Nilo Gustavo Silva Sulz Gonsalves
Nilo Gustavo Silva Sulz Gonsalves
Número da OAB:
OAB/DF 017070
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nilo Gustavo Silva Sulz Gonsalves possui 134 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT3, TJSP, TRT10 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
78
Total de Intimações:
134
Tribunais:
TRT3, TJSP, TRT10, TRF1, TRT18, STJ, TJGO, TJDFT, TJBA, TRT21
Nome:
NILO GUSTAVO SILVA SULZ GONSALVES
📅 Atividade Recente
33
Últimos 7 dias
79
Últimos 30 dias
134
Últimos 90 dias
134
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (29)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 134 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso : 0726897-81.2025.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento da decisão proferida em execução de título extrajudicial (id. 240394979 dos autos originários n. 0711966-70.2025.8.07.0001), que indeferiu a petição de id. 238833653, na qual a executada agravante pediu o recebimento da exceção de pré-executividade nos próprios autos, suscitando a inexigibilidade do título executivo. A agravante sustenta que a exceção é possível e que, “a despeito de ter oposto Embargos à Execução na origem, não dispensa o rigoroso exame da Petição Inicial quanto aos seus pressupostos processuais e condições da ação”. Assevera que o título que lastreia a execução não possui assinatura da devedora e das duas testemunhas. Pede a suspensão da execução e, no mérito, a reforma da decisão, a fim de reconhecer a nulidade da execução, com a condenação da agravada ao ônus de sucumbência. Decido na forma do art. 932, inc. III, do CPC. Consta outro recurso sob minha relatoria, o AGI 0726912-50.2025.8.07.0000, interposto pela agravante em face de decisão nos autos n. 0729498-57.2025.8.07.0001, que recepcionou os embargos à execução apenas no efeito devolutivo. O fundamento e o pedido nos embargos do devedor são os mesmos postos na exceção de pré-executividade. Portanto, tacitamente a agravante aceitou a decisão prolatada na ação de execução e isso obsta este agravo. Dispõe o CPC, no art. 1.000, que a parte que aceita expressa ou tacitamente a decisão não pode recorrer. Aliás, até carece o interesse recursal quanto à exceção de pré-executividade, se questão da inexigibilidade do título executivo foi levada a exame nos embargos do devedor. De todo modo, a eleição de uma via processual impede necessariamente a utilização da outra, evitando o risco de decisões conflitantes. Por esse prisma, já decidiu o STJ que “as questões decididas definitivamente em exceção de pré-executividade não podem ser renovadas por ocasião da oposição de embargos à execução ou impugnação do cumprimento de sentença, em razão da preclusão.” (AgRg no AREsp 564.703/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/05/2017). Enfim, conhecer e prover o presente agravo implicaria em não conhecer do agravo de instrumento interposto nos autos dos embargos do devedor, porquanto, então, naquele recurso faltaria o interesse em desconstituir decisão em ação do executado que tramitaria na origem desnecessariamente. Não conheço do recurso. Dê-se ciência ao juízo de origem. Advirto quanto à hipótese de aplicação das multas do art. 1.021, § 4º, do art. 1.026, § 2º e do art. 80, inc. VII, ambos do CPC, inclusive cumulativamente. Precedentes no STJ: REsp 1.410.839/SC, relator Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 14/05/2014, sob o regime dos recursos repetitivos; EDcl nos EDcl no AgInt no Agravo em REsp 1.246.879/AM, relator Min. Mauro Campbell Marques. Preclusa a decisão, arquivem-se os autos. Intime-se. Brasília – DF, 11 de julho de 2025. FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso : 0726912-50.2025.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão (id. 239959373 e declaratórios rejeitados no id. 241884420 dos autos originários n. 0729498-57.2025.8.07.0001) que, ao recepcionar os embargos à execução opostos pela executada, aqui agravante, indeferiu o efeito suspensivo. A agravante sustenta a inexigibilidade do título em razão de ausência da assinatura da devedora e de duas testemunhas no contrato de prestação de serviços. Acrescenta que “as Notas Fiscais apresentadas pela Agravada também não ostentam natureza de título executivo extrajudicial, tendo em vista que, além de terem sido liquidadas, restando apenas o pagamento parcial da nota fiscal n.º 75, inviabilizam qualquer pretensão executiva, vez que não possuem sequer assinatura do devedor”. Justifica o perigo de dano no fato de que “expõe a Agravante a constrições patrimoniais indevidas, como bloqueio de valores e indisponibilidade de bens, o que prejudica sua atividade empresarial, uma vez que se trata de valor vultuoso de R$ R$ 798.599,26”. Pede a antecipação da tutela recursal “para receber os embargos à execução com efeito suspensivo, determinando a suspensão do processo executório” e, no mérito, a reforma da decisão, a fim de “reconhecer a nulidade da execução por ausência de título executivo extrajudicial”, com a condenação da agravada ao ônus de sucumbência. É o relatório. Decido. Admito o agravo de instrumento com fulcro no art. 1.015, inc. I, do CPC, haja vista a interposição do recurso contra decisão interlocutória que versa sobre a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, consoante a regra do art. 919, § 1º, do CPC. A propósito, o aresto do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, I, DO CPC/2015. PRECEDENTES. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1.848.009/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/06/2020, DJe 19/06/2020.) A tutela provisória de urgência deve ser concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Ademais, o relator pode suspender a eficácia da decisão recorrida quando a imediata produção de seus efeitos acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC). Segundo o art. 919, caput, do CPC, de regra, os embargos à execução não terão efeito suspensivo, o qual poderá ser atribuído, a requerimento do embargante, “quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes” (§ 1º). É bem verdade que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mitigado a regra da imprescindibilidade de garantia do juízo, admitindo os embargos nas hipóteses de insuficiência da penhora, desde que esta venha a ser suprida posteriormente, do que não se cogita na espécie. Precedente do STJ: REsp 865.336/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27/04/2009. Já eventual dispensa de garantia do juízo para fins de concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor é medida excepcional, cabível apenas nas hipóteses em que ficar demonstrada inequivocamente a relevância da argumentação e o feito for instruído com prova que evidencie a impossibilidade de prestar a garantia e a insuficiência patrimonial da parte devedora-embargante. Nesse sentido, confira-se o precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EFEITO SUSPENSIVO. EXCEÇÃO À REGRA. NÃO PREENCHIDOS. REQUISITOS CUMULATIVOS. ART. 919, §1°, DO CPC. 1. Considerando que a matéria discutida no agravo interno é a mesma aventada no agravo de instrumento, os recursos podem ser julgados em conjunto, com vistas a privilegiar a celeridade, a economia processual e a duração razoável do processo. O recurso principal encontra-se, portanto, apto a julgamento. Julgado o mérito do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno. 2. O art. 919, § 1º, do CPC, ao permitir a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, exige que a pretensão defensiva preencha os requisitos da tutela provisória e que haja prévia garantia do juízo, mediante penhora, depósito ou caução. 3. Em sede jurisprudencial e excepcionalmente, é admitida a atribuição de efeito suspensivo aos embargos de execução em que não houve penhora, caução ou depósito. Precedentes. Para tanto, o Embargante deve demonstrar inequivocamente a relevância de sua argumentação, instruindo o feito com provas que evidenciem a impossibilidade de prestar a garantia e demonstrem a insuficiência patrimonial. 3.1. Essa não é a hipótese dos autos, uma vez que as alegações vieram desacompanhadas de meios de provas. 4. No caso, a execução na origem não foi garantida. Não preenchidos os requisitos cumulativos previstos no art. 919, §1°, do CPC, inviável a concessão do efeito suspensivo almejado. 5. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (AGI 0703554-66.2019.8.07.0000, Rel. Des. Roberto Freitas, 1ª Turma Cível, julgado em 31/7/2019, DJe 21/8/2019) No caso, a agravante busca a suspensão da execução, ao defender a inexigibilidade do título por ausência de assinatura da devedora e de duas testemunhas no contrato. Deveras, a agravante se apega a matéria de mérito dos embargos à execução que, além de não ter análise na origem, em nada dispensa a garantia do juízo para viabilizar a concessão de efeito suspensivo. Ademais, a agravante sequer alega impossibilidade de prestar a garantia necessária para a concessão do efeito suspensivo postulado. Desse modo, não restam preenchidos os requisitos autorizadores do deferimento da liminar pretendida, porquanto não demonstrada, à evidência, em primeira análise, a probabilidade do direito pleiteado. Como é indispensável a concomitância de requisitos à concessão da medida liminar, a ausência de um deles é suficiente para a negativa. Indefiro o pedido liminar. Dê-se ciência ao Juízo de origem. À agravada para contraminuta, no prazo legal. Intimem-se. Brasília – DF, 11 de julho de 2025. FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator
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Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMILIA, ORFAOS, SUCES. E INTERD. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: INVENTÁRIO n. 8001076-42.2025.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMILIA, ORFAOS, SUCES. E INTERD. DE TEIXEIRA DE FREITAS INVENTARIANTE: NILO GUSTAVO SILVA SULZ GONSALVES e outros (5) Advogado(s): PATRICK NORONHA MAIA (OAB:DF40219), NILO GUSTAVO SILVA SULZ GONSALVES (OAB:DF17070), GABRIEL MATHEUS MELO VIANA (OAB:DF68879), RODRIGO NOBRE KOCH (OAB:DF70750), MATHEUS RODRIGUES LOBO MONTEIRO (OAB:DF74917), RONDINELI PINHEIRO (OAB:BA77541) INVENTARIADO: FRANCISCO NILO GONSALVES Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.Cumpra-se integral,emte o que se pede em despacho de Id. 496116786, referente ao pagamento das custas correspondente ao valor total dos bens, com a exclusão da meação do(a) cônjuge supérstite. P. R. I. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 14 de julho de 2025. Lívia de Oliveira Figueiredo Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO - RETIFICAÇÃO EDITAL 21ª Sessão Ordinária Virtual - 3TCV (17/07/2025 a 25/07/2025) RETIFICAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, Presidente da 3ª Turma Cível, promovo a retificação do EDITAL da 21ª Sessão Ordinária Virtual, assim, onde se lê: “( ...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 17 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 12h (doze horas), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrada no dia 24 de julho de 2025” Leia-se: “(...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 17 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrado às 13h30 (treze horas e trinta minutos) do dia 25 de julho de 2025” Brasília/DF, 11 de julho de 2025 Diretor(a) de Secretaria da 3ª Turma Cível
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Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734484-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO ALVES NETO REU: SEBASTIAO PEREIRA DE JESUS, CAIO DA SILVA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Renove-se as diligências de ID 234783605 e 234781038, cabendo ao oficial de justiça, se o caso, verificar o preenchimento dos requisitos da citação por hora certa. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733598-60.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SRTV CONSTRUCAO E LOCACAO S.A. EXECUTADO: CASTRO ENGENHARIA SS LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: EVANDRO DUARTE DE CASTRO DESPACHO Intime-se a parte exequente a fim de que apresente os dados bancários para transferência da quantia integralmente bloqueada (R$ 26.193,79 - ID 242399275) e consequente extinção do processo pela satisfação da obrigação. Prazo: 15 dias. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0017359-89.2013.8.07.0016 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: M. E. C. D. S. E. O. REPRESENTANTE LEGAL: A. D. C. B. S. A. REQUERIDO: A. F. D. S. E. O. CERTIDÃO Consoante poderes a mim conferidos pela Portaria nº 03/2023, deste Juízo, intimem-se os interessados para que, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, se manifestem sobre a digitalização do processo físico e, caso queiram, suscitem eventual desconformidade de digitalização, nos termos do art. 11 da Portaria Conjunta nº 24, de 20/02/2019, do TJDFT. Decorrido o prazo acima, as partes ficam automaticamente intimadas, independente de nova intimação, para no prazo de 45 (quarenta e cinco dias) corridos, retirarem as peças por elas juntadas no processo. Ficam ainda, intimadas que eventuais peças retiradas pelas partes deverão ser preservadas até o trânsito em julgado da sentença e o prazo final para propositura de ação rescisória, nos termos do art. 10, parágrafo 1º, da PC nº 99, do TJDFT. Decorrido o prazo de 45 dias, os autos físicos, contendo as peças não retiradas, serão encaminhados para eliminação, nos termos do art. 10, parágrafo 2º da PC nº 99, do TJDFT. Brasília/DF, 8 de maio de 2025 13:17:55. FABIANS FEITOSA COELHO Servidor Geral
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