Jurandir Soares De Carvalho Junior

Jurandir Soares De Carvalho Junior

Número da OAB: OAB/DF 017573

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jurandir Soares De Carvalho Junior possui 168 comunicações processuais, em 109 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJDFT e outros 6 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.

Processos Únicos: 109
Total de Intimações: 168
Tribunais: TRF1, TJMA, TJDFT, TJSP, TJBA, TJPR, TJMG, TJGO, TRT10
Nome: JURANDIR SOARES DE CARVALHO JUNIOR

📅 Atividade Recente

32
Últimos 7 dias
117
Últimos 30 dias
168
Últimos 90 dias
168
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CRIMINAL (32) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (30) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (18) HABEAS CORPUS CRIMINAL (13) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 168 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VVDFCA Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente C Número do processo: 0795750-31.2024.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA-CRIANÇAS E ADOLESCENTES (LEI HENRY BOREL - LEI 14.344/2022) CRIMINAIS (15170) REQUERENTE: G. D. S. S. A. REPRESENTANTE LEGAL: CRISTIANO DA CONCEICAO SANT ANA REQUERIDO: CARLOS ALBERTO CARDOSO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de medidas protetivas de urgência, com fulcro na Lei nº 14.344/2022, as quais foram requeridas por G. D. S. S. A., REPRESENTANTE LEGAL: CRISTIANO DA CONCEICAO SANT ANA (dados sob sigilo - art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ nº 346, de 8 de outubro de 2020), em desfavor de CARLOS ALBERTO CARDOSO JUNIOR, Endereço: QNP 17, CASA DA MÃE DE CRIAÇÃO, MARIA DO ROSÁRIO - CEILÂNDIA, DF, BRASÍLIA - DF - CEP: 72210-020, deferidas conforme ID 215581693. A Secretaria certificou o decurso do prazo de 180 dias da decisão que concedeu/ratificou a concessão das protetivas. Instado a se manifestar, o(a) representante do Ministério Público, requereu a manutenção/prorrogação das medidas, ao argumento de ainda estarem presentes os requisitos necessários, ID 240358309. É o relatório. Decido. As medidas restritivas de direitos previstas na Lei Henry Borel e na Lei Maria da Penha, as chamadas “medidas protetivas”, são instrumentos à disposição da parte ofendida que buscam protegê-la da violência doméstica e familiar. No caso em análise, ainda restam presentes os requisitos necessários à manutenção das medidas de proteção, quais sejam, a verossimilhança das alegações da parte requerente, a indicarem a prática de atos de violência contra criança/adolescente, bem como o risco de perpetuação de tais atos por parte do ofensor, em especial, de natureza sexual e psicológica. Outrossim, ainda que não seja imprescindível à manutenção das medidas, a existência de inquérito policial/ação penal ativa envolvendo as partes é fator de risco a ser considerado, sendo que, em relação aos envolvidos, há inquérito policial em andamento, nº 0806043-60.2024.8.07.0016. Ademais, observo que as medidas foram concedidas em data recente, sendo razoável sua manutenção, ao menos neste momento. Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial retro, PRORROGO as medidas protetivas outrora concedidas nestes autos por, pelo menos mais 90 dias. Decorrido o prazo, a necessidade das medidas será reavaliada, mas estas vigorarão até ordem judicial em contrário. Intimem-se as partes. Quanto ao(à) requerido(a), advirta-o(a), na oportunidade, de que o descumprimento das medidas protetivas, além de configurar crime, poderá ensejar sua prisão preventiva. Cientifique-se o Ministério Público. Após a intimação das partes, não havendo novos requerimentos, DETERMINO A SUSPENSÃO DESTE INCIDENTE PELO PRAZO DE 90 DIAS. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o(a) requerente, por seu(ua) representante, para que, no prazo de 5 dias, diga se ainda possui interesse na manutenção das medidas de proteção e, em caso positivo, para que indique o risco atual ou iminente a justificar a manutenção destas. Na sequência, colha-se manifestação ministerial, vindo conclusos em seguida. Por celeridade, dou à presente decisão força de mandado/ofício para os devidos fins. BRASÍLIA, DF, datado e assinado digitalmente.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722121-63.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA VIDAL DE ABREU EXECUTADO: TOM EVERSON SOUZA SILVA DECISÃO Intime-se a parte exequente para demonstrar o não cumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença (pagar todos os débitos administrativos e tributários vinculados ao automóvel VW/GOL, placa LCV8307, gerados após 17/4/2017). Para isso, deverá anexar novo demonstrativo dos débitos eventualmente não quitados. O pagamento dos débitos com descontos concedidos pelo órgão credor não acarreta inadimplemento da obrigação. Prazo: 5 dias. O silêncio será considerado concordância com adimplemento. Ceilândia/DF, 26 de junho de 2025. ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 2vcriminal.cei@tjdft.jus.br Nº DO PROCESSO: 0703243-61.2022.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: IVAN DA SILVA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público ofertou ao denunciado proposta de suspensão condicional do processo, mediante o cumprimento das condições estabelecidas no ID 234738538, tendo a parte beneficiária, assistida por defesa técnica, aceito o benefício, anuído com as condições e optado pela prestação pecuniária. Diante disso e estando presentes os requisitos do artigo 89 da Lei n. 9.099/95, HOMOLOGO A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, mediante o cumprimento das seguintes condições por IVAN DA SILVA LOPES, nos próximos 2 (dois) anos: 1) Não ser processado por outro fato criminoso durante os 2 (dois) anos do período de prova do benefício; 2) Não frequentar lugares onde estejam sendo praticados crimes, como por exemplo: prostituição infantil, tráfico de drogas, comércio ilegal de armas e outros previstos na legislação penal; 3) Não se mudar de endereço, sem comunicar este Juízo, e não se ausentar do Distrito Federal e Entorno, por período superior a 30 (trinta) dias, sem autorização deste Juízo; 4) Comparecimento pessoal e obrigatório a este Juízo, mensalmente, pelos próximos 2 (dois) anos, mediante apresentação ao 'Balcão Virtual', por meio do link de acesso: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao, durante o horário de funcionamento da Vara, de segunda a sexta-feira, entre 12h00 e 19h00; Obs: Após acessar o link acima informado, o réu/sursitário deverá no campo "Deseja falar com qual unidade judiciária?" a 2ª VARA CRIMINAL DE CEILANDIA - 2VRCEI, sendo que eventual dúvida poderá ser sanada no telefone 3103-9327 ou, presencialmente, no Fórum de Ceilândia, situado na QNM 11, Área Especial n. 01, Centro de Ceilândia/DF. 5) Prestação pecuniária no valor de R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais), a ser paga no prazo máximo de 10 (dez) parcelas mensais de R$ 151,80 (cento e cinquenta e um reais e oitenta centavos), até o 5º dia útil de cada mês, a partir da decisão homologatória, em favor de entidade de interesse social a ser indicada pelo Setor de Medidas Alternativas do Ministério Público - SEMA/MPDFT, telefones: 3471-8352 (mediante ligação e WhatsApp business) e 99271-3074 (mediante ligação e WhatsApp business) e email: acordoceilandia@mpdft.mp.br; Cientifique-se a parte beneficiária que os comprovantes de cumprimento das condições deverão ser encaminhados ao Setor de Medidas Alternativas do Ministério Público - SEMA/MPDFT, telefones: 3471-8352 (mediante ligação e WhatsApp business) e 99271-3074 (mediante ligação e WhatsApp business) e email: acordoceilandia@mpdft.mp.br; Cientifique a parte beneficiária também que, na eventualidade de descumprimento de qualquer condição fixada nesta decisão, o benefício será revogado e será concedida ao Ministério Público vista do processo para início da ação penal. Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO de INTIMAÇÃO de Nome: IVAN DA SILVA LOPES, endereço: AR Gleba 03 - Núcleo Rural Alexandre Gusmão, Lote 1/4 INCRA, tel. 99239-4126, Não informado, BRASÍLIA - DF - CEP: 72701-997. Incumbe ao oficial de justiça anexar aos autos a certidão de cumprimento da diligência contendo: a) a tentativa de cumprimento da diligência tanto por meio eletrônico (Whatsapp) quanto por meio físico (no endereço do réu), vedada a devolução infrutífera do mandado sem que ambos sejam tentados. No caso de citação eletrônica (Lei o 9º da Lei 11.419/2006), atente-se para a juntada dos documentos indicados na Portaria Conjunta 29/2021, do TJDFT; b) a assinatura de REU: IVAN DA SILVA LOPES ou, no caso de intimação eletrônica, o print da sua inequívoca ciência. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. Ceilândia - DF, 26 de junho de 2025. MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0705491-92.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS DA SILVA FERREIRA DOS SANTOS, DOMINGOS GOMES DOS SANTOS REQUERIDO: ANTONIO SILVIO ARAGAO PORTELA, MERCADO GOIAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME CERTIDÃO AUDIÊNCIA Certifico que foi designada audiência Una (Presencial) a ser realizada no dia 04/08/2025 14:00 na sala 154 do Fórum de Ceilândia. As partes deverão comparecer PRESENCIALMENTE no dia e hora indicados, sob pena de revelia (requerido) ou desídia (requerente) . As testemunhas arroladas deverão ser intimadas pelos respectivos advogados, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil. De ordem, intimem-se as partes. Orientações importantes: 1. A audiência será iniciada pontualmente no horário informado acima. 2. A presença de todas as partes é OBRIGATÓRIA. 2. As partes deverão apresentar documento de identificação com foto. 3. Somente as partes do processo, seus representantes legais, advogados e, eventualmente, as testemunhas arroladas poderão participar da audiência. 4. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência, as partes e/ou seus advogados devem entrar em contato, exclusivamente, com o 1 Juizado Especial Cível de Ceilândia pelo Balcão Virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/) ou pelo telefones: 61-3103-9366 e 61-3103-9368 , no horário de 12h às 19h. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 26 de Junho de 2025 18:26:52.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar o réu JOÃO PEDRO ARAÚJO ROCHA, como incurso nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/2006. Passo à individualização da pena. Na primeira fase, no exame da culpabilidade, apesar de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta do Réu não transbordou da própria tipologia penal. É tecnicamente primário. Pelo que foi apurado, sua conduta social não foi devidamente investigada. Quanto à personalidade, aos motivos, às circunstâncias e às consequências, nada há nos autos que autorize valoração negativa. Por tudo isso, fixo-lhe a pena base no mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa. Na segunda fase de aplicação da pena, presente a circunstância atenuante referente à menoridade relativa. Não há agravantes a considerar. Contudo, deixo de efetuar a diminuição da pena fixada, pois já estabelecida no mínimo legal e em homenagem a Súmula n. 231 do STJ. Na terceira fase de aplicação da pena, observo a impossibilidade de aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, vez que demonstrada a reiteração criminosa e dedicação a crimes, em especial ao tráfico de drogas, haja visto que responder e ter sido condenado em outra ação penal em curso neste Juízo por tráfico de drogas, somada a passagem por infração penal análoga ao crime de roubo. Sendo assim, aptos a afastar a incidência do benefício. De outro lado, presente a causa de aumento da pena prevista no inciso VI, do art. 40, da LAD. Considerando que não existe variável capaz de autorizar a modulação da causa de aumento, aplico a fração mínima de 1/6 (um sexto), razão pela qual TORNO A PENA DEFINITIVA em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. A pena de multa, dadas as condições do Sentenciado deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal. Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "b", § 2º, "b", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, tendo em vista a pena privativa de liberdade imposta ao Réu, fixo o REGIME SEMIABERTO para seu cumprimento inicial. Ainda que ciente da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal e consolidada pelo E. TJDFT, assim como por força da Resolução nº 5 do Senado Federal, a autorizar a aplicação do art. 44 do CP aos crimes de tráfico, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto não vejo por satisfeito o requisito de índole objetiva relacionado à quantidade de pena e requisito de índole subjetiva relacionado à adequação da medida. De consequência, caracterizado que efetivamente o ora condenado participara da ação criminosa de forma ativa, observados ainda elementos a indicar que se dedica ao tráfico de drogas, tenho que restam mantidos os requisitos e fundamentos fáticos e jurídicos que determinaram sua prisão cautelar. Destaque-se que a prisão preventiva, em tese, não é incompatível com o regime semiaberto. Neste sentido, confira-se: "HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. TEMPO INSUFICIENTE PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO DE NOVO PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA VARA DE EXECUÇÕES. ORDEM DENEGADA. 1. Nenhuma ilegalidade há na sentença que manteve a prisão preventiva do paciente, se ele permaneceu preso durante toda a instrução criminal e continuam presentes os requisitos da prisão cautelar, não se tratando do caso de entendimento fixado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 43, 44 e 54, o qual reconheceu a constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal. 2. Não há que se cogitar de liberdade do paciente, se ele foi condenado a regime semiaberto e o tempo de prisão preventiva até a prolação da sentença não se mostra suficiente para ensejar a progressão de regime. 3. Habeas corpus conhecido. Ordem denegada." (Acórdão 1237749, 07042341720208070000, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 12/3/2020, publicado no PJe: 23/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO AO RECURSO EM LIBERDADE. ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE A CUSTÓDIA CAUTELAR E O REGIME INCIAL FIXADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o não reconhecimento do direito de apelar em liberdade foi adequadamente fundamentado para a garantia da ordem pública, a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido destacada a necessidade de impedir a continuidade das atividades delitivas do ora Agravante, o qual "revelou que trafica drogas continuadamente desde 2013, bem como que faz parte de facção criminosa". 2. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação do regime inicial semiaberto. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 176.364/BA, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 190.688/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Importante salientar também que o Condenado não possui o requisito de cumprimento do tempo mínimo de prisão exigido para progressão de regime mais favorável. Assim, mantenho a prisão preventiva do Réu. Expeça-se imediatamente RECOMENDAÇÃO NA PRISÃO em que se encontra e considerando que se encontra recolhido em regime mais gravoso, expeça-se, também, IMEDIATAMENTE carta de sentença/guia de recolhimento provisória, encaminhando-a prontamente à VEP, nos termos do art. 36 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do DF, para que seja encaminhado a estabelecimento prisional compatível com seu regime, devendo, contudo, atentar-se que o Sentenciado responde a outro feito detido cautelarmente. Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime, já fixado no grau mais brando, não será modificado. Custas pelo Sentenciado. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das custas. A droga apreendida deverá ser incinerada. Quanto ao dinheiro (ID n. 219111633), dado o contexto em que foi apreendido, decreto o perdimento em favor da União, em benefício do FUNAD. Expeça-se o necessário. No que se refere ao aparelho celular (item 2 do AAA de ID n. 217516433), não comprovada sua utilização do equipamento para promoção do delito, deve ser restituído, caso comprovada a titularidade no prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado. Não comprovada a titularidade, decreto, desde já, o perdimento nos termos do artigo 123 do CPP. Não sendo viável a alienação judicial ou utilidade a bem do serviço público, fica desde já autorizada a destruição. Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do comando contido no inc. IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, em virtude de não ter sido perquirido valores sob o crivo do contraditório e da ampla da defesa. Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, § 2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), lance-se o nome do Réu no rol dos culpados e oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, remetendo-a ao digno juízo da Vara de Execuções das Penas - VEP. Encaminhem cópia dessa sentença à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal, nos termos do Provimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Intimem-se o Ministério Público, o Réu (pessoalmente) e a sua Defesa técnica. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar os réus JOÃO PEDRO ARAÚJO ROCHA e ALEXANDRE EUSTÁQUIO SANTANA JÚNIOR, como incursos nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Passo à individualização das penas. No que se refere a JOÃO PEDRO ARAÚJO ROCHA Na primeira fase, no exame da culpabilidade, apesar de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta do Réu não transbordou da própria tipologia penal. É primário. Pelo que foi apurado, sua conduta social não foi devidamente investigada. Quanto à personalidade e aos motivos, nada há nos autos que autorize valoração negativa. Já no que se refere às consequências e nos termos do artigo 42 da LAT, devem ser valoradas em seu desfavor a quantidade, grau de lesividade e natureza da droga, notadamente a cocaína (494,96g), que possui um efeito devastador, gerando uma verdadeira legião de zumbis, dispostos a praticar delitos patrimoniais para manter o vício e, em razão disso, tem sido causa de efeitos severamente nocivos à sociedade, trazendo caos e fomentando a vulneração da saúde e da segurança ao meio social. Sendo assim, atenta a análise de suas circunstâncias judiciais, das quais duas não lhe são favoráveis, e o acréscimo de 12 meses e 100 dias-multa para cada circunstância desfavorável (fruto da divisão entre o lapso da pena máxima e mínima, dividido pelas 10 circunstâncias judiciais - culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias, motivos, consequências, natureza, quantidade e diversidade), fixo-lhe a pena base acima do mínimo legal em 07 (sete) anos de reclusão e 700 dias-multa. Na segunda fase de aplicação da pena, observo a aplicabilidade das atenuantes da menoridade relativa e da confissão. Não há agravantes a considerar. Assim, atenuo a pena anteriormente fixada em 1/6 da pena base para cada atenuante. Contudo, em obediência ao entendimento já pacificado pela Súmula 231 do egrégio Superior Tribunal de Justiça e da Repercussão Geral reconhecida pelo S.T.F. no julgamento do RE 597270-QO-RG, atenuo a pena até o mínimo previsto para o tipo, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa. Na terceira fase de aplicação da pena, observo a impossibilidade de aplicar a causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, vez que demonstrada a reiteração criminosa e a dedicação ao crime de tráfico de drogas, haja vista o diminuto intervalo temporal entre o ato infracional análogo ao roubo e os fatos da presente ação (um ano), e ainda ter sido, nesta data, condenado em outra ação penal por tráfico de drogas que tramita neste Juízo, por fatos ocorridos apenas dois meses após o crime objeto da presente condenação. Sendo assim, aptos a afastar a incidência do benefício, pois apontam sua dedicação ao tráfico de drogas. De outro lado, não é possível visualizar causas especiais de aumento, razão pela qual estabilizo a reprimenda e TORNO A PENA DEFINITIVA em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa. A pena de multa, dadas as condições do Sentenciado deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal. Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "b", § 2º, "b", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, mas considerando que a Ré é reincidente, fixo que a pena privativa de liberdade imposta seja cumprida inicialmente a partir do REGIME SEMIABERTO. Sob outro foco, NÃO atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, notadamente em razão da quantidade de pena e da reincidência, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O Sentenciado responde em liberdade e não vislumbro, por ora, razão para decretar sua prisão preventiva. Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime, embora fixado no grau mais brando, não será modificado No que se refere a ALEXANDRE EUSTÁQUIO SANTANA JUNIOR Na primeira fase, no exame da culpabilidade, apesar de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta do Réu não transbordou da própria tipologia penal. Possui uma condenação transitada em julgado em data anterior aos autos (ID n. 239338411), que será aplicada na segunda fase de aplicação da pena. Pelo que foi apurado, sua conduta social não foi devidamente investigada. Quanto à personalidade e aos motivos, nada há nos autos que autorize valoração negativa. Já no que se refere às consequências e nos termos do artigo 42 da LAT, devem ser valoradas em seu desfavor a quantidade, grau de lesividade e a natureza da droga, notadamente a cocaína (494,96g), que possui um efeito devastador, gerando uma verdadeira legião de zumbis, dispostos a praticar delitos patrimoniais para manter o vício e, em razão disso, tem sido causa de efeitos severamente nocivos à sociedade, trazendo caos e fomentando a vulneração da saúde e da segurança ao meio social. Sendo assim, atenta a análise de suas circunstâncias judiciais, das quais duas não lhe são favoráveis, e o acréscimo de 12 meses e 100 dias-multa para cada circunstância desfavorável (fruto da divisão entre o lapso da pena máxima e mínima, dividido pelas 10 circunstâncias judiciais - culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias, motivos, consequências, natureza, quantidade e diversidade), fixo-lhe a pena base acima do mínimo legal em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Na segunda fase de aplicação da pena, observo que não há atenuantes a considerar. Contudo, verifico a presença da circunstância agravante da reincidência por roubo (ID n. 239338411, 3ª Vara Criminal de Taguatinga, 0702600-69.2023.8.07.0003, TJ 01/04/2024). Assim, agravo a pena base em 1/6, fixando-a em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa. Na terceira fase de aplicação da pena, observo a impossibilidade de aplicar a causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, posto que o Réu é reincidente, circunstância objetiva que por expressa disposição da lei veda o acesso ao referido benefício. De outro lado, não há causa especial de aumento a considerar, razão pela qual estabilizo a reprimenda e TORNO A PENA DEFINITIVA em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa. A pena de multa, dadas as condições do Sentenciado deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal. Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "a", § 2º, "a", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, tenho que as circunstâncias acima ponderadas indicam a necessidade de maior rigor na definição do regime prisional, razão pela qual fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao Condenado seja cumprida inicialmente a partir do REGIME FECHADO. De consequência, à luz da quantidade de pena fixada, do regime de cumprimento da reprimenda corporal definido e da vedação no caso concreto para a substituição da expiação corporal por restrição a direitos, persistem os requisitos autorizadores da custódia cautelar, pois já reconhecida a dedicação do Réu em atividades ilícitas, o que leva a concluir que voltará a incursionar em novos delitos, colocando em flagrante risco a garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal, razões pelas quais MANTENHO A CUSTÓDIA CAUTELAR. Assim, expeça-se imediata RECOMENDAÇÃO NA PRISÃO em que se encontra. Ademais, considerando que se encontra recolhido, expeça-se, também, carta de sentença/guia de recolhimento provisória, encaminhando-a prontamente à VEP, nos termos do art. 36 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do DF. Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime, embora fixado no grau mais severo, não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do Condenado. Custas pelos Sentenciados. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das custas. A droga apreendida deverá ser incinerada. Quanto ao dinheiro, (ID n. 213727509 e 213727510), considerando as circunstâncias em que foi apreendido, bem como não havendo prova de sua origem lícita, decreto seu perdimento em favor da União, devendo ser revertido em favor do FUNAD. No que se refere aos aparelhos celulares, descritos nos itens 8 e 9 do AAA de ID n. 212381147, não comprovada a utilização dos equipamentos para promoção do delito, devem ser restituídos, caso comprovada a titularidade no prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado. Não comprovada a titularidade, decreto, desde já, o perdimento nos termos do artigo 123 do CPP. Não sendo viável a alienação judicial ou utilidade a bem do serviço público, fica desde já autorizada a destruição. No que se refere ao veículo apreendido, descrito no item 7, do AAA de ID n. 212381147, com fundamento no art. 63, da Lei nº 11.343/06, e art. 243, parágrafo único da Constituição Federal, e as circunstâncias do fato a revelar que fora utilizado para a prática delituosa, não havendo restrição anotada ou requerimento do proprietário registrado junto ao RENAJUD (certidões anexas), a justificar o desapossamento, decreto seu perdimento em favor da União, salvo eventuais direitos de terceiros de boa-fé devidamente comprovada, que deverão ser reclamados em ação de conhecimento perante o Juízo competente. Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do comando contido no inc. IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, em virtude de não ter sido perquirido valores sob o crivo do contraditório e da ampla da defesa. Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral – para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), lancem-se os nomes dos Réus no rol dos culpados e oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, as cartas de sentença, remetendo-as ao digno juízo da Vara de Execução das Penas – VEP para cumprimento. Encaminhem cópia dessa sentença à Corregedoria de Polícia Civil do Distrito Federal. Intimem-se o Ministério Público, os Réus (pessoalmente) e a suas Defesas técnicas. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726784-55.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WANDERLEIA HENRIQUE VIEIRA EXECUTADO: GENELSON FRANCISCO DE SOUZA, ROSIENE DOS ANJOS DA MATA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. Trata-se de procedimento de cumprimento da sentença (artigo 513 do Código de Processo Civil). Por disposição expressa, aplicam-se ao cumprimento de sentença as normas relativas à execução de título extrajudicial (artigo 771 do Código de Processo Civil). No caso dos autos, a parte executada demonstrou o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença (ID. 237731964). Intimada para se sobre o cumprimento da obrigação (ID. 238344019), a parte credora permaneceu inerte, o que revela, nos termos do despacho de ID. 238087679, a concordância com o adimplemento. Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto dessa execução. Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Intime-se. Dê-se baixa e arquive-se. Ceilândia/DF, 24 de junho de 2025. ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito
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