Vera Mirna Schmorantz

Vera Mirna Schmorantz

Número da OAB: OAB/DF 017966

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vera Mirna Schmorantz possui 96 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJDFT, STJ, TJBA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 65
Total de Intimações: 96
Tribunais: TJDFT, STJ, TJBA, TJGO, TRF1, TRF2
Nome: VERA MIRNA SCHMORANTZ

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
75
Últimos 30 dias
96
Últimos 90 dias
96
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (19) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (13) APELAçãO CíVEL (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 96 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704910-82.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: SANDRA FERREIRA ALVES DESPACHO O art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, diz que o pedido de cumprimento de sentença, a reconvenção e a intervenção de terceiros sujeitam-se ao recolhimento de custas. Assim, deve o credor recolher devidas custas em até 10 dias. Em caso de omissão, retorne o feito ao arquivo definitivo. Ademais, conforme sentença de id 173056847, o único legitimado ativo é COOP DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FEDERAL DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENS DO DF LTDA. Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0710723-49.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: JULIO CESAR SERRA PINTO DE OLIVEIRA, GUILHERME AUGUSTO NASCIMENTO SERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Do Pedido de Sigilo da Petição de ID 241545352. A publicidade dos atos processuais é um princípio consagrado no ordenamento jurídico, conforme disposto no artigo 5º, inciso LX, da Constituição Federal, que permite a restrição da publicidade apenas em situações que demandem a defesa da intimidade ou o interesse social. Complementarmente, o artigo 93, inciso IX, assegura que todos os julgamentos no âmbito do Poder Judiciário sejam públicos, possibilitando a limitação da presença de pessoas apenas em atos específicos que justifiquem a proteção da intimidade, sem prejuízo do interesse público à informação. O Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece no artigo 189 as hipóteses em que se admite o segredo de justiça, reforçando que tal medida deve ser interpretada de forma restritiva, dado que representa uma exceção à regra da publicidade. No presente caso, não há evidências que comprovem a presença de circunstâncias que justifiquem a imposição do segredo de justiça. Portanto, em conformidade com os princípios constitucionais da publicidade e da transparência, deve-se determinar a exclusão da anotação de sigilo dos autos, assegurando o direito à informação e a efetividade do acesso à justiça. Exclua-se a anotação de sigilo dada aos documentos de IDs 241545352. 2. Da Expedição de Alvará. Quanto ao mais, considerando que o prazo para impugnação à penhora de valores decorreu sem oposição da parte executada, expeça-se imediatamente alvará eletrônico da quantia bloqueada nos autos ao ID 234169989 (R$ 2.705,03), em favor do exequente. Faculto à parte exequente a indicação dos dados bancários de sua titularidade ou, ainda, do advogado(a) com poderes para receber e dar quitação, a fim de que seja efetivada transferência eletrônica dos valores, nos termos do art. 906, p. u., do CPC. 3. Do Pedido de Inclusão do Nome dos Executados em Cadastros de Inadimplentes. No que se refere ao pedido de inscrição da parte executada em cadastros de inadimplentes, adoto o raciocínio seguido pelo TJDFT, no seguinte sentido: "O disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente" (Acórdão n.1067696, 07123796720178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)". Portanto, sem a comprovação de que a parte exequente não obteve sucesso na tentativa de inscrição do devedor nos referidos cadastros de inadimplentes, o pedido em questão deve ser indeferido. Assim, INDEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes. 4. Do Pedido de Penhora de Bens e Valores em Nome da Pessoa Jurídica 54.162.831 GUILHERME AUGUSTO NASCIMENTO SERRA. A constituição da empresa individual é mera ficção jurídica, criada com o objetivo de habilitar a pessoa física por ela responsável, empresário individual, para praticar atividade empresarial, bem como para fins tributários, situação em que há confusão patrimônial, formando um só conjunto de bens, de forma ilimitada. A propósito do entendimento acima, trago à colação o seguinte aresto deste e. Tribunal: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL ILIMITADA. 1. O empresário individual é aquele que exerce, em nome próprio, uma atividade empresarial. O patrimônio da pessoa natural e o do empresário individual são os mesmos, logo o titular responderá de forma ilimitada pelas dívidas, quer civis ou comerciais. 2. Nesse contexto, nada impede que ambas figurem no pólo passivo da execução, mesmo que apenas um figure como obrigado no título. 3. Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.834178, 20140020245206AGI, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/11/2014, Publicado no DJE: 26/11/2014. Pág.: 221). Dessa forma, nada impede que se proceda à penhora do patrimônio da empresa individual para garantir o pagamento de dívidas contraídas pela pessoa física e vice-versa. Assim, DEFIRO a pesquisa de bens via SISBAJUD e RENAJUD, em nome da pessoa jurídica 54.162.831 GUILHERME AUGUSTO NASCIMENTO SERRA, CNPJ: 54.162.831/0001-99, nos termos da decisão de ID 229210017. 5. Da Pesquisa Via INFOJUD em Nome da Empresa 54.162.831 GUILHERME AUGUSTO NASCIMENTO SERRA, CNPJ: 54.162.831/0001-99. Quanto ao pedido de realização de pesquisa via INFOJUD, para identificar eventuais bens da pessoa jurídica, esclareço que a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) mostra a movimentação financeira da empresa no período consultado, indicando apenas a atividade ou inatividade da pessoa jurídica. Dessa forma, não tem utilidade para fins da execução, pois não revela a existência de bens passíveis de penhora (TJ-DF 07286138020248070000 1923887, Relator.: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 18/09/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/10/2024). Ademais, a Escrituração Contábil Fiscal – ECF não é de apresentação obrigatória por todas as pessoas jurídicas, restringindo-se àquelas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido. Assim, não vislumbro sucesso na medida requerida, pelo que indefiro o pedido. 6. Da Reiteração da Pesquisa Via SISBAJUD em Nome do Executado JÚLIO CESAR SERRA PINTO DE OLIVEIRA. Indefiro o pedido de reiteração da busca de valores, via SISBAJUD, em nome do executado JÚLIO CESAR SERRA PINTO DE OLIVEIRA, tendo em vista que já foi realizada pesquisa de valores, ao ID 234169989, a qual restou parcialmente frutífera, sem alcançar, contudo, valor expressivo frente ao débito executado. Assim, não vislumbro sucesso na medida requerida. 7. Do Desfecho da Decisão. Expeça-se alvará, em favor do exequente, conforme item 2 desta decisão. Indefiro os pedidos de atribuição de sigilo à petição de ID 241545352, bem como a inclusão do nome dos executados em cadastros de inadimplentes. Indefiro ainda nova pesquisa de valores, via SISBAJUD, em nome do executado JÚLIO CESAR SERRA PINTO DE OLIVEIRA. DEFIRO a pesquisa de bens via SISBAJUD e RENAJUD, em nome da pessoa jurídica 54.162.831 GUILHERME AUGUSTO NASCIMENTO SERRA, CNPJ: 54.162.831/0001-99, por tratar-se de empresário individual. Por fim, prossiga-se com as pesquisas RENAJUD e SNIPER, em relação aos devedores JÚLIO CESAR SERRA PINTO DE OLIVEIRA e GUILHERME AUGUSTO NASCIMENTO SERRA, nos termos da decisão de ID 229210017. Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 104008332, que suspendeu a execução até 23/09/2022 (cédula de crédito bancário). Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
  4. Tribunal: STJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgInt no ExeMS 13174/DF (2024/0350268-7) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO AGRAVANTE : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN AGRAVADO : LEONARDO COITINHO DE SA AGRAVADO : LOURIMAR DUARTE AGRAVADO : LUIS DA COSTA PINHEIRO AGRAVADO : MARIA CLARICE TAVARES COSTA AGRAVADO : MARIA ZILDA BARBOSA SIMOES AGRAVADO : ODILON GIBERTONI LEAO AGRAVADO : PAULO AFONSO SANTIAGO AGRAVADO : PAULO SPRINGER DE FREITAS AGRAVADO : RENAN SOARES BRAGA AGRAVADO : RENATO KIYOTAKA UEMA AGRAVADO : RICARDO MORAES OLIVEIRA AGRAVADO : RICARDO PAIVA MARTINS AGRAVADO : SILVIO SOUSA WOLFF AGRAVADO : SUELI DA SILVA MONTEIRO AGRAVADO : TEREZA DELTA DOS SANTOS SERRAO DE CASTRO AGRAVADO : VANILDO DE FREITAS AGRAVADO : VENANCIO JOSÉ DE OLIVEIRA NETO ADVOGADOS : VERA MIRNA SCHMORANTZ E OUTRO(S) - DF017966 CARLOS ALBERTO MACEDO CIDADE - DF016800 FABIANA DE SOUSA LIMA - DF031969 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705419-82.2019.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ FERNANDO NETTO LARA EXECUTADO: MANOEL MESSIAS GONCALVES DA CRUZ, COOPERATIVA HABITACIONAL UNIVERSITARIA COOPERUNI LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MANOEL MESSIAS GONCALVES DA CRUZ DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em desfavor de MANOEL MESSIAS GONCALVES DA CRUZ e COOPERATIVA HABITACIONAL UNIVERSITARIA COOPERUNI LTDA. As partes haviam celebrado um acordo extrajudicial, acostado ao ID 79201352, o qual foi homologado judicialmente pela decisão de ID 83215317. Em virtude dessa transação, o processo encontrava-se suspenso até janeiro de 2024, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. A parte exequente, por meio da petição de ID 240142920, informa que os executados desonraram as obrigações contratuais pactuadas no acordo homologado, estando em estágio de inadimplência desde 15/06/2023. Diante disso, requer a inclusão de novos avalistas no polo passivo da execução e a retomada dos atos executórios, com a utilização de sistemas de pesquisa patrimonial. I. Do Pedido de Exclusão da Executada COOPERATIVA HABITACIONAL UNIVERSITARIA COOPERUNI LTDA A executada COOPERATIVA HABITACIONAL UNIVERSITARIA COOPERUNI LTDA, através da petição de ID 240857684, requer sua exclusão do polo passivo da presente execução. Fundamenta seu pedido no fato de que o acordo homologado (ID 79201352) foi celebrado entre a exequente e o executado Manoel Messias Gonçalves da Cruz, sem sua participação ou anuência. Argumenta, ainda, que o item 4 do referido acordo estabeleceu que os novos avalistas, Sra. CECILIA GONÇALVES DA CRUZ CARNEIRO e Sr. JERONIMO GARCIA DE SANTANA FILHO, assumiriam integralmente a responsabilidade pelo adimplemento das obrigações, substituindo assim quaisquer garantias anteriormente apresentadas nos autos para a satisfação do débito. Por sua vez, a parte exequente, por meio da petição de ID 241487548, anuiu expressamente ao pedido da COOPERATIVA HABITACIONAL UNIVERSITARIA COOPERUNI LTDA, requerendo igualmente a exclusão desta do polo passivo da demanda. Considerando que a parte exequente concorda com a exclusão da COOPERATIVA HABITACIONAL UNIVERSITARIA COOPERUNI LTDA, e que o acordo superveniente, homologado judicialmente, previu a substituição das garantias por novos avalistas, a manutenção da referida cooperativa no polo passivo se torna desnecessária e contrária à manifestação de ambas as partes. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de exclusão da COOPERATIVA HABITACIONAL UNIVERSITARIA COOPERUNI LTDA do polo passivo da presente execução. Promova-se a respectiva alteração na autuação e nos registros do processo. II. Da Inadimplência do Acordo e Inclusão de Novos Devedores Conforme noticiado pela exequente (ID 240142920), houve o inadimplemento do acordo homologado, o que faz com que a execução retome seu curso pelo saldo remanescente. A exequente requer a citação e inclusão de CECILIA GONÇALVES DA CRUZ CARNEIRO (CPF nº 102.249.631-04) e JERONIMO GARCIA DE SANTANA FILHO (CPF nº 722.107.531-04) no polo passivo, na qualidade de avalistas do acordo celebrado (ID 79201352). A inclusão desses novos garantes é compatível com os termos do acordo homologado. Assim, DEFIRO a inclusão de CECILIA GONÇALVES DA CRUZ CARNEIRO e JERONIMO GARCIA DE SANTANA FILHO no polo passivo da execução. III. Dos Pedidos de Pesquisa Patrimonial e Constrição A exequente requer a utilização de diversos sistemas de busca de bens e ativos financeiros em nome do executado MANOEL MESSIAS GONCALVES DA CRUZ e dos recém-incluídos avalistas (CECILIA GONÇALVES DA CRUZ CARNEIRO e JERONIMO GARCIA DE SANTANA FILHO), para a satisfação do crédito atualizado em R$ 39.287,33 (trinta e nove mil, duzentos e oitenta e sete reais e trinta e três centavos), conforme demonstrativo de débito de ID 240142923. IV. Das Providências a adotar 1. Exclua-se COOPERATIVA HABITACIONAL UNIVERSITARIA COOPERUNI LTDA e inclua-se, no lugar, CECILIA GONÇALVES DA CRUZ CARNEIRO e JERONIMO GARCIA DE SANTANA FILHO do polo passivo da presente execução. Promova-se a respectiva alteração na autuação e nos registros do processo; 2. CITE-SE o executado MANOEL MESSIAS GONCALVES DA CRUZ os novos executados CECILIA GONÇALVES DA CRUZ CARNEIRO (CPF nº 102.249.631-04) no endereço QE 38 Conjunto L, Casa 31, Guará II, Guará/DF, CEP: 71070-120, e JERONIMO GARCIA DE SANTANA FILHO (CPF nº 722.107.531-04) no endereço SHIS QI 15 Conjunto 16, Casa 16, Lago Sul, Brasília/DF, CEP: 71635-360, para que paguem o débito atualizado no prazo de 3 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC, cientes das cominações legais. 3. Caso não realizem o pagamento no prazo acima assinalado, proceda-se, com urgência, às pesquisas e constrições patrimoniais que ora defiro nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD em nome dos executados MANOEL MESSIAS GONCALVES DA CRUZ, CECILIA GONÇALVES DA CRUZ CARNEIRO e JERONIMO GARCIA DE SANTANA FILHO, observando-se o valor de R$ 39.287,33. 4. Após as diligências de SISBAJUD e RENAJUD, proceda-se às pesquisas nos sistemas INFOJUD e SNIPER, em sigilo, bem como a inclusão no SERASAJUD. 5. Após a efetivação das medidas, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste sobre os resultados obtidos e requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Diligências necessárias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    1. Trata-se de ação de divórcio consensual proposta por S. R. C. F. e José Antônio Moura Feitosa. 2. Alegam os autores que residem na Região Administrativa de Santa Maria/DF (Núm. 239935049). 3. Decido. 4. Dispõe o CPC: “(...) Art. 53. É competente o foro: I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável: a) de domicílio do guardião de filho incapaz; b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal; d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) (...)”. 5. O mesmo Código reza: “Art. 63. §5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.”. 6. No caso, o ajuizamento da ação na Circunscrição Judiciária de Brasília não atende a nenhuma das hipóteses de competência dispostas no art. 53 do Código de Processo Civil. 7. Em que pese o descumprimento à regra territorial para ajuizamento da demanda ser hipótese de incompetência relativa, não podendo ser declinada de ofício pelo Juízo, conforme dispõe a Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no presente caso verifica-se que nenhuma das partes reside na área territorial abrangida pela Circunscrição Judiciária de Brasília, mas sim em Santa Maria, de forma que o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição não possui qualquer vínculo com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constituindo prática abusiva que justifica a declinação da competência de ofício. 8. Nesse sentido é a jurisprudência do e. TJDFT: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORO ALEATÓRIO. FORUM SHOPPING. PROIBIÇÃO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. CABIMENTO. INOVAÇÃO LEGISLATIVA. 1. O art. 63, §5º do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.879/2024, determina que “O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” 2. A propositura da ação em foro aleatório, prática conhecida como “fórum shopping”, constitui prática abusiva e justifica a declinação da competência de ofício. 3. Declarado competente o Juízo suscitante (Primeira Vara Cível de Taguatinga). (Acórdão 1971165, 0719588-43.2024.8.07.0000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Relator(a) Designado(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 17/02/2025, publicado no DJe: 28/02/2025.). 9. Posto isso, declino da competência para conhecer e julgar do processo em favor de uma das Varas de Família da Circunscrição Judiciária de Santa Maria/DF. 10. Preclusa a decisão, remetam-se os autos ao Juízo competente com as nossas homenagens. 11. Intime-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado eletronicamente.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013740-90.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013740-90.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RONALDO COLARES SARAIVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVO ANTONIO FERNANDES CANEDO FILHO - DF54962-A, CARLOS ALBERTO MACEDO CIDADE - DF16800-A, FABIANA DE SOUSA LIMA - DF31969-A e VERA MIRNA SCHMORANTZ - DF17966-A POLO PASSIVO:BANCO CENTRAL DO BRASIL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1013740-90.2021.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A parte autora ajuizou ação ordinária contra o Banco Central do Brasil - BACEN objetivando o reconhecimento do seu direito à conversão em pecúnia dos perídos de licença-prêmio não usufruídos e nem contados em dobro para fins de aposentadoria. A sentença proferida pelo juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial, ao argumento de que, "conforme demonstrado pelas telas de sistema (Sisbacen – Consulta fatos funcionais do servidor), verifica-se que o autor não possui saldo de licença prêmio, eis que dos 414 dias devidos (fls. 81), 124 dias foram convertidos em pecúnia (fls. 82) e 290 dias foram usufruídos pelo servidor em forma de “descanso”, resultando em saldo de “0 dias” (fls. 86/93)." Esta Primeira Turma, no julgamento do recurso da parte autora, deu parcial provimento à apelação para lhe assegurar o direito à conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não fruídos e nem contados em dobro para fins de aposentadoria, conforme requerido na exordial. O BACEN interpôs Recurso Especial aduzindo a violação ao art. 1.022 do CPC e, sucessivamente, sustentando que que houve negativa de vigência dos arts. 373, e 374, IV, do CPC, nos termos do art. 105, III, “a”, da Constituição, devendo ser reformando o acórdão recorrido e julgado improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Por decisão de ID 370054624, a Vice-Presidência da Corte negou seguimento ao Recurso Especial, porque o entendimento adotado no julgado estaria em conformidade com o entendimento firmado pelo e. STJ no Tema Repetitivo 1.086. Dessa decisão o BACEN interpôs agravo interno, ao qual foi negado provimento. Após, o BACEN opôs Embargos de Declaração, os quais foram acolhidos pela Corte Especial deste tribunal para determinar o retorno dos autos à Turma para eventual exercício de juízo de retratação, ao seguinte fundamento: Assim devem ser acolhidos os embargos de declaração para sanar os vícios do julgado e atribuir efeito modificativo ao acórdão para dar provimento ao agravo interno e determinar a remessa do processo à Turma julgadora para que possa deliberar sobre a necessidade de retratação, diante da possível inaplicabilidade do precedente do STJ ao caso, diante dos registros funcionais que indicam terem sido usufruídos os 290 dias de licença prêmio que não foram indenizados. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1013740-90.2021.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Em atenção à determinação da Corte Especial deste TRF – 1ª Região, passo ao reexame da matéria, em juízo de retratação, em relação ao ponto apontado como dissonante com o entendimento do STJ firmado em jurisprudência qualificada. De fato, a Corte Superior de Justiça, no Tema 1.086, firmou a tese de que: “Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.” O acórdão proferido no julgamento da apelação reconheceu à parte autora o direito à conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio, aduzindo que: "(...) o autor comprovou seu direito adquirido à licença-prêmio em data anterior à edição da Lei nº 9.527/1997, bem como a não fruição total dos períodos de licença e sua não utilização para contagem em dobro quando da aposentação, razão pela qual que faz jus à conversão em pecúnia requerida. O uso pela administração desses períodos contados em dobro no momento da aposentadoria do autor mostra-se equivocado. O servidor, conforme o mapa de tempo de serviço coligido nos autos, já ostentava, no momento do requerimento administrativo, tempo de serviço que lhe dava direito à aposentação com proventos integrais, independentemente do tempo fictício acrescentado pela ré. Nesse passo, não se verificou qualquer proveito econômico em favor do servidor, podendo tal circunstância, inclusive, refletir em um enriquecimento sem causa da Administração, razão pela qual faz jus à conversão em pecúnia requerida. O CPC/2015, ao tratar do julgamento dos Recursos Extraordinário e Especial, dispõe no seu art. 1.040, inciso II, que: Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: (...) II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; A questão em debate, portanto, consiste em verificar se o acórdão proferido no julgamento da apelação contrariou o entendimento firmado pela Corte da Legalidade no Tema Repetitivo 1.086, que assegurou ao servidor inativo o direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria. Qualquer situação fática que não se amolde à orientação jurisprudencial firmada pelo e. STJ configura violação ao entendimento vinculante, compreendendo tanto os casos em que se nega o direito à conversão àqueles servidores que, tendo adquirido o direito à licença-prêmio, não teve assegurada a possibilidade de conversão em pecúnia, como também nos casos em que se reconhece o direito à conversão em pecúnia por servidor que não possui créditos de períodos de licença-prêmio não usufruídos. Na hipótese em debate, o autor alega que adquiriu o direito a 414 (quatrocentos e quatorze) dias de licença-prêmio, dos quais 124 (cento e vinte e quatro) dias foram convertidos em pecúnia à época e que restaram 290 (duzentos e noventa) dias de licença-prêmio que não foram usufruídos e nem utilizados para cômputo do tempo de serviço necessário à aposentadoria. Entretanto, o BACEN juntou aos autos os dados extraídos do seu Sistema de Gestão de Recursos Humanos (SIARH), os quais apontam que o autor não possui saldo de licença-prêmio a ser convertido em pecúnia, pois no período de aquisição do direito à vantagem funcional ele assegurou o direito a 414 (quatrocentos e quatorze) dias de licença-prêmio, dos quais 124 (cento de vinte e quatro) foram convertidos em pecúnia e os restantes 290 (duzentos e noventa) dias foram utilizados pelo servidor em descanso. Não se trata, portanto, de meras informações prestadas pelo BACEN desprovidas de conteúdo probatório, conforme faz crer o autor em sua apelação, mas sim de dados oficiais extraídos do sistema de recursos humanos da entidade e que gozam de presunção de legitimidade e de veracidade, somente podendo ser infirmados pelo particular mediante robusta prova em contrário. A presunção de legitimidade é um dos princípios fundamentais do Direito Administrativo e, segundo esse atributo, os atos praticados pela Administração Pública são considerados legítimos, válidos e conformes ao ordenamento jurídico e a sua justificativa se dá pela confiança no poder público e na boa-fé de seus agentes, embora se trate de uma presunção relativa (juris tantum), que admite prova em contrário. Além disso, o princípio da legitimidade dos atos administrativos também está intimamente ligado à presunção de veracidade, segundo a qual os fatos declarados ou constatados pela Administração presumem-se verdadeiros, salvo prova em contrário. Desse modo, a Administração apresentou prova de que o autor já havia usufruído, na modalidade de descanso, os dias de licença-prêmio adquiridos e que aqui são questionados, não havendo nenhuma demonstração de irregularidade ou de ilegalidade da atuação administrativa. De consequência, não há saldo de períodos de licença-prêmio para fins de conversão em pecúnia. Diante desse cenário, deve ser reformado o acórdão proferido no julgamento da apelação, para negar-lhe provimento. Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Ante o exposto, exerço o juízo de retratação para negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. É como voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013740-90.2021.4.01.3400 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA APELANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL APELADO: RONALDO COLARES SARAIVA Advogados do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO MACEDO CIDADE - DF16800-A, FABIANA DE SOUSA LIMA - DF31969-A, IVO ANTONIO FERNANDES CANEDO FILHO - DF54962-A, VERA MIRNA SCHMORANTZ - DF17966-A E M E N T A ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. INEXISTÊNCIA DE SALDO NÃO USUFRUÍDO. REFORMA DO ACÓRDÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Trata-se de ação ordinária ajuizada por servidor inativo visando à conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não usufruídos nem computados em dobro para fins de aposentadoria. 2. A sentença julgou improcedente o pedido, com base em registros do sistema de gestão de pessoal (SIARH), que demonstraram o gozo integral da licença-prêmio devida, restando saldo zero. 3. Em juízo de retratação determinado pela Corte Especial, reexamina-se o acórdão proferido em apelação, que havia reconhecido o direito à conversão em pecúnia com base em suposta não fruição dos períodos. 4. O Tema Repetitivo 1.086 do STJ assegura o direito à conversão apenas dos períodos de licença-prêmio não usufruídos nem contados em dobro, sendo inaplicável quando comprovado o gozo do benefício pelo servidor. 5. Os registros funcionais extraídos do sistema oficial do BACEN gozam de presunção de legitimidade e veracidade, não infirmada por prova robusta em sentido contrário. 6. Reformado o acórdão anterior para reconhecer a inexistência de saldo de licença-prêmio passível de conversão em pecúnia, por ausência de direito material comprovado. 7. Apelação da parte autora desprovida em juízo de retratação. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, em juízo de retratação, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026682-62.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026682-62.2018.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ROBERTA AFONSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VERA MIRNA SCHMORANTZ - DF17966-A e FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF34163-A POLO PASSIVO:BANCO CENTRAL DO BRASIL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1026682-62.2018.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por Roberta Afonso em face de acórdão proferido por esta Primeira Turma, que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente seu pedido de afastamento da obrigação de ressarcir valores percebidos durante licença para realização de doutorado. A embargante alega a existência de omissões, contradições e obscuridades no acórdão embargado. Sustenta que o acórdão deixou de analisar as provas produzidas e os fatos supervenientes, especialmente quanto à extinção do débito originário por meio do cumprimento das obrigações acadêmicas e administrativas junto ao Banco Central. Aponta ainda que a aplicação de multa, com base na Portaria nº 104.573/2019, representa inovação normativa posterior ao termo de compromisso firmado em 2012, o que violaria os princípios da legalidade, da irretroatividade da norma e do devido processo legal. A embargante também questiona a falta de clareza quanto à fundamentação legal da multa aplicada e afirma haver contradição entre a realidade dos autos e a conclusão adotada, uma vez que o acórdão desconsiderou documentos que, segundo sustenta, comprovariam o cumprimento das obrigações e afastariam o dever de indenizar. Defende que a cláusula contratual que admite alterações legais supervenientes não pode servir como autorização irrestrita à imposição de penalidades agravadas. Em contrarrazões, o Banco Central do Brasil sustenta que os embargos se limitam à rediscussão da matéria já decidida e não apontam, de forma específica e concreta, vícios sanáveis pela via dos aclaratórios. Argumenta que o acórdão embargado é claro ao reconhecer a validade da norma interna que previu a aplicação de multa proporcional ao tempo de inadimplemento, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Aduz que a embargante pretende, por meio dos embargos, obter novo julgamento da causa com base em elementos já apreciados em duas instâncias. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1026682-62.2018.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento. A embargante apontou os vícios da decisão, sob o argumento de que o acórdão teria incorrido em omissão quanto à aplicação retroativa de norma sancionatória (Portaria nº 104.573/2019), bem como quanto à extinção do débito principal declarada pela própria Administração. Sustentou ainda haver obscuridade quanto à fundamentação da multa imposta e contradição entre os fundamentos do julgado e os documentos constantes dos autos. No caso dos autos, observa-se que o acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada os argumentos principais da parte autora, inclusive no que tange à regularidade da cobrança da multa pelo inadimplemento contratual, com base em norma interna vigente à época da decisão administrativa. No tocante ao argumento da aplicação retroativa da Portaria nº 104.573/2019, verifica-se que o acórdão não reconheceu tal retroatividade, mas apenas considerou legítima a previsão de penalidade por mora no cumprimento das obrigações, nos termos do art. 48 do referido regulamento, sem que tenha havido alteração do núcleo obrigacional previamente pactuado. Conforme consta da decisão: “No que toca ao montante a ser devolvido, em atenção ao princípio da proporcionalidade, o Regulamento para o Programa de Pós-Graduação (PPG) do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 104.573/2019, carreado aos autos, estabeleceu no art. 48 que ‘Nos casos de patrocínio por afastamento, o cumprimento extemporâneo da obrigação ensejará multa de 10% (dez por cento) da remuneração bruta do servidor referente à folha individual de pagamento sobre cada mês do período de mora [...]’” Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão o recurso adequado não são os embargos de declaração. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material). Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da parte autora. É como voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1026682-62.2018.4.01.3400 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA APELANTE: ROBERTA AFONSO Advogados do(a) APELANTE: FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF34163-A, VERA MIRNA SCHMORANTZ - DF17966-A APELADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL E M E N T A ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. LICENÇA PARA DOUTORADO. MULTA POR INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. RECURSO REJEITADO. 1. Embargos de declaração opostos por servidora pública federal contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência quanto à inexigibilidade de ressarcimento de valores recebidos em licença para doutorado. 2. Alegação de omissão quanto à extinção do débito originário e à retroatividade da Portaria nº 104.573/2019 afastada diante da expressa fundamentação constante do acórdão embargado, que considerou legítima a imposição da multa com base em regulamento vigente à época da decisão administrativa. 3. Inexistência de obscuridade ou contradição na motivação do julgado, que reconheceu a validade da penalidade proporcional ao inadimplemento contratual, sem alteração do núcleo obrigacional previamente pactuado. 4. Pretensão de rediscussão de matéria já decidida, com efeitos infringentes, não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. Para fins de prequestionamento, é desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais suscitados, desde que a matéria tenha sido decidida fundamentadamente no acórdão recorrido. 6. Embargos de declaração da parte autora rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
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