Delcio Gomes De Almeida
Delcio Gomes De Almeida
Número da OAB:
OAB/DF 016841
📋 Resumo Completo
Dr(a). Delcio Gomes De Almeida possui 116 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJDFT, TJCE, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.
Processos Únicos:
71
Total de Intimações:
116
Tribunais:
TJDFT, TJCE, TJGO, TJTO, TJSP
Nome:
DELCIO GOMES DE ALMEIDA
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
116
Últimos 90 dias
116
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (15)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 116 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0022674-12.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A EXECUTADO: DAYANE SANTOS DE MEDEIROS, SERGIO GONCALVES FERREIRA Sentença M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de DAYANE SANTOS DE MEDEIROS e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário (ID 29181118, página 6 à página 14). Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito. Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 41849571, até o dia 09/08/2020). Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 227190191). Na oportunidade, o credor requereu o prosseguimento do feito, com a adoção de medidas constritivas. É o relatório. Decido. Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 09/08/2020. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil. Nesse particular, a execução está amparada na cédula de crédito bancário juntada no ID 29181118, cuja prescrição é trienal, conforme dispõem artigos 26 e 44 da Lei 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente do título teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil, c/c artigo 3º da Lei 14.010/2020. Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente. Houve transcurso de prazo superior a 3 (três) anos concebidos para o exercício da pretensão executória da cédula de crédito bancário, o que impõe a extinção da execução consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão". Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC. A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568). No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2. O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023). Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional. Posto isso, com fundamento no inciso V do artigo 924 do do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal. Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC. Baixem-se as restrições de veículo(s) (RENAJUD). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003910-70.2024.8.26.0268 (apensado ao processo 1000860-87.2022.8.26.0268) (processo principal 1000860-87.2022.8.26.0268) - Cumprimento de sentença - Fixação - U.G.L. - M.A.G.L. - Manifeste-se a parte exequente sobre o disposto na petição apresentada pela parte contrária. - ADV: ELIETE PACIFICO FERREIRA (OAB 152506/SP), DÉLCIO GOMES DE ALMEIDA (OAB 16841/DF)
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0702679-87.2024.8.07.0011 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: FLAVIA RODRIGUES DE CARVALHO, GIOVANNE WANDERLEY ARAUJO, FABRICIO RODRIGUES DE CARVALHO, ADRIANO HONORIO DE PINA, LEANDRO HONORIO DE PINA, ALESSANDRO RODRIGUES DE CARVALHO, VILMAR DE LIMA OLIVEIRA, LUCIANO RODRIGUES DE CARVALHO, FELIPE PONTES RODRIGUES, CARLOS CESAR DIAS DE BARROS, GABRIELA DO CARMO OLIVEIRA, NAIANE CRISTINA SANTOS SERRAO, WILSON GOMES DE ARAUJO, KILDER RODRIGUES DE CARVALHO, FABIO PEREIRA BARBOSA, KELVIN FERREIRA SOUZA, FRANCISCO PEREIRA GOMES, PHELIPE TAVARES DA SILVA, LUCAS DA SILVA PIMENTA, DEUZIMAR MARTINS BATISTA, JOSE VALTER GONCALVES SILVA, WILHAN GONCALVES DA SILVA, GABRIEL MORAES CAMPOS, TARCIANO DA SILVA SOARES Inquérito Policial nº: 11ª Delegacia de Polícia (Núcleo Bandeirante) da 11ª Delegacia de Polícia (Núcleo Bandeirante) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que foi suscitado conflito de competência nos autos 0726914-51.2024.8.07.0001, aguarde-se a decisão do TJDFT, atentando-se a Secretaria para a designação deste Juízo para decidir eventuais medidas urgentes e cautelares. ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) JC
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703920-35.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATHALIA LAIZE COSTA SILVA, NATHANNE MONIZE COSTA SILVA, RUBENS ALARICO COSTA SILVA, RUBENS JOSE DA SILVA, VILMA COSTA CHAVES REU: AUTOMOTIVE REPARACAO VEICULAR LTDA, SIDNEI RIBEIRO DOMINGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a controvérsia vertente ao caso dos autos deve ser dirimida mediante a realização de prova técnica, a fim de comprovar se os réus extrapolam os limites permitidos de dB na legislação. Neste diapasão, determino a produção de prova pericial e nomeio a perita THAÍS SILVA ABALEN, engenharia de segurança do trabalho, CPF: 100.138.776-74, e-mail: thaisabalen11@hotmail.com, telefone: (61) 99840-4138. Faculto às partes formulação de quesitos e nomeação de assistente técnico, no prazo de 15 dias (Art. 465, §1º). Após, o perito deverá oferecer proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias (Art. 465, §2º). Apresentada a proposta, venha o depósito pelas partes, com fulcro no artigo 95 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Efetivado o depósito, dê-se vista ao senhor perito para elaboração do laudo, no prazo de 30 dias. Realizada a perícia, às partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º). Ressalte-se que o perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. De mais a mais, indefiro a realização da prova oral pugnada pela parte autora, considerando que, como dito alhures, a solução da controvérsia verificada "in casu" demanda a realização de prova pericial e o cotejo dos documentos juntados aos autos, de modo que a oitiva de testemunhas em nada contribuirá para o convencimento do Juízo, por conseguinte, para a resolução da lide. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 25 de junho de 2025 11:25:22. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santa Maria Fórum Des. José Dilermando Meirelles QR. 211, Bloco 1, Conjunto 1, Sala T-160, Santa Maria, Telefones: (61) 3103-5712 / 5721, CEP: 72511100, Brasília-DF Horário de Funcionamento: 12h às 19h - Email: 1vcrim.sta@tjdft.jus.br Número do processo: 0711122-64.2023.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DF E DOS TERRITÓRIOS RÉU: JOSE BOMFIM DE SOUSA OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, abro vista às partes para ciência da sentença de Id. 240352545. Carmen de Oliveira Charchar Diretora de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717532-62.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EZEQUIEL LUCIANO DE BRITO, LOIANNE MICHELLE MARTINS REZENDE, LEOMARQUES ANTONIO DE FIGUEIREDO, DEBORA LUCIANO DE BRITO DE FIGUEIREDO, KELLI CRISTINA DE SOUZA, ANA MIRIAN PEREIRA DOS SANTOS, JOEL DOS SANTOS COELHO, ROSIMEIRE LUCIANO TEOTÔNIO CANUTO, JOSE IVANILDO TORRES, IVANDA ANTONIA DE NORONHA ALVARES, MARIA DA CONCEICAO SANTOS CAVALCANTE, VANDERLEI PEREIRA DOS SANTOS, TIAGO FERREIRA DE AMORIM, LUCIANA DE OLIVEIRA RODRIGUES, ADAIR RIBEIRO DE OLIVEIRA EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS DA SILVA DESPACHO Reexpeça-se o mandado, devendo os credores buscar contato com o OJ responsável a fim de auxiliá-lo no cumprimento da diligência. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Brasília PROCESSO: 0728543-26.2025.8.07.0001 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: PEDRO JORGE OLIVEIRA BRASIL RÉU: Não encontrado DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Pedido de Restituição de Coisas Apreendidas formulado por PEDRO JORGE OLIVEIRA BRASIL, no qual relata ser proprietário dos itens os itens 01, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 12 e 13 do AAA n. 7/2018 (ID 237979568). Instado a se manifestar, o d. representante ministerial oficiou pelo deferimento parcial do pedido (ID 239842761). Da análise dos autos, ACOLHO os argumentos ministeriais no sentido de que os laudos periciais e, por consequência, os dados extraídos dos itens 01, 10 e 13, cuja restituição se pleiteia, seguem relevantes ao processo, devendo a fonte da prova ser preservada em juízo. Pelo mesmo fundamento, os documentos descritos nos itens n° 04 e 08 devem ser mantidos em guarda judicial até o trânsito em julgado da sentença condenatória. No que se refere ao veículo YUNDAI/IX35 B, ano 2013/2013, na cor prata, RENAVAM 00592612554, Placa OVM1025 (item 12), bem como os objetos constantes dos itens 3, 5, 6 e 7, não vislumbro óbice à restituição. Por tais motivos, DEFIRO em parte o pedido de restituição apenas dos bens descritos nos itens 3, 5, 6, 7 e 12 do AAA n. 07/2018 a PEDRO JORGE OLIVEIRA BRASIL. Expeçam-se as diligências necessárias. Dê-se ciência ao requerente e ao Ministério Público. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos principais. Após, não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, 25 de junho de 2025. Omar Dantas Lima Juiz de Direito