Carlos Andre Lopes Araujo
Carlos Andre Lopes Araujo
Número da OAB:
OAB/DF 017510
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Andre Lopes Araujo possui 999 comunicações processuais, em 461 processos únicos, com 451 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT24, TRT15, TRT3 e outros 13 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
461
Total de Intimações:
999
Tribunais:
TRT24, TRT15, TRT3, TJMT, TJSP, TRT10, TST, TRT18, TRT19, TRT22, TRT23, TRT5, TRT7, TRT6, TRT20, TRT17
Nome:
CARLOS ANDRE LOPES ARAUJO
📅 Atividade Recente
451
Últimos 7 dias
742
Últimos 30 dias
999
Últimos 90 dias
999
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (701)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (178)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (60)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (31)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (14)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 999 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000836-74.2025.5.10.0007 RECLAMANTE: FABIANO DE OLIVEIRA RECLAMADO: CONDOMINIO DO MANHATTAN FLAT SERVICE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8e39b1 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita por DAYANA SANTOS BARROS, em 15 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. A controvérsia versada nos autos — reconhecimento de vínculo de emprego em contexto de contratação de trabalhador autônomo — encontra correspondência direta com a matéria objeto do Recurso Extraordinário nº 1.532.603/PR (Tema 1389), com repercussão geral reconhecida e julgamento ainda pendente no Supremo Tribunal Federal. Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.532.603/PR, em que se reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional relativa ao Tema nº 1389, envolvendo a competência da Justiça do Trabalho, a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo e o ônus da prova nas ações que discutem a existência de fraude na contratação civil/comercial de prestação de serviços e que, de fato, a questão debatida no presente feito guarda similitude com o tema de repercussão geral reconhecido pelo STF, determino o sobrestamento do presente feito. A referida decisão, da lavra do Ministro Relator Gilmar Mendes, determinou a suspensão nacional de todos os processos em curso no território nacional que versem sobre as questões acima referidas, em qualquer fase ou instância, até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigmático. Diante disso, suspendo a tramitação deste processo, inclusive realização de audiência e demais atos processuais, até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal. Registre-se no PJE. Publique-se. BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. JOSE GERVASIO ABRAO MEIRELES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO MANHATTAN FLAT SERVICE
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Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000836-74.2025.5.10.0007 RECLAMANTE: FABIANO DE OLIVEIRA RECLAMADO: CONDOMINIO DO MANHATTAN FLAT SERVICE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8e39b1 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita por DAYANA SANTOS BARROS, em 15 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. A controvérsia versada nos autos — reconhecimento de vínculo de emprego em contexto de contratação de trabalhador autônomo — encontra correspondência direta com a matéria objeto do Recurso Extraordinário nº 1.532.603/PR (Tema 1389), com repercussão geral reconhecida e julgamento ainda pendente no Supremo Tribunal Federal. Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.532.603/PR, em que se reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional relativa ao Tema nº 1389, envolvendo a competência da Justiça do Trabalho, a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo e o ônus da prova nas ações que discutem a existência de fraude na contratação civil/comercial de prestação de serviços e que, de fato, a questão debatida no presente feito guarda similitude com o tema de repercussão geral reconhecido pelo STF, determino o sobrestamento do presente feito. A referida decisão, da lavra do Ministro Relator Gilmar Mendes, determinou a suspensão nacional de todos os processos em curso no território nacional que versem sobre as questões acima referidas, em qualquer fase ou instância, até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigmático. Diante disso, suspendo a tramitação deste processo, inclusive realização de audiência e demais atos processuais, até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal. Registre-se no PJE. Publique-se. BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. JOSE GERVASIO ABRAO MEIRELES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FABIANO DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT18 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATOrd 0010206-03.2023.5.18.0241 AUTOR: CATIA GOMES BARBOSA DEODATO RÉU: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06eadcf proferida nos autos. DECISÃO Homologa-se os cálculos de ID-037f67c, como se contêm, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o débito do(a) executado(a)/reclamada em R$ 17.386,59, e da executada/reclamante em R$ 6.769,95, atualizados até 30.06.2025, ressalvadas futuras atualizações. Registra-se que, na presente demanda, a reclamante, beneficiária da justiça gratuita, foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de R$ 6.769,95. In casu, o pagamento dos honorários de sucumbência pela reclamante encontra-se sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado, os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária. Em razão da Portaria NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, que dispensou a manifestação (atuação) do Órgão Jurídico que representa a União nos casos em que o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), deixa-se de enviar os autos à União (Procuradoria-Geral Federal). Fica intimada a devedora, por seus advogados/via DJEN, para que pague ou garanta a execução no prazo de 48h, sob pena de penhora, ressaltando que poderá, caso queira, valer-se do procedimento disposto no art. 916 e parágrafos do Código de Processo Civil de 2015. Ressalte-se que a reclamada deverá proceder ao recolhimento da contribuição previdenciária mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação aos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Nesse caso, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho oficiar a Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão da devedora no cadastro positivo obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. (Manual de Orientação da Receita Federal: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/manuais/manual-dctfweb/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf/view ). Saliente-se que, na ausência de comprovação da entrega das informações necessárias à composição da base de dados do INSS para fins de cálculos e concessão de benefícios previdenciários, ou em caso de fornecimento de dados incorretos, será expedida comunicação à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Efetuado o pagamento ou transcorrido o prazo legal para embargos, recolham-se as contribuições previdenciárias (R$ 2.989,24), o IRPF (R$ 55,84) e as custas (R$ 424,06) e, como de praxe, liberem-se ao advogado da autora o valor correspondente aos honorários de sucumbência (R$ 986,35) e ao perito Dr.TACITO JOSE GOMES os honorários periciais (R$ 3.067,60), e, por fim, libere-se o crédito líquido da reclamante (R$ 9.863,50), atentando-se a Secretaria para o fato de que, não havendo valores em excesso bloqueado nos autos, deverá ser liberado à parte autora o valor remanescente, após os recolhimentos acima mencionados, buscando evitar, assim, a pendência de ínfimos importes nas contas bancárias vinculadas ao feito. Não pago o débito nem indicados bens à penhora, prossiga-se a execução nos termos do art. 89 do PGC/TRT18. Vista, via Sistema, ao perito Dr.HELDER DE OLIVEIRA ANDRADA da RPHP expedida (Id.d5933fc). Fica a parte autora ciente desta, via DJEN, e o perito Dr.TACITO JOSE GOMES, via Sistema. ADFP VALPARAISO DE GOIAS/GO, 15 de julho de 2025. EDUARDO TADEU THON Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CATIA GOMES BARBOSA DEODATO
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Tribunal: TRT18 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATOrd 0010206-03.2023.5.18.0241 AUTOR: CATIA GOMES BARBOSA DEODATO RÉU: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06eadcf proferida nos autos. DECISÃO Homologa-se os cálculos de ID-037f67c, como se contêm, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o débito do(a) executado(a)/reclamada em R$ 17.386,59, e da executada/reclamante em R$ 6.769,95, atualizados até 30.06.2025, ressalvadas futuras atualizações. Registra-se que, na presente demanda, a reclamante, beneficiária da justiça gratuita, foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de R$ 6.769,95. In casu, o pagamento dos honorários de sucumbência pela reclamante encontra-se sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado, os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária. Em razão da Portaria NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, que dispensou a manifestação (atuação) do Órgão Jurídico que representa a União nos casos em que o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), deixa-se de enviar os autos à União (Procuradoria-Geral Federal). Fica intimada a devedora, por seus advogados/via DJEN, para que pague ou garanta a execução no prazo de 48h, sob pena de penhora, ressaltando que poderá, caso queira, valer-se do procedimento disposto no art. 916 e parágrafos do Código de Processo Civil de 2015. Ressalte-se que a reclamada deverá proceder ao recolhimento da contribuição previdenciária mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação aos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Nesse caso, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho oficiar a Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão da devedora no cadastro positivo obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. (Manual de Orientação da Receita Federal: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/manuais/manual-dctfweb/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf/view ). Saliente-se que, na ausência de comprovação da entrega das informações necessárias à composição da base de dados do INSS para fins de cálculos e concessão de benefícios previdenciários, ou em caso de fornecimento de dados incorretos, será expedida comunicação à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Efetuado o pagamento ou transcorrido o prazo legal para embargos, recolham-se as contribuições previdenciárias (R$ 2.989,24), o IRPF (R$ 55,84) e as custas (R$ 424,06) e, como de praxe, liberem-se ao advogado da autora o valor correspondente aos honorários de sucumbência (R$ 986,35) e ao perito Dr.TACITO JOSE GOMES os honorários periciais (R$ 3.067,60), e, por fim, libere-se o crédito líquido da reclamante (R$ 9.863,50), atentando-se a Secretaria para o fato de que, não havendo valores em excesso bloqueado nos autos, deverá ser liberado à parte autora o valor remanescente, após os recolhimentos acima mencionados, buscando evitar, assim, a pendência de ínfimos importes nas contas bancárias vinculadas ao feito. Não pago o débito nem indicados bens à penhora, prossiga-se a execução nos termos do art. 89 do PGC/TRT18. Vista, via Sistema, ao perito Dr.HELDER DE OLIVEIRA ANDRADA da RPHP expedida (Id.d5933fc). Fica a parte autora ciente desta, via DJEN, e o perito Dr.TACITO JOSE GOMES, via Sistema. ADFP VALPARAISO DE GOIAS/GO, 15 de julho de 2025. EDUARDO TADEU THON Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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Tribunal: TRT18 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATOrd 0001161-04.2025.5.18.0241 AUTOR: JOSE WILSON GONZALEZ OCAMPO RÉU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO CEJUSC DIGITAL ATOrd 0001161-04.2025.5.18.0241 RECLAMANTE: JOSE WILSON GONZALEZ OCAMPO RECLAMADO(A): SENDAS DISTRIBUIDORA S/A ATA DE AUDIÊNCIA Em 15 julho de 2025, às 10:08, no CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS – CEJUSC DIGITAL, sob a direção do(a) Magistrado(a) que ao final assina, iniciou audiência inicial, por meio de videoconferência. Participaram da audiência virtual/videoconferência: Presente a parte reclamante JOSE WILSON GONZALEZ OCAMPO, pessoalmente, desacompanhado(a) de advogado(a). Presente a parte reclamada SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, representado(a) pelo(a) preposto(a) Sr.(a) MARIA EDUARDA ANTUNES DIAS (CPF 136.677.844-81), desacompanhado(a) de advogado(a). Deverão as partes litigantes apresentar carta de preposição, procuração, substabelecimento, contrato social e demais atos constitutivos no prazo de 5 dias, caso ainda não tenham sido apresentados nos autos. Considerando o teor da PORTARIA TRT 18ª GP/SGP Nº 437/2022 e 817/2022, todos os participantes declaram expressamente sua concordância com o meio virtual utilizado para a realização da presente audiência. CONCILIAÇÃO REJEITADA. Defesa escrita, com documentos, enviada via sistema PJe, ora recebida. Concedo prazo de 10 dias para que o reclamante se manifeste sobre defesa e documentos, a contar de 16/07/2025, inclusive, sob pena de preclusão. Faculta-se às partes, no mesmo prazo acima, manifestarem-se sobre eventual ocorrência de prescrição ou decadência (parágrafo único do artigo 487 do CPC). Após o prazo para réplica, façam os autos conclusos à Vara do Trabalho de origem para análise dos pedidos de adicional de periculosidade/insalubridade/intervalo térmico, feitos na inicial. Cientes os presentes. Intime-se o procurador do reclamante. O presente termo foi redigido pela conciliadora MARINA MEIRELLES BOGALHO MOITA. Submetido à apreciação do/a Juiz/íza ARMANDO BENEDITO BIANKI. Devolvam-se os autos à Vara de origem. Todos os atos processuais foram realizados e acompanhados pelas pessoas supracitadas, ficando estas dispensadas de opor assinaturas, sendo esta ata assinada apenas pelo(a) Magistrado(a), nos termos do art. 851, § 2º da CLT e do art. 3º da Resolução nº 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Esta ata possui força de certidão de comparecimento. Audiência encerrada às 10:11 ARMANDO BENEDITO BIANKI Juiz(a) do Trabalho Ata redigida por MARINA MEIRELLES BOGALHO MOITA, Secretário(a) de Audiência. VALPARAISO DE GOIAS/GO, 15 de julho de 2025. MARINA MEIRELLES BOGALHO MOITA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JOSE WILSON GONZALEZ OCAMPO
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Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001233-19.2023.5.10.0003 distribuído para 1ª Turma - Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500300175600000022581158?instancia=2
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Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001603-19.2024.5.10.0017 distribuído para 1ª Turma - Desembargador Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500300175600000022581158?instancia=2