Jurandir Soares De Carvalho Junior
Jurandir Soares De Carvalho Junior
Número da OAB:
OAB/DF 017573
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jurandir Soares De Carvalho Junior possui 158 comunicações processuais, em 104 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJDFT e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
104
Total de Intimações:
158
Tribunais:
TRF1, TJMA, TJDFT, TJSP, TJBA, TJPR, TJMG, TJGO, TRT10
Nome:
JURANDIR SOARES DE CARVALHO JUNIOR
📅 Atividade Recente
32
Últimos 7 dias
117
Últimos 30 dias
158
Últimos 90 dias
158
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (30)
APELAçãO CRIMINAL (29)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (17)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (10)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 158 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPosto isso, acolho e adoto como razões de decidir a manifestação do Ministério Público de ID nº240580439para DETERMINAR O ARQUIVAMENTO do feito quanto às supostas infrações penais deameaça e perseguição em contexto doméstico e familiar, com fulcro no artigo 395, III, do Código de Processo Penal.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCom efeito, revogo a suspensão condicional do processo.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDiante do exposto, julgo PROCEDENTE a imputação de fato contida na denúncia para condenar o acusado LUCAS MORAES DE SANTANA, como incurso nas penas do art. 33, caput da Lei n. 11.343/2006. Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data. Intimem-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0706802-13.2024.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: IVAN GUEDES DE OLIVEIRA, LAILTON MARCOS FERREIRA GUEDES DECISÃO Cumpra-se a decisão de ID 239691438. Oficie-se, conforme requerido pelo Ministério Público. Com as respostas, dê-se vistas ao MP para ratificar ou retificar as alegações finais apresentadas anteriormente. Cumpra-se. Riacho Fundo/DF, 27 de junho de 2025. Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0001387-66.2019.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RÉU: GILDO APOLÔNIO DOS SANTOS DECISÃO I. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios denunciou GILDO APOLÔNIO DOS SANTOS, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal (vítima Ítalo) e artigo 121, §2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal (vítima Thiago). Após o recebimento da denúncia e a citação do réu (ID 237694288), veio a resposta à acusação, sem arguições de preliminares e de questões prejudiciais. Requereu a revogação da prisão com imposição de outras medidas cautelares e arrolou testemunha (ID 239486305). DECIDO. Não estão presentes as hipóteses de absolvição sumária do acusado, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal. Assim, ratifico o recebimento da peça exordial acusatória, com fulcro no artigo 399 do CPP. Os crimes imputados ao denunciado não comportam a oferta de acordo de não persecução penal - ANPP ou suspensão condicional do processo. Designe-se data para audiência de instrução e julgamento a ser realizada por videoconferência, preferencialmente. Defiro o pedido de oitivas, conforme rol de testemunha da defesa. Expeçam-se as diligências necessárias à realização do referido ato processual, inclusive carta precatória, se o caso. Intimem-se as partes para que se manifestem quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", nos termos da Resolução do CNJ n. 345, de 9/10/2020. Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do "Juízo 100% Digital". II. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. Nos termos do parágrafo único do artigo 316 do CPP, com a dicção da Lei n. 13.964/2019, reviso, de ofício, a necessidade de manutenção da prisão preventiva de GILDO APOLÔNIO DOS SANTOS. O réu foi preso no dia 11/4/2025 pela prática, em tese, dos crimes tipificados no artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal (vítima Ítalo) e artigo 121, §2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal (vítima Thiago). Não há circunstância fática ou jurídica superveniente para infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva. Os fundamentos permanecem intactos. Há contra o acusado indícios suficientes de autoria delitiva, de modo que a denúncia foi recebida. Ademais, a custódia cautelar ainda é necessária para garantia da ordem pública. Trata-se de crimes hediondos praticados mediante extrema violência contra as vítimas. O réu adentrou na casa de Ítalo e efetuou diversos disparos pelas costas quando o ofendido já estava com as mãos na cabeça, ocasionando o óbito no local, a demonstrar frieza e periculosidade do denunciado. Os fatos ocorreram em plena luz do dia (em torno de 9 horas) e por motivo torpe, em tese, cometido pelo fato de a vítima conhecer um desafeto do acusado e não indicar onde essa pessoa se encontrava. Além da gravidade concreta desses fatos, o denunciado ficou foragido por diversos anos até ser localizado na Comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO. Esse fato revela que a segregação também é necessária para assegurar a aplicação da lei penal. Há notícia de que testemunhas dos fatos e a vítima sobrevivente estavam sendo ameaçadas pelo réu e comparsas, o que ensejou a segregação também por conveniência da instrução criminal, conforme fundamentação da decisão de decreto prisional. Infere-se que, caso seja posto em liberdade, o acusado certamente irá voltar a delinquir, a atingir toda a coletividade. Faz-se necessária, portanto, a permanência da custódia para assegurar a paz social e a credibilidade do Poder Judiciário, em razão da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do réu. As medidas cautelares alternativas à prisão (artigo 319 do CPP) não são, por ora, suficientes, eficazes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no inciso I do artigo 282 do Código Processual. A manutenção da segregação é o único instrumento que atende às peculiaridades do caso. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da defesa e MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA de GILDO APOLÔNIO DOS SANTOS, por permanecerem incólumes os requisitos ensejadores do decreto prisional, nos termos do artigo 312 e 316, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal. Designe-se data para audiência de instrução e julgamento em data mais próxima possível na agenda deste Juízo, a ser realizada por videoconferência por se tratar de processo com réu preso, ocasião em que possivelmente será encerrada a instrução probatória. Aguarde-se a realização do referido ato processual. Proceda-se a Secretaria as diligências necessárias para efetivar o recambiamento definitivo do réu para o Distrito Federal, conforme determinado na decisão de ID 236443002. Após o prazo de 90 (noventa) dias façam-se os autos novamente conclusos para reanálise, ex officio, da prisão do acusado, se o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Riacho Fundo/DF, 27 de junho de 2025. Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0706047-94.2025.8.07.0003 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: A. C. C. F. F., S. C. F. F. REPRESENTANTE LEGAL: W. F. D. R. F. CERTIDÃO 1. Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, intime-se, inicialmente, a parte requerente para que informe o preciso endereço do empregador, para fins de expedição de mandado de entrega de ofício, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Sobrevindo tal informação, expeça-se novo ofício ao empregado, encaminhando-lhe via oficial de justiça, EM REGIME DE URGÊNCIA, por se tratar de alimentos. 3. Cumprido o mandado de entrega de ofício, retornem o feito ao arquivo. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 18:33:24. ROGERIO FIGUEIREDO DA SILVA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0859921-58.2024.8.10.0001 Requerente: MANOEL DE JESUS DINIZ DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283, ANDRESSA JOELMA SALES ARAUJO - MA17573 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por MANOEL DE JESUS DINIZ DA SILVA contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., na qual a parte autora requer a anulação de contrato que alega não ter realizado. Alega, em síntese, que tomou conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário, e que, por ser analfabeta, o contrato que originou os descontos não foi celebrado com as observâncias legais necessárias. Requer a devolução do indébito e a condenação em danos morais. É o relatório. DECIDO. O art. 332, inciso III, do Código de Processo Civil, determina que, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Plenamente possível o enfrentamento do mérito nas condições já propostas, pois resolvida com as teses firmadas no TEMA n. 05 (53.983/2016) dos IRDR’s admitidos pelo E. Tribunal de Justiça. Conforme a 2ª Tese do Tema IRDR n. 05 (NUT (CNJ) n. 8.10.1.000007), a pessoa analfabeta é plenamente capaz de contratar, o que está expresso no art. 2º do Código Civil, podendo exprimir sua vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração ou escritura públicas para firmar negócios jurídicos financeiros. A parte autora não ventila a possibilidade de vício de consentimento (art. 138 e seguintes do Código Civil). Por outro lado, a parte autora não apresentou os extratos bancários do período do contrato, para onde dirigida a transferência de eventuais valores mutuados. O ônus era seu, na linha da aplicação do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, reafirmada na 1ª Tese do Tema IRDR n. 05. A petição inicial é o marco preclusivo para apresentação dos documentos, como determina o art. 434 do Código de Processo Civil. A sustentação da parte autora é até mesmo contraditória: ao mesmo tempo em que afirma “ter sido informada da existência do empréstimo, defende que “desconhece a forma válida do negócio jurídico, por ausência de informação ou por não preenchimento de suposta formalidade legal, sendo, portanto, evidência clara de lançamento de teses para arriscar a sorte no julgamento. Importante destacar que a alegação da parte constante na inicial resume-se a não observância da validade formal do contrato, ausência de instrumento público ou assinatura de duas testemunhas, afrontando a tese firmada no IRDR que estabeleceu que os analfabetos podem “exprimir sua vontade por quaisquer meios admitidos em direito”. O encaminhamento adotado por este juízo no julgamento de casos semelhantes vem sendo sucessivamente confirmado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, in verbis: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. CONTRATO JUNTADO. APOSIÇÃO DE DIGITAL ACOMPANHADA DE ASSINATURA A ROGO E DE 2 TESTEMUNHAS DO ATO. AGENTE CAPAZ. PRECEDENTES DESTA CORTE. TESES FIRMADAS EM IRDR 53.983/2016. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIAL PARA AFASTAR A MULTA FIXADA A TÍTULO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (TJMA, Apelação Cível N. 0800163-26.2022.8.10.0129, Sexta Câmara Cível, Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim, j. 21/06/2023). No mesmo sentido, TJMA,Apelação Cível n. 0800162-41.2022.8.10.0129, Segunda Câmara Cível, Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva, j. 31/03/2023. Estando, portanto, a pretensão em confronto com o encaminhamento jurisprudencial registrado no Tema n. 05 (53.983/2016) dos IRDR’s admitidos pelo E. Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 332, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas (art. 82, CPC). Cobrança suspensa (art. 98, §3º, CPC). Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE. Intimem-se as partes.Transitada em julgado, encaminhem-se os autos à Comarca de origem, nos termos do art. 2º, § 2º, da Portaria-GP n.º 510/2024, procedendo-se as baixas necessárias junto ao presente Núcleo. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz