Nilo Gustavo Silva Sulz Gonsalves

Nilo Gustavo Silva Sulz Gonsalves

Número da OAB: OAB/DF 017070

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nilo Gustavo Silva Sulz Gonsalves possui 134 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT3, TJSP, TRT10 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 78
Total de Intimações: 134
Tribunais: TRT3, TJSP, TRT10, TRF1, TRT18, STJ, TJGO, TJDFT, TJBA, TRT21
Nome: NILO GUSTAVO SILVA SULZ GONSALVES

📅 Atividade Recente

33
Últimos 7 dias
79
Últimos 30 dias
134
Últimos 90 dias
134
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (29) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 134 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000324-43.2024.5.10.0002 RECLAMANTE: WASHINGTON JORDAO DE SOUZA RECLAMADO: 208 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, VENANCIO PARTICIPACOES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9de83de proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Pelo exposto, decido, nesta ação proposta por WASHINGTON JORDÃO DE SOUZA, em face de 208 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e VENÂNCIO PARTICIPAÇÕES S/A: a) rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva; b) excluir a Reclamada VENÂNCIO PARTICIPAÇÕES S/A do polo passivo. Anote a Secretaria; c) julgar procedentes, em parte, os pedidos contidos na petição inicial, para condenar o Reclamado 208 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA:  c.1) a pagar, no prazo legal, o adicional de insalubridade, durante todo o contrato de trabalho, em grau máximo (40%). Base de cálculo: salário mínimo. O valor apurado deverá repercutir no cálculo das seguintes verbas/parcelas: saldo de salários, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias + 1/3, FGTS do período, acréscimo de 40% do FGTS e recolhimentos previdenciários; c.2) a pagar, no prazo legal, os honorários periciais da Sra. Perita BRENDA KELLEN DE ALMEIDA OLIVEIRA, no valor de R$ 5.175,00; c.3) a pagar, no prazo legal, os honorários advocatícios devidos em prol do advogado da parte reclamante, no importe de 10% do sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; d) julgar improcedentes os demais pedidos contidos na petição inicial e condenar a parte Autora: d.1) a pagar, no prazo legal, os honorários advocatícios devidos em prol do advogado da parte reclamada, no importe de 10% do valor das parcelas indeferidas (R$ 30.000,00), no valor de R$ 3.000,00. Aplica-se à Autora o disposto no § 4º do Art. 791-A, da CLT, se lhe for concedida a gratuidade da justiça. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte do presente dispositivo.  Liquidação da sentença por cálculos. A correção monetária e os juros serão calculados de acordo com as decisões vinculantes do STF nas ADC's 58 e 59: Na fase pré-judicial, considera-se o IPCA-E e “juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento”, na forma do caput do art. 39, da Lei 8.177/91, e na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação trabalhista, incide apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC).A Lei nº 14.905/20224 não produz efeitos no âmbito trabalhista, porque essa lei não é específica para a Justiça do Trabalho.  Natureza das parcelas deferidas nos termos do art. 28 da Lei nº 8.212/91 (art. 832, § 3º, da CLT). Deverá o Reclamado comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais no prazo legal, inclusive as devidas ao SAT - Seguro de Acidente de Trabalho (Súmula 454 do TST). O cálculo, tanto dos recolhimentos previdenciários, quanto do imposto de renda, deverá considerar as alíquotas vigentes em cada competência e deve considerar os valores devidos mês a mês, na forma da lei e do item III da Súmula 368 do TST. Para que possa surtir efeito no cálculo de eventuais benefícios previdenciários a serem concedidos ao Autor, os recolhimentos previdenciários deverão ser efetuados em guias específicas para cada competência, sejam as decorrentes do período de vínculo, sejam as que se referirem às parcelas deferidas. Quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias sobre os salários pagos no curso do contrato de trabalho, em face do reconhecimento, pela jurisprudência do STF (RE n. 569056) e do TST (Súmula 368, I), não há competência da Justiça do Trabalho para promover a execução.  Quanto ao recolhimento das contribuições sociais devidas a terceiros (entidades de serviço social e de formação profissional, vinculadas ao sistema sindical), por não se enquadrarem nas hipóteses do art. 195 da Constituição Federal, não há competência da Justiça do Trabalho para promover a execução.  Concedo à parte Reclamante os benefícios da gratuidade da justiça, uma vez que percebe salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (art. 790, § 3º). Custas, pela parte reclamante, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor das parcelas indeferidas, de R$ 30.000,00, dispensadas na forma da lei. Custas pelo Reclamado no importe de R$ 300,00 calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VENANCIO PARTICIPACOES S/A - 208 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017346-63.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017346-63.2020.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: VIDA CARD S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILO GUSTAVO SILVA SULZ GONSALVES - DF17070-A, PATRICK NORONHA MAIA - DF40219-A e MATHEUS RODRIGUES LOBO MONTEIRO - DF74917 POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1017346-63.2020.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que não conheceu de sua apelação, sob fundamento de deserção, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal mesmo após intimação. A embargante alega omissão no julgado, por inobservância do disposto no art. 272 do CPC, ao sustentar que não houve publicação da intimação no Diário da Justiça, o que teria configurado cerceamento de defesa e nulidade absoluta. Defende a necessidade de anulação da decisão embargada e reabertura do prazo para cumprimento da determinação de recolhimento do preparo. Em contrarrazões, a AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR sustenta a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, alegando que a decisão embargada está devidamente fundamentada, com análise suficiente da matéria, e que os embargos pretendem rediscutir o mérito, o que é vedado nesta fase. Aponta que o dever de fundamentação não obriga o julgador a rebater todos os argumentos, desde que haja motivação suficiente para a decisão. É o relatório. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1017346-63.2020.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante apontou omissão na decisão de id. 427018073, sob o argumento de que não teria sido regularmente intimado para promover o recolhimento em dobro do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, por ausência de publicação no Diário da Justiça, alegando cerceamento de defesa e nulidade do ato, com base nos artigos 272 e 277 do CPC. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, não se verifica a alegada omissão. A decisão embargada encontra-se suficientemente fundamentada, tendo apreciado os elementos relevantes para o não conhecimento da apelação por deserção. Além disso, a intimação mencionada foi regularmente realizada por meio eletrônico, conforme autorizado pelo § 2º do art. 272 do CPC, em portal próprio, nos termos estabelecidos pela legislação vigente. Ressalta-se que, conforme se verifica dos documentos ID 427045211 (Intimação) e ID 427045235 (Certidão), a parte foi devidamente intimada via sistema eletrônico, conforme cadastro regular de seus procuradores, não havendo qualquer irregularidade no procedimento adotado. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões da decisão, o recurso adequado não são os embargos de declaração. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material). Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1017346-63.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017346-63.2020.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: VIDA CARD S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILO GUSTAVO SILVA SULZ GONSALVES - DF17070-A, PATRICK NORONHA MAIA - DF40219-A e MATHEUS RODRIGUES LOBO MONTEIRO - DF74917 POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. INTIMAÇÃO REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO REJEITADO. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de apelação interposta pela parte autora, sob fundamento de deserção, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação específica. A parte embargante alega que a intimação não foi publicada no Diário da Justiça, configurando cerceamento de defesa e nulidade absoluta do ato. Requer a anulação da decisão embargada e a reabertura do prazo para recolhimento do preparo. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no julgado quanto à regularidade da intimação para recolhimento do preparo recursal, especificamente no que se refere à necessidade de publicação no Diário da Justiça. A decisão embargada está suficientemente fundamentada e examinou os elementos essenciais à formação do convencimento quanto à deserção do recurso de apelação. A intimação para o recolhimento do preparo foi regularmente realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 272, § 2º, do CPC, sendo desnecessária a publicação no Diário da Justiça. Os documentos constantes nos autos demonstram o cumprimento da norma processual e a ausência de vício na intimação. Não se configura qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, razão pela qual não se aplicam os fundamentos do art. 1.022 do CPC. Os embargos opostos têm natureza infringente e buscam rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com os limites legais desse recurso integrativo. Para fins de prequestionamento, é suficiente que a matéria tenha sido enfrentada de modo fundamentado, sendo desnecessária a citação expressa dos dispositivos legais indicados pela parte. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília, data da assinatura. Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a)
  4. Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734641-27.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JACKSON SARKIS CARMINATI REU: SRTV CONSTRUCAO E LOCACAO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença formulado por JACKSON SARKIS CARMINATI em face de SRTV CONSTRUCAO E LOCACAO S.A. Defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença. Anote-se. Retifique-se o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$ 1.217,01. Anote-se. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo. A intimação deverá ser realizada via DJe (com prazo de 30 dias), nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Caso ocorra o pagamento, promova a secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova a secretaria a intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão. Por ora, publique-se apenas para ciência da parte exequente. BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2025 11:21:13. ASSINADO ELETRONICAMENTE
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701516-72.2024.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R. S. J. REU: V. D. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de expedição ao DETRAN para encaminhar cópia integral do histórico de propriedade do veículo FIAT SIENA ESSENCE 1.6, placa OZW-9871, Renavam nº 01018864480, primeiro porque a própria parte pode fazer o pedido diretamente à autarquia, segundo porque o veículo está em nome do autor. Se fosse o caso de doação do genitor da requerida em seu favor, o bem deveria estar em seu nome para que fosse possível levantar qualquer tese de exclusão da meação. Em relação à gratuidade de justiça, determino que ambas as partes anexem: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil. Prazo de 10 dias. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707234-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAX & ACUNHA ADVOGADOS EXECUTADO: GUSTAVO NOBRE KOCH - ME REPRESENTANTE LEGAL: SULZ E KOCH - ADVOGADOS ASSOCIADOS SENTENÇA Na petição de ID 241295839, a parte devedora informou o pagamento integral da obrigação. O credor anuiu e requereu a extinção do feito, conforme ID 242204725. Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC/2015, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento. Expeça-se alvará eletrônico em favor do exequente (R$310,53 - acrescido dos consectários legais), cujos dados bancários foram informados ao ID 242204725 (procuração ao ID 191372260). Custas finais, se houver, pela parte executada. O pagamento voluntário e a quitação pelo credor são incompatíveis com a pretensão recursal. Assim, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Após o recolhimento das custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2025 14:30:14. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729498-57.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: 208 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA EMBARGADO: CONSTRUTORA 3A FERRAGENS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: RENATA LIMA LISBOA DECISÃO Rejeito os embargos de declaração de id. 240693210, uma vez que a concessão do efeito suspensivo ao embargos à execução não prescinde de garantia, mesmo se presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Nesse sentido clara é a norma prevista no §1º do art. 919 do CPC. Daí por que não há omissão a ser colmatada na decisão de id. 239959373. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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