Delcio Gomes De Almeida
Delcio Gomes De Almeida
Número da OAB:
OAB/DF 016841
📋 Resumo Completo
Dr(a). Delcio Gomes De Almeida possui 133 comunicações processuais, em 76 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJTO, STJ, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
76
Total de Intimações:
133
Tribunais:
TJTO, STJ, TJSP, TJGO, TJDFT, TJCE
Nome:
DELCIO GOMES DE ALMEIDA
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
70
Últimos 30 dias
133
Últimos 90 dias
133
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (18)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 133 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Brasília PROCESSO: 0728543-26.2025.8.07.0001 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: PEDRO JORGE OLIVEIRA BRASIL RÉU: Não encontrado DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Pedido de Restituição de Coisas Apreendidas formulado por PEDRO JORGE OLIVEIRA BRASIL, no qual relata ser proprietário dos itens os itens 01, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 12 e 13 do AAA n. 7/2018 (ID 237979568). Instado a se manifestar, o d. representante ministerial oficiou pelo deferimento parcial do pedido (ID 239842761). Da análise dos autos, ACOLHO os argumentos ministeriais no sentido de que os laudos periciais e, por consequência, os dados extraídos dos itens 01, 10 e 13, cuja restituição se pleiteia, seguem relevantes ao processo, devendo a fonte da prova ser preservada em juízo. Pelo mesmo fundamento, os documentos descritos nos itens n° 04 e 08 devem ser mantidos em guarda judicial até o trânsito em julgado da sentença condenatória. No que se refere ao veículo YUNDAI/IX35 B, ano 2013/2013, na cor prata, RENAVAM 00592612554, Placa OVM1025 (item 12), bem como os objetos constantes dos itens 3, 5, 6 e 7, não vislumbro óbice à restituição. Por tais motivos, DEFIRO em parte o pedido de restituição apenas dos bens descritos nos itens 3, 5, 6, 7 e 12 do AAA n. 07/2018 a PEDRO JORGE OLIVEIRA BRASIL. Expeçam-se as diligências necessárias. Dê-se ciência ao requerente e ao Ministério Público. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos principais. Após, não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, 25 de junho de 2025. Omar Dantas Lima Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729604-81.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MANOEL DE SOUZA LEMES REQUERIDO: IMPACTO ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada por MANOEL DE SOUZA LEMES em face de IMPACTO ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO LTDA, tendo por objeto a desocupação do imóvel locado e a quitação dos aluguéis inadimplidos e multa contratual. A parte autora narrou que as partes celebraram contrato de locação com prazo de 24 meses, prevendo pagamento mensal de R$ 5.000,00, acrescido de multa moratória de 10% em caso de inadimplemento. Alegou que a ré se manteve inadimplente a partir de abril de 2022, acumulando débito de R$ 32.000,00, além de R$ 8.500,00 a título de multa contratual. Citada por edital, a ré foi representada por curador especial, que apresentou contestação por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, impugnando genericamente a pretensão e questionando a exigibilidade dos honorários contratuais e da multa. Em réplica, a autora reiterou seus argumentos e requereu o julgamento antecipado da lide. Essa, a síntese do processado. A seguir, a fundamentação da sentença. A causa, como se infere dos autos, está suficientemente madura, do ponto de vista probatório. Deveras, a despeito dos relevantes aspectos de fato de que se acerca o litígio, não se faz necessária a extensão da fase de instrução, diante da verificação da suficiência dos elementos de prova trazidos a contexto para a segura formação do convencimento ao cargo deste juízo. O caso desafia, pois, o julgamento do processo, em seu atual estado, com apoio no que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Não há questões processuais pendentes de apreciação. Posta a questão nestes termos, pode-se, enfim, arrostar o mérito da pretensão. Verifico, de plano, que a revelia da ré foi regularmente decretada, uma vez que não apresentada defesa específica após a citação por edital, sendo-lhe nomeada curadoria especial. Como consequência, reputo verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC, com ressalva apenas das matérias de direito. A inadimplência da ré quanto aos aluguéis e à multa contratual restou devidamente comprovada pelos documentos juntados aos autos, especialmente pelas planilhas de débito e pelo contrato de locação firmado entre as partes. Quanto à multa moratória de 10%, prevista na cláusula contratual, não vislumbro ofensa ao princípio vedador do bis in idem. Conforme demonstrado pela parte autora e esclarecido em réplica, a multa cobrada refere-se unicamente ao inadimplemento mensal, não havendo cumulação com outra penalidade de mesma natureza. No que tange aos honorários contratuais de 20%, indeferi-los-ei. A previsão contratual que mensura honorários advocatícios para a hipótese de emenda da mora por parte do locatário somente é revestida de efetividade e vinculação na situação processual em que há o exercício da faculdade elisiva, devendo a verba honorária, na hipótese de resolução da ação de despejo e acolhimento do pedido, ser mensurada de conformidade com os parâmetros legalmente estabelecidos (CPC, art. 85, § 2º), restando suplantada, nessa hipótese, a previsão contratual (Lei nº 8.245/91, art. 62, II, d). Diante do exposto, com fulcro nos artigos 9º, III, e 62, II, d, da Lei nº 8.245/91 e no art. 355, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: a) decretar o fim da relação locatícia, com o consequente despejo da ré, cuja efetivação já consta certificada nos autos (ID 198288773); b) condenar a ré ao pagamento dos aluguéis inadimplidos no valor nominal de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), bem como daqueles que venceram até a efetiva desocupação do imóvel, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença, com a devida atualização monetária e incidência de juros de mora legais; c) condenar a ré ao pagamento da multa contratual de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), também sujeita à atualização monetária e aos juros de mora legais, observando-se os mesmos critérios acima; d) indeferir o pedido de condenação da ré ao pagamento dos honorários contratuais de 20%; e) condenar a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Para tanto, levo em consideração a sucumbência mínima por parte do autor. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com apoio na disposição contida no art. 487, I, do CPC. Transitada em julgado a sentença e feitas as comunicações de estilo, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714198-49.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONALDO DOS SANTOS ALVES REQUERIDO: JOSE ALVES RODRIGUES, WENDELSON DE ALMEIDA RODRIGUES DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento proposta sob o rito da Lei 9.099/95 por RONALDO DOS SANTOS ALVES em face de WENDELSON DE ALMEIDA RODRIGUES e JOSE ALVES RODRIGUES, com audiência de conciliação designada para o dia 25/06/2025, às 15h. Na petição de ID 240166331, o advogado dos réus informa ser o único patrono constituído nos autos e que possui audiência previamente designada para o mesmo dia e horário na ação penal n. 0708911-24.2024.8.07.0009, que tramita perante a 3ª Vara Criminal de Taguatinga, conforme comprova o documento ID 240166332. À luz do princípio da celeridade processual, que orienta os Juizados Especiais, e visando garantir a efetiva participação das partes em todos os atos do processo, o pedido de redesignação deve ser acolhido, uma vez que a coincidência de datas e horários inviabilizam a presença do advogado em ambos os compromissos processuais. Assim, considerando a anterioridade da designação da solenidade na ação penal acima mencionada, reagende-se a audiência de conciliação deste feito para data e horário diversos, em data próxima, uma vez que as intimações serão feitas por meio dos advogados constituídos, a ser realizada junto ao Terceiro NUVIMEC. Cumpra-se com a necessária urgência, em razão da proximidade da data da audiência. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714198-49.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONALDO DOS SANTOS ALVES REQUERIDO: JOSE ALVES RODRIGUES, WENDELSON DE ALMEIDA RODRIGUES CERTIDÃO - AUDIÊNCIA 3º NUVIMEC Certifico que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 07/07/2025 14:00 SALA 13 - 3NUV. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-13-14h-3NUV ou QR CODE: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103-9390; 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto; 9. Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 22 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: peticionarnojuizado@tjdft.jus.br, telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business). Circunscrição de Ceilândia, Datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722393-06.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOSE WILSON VIEIRA DE LIMA EMBARGADO: MARCOS JAIRTON MOTA RUFINO, DELCIO GOMES DE ALMEIDA DESPACHO Converto o feito em diligência. Com a nova manifestação do embargante (ID 239200754), surgem contradições relevantes que exigem esclarecimento antes da apreciação do mérito dos presentes embargos de terceiros. O embargante afirma que a empresa da qual é sócio “não possui declaração de imposto de renda desde o ano de 2020 até a presente data”, juntando para tanto uma declaração de contador que atestaria a inatividade da empresa da qual é sócio, desde 2020. No entanto, verifica-se que na sua própria declaração de imposto de renda pessoa física (ID 216107196), consta que a referida empresa, supostamente inativa desde 2020, efetuou o pagamento de rendimentos de sócio no valor de R$ 113.650,00 no ano-calendário de 2023. Conforme o contrato social da empresa (ID 239200771), o autor é detentor de 50% das cotas, o que permite presumir que a empresa tenha auferido lucros de, no mínimo, R$227.000,00, em 2022 ou 2023. A esse respeito, vale destacar o conceito fiscal de inatividade empresarial, segundo o qual: “Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário” (IN RFB nº 1.599/2015). Portanto, uma empresa que se declara inativa desde 2020 e, em 2023, distribui dividendos de mais de R$100.000,00 a um de seus sócios, apresenta evidente contradição documental. O único documento trazido aos autos para justificar tal alegação de inatividade é uma declaração contábil datada de 11/06/2025, que afirma a ausência de movimentação contábil, fiscal e financeira entre 2020 e 2025. Tal declaração, contudo, entra em confronto direto com a informação de distribuição de dividendos, a qual pressupõe movimentação econômica e contábil. Dessa forma, caberá ao autor esclarecer tais incongruências, apresentando, se for o caso, documentação oficial emitida por órgãos como a Receita Federal, Receita Distrital ou Junta Comercial, que ateste formalmente a condição de inatividade da empresa no período questionado. É igualmente necessário justificar a ausência de declaração de imposto de renda da pessoa jurídica, a despeito da alegada distribuição de lucros em 2023. Além disso, o embargante deverá apresentar os seguintes documentos: 1 - Extratos bancários dos últimos três meses, especialmente da conta corrente onde recebe os proventos de aposentadoria, conforme informado no ID 216105194 (Banco do Brasil — agência Taguatinga); 2 - Comprovantes de pagamento das parcelas mensais de R$ 1.000,00, previstas no contrato de cessão de direitos constante no ID 239200762, desde julho de 2024 até a presente data; 3 - Documento que comprove a titularidade ou posse legítima do imóvel denominado Chácara 32/33, utilizado como parte de pagamento no contrato de cessão referente ao imóvel da Quadra 605, Lote 17 (ID 239200759), como, por exemplo, cessão de direitos anterior que lhe tenha conferido tais direitos. Além da documentação supracitada, deverá o embargante esclarecer a contradição existente entre os dois contratos de cessão de direitos apresentados nos autos — um datado de 17/06/2024 (ID 215222275) e outro de 19/06/2024 (ID 239200762) — ambos com o mesmo objeto (imóvel da QD 605, Lote 17), mas com formas de pagamento distintas. Ressalte-se que o contrato datado de 19/06/2024, apresentado inicialmente com a petição inicial, está assinado também pela cônjuge do vendedor, ao passo que o contrato de 17/06/2024 — apenas posteriormente juntado — não a inclui como parte. Tal divergência exige justificativa clara quanto à sucessão dos instrumentos e à veracidade de suas cláusulas, especialmente em relação à forma de pagamento. Por fim, observa-se que as declarações de imposto de renda do embargante, referentes aos exercícios de 2024 (ID 216107196) e 2025 (ID 239200771), não mencionam qualquer bem imóvel em seu nome, apesar de este afirmar ser cessionário do imóvel constante no ID 239200759, e de ter supostamente adquirido o imóvel objeto destes embargos. Ressalte-se que, mesmo optando pela declaração simplificada, a informação patrimonial continua sendo obrigatória. Nesse sentido, o autor deverá esclarecer: - A data de aquisição e origem dos recursos utilizados na aquisição do imóvel Chácara 32/33, utilizado como forma de pagamento; - A origem dos valores destinados ao pagamento das parcelas mensais de R$ 1.000,00 do contrato de ID 239200762, considerando que, conforme consta nos autos, afirma receber apenas um salário mínimo a título de proventos de aposentadoria — fato que fundamenta o pedido de gratuidade da justiça. Advirto ao autor de que a ausência de manifestação expressa e fundamentada quanto aos pontos controvertidos poderá ser interpretada em seu desfavor, nos termos do princípio da cooperação e da boa-fé processual. Intime-se o autor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra integralmente os termos desta decisão. Com ou sem manifestação do autor, intime-se a parte embargada para ciência e, igualmente no prazo de 5 (cinco) dias, para que se manifeste nestes autos. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para sentença, ocasião em que será analisada a necessidade de novas diligências — como a expedição de ofícios à Receita Federal ou à Receita Distrital — ou o julgamento imediato da causa. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 20 de junho de 2025 20:24:08. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702032-70.2021.8.07.0020 RECORRENTE: ILDECI DE JESUS ABREU RECORRIDO: JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CONTRATO DE COMODATO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. MORA DO COMODATÁRIO EM RESTITUIR O IMÓVEL EMPRESTADO. ALUGUEL DEVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. De acordo com a inteligência dos arts. 138 e 139, ambos do Código Civil, o erro consiste no vício de consentimento em que a vontade que se manifesta é diferente daquela que teria sido expressa caso o declarante conhecesse efetivamente as circunstâncias do negócio jurídico. 1.1. Na hipótese, a parte ré não se desincumbiu do ônus processual de comprovar a existência de vícios no contrato de comodato posto “sub judice”. 2. Nos termos do art. 582, segunda parte, do Código Civil, a previsão de pagamento de aluguel da coisa pelo comodatário, no caso de sua constituição em mora, tem natureza de aluguel-pena (conteúdo sancionatório) como autêntica pena privada, não estando relacionada com a ocupação indevida. 3. Apelação conhecida e não provida. A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 138 e 139, ambos do Código Civil, sustentando que fora induzida a erro ao firmar o contrato de comodato com o recorrido, acreditando se referir à partilha de bens adquiridos durante a constância de união estável mantida entre as partes. Afirma que é pessoa humilde, desprovida de conhecimento jurídico, razão pela qual o contrato é plenamente anulável por ter ocorrido sob erro substancial; b) artigo 582 do Código Civil, argumentando que não houve cessão voluntária da posse do bem em discussão, uma vez que a recorrente já residia nele há anos, desde a sua aquisição. Afirma que não há prova suficiente do valor de mercado do aluguel arbitrado pelo recorrido, que não apresentou avaliação imobiliária. Fundamenta, ainda, o recurso na alínea “c”, do autorizador constitucional, sem que tenha, todavia, citado qualquer precedente a título de paradigma. Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado por gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não deve prosseguir quanto à apontada ofensa aos artigos 138 e 139, ambos do Código Civil. Isso porque, a turma julgadora, após detida análise dos autos, assentou que “Na hipótese em apreço, apesar de alegar vício de erro (arts. 138 e 139, ambos do Código Civil), a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência deste fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC). Com efeito, não se vislumbra a existência de quaisquer vícios no consentimento exarado pela ré apelante ao realizar o negócio jurídico (contrato de comodato), seja por erro, seja por ignorância da comodatária, ou má-fé do contratado. A declaração de vontade só estaria viciada com a presença de prova relevante, suficiente a demonstrar que a ré não detinha condições de externar tal declaração de vontade. Além do contrato ser nítido quanto ao seu objeto, a ré apelante preencheu e subscreveu o contrato, no qual especificamente acordou, mediante assinatura regular, com os dados dele constantes (ID 70515356). Posta a questão nestes termos, não há quaisquer sinais de falha nas informações que invalidem a contratação em análise. Assim, impõe reconhecer inexistir nos autos qualquer elemento que desabone a regularidade da contratação ou a confiabilidade da legítima ciência da ré apelante quanto aos termos em que especificados o “Contrato de Comodato” celebrado entre as partes litigantes posto “sub judice”. Nesse contexto, a despeito do esforço argumentativo desenvolvido pela ré apelante quanto à tese de vício de consentimento, é patente que o acervo probatório constante dos autos demonstra que o “Contrato de Comodato” (ID 70515356) apresenta informações adequadas e suficientes para esclarecer as peculiaridades do negócio jurídico celebrado, em especial o objeto, prazo de restituição e rescisão. Não se encontra, portanto, caracterizado qualquer vício de consentimento ou nulidade do negócio jurídico a justificar o acolhimento da pretensão deduzida pela ré apelante” (ID 72060521). Infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a recorrente, é providência que encontra óbice nos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ, pois “Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ)” (AgInt no AREsp n. 2.492.522/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025). Melhor sorte não colhe o inconformismo em relação à indicada afronta ao artigo 582 do Código Civil, porquanto está evidente que, para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, é indispensável reapreciar, mais uma vez, o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo verbete sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. Igualmente, o apelo não merece subir pelo fundamento da letra "c” do permissivo constitucional, uma vez que não foram colacionados os paradigmas para ilustrar a divergência jurisprudencial, tornando-se inviável estabelecer-se qualquer confronto com o aresto recorrido, não se configurando, portanto, o dissenso interpretativo. A propósito: “A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ” (AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). Em relação à pretendida condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a questão deverá ser submetida ao juízo natural para posterior análise, se o caso. Assim, não conheço do pedido. III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025