Jurandir Soares De Carvalho Junior
Jurandir Soares De Carvalho Junior
Número da OAB:
OAB/DF 017573
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
98
Total de Intimações:
143
Tribunais:
TRF1, TRT10, TJDFT, TJGO, TJSP, TJPR, TJMA, TJBA
Nome:
JURANDIR SOARES DE CARVALHO JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 143 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0737099-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISCO DE ASSIS LEITE ALVES, EULER DE SOUSA LEITE, GABRIEL DA SILVA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto à balança de precisão descrita no AAA nº 557/2023, apesar de não constituir objeto de porte ou fabricação ilícita, por restar caracterizada que funcionava como instrumento para aferição de massa de entorpecente, além de possivelmente manter algum resíduo da substância entorpecente no seu interior ou superfície, entendo que é insuscetível de restituição, motivo pelo qual determino que seja destruído. Nada mais havendo, arquivem-se. Cumpra-se. BRASÍLIA-DF, 3 de julho de 2025 10:24:53. JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0721652-05.2024.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo passivo: GABRIEL PACHECO DE CARVALHO CERTIDÃO De ordem, intimo a Defesa do(a) acusado(a) GABRIEL PACHECO DE CARVALHO e o Ministério Público para apresentar alegações finais, no prazo legal. Brasília/DF, datado e assinado conforme certificação digital. MARIA JULIA STEDILE ALVES 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Estagiário Cartório
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LUZIÂNIA Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Luziânia Rua Dr. João Teixeira, n° 596, Qd. 73, Lt. 21-A, Centro, Luziânia/GO - CEP 72800-440 Telefone: 61 2104-3503/ WhatsApp: +55 61 98213-0017 - e-mail: 01vara.secrim.lza@trf1.jus.br PROCESSO Nº 0000580-71.2019.4.01.3501 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) RÉU: ANDRÉ NAUM SOUZA SANTOS DECISÃO Preenchidos os requisitos legais do art. 41 do Código de Processo Penal, não restando caracterizada nenhuma das hipóteses dos artigos 395 e 397 do dito codex e estando o feito regularizado, ratifico todos os atos processuais já praticados, em especial, o recebimento da denúncia. Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 13/08/2025,às 16h45min, a ser realizada na Subseção Judiciária de Luziânia, sendo facultado aos participantes se conectarem remotamente através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTI0YTNmZGItMDE0MS00MmQ0LWJlOGQtOWI1ZWUyYjFiNmFk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%222d16ac37-fe54-427a-8044-d4af07f0233a%22%7d As QUESTÕES DE ORDEM deverão ser arguidas de plano pela parte, não se submetendo ao procedimento anteriormente descrito. Para maiores esclarecimentos, os participantes deverão contatar até 02 (dois) dias úteis antes da audiência o e-mail 01vara.secrim.lza@trf1.jus.br ou o WhatsApp +55 61 98213-0017. A sala de videoconferência da Subseção Judiciária de Luziânia estará disponível ao participante que optar pelo comparecimento em Juízo. Intime-se o réu ANDRÉ NAUM SOUZA SANTOS, pelos meios mais céleres a garantir a efetividade do ato, expedindo-se carta precatória se necessário for, a comparecer à audiência de instrução e julgamento designada, oportunidade na qual será interrogado e poderá expor sua versão dos fatos em juízo (ID 2092859663). A ausência injustificada do réu será interpretada como exercício do direito ao silêncio sendo mantido o regular trâmite processual. Intimem-se as testemunhas arroladas pela acusação, os Policias Militares Marcelo Lopes Alves Júnior (mat. 34635), Ricardo de Lima Santos (mat. 38204), ambos lotados no 20º Batalhão da Polícia Militar do Estado de Goiás e Arthur Henrique Santos Rampazzo, a comparecerem obrigatoriamente à audiência designada (ID 1296193266, fl. 3/4). O órgão deverá informar no ofício de resposta o número de contato dos referidos servidores, informações que não serão acostadas aos autos. Intime-se o Ministério Público Federal. Intime-se a defesa. Confiro força de ofício à presente Decisão. Cumpra-se. Luziânia/GO, datado e assinado digitalmente. TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 01ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: vara1_pin@tjma.jus.br. tel.: (98) 3381-8257 PROCESSO Nº. 0803607-36.2024.8.10.0052. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: CESAR MELONIO. Advogado(s) do reclamante: ANDRESSA JOELMA SALES ARAUJO (OAB 17573-MA), JOSE GILVAN ESPINOSA LIMA (OAB 13181-MA). REQUERIDO(A): ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. Advogado(s) do reclamado: DANIEL GERBER (OAB 39879-RS), JOANA GONCALVES VARGAS (OAB 75798-RS), SOFIA COELHO ARAUJO (OAB 40407-DF). DESPACHO Vistos, etc., Pelo princípio da cooperação entre os envolvidos na lide, passo a dar prosseguimento ao feito. Determino a intimação das partes para indicarem se têm provas a produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação ou informando ambos que não possuem provas a produzir em audiência ou qualquer outro meio, voltem-me conclusos para sentença, no termos do art. 355, I do CPC. Porém, informando as partes que possuem interesse em produção de provas, determino que, no mesmo prazo, indiquem-nas pormenorizadamente e voltem-me conclusos para decisão de saneamento. Cumpra-se. Pinheiro/MA, data do sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do processo: 0704824-16.2024.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS REU: LUAN JANIO ARAUJO GOMES CERTIDÃO Certifico a juntada do comprovante de requisição no SIAPEN do ofensor LUAN JANIO ARAUJO GOMES. São Sebastião, DF, Sexta-feira, 16 de Maio de 2025, 17:00:12. MARIA CECILIA MAIA CABRAL Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0741426-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: JARDSON FERREIRA FEITOSA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INTIMAÇÃO Intimo o Apelante para apresentação das razões de apelação nos termos do Art. 600, §4º do Código de Processo Penal. Brasília/DF, 30 de junho de 2025. BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CRIME CONEXO. MANIFESTA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO PRESENTE. SUBIMSSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PROVA INCONTESTE. CIRCUNSTÂNCIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. INEXISTÊNCIA. NÃO CABIMENTO. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. EXCLUSÃO. SUPORTE NA PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, do Código Penal) e porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/03). A defesa pleiteia a despronúncia quanto ao porte de arma de fogo, a absolvição sumária por legítima defesa e o afastamento da qualificadora de motivo fútil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a despronúncia quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo pela ausência de apreensão e perícia da arma; (ii) estabelecer se é possível a absolvição sumária do recorrente por legítima defesa; (iii) determinar se deve ser afastada a qualificadora do motivo fútil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pronúncia exige apenas a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, sendo desnecessária certeza quanto aos fatos. 4. Presentes os requisitos legais para a pronúncia em relação ao crime doloso contra a vida o crime conexo também deve ser levado a julgamento pelo Tribunal do Júri, exceto se for evidente a falta de justa causa em relação a este delito. No caso dos autos, a prova oral e pericial permite afirmar que o réu deve ser pronunciado pelo crime de homicídio e que há lastro probatório mínimo em relação ao crime de porte ilegal de arma. 5. A absolvição sumária exige prova inequívoca da circunstância que exclui o crime, no caso, a legítima defesa, o que não é possível afirmar no caso presente, em função da insuficiência do conjunto probatório nesse sentido. 6. A exclusão da qualificadora na decisão de pronúncia somente é possível quando ela se mostrar manifestamente improcedente, caso contrário, deve ser submetida aos jurados. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não provido.