devida, comprovando o seu pagamento, ficando ciente de que o não cumprimento com exatidão da presente decisão poderá ensejar a aplicação de multa de até 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta (art.77, IV, §2º do CPC). ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIO MOREIRA FABRINI
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000828-89.2019.5.10.0013 RECLAMANTE: FABIO MOREIRA FABRINI RECLAMADO: S/A O ESTADO DE S.PAULO, AGENCIA ESTADO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 680f49b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV – CONCLUSÃO POSTO ISSO, admito as Impugnações aos Cálculos apresentadas pelas partes e pela União, para, no mérito, julgar as impugnações das partesIMPROCEDENTES e a da União, PROCEDENTE EM PARTE, nos exatos termos da fundamentação precedente, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Intimem-se as partes, por DEJT, sendo os executados para, no prazo de 5 (cinco) dias, retificar os cálculos de liquidação quanto a contribuição previdenciária devida, comprovando o seu pagamento, ficando ciente de que o não cumprimento com exatidão da presente decisão poderá ensejar a aplicação de multa de até 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta (art.77, IV, §2º do CPC). ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AGENCIA ESTADO S.A - S/A O ESTADO DE S.PAULO
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000900-95.2018.5.10.0018 RECLAMANTE: JESSICA DE OLIVEIRA CAETANO RECLAMADO: HOSPITAL SANTA HELENA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4d516d proferido nos autos. Exequente: JESSICA DE OLIVEIRA CAETANO, CPF: 056.829.941-83 Executado: HOSPITAL SANTA HELENA S/A, CNPJ: 00.049.791/0001-44  CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) IANDRA KARINE DO NASCIMENTO CARDOSO LIMA, em 11 de julho de 2025.   DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Vistos. Dou força de ofício ao presente despacho para determinar ao Gerente do BANCO DO BRASIL, agência 4200, que proceda à movimentação abaixo, utilizando o saldo existente na(s) conta(s) judicial(is) de número(s):3300109472946, 3500121383246 e 4000102934650 (Id 78dddf2) : - Honorários Periciais - transferir todo o saldo existente nas contas, zerando-as, para Banco do Brasil, Agência: 3490-8, Conta corrente: 36439-8, de titularidade do(a) perito(a) FELIPE BARBOSA GOMES, CPF: 014.021.096-28; (dados bancários de Id f805a24); Valores extraídos dos cálculos de Id 1541587. A presente ordem não abrange depósitos efetuados após sua assinatura. O(s) banco(s) deverá(ão) comprovar a(s) movimentação(ões) no prazo de quinze dias. Comprovadas as movimentações, dê-se ciência aos interessados. Após, tendo em vista o início do prazo da prescrição intercorrente, conforme despacho de id. 60294b7, sobrestem-se os autos. Publique-se. Decisão conferida pela Diretora Ana Carolina Macena Barros.  BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA DE OLIVEIRA CAETANO
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000900-95.2018.5.10.0018 RECLAMANTE: JESSICA DE OLIVEIRA CAETANO RECLAMADO: HOSPITAL SANTA HELENA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4d516d proferido nos autos. Exequente: JESSICA DE OLIVEIRA CAETANO, CPF: 056.829.941-83 Executado: HOSPITAL SANTA HELENA S/A, CNPJ: 00.049.791/0001-44  CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) IANDRA KARINE DO NASCIMENTO CARDOSO LIMA, em 11 de julho de 2025.   DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Vistos. Dou força de ofício ao presente despacho para determinar ao Gerente do BANCO DO BRASIL, agência 4200, que proceda à movimentação abaixo, utilizando o saldo existente na(s) conta(s) judicial(is) de número(s):3300109472946, 3500121383246 e 4000102934650 (Id 78dddf2) : - Honorários Periciais - transferir todo o saldo existente nas contas, zerando-as, para Banco do Brasil, Agência: 3490-8, Conta corrente: 36439-8, de titularidade do(a) perito(a) FELIPE BARBOSA GOMES, CPF: 014.021.096-28; (dados bancários de Id f805a24); Valores extraídos dos cálculos de Id 1541587. A presente ordem não abrange depósitos efetuados após sua assinatura. O(s) banco(s) deverá(ão) comprovar a(s) movimentação(ões) no prazo de quinze dias. Comprovadas as movimentações, dê-se ciência aos interessados. Após, tendo em vista o início do prazo da prescrição intercorrente, conforme despacho de id. 60294b7, sobrestem-se os autos. Publique-se. Decisão conferida pela Diretora Ana Carolina Macena Barros.  BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL SANTA HELENA S/A
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000855-57.2023.5.10.0005 RECLAMANTE: DAILA DA MATA REINALDO LOPES RECLAMADO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19e4a67 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO (PJe) CONCLUSÃO feita a Exma. Juíza do Trabalho por ADRIANA CRISTINA VAZ, em 10 de julho de 2025. DESPACHO (PJe) Vistos. Tendo sido ultrapassada a oportunidade para impugnação à conta na forma do art. 879, § 2º, da CLT, arbitro os honorários periciais em R$2.650,00 e homologo os cálculos de ID. d4fbfd2, sem prejuízo das atualizações e acréscimos legais. TOTAL DA EXECUÇÃO: R$67.698,07 (atualizada até 31/07/2025) Intime-se a parte Reclamada (RECLAMADO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.) para, no prazo de 48 horas, comprovar o pagamento do débito, sob pena de execução. O processo deve ser migrado para a fase de execução. Em caso de inércia, deve a Secretaria proceder aos atos executórios disponíveis, iniciando pelo bloqueio de valores via SISBAJUD. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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