Délcio Gomes De Almeida
Délcio Gomes De Almeida
Número da OAB:
OAB/DF 016841
📋 Resumo Completo
Dr(a). Délcio Gomes De Almeida possui 124 comunicações processuais, em 74 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSP, TJTO, TJCE e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
74
Total de Intimações:
124
Tribunais:
TJSP, TJTO, TJCE, STJ, TJGO, TJDFT
Nome:
DÉLCIO GOMES DE ALMEIDA
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
70
Últimos 30 dias
124
Últimos 90 dias
124
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (17)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
APELAçãO CRIMINAL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 124 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0702679-87.2024.8.07.0011 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: FLAVIA RODRIGUES DE CARVALHO, GIOVANNE WANDERLEY ARAUJO, FABRICIO RODRIGUES DE CARVALHO, ADRIANO HONORIO DE PINA, LEANDRO HONORIO DE PINA, ALESSANDRO RODRIGUES DE CARVALHO, VILMAR DE LIMA OLIVEIRA, LUCIANO RODRIGUES DE CARVALHO, FELIPE PONTES RODRIGUES, CARLOS CESAR DIAS DE BARROS, GABRIELA DO CARMO OLIVEIRA, NAIANE CRISTINA SANTOS SERRAO, WILSON GOMES DE ARAUJO, KILDER RODRIGUES DE CARVALHO, FABIO PEREIRA BARBOSA, KELVIN FERREIRA SOUZA, FRANCISCO PEREIRA GOMES, PHELIPE TAVARES DA SILVA, LUCAS DA SILVA PIMENTA, DEUZIMAR MARTINS BATISTA, JOSE VALTER GONCALVES SILVA, WILHAN GONCALVES DA SILVA, GABRIEL MORAES CAMPOS, TARCIANO DA SILVA SOARES Inquérito Policial nº: 11ª Delegacia de Polícia (Núcleo Bandeirante) da 11ª Delegacia de Polícia (Núcleo Bandeirante) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que foi suscitado conflito de competência nos autos 0726914-51.2024.8.07.0001, aguarde-se a decisão do TJDFT, atentando-se a Secretaria para a designação deste Juízo para decidir eventuais medidas urgentes e cautelares. ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) JC
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703920-35.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATHALIA LAIZE COSTA SILVA, NATHANNE MONIZE COSTA SILVA, RUBENS ALARICO COSTA SILVA, RUBENS JOSE DA SILVA, VILMA COSTA CHAVES REU: AUTOMOTIVE REPARACAO VEICULAR LTDA, SIDNEI RIBEIRO DOMINGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a controvérsia vertente ao caso dos autos deve ser dirimida mediante a realização de prova técnica, a fim de comprovar se os réus extrapolam os limites permitidos de dB na legislação. Neste diapasão, determino a produção de prova pericial e nomeio a perita THAÍS SILVA ABALEN, engenharia de segurança do trabalho, CPF: 100.138.776-74, e-mail: thaisabalen11@hotmail.com, telefone: (61) 99840-4138. Faculto às partes formulação de quesitos e nomeação de assistente técnico, no prazo de 15 dias (Art. 465, §1º). Após, o perito deverá oferecer proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias (Art. 465, §2º). Apresentada a proposta, venha o depósito pelas partes, com fulcro no artigo 95 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Efetivado o depósito, dê-se vista ao senhor perito para elaboração do laudo, no prazo de 30 dias. Realizada a perícia, às partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º). Ressalte-se que o perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. De mais a mais, indefiro a realização da prova oral pugnada pela parte autora, considerando que, como dito alhures, a solução da controvérsia verificada "in casu" demanda a realização de prova pericial e o cotejo dos documentos juntados aos autos, de modo que a oitiva de testemunhas em nada contribuirá para o convencimento do Juízo, por conseguinte, para a resolução da lide. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 25 de junho de 2025 11:25:22. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santa Maria Fórum Des. José Dilermando Meirelles QR. 211, Bloco 1, Conjunto 1, Sala T-160, Santa Maria, Telefones: (61) 3103-5712 / 5721, CEP: 72511100, Brasília-DF Horário de Funcionamento: 12h às 19h - Email: 1vcrim.sta@tjdft.jus.br Número do processo: 0711122-64.2023.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DF E DOS TERRITÓRIOS RÉU: JOSE BOMFIM DE SOUSA OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, abro vista às partes para ciência da sentença de Id. 240352545. Carmen de Oliveira Charchar Diretora de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717532-62.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EZEQUIEL LUCIANO DE BRITO, LOIANNE MICHELLE MARTINS REZENDE, LEOMARQUES ANTONIO DE FIGUEIREDO, DEBORA LUCIANO DE BRITO DE FIGUEIREDO, KELLI CRISTINA DE SOUZA, ANA MIRIAN PEREIRA DOS SANTOS, JOEL DOS SANTOS COELHO, ROSIMEIRE LUCIANO TEOTÔNIO CANUTO, JOSE IVANILDO TORRES, IVANDA ANTONIA DE NORONHA ALVARES, MARIA DA CONCEICAO SANTOS CAVALCANTE, VANDERLEI PEREIRA DOS SANTOS, TIAGO FERREIRA DE AMORIM, LUCIANA DE OLIVEIRA RODRIGUES, ADAIR RIBEIRO DE OLIVEIRA EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS DA SILVA DESPACHO Reexpeça-se o mandado, devendo os credores buscar contato com o OJ responsável a fim de auxiliá-lo no cumprimento da diligência. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Brasília PROCESSO: 0728543-26.2025.8.07.0001 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: PEDRO JORGE OLIVEIRA BRASIL RÉU: Não encontrado DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Pedido de Restituição de Coisas Apreendidas formulado por PEDRO JORGE OLIVEIRA BRASIL, no qual relata ser proprietário dos itens os itens 01, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 12 e 13 do AAA n. 7/2018 (ID 237979568). Instado a se manifestar, o d. representante ministerial oficiou pelo deferimento parcial do pedido (ID 239842761). Da análise dos autos, ACOLHO os argumentos ministeriais no sentido de que os laudos periciais e, por consequência, os dados extraídos dos itens 01, 10 e 13, cuja restituição se pleiteia, seguem relevantes ao processo, devendo a fonte da prova ser preservada em juízo. Pelo mesmo fundamento, os documentos descritos nos itens n° 04 e 08 devem ser mantidos em guarda judicial até o trânsito em julgado da sentença condenatória. No que se refere ao veículo YUNDAI/IX35 B, ano 2013/2013, na cor prata, RENAVAM 00592612554, Placa OVM1025 (item 12), bem como os objetos constantes dos itens 3, 5, 6 e 7, não vislumbro óbice à restituição. Por tais motivos, DEFIRO em parte o pedido de restituição apenas dos bens descritos nos itens 3, 5, 6, 7 e 12 do AAA n. 07/2018 a PEDRO JORGE OLIVEIRA BRASIL. Expeçam-se as diligências necessárias. Dê-se ciência ao requerente e ao Ministério Público. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos principais. Após, não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, 25 de junho de 2025. Omar Dantas Lima Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729604-81.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MANOEL DE SOUZA LEMES REQUERIDO: IMPACTO ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada por MANOEL DE SOUZA LEMES em face de IMPACTO ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO LTDA, tendo por objeto a desocupação do imóvel locado e a quitação dos aluguéis inadimplidos e multa contratual. A parte autora narrou que as partes celebraram contrato de locação com prazo de 24 meses, prevendo pagamento mensal de R$ 5.000,00, acrescido de multa moratória de 10% em caso de inadimplemento. Alegou que a ré se manteve inadimplente a partir de abril de 2022, acumulando débito de R$ 32.000,00, além de R$ 8.500,00 a título de multa contratual. Citada por edital, a ré foi representada por curador especial, que apresentou contestação por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, impugnando genericamente a pretensão e questionando a exigibilidade dos honorários contratuais e da multa. Em réplica, a autora reiterou seus argumentos e requereu o julgamento antecipado da lide. Essa, a síntese do processado. A seguir, a fundamentação da sentença. A causa, como se infere dos autos, está suficientemente madura, do ponto de vista probatório. Deveras, a despeito dos relevantes aspectos de fato de que se acerca o litígio, não se faz necessária a extensão da fase de instrução, diante da verificação da suficiência dos elementos de prova trazidos a contexto para a segura formação do convencimento ao cargo deste juízo. O caso desafia, pois, o julgamento do processo, em seu atual estado, com apoio no que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Não há questões processuais pendentes de apreciação. Posta a questão nestes termos, pode-se, enfim, arrostar o mérito da pretensão. Verifico, de plano, que a revelia da ré foi regularmente decretada, uma vez que não apresentada defesa específica após a citação por edital, sendo-lhe nomeada curadoria especial. Como consequência, reputo verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC, com ressalva apenas das matérias de direito. A inadimplência da ré quanto aos aluguéis e à multa contratual restou devidamente comprovada pelos documentos juntados aos autos, especialmente pelas planilhas de débito e pelo contrato de locação firmado entre as partes. Quanto à multa moratória de 10%, prevista na cláusula contratual, não vislumbro ofensa ao princípio vedador do bis in idem. Conforme demonstrado pela parte autora e esclarecido em réplica, a multa cobrada refere-se unicamente ao inadimplemento mensal, não havendo cumulação com outra penalidade de mesma natureza. No que tange aos honorários contratuais de 20%, indeferi-los-ei. A previsão contratual que mensura honorários advocatícios para a hipótese de emenda da mora por parte do locatário somente é revestida de efetividade e vinculação na situação processual em que há o exercício da faculdade elisiva, devendo a verba honorária, na hipótese de resolução da ação de despejo e acolhimento do pedido, ser mensurada de conformidade com os parâmetros legalmente estabelecidos (CPC, art. 85, § 2º), restando suplantada, nessa hipótese, a previsão contratual (Lei nº 8.245/91, art. 62, II, d). Diante do exposto, com fulcro nos artigos 9º, III, e 62, II, d, da Lei nº 8.245/91 e no art. 355, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: a) decretar o fim da relação locatícia, com o consequente despejo da ré, cuja efetivação já consta certificada nos autos (ID 198288773); b) condenar a ré ao pagamento dos aluguéis inadimplidos no valor nominal de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), bem como daqueles que venceram até a efetiva desocupação do imóvel, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença, com a devida atualização monetária e incidência de juros de mora legais; c) condenar a ré ao pagamento da multa contratual de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), também sujeita à atualização monetária e aos juros de mora legais, observando-se os mesmos critérios acima; d) indeferir o pedido de condenação da ré ao pagamento dos honorários contratuais de 20%; e) condenar a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Para tanto, levo em consideração a sucumbência mínima por parte do autor. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com apoio na disposição contida no art. 487, I, do CPC. Transitada em julgado a sentença e feitas as comunicações de estilo, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714198-49.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONALDO DOS SANTOS ALVES REQUERIDO: JOSE ALVES RODRIGUES, WENDELSON DE ALMEIDA RODRIGUES DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento proposta sob o rito da Lei 9.099/95 por RONALDO DOS SANTOS ALVES em face de WENDELSON DE ALMEIDA RODRIGUES e JOSE ALVES RODRIGUES, com audiência de conciliação designada para o dia 25/06/2025, às 15h. Na petição de ID 240166331, o advogado dos réus informa ser o único patrono constituído nos autos e que possui audiência previamente designada para o mesmo dia e horário na ação penal n. 0708911-24.2024.8.07.0009, que tramita perante a 3ª Vara Criminal de Taguatinga, conforme comprova o documento ID 240166332. À luz do princípio da celeridade processual, que orienta os Juizados Especiais, e visando garantir a efetiva participação das partes em todos os atos do processo, o pedido de redesignação deve ser acolhido, uma vez que a coincidência de datas e horários inviabilizam a presença do advogado em ambos os compromissos processuais. Assim, considerando a anterioridade da designação da solenidade na ação penal acima mencionada, reagende-se a audiência de conciliação deste feito para data e horário diversos, em data próxima, uma vez que as intimações serão feitas por meio dos advogados constituídos, a ser realizada junto ao Terceiro NUVIMEC. Cumpra-se com a necessária urgência, em razão da proximidade da data da audiência. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito