Delcio Gomes De Almeida
Delcio Gomes De Almeida
Número da OAB:
OAB/DF 016841
📋 Resumo Completo
Dr(a). Delcio Gomes De Almeida possui 116 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJDFT, TJCE, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.
Processos Únicos:
71
Total de Intimações:
116
Tribunais:
TJDFT, TJCE, TJGO, TJTO, TJSP
Nome:
DELCIO GOMES DE ALMEIDA
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
116
Últimos 90 dias
116
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (15)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 116 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoDiante do exposto, acolho a manifestação ministerial de ID 241980544,INDEFIRO o pedido da Defesa(ID 240901860), MANTENHO a custódia cautelar de GIOVANNE WANDERLEY DE ARAÚJO.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. GENITOR DESEMPREGADO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL. TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por genitor contra sentença que fixou alimentos em favor de seus dois filhos menores no percentual de 60% do salário-mínimo, sendo metade para cada autor, sob a alegação de desemprego e ausência de capacidade financeira para arcar com o valor estipulado. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão são: (i) se a condição de desemprego formal do genitor justifica a redução da pensão alimentícia fixada; (ii) se a fixação dos alimentos observou os parâmetros do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade; (iii) se há elementos que demonstrem alteração superveniente da capacidade contributiva do alimentante. III. Razões de decidir 3. A obrigação alimentar funda-se na solidariedade familiar e no poder familiar, sendo presumida a necessidade da prole menor. 4. O desemprego formal, por si só, não afasta a obrigação alimentar, especialmente quando demonstrada capacidade laborativa do alimentante e existência de movimentação financeira significativa nos últimos anos. 5. A prova documental constante dos autos revelou que o genitor, ainda que desempregado, dispõe de fontes de renda informais que lhe permitem manter o pagamento da pensão sem comprometer sua subsistência. 6. A fixação da pensão alimentícia em 60% do salário-mínimo para dois filhos menores atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, diante da vulnerabilidade dos alimentandos e da ausência de comprovação de despesas extraordinárias pelo alimentante. 7. A possibilidade de revisão futura dos alimentos permanece garantida em caso de alteração substancial da situação financeira, conforme o art. 1.699 do Código Civil. IV. Dispositivo 8. Apelação cível conhecida e não provida.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0711837-13.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS RECORRIDO: HUGO RODRIGUES DA SILVA Inquérito Policial nº: 8ª Delegacia de Polícia (SIA) da 8ª Delegacia de Polícia (SIA) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de feito encerrado, inclusive com carta de guia já expedida. Instado a se manifestar quanto aos bens apreendidos, o Ministério Público oficiou pela decretação em favor da União (ID 241877645). É o sucinto relato. Decido. Observa-se que constam dois aparelhos celulares vinculados ao presente feito relacionados pelo sistema SIGOC (ID 240762381). Instada a se manifestar, a Autoridade Policial esclareceu que o aparelho celular iPhone, de cor vermelha, pertence a Hugo Rodrigues da Silva, enquanto o aparelho celular Motorola, modelo Moto G, cor cinza, IMEI 356495083190415, pertence a Gustavo Viana de Carvalho. De acordo com o Auto de Arrecadação nº 5/2022 (ID 241317100), os objetos foram apreendidos na posse de Hugo Rodrigues da Silva e Gustavo Viana de Carvalho, quando do cumprimento dos mandados de prisão, em 2022. Ressalta-se que, desde então, nenhuma das partes reclamou a restituição dos objetos. Os bens em comento não interessam mais aos autos, circunstância que denota a falta de necessidade de manutenção da apreensão. Posto isso, acolho a manifestação ministerial, para decretar o perdimento dos bens descritos no AUTO DE ARRECADAÇÃO Nº 5/2022 (ID 241317100), nos termos do artigo 123, do Código de Processo Penal. Confiro força de ofício à presente decisão, para fins de comunicação, bem como para adoção das providências necessárias ao perdimento decretado. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) IL
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Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJTO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Processo n.º 0001081-55.2013.8.07.0002 Número do processo: 0001081-55.2013.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: RICHARD DA SILVA DE LIMA Procedimento investigatório n. 087/2016 da COORDENACAO DE REPRESSAO A HOMICIDIOS Protocolo da Polícia Civil: 57851/2013 CERTIDÃO Ficam as partes cientificadas do retorno dos presentes autos da instância superior com o Acórdão 241927719, ressaltando-se que foi remetido ao c. STJ, o RECURSO ESPECIAL distribuído sob o nº 2025/0245491-1, conforme os ID´s. 241927740 e 241927748. Nesta data, faço estes autos conclusos. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0722669-63.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: DELCIO GOMES DE ALMEIDA PACIENTE: FELIPE PONTES RODRIGUES, LUCIANO RODRIGUES DE CARVALHO AUTORIDADE: JUIZO DA VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DO NÚCLEO BANDEIRANTE CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA PRESENCIAL Certifico e dou fé que os autos em epígrafe foram incluídos na 13ª Sessão Ordinária Presencial, a ser realizada no dia 17 de julho de 2025 (quinta-feira), com início às 13h30. A sessão será realizada PRESENCIALMENTE na SALA DE SESSÃO DA TERCEIRA TURMA CRIMINAL, COM ENDEREÇO NA PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1, BLOCO "C', 2º ANDAR, SALA 211, PALÁCIO DA JUSTIÇA. O requerente da sustentação oral deverá comparecer pessoalmente à Sala de Sessão para confirmar ou solicitar sua inscrição até o início do ato, nos termos do Art. 109 do Regimento Interno deste TJDFT. Art. 109. Os pedidos de sustentação oral, nas hipóteses admitidas em lei, serão formulados ao secretário do órgão julgador até o início da sessão ou por meio eletrônico. No que tange às sustentações orais a serem realizadas por videoconferência, nos termos do Art. 937, §4º do CPC, é dever do solicitante informar nos autos o nome e número da OAB do causídico que realizará o ato, bem como e-mail para envio do link e telefone com WhastApp para contato. Se no momento em que o processo for apregoado o inscrito não estiver presente na Sala de Sessão o julgamento prosseguirá, ficando preclusa a oportunidade de sustentação oral. Quaisquer dúvidas podem ser sanadas através do contato com a Secretaria da 3ª Turma Criminal, na seguintes modalidades: WhatsApp: 3103-6927 e 3103-5920 Brasília/DF, 7 de julho de 2025. BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal
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