Delcio Gomes De Almeida
Delcio Gomes De Almeida
Número da OAB:
OAB/DF 016841
📋 Resumo Completo
Dr(a). Delcio Gomes De Almeida possui 116 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJDFT, TJCE, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.
Processos Únicos:
71
Total de Intimações:
116
Tribunais:
TJDFT, TJCE, TJGO, TJTO, TJSP
Nome:
DELCIO GOMES DE ALMEIDA
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
116
Últimos 90 dias
116
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (15)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 116 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0751374-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: F. P. R. Inquérito Policial nº: da DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de relaxamento da prisão preventiva formulado por F. P. R. (Ids. 239120110 e 236634038). A Defesa sustenta que o requerente é primário, possui residência fixa e exerce atividade lícita no ramo de reciclagem; alega faltar prova concreta de vínculo estável com organização criminosa e acrescenta que há excesso de prazo na formação da culpa, pois já se passaram cerca de sete meses desde a decretação da medida, atraso que atribui a sucessivos conflitos de competência entre juízos, sem qualquer contribuição da Defesa. Requer, por esses motivos, o relaxamento da prisão ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas. O Ministério Público, por sua vez, opina pela manutenção da custódia, argumentando que subsistem, íntegros, os fundamentos expostos na decisão originária que decretou a preventiva, sobretudo a necessidade de acautelar a ordem pública e de impedir a continuidade das atividades da organização criminosa dedicada ao furto de cabos e à lavagem de capitais (Id. 240992569). É o relatório. DECIDO. Analisando os autos principais (0726914-51.2024.8.07.0001), bem como os autos cautelares em que a prisão foi decretada (0744432-54.2024.8.07.0001) verifico que permanecem presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. A decisão que impôs a prisão preventiva demonstrou, de forma concreta e individualizada, a existência de indícios robustos de participação de Felipe no núcleo financeiro da associação criminosa, evidenciados por quebras de sigilo bancário que apontam reiterados créditos e transferências entre ele e o suposto líder do grupo. Tais elementos continuam incólumes e não foram infirmados por qualquer prova superveniente, razão pela qual a necessidade da medida cautelar segue atual e contemporânea. No tocante ao alegado excesso de prazo, cabe registrar que a investigação envolve dezenas de investigados, diversos crimes conexos e vultuoso prejuízo social, circunstâncias que, por si sós, justificam maior lapso para a prática dos atos processuais. Assim, o processo segue curso regular compatível com sua complexidade, não havendo inércia injustificada do Poder Judiciário. Ademais, a denúncia já foi oferecida e recebida no processo principal, o que afasta qualquer alegação de paralisia acusatória. Assim, não se vislumbra constrangimento ilegal por mora desarrazoada. Também não se demonstrou que medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP seriam suficientes para neutralizar o risco concreto de reiteração, dadas a estrutura ordenada do grupo, o elevado lucro obtido com a atividade ilícita e o papel que o réu supostamente ocupa na engrenagem financeira. A prisão preventiva, portanto, revela-se ainda adequada e proporcional. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido e MANTENHO a prisão preventiva de F. P. R.. Intimem-se. Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos. ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) FLS
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0722966-67.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: DAVID PAULA DE LIMA CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, fica designado o dia 15/08/2025 15:00 para a realização da Audiência por Videoconferência. Réu requisitado, conforme captura de tela abaixo. No dia e hora indicados as partes deverão acessar a Sala de Audiências Virtual por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTNhYjJiMzktZGRmYi00OTM4LTg1ZDItYTM4MzAyNzljNDI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a1057fe0-427f-411b-9ab9-8600d60214dc%22%7d. BRASÍLIA/ DF, 1 de julho de 2025. PEDRO FERNANDES MELO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia E-mail: 1tribjuri.cei@tjdft.jus.br Telefone: 3103-9318/9313 Horário de funcionamento: 12 as 19h. Número do processo: 0707498-91.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Réu: REU: ANTONIO BORGES DE SOUZA SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO Parte a ser intimada: 1. NOME: ANTÔNIO BORGES DE SOUZA, brasileiro, nascido em 12/06/1996, natural de Barra/BA, filho de José Balbino de Souza e Genilde Henrique Borges, portador do RG nº 2142321909 SSP/BA, inscrito no CPF nº 077.726.935-08. ENDEREÇO: Em lugar incerto e desconhecido. TELEFONE: (61) 9 8189-7379 SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de ANTONIO BORGES DE SOUZA devidamente qualificado na inicial, imputando-lhe a prática do fato delituoso previsto no artigo 121, § 2º, incisos I, IV e VI, e § 7º, inciso III, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, na forma do artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006 (Id. 190237424). A denúncia foi recebida em 19/03/2024 (Id. 190384715). Houve a decretação da prisão preventiva do réu, com fundamento na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na aplicação da lei penal, assim como a estipulação de medidas protetivas de urgência em favor da ofendida (Id. 186486846 dos autos nº 0704390-54.2024.8.07.0003). O mandado de prisão está pendente de cumprimento, sendo de conhecimento do réu a sua existência. A resposta à acusação foi apresentada, por intermédio de defensor constituído (procuração ao Id. 191112873), com a indicação de testemunhas próprias (Id. 194178486). Por não vislumbrar hipótese de absolvição sumária, o recebimento da denúncia foi ratificado, determinando-se a designação de audiência de instrução e julgamento. Na mesma oportunidade, foram indeferidos os pleitos de revogação da prisão preventiva e das medidas protetivas (Id. 194347844). A instrução iniciou-se em 20/06/2024, conforme ata de Id. 201196713, com a colheita das declarações da vítima Em segredo de justiça, bem como das testemunhas/informantes Quitéria Emília da Silva, Almir da Mota Caetano, Lucivânia Bento da Silva, Marcos Rogério Albuquerque, Everton Pereira de Melo, Lorraine de Jesus Duarte – arrolados pela acusação –, Patrícia Barbosa da Silva, Robson Pereira da Silva, Gilberto Silva Santos e José Jackson Nelly Lopes Barbosa – arrolados pela Defesa. O Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha Letizia Fernandes de Lourenço, ausente no ato, o que foi homologado pelo Juiz. Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu. O Ministério Público apresentou aditamento à denúncia substitutivo, com o propósito de atribuir ao réu a prática dos crimes previstos no artigo 121, § 2º, incisos II, III, IV e VI e § 7º, inciso III, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, na forma do artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, nos seguintes termos (Id. 203255045): “Em 12 de fevereiro de 2024, segunda-feira, por volta de 18h, no Incra 9, Chácara 478, Sítio Amanhecer, Ceilândia/DF, ANTÔNIO BORGES DE SOUZA, de forma livre e consciente, com dolo homicida, ao menos assumindo o risco de matar, desferiu golpes de arma branca contra a vítima Em segredo de justiça, produzindo-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito de ID: 189614712. O crime somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, pois, apesar do risco assumido, a vítima não foi atingida de forma imediatamente letal. O crime ocorreu na presença física de descendente da vítima. QUALIFICADORAS O crime foi cometido por motivo fútil, decorrente de desentendimento banal entre agressor e vítima. O crime foi cometido com emprego de meio cruel, pois Antônio agiu com brutalidade excessiva ao desferir diversos golpes de arma branca contra a vítima. O denunciado valeu-se de recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que Antônio, armado e mais forte, encurralou a vítima no quarto do casal e a golpeou. O crime foi cometido contra mulher por razão da condição de sexo feminino, uma vez que envolve contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Conforme apurado, Antônio e Lucielma conviveram em união estável por cerca de seis anos e têm um filho em comum, uma criança de um ano e oito meses de idade. No dia dos fatos, Antônio e Lucielma estavam na residência do casal, quando discutiram e o denunciado agrediu a vítima com golpes de faca na presença do filho de ambos. O pai de Antônio havia sido internado no dia anterior e o denunciado não havia falado nada para Lucielma. No dia do crime, o pai de Antônio fez uma chamada de vídeo para o filho, quando Lucielma disse ao sogro que o denunciado não havia dito nada sobre a internação a ela. Nesse momento, o pai de Antônio disse ao denunciado para ele deixar de ser moleque e virar homem, ocasião em que Antônio falou: “Pai, quando a gente dá certo com uma pessoa, a gente cuida.” Lucielma então falou para Antônio: “Se nós não damos certo, então vamos separar”. Em seguida, Antônio pegou uma faca, jogou Lucielma contra a parede, enquanto ela estava com o filho no colo, e contra ela desferiu vários golpes com o instrumento. Lucielma gritou por ajuda e sua tia foi até a casa ao lado pedir socorro. Após os golpes, Antônio deixou a faca no local e empreendeu fuga, entrando no mato. Um casal que estava na casa ao lado prestou socorro à vítima até o Hospital Regional de Ceilândia, onde recebeu atendimento médico e sobreviveu ao ataque.” Na mesma oportunidade, o Ministério Público apresentou alegações finais, na qual oficiou pela pronúncia do acusado nos termos da denúncia e do seu aditamento (Id. 203255046). O aditamento à denúncia foi recebido em 09/07/2024, tendo-se oportunizado a manifestação acerca da necessidade de reinquirição de testemunhas (Id. 203502247). O réu foi intimado do recebimento do aditamento à denúncia por edital, em razão de se encontrar em local incerto (Id. 205343190). Intimada, a Defesa requereu a realização de nova audiência de instrução, com o arrolamento de novas testemunhas (Id. 204900333), o que foi deferido (Id. 205254983). A segunda assentada ocorreu em 11/11/2024 (Id. 217433996), oportunidade em que prestaram seus testemunhos Amanda de Sousa Silva Moura e Maria Eduarda Pereira Carvalho. Na audiência do dia 21/05/2025, foi ouvida a testemunha Em segredo de justiça. Em seguida, procedeu-se o interrogatório do réu. Houve pedido de revogação da prisão preventiva pela Defesa (Id. 236654490). Encerrada a instrução processual, o Ministério Público ratificou as alegações finais anteriormente apresentadas e manifestou-se pelo indeferimento do pedido defensivo acerca da medida restritiva de liberdade (Ids. 239117429 e 239117430). A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais ao Id. 193260843, postulando pela desclassificação da conduta, em virtude da ausência do ânimo homicida, bem como da desistência voluntária. Subsidiariamente, pugnou pelo afastamento das qualificadoras previstas nos incisos II, III e IV do § 2º do art. 121 do Código Penal. Reiterou ainda o pedido de revogação da prisão preventiva. É o breve relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Atribui-se, ao denunciado, a conduta penalmente incriminada e tipificada no artigo 121, § 2º, incisos II, III, IV e VI e § 7º, inciso III, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, na forma do artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006. Encerrada a primeira fase do rito escalonado do júri, verifico que não existem quaisquer irregularidades hábeis a inquiná-lo de nulidade, ante a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Não há preliminar a ser apreciada. Pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à existência da prova da materialidade do fato e suficientes indícios de sua autoria, evitando-se exame aprofundado da prova, a fim de não influir indevidamente no convencimento daqueles que são os juízes naturais da causa, conforme o disposto no artigo 413, §1º, do Código de Processo Penal. A materialidade foi demonstrada, para esta fase, por meio dos elementos probatórios carreados aos autos, em especial: a) ocorrência policial nº 534/2024-1 da Delegacia Especial de Atendimento à Mulher II (Id. 189614697); b) mídias nº “817/2024” e “820/2024”, contendo fotografias e vídeo do local do crime (Ids. 189614701 e 189614704); c) mídias nºs “818/2024” e “819/2024” contendo gravações do suposto autor fugindo, após a prática do delito (Ids. 189614702 e 189614703); d) auto de apreensão nº 21/2024 da DEAM II (Id. 189614705) e auto de apresentação e apreensão nº 16/2024 da DEAM II (Id. 189614705); e) relatório de local de crime (Id. 189614711); f) laudo de exame de corpo e delito – lesões corporais (Id. 189614712); g) laudo de exame de eficiência e exame de pesquisa de sangue (Ids. 192675353 e 194395010); h) laudo de exame de local (Id. 194945261); i) laudo de exame de informática (Id. 195630396); j) nos termos de declarações (Ids. 189614698, 189614699, 193178998, 194395012, 194395013), mídia com declarações (Id. 189614700), bem como pela prova oral produzida. Do mesmo modo, os indícios suficientes de autoria também ficaram demonstrados. Com efeito, a vítima Em segredo de justiça verberou que (Ids. 201196738, 201196724, 201196729, 201196732 e 201196734): “Ainda possui vínculo com Antônio, está casada com ele; está esperando resolver essa situação, para reatarem o relacionamento. Retirou as medidas protetivas, está aguardando para saber se ele irá responder ao processo em liberdade. Conheceu Antônio há seis anos, através da sua irmã, que era vizinha do acusado. Começaram a namorar e, após uns três ou quatro meses, foram morar juntos; quando os fatos apurados ocorreram, já tinham cerca de cinco anos juntos, completaram seis anos juntos em maio deste ano. Moraram juntos por todo esse período, de forma contínua, sem nunca se separarem. Possuem um filho, com um ano e oito meses. Moravam na chácara onde os fatos aconteceram. Depois do nascimento do filho, só trabalhava de casa. À época, Antônio gerenciava os serviços realizados pelos meninos na roça, ajudava Robson. Quando começaram a namorar, o acusado trabalhava para Chico Nogueira; contudo, durante a pandemia, foi dispensado, em razão da redução do serviço; então, foi trabalhar para Robson. A depoente trabalha em casa, faz artesanato, trabalha com crochê. O relacionamento sempre foi tranquilo, só ocorreram três brigas durante o período que estão juntos. As brigas ocorriam quando a depoente bebia, pois a depoente sempre arrumava alguma confusão com Antônio nessas ocasiões. As brigas aconteciam porque o réu reclamava que a depoente estava bebendo demais e pedia para a depoente parar, o que a irritava. No dia dos fatos, a depoente não sabe o que lhe deu, passou o dia bebendo, estava descontrolada. Não se recorda o que disse quando foi ouvida no hospital, pois estava sob efeito de medicamentos. Não viu o vídeo. Ao meio-dia do dia dos fatos, a mãe do réu mencionou com a depoente que o pai de Antônio havia sido hospitalizado. Houve uma chamada de vídeo de Antônio com o pai, mas a depoente não sabe o conteúdo, pois estava na cozinha, fazendo a comida. Sabe que houve chamada de vídeo, pois lembra que Antônio mostrou o bebê ao pai na ligação. Não houve briga entre Antônio e o pai na ligação. No dia dos fatos, estava fazendo arroz na cozinha, quando Antônio terminou a chamada de vídeo. Antônio, então, lhe perguntou onde a depoente estava, ao que respondeu que estava bebendo na casa do sobrinho. Antônio lhe questionou o motivo da demora, instante em que a depoente já respondeu com ignorância. A depoente entrou no quarto com a faca na mão, pois estava fazendo a comida, e fechou a porta do cômodo. A depoente chamou Antônio de ‘vagabundo’, o agrediu verbalmente, lhe deu tapas e chutes; a todo momento. Antônio somente lhe pedia calma, enquanto a depoente xingava o réu de vagabundo, o que ele não é, pois havia trabalhado o dia todo. Qualquer coisa que o réu dissesse, a depoente já respondia com agressividade. Naquele momento, estavam na casa a depoente, o réu, a Tia Quitéria e o filho, que dormia. Na chácara, possui um prédio, no qual havia outras pessoas. Moravam no térreo de uma casa com dois andares. No segundo andar, morava o Seu Chico, que tinha acesso à casa por uma escada localizada na cozinha da casa da depoente. Não sabe dizer quem estava na outra residência, mas tinham uns familiares e amigos do Seu Chico. Betty Lili é a filha do Seu Chico. Pelo que se recorda, foi para cima de Antônio duas vezes com a faca e, na terceira vez, ele conseguiu tirar o objeto de suas mãos, momento em que o dedo da depoente foi machucado. Então, entraram em luta corporal. Havia bebido no dia dos fatos, às dez da manhã, tomou umas doses de Pitú em casa e, depois, foi para casa de Lucas, seu sobrinho, onde passou todo o dia bebendo cerveja. Não estava muito bem, pois, quando estava indo embora, derrubou a caixa de som. Não sabe o tempo que durou o esfaqueamento. A depoente não quis ver o laudo e pediu para o médico só lhe repassar informações básicas. Não sabe a quantidade exata de facadas sofridas. Pela sua contagem foram sete, com exceção do dedo, onde teve um simples corte, sendo uma no pescoço, duas na cabeça, uma no braço, uma na perna e outra nas costas. Foi ao IML apenas uma vez, está agendado para retornar ao IML no dia 19/10. Ainda não está em posse do prontuário, que ainda se encontra no hospital. No dia, não desmaiou, permaneceu consciente. Lembra-se de chegar ao hospital e não ter maca, motivo pelo qual ficou em uma cadeira de rodas. Foi levada ao hospital por um rapaz chamado Augusto, que se encontrava na casa do Seu Chico. Não sabe onde o réu estava naquele momento. Depois do esfaqueamento, ainda ficou em casa por alguns instantes, onde procurou pelo documento e pelo cartão do SUS e os colocou na bolsa, de modo que, até sair de casa, demorou um tempinho. Após os fatos, não ficou por muito tempo sem trabalhar, recuperou-se rápido. Ficou na casa de seu irmão, onde começou a fazer o artesanato, cerca de um mês depois dos fatos. A cicatriz presente no rosto foi causada pelo corte com a faca. A cicatriz diminuiu bastante, foi comentado que seria necessário refazer, mas não será mais necessário, pois a depoente está usando o medicamento. Após os fatos, não fez tratamento psicológico, não ficou com trauma ou medo. A renda da família provinha de Antônio. O dinheiro que ganhava com crochê era mais para repor as linhas e outros objetos, enquanto o salário de Antônio chegava a dois mil reais. Enquanto está separada de Antônio, permanece na casa do irmão. O pai e a irmã do réu a ajudam, o pai e a mãe da depoente, também. O pai de Antônio pagou seus medicamentos. Recebe auxílio do bolsa família, que serve para depoente se sustentar. Antônio não está pagando pensão, não estava precisando. Não sabe se Robson tomou conhecimento dos fatos. Não sabe se Patrícia teve conhecimento do ocorrido, tampouco Jocélio ou Gilberto. Bebeu com Lucivânia. Lucas não estava no local, estava no serviço. Enquanto bebia, Antônio estava trabalhando. Os fatos ocorreram em uma segunda-feira, dia 12. Quando bebe, costuma ficar violenta, agressiva com Antônio. Já tentou agredir Antônio em situação pretérita, na virada de ano. Antônio não tentou agredi-la, permaneceu calmo. Antônio não tem registros criminais, nunca foi parar em delegacia. Antônio é um excelente pai, nunca deixou faltar nada ao filho. Antônio pagaria pensão, se a depoente lhe pedisse. Durante o processo, Antônio não a ameaçou, tampouco a obrigou a fazer algo indesejado. Depois dos fatos, Antônio entrou em contato através de uma ligação, uma única vez. Na ocasião, Antônio pediu perdão e se entenderam, decidiram criar o filho junto a Antônio. Pretende retomar o relacionamento com Antônio. Investiu contra Antônio duas vezes e, na terceira vez, ele tentou tirar-lhe a faca, ocasião em que cortou o dedo. Tentou tirar a faca do réu algumas outras vezes, enquanto o denunciado lhe pedia calma. Em nenhum momento, Antônio disse que iria lhe matar, ele apenas pedia calma. O bebê estava no cômodo, dormia no cômodo. O neném acordou quando Antônio o pegou e o entregou ao vizinho. Acha que Antônio pegou a criança para que ele não visse a depoente naquela situação. Nas outras ocasiões em que brigaram, a depoente estava sozinha com o réu. Antônio é querido onde trabalha. Antônio cuidava de um galpão, participava da entrega de caixas de frutas e verduras. A relação, atualmente, com Antônio está tranquila. Depois do ocorrido, a depoente não bebeu mais.” QUITÉRIA EMÍLIA DA SILVA, tia da vítima, relatou que (Ids. 201198303, 201198306, 201198297, 201198300 e 201198301): “Está morando com Lucielma e Luciano, que é o dono da casa e seu sobrinho. O filho da Lucielma também está morando na residência. Não sabe há quanto tempo Antônio e Lucielma estavam juntos, pois foi morar com Lucielma há pouco tempo. Não conversou com Lucielma sobre o que deveria ser dito em audiência. Sabia que iria depor em audiência, mas não conversaram a respeito. Não sabe dizer se Lucielma e Antônio pretendem voltar a morar juntos. No dia dos fatos, passou o dia todo com Lucielma. Chegaram em casa, estava na cozinha, Lucielma estava bebendo, a depoente não bebe. Lucielma estava cuidando do jantar, deu banho no menino e este dormiu. Quando as facadas ocorreram, o neném dormia na cama que fica no quarto do casal. Quando ouviu os gritos, a depoente correu. Lucielma gritava, pedindo por ajuda. A depoente foi na casa ao lado pedir ajuda. Estavam na casa ao lado, a filha de Chico Nogueira, um velho, uma mulher e o genro dele. Essas pessoas não entraram na casa. Não foi ao hospital com Lucielma, permaneceu com a filha do Seu Chico e com o filho de Lucielma. A roupa da criança não ficou suja de sangue. Lucivânia, irmã de Lucielma, foi quem levou Lucielma ao hospital. Lucielma tem uma irmã que mora perto do Seu Chico. Lucas é filho de Lucivânia. No dia dos fatos, foi à casa de Lucas com a esposa dele. Não era aniversário de ninguém, não estavam comemorando nada, foram apenas beber. Estavam bebendo cerveja, beberam por pouco tempo, ninguém saiu bêbado da casa de Lucas. Chegaram em casa às cinco horas da tarde. A briga entre Lucielma e Antônio, começou por volta das seis horas da noite, cerca de uma hora depois que haviam retornado. Não viu Antônio em chamada de vídeo com o pai, pois a depoente estava na cozinha, ajudando a preparar o jantar. No momento das facadas, Lucielma e Antônio estavam no quarto. Lucielma sai da cozinha e vai ao quarto para brigar com Antônio. Não sabe o porquê de Lucielma ter ido brigar com Antônio. Lucielma começou a gritar logo depois que foi para o quarto. Lucielma ficou internada no hospital por dois dias. Não visitou Lucielma no hospital, pois permaneceu em casa, com o filho de Lucielma. Quando Lucielma retornou para casa, viu que ela estava com o rosto inchado. Lucielma levou pontos no rosto, na coxa, no braço e no pescoço. Depois dos fatos, não teve mais contato com Antônio. Moravam na chácara de Seu Chico, mas o proprietário disse que não queria mais eles lá, devido a esta situação. Mudaram-se para casa de Luciano, mas Antônio não morou com eles. Antônio não foi ver o filho na casa de Luciano. Antônio não paga pensão ao filho. Antes dos fatos, não houve brigas entre o casal. Na virada do ano, Antônio e Lucielma brigaram. Naquela ocasião, Lucielma bateu em Antônio porque ela tinha bebido e viu Antônio com uma mulher no carro. A depoente também viu Antônio com uma mulher no carro, perto do portão da casa do Velho Chico. A mulher do carro chamava-se Patricia. Não sabe se Antônio mantinha algum tipo de relacionamento com Patrícia. Não se recorda de outras brigas. Na briga anterior, Lucielma quem agrediu Antônio. Lucielma, quando saiu da cozinha e foi para o quarto, não levou nenhuma faca. Quando ouviu Lucielma gritando, foi para fora pedir ajuda, não foi para o quarto; Lucielma bebeu Pitú em casa.” O policial militar ALMIR DA MOTA CAETANO discorreu que (Ids. 201198308 e 201198313): “Recorda-se da ocorrência em questão. No dia posterior ao fato, foi realizar umas diligências no local e lhe foi entregue, pela irmã da vítima, a faca usada no cometimento do crime. Realizou a visita ao local com o intuito de saber a localização do autor. Deslocou-se à delegacia para realização do aditamento da ocorrência. A irmã de Lucielma, Lorraine, encontrou a faca embaixo da cama do casal. A faca tinha vestígios, possivelmente, de sangue, mas estava em um plástico. Os próprios familiares que guardaram a faca no plástico e entregaram ao depoente. Levou a faca para delegacia, a fim de não contaminar a faca. No local, foi perguntado a duas pessoas se conheciam o autor, estas responderam que o conheciam, mas que ele já não se encontrava por lá. Não fizeram outras diligências, pois caberia a polícia civil fazer a investigação. As pessoas comentaram apenas que tinha ocorrido uma confusão entre o marido e a mulher e que ele teria se evadido pelo mato. Foram realizadas umas diligências no local, mas não consideram localizá-lo, por isso prefeririam levar o instrumento à delegacia competente. Salvo engano, no dia dos fatos, uma guarnição do policiamento rural foi ao local e à delegacia, mas o depoente não estava presente. A chácara onde os fatos ocorreram era grande e plana; contudo, a mata era muito densa. A chácara ficava próximo ao posto da PRF, onde há bastante mata nativa, há a Reserva do Descoberto e, ao fundo, há uma vegetação muito densa. Entrou na residência, em companhia de Lorraine, que lhe mostrou onde localizou a faca. Ela falou que eles estavam ali para levar os objetos da vítima para outra casa. Não lembra se a casa estava com sangue ou se já estava limpa. Trabalha no Batalhão há quatro anos, na Região do Incra 9, Vista Bela, na região oeste do Distrito Federal. Foi-lhe transmitida a qualificação de Antônio, disseram-lhe que Antônio trabalhava na chácara de Chico. Não fez pesquisa da vida pregressa de Antônio. Não conhece ocorrência anterior referente a Antônio. Conversaram com três ou quatro familiares e uma dessas pessoas disse que Antônio era uma pessoa trabalhadora que havia trabalhado no local o dia todo.” LUCIVÂNIA BENTO DA SILVA, irmã da vítima, anunciou que (Ids. 201200823, 201200824, 201198315, 201198322, 201198323 e 201200821): “São seis irmãos. Em ordem: Luciana, a mais velha; Luciano; a depoente; Lucineide; Lucielma; e Lucivan. Lucielma é a caçula entre as mulheres. O relacionamento entre Lucielma e Antônio iria completar seis anos. Os dois moraram juntos logo depois que se conheceram. Nunca presenciou briga entre os dois, pelo que sabia, o relacionamento era tranquilo. Nenhum dos dois usava drogas. Ambos bebiam socialmente, nenhum dos dois era alcoólatra. Nunca presenciou agressões entre eles. Na virada do ano, Lucielma desconfiou que Antônio a estivesse traindo. O irmão da depoente levou Lucielma para casa. Lucielma foi para casa com o irmão e este contou para depoente que, quando chegaram em casa, viram Antônio saindo de um carro com duas moças, amigas dele. Soube que eles discutiram, mas não soube de agressão. Estavam todos juntos em uma chácara no Incra 9, alugada para o evento por uns familiares de Antônio. Pagaram para participar. A depoente foi para festa da sua casa, foi de Uber. Lucielma foi para casa às 4 horas da manhã; essa situação ocorreu na casa de Lucielma; na festa, não houve nada. Lucielma saiu da festa com os dois irmãos, a esposa dele, os filhos e tia que morava com Lucielma. A suspeita de Lucielma era em relação a uma das moças que estava com Antônio na festa. Lucielma desconfiava de uma moça que a depoente não se recorda o nome, a outra moça se chamava Patrícia. Quem contou essa situação para a depoente foi Eduarda, a esposa do irmão da depoente. Ela narrou que o casal tinha discutido porque Lucielma não gostou que Antônio saiu do carro de Patrícia e entrou correndo em casa. Eduarda somente comentou sobre discussão, não mencionou agressão. No dia dos fatos, a depoente estava na casa do filho e, por volta das 9 horas, ligou para Lucielma, chamando-a para passar o dia com ela na casa de Lucas. Lucielma ligou para Antônio e o questionou se este iria almoçar em casa, o qual respondeu que não, razão pela qual Lucielma foi encontrá-la. Conversaram, beberam cerveja, almoçaram. Por volta das três e quarenta, Lucielma disse que teria que retornar para casa, pois estava perto do horário de Antônio retornar, precisaria fazer comida. Lucielma retornou para casa com a tia e o neném por volta das quatro horas. A depoente foi à vendinha da Amanda, que é bar e comércio. Quando chegaram, Antônio já estava lá bebendo, a depoente o cumprimentou, a filha da depoente também. Logo em seguida, o telefone de Antônio tocou, era Lucielma Ouviu ele responder que já estaria indo para casa. Não viu o réu indo embora. permaneceu no mercadinho com o seu filho, sua nora e outras pessoas que estavam no local. Por volta das 18 horas, a filha do Seu Chico, que morava na mesma chácara de Lucielma e Antônio, chegou, desesperada, de carro e deu sinal para que a depoente fosse até ela. A depoente se aproximou e a mulher lhe disse que Antônio tinha esfaqueado Lucielma e que esta estava a caminho do hospital. A depoente se desesperou, foi até a casa de Lucielma, em companhia da nora, onde se deparou com muito sangue, a tia da depoente agarrada no bebê, o qual estava repleto de sangue na blusa. A depoente se desesperou e começou a gritar, desligou o fogo do fogão, onde havia panelas com feijão e arroz, queimando. Pegou as roupas do neném e pediu para que tirassem a tia e o bebê dali, pois a depoente achava que Antônio iria voltar. ligaram para as pessoas que estavam conduzindo Lucielma ao hospital e lhe informaram que sua irmã estava desmaiada, por isso pensou que ela estivesse morta. Pediu para sua nora levá-la ao hospital e ligou para o seu primo Marcos ir ao hospital. No hospital, tinham três ou quatro médicos socorrendo a vítima, a qual foi levada para o centro cirúrgico e para sala vermelha. Os guardas comentaram com a depoente que sua irmã não escaparia, pois a situação era grave, a vítima havia perdido muito sangue. Próximo à meia-noite, conseguiu conversar com a irmã. Os policiais foram ao hospital e colheram as declarações da vítima. Ao conversar com a depoente, a vítima disse que não teve culpa para situação e que o acusado teria feito aquilo na frente do filho do casal. A vítima comentou ainda que apenas teria questionado ao denunciado por qual razão ele não teria lhe contato que seu pai estaria doente, pois ela considerava muito seu sogro. Em resposta, o réu teria dito à vítima que, quando o casamento não está bom, não se tem que responder nada a ninguém. A depoente, então, falou para irmã que isso não justificaria as sete facadas desferidas, todas para matar; pois, se o acusado quisesse apenas fazer algo leve, não teria escolhido as regiões das lesões. A vítima, então, lhe falou que colocou a comida no fogo e foi dar banho no neném, que, quando saiu do banheiro e foi para o quarto com o neném, o acusado saiu do quarto e foi na cozinha pegar a faca que ele tinha amolado no dia anterior, jogou-a contra a parede e começou a esfaqueá-la. A vítima disse que, durante as duas facadas, ela estava com o neném no colo e, depois, quando ela percebeu que ele não iria parar, ela jogou o neném na cama, e ele continuou a realizar os golpes com a faca. Quando ele parou, pegou o neném na cama, disse ‘o que eu fiz, papai?’ e saiu correndo. Isto foi o que a vítima lhe contou. A oitiva da vítima pelos policiais foi depois que a vítima já tinha saído da sala vermelha; enquanto estavam no hospital, a versão prestada pela vítima foi sempre a mesma, ela nunca alterou. A depoente ainda teria questionada à vítima se ela tinha certeza que esta teria sido a motivação, porque o acusado não era disso, era uma pessoa boa, apreciada pelo pai da depoente, mas a vítima respondeu com o mesmo relato. Contou para depoente e para outros membros da família que teria apenas questionado ao réu por que ele não teria contado que o pai estava no hospital e o denunciado teria tido essa reação. Segundo a vítima, isto que teria iniciado a discussão. A depoente ainda não entende o que aconteceu, não há lógica no que aconteceu com sua irmã, por causa da região das facadas. O médico que atendeu sua irmã comentou com a depoente que nunca tinha visto uma pessoa sobreviver a esta quantidade de facadas nos locais do corpo em que ela teria sido desferida. A facada do pescoço, por quatro centímetros, não perfurou a garganta da vítima, foi um milagre de Deus. O médico disse que somente em outubro ou novembro será possível ter certeza se a vítima terá alguma sequela. A vítima está fazendo tratamento no braço esquerdo há um ano e ela está perdendo o movimento da mão esquerda, o braço da vítima está começando a ‘secar’ em razão do nervo atingido pela facada do pescoço. Ainda tem contato com sua irmã, mas não conversou com ela sobre reatar o relacionamento com o réu. A depoente já afirmou para irmã que ela está sofrendo por causa das escolhas dela e toda a família sofreu e está sofrendo por causa dela. A depoente afirmou para irmã que, se ela está pagando para morrer, é uma escolha dela, a família não pode fazer mais nada. A depoente não confia mais no denunciado, pois ele teve essa atitude na frente do filho e com a mulher que ele sempre disse amar. Não sabe informar se o réu está pagando pensão ou ajudando o filho. O pai da depoente tem ajudado. A irmã do réu envia dinheiro para comprar roupa para o neném e essas coisas. A tia Quitéria saiu de um relacionado conturbado lá em Pernambuco e a vítima trouxe a tia para morar aqui em Brasília com eles. No dia, as primeiras pessoas que se deslocaram para a casa da vítima depois do ocorrido foram a depoente, seu filho, sua nora e sua filha. Se houve outras pessoas, a depoente não sabe, pois foi logo para o hospital. Seu filho chama-se Lucas e possui 20 anos, sua nora tem 25 anos e sua filha tem sete anos. No momento dos fatos, estavam na casa a filha do Senhor Chico – não se recorda se a Bete ou a Liili –, o esposo e dois casais de idosos, que não sabe quem são, pois não possui intimidade, além da tia Quitéria, do réu e da vítima. Bete e Lili são irmãs, a depoente confunde as duas, por isso não se recorda qual das duas estava lá. A vítima não estava desmaiada quando saiu para o hospital, ela desmaiou a caminho do hospital. O pessoal da Bete e da Lili que levou a vítima ao hospital; não foi Chico Nogueira, foram outras pessoas, estas que informaram que a vítima estaria desmaiada no carro, antes deles chegarem ao hospital. O réu ia sair com a criança, mas um rapaz perguntou ao acusado aonde ele iria e pediu para que ele deixasse a criança, pois estava frio. O acusado entregou a criança ao rapaz e respondeu que tinha feito uma besteira, tinha esfaqueado Lulu, e saiu correndo em direção à casa do Robson, patrão do acusado. Nesse dia, a depoente tinha chamado a irmã para almoçar, não seria exatamente uma comemoração por causa do aniversário desta. A vítima não chegou ao local embriagada e, lá, apenas bebeu três latinhas de cerveja. A vítima não retornou para casa muito alcoolizada. Quando a depoente encontrou Antônio, este não estava bêbado, ele estava normal, tranquilo, até abraçou a filha da depoente. O acusado saiu correndo, a pé, pelo milharal próximo à casa onde ele residia. Nunca mais ouviu falar do denunciado. A vítima disse que iria tirar as medidas protetivas, porque a mãe do réu estava sofrendo muito. Retornaram do hospital em uma quinta-feira e, no sábado seguinte, a mãe do réu ligou para vítima e implorou para que ela retirasse as medidas protetivas. Quando a irmã comentou que Dona Eugênia estava sofrendo muito, a depoente ainda a questionou se a vítima e sua família também não estariam sofrendo. A família do réu também conversou com a vítima e afirmou que o réu não teria feito isto por querer. A vítima pediu a retirada das medidas por causa da ex-sogra. A vítima trabalhava em casa, fazia crochê, o acusado trabalhava fora. A vítima e a tia também arcavam com despesas da casa com o auxílio que recebiam, o Bolsa Família. O dono da casa pediu à vítima para que eles retirassem tudo do imóvel, pois ele não queria mais ninguém morando lá. O filho, a nora, o cunhado e o irmão da depoente levaram os pertences da vítima para casa da depoente. Os pertences do acusado foram colhidos pelo irmão deste. A faca tinha ficado no local da empreitada. Não sabe exatamente o que aconteceu, pois a faca não estava lá e depois encontrou lá. Mora em Águas Lindas e trabalha em Águas Claras. Não vai muito ao Incra 9, apenas quando seu filho ou sua irmã a chamam. A tia Quitéria morava com sua irmã. Sua irmã bebia lata de Pitú, mas apenas socialmente, não a lata inteira. No dia do fato, a vítima não bebeu Pitú. Sua tia cuida do filho da vítima; então, sempre acompanhou sua irmã nas saídas desta. A depoente acompanhou a vítima da segunda-feira em que ocorreu o fato até o domingo seguinte; por isso, presenciou o momento em que a mãe do réu ligou para sua irmã, por vídeochamada, e pediu para que ela retirasse as medidas protetivas, no sábado de manhã. Na semana seguinte, sua irmã foi até o Ministério Público para pedir a retirada, às escondidas da família, que só soube depois. Não sabe se sua irmã tem se encontrando com Antônio. O réu era uma pessoa tranquila, antes do ocorrido; por isso, o que fez com sua irmã foi uma surpresa para todos. O réu trabalhava para Robson, mas não sabe dizer as funções do réu no trabalho, nem quanto ele ganhava. Conversou com a tia Quitéria no dia. Sua irmã não tinha bebido nada antes de ir encontrar a depoente no dia dos fatos.” MARCOS ROGÉRIO ALBUQUERQUE, primo da vítima, explanou que (Ids. 201196741 e 201196739): “Possuía pouco contato com a vítima. Sabia que Lucielma e o réu moraram juntos, há seis ou sete anos, e tinham um filho. Teve conhecimento do fato quando a irmã da vítima ligou, avisando que Antônio tinha ferido Lucielma e pedindo apoio no hospital. Foi ao hospital, onde encontrou a irmã de Lucielma, e, juntos, retornaram para casa onde ocorreram os fatos para procurar os documentos da vítima e do réu para registrar o boletim de ocorrência na 15ª DP. Conseguiram encontrar os documentos. Permaneceu do lado de fora da residência, quem pegou uns documentos foi a tia de Lucielma, para não atrapalhar a perícia. Viu que havia muito sangue em todos os cômodos. O bebê estava na casa, mas não se recorda se havia sangue na roupa dele. Viu Lucielma no hospital, que estava bastante ferida, com cortes profundos no pescoço, na perna, na mão. Quando chegou no hospital, Lucielma estava consciente. Não acompanhou quando os policiais a interrogaram no hospital, pois o depoente estava na delegacia. Não soube de briga anterior do casal; até então, tinham um relacionamento tranquilo, foi uma surpresa para todo mundo. Sabe que o casal ingere bebida alcoólica moderadamente. Não sabe o que teria motivado a situação. A vítima não soube lhe explicar, não sabe se ela está omitindo um fato. Ela disse que conversava com o pai de Antônio ao telefone, ele ficou nervoso, assim que desligou a ligação, ele teria partido para cima dela em posse da faca. Foi esta versão que Lucielma lhe contou no hospital e posteriormente também. Ela nunca lhe disse que teria atacado Antônio com a faca. Via a prima cerca de duas vezes ao ano”. O policial civil EVERTON PEREIRA DE MELO asseverou que (Id. 201200841): “Recorda-se da ocorrência em questão. No dia dos fatos, o depoente estava realizando um serviço voluntário na DEAM II e, durante o expediente, o primo da vítima foi até a delegacia e informou que ela teria sofrido uma tentativa de homicídio no endereço indicado. Essa pessoa teria sido informada por uma outra prima, que teria levado a vítima até o Hospital Regional de Ceilândia. A participação do depoente limitou-se ao registro da ocorrência. Não tem conhecimento acerca do andamento da ocorrência. A equipe com o chefe do plantão dirigiu-se ao hospital para ouvir a vítima. Não sabe sobre as informações colhidas pela equipe. Colheu apenas o depoimento do comunicante, primo da vítima. Não realizou diligências. A equipe saiu para realizar as diligências, assim que souberam sobre o ocorrido. O comunicante disse que a prima teria sido esfaqueada pelo esposo ou companheiro e outro parente a teria socorrido. A faca utilizada teria sido recolhida por um popular, mas ele não soube por quem. As diligências iniciais não resultaram em flagrante. O comunicante informou que o autor teria se evadido, teria fugido para o mato, algo assim. Trabalha na 27ª DP, Recanto da Emas, mas, no dia dos fatos, estava realizando serviço voluntário na DEAM II.” Em seguida, LORRAINE DE JESUS DUARTE narrou que (Ids. 201200837, 201200829 e 201200831): “É casada com Lucas, filho de Lucivânia. Não convivia diariamente com a vítima. Não sabe informar por quanto tempo a vítima estava com esposo, sabe que era um relacionamento duradouro. No dia do fato, encontrou a vítima em sua casa. Foram para casa da depoente Lucielma, Lucivânia, Quitéria e o bebê. O marido da depoente estava trabalhando. Chegaram em sua casa por volta das 11 horas da manhã. Eles almoçaram e beberam cerveja à tarde. Lucielma e Lucivânia beberam, assim como seu marido, quando chegou do trabalho. Não estavam embriagados, até porque não tinham muitas cervejas, acredita que não beberam uma caixa de latinhas de cerveja inteira. Pela manhã, todos estavam sóbrios, começaram a beber na casa da depoente. Quando saíram também não estavam embriagados, pois não tinham muitas cervejas. Não tem muita noção do tempo, pois, inicialmente, achou que elas teriam saído às três horas; contudo, depois, quando pensou melhor, acha que eram umas cinco horas, pois Lucielma, Quitéria e o bebê saíram, primeiro, e foram para casa; a depoente e os demais pararam em uma mercearia, um bar. Depois que chegaram nesse lugar, cerca de quarenta minutos depois, umas pessoas informaram sobre o acontecido. No intervalo de tempo até chegar à mercearia, apenas tomou banho e saiu de casa, por isso acha que eram mais de quatro horas. Estava na mercearia, esperando trazerem seus produtos, enquanto Lucas, marido da depoente, bebia, quando chegou uma pessoa em um carro. Lucivânia estava mais afastada, quando um carro chegou e falou algo para ela. Lucivânia começou a chorar, gritar, enquanto a depoente não entendia o que estava acontecendo. Depois, Lucivânia falou que Antônio havia esfaqueado a vítima. Então, a depoente e os demais que estavam na mercearia foram até a casa de vítima. Ao chegar ao local, depararam-se com muito sangue pela casa. A casa estava vazia; Quitéria chorava bastante; o filho da Lucielma estava no colo de Quitéria; a roupa do bebê não estava suja de sangue, pois, contaram-lhe naquele momento, que haviam tirado a blusa dele, que estava com muito sangue. Quando chegou à residência, a vítima já havia ido para o hospital. Um carro foi levar a vítima para o hospital e outro veículo foi avisá-los. Não conversou com Quitéria sobre o assunto. Levou Lucivânia ao hospital, que lá permaneceu com a vítima. Não conversou com Quitéria sobre o ocorrido, pois ela estava muito nervosa. Ninguém lhe contou acerca da dinâmica. Disseram apenas que ouviram eles gritando, o réu saiu com o bebê, alguém pegou o bebê dele e o acusado saiu correndo em direção ao mato próximo ao local. A depoente foi quem entregou a faca ao policial militar. A polícia chegou, entrou, mas acha que não mexeram em muita coisa. No dia seguinte, quando foram limpar o sangue, por causa do cheiro, levantaram a cama e encontraram a faca embaixo. Não foi a depoente quem encontrou a faca, não sabe quem a localizou. Estavam no local Lucivânia, o irmão dela e mulher deste. A residência possuía cozinha, sala, um quarto, banheiro e a área externa. Tinha sangue no quarto, na sala e na cozinha; contudo, acredita que o sangue da cozinha foi levado pelas caminhadas. Tinha sangue da vítima na área externa, por causa do momento em que ela sai para pedir ajuda. Havia bastante sangue. Não viu nada quebrado no quarto. Soube acerca de outras discursões entre a vítima o réu, mas não sabe dizer se eram recorrentes ou não, se eram apenas dentro de casa. Soube apenas de discussões normais. Não presenciou briga entre eles. Soube da discussão que ocorreu na festa da virada do ano, mas já estava em casa com seu marido neste momento. No outro dia de manhã, Lucielma ligou para Lucas e disse que havia brigado com Antônio e queria que fossem levá-la para casa, pois Antônio já havia saído. Não sabe o motivo da briga, Lucielma deve ter comentado apenas com Lucas. Foram buscar Lucielma na festa e a deixaram na residência dela. Já viu Lucielma indo para cima dele, mas nunca ele para cima dela. Já presenciou tapas e arranhões. Já viu um machucado em Antônio no pescoço, causado por unha. Pelo que se recorda, Antônio teria chamado Lucielma para irem para casa e ela não queria, não sabe direito, pois não estava presente.” A testemunha PATRÍCIA BARBOSA DA SILVA alegou que (Ids. 201202304, 201202320, 201202321, 201202311, 201200844 e 201202303): “Conhece Antônio, ele trabalhava como funcionário de Robson, que produz hortaliças no INCRA. Conhece a esposa de Antônio. Presenciou uma vez uma agressão de Lucielma, teve que ajudar a tirá-la de cima dele. Lucielma tinha bebido e, quando bebia, ela ficava mais agressiva. Teve outra situação, não chegou a ver, pois saiu do local, quando ela chegou bem alterada, e, horas depois, viu Antônio com o pescoço e o rosto arranhado, mas não presenciou a agressão. No dia primeiro de janeiro, Antônio estava sem carro e, do local da festa onde a depoente, Antônio e Lucielma estavam reunidos, Antônio tinha que passar pela casa da depoente para ir até a residência dele. Antônio estava saindo a pé, a depoente saiu depois e ofereceu uma carona, quando ele passava próximo à casa da depoente. Deixou-o próximo à casa dele. Nesse dia, viu Antônio com o pescoço arranhado. Encostou o carro, Lucielma desceu com o irmão, bem alterada, e partiu para dentro de casa, correndo. Nesse momento, a depoente foi embora. Horas depois, recebeu a notícia de terceiros que ela tinha arranhado ele todo. No meio da tarde do mesmo dia, voltou ao local da festa – pois a festa continuou – e Lucielma tinha acabado de sair. Disseram que Lucielma tinha passado a tarde bebendo. Viu o pescoço de Antônio arranhado. Ele tinha marcas de unha, que ela tinha feito por ciúmes, desnecessários, pois a depoente sempre foi muito próxima dele e dela. Lucielma gerou uma situação de ciúmes sem ter por quê. Não viu a agressão, mas foi relatado a ela por outras pessoas que Lucielma tinha agredido Antônio. Quando Lucielma bebe, ela fica bem diferente, intolerante, mais agressiva, não foi a primeira vez que isso aconteceu. Já viu Lucielma alterada em outras situações. Presenciou duas brigas de família entre Lucielma, uma irmã e um irmão. Essa briga envolveu vias de fato; foi briga feia, de rolar no chão, uma situação bem constrangedora. Uma vez foi no aniversário do sobrinho e outra foi no Natal de 2021 ou 2022; nesta vez, houve uma briga bem feia delas, de precisarem entrar no meio para separar, pois tinham passado dos limites. Conhece Lucielma, Lucivânia e o irmão. Nas festas em que a depoente foi, os três estavam juntos. Lucielma e Lucivânia se encontram sempre; quanto ao irmão, não tem certeza. Já presenciou Lucivânia bebendo e, quando ela bebe, ela fica mais eufórica, mas não sabe qual das duas irmãs começou a confusão. Teve conhecimento do acontecido, pois o fato repercutiu muito na região, por ser um vilarejo pequeno e eles serem bem conhecidos lá. Não presenciou nada. Soube que Lucielma tinha bebido na casa do sobrinho, que é próximo à casa da depoente, na segunda de Carnaval, e que ela teria chegado em casa no final da tarde, bastante alterada. Antônio teria chegado do trabalho, cansado e bem estressado e ela teria partido para cima com agressão. Soube que ela provocou a situação, por estar alterada e ter bebido. Normalmente, vê Lucielma e Lucivânia bebendo cerveja; não sabe se alguma delas bebe Pitu. Quitéria é tia de Lucielma e mora com esta. Depois do ocorrido, não teve mais contato com nenhum deles. Soube que, no dia dos fatos, estavam apenas os dois em casa. Nunca viu Antônio agredindo Lucielma; pelo contrário, via ele se esquivando quando ela partia para cima dele; isso na única agressão que a depoente presenciou; somente Lucielma partia para cima dele. Antônio tinha saído com o sobrinho; eles haviam ido em Águas Lindas, em alguma casa de show. Lucielma ligou para depoente e a chamou para saírem; contudo, respondeu que estava cansada e não iria. Lucielma possui um quiosque próximo de Robson, patrão de Antônio, onde ela vende churrasquinho. Foi até o quiosque com Lucielma, mas não queria sair depois; tinha bebido, não queria dirigir e, inclusive, tem uma PRF bem próxima da casa delas. Quando Antônio chegou, Lucielma saiu, em disparada, na direção dele; Antônio parou para os rapazes saírem do carro dele, e Lucielma investiu contra ele. Conseguiu tirar Lucielma, colocou-a em seu carro e levou-a para casa dela. Convenceu-a a ir para casa do sobrinho. Foram para casa dela apenas para ela pegar as coisas dela. Quando Antônio chegou, Lucielma partiu para cima dele, foi uma situação bem difícil de controlar; Lucielma foi bem agressiva; a depoente tentava contê-la, enquanto Antônio se esquivava; Lucielma partiu para cima dele muitas vezes. A depoente entrava no meio para evitar que Lucielma o agredisse. Estavam presentes, a depoente, os sobrinhos de Lucielma e a tia Quitéria. Conseguiu tirar Lucielma da casa e levou-a para casa do sobrinho; voltou para casa e não sabe mais o que houve. Sobre o fato em apuração, soube que Lucielma esteve em um bar; contudo, não sabe se ela bebeu. Nesse dia, Lucielma fez o comentário de que ela quem teria partido para cima de Antônio e que teria provocado a situação. Antônio é querido na região. Antes de trabalhar com Robson, Antônio trabalhava com Rosemiro, que já faleceu, o qual era uma pessoa de boa influência. Antônio andava com Rosemiro por todos os locais; todo mundo tinha muito carinho por Rosemiro e por Antônio também. Antes do senhor Rosemiro falecer, Antônio foi trabalhar com Robson – o qual administra várias chácaras, algumas compradas e outras arrendadas; Antônio fica passeando por toda a região. Antônio é um bom rapaz, nunca houve nenhuma intercorrência ou queixa à índole dele. Nunca teve nenhum caso com Antônio; sempre o respeitou e respeitava Lucielma também. A discussão de primeiro de janeiro foi causada por ciúmes, mas nunca houve nada entre a depoente e Antônio, são apenas amigos. Nas vezes em que foi agredido, Antônio não foi à delegacia; riam da situação depois, nunca imaginaram que chegaria a esse ponto. O irmão de Antônio ligou para a depoente e perguntou se poderia prestar seu testemunho. Até então, Antônio tinha sumido. Moram próximo à Barragem do Santo Antônio do Descoberto; pensaram que Antônio teria ido para lá, lugar conhecido por autoextermínio. Passados alguns dias, não souberam de nenhuma ocorrência de atropelamento ou afogamento, por isso ficaram mais tranquilos. Ficaram mais tranquilos por saber que nada tinha acontecido com ele, e que ela já estava fora de perigo. Por conviverem, criam vínculos uns com os outros, pelo local ser pequeno. Mora na região há quatorze anos. Não ouviu comentários sobre Antônio querer vingança ou atentar contra a vida de Lucielma. Ivana e outras pessoas que estavam no bar comentaram que Lucielma quem teria partido para cima de Antônio. Não sabe se essas pessoas estavam presentes no local. Essas pessoas comentaram que Lucielma estava no bar e teria dito que ela quem teria partido para cima de Antônio. Não sabe se Ivana estava no bar quando Lucielma disse isto ou se esta informação chegou ao ouvido dela. Nenhuma das pessoas estava no momento da facada. Isso ocorreu quando Lucielma estava relativamente bem. Quanto ao acontecimento do dia primeiro de janeiro, locaram o local por vinte e quatro horas; normalmente, locam desta forma. Retornou para o local por volta das catorze horas. Quando chegou, Antônio estava lá, Lucielma tinha acabado de sair. Depois da confusão na casa de Lucielma, quando a depoente deixou Antônio, Lucielma teria voltado para o local da festa logo em seguida, pela manhã ainda, segundo lhe foi relatado. Antônio foi para o local por volta das onze horas. Entre onze e catorze anos, recebeu uma ligação e lhe disseram que Lucielma estava irritada em razão de a depoente ter causado essa situação por ter dado a carona; respondeu que iria ao local da festa para tirar a história a limpo. Quem lhe ligou foi Ivania; respondeu que iria retornar para a festa para esclarecer o que teria acontecido. Nesse dia, Lucielma não foi para cima da depoente. Lucielma nunca lhe xingou. Depois disso, encontrou Lucielma no aniversário do sobrinho dela; Lucielma não falou com a depoente, ignorou a depoente a festa toda. Nesse dia, Lucielma não estava bebendo, ela, simplesmente, virou as costas e não falou com a depoente. Sobre o fato em apuração, contaram-lhe que Lucielma irritou bastante Antônio; ela teria bebido a tarde toda na casa do sobrinho e, quando ele chegou em casa, no início da tarde para noite, Lucielma começou a insultar Antônio, parece por causa de um problema de saúde do pai dele; o pai de Antônio teria ligado, ele não teria comentado com Lucielma e ela teria se sentido excluída, o que teria causado toda a situação. Foi o que soube, não presenciou. Não soube quantas facadas foram, não quis nem saber. Foi uma história bem difícil, porque Antônio é uma pessoa querida e Lucielma também, não tem o que falar contra ela como vizinha. Não sabe quantas facadas foram, só sabe que foi mais de uma facada. Procurou saber, todos os dias, se alguém tinha o boletim sobre o estado de saúde da vítima, pois é sua conhecia e tem empatia. Quando soube que ela tinha saído do hospital, foi um alívio para a depoente e sua família. Não soube se alguma das facadas deixou sequela em Lucielma; a depoente não a viu e quem a viu não comentou sobre o estado físico de Lucielma. Um irmão de Antônio morava na região, mas ele não mora mais lá. Soube que o pessoal da casa que chamou o SAMU, mas não sabe quem a levou ao hospital.” ROBSON PEREIRA DA SILVA enunciou que (Ids. 201202328 e 201202329): “Conhece Antônio há três ou quatro anos, período no qual ele trabalhou para o depoente. Não frequentava a casa de Antônio, nunca entrou na residência, mas foi nas imediações da residência umas duas vezes. Reside na região há cinquenta e três anos. Conhece Lucielma. Teve conhecimento dos fatos logo após o acontecido. Não teve contato com Antônio. Soube do ocorrido por pessoas que tinham ido lá e o questionaram se tinha visto Antônio. Soube que eles se desentenderam e Antônio entrou em vias de fato com Lucielma. Não falaram quem deu início à confusão. A pessoa que ligou para perguntar sobre Antônio lhe contou que este havia ferido a esposa com uma faca. Quem ligou foi a enteada do senhor Moisés. Depois, procurou saber o que aconteceu, pois todos são vizinhos. Não sabe quem deu início à confusão. Soube que a mulher dele o atacou e ele se defendeu com uma faca. Foi o que ouviu falar, mas não pode afirmar que foi o aconteceu, pois não estava lá. Como funcionário, Antônio era exemplar. Ele tomava conta de todo seu negócio e ficava à frente dos demais funcionários. Pelo que saiba, Antônio era muito dedicado à família, sempre muito prestativo à família, principalmente ao filho. No dia dos fatos, não tem conhecimento sobre Antônio ter bebido, pois Antônio esteve com o depoente até cinco horas da tarde, no serviço. Antônio chegou ao serviço sete horas da manhã e foi embora às dezessete, quando se encontrou com ele. Antônio fazia serviço braçal, na chácara. No dia do acontecido, Antônio ficou o dia todo com outros funcionários, fazendo um parreiral de chuchu. A esposa de Antônio não foi ao serviço dele no dia. Pelo que soube da vizinhança, Lucielma estava nas imediações dos botecos, bebendo. Nunca viu Lucielma bebendo, pois não tem convívio com o casal. Não soube de relatos de Antônio ter agredido Lucielma. Mulher gosta de partir para cima de homem, ouviu falar que ela era desse tipo, mas nunca viu nada. Depois do acontecido, ouviu muitos comentários, mas não pode afirmar, pois não estava presente. O comentário é que Lucielma sempre partia para cima dele para brigar. Antônio trabalhava fichado. O vínculo não permanece porque ele não apareceu mais. Tentaram entrar em contato, mas Antônio está em processo de desligamento da empresa, por não ter comparecido mais ao serviço. Antônio simplesmente desapareceu.” A testemunha GILBERTO SILVA SANTOS contou que (Id. 201202333): “É amigo próximo de Antônio, sempre se viam. Antônio trabalhava próximo ao depoente e, em uma época, trabalharam na mesma chácara. Já frequentou a casa de Antônio. Antônio não costumava consumir bebida etílica. Não sabe se a mulher dele consumia bebida alcóolica, pois não a conhecia. Antônio era uma pessoa muito querida e respeitador. Nunca o viu agredindo mulher ou namoradas. Nunca soube sobre ele ser agredido pela esposa dele. Pelo que saiba, Antônio não possui envolvimento com crime. Acha que ele tem um filho com essa esposa. Não sabe falar nada sobre o comportamento de Antônio com a família.” JOSÉ JACKSON NELLY LOPES BARBOSA externou que (Ids. 201202326, 201202323 e 201202324): “Conhece Antônio, mas não frequentava a casa dele. Teve conhecimento dos fatos por terceiro. Nunca presenciou agressão dele contra a companheira. Antônio era uma pessoa trabalhadora, só ia do serviço para casa, ele tomava conta de uma empresa muito grande. Ele foi obrigado a deixar tudo para trás por causa disso. Soube por terceiros que Lucielma anda dizendo por aí que aprontava com ele, mas nunca presenciou nenhuma agressão de nenhum dos dois. Lucielma anda falando pelos botecos o que fazia com ele. Na região, Antônio é amigo de todos, ele é muito querido. Tem uma hora que o juízo estoura. Houve boatos que Lucielma disse nos botecos que ela provocou essa situação. Os colegas de trabalho comentavam que ele chegava no trabalho machucado. Não tem tido contato com Antônio ou com ela desde o dia do acontecimento. Mora dentro da chácara em que os fatos aconteceram, mas, como as casas são distantes umas das outras e a chácara é grande, quando soube, já tinha acontecido. Quando chegou lá, não tinha mais ninguém. A chácara é de propriedade de Chico Nogueira. Trabalha na chácara, toma conta de tudo. Trabalha com tudo um pouco, toda a responsabilidade é sua. Antônio trabalhava nessa chácara; contudo, no início da pandemia, a situação ficou difícil e Chico dispensou alguns funcionários. Antônio, então, arranjou um emprego com o vizinho, com Robson, mas continuava morando na chácara de Chico. (...) No dia dos fatos, estava em casa. Soube do ocorrido por terceiros, ligaram avisando, até estranhou. A casa do depoente é no fundo da chácara, vê do fundo da chácara até em cima, pois é tudo desmatado. Ligaram perguntando se tinha acontecido esse fato de Antônio ter brigado, mas respondeu que não sabia de nada. A pessoa falou sobre briga, não falou de facada. Foi à casa verificar e os familiares deles estavam lá, mas nenhum dos dois estava lá; o povo já tinha socorrido Lucielma. Entrou na casa depois da perícia; antes da perícia, pelo que saiba, ninguém entrou lá. Viu sangue na casa. Não sabe quem a socorreu para o hospital. Foi lá com a esposa e o seu filho de seis anos. Não viu nada.” Na audiência realizada no dia 11/11/2024, AMANDA DE SOUSA SILVA MOURA declarou que (Id. 201202333): “Conheceu o réu quando ele veio da Bahia para o INCRA. Possui amizade com ele e a família dele. Não sabe de nenhum crime que está sendo atribuído a Antônio. Não sabe sobre a acusação de Antônio ter agredido a esposa dele. Soube por outras pessoas, que Antônio teria furado a esposa. Não viu os fatos. Não conversou com Antônio sobre o ocorrido. Conversou com a esposa de Antônio, ela lhe contou que ingeriu bebida alcóolica no dia e estava muito alterada e ela teve um ataque de fúria. Lucielma lhe disse que ela foi quem partiu para cima dele. Ela declarou que passou o dia bebendo na casa dela, enquanto ele estava trabalhando. Ela chegou em casa, ligou para ele e ele foi para casa. Lucielma falou que foi para cima de Antônio, enquanto este estava conversando com o pai dele no telefone, porque ela entendeu que ele queria deixá-la, algo assim. Lucielma também falou que esta não foi a primeira vez que ela teria agredido Antônio. Lucielma não disse quem estava presente. Sabe que a irmã de Lucielma não estava lá, porque ela estava no estabelecimento da depoente. Tem certeza de que a irmã de Lucielma não gosta de Antônio. Antônio nunca fez algum mal à irmã de Lucielma; Antônio sempre a tratou bem e toda a família dela. Conhece o irmão de Antônio. Conhece a família de Lucielma. Lucielma passou o dia bebendo na casa do sobrinho dela, enquanto Antônio trabalhava. A irmã de Lucielma costuma fazer uso de bebida alcoólica. Já presenciou várias brigas entre Lucielma e a irmã, inclusive no estabelecimento da depoente. Presenciou brigas delas com o irmão e com o cunhado também. Nunca viu Antônio envolvido em briga com elas. Antônio não é uma pessoa agressiva. Antônio é uma pessoa muito esforçada, trabalhadora; já presenciou ele entrar no serviço sete horas da manhã e sair meia-noite. O patrão dele confiava todo o serviço na mão dele para que ele executasse. Como esposa, Antônio era maravilhoso, cuidava muito bem de Lucielma e do filho. A irmã de Lucielma chama-se Lucivânia. Lucivânia ia nos finais de semana na casa de Antônio. Não sabe por que Lucivânia falou que Antônio seria uma pessoa agressiva. Está falando isso porque tem conhecimento. Antônio é um excelente pai. Pelo que saiba, Antônio nunca se envolveu em crime.” A cunhada da vítima Lucielma, MARIA EDUARDA PEREIRA CARVALHO, afirmou que (Id. 218664919): “Não estava no local no dia do acontecido. Ficou sabendo dos fatos por Lucielma e por outras pessoas. No dia do acontecimento, Lucielma pediu para a depoente cuidar do filho dela, porque a depoente é madrinha da criança. Lucielma lhe disse que Antônio tinha a esfaqueado, teriam sido sete facadas e que ela não teria feito nada. Foi ao local pegar seu afilhado. Lucielma chamou a depoente para ir à casa dela, porque tinham uns parentes lá, mas a depoente não foi. Lucielma lhe contou que chegou em casa, foi dar banho no neném e, depois, foram para o quarto. Antônio teria chegado em casa depois de Lucielma. No quarto, eles começaram a conversar, discutir, ela lhe perguntou sobre uma questão do pai dele e, nisso, ele foi na cozinha, pegou uma faca e esfaqueou ela. Isso foi o que Lucielma lhe relatou. Conhece Antônio a partir do momento em que eles começaram a viver juntos. Antônio não é uma pessoa violenta, é trabalhador. Antônio era uma boa pessoa até então. Conhece Lucivânia, é cunhada da depoente. Nunca viu briga entre Lucielma e Lucivânia. Não sabe se Lucielma e Antônio estão juntos atualmente. Nunca viu Antônio envolvido em confusão por causa de bebida. Antônio trabalhava no INCRA 9, o patrão dele era Rosbon; não sabe dizer se que Robson tinha confiança em Antônio. Só chegou à casa de Lucielma, após o acontecido. Lá estavam as pessoas que ajudaram Lucielma, o sobrinho dela e só; não sabe dizer quantas pessoas estavam lá.” A testemunha JOSÉ REINALDO JERÔNIMO NOGUEIRA comunicou que (Id. 236656711): “Conhecia Lucielma e Antônio da chácara de seu patrão. Estava na chácara do seu patrão, ao lado da chácara onde Lucielma e Antônio estavam. Na época, Antônio morava com o patrão do depoente. No dia dos fatos, foi pegar uns repolhos e Antônio trabalhou o dia todo. Não sabe se Antônio ingeriu bebida alcoólica nesse dia. Foi pegar uns repolhos na chácara de seu patrão e Antônio morava lá, chovia neste dia. Não sabe onde estava Lucielma nesse dia. A casa era vizinha, mas o depoente não tinha acesso. Quando foi fechar o portão, Antônio saía com a criança, neblinava. Chamou Antônio e perguntou para onde ele ia, Antônio retornou e entregou a criança ao depoente. Lucielma não estava em casa, porque a casa era próxima de onde o depoente estava e não a viu lá, somente a viu quando estava próximo de escurecer. Foi ao INCRA para passar o Carnaval, estava lá havia uns três dias. Acha que o fato aconteceu na segunda-feira que antecedeu o feriado de terça-feira de Carnaval. Não ouviu comentários de onde Lucielma estava. Não sabe quem iniciou a briga. Conhece Antônio há uns seis ou sete anos. Antônio não é envolvido com criminalidade, é um rapaz trabalhador. Não sabe há quanto tempo Lucielma e Antônio são casados. Nunca presenciou Antônio agredindo Lucielma. Na noite anterior aos fatos, conversou com Lucielma e Antônio na porta da casa onde estava. Antônio não era uma pessoa agressiva. Não sabe se Lucielma brigava com Antônio. A relação de Antônio com a família era tranquila, pois eles, às vezes, iam para lá no final de semana, faziam festinha. De quinze em quinze dias ia à chácara e, às vezes, eles estavam lá. Não sabe se alguma das irmãs de Lucielma não gostava de Antônio. Eles iam para lá e era tranquilo; às vezes, até dormiam no local. Elas iam para lá de vez em quando. Moravam na residência Lucielma, Antônio e uma tia de Lucielma. Não sabe se Lucielma está morando no INCRA. Depois do ocorrido, o patrão do depoente pediu a casa e não sabe para onde Lucielma foi. Não sabe se Antônio e Lucielma ainda estão juntos. Não encontrou ninguém após o fato. No INCRA, todo mundo gostava de Antônio. O ex-patrão de Antônio fica preocupado com ele. Antônio é muito trabalhador.” Ao final, em seu interrogatório, o réu ANTONIO BORGES DE SOUZA aduziu que: Audiência de 20/06/2024: “Alguns fatos da acusação ocorreram e outros não. No dia dos fatos apurados, saiu para trabalhar cedo, umas sete horas. Por volta das nove horas, a mulher ligou e avisou que iria para casa de Lucas, pois sua irmã estaria lá. Ficou com um sentimento ‘apertado’, pois, quando ela saía assim e o interrogado voltava para casa, caso falasse qualquer coisa, já mudava tudo. Respondeu apenas ‘tá bom, não demore, não’, ao que Lucielma respondeu ‘quem sabe sou eu’. Devia cerca de duzentos e cinquenta reais para o irmão de Lucielma, por causa de umas compras no cartão dele. Cerca de cinco horas da tarde, o irmão de Lucielma ligou, questionou a ele se Lucielma estava com ele, mas respondeu que ela não estava. Nesse momento, pensou ‘hoje ela vai chegar daquele jeito’. Foi para casa, tomou banho, deu o dinheiro para o irmão de Lucielma, ele também tomou banho e foi embora. Depois, Lucielma chegou. Ligou para seu pai por videochamada. A mãe do interrogado tinha ligado ao meio-dia para avisar que o pai do interrogado estava doente e Lucielma reclamou que ele não tinha a avisado. Lucielma perguntou por que o interrogado não tinha comentado que seu pai estava doente, tendo o interrogado respondido que tinham coisas que não estavam mais dando certo, tinham que conversar. Lucielma ficou alterada. Nesse momento, Lucielma estava na cozinha, fazendo o arroz, enquanto o interrogado estava no quarto. Quando Lucielma veio em direção ao interrogado, já veio para agredi-lo, com a faca na mão. O interrogado pediu calma; até porque o pessoal do Seu Chico estava lá e ficaria feio se eles ouvissem a confusão. Pediu para que se sentassem para conversar, mas Lucielma não queria conversar. Em momento nenhum, pensou que Lucielma pudesse agredi-lo com a faca. Lucielma disse que o interrogado não prestava, que era vagabundo. Respondeu que passava o dia inteiro trabalhando enquanto ela bebia e ele era quem não prestava. Ela repetiu as ofensas, começou uma confusão. Tomou a faca da mão dela e pediu para que ela se sentasse, pois o pessoal do Seu Chico estava lá e ficaria feio se discutissem. Ela tomou a faca dele, o interrogado pegou a faca dela e começaram a se embolar no chão. Ouviu Lucielma gritando, pedindo socorro, mas achou que não fosse nada. Quando viu o sangue, assustou-se. Já tinha visto muita pessoa com faca na cintura e se questionava se a pessoa teria coragem de fazer isso. Nunca imaginou aquilo. Quando olhou, seu braço estava cheio de sangue. Pegou o neném e saiu para fora com ele, que dormia. Reinaldo viu o interrogado saindo com o neném, tendo o interrogado dito que fez uma besteira. Ele o perguntou o que teria acontecido, tendo o interrogado respondido que Lucielma estava cortada. Ele o questionou se tinha feito isto, ao que respondeu que não tinha feito isto, mas que sua vida teria acabado. Lucielma saiu, sangrando, ela tinha sido atingida no pescoço, na perna, no braço. A pessoa o questionou se tinha feito isto, respondeu que não sabia se tinha feito, que não acreditava naquilo. Quando viu aquilo, saiu correndo. Lucielma levantou a faca, mas não sabe se era para assustar o interrogado, até porque nunca tinham pegado faca antes. O interrogado nunca bateu ou esmurrou a vítima. Quando pegou a faca pela primeira vez, colocou-a em cima da cama e pediu para que Lucielma se sentassem para que conseguissem conversar. Lucielma pegou a faca de novo. Ficaram se enrolando no chão, enquanto o interrogado tentava tirar a faca de Lucielma. Estava agoniado com aquela situação por conta do pessoal que estava ao lado vendo aquele escândalo. Quando estavam se embolando no chão, ouviu Lucielma pedindo por socorro, viu o sangue e percebeu que tinha a cortado. A briga pela faca durou pouco tempo, cerca de segundos. Não deu nenhuma facada na vítima, foi decorrência da briga. Não se lembra de muito detalhes, perdeu a cabeça quando viu o sangue. Acha que foi por causa de estarem com a faca na mão enquanto rolavam no chão. Pensa que, se quisesse matá-la, não a teria machucado nos braços e nas pernas. A tia de Lucielma estava na sala e na cozinha. Depois, Quitéria foi pedir socorro lá fora, Quitéria não entrou no quarto. Lembra-se que saiu com filho e viu o gerente de Seu Chico na porta, pegou o menino e entregou a ele, momento em que falou que tinha acabado com sua vida, pois tinha visto Lucielma coberta de sangue. Não foi José Jackson quem pegou seu filho. José Jackson é gerente da roça. Reinaldo é gerente na loja de confecção do Gama, entregou seu filho a ele. Correu, passava um carro na pista e pegou carona com ele e foi para Ceilândia. Seguiu pela estrada, onde passava um carro, fez sinal com a mão para pedir carona e ele parou; a pessoa percebeu que o interrogado estava nervoso, contou o que ocorreu para pessoa, mas não o conhecia. Em Ceilândia, ficou na praça. No outro dia, alugou uma casa, ficou uns dias. Depois, seguiu para outro destino. Havia sangue na roupa do interrogado. Não precisou de atendimento médico, não se machucou. Conversou com Lucielma, relembraram seu passado, Lucielma disse estar arrependida de ser explosiva com o interrogado o tempo todo. Sempre o interrogado chamava Lucielma para conversar e ela não aceitava, principalmente por causa dos familiares dela. Na sexta-feira, era comum que o pessoal de Lucielma chegasse sem avisar ao interrogado – e sempre com bebida –, o que o contrariava; contudo, ficava quieto, porque, se fosse falar, era guerra. Muitas vezes, pensava em se separar, mas, conversavam, e achava que tudo iria se ajeitar. Conversou com Lucielma, relembraram o passado, ela disse estar arrependida de ser explosiva com o interrogado; que não queria que isto tivesse acontecido; que se ela não tivesse feito aquilo, isto tudo não estaria acontecendo. Se o processo terminasse, iriam retomar a relação. Quanto ao depoimento de Lucivânia, o interrogado já entrou em umas confusões dela; até Lucielma já agrediu Lucivânia, como Patrícia contou da confusão de Natal. Nessa ocasião, Lucielma e Lucivânia se estranharam e o interrogado interveio na discussão. Outra vez, o marido de Lucivânia foi à casa do interrogado para matar Lucivânia, o interrogado se envolveu na discussão e quase sobrou para o interrogado. Quando eles bebem, ficam todos alterados, eles não têm controle. O marido de Lucivânia vive jurando-a de morte, mas isto ela não olha, fica apenas querendo prejudicar os outros. Se ela falasse a verdade, mas umas coisas que Lucivânia contou que eram mentira. Lucivânia falou que o neném estava todo sujo de sangue, mas ele não estava sujo; ele pode ter se sujado por causa do interrogado, que estava com o braço e a roupa suja de sangue, pois o neném estava ao lado, deitado no berço dele. Não viu a casa suja de sangue. Quando Lucivânia bebe, ela fica agressiva. Lucivânia nunca agrediu o interrogado; contudo, já viu agressões com a família deles; eles começam a festa e a festa acaba em briga. Já se envolveu em confusão, porque pediu para o marido de Lucivânia não entrar na chácara e ele disse que entraria; ele desceu do carro para agredir o interrogado, que também partiu para cima dele; todo mundo chegou e o tirou. O marido de Lucivânia, no dia seguinte, mandou mensagem com pedido de desculpas e disse que só fez isso porque estava muito drogado; a polícia foi na casa dele e o pegou, e ele ficou chorando. Não se recorda de muita coisa no momento do ocorrido, porque passou por uma situação que não estava acostumado. No outro dia, ficou questionando se aquilo teria sido verdade. No momento, não entendeu o que estava acontecendo. Lucielma agredia o interrogado com unha, tapas e chupes; o interrogado sempre se controlava e pedia para ela se acalmar, mas não tinha jeito, ela achava que estava certa. Lucielma o agrediu pela primeira vez na Bahia. Conheceram-se no mês de maio e foram à Bahia em junho; estavam em uma festa e, por ciúmes, Lucielma começou. As pessoas diziam para que largasse Lucielma, mas sempre acreditava que ela iria mudar e só ocorriam mais situações. Depois, houve uma vez no aniversário do sobrinho de Lucielma. Estavam bebendo mais cedo e o interrogado o chamou para ir ao Caim em Águas Lindas. Quando retornou com eles, Lucielma já o recebeu no carro, foram tapas, murros. Patrícia estava nesse dia, foi ela quem tirou Lucielma. Enquanto estava sendo agredido, até pensava em umas coisas, mas, depois, pensava em outras, não compensava revidar; sempre conversava no outro dia com ela. Nunca tinha revidado as agressões de Lucielma, nunca tinha triscado nela. Soube dos comentários de Lucielma no sentido que ela costumava ir para cima do interrogado, mas que o interrogado nunca encostou a mão nela; e que sempre o interrogado tentava conversar com ela, mas ela não aceitava, pois achava que estava certa. Não queria matar Lucielma, isso nunca passou por seu pensamento. Foi decorrência da briga, coisa do momento, não sabe nem de fato o que aconteceu, é difícil explicar uma coisa dessas. Não bebeu neste dia. Soube que Lucielma tinha bebido Pitú e tinha uma caixa de cerveja na geladeira, que estava lá desde a sexta-feira anterior. Como tinha comentado, ficou contrariado, pois eles sempre chegavam sem avisar. No sábado, discutiu com Lucielma por casa disso, mas ela não se alterou, pois não estava bebendo. No domingo, foram para o Céu Azul, pediu a Robson para sair, que o autorizou; tomou algo lá, mas logo foi embora, pois, quando chega no seu limite, para. Eles vieram só para atrapalhar. Comentou com Lucielma que eles nunca os chamavam para almoçar ou jantar, era sempre para beber. Lucielma achava que o interrogado implicava com sua família. Lucielma é daquelas pessoas que, quando bebe, não quer mais parar, quando alguém vai falar, a guerra começa. Muitas vezes, deixava de falar para evitar a confusão; contudo, outras vezes, precisa falar, pois, como se convive com a pessoa e não se dão bem? Fica complicado o relacionamento. O pessoal da rua era o primeiro a questionar como conviviam daquele jeito.” (Ids. 201202342, 201202344, 201204445, 201204448 e 201204449). Audiência de 21/05/2025: “No momento, o interrogado e Lucielma não estão ‘aquela coisa’ em razão do que ocorreu, estão esperando resolver, mas não se separaram. Lucielma viajou para visitar os pais, mas estão morando juntos. Possuem um relacionamento há seis anos e um filho em comum que possui dois anos. Já tiveram brigas e agressões anteriores ao fato em apuração. Tudo era causado pela bebida. Lucielma sem beber ‘nem parecia’, mas, quando ela bebia, o depoente já esperava que fosse acontecer alguma coisa. Se falasse alguma coisa, Lucielma já partia para cima. O interrogado tinha que sair de casa para Lucielma esfriar a cabeça. Falou que não queria mais Lucielma, mas esta prometeu que iria mudar, só que ela mudou para pior. Sempre bebeu, mas sempre socialmente, então a bebida nunca prejudicou o interrogado. No dia dos fatos, o interrogado não bebeu. Em nenhuma das oportunidades, o interrogado partiu para cima de Lucielma. Ela nunca foi à delegacia, tampouco pediu medidas protetivas antes. Depois do acontecimento, Lucielma parou de beber, fez uns tratamentos. No dia dos fatos, o interrogado acordou cedo, como de costume. Quando tinha feriado, não parava, pois mexia cm horta. Lucielma ligou e disse que iria com a irmã para a casa de um sobrinho dela. Pediu para que Lucielma não bebesse, mas percebeu que ela já estava bebendo; pela voz, percebeu que ela já estava alterada. Trabalhou, foi para casa ao meio-dia e Lucielma não estava; retornou para casa umas cinco horas, Lucielma também não estava. Pouco tempo depois, Lucielma chegou. Não quis falar nada, pois viu que ela estava alcoolizada. Enquanto Lucielma fazia o jantar, falou que ela tinha que parar com aquelas bebidas, momento em que ela partiu para cima do interrogado. Lucielma estava com uma faca, pediu para ela ter calma, mas Lucielma fez um escândalo. O menino estava na cama dormindo, falou que ela iria acordá-lo. Lucielma não o ouviu. Quando Lucielma estava nessa situação, ela não ouvia irmão, nem ninguém. Tentou tirar a faca de Lucielma e aconteceu isso. Quando viu, estava sujo de sangue, então parou. Lucielma falou ‘olha o que aconteceu’, ao que o interrogado respondeu ‘é, olha o que aconteceu’. Não percebeu o tinha acontecido, porque Lucielma gritava e xingava, enquanto o interrogado tentava tirar a faca da mão de Lucielma. Não foi a primeira vez que Lucielma agrediu alguém com faca; foi a primeira ela agrediu o interrogado com faca, mas Lucielma já tinha agredido uma mulher em Pernambuco com uma faca. Quando conheceu Lucielma, ela morava em Águas Lindas, enquanto o interrogado morava no INCRA 9, ela sempre vinha com um canivete, mas achava que era normal. Lucielma contava umas coisas, mas achava que era só conversa. As lesões da vítima devem ter ocorrido enquanto rolavam no chão e o interrogado tentava tirar a faca de Lucielma. Quando parou, viu que ela estava machucada. Em momento algum, pegou uma faca e partiu para cima de Lucielma. No dia dos fatos, foi o que Lucielma contou para as irmãs e para todo mundo; ela disse que o interrogado tinha a agredido com uma faca, que o interrogado foi na cozinha, pegou uma faca e partiu para cima dela. Lucielma disse que não se recorda do vídeo gravado no hospital. No outro dia, Lucielma falou que estava arrependida do que disse; até hoje Lucielma está meio depressiva, com medo que aconteça alguma coisa, porque ela não falou a verdade. Quando Lucielma recebeu alta, ela disse que foi à delegacia e contou a verdade: que ela quem tinha pegado a faca e partido para cima do interrogado; que estava bebendo. Lucielma falou que o interrogado partiu para cima dela porque queria prejudicá-lo. Como Lucielma está viajando, fica ligando, preocupada, não dorme. O interrogado falou a Lucielma que ela deveria ter falado a verdade desde o começo, pois o interrogado passou o dia trabalhando, quem passou o dia bebendo foi ela, quem chegou alterada foi ela, quem era acostumada a agredir era ela. Certo dia, Lucielma jurou que nunca mais beberia para que mantivessem o relacionamento, mas ela não cumpriu com o prometido. O prejudicado é o interrogado, pois não consegue trabalhar, tudo fica difícil. Quando essa situação aconteceu, estavam na casa, o interrogado, Lucielma, o filho do casal e a tia de Lucielma. O menino dormia e, depois do que aconteceu, o pegou e entregou a Reinaldo. Se ele se sujou de sangue, foi porque o interrogado estava com o braço e a barriga sujos de sangue. No momento, ele estava dormindo. Na hora, pediu para ela ficar calma, porque ela passou o dia todo bebendo, e o neném também estava lá com a tia dela, então, com certeza, ele estava cansado. Na virada do ano, aconteceu algo igual, os irmãos dela estavam presentes. Nunca agrediu Lucielma, era ela quem partia para cima do interrogado, o qual se defendia e pedia para ela se acalmar. O problema de Lucielma é apenas a bebida. Depois do ocorrido, foi para casa de um colega. Depois de um tempo, conversou com Lucielma que narrou que tinha ido à delegacia prestar depoimento, falou o que tinha relatado lá e perguntou como ficaria a situação do casal. Respondeu que era tarde demais e que o pior já aconteceu. Na briga, teve apenas um corte no braço, mas não precisou dar pontos; não foi ao hospital, apenas enfaixou. Não tirou foto do machucado, pois estava sem celular. Tentou se virar, porque tinha que comprar as coisas para o filho e, sem trabalho, tudo ficou mais difícil. Tem conseguido poucos trabalhos. O interrogado é quem dá assistência à criança. Tem capinado mato, limpado chácara. A diária que ganha é setenta reais. Tem sustentado o filho e a companheira com esse dinheiro. Está com a companheira, a situação só não está melhor por conta disso. A irmã de Lucielma não estava na casa no momento dos fatos, ela estava no bar. A irmã de Lucielma não presenciou essa briga, somente a briga da virada do ano. Por várias vezes, Lucielma partiu para cima do interrogado. Antes dos fatos, trabalhava fichado, ganhava dois mil e quinhentos reais, valor com o qual conseguia se sustentar e sustentar sua família. Lucielma foi quem procurou o interrogado. Lucielma fica preocupada por conta do que aconteceu e do que ela falou. Lucielma disse que foi à delegacia e contou a verdade. Algumas pessoas que já presenciaram agressões anteriores de Lucielma contra o interrogado foram Patrícia, Luciano (irmão de Lucielma), Lucivan, Eduarda, a tia de Lucielma. Não se recorda de ter usado a faca contra Lucielma, tampouco de tê-la agredido com a faca. As lesões ocorreram quando tentou tirar a faca da mão de Lucielma, enquanto esta não se aquietava. Lucielma estava insuportável, nervosa, agressiva; toda vida foi desse jeito. Depois destes fatos, Lucielma não bebeu mais. Está impedido de seguir com sua vida por causa do mandado de prisão deste processo. Depois deste fato, Lucielma encontrou uma casa para locação, mas, a qualquer momento, podem ser despejados, pois estão sem condição de pagar o aluguel.” (Ids. 236656706). O arcabouço probatório sugere que foi Antônio quem provocou as oito lesões corporais na vítima elencadas no laudo de exame de corpo de delito (Id. 189614712). Portanto, existem indícios de autoria suficientes em seu desfavor do réu para esta fase. Foram ouvidos sob o crivo do contraditório: Lucielma (vítima); Quitéria (tia da vítima); Lucivânia (irmã da vítima); Marcos Rogério (primo da vítima); Lorraine; o policial militar Almir; o policial civil Everton; Patrícia; Robson; José Jackson; Gilberto; Amanda; Maria Eduarda (cunhada da vítima); José Reinaldo; e o réu (por duas vezes). Da análise do arcabouço probatório, infere-se que estavam presentes, na residência onde ocorreram os golpes de faca, Lucielma, Antônio, o filho do casal e Quitéria (tia da vítima). Quando ainda estava no hospital, Lucielma enunciou à autoridade policial que, após uma discussão – provocada pelo questionamento da vítima a respeito da internação do pai de Antônio em uma videochamada –, Antônio teria se irritado com um comentário da ofendida, se apossado de uma faca e desferido os golpes contra a vítima (Id. 189614700). Segundo os depoimentos judiciais de Lucivânia, Marcos Rogério e Maria Eduarda essa versão foi a narrada diretamente pela ofendida a estes após o acontecimento. Em seguida, na delegacia, Lucielma alterou sua versão e contou que ela quem teria partido para cima de Antônio com uma faca, o qual teria pegado o objeto de suas mãos e a golpeado, acreditando que ele tenha feito isto para se defender (Id. 189614699). Em juízo, Amanda mencionou que, em conversa posterior, Lucielma teria se responsabilizado pelo fato. Em juízo, a vítima, mudou um pouco mais a narrativa, culpabilizando-se pelos golpes sofridos, mencionando a intenção de retomar o relacionamento e destacando o papel provedor de Antônio na família. Em seu depoimento judicial, Quitéria, tia da vítima, que também estava na residência, falou que estava na cozinha, enquanto a vítima e o réu estavam no quarto, onde também estava o bebê, até que, em determinado momento, ouviu os gritos de socorro Lucielma, momento em que foi pedir ajuda na casa ao lado. O policial militar Almir chegou ao local dos fatos no dia seguinte ao ocorrido, tendo se limitado a discorrer sobre as diligências iniciais para localização do acusado e como se deu apreensão da faca. O policial civil Everton esclareceu que apenas registrou a ocorrência policial. Acerca do fato em questão, José Reinaldo disse apenas que, após o ocorrido, Antônio lhe entregou a criança e saiu correndo. Patrícia, Robson, José Jackson não presenciaram o fato em apuração e, quando o mencionaram, somente trouxeram relatos de terceiros. Gilberto não trouxe esclarecimento sobre o delito ora processado. O réu afirmou que a vítima tinha bebida no dia e estava alterada, enquanto ele havia trabalhado durante todo o dia. Ao chegar em casa, após um desentendimento (no primeiro interrogatório, motivado por uma contradição a respeito da saúde do pai do acusado; no segundo interrogatório, em virtude da menção ao problema da ofendida com o álcool), Lucielma, que cozinhava, partiu para cima de Antônio com uma faca e este, ao tentar tomar-lhe o objeto, pode ter provocado as lesões; contudo, sua intenção não seria matá-la ou lesioná-la, mas tão somente tirar o instrumento das mãos da sua companheira. O laudo de exame de corpo de delito, acostado ao Id. 189614712, indica que a vítima foi atingida, por instrumento cortante, em oito pontos do corpo (face, pescoço, tronco, cotovelo, coxa e mão). Hodiernamente, há significativa preocupação dos tribunais pátrios em aplicar uma interpretação consubstanciada por uma perspectiva de gênero a fim de reconhecer fatores exógenos ao processo que influenciam diretamente no comportamento dos envolvidos e, consequentemente, repercutem em questões processuais. Nesse ponto, destaco o seguinte julgado do E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PALAVRA DA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA NA FASE JUDICIAL. RETRATAÇÃO EM JUÍZO DESCONSIDERADA. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO. RECURSO (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência reconhece que, nos crimes de violência doméstica, o depoimento da vítima tem especial relevância quando corroborado por outros elementos probatórios, como no caso dos autos, em que os relatos prestados na fase inquisitorial estão em harmonia com os testemunhos e laudos médicos. 4. A retratação da vítima em juízo é desconsiderada por estar dissociada do conjunto probatório, sendo interpretada à luz da perspectiva de gênero prevista nos arts. 1º e 4º da Lei nº 11.340/2006, notadamente em razão do ciclo de violência que envolve afetividade, dependência emocional e reconciliação com o agressor. 5. A reconciliação entre vítima e réu não tem o condão de afastar a responsabilidade penal, em atenção ao princípio da indisponibilidade da ação penal pública incondicionada e à Súmula 542 do STJ. (...) Tese de julgamento: 1. A retratação da vítima em juízo nos crimes de violência doméstica pode ser desconsiderada quando dissociada do acervo probatório e explicável à luz da perspectiva de gênero. 2. A palavra da vítima na fase inquisitorial tem especial relevância quando corroborada por provas testemunhais e documentais na fase judicial. 3. A reconciliação entre vítima e réu não exclui a responsabilidade penal em crimes de violência doméstica, diante da natureza pública incondicionada da ação. (...) Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, 59, 68, 77 e129, § 13; Lei nº 11.340/2006, arts. 1º, 4º, 5º, III e 17. (TJDFT. Acórdão 1998637, 0706359-95.2024.8.07.0006, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 15/05/2025, publicado no DJe: 31/05/2025.) No presente caso, algumas informações trazidas pela vítima, em juízo, parecem contraditórias e dissonam das narrativas de Lucivânia, Quitéria e Lorraine que estavam com Lucielma momentos antes do fato em apuração. Há também informação trazida pela irmã da vítima no sentido de que a família de Antônio teria conversado com Lucielma para que ela mudasse sua versão dos fatos. Nessa senda, ainda que tenha ocorrido retratação da vítima em juízo, com autoculpabilização pelos golpes sofridos, existem narrativas nos autos que apontam no sentido de que o acusado, deliberadamente, teria ocasionado lesões em diversas partes do corpo da ofendida com instrumento cortante. Desse modo, é possível o entendimento de que o acusado, com sua ação, teria, ao menos, assumido o risco de produzir o resultado morte em sua companheira. Em virtude do elevado número de golpes e dos divergentes relatos apresentados durante a instrução processual, compreendo que, no presente momento, não é inequívoca a existência de legítima defesa pelo réu, tampouco é manifesta a intenção apenas de lesionar a ofendida. A tese de desistência voluntária também não é patente, conforme relatos supratranscritos. Desse modo, por não serem indubitáveis as teses defensivas, não há como absolver sumariamente, impronunciar, tampouco desclassificar a conduta imputada ao acusado nessa etapa. Nesse ponto, cabe citar os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL EM 1º GRAU. REFORMA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. DÚVIDA A SER DIRIMIDA PELO JÚRI. ACÓRDÃO CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo" (STJ. AgRg no AgRg no REsp n. 1.313.940/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 30/4/2013), sob pena de afronta à soberania do Júri. 2. De qualquer sorte, a pretendida revisão do julgado, com vistas à desclassificação do delito, por alegada ausência de animus necandi, não se coaduna com a via do especial, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório, vedado, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2102683 TO 2022/0101233-2, Data de Julgamento: 23/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022) PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Para que o crime de homicídio tentado seja desclassificado para outro da competência do juiz singular, na fase de pronúncia, exige-se comprovação inequívoca da alegada ausência de animus necandi. Inexistindo prova cabal nesse sentido, não se pode subtrair do juízo natural a análise e julgamento do fato. 2. Não comprovada, estreme de dúvidas, a alegada desistência voluntária, incabível a desclassificação na fase de pronúncia. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07085013420228070009 1719717, Relator: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 22/06/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 03/07/2023) As diferentes versões acerca dos fatos trazidas aos autos merecem ser remetidas ao Conselho de Sentença, tendo em vista que é a atribuição do juízo natural da causa decidir qual versão que merece credibilidade, sendo descabida maior incursão na valoração probatória nesta fase. A exclusão de qualificadora constante na denúncia, nesta fase processual, somente “se mostra viável quando manifestamente improcedente ou totalmente divorciada do contexto fático-probatório”, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida (TJDFT, Acórdão 1793483, 07097143820238070010, Relator: GISLENE PINHEIRO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no PJe: 14/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada). Há prova mínima no sentido do cometimento do crime por motivo fútil, uma vez que há relatos de que os fatos teriam se iniciado por um desentendimento banal consistente em uma discussão a respeito do estado de saúde do pai do réu, o que, em tese, poderia caracterizar a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal. Há ainda a possibilidade de uso de meio cruel em razão de indícios de considerável brutalidade no modo de agir do réu em virtude do número e das regiões em que a vítima foi atingida. Nesse ponto, o laudo de exame de corpo de delito da vítima aponta que “a presença de múltiplas lesões cortantes sugerem excesso por parte do agressor” (Id. 189614712). Dessa maneira, a qualificadora do art. 121, § 2º, inciso III, do Estatuto Repressivo deve ser levada à apreciação dos jurados. Existem ainda versões no sentido de que Antônio, armado e mais forte, teria encurralado a vítima no quarto do casal e a golpeado com a faca. Tal contexto, a princípio, poderia configurar uso de recurso que dificultou a defesa da vítima. Assim, a qualificadora do inciso IV do § 2º do art. 121 do Código Penal também merece ser examinada pelo Conselho de Sentença. As provas coligidas aos autos apontam que o delito em apuração teria sido cometido contra mulher por razão da condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, uma vez que o acusado e a vítima possuíram uma relação íntima de afeto por cerca de seis anos e, inclusive, coabitavam, o que se enquadra na hipótese do inciso III do artigo 5º da Lei n. 11.340/06. Desse modo, no caso, incide, a priori, a qualificadora que era descrita no inciso VI do § 2º do art. 121 do Código Penal, vigente à época dos fatos e revogado pela Lei nº 14.994/2024, por ter sido a alteração legislativa menos benéfica ao acusado e posterior aos fatos em apuração. Há ainda notícia aos autos de que os fatos teriam se desenvolvido no quarto da residência, onde estava filho do casal, motivo pelo qual o fato pode ter sido praticado na presença do descendente da ofendida, filho também do réu. Dessa maneira, também é cabível o reconhecimento da causa de aumento do art. 121, § 7º, inciso III, do Código Penal para que seja apresentada na sessão plenária ao juiz natural da causa. Destaco que, embora o dispositivo legal mencionado tenha sido revogado, a hipótese permanece em artigo distinto (art. 121-A, § 2º, inciso III, do Código Penal), sem qualquer alteração da fração prevista, motivo pelo qual a majorante pode ser aplicada aos autos em sua redação vigente à época. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO ANTÔNIO BORGES DE SOUZA (brasileiro, nascido em 12/06/1996, filho de José Balbino de Souza e Genilde Henrique Borges, portador do RG nº 2142321909 SSP/BA, inscrito no CPF nº 077.726.935-08) pela conduta prevista no artigo 121, §2º, incisos II, III, IV e VI e § 7º, inciso III, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, na forma do artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, a fim de que seja submetido a julgamento perante o Egrégio Conselho de Sentença desta Circunscrição Judiciária. DISPOSIÇÕES FINAIS Após analisar o pedido de revogação da prisão constante aos Ids. 236656702 e 239621032, bem como a manifestação ministerial do Id. 239117430, entendo que permanecem hígidos os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva, não se verificando qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha a infirmá-los. O arcabouço probatório sugere que o delito pode ter sido praticado com o uso de elevada brutalidade, o que sugere a periculosidade do agente e, por conseguinte, a necessidade de se resguardar a ordem pública. Ademais, decretada a prisão em 13/02/2024, o réu se encontra foragido, tendo adotado rumo incerto desde a data dos fatos, mesmo com conhecimento do decreto prisional em seu desfavor, o que denota deliberado propósito de se esquivar do cumprimento de ordem judicial. Assim, o cárcere é imprescindível para se assegurar a aplicação da lei penal. A notícia de interesse da vítima na retomada do relacionamento é insuficiente para rechaçar os motivos que embasaram a decretação da prisão preventiva, os quais continuam intactos. Outrossim, eventuais condições pessoais favoráveis do postulante (primariedade, bons antecedentes e residência fixa no distrito da culpa), por si só, não são hábeis a autorizar o acolhimento do pedido em análise quando presentes os fundamentos legitimadores da constrição provisória. Em verdade, os argumentos defensivos para revogação do decreto da custódia cautelar já foram analisados reiteradamente ao longo desta primeira etapa do procedimento especial, tendo sido considerados insuficientes para alterar o decreto prisional. Deste modo, os motivos acima expostos são contemporâneos e nenhuma das medidas cautelares dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostra-se eficaz, adequada e suficiente para o caso em questão. Por esta razão, indefiro o pleito defensivo de revogação da prisão preventiva e, em observância ao artigo 413, § 3º, do Código de Processo Penal, mantenho a decretação da prisão preventiva do réu. A data da manutenção da prisão preventiva deverá ser aposta na tabela de controle do prazo de 90 (noventa) dias, a qual ficará em pasta compartilhada deste Juízo, para acesso de todos. Em virtude do cenário acima delineado e, por ainda considerar que são necessárias para se garantir a integridade psíquica, emocional e física da ofendida, mantenho também as medidas protetivas anteriormente estipuladas. Uma vez certificada a preclusão, abra-se vista sucessiva dos autos ao Ministério Público e à defesa técnica para a apresentação do rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de cinco, e eventual pedido de juntada de documentos ou requerimento de diligências, de acordo com o artigo 422 do Código de Processo Penal. Exclua-se a certidão referente a mandado de citação referente a pessoa estranha aos autos constante ao Id. 216544208. CONFIRO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE OFÍCIO À PRESENTE SENTENÇA, devendo o(a) Oficial(a) de Justiça, quando do cumprimento, perquirir ao réu sobre seu interesse na interposição de recurso, certificando a informação nos autos. Proceda-se a intimação do réu pelo telefone informado por sua defesa constituída. Caso a diligência seja frustrada, intime-se o réu por edital, uma vez que se encontra em local incerto. Retornem os autos conclusos para correção da movimentação acerca da situação prisional. Intimem-se. Sentença assinada digitalmente nesta data. (Documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-6585 Número do processo: 0740238-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: RAISLANE GABRIELY ALVES DE SOUZA, JARDIEL FERNANDES BARROSO SENTENÇA Sentença em anexo (PDF). BRASÍLIA, DF, 06 de junho de 2025. Joelci Araujo Diniz Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTERMO DE AUDIÊNCIA Aos 25 de junho de 2025 às 15h, nesta cidade de Taguatinga/DF, e na Sala de Audiências deste Juízo, o MM. Juiz de Direito, Dr. João Lourenço da Silva, comigo, Joselia Freires da Silva de Sousa, secretária, foi iniciada audiência por videoconferência com o uso do software Microsoft Teams (Plataforma Emergencial de Videoconferência, conforme estipulado pela Portaria Conjunta nº 52) autos do processo nº 0708911-24.2024.8.07.0009, movido pelo Ministério Público contra DANIEL MENDES MOURA SANTOS; MARCOS RODRIGUES DIAS; RODRIGO JÚNIO ESTEVAM GOMES; MARCELO PEREIRA DOS REIS; MAICON PEREIRA DE SENA; FELIPE DOS SANTOS VIEIRA e LEONARDO VÍTOR DE JESUS LIMA. Feito o pregão, a ele responderam o(a) Dr(a). Carlos Augusto Silva Nina, Promotor(a) de Justiça; o Dr. Delcio Gomes de Almeida, OAB/DF 16.841 (pela defesa dos acusados Daniel; Marcos; Maicon e Felipe); o Dr. Eliardo de Oliveira Faria, OAB/GO 62.276 (pela defesa do acusado Rodrigo); o Dr. Marcelo de Andrade Sousa Marinho, OAB/DF 64.847 (pela defesa do acusado Marcelo Pereira); a Dra. Ana Flavia dos Santos Costa, OAB/DF 59.098 (pela defesa do acusado Leonardo) e os acusados. Presentes ainda, a vítima Em segredo de justiça; as testemunhas de Defesa: Em segredo de justiça; Em segredo de justiça; Em segredo de justiça e Em segredo de justiça. Ausentes as testemunhas João Paulo Pereira Do Vale; Em segredo de justiça; Osvanio Oliveira Dos Santos; Maria Aparecida De Sousa Costa; Em segredo de justiça; Em segredo de justiça; Em segredo de justiça; Em segredo de justiça; Em segredo de justiça; Em segredo de justiça e Hélio Rodrigues dos Santos, todos ouvidos por meio audiovisual. Todas as testemunhas de Defesa foram dispensadas nesta assentada, pelo Dr. Délcio e Dr. Eliardo. Bem como, caso não seja encontrada a vítima Gabriel, desde já as Defesas desistem da sua oitiva, com exceção da Dra. Ana Flavia. Ausente a vítima Em segredo de justiça, o Ministério Público requereu a sua CONDUÇÃO COERCITAVA, o que foi deferido pelo MM. Juiz. O MM Juiz determinou a designação de nova de audiência para continuação, devendo a secretaria expedir o mandado de condução coercitiva da Vítima Gabriel. Os acusados comparerão indepedente de intimação. Todos os presentes saem intimados da próxima data da audiência que se realizará em 16/09/25, às 14h. Nada mais havendo, às 15h35, encerra-se o presente termo, que segue devidamente assinado eletronicamente pelo Magistrado após ciência e conformidade das partes com seu conteúdo.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0001081-55.2013.8.07.0002 RECORRENTE: RICHARD DA SILVA DE LIMA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PENAL. APELAÇÕES. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. RECURSO DA DEFESA. TERMO DO APELO POR TODAS AS ALÍNEAS DO ART. 593, DO CPP. NÃO ACOLHIMENTO DAS TESES. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PROVA ORAL HARMÔNICA. DOSIMETRIA DA PENA. MOTIVO TORPE UTILIZADO PARA VALORAR NEGATIVAMENTE OS MOTIVOS DO CRIME. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA UTILIZADO PARA QUALIFICAR O DELITO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. FRAÇÃO UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE. UM OITAVO SOBRE A DIFERENÇA DAS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME ANALISADAS DE MANEIRA DESFAVORÁVEL AO RÉU. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ACERCA DA CONDUTA SOCIAL DO AGENTE. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES NOS CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A decisão do júri somente deve ser reconhecida como manifestamente contrária à prova dos autos quando, de forma arbitrária, for completamente dissociada das provas colhidas durante a instrução, não sendo este o caso dos autos. 2. Inexiste bis in idem quando a circunstância referente ao recurso que dificultou a defesa da vítima foi utilizada para qualificar o crime de homicídio e o motivo torpe utilizado para valorar negativamente os motivos do crime. 3. Tendo em vista a inexistência de direito subjetivo do réu a alguma operação específica, revela-se escorreita a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, para cada vetorial valorada negativamente, na primeira fase da dosimetria da pena. 4. Diante da comprovação da natureza violenta empregada na morte da vítima, bem como a utilização de duas formas para ceifar a sua vida (facadas e disparos de arma de fogo), a culpabilidade deve ser avaliada de maneira desfavorável ao acusado, no momento da individuação da pena quanto ao crime de homicídio. 5. A ausência de provas concretas que demonstrem que o acusado tem um comportamento negativo no meio familiar e social em que vive impede a valoração negativa da conduta social do agente. 6. No crime de homicídio qualificado, as circunstâncias do crime devem ser analisadas de maneira desfavorável ao acusado em razão deste ter sido praticado mediante concurso de pessoas, o que impossibilitou qualquer meio de defesa por parte da vítima. 7. Sendo o réu portador de maus antecedentes, a referida vetorial deve ser valorada negativamente nos crimes de furto qualificado e ocultação de cadáver, e não somente no crime de homicídio qualificado. 8. Recurso da Defesa conhecido e desprovido. Recurso da Acusação conhecido e parcialmente provido. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal, sustentando ser devida a anulação de sua condenação, ao argumento de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos. b) artigo 59 do Código Penal, asseverando a ocorrência de bis in idem, porquanto “A avaliação negativa dos motivos do crime já foi utilizada para qualificar o homicídio”. Defende a adoção da fração de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial desfavorável na fixação da pena-base, porquanto não teria havido fundamentação idônea, adequada e específica para a exasperação em patamar superior, sendo o acréscimo desproporcional. Aponta divergência jurisprudencial quanto às teses discorridas, colacionando julgados de outros tribunais, a fim de demonstrá-la. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Registre-se, preliminarmente, que, em que pese a afetação do Tema 1.351 pelo STJ ao regime dos precedentes, não há comando de suspensão dos processos que veiculem a mesma controvérsia. Além disso, há informação de que o réu se encontra preso, situação que afasta o sobrestamento do apelo, nos termos do decidido pela Corte Suprema no RE 966.177-RG-QO. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PENAL. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE NO TEMA 924 DA REPERCUSSÃO GERAL. RÉU PRESO PREVENTIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO. JULGADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 596.663-RG. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (Rcl 77012 AgR, Relatora CÁRMEN LÚCIA, DJe 11/4/2025). Por essa razão, passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial deve prosseguir quanto à apontada contrariedade ao artigo 59 do Código Penal. Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior. III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília NÚMERO DO PROCESSO: 0723220-29.2024.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, DESIGNEI para o dia 05/08/2025 às 16:15h, Audiência de Instrução e Julgamento, a se realizar virtualmente nesta 4ª Vara de Família, por meio de videoconferência pelo APLICATIVO MICROSOFT TEAMS, devendo as partes e seus procuradores acessarem a sala por meio do link abaixo indicado, no dia e hora designados: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjI5Mjg1MGYtMTM3NC00MDU3LThiNmQtZDA1MGRhNjYzYTBm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%223d0871b9-b111-4b7f-8721-b20bc553dde7%22%7d Tratando-se de processo em tramitação sob segredo de justiça, será de inteira responsabilidade das partes e seus advogados que a audiência não seja filmada, gravada ou fotografada, e que somente participe do ato as partes, os advogados e as testemunhas, em local privado, impedindo a participação de terceiros. Recomenda-se que os advogados e as partes baixem o aplicativo Microsoft Teams e criem uma conta para melhorar a experiência durante a audiência. Por fim, saliento que as testemunhas deverão ser intimadas acerca da audiência pelos patronos das partes. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025, 17:22:36. RICARDO VIANA ANASTACIO Servidor Geral