Nilo Gustavo Silva Sulz Gonsalves
Nilo Gustavo Silva Sulz Gonsalves
Número da OAB:
OAB/DF 017070
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nilo Gustavo Silva Sulz Gonsalves possui 134 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 43 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em STJ, TJDFT, TJBA e outros 7 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
78
Total de Intimações:
134
Tribunais:
STJ, TJDFT, TJBA, TJGO, TRF1, TJSP, TRT18, TRT21, TRT3, TRT10
Nome:
NILO GUSTAVO SILVA SULZ GONSALVES
📅 Atividade Recente
43
Últimos 7 dias
79
Últimos 30 dias
134
Últimos 90 dias
134
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (29)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 134 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: PIERINA TEREZA D AMICO DAVAGNINO Advogado do(a) APELANTE: NILO GUSTAVO SILVA SULZ GONSALVES - DF17070-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL O processo nº 0008865-85.2007.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 18/08/2025 a 22-08-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - JF. AUX. (GAB. 15) - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 18/08/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 22/08/2025. A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1. A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO. PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL. E-MAIL DA QUINTA TURMA: 5tur@trf1.jus.br
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM REIVINDICATÓRIA E CANCELAMENTO DE USUFRUTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO NÃO REALIZADO NA INICIAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. APURAÇÃO. MÉRITO. VENDA DO IMÓVEL A TERCEIRO DE BOA-FÉ. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS I. Caso em exame. 1. Cuida-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória cumulada com reivindicatória e cancelamento de usufruto, proposta por autora que alegou ser titular de imóvel cedido por doação por seus genitores, com reserva de usufruto à sua mãe e pleiteou a nulidade do negócio jurídico de compra e venda celebrado entre a usufrutuária e terceiros, e, subsidiariamente, a conversão em perdas e danos. II. Questão em discussão. 2. As questões em discussão consistem em analisar: (i) se a autora faz jus à gratuidade de justiça com efeitos retroativos; (ii) se há inovação recursal quanto ao pedido de indenização por danos morais; (iii) se há ilegitimidade passiva dos adquirentes do imóvel e inépcia da inicial; (iv) se o contrato de compra e venda pode ser anulado ou se é o caso de indenização por perdas e danos. III. Razões de decidir. 3. A comprovação pela parte de sua hipossuficiência financeira, diante da renda inferior a cinco salários-mínimos, que é o critério adotado pela defensoria pública, e sua dependência de pensão alimentícia, enseja que lhe seja concedida a gratuidade de justiça, como forma de garantir o acesso à justiça, com efeitos, no caso, ex tunc, diante da reforma da revogação do benefício realizada na sentença; 4. Em observância ao princípio da congruência ou adstrição (art. 492 do Código de Processo Civil), o qual determina que a sentença decida a lide nos limites contidos na petição inicial, conclui-se pela impossibilidade de apreciar, no âmbito recursal, requerimento não formulado pela parte autora na inicial, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição e de supressão de instância. 5. Comprovada a correspondência entre o lote doado e o adquirido pelos réus, rejeita-se a alegação de ilegitimidade passiva ad causam e de inépcia da inicial, por serem os atuais proprietários do imóvel objeto da lide. 6. Aferido que a escritura do imóvel foi lavrada em nome da usufrutuária, que permaneceu registrada por mais de dez anos e que a nu-proprietária não buscou a correção do equívoco, após atingir sua maioridade, sua inércia impede que seja prejudicados os adquirentes de boa-fé, sendo válido o contrato de compra e venda. 7. Diante disso, impõe-se a conversão da pretensão de anulação em indenização por perdas e danos, fixada no valor da alienação do imóvel em 2020, com correção monetária pelo INPC, por ser apta a recompor o valor do imóvel, mesmo diante de suposta valorização do bem. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação da autora parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Apelação dos réus conhecida e desprovida. 9. Tese de julgamento: “1. A gratuidade de justiça pode ser concedida com efeitos retroativos quando comprovada a hipossuficiência e houver reforma de decisão anterior que a indeferiu ou revogou. 2. O terceiro adquirente de boa-fé não pode ser prejudicado por vício no registro da matrícula do imóvel. 3. A pretensão de anulação de compra e venda deve ser convertida em indenização por perdas e danos quando inviável o retorno ao status quo ante.”
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706710-49.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: VENANCIO PARTICIPACOES S/A, JOSE NICODEMOS VENANCIO JUNIOR REU: RODRIGO FERREIRA VILELA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de exigir contas, na qual ainda pende a citação do réu. Em respeito aos princípios da celeridade, cooperação e economia processual, assim como para velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II, do CPC), este juízo pesquisou os endereços do requerido nos sistemas de que dispõe (SISBAJUD, Receita Federal, etc). Ressalto que deixei de determinar a expedição para os demais endereços do SISBAJUD que apresentam informações, tais como: cliente inativo ou não cliente, diante da forte possibilidade da parte não residir mais no local. Consigno, ainda, que deixei de determinar a expedição de mandado para os demais endereços, porque já foram diligenciados, estão incompletos ou repetidos. Diante dos resultados obtidos e das informações anteriores, dou a presente decisão força de ofício para que a parte autora diligencie diretamente na empresa MANC MANUTENCAO E CONSTRUCAO EIRELI EPP, CNPJ 11450144000166, requisitando informações do endereço, telefone e e-mail atualizados do requerido. Prazo 15 dias. Consigno que a resposta poderá ser apresentada pela empresa diretamente ao autor ou encaminhada a este Juízo (Praça Municipal, lote 1, bloco B, sala 612, Fórum Milton Sebastião Barbosa, CEP – 70094-900), podendo fazê-lo, inclusive, por e-mail: 18vcivel@tjdft.jus.br. Vindo a resposta pelo correio ou e-mail, intime-se a autora a recolher as CUSTAS DE DILIGÊNCIA-CORREIOS para a expedição do mandado. Com a apresentação do comprovante, expeça-se. Na hipótese do mandado retornar sem cumprimento, diante dos demais resultados obtidos e da informação anterior, intimo o autor a recolher as CUSTAS DE DILIGÊNCIA-CORREIOS, em relação a todos os endereços localizados, para a expedição dos mandados, cuja emissão da guia deve ser realizada na página do TJDFT ( https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais. Com a apresentação do comprovante, expeça-se mandado de citação para os seguintes endereços: 1) AOS 08 BLOCO B S/N APT 304 ÁREA OCTOGONAL BRASÍLIA- DF, CEP 70660-082; 2) AV C-2 Nº 504 BAIRRO JARDIM AMÉRICA GOIÂNIA – GO, CEP 74265-020; 3) QS 05 PC 310B APT 105 AREAL ÁGUAS CLARAS BRASÍLIA – DF, CEP 71961-180; 4) SETOR HABITACIONAL TAQUARI 14 LAGO NORTE BRASÍLIA – DF, CEP 71551-216; 5) CA 2 BLOCO C APT 15 SETOR HABITACIONAL I NORTE BRASÍLIA – DF, CEP 71503-502; 6) RUA C38 QUADRA 41 LOTE 17 JARDIM AMÉRICA GOIÂNIA – GO, CEP 74265-280. Na hipótese de os mandados retornarem sem cumprimento, cite-se o requerido por edital, no prazo de 20 dias. Em seguida, remetam-se os autos à Defensoria Pública, para ciência da Curadoria de Ausentes. Cite-se. Intime-se. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0734345-57.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE INACIO MONTALVAO DE ASSIS REQUERIDO: CTA - CENTRO TECNICO AUTOMOTIVO LTDA, RUBENS DANTAS DE BARROS DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Defiro a produção da prova oral consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva das testemunhas arroladas pelo autor (id 238321124). Considerando a Resolução nº 481, de 22/11/2022 (CNJ), alterada pela Portaria Conjunta 74, de 21/06/2023 (TJDFT), as partes poderão informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se pretendem participar da audiência na forma presencial. Podem, ainda, nos termos do art. 236, §3º, CPC, e no mesmo prazo, requerer que a audiência seja realizada na modalidade virtual, por intermédio da Plataforma Microsoft Teams, cujo software gratuito poderá ser baixado por todos os envolvidos: advogados, partes e testemunhas, no site https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app. Nesse último caso, antes da designação de data para a audiência, deverão os advogados certificarem-se que as testemunhas arroladas têm acesso à internet, pelo celular ou pelo computador, orientando-as no sentido de que, em caso de dificuldade poderão participar do ato, de forma virtual, da sede do Juízo ou de qualquer sala passiva, em qualquer dos fóruns do DF, desde que promovam o prévio agendamento para utilização de equipamentos disponibilizados pelo Eg. TJDFT junto à Diretoria do Fórum respectiva, independentemente da intervenção deste Juízo, e disponham de webcam ou aparelho celular com câmera em funcionamento. A responsabilidade pela conexão estável de internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma retromencionada é exclusiva dos membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal, Advogados, partes e testemunhas. As partes, defensores e testemunhas deverão acessar o link que lhes será, oportunamente, disponibilizado para participar da audiência. Todos deverão estar presentes durante todo o ato ou até serem dispensadas pelo magistrado. No momento da audiência, seja na modalidade presencial ou virtual, deverão portar documento de identificação oficial (inclusive Membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados). Será tolerado atraso de apenas 15 (quinze) minutos desde o horário designado para a audiência, sob pena de ser reputada a ausência, com as consequências previstas no CPC. A audiência apenas será adiada em caso de absoluta impossibilidade técnica. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que sejam prestadas as informações acima. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a)
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Espécies de Contratos (9580) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0702874-68.2025.8.07.0001 REQUERENTE: M USAI SERVICOS TECNICOS DE ENGENHARIA RECONVINTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VENANCIO GREEN BUILDING REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VENANCIO GREEN BUILDING, J. N. VENANCIO ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA RECONVINDO: M USAI SERVICOS TECNICOS DE ENGENHARIA DENUNCIADO A LIDE: MARIO USAI Decisão Interlocutória Trata-se de pedido de esclarecimentos e ajustes formulado por J.N. Venâncio Administração de Imóveis Ltda., com fundamento no art. 357, §1º, do CPC, em face da decisão de saneamento e organização do processo (ID 238528514). A parte ré alega, em síntese: Ausência de intimação para manifestação sobre documentos juntados pela autora após a réplica; Desnecessidade de dilação probatória para apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva; Necessidade de ajustes e inclusões nos pontos controvertidos; Omissão quanto à distribuição do ônus da prova. I – Da manifestação sobre documentos juntados pela autora Assiste razão à parte ré quanto à ausência de intimação específica para manifestação sobre os documentos juntados pela autora nos IDs 234153652 a 234139140 e 237236095 a 237236105. Nos termos dos arts. 437, §1º, e 9º do CPC, é assegurado às partes o direito de se manifestarem sobre documentos novos juntados aos autos. Defiro, portanto, o prazo comum de 15 (quinze) dias para que os réus se manifestem sobre os referidos documentos. II – Da alegação de ilegitimidade passiva da Segunda Ré A preliminar de ilegitimidade passiva foi corretamente remetida à fase de mérito, considerando que a autora fundamenta sua pretensão em elementos fáticos que demandam dilação probatória, como a suposta ingerência da Segunda Ré na administração do condomínio. Ainda que o condomínio seja ente despersonalizado, a análise da existência de grupo econômico de fato exige instrução probatória. Assim, mantenho a decisão quanto à necessidade de dilação probatória para apreciação da preliminar. III – Dos ajustes e inclusões nos pontos controvertidos Tenho que os pontos controvertidos sugeridos pela segunda ré estão contidos nos pontos controvertidos já fixados e sobre os quais recairá a atividade probatória. É despicienda a fixação de pontos controvertidos com tamanha especificidade e pouca objetividade. Sendo assim, rejeito o pedido de complementação. IV – Da distribuição do ônus da prova Nos termos do art. 357, III, c/c art. 373 do CPC, fixo a seguinte distribuição do ônus da prova: À autora compete provar: A renovação automática do contrato de prestação de serviços técnicos de engenharia; A ciência e anuência dos réus quanto à celebração do 4º Termo Aditivo, inclusive quanto à ausência de vício de consentimento; A existência de subordinação ou ingerência da Segunda Ré sobre a administração do condomínio; A validade e proporcionalidade da multa contratual. Às rés compete provar: A ausência de intenção de renovação contratual nos moldes alegados; A inexistência de ingerência ou subordinação indevida; A desproporcionalidade da multa contratual, caso reconhecida sua validade. V – Conclusão Diante do exposto: Defiro o prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação dos réus sobre os documentos juntados pela autora nos IDs Num. 234153652 a 234139140 e 237236095 a 237236105; Mantenho a decisão quanto à necessidade de dilação probatória para apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva e demais pontos indicados na decisão saneadora precedente de ID 238528514 ; Mantenho os pontos controvertidos conforme decisão de ID 238528514 e fixo a distribuição do ônus da prova, conforme fundamentação acima. Intimem-se. No mais, após a manifestação dos requeridos, prossiga-se com a designação da audiência de instrução, consoante decisão saneadora precedente de ID 238528514. Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Espécies de Títulos de Crédito (7717) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO: 0022389-44.1999.8.07.0001 EXEQUENTE: ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: GERINO DE ARAUJO SANTANA, NAGILA SILVA BRANCO SANTANA, JUAREZ ARAUJO SANTANA Decisão Interlocutória Suspendo o feito até o julgamento definitivo do processo n.º 0041113-28.2001.8.07.0001, por subsistir a penhora no rosto dos autos e determinação judicial de transferência dos valores para este processo, viabilizando a extinção pelo pagamento. Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1023610-96.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VIDA CARD S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICK NORONHA MAIA - DF40219 e NILO GUSTAVO SILVA SULZ GONSALVES - DF17070 POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS Destinatários: VIDA CARD S.A. PATRICK NORONHA MAIA - (OAB: DF40219) NILO GUSTAVO SILVA SULZ GONSALVES - (OAB: DF17070) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF