Francisco Jacinto Gomes De Freitas Junior
Francisco Jacinto Gomes De Freitas Junior
Número da OAB:
OAB/DF 017570
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TRF1, TJAL, TRT10, TJDFT, TJGO
Nome:
FRANCISCO JACINTO GOMES DE FREITAS JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Alvorada do Norte Vara Cível Autos nº. 0317428-37.2007.8.09.0005Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de PosseRequerente: OLIVALDO COLONHEZE E SUA ESPOSARequerido(a): ADELINO FERREIRA DA COSTA - falecidoSENTENÇA Nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial esta decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará. I. RelatórioTrata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Olivaldo Colonheze e sua esposa, Orlando Colognezi e sua esposa e Jose Roberto Gazzoni e sua esposa, em desfavor de Antonio Luiz e Espólio de Adelino Ferreira da Costa, partes qualificadas nos autos.Narrou a inicial que os autores adquiriram imóveis rurais, situados na Fazenda Barreiro, lugares denominando Kilombo e São José, atualmente denominada Fazenda Boa Esperança, no município de Sítio D’Abadia/GO, contendo glebas com a áreas de 1.934,5676 hectares – área dos Autores Olivaldo Colonhese e s/m – 524,85 hectares – área dos Autores Orlando Colognezi e s/m – e 1.000,6041 hectares, desde setembro de 2002, havida por compra feita do Sr. Antônio Celso Dantas Maia e s/m, registradas no CRI (Cartório de Registro de Imóveis) de Sítio D’Abadia/GO sob a matrícula nº 309 e 320, do livro das transcrições 2-B, fls 62 e 73.Alegam que, desde a posse, havida por compra, os Autores agiram e agem com animus domini. Contrataram serviços de topografia para levantamento planimétrico do Imóvel, feito pelo Engenheiro Fausto, Ribas Chadi, CREA 0600721779. Procederam junto aos órgãos competentes recebendo autorização para desmatamento e formação de pastos. Recolheram os impostos referentes ao imóvel.Relatam que no dia 28 de junho de 2005, os Réus, ilegalmente e ajudado por outras pessoas, invadiram, de forma clandestina, as terras acima referidas, pertencentes aos Autores, descarregaram um caminhão cheio de pertences, montaram barracos para acampamento e fizeram preparo para cercas dentro de sua propriedade.Pleiteou a reintegração de posse do imóvel, com expedição de mandado liminar de reintegração de posse, a fim de evitar que os réus continuassem a construir no terreno e causasse danos irreparáveis.Com a inicial foram colacionados documentos, evento 03, arquivo 01.No evento 3, arquivo 01, folha 127, foi deferida liminar, determinando a expedição do mandado de reintegração de posse em favor dos requerentes.Após a regular citação do requerido, este apresentou defesa em forma de contestação (evento 3, arquivo 01, fls. 137 - 144), sustentando sua propriedade sobre o imóvel, alegando que os autores jamais tiveram posse da área objeto do presente litígio, nem mesmo mera detenção, pois os réus adquiriram de forma onerosa, todos os direitos que seus antecessores exerciam sobre a área por eles ocupada, apresentando como prova Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda (evento 3, arquivo 01, folha 149), sustentando que tal aquisição ocorrera em 08/06/1979, ou seja, há mais de 26 anos, época essa bem anterior a aquisição da propriedade aludida pelos autores em sua peça exordial. Requereu, pois, a revogação da medida liminar e a improcedência da presente Ação de Reintegração de Posse.Em decisão de mov. 03, arquivo 02, fls. 289-191, foi determinada a produção da prova técnica, com a respectiva nomeação do perito agrimensor.O Laudo técnico judicial foi juntado no evento nº 94.Impugnação ao laudo apresentada pelo requerido no evento nº 109.Esclarecimentos do perito no evento nº 120.Foi designada audiência de instrução e julgamento (evento 135), na qual as testemunhas arroladas pelo requerido foram inquiridas, quais sejam, Narciso Pires Ferreira, Jair Roberto Silva, Samuel Aires Fragoso da Luz e Agrimon Carlos Pereira, no evento 61.Alegações finais em forma de memoriais foram apresentadas pelas partes, nos eventos 163 e 164.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. DecidoII. FundamentaçãoO feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente as provas produzidas, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que despiciendo se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.Destaco que o feito teve tramitação normal e que foram assegurados os interesses dos sujeitos processuais quanto ao contraditório e à ampla defesa, consagrando-se, assim, o devido processo legal (Constituição Federal, artigo 5º, incisos LIV e LV).Diante da ausência de preliminares ou prejudiciais a serem decididas, tampouco de questões processuais a serem sanadas, estando satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.Trata-se de ação de reintegração de posse, em que a parte autora afirma ser legítima possuidora da área de terras especificada na inicial desde setembro de 2002 (registro no CRI (Cartório de Registro de Imóveis) de Sítio D’Abadia/GO sob a matrícula nº 309 e 320, do livro das transcrições 2-B, fls 62 e 73), a qual teria sido esbulhada pelos requeridos no dia 28 de junho de 2005.O imóvel já está suficientemente delimitado na farta documentação que instrui a petição inicial, havendo certidões de inteiro teor, memoriais descritivos e plantas, razão pela qual entendo que o processo estava apto para o julgamento.Dispõe o artigo 1.210, do Código Civil, que:“O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”.No mesmo sentido é o disposto no artigo 560, do CPC/2015.É cediço que, desde o Código de 1916, o legislador adotou a teoria objetivista da posse, sendo que o Código de 2002 conceitua o possuidor em seu artigo 1.196, como quem “tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.Em decorrência do pensamento objetivista, o animus, no nosso Direito, é consectário do corpus.Se alguém tem o exercício de algum dos poderes da propriedade, é porque tem a vontade de tê-los, o que caracteriza a intenção de possuir – affectio tenendi –, que, como sobredito, constitui o animus na teoria objetivista.Para os doutrinadores Clóvis Beviláqua, Pontes de Miranda, Sílvio Rodrigues e César Fiuza, a natureza jurídica da posse constitui-se simplesmente uma situação fática, de modo que numa ação de reintegração de posse, deve ser discutida apenas o vínculo físico sobre o imóvel.Sobre esta ótica, para o reconhecimento de direito a reintegração, faz-se necessária a presença concomitante de quatro elementos previstos no artigo 561, do Código de Processo Civil/2015, quais sejam: a) a posse do autor; b) que o réu tenha praticado os atos do esbulho; c) a data do esbulho; d) a perda da posse.No caso em julgamento, de fato, verifica-se que, nas certidões de inteiro teor, consta como proprietários do imóvel, o Sr. Olivaldo Colonheze, casado com a Sra Silvia Helena Caetano da Silva Colonheze, o Sr. Orlando Colognezi, casado com a Sra. Lourdes Zorzo Colognezi, e o Sr. José Roberto Gazzoni, casado com a Sra. Ângela Rosa Colognezi Gazzoni.Ademais, os réus anexaram a planta/mapa do imóvel e o memorial descritivo da área de 1.302,34 hectares da Fazenda Terezinha em nome do Sr. Adelino Ferreira Costa datado de 06/12/2004, referenciado somente aos direitos possessórios do Contrato Particular de Cessão de Direitos, ou seja, não há menção de matrícula registrada no cartório de imóveis competente.Destarte, ausente a robustez de prova documental da posse anterior pelos requeridos, as alegações não foram corroboradas pelas provas testemunhais haja vista que as testemunhas não souberam delimitar a localização da propriedade em que trabalharam, tampouco souberam informar o nome da região em que a fazenda estava localizada, e também não trouxeram nenhuma informação acerca da aquisição do imóvel pelo Sr. Adelino Ferreira da Costa.Entretanto, a propriedade do imóvel é irrelevante no presente processo, o que importa é a situação fática, o vínculo físico sobre o imóvel e a esse respeito é inegável que os documentos que instruem a inicial (certidões das matrículas nº 259, 309, 320 expedidas em 2003, 2004 e 2005, mapa do imóvel, o CCIR de 2000 a 2002, Declarações, DARF, Instrumento Particular de Parceria Pecuária e Cédula Rural Pignoratícia e Notas Fiscais de aquisição pecuária) apontam que o imóvel pertence aos autores e que os requeridos invadiram.Certo é que a situação de invasão narrada, demonstra que a posse dos requeridos no imóvel é injusta, porquanto revestida de violência.Define-se a posse injusta na interpretação, a contrario sensu, do artigo 1.200, do Código Civil: “É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária”.A respeito dos vícios da posse que a tornam injusta, ensina PONTES DE MIRANDA que a fórmula do interdito possessório no Direito Romano era “uti nec vi nec clam nec precario alter ab altero possidetis” (“nem por violência, nem clandestinidade, nem em precário, possuais um por outro”) e significava que o possuidor que adquiriu a posse por meio injusto seria protegido de terceiros, mas não do possuidor justo (MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de direito privado. cit., t. X, p. 123).Diz-se violenta a posse obtida por meio de violência, seja ela física ou psicológica (coação moral) contra a pessoa ou à própria coisa; é clandestina a posse de quem a obtém cometendo os crimes de alteração de limites, usurpação de águas e supressão ou alteração de marcas em animais (artigo 161, caput, e § 1º, II, do Código Penal); é precária, por sua vez, a posse de quem traiu a confiança do possuidor indireto que lhe transferiu a posse direta, donde se infere que a posse precária nasce legítima, mas se vicia (DONIZETTI, Elpídio, QUINTELLA, Felipe. Curso Didático de Direito Civil, 7ª edição. Atlas, 04/2018).A esse respeito:Civil. Esbulho. Invasão. Prova da propriedade e efetivo exercício da posse. Reintegração de posse procedente. Estando probatoriamente comprovada a propriedade, bem como o efetivo exercício da posse pelos proprietários, caracterizando invasão injusta e truculenta, legítima é a decisão que promove a reintegração dos proprietários na posse do imóvel esbulhado (Apelação n. 0005356-62.2011.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Rel. do acórdão: Des. Rowilson Teixeira, data de julgamento: 10/5/2017). CERCEAMENTO DE DEFESA – Julgamento antecipado da lide – Inocorrência – O juiz é o destinatário da prova, a quem compete aquilatar a conveniência de sua produção – Cerceamento de defesa não configurado – Prova pericial pretendida para constatar se houve sobrestamento de área que era desnecessária diante dos elementos já constantes dos autos, que comprovaram de sobremaneira o exercício da posse anterior sobre a área reclamada e a ocorrência de esbulho possessório – Preliminar afastada. APELAÇÃO CÍVEL. Reintegração na posse – No caso em comento, a autora alega ser a legítima proprietária e possuidora da Fazenda Taquaral, formada por quatro glebas (Sítio Santa Izabel, Sítio Ferreira e mais dois terrenos no bairro Taquaral), localizada no município de Capão Bonito/SP, e que, os requeridos, tal como já tinham feito em meados de 2015, invadiram e ocuparam parte de suas terras – Na primeira invasão, a autora já tinha conseguido a ordem de reintegração na posse, liminarmente, permanecendo o processo em curso – Desta vez, em outra área dentro da mesma fazenda, os requeridos mais uma vez procederam à invasão e ocupação das terras, inclusive determinando que o arrendatário da autora parasse com a preparação da terra que vinha fazendo, utilizando-se de ameaças, danos e outras condutas de coação – Sentença de procedência – Inconformismo dos réus – Inadmissibilidade – Ocupação das terras arbitrariamente realizada pelos demandados na posse que era exercida pela autora, sob a alegação de se tratar de imóvel de propriedade da requerida Belarmina – Inadmissibilidade – A prova documental e testemunhal trazida aos autos é segura no sentido de que a posse é exercida pela autora há mais de 14 anos, além do esbulho possessório por parte dos requeridos, que não detêm qualquer direito sobre o bem – E, provada a posse justa anterior e o esbulho, é de rigor a manutenção da reintegração na posse – Sentença confirmada – Aplicação do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Recurso não provido (TJ-SP 10010630920168260123 SP 1001063-09.2016.8.26.0123, Relator: Hélio Faria, Data de Julgamento: 17/4/2018, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/4/2018). Apelação cível. Reintegração de posse. Esbulho. Invasão. Efetivo exercício da posse. Proteção possessória procedente. 1. Dispõe o artigo 1.210 do Código Civil que: “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”. No mesmo sentido, é o disposto no artigo 560 do CPC/2015. 2. Para o reconhecimento de direito a reintegração, faz-se necessária a presença concomitante de quatro elementos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil/2015, quais sejam: a) a posse do autor; b) que o réu tenha praticado os atos do esbulho; c) a data do esbulho; d) a perda da posse. 3. Dessa forma, pouco importa quem é o proprietário do imóvel, desde que esteja comprovado o efetivo exercício da posse pelo autor e caracterizada a invasão injusta e truculenta dos réus, legítima é a decisão que promove a reintegração de posse do imóvel esbulhado (TJ-RO - APL: 00240400620138220001 RO 0024040-06.2013.822.0001, Data de Julgamento: 10/04/2019)No caso em questão, os invasores usaram de violência para adentrar no imóvel, que torna sua posse injusta. Noutro norte, comprovou-se que a posse dos autores, por sua vez, é legítima (anterior e justa), razão que enseja a procedência do pedido inicial.Registra-se, por fim, que não há pedido do requerido, quanto a eventuais benfeitorias.III. DispositivoNa confluência do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar a reintegração definitiva dos autores na posse dos imóveis rurais descritos na petição inicial, situados na Fazenda Barreiro, lugares denominando Kilombo e São José, atualmente denominada Fazenda Boa Esperança, no município de Sítio D’Abadia/GO, contendo glebas com a áreas de 1.934,5676 hectares – área dos Autores Olivaldo Colonhese e s/m – 524,85 hectares – área dos Autores Orlando Colognezi e s/m – e 1.000,6041 hectares, registradas no CRI (Cartório de Registro de Imóveis) de Sítio D’Abadia/GO sob a matrícula nº 309 e 320, do livro das transcrições 2-B, fls 62 e 73, em consequência, confirmo a liminar deferida, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.EXPEÇA-SE mandado de desocupação, verificação e reintegração, que deve ser cumprido após vencido o prazo de trinta dias, o qual outorgo para desocupação voluntária, a contar da intimação desta.Fica, ainda, autorizada a utilização de reforço policial, caso necessário e devidamente justificado pelo oficial incumbente da diligênciaEm razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da autora, fixados em 10% do valor atualizado da condenação, com base no Código de Processo Civil em seu artigo 85, no §2º.Opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, ouça-se a parte embargada, no prazo legal e, conclusos.Considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (artigo 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), havendo a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para manifestar-se especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil).Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela UPJ das Varas Cíveis, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares, ou sobre estas já tendo a parte contrária se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens.Certificado o trânsito em julgado deste decisum, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais e, posteriormente, intime-se a parte vencida para realizar o pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.932/2.020.Não ocorrendo o pagamento das custas finais no prazo acima, determino que a UPJ das Varas Cíveis cumpra o contido na 15ª Nota Explicativa à Resolução 81/2.017, constante do Ofício-Circular nº 350/2.021, do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça, que dispõe:"NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER."Tal normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, devendo a UPJ das Varas Cíveis seguir à risca o disposto no Decreto Judiciário 1.932/2.020.Poderá o devedor pagar as custas finais através de boleto bancário, cartão de crédito ou débito, conforme autoriza a Resolução nº 138, de 10 de fevereiro de 2.021.Efetuado o protesto ou pagas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, pois, doravante não mais deverá vir concluso, sendo as providências acima mencionadas de atribuição da UPJ das Varas Cíveis.Observe a UPJ das Varas Cíveis que se a parte condenada ao pagamento das custas for beneficiária da gratuidade de justiça, dever-se-á aplicar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, com a suspensão da exigibilidade destas pelo prazo de 5 (cinco) anos, de modo que após certificado o trânsito em julgado o processo deve ser arquivado com as anotações e providências legais de praxe, independentemente de conclusão ao magistrado.Verifique a UPJ das Varas Cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s).Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória.Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Documento assinado digitalmente na data e pelo Magistrado identificado no rodapé.
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Alvorada do Norte Vara Cível Autos nº. 0317428-37.2007.8.09.0005Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de PosseRequerente: OLIVALDO COLONHEZE E SUA ESPOSARequerido(a): ADELINO FERREIRA DA COSTA - falecidoSENTENÇA Nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial esta decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará. I. RelatórioTrata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Olivaldo Colonheze e sua esposa, Orlando Colognezi e sua esposa e Jose Roberto Gazzoni e sua esposa, em desfavor de Antonio Luiz e Espólio de Adelino Ferreira da Costa, partes qualificadas nos autos.Narrou a inicial que os autores adquiriram imóveis rurais, situados na Fazenda Barreiro, lugares denominando Kilombo e São José, atualmente denominada Fazenda Boa Esperança, no município de Sítio D’Abadia/GO, contendo glebas com a áreas de 1.934,5676 hectares – área dos Autores Olivaldo Colonhese e s/m – 524,85 hectares – área dos Autores Orlando Colognezi e s/m – e 1.000,6041 hectares, desde setembro de 2002, havida por compra feita do Sr. Antônio Celso Dantas Maia e s/m, registradas no CRI (Cartório de Registro de Imóveis) de Sítio D’Abadia/GO sob a matrícula nº 309 e 320, do livro das transcrições 2-B, fls 62 e 73.Alegam que, desde a posse, havida por compra, os Autores agiram e agem com animus domini. Contrataram serviços de topografia para levantamento planimétrico do Imóvel, feito pelo Engenheiro Fausto, Ribas Chadi, CREA 0600721779. Procederam junto aos órgãos competentes recebendo autorização para desmatamento e formação de pastos. Recolheram os impostos referentes ao imóvel.Relatam que no dia 28 de junho de 2005, os Réus, ilegalmente e ajudado por outras pessoas, invadiram, de forma clandestina, as terras acima referidas, pertencentes aos Autores, descarregaram um caminhão cheio de pertences, montaram barracos para acampamento e fizeram preparo para cercas dentro de sua propriedade.Pleiteou a reintegração de posse do imóvel, com expedição de mandado liminar de reintegração de posse, a fim de evitar que os réus continuassem a construir no terreno e causasse danos irreparáveis.Com a inicial foram colacionados documentos, evento 03, arquivo 01.No evento 3, arquivo 01, folha 127, foi deferida liminar, determinando a expedição do mandado de reintegração de posse em favor dos requerentes.Após a regular citação do requerido, este apresentou defesa em forma de contestação (evento 3, arquivo 01, fls. 137 - 144), sustentando sua propriedade sobre o imóvel, alegando que os autores jamais tiveram posse da área objeto do presente litígio, nem mesmo mera detenção, pois os réus adquiriram de forma onerosa, todos os direitos que seus antecessores exerciam sobre a área por eles ocupada, apresentando como prova Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda (evento 3, arquivo 01, folha 149), sustentando que tal aquisição ocorrera em 08/06/1979, ou seja, há mais de 26 anos, época essa bem anterior a aquisição da propriedade aludida pelos autores em sua peça exordial. Requereu, pois, a revogação da medida liminar e a improcedência da presente Ação de Reintegração de Posse.Em decisão de mov. 03, arquivo 02, fls. 289-191, foi determinada a produção da prova técnica, com a respectiva nomeação do perito agrimensor.O Laudo técnico judicial foi juntado no evento nº 94.Impugnação ao laudo apresentada pelo requerido no evento nº 109.Esclarecimentos do perito no evento nº 120.Foi designada audiência de instrução e julgamento (evento 135), na qual as testemunhas arroladas pelo requerido foram inquiridas, quais sejam, Narciso Pires Ferreira, Jair Roberto Silva, Samuel Aires Fragoso da Luz e Agrimon Carlos Pereira, no evento 61.Alegações finais em forma de memoriais foram apresentadas pelas partes, nos eventos 163 e 164.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. DecidoII. FundamentaçãoO feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente as provas produzidas, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que despiciendo se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.Destaco que o feito teve tramitação normal e que foram assegurados os interesses dos sujeitos processuais quanto ao contraditório e à ampla defesa, consagrando-se, assim, o devido processo legal (Constituição Federal, artigo 5º, incisos LIV e LV).Diante da ausência de preliminares ou prejudiciais a serem decididas, tampouco de questões processuais a serem sanadas, estando satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.Trata-se de ação de reintegração de posse, em que a parte autora afirma ser legítima possuidora da área de terras especificada na inicial desde setembro de 2002 (registro no CRI (Cartório de Registro de Imóveis) de Sítio D’Abadia/GO sob a matrícula nº 309 e 320, do livro das transcrições 2-B, fls 62 e 73), a qual teria sido esbulhada pelos requeridos no dia 28 de junho de 2005.O imóvel já está suficientemente delimitado na farta documentação que instrui a petição inicial, havendo certidões de inteiro teor, memoriais descritivos e plantas, razão pela qual entendo que o processo estava apto para o julgamento.Dispõe o artigo 1.210, do Código Civil, que:“O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”.No mesmo sentido é o disposto no artigo 560, do CPC/2015.É cediço que, desde o Código de 1916, o legislador adotou a teoria objetivista da posse, sendo que o Código de 2002 conceitua o possuidor em seu artigo 1.196, como quem “tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.Em decorrência do pensamento objetivista, o animus, no nosso Direito, é consectário do corpus.Se alguém tem o exercício de algum dos poderes da propriedade, é porque tem a vontade de tê-los, o que caracteriza a intenção de possuir – affectio tenendi –, que, como sobredito, constitui o animus na teoria objetivista.Para os doutrinadores Clóvis Beviláqua, Pontes de Miranda, Sílvio Rodrigues e César Fiuza, a natureza jurídica da posse constitui-se simplesmente uma situação fática, de modo que numa ação de reintegração de posse, deve ser discutida apenas o vínculo físico sobre o imóvel.Sobre esta ótica, para o reconhecimento de direito a reintegração, faz-se necessária a presença concomitante de quatro elementos previstos no artigo 561, do Código de Processo Civil/2015, quais sejam: a) a posse do autor; b) que o réu tenha praticado os atos do esbulho; c) a data do esbulho; d) a perda da posse.No caso em julgamento, de fato, verifica-se que, nas certidões de inteiro teor, consta como proprietários do imóvel, o Sr. Olivaldo Colonheze, casado com a Sra Silvia Helena Caetano da Silva Colonheze, o Sr. Orlando Colognezi, casado com a Sra. Lourdes Zorzo Colognezi, e o Sr. José Roberto Gazzoni, casado com a Sra. Ângela Rosa Colognezi Gazzoni.Ademais, os réus anexaram a planta/mapa do imóvel e o memorial descritivo da área de 1.302,34 hectares da Fazenda Terezinha em nome do Sr. Adelino Ferreira Costa datado de 06/12/2004, referenciado somente aos direitos possessórios do Contrato Particular de Cessão de Direitos, ou seja, não há menção de matrícula registrada no cartório de imóveis competente.Destarte, ausente a robustez de prova documental da posse anterior pelos requeridos, as alegações não foram corroboradas pelas provas testemunhais haja vista que as testemunhas não souberam delimitar a localização da propriedade em que trabalharam, tampouco souberam informar o nome da região em que a fazenda estava localizada, e também não trouxeram nenhuma informação acerca da aquisição do imóvel pelo Sr. Adelino Ferreira da Costa.Entretanto, a propriedade do imóvel é irrelevante no presente processo, o que importa é a situação fática, o vínculo físico sobre o imóvel e a esse respeito é inegável que os documentos que instruem a inicial (certidões das matrículas nº 259, 309, 320 expedidas em 2003, 2004 e 2005, mapa do imóvel, o CCIR de 2000 a 2002, Declarações, DARF, Instrumento Particular de Parceria Pecuária e Cédula Rural Pignoratícia e Notas Fiscais de aquisição pecuária) apontam que o imóvel pertence aos autores e que os requeridos invadiram.Certo é que a situação de invasão narrada, demonstra que a posse dos requeridos no imóvel é injusta, porquanto revestida de violência.Define-se a posse injusta na interpretação, a contrario sensu, do artigo 1.200, do Código Civil: “É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária”.A respeito dos vícios da posse que a tornam injusta, ensina PONTES DE MIRANDA que a fórmula do interdito possessório no Direito Romano era “uti nec vi nec clam nec precario alter ab altero possidetis” (“nem por violência, nem clandestinidade, nem em precário, possuais um por outro”) e significava que o possuidor que adquiriu a posse por meio injusto seria protegido de terceiros, mas não do possuidor justo (MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de direito privado. cit., t. X, p. 123).Diz-se violenta a posse obtida por meio de violência, seja ela física ou psicológica (coação moral) contra a pessoa ou à própria coisa; é clandestina a posse de quem a obtém cometendo os crimes de alteração de limites, usurpação de águas e supressão ou alteração de marcas em animais (artigo 161, caput, e § 1º, II, do Código Penal); é precária, por sua vez, a posse de quem traiu a confiança do possuidor indireto que lhe transferiu a posse direta, donde se infere que a posse precária nasce legítima, mas se vicia (DONIZETTI, Elpídio, QUINTELLA, Felipe. Curso Didático de Direito Civil, 7ª edição. Atlas, 04/2018).A esse respeito:Civil. Esbulho. Invasão. Prova da propriedade e efetivo exercício da posse. Reintegração de posse procedente. Estando probatoriamente comprovada a propriedade, bem como o efetivo exercício da posse pelos proprietários, caracterizando invasão injusta e truculenta, legítima é a decisão que promove a reintegração dos proprietários na posse do imóvel esbulhado (Apelação n. 0005356-62.2011.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Rel. do acórdão: Des. Rowilson Teixeira, data de julgamento: 10/5/2017). CERCEAMENTO DE DEFESA – Julgamento antecipado da lide – Inocorrência – O juiz é o destinatário da prova, a quem compete aquilatar a conveniência de sua produção – Cerceamento de defesa não configurado – Prova pericial pretendida para constatar se houve sobrestamento de área que era desnecessária diante dos elementos já constantes dos autos, que comprovaram de sobremaneira o exercício da posse anterior sobre a área reclamada e a ocorrência de esbulho possessório – Preliminar afastada. APELAÇÃO CÍVEL. Reintegração na posse – No caso em comento, a autora alega ser a legítima proprietária e possuidora da Fazenda Taquaral, formada por quatro glebas (Sítio Santa Izabel, Sítio Ferreira e mais dois terrenos no bairro Taquaral), localizada no município de Capão Bonito/SP, e que, os requeridos, tal como já tinham feito em meados de 2015, invadiram e ocuparam parte de suas terras – Na primeira invasão, a autora já tinha conseguido a ordem de reintegração na posse, liminarmente, permanecendo o processo em curso – Desta vez, em outra área dentro da mesma fazenda, os requeridos mais uma vez procederam à invasão e ocupação das terras, inclusive determinando que o arrendatário da autora parasse com a preparação da terra que vinha fazendo, utilizando-se de ameaças, danos e outras condutas de coação – Sentença de procedência – Inconformismo dos réus – Inadmissibilidade – Ocupação das terras arbitrariamente realizada pelos demandados na posse que era exercida pela autora, sob a alegação de se tratar de imóvel de propriedade da requerida Belarmina – Inadmissibilidade – A prova documental e testemunhal trazida aos autos é segura no sentido de que a posse é exercida pela autora há mais de 14 anos, além do esbulho possessório por parte dos requeridos, que não detêm qualquer direito sobre o bem – E, provada a posse justa anterior e o esbulho, é de rigor a manutenção da reintegração na posse – Sentença confirmada – Aplicação do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Recurso não provido (TJ-SP 10010630920168260123 SP 1001063-09.2016.8.26.0123, Relator: Hélio Faria, Data de Julgamento: 17/4/2018, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/4/2018). Apelação cível. Reintegração de posse. Esbulho. Invasão. Efetivo exercício da posse. Proteção possessória procedente. 1. Dispõe o artigo 1.210 do Código Civil que: “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”. No mesmo sentido, é o disposto no artigo 560 do CPC/2015. 2. Para o reconhecimento de direito a reintegração, faz-se necessária a presença concomitante de quatro elementos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil/2015, quais sejam: a) a posse do autor; b) que o réu tenha praticado os atos do esbulho; c) a data do esbulho; d) a perda da posse. 3. Dessa forma, pouco importa quem é o proprietário do imóvel, desde que esteja comprovado o efetivo exercício da posse pelo autor e caracterizada a invasão injusta e truculenta dos réus, legítima é a decisão que promove a reintegração de posse do imóvel esbulhado (TJ-RO - APL: 00240400620138220001 RO 0024040-06.2013.822.0001, Data de Julgamento: 10/04/2019)No caso em questão, os invasores usaram de violência para adentrar no imóvel, que torna sua posse injusta. Noutro norte, comprovou-se que a posse dos autores, por sua vez, é legítima (anterior e justa), razão que enseja a procedência do pedido inicial.Registra-se, por fim, que não há pedido do requerido, quanto a eventuais benfeitorias.III. DispositivoNa confluência do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar a reintegração definitiva dos autores na posse dos imóveis rurais descritos na petição inicial, situados na Fazenda Barreiro, lugares denominando Kilombo e São José, atualmente denominada Fazenda Boa Esperança, no município de Sítio D’Abadia/GO, contendo glebas com a áreas de 1.934,5676 hectares – área dos Autores Olivaldo Colonhese e s/m – 524,85 hectares – área dos Autores Orlando Colognezi e s/m – e 1.000,6041 hectares, registradas no CRI (Cartório de Registro de Imóveis) de Sítio D’Abadia/GO sob a matrícula nº 309 e 320, do livro das transcrições 2-B, fls 62 e 73, em consequência, confirmo a liminar deferida, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.EXPEÇA-SE mandado de desocupação, verificação e reintegração, que deve ser cumprido após vencido o prazo de trinta dias, o qual outorgo para desocupação voluntária, a contar da intimação desta.Fica, ainda, autorizada a utilização de reforço policial, caso necessário e devidamente justificado pelo oficial incumbente da diligênciaEm razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da autora, fixados em 10% do valor atualizado da condenação, com base no Código de Processo Civil em seu artigo 85, no §2º.Opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, ouça-se a parte embargada, no prazo legal e, conclusos.Considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (artigo 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), havendo a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para manifestar-se especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil).Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela UPJ das Varas Cíveis, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares, ou sobre estas já tendo a parte contrária se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens.Certificado o trânsito em julgado deste decisum, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais e, posteriormente, intime-se a parte vencida para realizar o pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.932/2.020.Não ocorrendo o pagamento das custas finais no prazo acima, determino que a UPJ das Varas Cíveis cumpra o contido na 15ª Nota Explicativa à Resolução 81/2.017, constante do Ofício-Circular nº 350/2.021, do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça, que dispõe:"NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER."Tal normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, devendo a UPJ das Varas Cíveis seguir à risca o disposto no Decreto Judiciário 1.932/2.020.Poderá o devedor pagar as custas finais através de boleto bancário, cartão de crédito ou débito, conforme autoriza a Resolução nº 138, de 10 de fevereiro de 2.021.Efetuado o protesto ou pagas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, pois, doravante não mais deverá vir concluso, sendo as providências acima mencionadas de atribuição da UPJ das Varas Cíveis.Observe a UPJ das Varas Cíveis que se a parte condenada ao pagamento das custas for beneficiária da gratuidade de justiça, dever-se-á aplicar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, com a suspensão da exigibilidade destas pelo prazo de 5 (cinco) anos, de modo que após certificado o trânsito em julgado o processo deve ser arquivado com as anotações e providências legais de praxe, independentemente de conclusão ao magistrado.Verifique a UPJ das Varas Cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s).Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória.Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Documento assinado digitalmente na data e pelo Magistrado identificado no rodapé.
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