Ricardo Antonio Borges Filho
Ricardo Antonio Borges Filho
Número da OAB:
OAB/DF 016927
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
83
Total de Intimações:
126
Tribunais:
TJDFT, TRF2, TRF4, TJGO, TJES, TRF1, TJMG, TJRN, TJMS
Nome:
RICARDO ANTONIO BORGES FILHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 126 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: 2vcac@tjdft.jus.br BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711695-04.2025.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: RAFAEL BORGES DE SOUZA VELLASCO DECISÃO Recebo o recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público (ID 241179595). Venham as contrarrazões da Defesa. Após, venham os autos conclusos, considerando o disposto no artigo 589 do Código de Processo Penal. Águas Claras/DF, 1 de julho de 2025. GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Flores de Goiás Vara Judicial Processo n.: 5365306-88.2025.8.09.0182 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Provisório de Sentença Requerente: Carlos Eduardo Fagundes De Paula Requerido(a): Rubio Fernal Ferreira E Sousa. CPF/CNPJ:176.753.246-68. Endereço:QUADRA SHIS, 00, Q. 1-9, CONJ. 10, CASA 19, LAGO SUL. Cidade:BRASILIA/DF. Esta decisão servirá como mandado e ofício, nos termos do Art. 136 do Provimento n. 48/2021 da CGJ (Novo Código de Normas do Foro Judicial) DECISÃO Considerando o depósito judicial realizado referente aos honorários advocatícios sucumbenciais (ev. 08), AUTORIZO o levantamento do valor depositado em favor do patrono da parte vencedora, mediante expedição de alvará judicial. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Flores de Goiás. - Datado e Assinado Eletronicamente - WILLIAM DIOGO DOS SANTOS TEMÓTEO Juiz de Direito
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Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738980 - Email: zs3cri@tjrn.jus.br Processo nº 0854093-74.2023.8.20.5001 Denunciado: ARCANJO MIGUEL PORTELA - CPF: 001.436.071-38 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - REGISTRO AUDIOVISUAL VIDEOCONFERÊNCIA (PORTARIA Nº 224/2020-TJ, DE 02 DE ABRIL DE 2020) Aos 02/07/2025, 08:30, presentes na sala de audiências da 9ª Vara Criminal de Natal e/ou através de videoconferência por meio do Sistema Microsoft Teams, se encontravam, comigo, Chefe de Gabinete, o Exmo. Sr. Dr. Valdir Flávio Lobo Maia, Juiz de Direito; o Dr. Morton Luiz Faria de Medeiros, Promotor de Justiça e o Dr. Ricardo Borges, Advogado em assistência/defesa do(a) denunciado(a)(s) que acompanha e participa do presente ato remotamente por videoconferência. Em contato telefônico com o Presídio da Papuda, foi informado pelo servidor Renato Alves de Araújo, matricula 180.248-8, que o réu havia sido posto em prisão domiciliar aos 30/06/2025, restando prejudicada a audiência. Inquiridas as partes, nos termos do art. 402 do CPP, acerca da necessidade de diligências para apuração de circunstâncias ou fatos verificados na instrução, REQUERERAM: A Defesa do réu requer prazo de 10 dias para diligenciar o endereço e telefone do réu. DELIBERAÇÕES: O(A) MM Juiz(a) deferiu o requerimento da Defesa e determinou que, após a juntada da informação, fosse aprazada audiência de instrução. Finalizada a audiência, deu-se por encerrado o ato que lavro neste termo. Ficando os participantes cientes e intimados de todos os atos praticados nesta audiência. Eu, Kezianne R Castro, Chefe de Gabinete, certifico e o(a) MM Juiz(a) assina.
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Tribunal: TJES | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Criminal Avenida João Nardoto, 140, FORUM DES. SANTOS NEVES, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5006527-97.2024.8.08.0047 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: MINISTERIO DA JUSTICA E SEGURANCA PUBLICA REU: EDSON FRANCISCO SANTOS, RAMON COELHO DOS SANTOS, JOSIELIA DE ALMEIDA SANTOS, TIAGO NASCIMENTO, HALLAN PESSOTTI, CARLOS JOSE BATISTA CARDOSO, LEONARDO MARTINS ZEKEL, MONIQUE FACHETTI BOLSANELO, CAROLINE COELHO DOS SANTOS, AMAURI DOS SANTOS BORGHI, BERG PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) REU: FERNANDO GOMES DE OLIVEIRA - DF41922, RICARDO ANTONIO BORGES FILHO - DF16927 Advogados do(a) REU: MARIAH SARTORIO JUSTI - ES26136, MARIANA COELHO DIAS - ES35565, RAFAEL FREITAS DE LIMA - RJ140402 Advogados do(a) REU: ALEX MENDES ROSA FILHO - ES39380, FRANCISCO JOSE CREMASCO - ES31667 Advogados do(a) REU: AIRES VINICIUS CAMPOS COELHO - ES20344, CAROLINA RONDELLI DO NASCIMENTO - ES40137, LEONARDO DA ROCHA DE SOUZA - ES14589, VLADIA ALBURQUERQUE DE ALMEIDA E CARVALHO FREITAS - ES25286 Advogados do(a) REU: FLAVIA AQUINO DOS SANTOS - ES8887, HILTON MIRANDA ROCHA SOBRINHO - ES6848 Advogados do(a) REU: ELIEZER DE MENEZES PALMARES - ES33413, LIVIA MACHADO VILHAGRA - ES40642 Advogado do(a) REU: ELIELSON PORTO DA SILVA - ES28265 Advogados do(a) REU: AMANDA TIBO FERREIRA WERNERSBACH LIMA - ES42062, LARAH BRAHIM DUARTE DOS SANTOS - ES32290, MARIAH SARTORIO JUSTI - ES26136, MARIANA COELHO DIAS - ES35565, RAFAEL FREITAS DE LIMA - RJ140402 Advogado do(a) REU: WISTONRUS DE PAULA ALVES - ES12175 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da São Mateus - 1ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R. Decisão id nº 72037848, em especial a D. Defesa do acusado CARLOS JOSÉ BATISTA quanto a retirada da monitoração eletrônica e à todas as DD. Defesas para se manifestarem na forma do art. 402 do CPP, no prazo comum e improrrogável de 10 (dez) dias. SÃO MATEUS-ES, 1 de julho de 2025. HUMBERTO BAZZARELLA FONSECA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça 1ª Câmara Criminal Gabinete: Oscar Sá Neto APELAÇÃO CRIMINAL N. 0161510-15.2014.8.09.0128 ORIGEM: COMARCA DE PLANALTINA - 1ª VARA CRIMINAL APELANTE: OVIDIO ANTONIO DIAS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: OSCAR SÁ NETO DESPACHO Intime-se o advogado Ricardo Antônio Borges Filho (OAB/DF 16.927) para apresentar suas razões recursais no prazo do § 4º do artigo 600 do Código de Processo Penal. Em seguida, intime-se o representante do Ministério Público com atribuição perante a 1ª Vara Criminal da comarca de Planaltina para oferecer as contrarrazões ao recurso interposto pelo apelante. Após, colha-se o parecer da ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. OSCAR SÁ NETO, relator. 9
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça 1ª Câmara Criminal Gabinete: Oscar Sá Neto DESPACHO Em mesa para julgamento em sessão virtual. Datado e assinado digitalmente. OSCAR SÁ NETO, relator.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIII. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva constante da denúncia para condenar Willian Vinicius Vieira Silva, nas penas do artigo 33, caput, c/c artigo 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/2006. Passo, então, a dosar-lhe as penas, nos termos preconizados no art. 68 do CP, de forma fundamentada, tudo em atenção ao mandamento constitucional previsto no artigo 93, inciso IX, da CF. No exame da culpabilidade, como fator influenciador da pena, vê-se dos elementos de prova constantes dos autos que o acusado agiu com altíssimo índice de reprovabilidade, uma vez que cometeu o presente delito quando se encontrava em cumprimento de pena que lhe fora imposta em virtude de crime anterior (tráfico privilegiado - Id. 239671215). Nesse sentido: "se o réu comete novo crime enquanto cumpria pena por delito anterior, justifica-se a análise negativa da circunstância judicial da conduta social ou mesmo da culpabilidade, diante da maior reprovabilidade da conduta.” (Acórdão 1977701, 0713284-19.2024.8.07.0003, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 13/03/2025, publicado no DJe: 20/03/2025). Considerando o teor da FAP juntadas aos autos (Id. 239671215), entende-se que o réu é detentor de maus antecedentes, mas a condenação será usada na segunda fase de dosimetria, a fim de se evitar o bis in idem. Sobre sua conduta social, os autos informam que o sentenciado exercia atividade laboral lícita como vendedor em distribuidora. Sobre sua personalidade, não foram colhidos elementos concretos para melhor aferi-la. Sobre os motivos e as circunstâncias, vislumbra que não desabonam a situação do sentenciado, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos. As consequências da infração não maculam a situação processual do réu, uma vez que não destoam daquelas pertinentes a crimes dessa natureza. Quanto à circunstância relativa ao comportamento da vítima, inviável a consideração em desfavor do acusado, por se tratar de crime vago. Ainda, em obediência ao disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. A natureza e quantidade de droga devem ser consideradas como circunstâncias negativas, tendo em vista a natureza da droga mais lesiva (cocaína) e a quantidade expressiva apreendida (42,52g de cocaína e 23,43g de maconha, sendo que, se considerarmos que uma dose típica de cocaína e maconha contém 0,1g e 0,2g, respectivamente, havia possibilidade de difusão de mais de 425 porções de cocaína e 117 porções de maconha), indicando potencialidade lesiva apta negativamente a valorar a circunstância. Ademais, reitere-se que a personalidade e conduta social foram classificadas como neutras. Como se pode verificar dos dados caracterizadores das circunstâncias judiciais indicadas no artigo 59 do CP, visando um valor suficiente para a reprovação do delito, e por considerar que duas análises são desfavoráveis ao réu (culpabilidade, natureza e quantidade), fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Em segunda fase, vislumbra-se a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea d, do CPB) e, por outro lado, a agravante da reincidência (autos nº 0741722-32.2022.8.07.0001, oriundos da 2ª Vara de Entorpecentes do DF - Id. 239671215), motivo pelo qual, após compensar a reincidência com a confissão espontânea, mantenho a pena intermediária em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na terceira fase, verifica-se a causa especial de aumento de pena consistente no reconhecimento do envolvimento ou atingimento de criança ou adolescente, razão pela qual se majora a pena em 1/6 (um sexto), fixando, assim, a sanção definitiva e concreta em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, tendo em vista a ausência de causa especial de diminuição de pena. Tendo em vista as circunstâncias acima expostas, condena-se o réu, ainda, ao pagamento de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido. Fixa-se o regime inicialmente fechado, em razão dos mandamentos do artigo 33, § 2º, “a”, do CP, para o cumprimento da pena. Diante do quantum da pena e considerando que o réu é reincidente em crime doloso, não se pode cogitar de aplicação de pena substitutiva (art. 44, inciso I e II do CP) ou de concessão de sursis (art. 77, caput e incisos I do CP). Estão presentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar do agente. Foi decretada a prisão preventiva do acusado em audiência de custódia (Id. 220470220) e, agora, após ser condenado, tal decisão deve ser mantida. Destaque-se, ainda, a reincidência específica, a variedade e quantidade de drogas apreendida com o réu, o que representa gravidade concreta exacerbada, havendo necessidade de garantia da ordem pública (art. 312 do CPP). Recomende-se o réu na prisão em que se encontra. Ao Cartório, para que, decorrido o prazo de 90 (noventa) dias e caso não tenham sido remetidos à Corte de Justiça para análise de eventual recurso, contados da presente data, façam-se os autos conclusos para decisão, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP. O Cartório deverá se atentar para verificar, diariamente, se algum processo precisa vir concluso para decisão, por ter decorrido o prazo estipulado acima. Em relação aos bens apreendidos e descritos no auto de apresentação e apreensão nº 438/2024 – 33ª DP (Id. 220335259), determina-se: (a) a incineração da totalidade das substâncias descritas nos itens 08, 09, 10, 13 e 15, com a destruição de seus respectivos recipientes, com fundamento no art. 72 da Lei nº 11.343/06; (b) o perdimento, em favor da União, das quantias de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) e R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais), descritas nos itens 11 e 12, tendo em vista a não comprovação da origem lícita e em razão de ter sido apreendida em contexto de crime de tráfico de drogas (Tese nº 647 do STF: “É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal”.), com fundamento no art. 63, I e § 1º, da Lei nº 11.343/06, e artigo 91, II, "a" e "b", do Código Penal; (c) o perdimento, em favor da União, dos aparelhos celulares, das máquinas de cartão e do carregador, descritos nos itens 01, 02, 03, 04, 05 e 06, com fundamento no art. 63 da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista que foi apreendido em contexto de crime de tráfico de drogas (Tese nº 647 do STF: “É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal”.) e a não comprovação de sua origem lícita. Contudo, caso o aparelho seja considerado bem antieconômico pela Secretaria Nacional de Políticas Sobre Drogas (SENAD), determino, desde já, sua destruição; e (d) a destruição da balança e do rolo de papel filme, descritos nos itens 07 e 14, porquanto desprovidos de valor econômico. O réu possui direito a tratamento especializado gratuito, nos termos dos artigos 26 e 47 da Lei nº 11.343/06. Ocorrendo o trânsito em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88. Remetam-se, ainda, os documentos necessários à Vara de Execuções Penais. Custas pelo réu (art. 804 do CPP). Oficie-se ao I.N.I., noticiando a condenação em primeiro grau de jurisdição. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cumpra-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFMTAG Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga Número do processo: 0700024-57.2024.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LEANDRO DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, juntei mídia da Audiência de Instrução e Julgamento realizada no dia 30/06/2025, referente ao depoimento da testemunha Mario, ao interrogatório do réu Leandro e das alegações finais orais do Ministério Público. Por fim, abro vista à Defesa para apresentação de alegações finais por memoriais, nos termos da ata ao ID 241115004. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 11:30:52. AUGUSTO SIMON BOLIVAR DE LIMA RAMIREZ Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0700793-40.2025.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VANDERCI PEREIRA DE SOUZA DECISÃO I) DA DECISÃO SANEADORA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios denunciou VANDERCI PEREIRA DE SOUZA, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no artigo 157, §2º-A, inciso I e §2º, inciso II, c/c artigo 29, caput, ambos do Código Penal. Após o recebimento da denúncia e a citação do acusado, veio a resposta à acusação. Preliminarmente, verifica-se que o pedido de afastamento da majorante do emprego de arma de fogo não merece ser acolhido, por ora, uma vez que se trata de análise de mérito. Com efeito, destaco que as alegações de mérito serão analisadas oportunamente, após o fim da instrução criminal. Confrontando as peças de acusação e defesa, nesta fase, não vislumbro nenhuma das hipóteses de absolvição sumária do réu, nos termos do art. 397 e seus incisos, do C.P.P. Ratifico o recebimento da denúncia. Quanto ao pedido de acesso aos dados extraídos do aparelho celular do acusado, na medida cautelar nº 0700795-10.2025.8.07.0004, observa-se que o Patrono já possui acesso integral ao referido processo. Realizada a perícia, fica deferido, desde já, o acesso total ao conteúdo. Registrada, datada e assinada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. II) DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA VANDERCI PEREIRA DE SOUZA, por intermédio de Advogado constituído, formulou novo pedido de revogação de prisão preventiva, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão (ID 240175121). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito (ID 240289442). É o relatório. DECIDO. O requerente está preso preventivamente, pela suposta prática do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo. Conforme asseverado na decisão de decretação da prisão preventiva (autos 0704820-66.2025.8.07.0004) e na decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva (autos 0706483-50.2025.8.07.0004), a custódia se justifica pela presença de indícios suficientes de materialidade e de autoria, como garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva. Ademais, o réu possui condenações definitiva por crimes de roubo majorado, associação criminosa, falsificação de documento público e porte de arma de fogo de uso restrito. Além disso, estaria em cumprimento de pena, quando teria voltado a praticar novo delito. Anote-se que, nos termos da decisão anterior (ID 237624342): “A contemporaneidade da prisão preventiva não se relaciona com a data do fato delituoso, mas sim com a persistência dos motivos que justificam a medida cautelar.” (Acórdão 1983694, 0711061-68.2025.8.07.0000, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 27/03/2025, publicado no DJe: 09/04/2025.) Por fim, o pleito não traz qualquer elemento capaz de alterar o cenário fático que levou à decretação do encarceramento preventivo ora objetado. Assim, mantenho a decisão transcrita por esses e por seus próprios fundamentos. Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido formulado e MANTENHO a prisão preventiva de VANDERCI PEREIRA DE SOUZA, devidamente qualificado, com fulcro nos artigos 311 e s.s. do Código de Processo Penal. Com a presente decisão, fica revisada a necessidade de manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP. Registrada, datada e assinada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Romero Brasil de Andrade Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 162, Taguatinga Norte-DF, CEP: 72115-901 Telefone: (61) 3103-8166 / 3103-8031/ 3103-8030 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00, email: 3vcriminal.tag@tjdft.jus.br Nº DO PROCESSO: 0721041-52.2024.8.07.0007 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: DANIEL CHRISTIAN DE SOUZA DUARTE, LUIZ FELLIPE OLIVEIRA DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que designei audiência de instrução e julgamento para o dia 17/09/2025 15:30 através do sistema Microsoft/Teams, conforme dados da reunião abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDY4YmQwM2EtYzRiNC00ZGUyLWIzNjktOWU1YzMwOWZiYzM0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22ff75e45e-35ed-4020-be27-7c56480e9cbc%22%7d Certifico que requisitei o(s) acusado(s) preso(s) junto ao presídio, conforme documento anexo. Taguatinga-DF, 27 de junho de 2025, 17:27:55. JOSELIA FREIRES DA SILVA DE SOUSA Servidor Geral