Ricardo Antonio Borges Filho
Ricardo Antonio Borges Filho
Número da OAB:
OAB/DF 016927
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
87
Total de Intimações:
131
Tribunais:
TJGO, TJRN, TJMS, TJES, TJMG, TRF4, TRF1, TJDFT, TRF2
Nome:
RICARDO ANTONIO BORGES FILHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 131 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0700793-40.2025.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VANDERCI PEREIRA DE SOUZA DECISÃO I) DA DECISÃO SANEADORA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios denunciou VANDERCI PEREIRA DE SOUZA, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no artigo 157, §2º-A, inciso I e §2º, inciso II, c/c artigo 29, caput, ambos do Código Penal. Após o recebimento da denúncia e a citação do acusado, veio a resposta à acusação. Preliminarmente, verifica-se que o pedido de afastamento da majorante do emprego de arma de fogo não merece ser acolhido, por ora, uma vez que se trata de análise de mérito. Com efeito, destaco que as alegações de mérito serão analisadas oportunamente, após o fim da instrução criminal. Confrontando as peças de acusação e defesa, nesta fase, não vislumbro nenhuma das hipóteses de absolvição sumária do réu, nos termos do art. 397 e seus incisos, do C.P.P. Ratifico o recebimento da denúncia. Quanto ao pedido de acesso aos dados extraídos do aparelho celular do acusado, na medida cautelar nº 0700795-10.2025.8.07.0004, observa-se que o Patrono já possui acesso integral ao referido processo. Realizada a perícia, fica deferido, desde já, o acesso total ao conteúdo. Registrada, datada e assinada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. II) DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA VANDERCI PEREIRA DE SOUZA, por intermédio de Advogado constituído, formulou novo pedido de revogação de prisão preventiva, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão (ID 240175121). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito (ID 240289442). É o relatório. DECIDO. O requerente está preso preventivamente, pela suposta prática do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo. Conforme asseverado na decisão de decretação da prisão preventiva (autos 0704820-66.2025.8.07.0004) e na decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva (autos 0706483-50.2025.8.07.0004), a custódia se justifica pela presença de indícios suficientes de materialidade e de autoria, como garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva. Ademais, o réu possui condenações definitiva por crimes de roubo majorado, associação criminosa, falsificação de documento público e porte de arma de fogo de uso restrito. Além disso, estaria em cumprimento de pena, quando teria voltado a praticar novo delito. Anote-se que, nos termos da decisão anterior (ID 237624342): “A contemporaneidade da prisão preventiva não se relaciona com a data do fato delituoso, mas sim com a persistência dos motivos que justificam a medida cautelar.” (Acórdão 1983694, 0711061-68.2025.8.07.0000, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 27/03/2025, publicado no DJe: 09/04/2025.) Por fim, o pleito não traz qualquer elemento capaz de alterar o cenário fático que levou à decretação do encarceramento preventivo ora objetado. Assim, mantenho a decisão transcrita por esses e por seus próprios fundamentos. Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido formulado e MANTENHO a prisão preventiva de VANDERCI PEREIRA DE SOUZA, devidamente qualificado, com fulcro nos artigos 311 e s.s. do Código de Processo Penal. Com a presente decisão, fica revisada a necessidade de manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP. Registrada, datada e assinada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Romero Brasil de Andrade Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 162, Taguatinga Norte-DF, CEP: 72115-901 Telefone: (61) 3103-8166 / 3103-8031/ 3103-8030 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00, email: 3vcriminal.tag@tjdft.jus.br Nº DO PROCESSO: 0721041-52.2024.8.07.0007 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: DANIEL CHRISTIAN DE SOUZA DUARTE, LUIZ FELLIPE OLIVEIRA DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que designei audiência de instrução e julgamento para o dia 17/09/2025 15:30 através do sistema Microsoft/Teams, conforme dados da reunião abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDY4YmQwM2EtYzRiNC00ZGUyLWIzNjktOWU1YzMwOWZiYzM0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22ff75e45e-35ed-4020-be27-7c56480e9cbc%22%7d Certifico que requisitei o(s) acusado(s) preso(s) junto ao presídio, conforme documento anexo. Taguatinga-DF, 27 de junho de 2025, 17:27:55. JOSELIA FREIRES DA SILVA DE SOUSA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: 2vcac@tjdft.jus.br BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711695-04.2025.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: RAFAEL BORGES DE SOUZA VELLASCO DECISÃO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de Rafael Borges de Souza Vellasco, imputando-lhe, originariamente, a prática do crime previsto no artigo 158, § 1°, do Código Penal, por quatorze vezes (ID 238408334). Posteriormente, o Ministério Público aditou a denúncia para imputar ao acusado também a prática do crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/03 (ID 239207181). O acusado foi preso em flagrante, tendo a prisão em sido convertida em prisão preventiva pelo Juízo da audiência de custódia, com fundamento na garantia da ordem pública (ID 237926316). A denúncia foi recebida em 06 de junho de 2025 (ID 238549484). Citado (ID 239926765), o acusado apresentou resposta escrita à acusação no ID 240581591. Em sede preliminar, arguiu a inépcia da denúncia, apontando que acusação atribui ao réu a prática do crime previsto no artigo 158, § 1°, do Código Penal, por quatorze vezes, sem precisar exatamente quais ações levaram-no a incorrer na conduta, não estando os quatorze delitos minimamente descritos na exordial acusatória. Aduz que a conduta perpetrada no dia 30 de maio de 2025, de modo compreensível. Contudo, as outras treze condutas não estão explicitadas, violando o artigo 41 do Código de Processo Penal. Também sustenta que não há justa causa para o prosseguimento da ação penal no que tange ao delito de porte ilegal de arma de fogo. Salienta que a arma de fogo apreendida está cadastrada, em nome do acusado, mas não junto ao Comando do Exército, e sim à Polícia Federal, consoante documento anexado. Assevera que o denunciado estava autorizado a portá-la e que o que fez com que o Ministério Público imputasse a referida conduta ao réu foi a inexistência de registro junto ao Comando do Exército, de maneira que, evidenciada a regularidade da arma, não há justa causa para a ação penal quanto ao referido delito. Arrolou as mesmas testemunhas da acusação e testemunhas defensivas. Ainda na peça defensiva, a defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva do acusado, salientando que é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Aduz que a extorsão está baseada em prints anexados, muitos deles repetidos e desorganizados. Sustenta que tais mensagens não são aptas a fundamentar a condenação do réu, eis que são inadmissíveis as provas obtidas de celular quando não forem adotados procedimentos para assegurar a idoneidade e a integridade dos dados extraídos. Argumenta que a medida cautelar de proibição de aproximação e contato com a vítima e seus familiares, inclusive com monitoração eletrônica, seria suficiente para o resguardo da ordem pública. Aduz que o denunciado é primário e não se dedica à atividade criminosa, não sendo a gravidade em abstrato do delito justificativa para a imposição da prisão provisória. O Ministério Público asseverou que o pedido de revogação da prisão está sendo discutido em sede de habeas corpus, não havendo elementos que modifiquem o contexto atual, motivo pelo qual requer o indeferimento do pedido de liberdade provisória (ID 240714020). É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Inicialmente, destaco que, o fato de estar pendente de julgamento impetrado em favor do acusado, visando a revogação de sua prisão preventiva não constitui obstáculo a que este juízo conheça e decida sobre o pedido. Por outro lado, também o fato de a prisão em flagrante do acusado haver sido convertida em prisão preventiva pelo Juízo da audiência de custódia não impede que o juiz processante examine tal prisão, sob sua ótica. Pois bem, como se sabe, a prisão preventiva constitui medida excepcional, somente cabível em situações de comprovada necessidade, desde que se mostre insuficiente outras medidas alternativas. Nesse sentido, de acordo com disposto no art. 312 do Cód. de Proc. Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como fundamento na garantia da ordem pública/econômica, para conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quanto houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Por sua vez, o art. 313 desse mesmo diploma legal estabelece como requisito da prisão preventiva a pena máxima de 4(quatro) anos para o crime imputado. No caso, não há dúvida quanto à prova da existência dos crimes, em tese, assim como é indubitável a presença de indício suficiente de autoria. Por outro lado, também inconteste que um dos crimes imputados ao acusado é punido com pena máxima superior a 4(quatro) anos. No antando, a despeito da gravidade dos crimes imputados ao acusado, tenho que não há evidências de que a liberdade do acusado constitua situação de perigo ao ponto de ser recomendável seu encarceramento cautelar. Afinal, todos sabemos, a gravidade do crime, por si só, não justifica o encarceramento cautelar do acusado. No caso, não se pode ignorar tratar-se o acusado de pessoa primária, sem antecedentes criminais, com endereço certo e ocupação lícita, embora tais fatores, isoladamente, não são incompatíveis com a prisão preventiva. Nessas circunstâncias, entendo que a prisão preventiva do acusado poderá ser substituída por medidas cautelares alternativas, seguindo-se a tônica de que o encarceramento somente se legitimo caso, quando nenhuma outra medida se mostrar adequada a acautelar o meio social (art. 282, § 2º do CPP). Ante o exposto, revogo a prisão preventiva de Rafael Borges de Souza Vellasco. Em contrapartida, imponho-lhe as seguintes medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 282, § 6º e 319 do CPP: 1) comparecimento trimestral em Juízo para informar e justificar as atividades; 2) proibição de se aproximar da vítima e de sua família, e de entrar em contato com estes por qualquer meio, abstendo-se de realizar quaisquer cobranças; 3) manutenção do endereço atualizado. DO SANEAMENTO DO PROCESSO Não assiste razão à defesa quanto à suposta inépcia da denúncia. Com efeito, a denúncia descreveu os fatos com todas as circunstâncias, atendendo ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal. Esclareça-se que a imputação de quatorze delitos é atinente às doze transferências bancárias realizadas pela vítima, e as outras duas ao suposto comparecimento do acusado à empresa da ofendida. Assim sendo, afasto a preliminar de inépcia da denúncia. Outrossim, é inegável a justa causa para a deflagração da ação penal no tocante ao crime do Estatuto do Desarmamento, posto que, ainda que o acusado seja CAC e que a arma esteja registrada em seu nome, o porte de arma de fogo é autorizado tão somente para o caminho percorrido entre a residência do denunciado e o stand de tiros, não havendo permissão para portá-la em outra situação. Isto posto, o acervo probatório indiciário colhido na fase investigativa é, em tese, apto a sustentar a imputação criminal manifestada pelo Ministério Público. Por fim, ausentes causas de absolvição sumária (art. 397 do CPP). Sendo assim, designe-se data para a realização de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal, fazendo-se as devidas intimações/requisições. No mais, a fim de aferir a confiabilidade dos prints anexados, determino que o aparelho celular da vítima seja submetido à perícia. Intime-se a ofendida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, entregue o aparelho celular à Delegacia de Polícia, a fim de que esta encaminhe o dispositivo ao Instituto de Criminalística. Por derradeiro, oficie-se ao Relator do HC noticiado nos autos a revogação da prisão preventiva do acusado e a imposição de medidas alternativas alternativas. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras/DF, 30 de junho de 2025. Gilmar Rodrigues da Silva Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VVDFCA Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente Número do processo: 0706306-72.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: M. P. D. D. E. D. T. REU: A. L. G. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de aditamento Ministerial à denúncia (id 232927638). A Defesa se manifestou em id 235350649. DECIDO Tendo em vista a presença dos requisitos do artigo 41 e ausência das hipóteses do artigo 395, ambos do CPP, bem como, diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria que recaem sobre A. L. G., RECEBO O ADITAMENTO À DENÚNCIA. Proceda-se à CITAÇÃO(ÇÕES) e INTIMAÇÃO de forma presencial do denunciado sobre o aditamento (id 232927638), para que tenha conhecimento de todo conteúdo da acusação. Considerando que as vítimas/testemunhas já foram ouvidas e as partes não justificaram a reinquirição, desnecessária nova oitiva. Dê-se vista à Defesa para que diga, no prazo de 5 (cinco) dias, se tem interesse em novo interrogatório do réu, em razão do aditamento à denúncia. Se o caso, designe-se audiência para interrogatório do acusado. Sem prejuízo, reitere-se ofício ao Conselho Tutelar de Águas Claras para que apresente a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, o prontuário lá existente da vítima NATÁLIA LOBATO DE SOUSA, conforme já determinado, advertindo-se que em caso de não cumprimento desta determinação será notificado o Ministério Público sobre eventual omissão, com a consequente apuração do crime de desobediência. Vindo aos autos a diligência faltante e não sendo requerido pela defesa novo interrogatório, desde já, fica determinada vista dos autos às partes, de forma sucessiva, para apresentação das alegações finais. Dou força de mandado de intimação e de ofício a esta decisão. BRASÍLIA, DF, datado e assinado digitalmente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPrisão preventiva. Roubo circunstanciado. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta do crime. Reiteração delitiva. Medidas cautelares diversas. Ordem denegada. I. Caso em exame 1 - Habeas corpus impetrado de decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, denunciado pelo crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas. II. Questões em discussão 2 - Discute-se: (i) se presentes os requisitos da prisão preventiva; (ii) se há contemporaneidade na prisão preventiva; (iii) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3 - A gravidade concreta do crime – roubo de malote com valores, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, em ação coordenada e com nítida divisão de tarefas entre os autores – e a reiteração delitiva, demonstrando a periculosidade do acusado, justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 4 - A contemporaneidade refere-se aos motivos que justificaram ou justificam o decreto da prisão preventiva e não ao tempo decorrido desde a prática do crime, ou seja, se os fatos que justificaram o perigo gerado pela liberdade do paciente eram contemporâneos ao decreto da prisão. 5 - Em face da gravidade concreta do crime e da reiteração delitiva do paciente, são inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. IV. Dispositivo 6 - Denega-se a ordem. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 106.326/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019; AgRg no HC 563.330/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/04/2020, DJe 17/04/2020; RHC 103.767/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 03/12/2019.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0700740-73.2022.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS· REU: HELIO ALVES DOS SANTOS OLIVEIRA, MAICON NASCIMENTO DE ARAUJO· DESPACHO Vista à defesa de Hélio Alves para manifestar acerca de id 240218317. PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário.Processo: 0425483-30.2015.8.09.0158.Polo Ativo: SANTINA ALVES DA SILVA.Polo Passivo: AFONSO TIMOTEO DA SILVA (ESPOLIO). S E N T E N Ç A SANTINA ALVES DA SILVA, EGNALDA ALVES DA SILVA, EDSON WULDSON FREIRE DA SILVA; PEDRO HENRIQUE MENDONÇA DA SILVA, ANDERSON MENDONÇA DA SILVA, ANDRESSA MENDONÇA DA SILVA e AFONSO TIMOTEO DA SILVA JUNIOR, ingressaram, no ano de 2014, em comum acordo, com PEDIDO DE ABERTURA DE PROCESSO DE INVENTÁRIO dos bens deixados por ocasião do óbito de AFONSO TIMOTEO DA SILVA.O Autor da herança faleceu em 21 de outubro de 2014 (evento 3, arquivo 1, fl. 51).Pela simples leitura da certidão de óbito juntada no evento 3, arquivo 1, fl. 51, é possível concluir que:(i) O de cujus era casado com Santina Alves da Silva pelo regime da comunhão universal de bens (procuração no ev. 3, arq. 1, fl. 10, ID no ev. 3, arq. 1, fl. 4 e certidão de casamento no ev. 3, arq. 1, fl. 25).(ii) O de cujus era pai de 7 filhos, a saber:1. EGNALDA ALVES DA Silva (procuração no ev. 3, arq. 1, fl. 11, ID no ev. 3, arq. 1, fl. 26)2. ANDERSON MENDONÇA DA SILVA (procuração no ev. 3, arq. 1, fl. 17, ID no ev. 3, arq. 1, fl. 36).3. ANDRESSA MENDONÇA DA SILVA (procuração no ev. 3, arq. 1, fl. 20, ID no ev. 3, arq. 1, fl. 41-4).4. AFONSO TIMOTEO DA SILVA JUNIOR (procuração no ev. 3, arq. 1, fl. 10, ID no ev. 3, arq. 1, fl. 45).5. PEDRO HENRIQUE MENDONÇA DA SILVA (procuração no ev. 3, arq. 1, fl. 22, ID no ev. 3, arq. 1, fl. 32).6. EDSON WULDSON FREIRA DA SILVA (procuração no ev. 3, arq. 1, fl. 13, , ID no ev. 3, arq. 1, fl. 287. EDSON ALVES DA SILVA (falecido, certidão n no ev. 3, arq. 1, fl. 48)7.1 – Maria Eduarda Campos da Silva (ID no ev. 3, arq. 1, fl. 49)7.2 – Cleyton Rocha da Silva7.3 – Kleber Rocha da Silva Foi informado que o imóvel é composto:(i) pela Gleba de terras denominadas de Gleba "B" com 30.000, 00m2 dentro da divisa "Começa no M-25, cravado junto a margem direita do Córrego Moreira, na confrontação com a área B-2, daí segue confrontado com esta _giazimvtes_e_distâncifls_de194-35±L5" li LOmts_e_2125 1430 " - 193,2 7mts. Passando pelo marco M-24 até o marco M-23; daí segue confrontando com o Parque Estrela D 'Alva XV nos seguintes azimutes e distâncias: 297 2332 - 38,02mts e 226 03'49 - 127mts passando pelo Iv!-11 até o marco M-10; daí segue confrontando com a área B-4 no azimute de 16 01'03 e distância de 297,49mts. Até o marco M-13, cravado junto ao Córrego Moreira, daí segue pelo Córrego Moreira o abaixo até marco M-25 início desta descrição. Avaliado no valor de R$ 150.000,00;(ii) pelos valores referentes a ação trabalhista de número 0001909 73.2014.5.10.0005.A gratuidade de justiça foi deferida e a herdeira Egnalda Alves da Silva foi nomeada como inventariante (evento 3, arquivo 1, fl. 99), vindo a apresentar as primeiras declarações no evento 3, arquivo 1, fls. 106-109, momento em que postulou a citação dos herdeiros por representação à pessoa de Edson Alves da Silva (Maria, Cleyton e Kleber).A citação dos terceiros interessados foi efetivada mediante a publicação de edital (evento 3, arquivo 1, fl. 113).Foi determinada a avaliação do bem que integra o Espólio e a citação dos herdeiros por representação a EDSON (evento 3, arquivo 1, fls. 147 e 158-62), retornando os mandados negativos (evento 3, arquivo 1, fls. 181-3).A inventariante postulou a pesquisa de endereço (evento 3, arquivo 1, fl. 189).Houve pedido de habilitação da pessoa de JEANE FREIRE DE SOUZA no inventário, sob a alegação de que seria companheira do autor da herança (evento 3, arquivo 1, fls. 199-200.Intimada, a inventariante retificou as primeiras declarações (evento 3, arquivo 1, fls. 211-221).Os autores foram digitalizados, vindo o Juízo a determinar, no evento 9, que a inventariante informasse se recebeu os valores referentes à ação trabalhista, momento em que a inventariante informou não ter recebido, postulando a intimação da companheira para manifestação (evento 17).A companheira se manifestou no evento 22, postulando a substituição da esposa do réu da condição de meeira e relatando que não sacou valores da ação trabalhista, estando depositados naquele processo cerca de R$ 50 mil. Ainda, relatou que existem bens que não foram arrolados (residência localizada na QD, LT 34, Parque Estrela Dalva XII, nesta cidade, bem como a existência de outra chácara localizada na frente da chácara já arrolada).A inventariante refutou o pedido de sua exclusão como meeira (evento 26).O juízo determinou a intimação da inventariante para que informasse os CPFs dos herdeiros por representação ao herdeiro pré-morto Edson e determinou a expedição de ofício à Vara do Trabalho (evento 34).Os CPFs dos herdeiros KLEITON ROCHA DA SILVA, CLEBER ROCHA DA SILVA e MARIA EDUARDA CAMPOS DA SILVA no evento 36.No evento 49, foi juntada a sentença de reconhecimento de união estável entre JEANE e o de cujus.A Vara do Trabalho respondeu o ofício postulando informações sobre abertura de conta para repasse dos valores (evento 52)Os herdeiros por representação, Kleber e Cleyton, foram citados (evento 62), vindo a também herdeira por representação, de nome Maria Eduarda, a se habilitar no evento 63.No evento 78 foi realizado o depósito dos valores oriundos do processo trabalhista em nome do autor da herança, no valor de R$ 38.714,10.As primeiras declarações foram retificadas (evento 89).Os demais herdeiros foram intimados a se manifestem (evento 93).A companheira impugnou as primeiras declarações (evento 104).No evento 121, o Juízo determinou a apresentação das últimas declarações e do esboço de partilha.A inventariante apresentou discordância com o pedido de substituição da condição de meeira (evento 131), vindo a apresentar as últimas declarações no evento 132.A companheira apresentou petição no evento 159.No evento 168, o Juízo saneou o processo mantendo a inventariante na condição de meeira e a companheira como herdeira. Ainda, determinou que seriam excluídos da partilha os imóveis sem registro em nome do autor da herança, abrindo prazo para a juntada da documentação pertinente.A inventariante apresentou as últimas declarações no evento 180.O Juízo determinou que a inventariante comprovasse a posse e propriedade do imóvel arrolado no inventário (Gleba de terras denominadas de Gleba "B" com 30.000, 00m2), considerando que a matrícula juntada no evento 180 aponta que o imóvel está registrado em nome de terceiro. Ainda, determinou a juntada aos autos da certidão de inexistência de testamento em nome do falecido e o comprovante de quitação do ITCD (evento 215).As últimas declarações foram apresentadas no evento 236.O Juízo solicitou a vinda da matrícula do bem imóvel e a comprovação de quitação do ITCD (evento 239).A inventariante apresentou documentos no evento 241, dentre eles: a certidão de inexistência de testamento (evento 241, arquivos 4 e 5) e a matrícula da Gleba de Terras (eventos 241, arquivos 1-3).O Juízo determinou a vinda do comprovante do pagamento do ITCD e a intimação da inventariante para esclarecer se a partilha dos bens imóveis dar-se-á sobre a posse, já que o registro se encontra em nome de terceiros (evento 243).A inventariante informou que o ITCD seria isento, postulando a intimação da Fazenda Pública para manifestação. Pediu, ainda, pela exclusão do imóvel de matrícula 1.747, que se encontra em nome de terceiro, não tendo interesse na partilha da posse, em razão da dificuldade para regularizar, bem como dos encargos financeiros que serão suportados (evento 245).O Juízo determinou a habilitação da Fazenda Pública para que se manifestasse sobre o ITCD (evento 247).A Fazenda Pública postulou pela retificação dos Demonstrativos de Cálculo do ITCD para incluir a companheira do de cujus – JEANE FREIRE DE SOUZA - como herdeira, conforme decisão de evento 168 (evento 250).A retificação foi efetivada no evento 263.Em nova vista, a Fazenda Pública opinou pela intimação da inventariante para apresentar o plano de partilha amigável, indicando suas porcentagens e o valor do quinhão de cada herdeiro (evento 265).O plano de partilha foi apresentado no evento 269.Do plano, os demais herdeiros foram intimados (eventos 270 e seguintes), mas não se manifestaram.A Fazenda Pública apresentou concordância no evento 282.A inventariante apresentou, novamente, manifestação pela exclusão do imóvel descrito como “Gleba de terras denominadas de Gleba "B" com 30.000, 00m2 dentro da divisa "Começa no M-25, cravado junto a margem direita do Córrego Moreira, na confrontação com a área B-2, daí segue confrontado com esta _giazimvtes_e_distâncifls_de194-35±L5" li LOmts_e_2125 1430 " - 193,2 7mts. Passando pelo marco M-24 até o marco M-23; daí segue confrontando com o Parque Estrela D 'Alva XV nos seguintes azimutes e distâncias: 297 2332 - 38,02mts e 226 03'49 - 127mts passando pelo Iv!-11 até o marco M-10; daí segue confrontando com a área B-4 no azimute de 16 01'03 e distância de 297,49mts. Até o marco M-13, cravado junto ao Córrego Moreira, daí segue pelo Córrego Moreira o abaixo até marco M-25 início desta descrição”, já que ele se encontra em nome de terceiro (evento 289).Relatei. Decido. Conforme se depreende da simples leitura da matrícula apresentada no evento 241, arquivo 3, a Gleba de terras não está registrada em nome do falecido, mas sim em nome de terceira pessoa, Sr. JOÃO PAULO DE ARAÚJO. Logo, a partilha dar-se-ia sobre a posse do bem, caso comprovada. Contudo, não houve comprovação da posse, tendo a inventariante (Egnalda) e os herdeiros: Santina, Pedro Henrique, Anderson, Andressa, Afonso e Edson, que são representados pelo mesmo advogado da inventariante, anuído com a exclusão postulada no evento 245 e ratificada no evento 289.Os demais herdeiros, apesar de intimados sobre o tema e também sobre a partilha apresentada no evento 269, não se manifestaram (evento 270 e ss).Por isso, nos termos de decisão proferida no evento 168, determino a exclusão da gleba de terras da partilha, permanecendo para divisão entre os herdeiros apenas o valor recebido pelo falecido na Justiça do Trabalho. E, na sequência, HOMOLOGO, por sentença, o plano de partilha apresentado pela inventariante no evento 269, que está em consonância com os documentos apresentados no processo e observou a divisão determinada pela Fazenda Pública, a qual já anuiu com a homologação (evento 282), para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Custas na forma da lei; suspensa a exigibilidade em razão da AJG deferida ao Espólio no evento 3, arquivo 1, fl. 99.Com o trânsito em julgado, expeçam-se os alvarás, na forma do plano de partilha (evento 269).Intimem-se os herdeiros para que, desde já, informem suas contas bancárias.Cumpra-se.Santo Antônio do Descoberto/GO, datado e assinado digitalmente. Ailime Virginia MartinsJuíza de Direito _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1°, $ 2°, III, 'a' da Lei n° 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJIGO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 158 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.Av. Goiás - Qd. 81-A, Lote 01, Loteamento Santo Antônio do Descoberto/GO. Telefone: (61)3626-9200, (61) 3626-9237.