Vera Mirna Schmorantz
Vera Mirna Schmorantz
Número da OAB:
OAB/DF 017966
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vera Mirna Schmorantz possui 94 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF1, TRF2, STJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
64
Total de Intimações:
94
Tribunais:
TRF1, TRF2, STJ, TJDFT, TJBA, TJGO
Nome:
VERA MIRNA SCHMORANTZ
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
76
Últimos 30 dias
94
Últimos 90 dias
94
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (19)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (11)
APELAçãO CíVEL (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Processo: 0706068-03.2021.8.07.0006 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: JOSE NELSON MANOEL BERNARDO JUNIOR, MILENA VEIGA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2018 deste Juízo, bem como em razão dos deveres de cooperação previstos no Código de Processo Civil, fica a parte autora/exequente intimada a protocolar, de forma eletrônica, o documento endereçado à Receita Federal e apresentar, nestes autos, o respectivo comprovante, no prazo de 15 dias. Esclarecemos que, em virtude de o recebimento de ofícios pelo respectivo órgão se dar por meio de protocolo eletrônico no endereço https://www.gov.br/pt-br/servicos/protocolar-documentos-junto-ao-ministerio-da-economia, sem observar qualquer distinção entre a apresentação de documentos por servidores públicos ou cidadãos, inexiste óbice para que a parte interessada encaminhe o pedido para a obtenção das informações, principalmente pelo fato de o ofício estar assinado eletronicamente, cuja autenticidade pode ser verificada no site deste Tribunal de Justiça. Comprovado o envio, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias para resposta, independente de nova conclusão. Brasília/DF, 01/07/2025. CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0035238-61.2004.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: SANDRA CARDOSO DE MATOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE CARLOS SCHWINGEL - RS59184B, JOSE LUIS WAGNER - RS18097, LUIZ ANTONIO MULLER MARQUES - RS39450 e VERA MIRNA SCHMORANTZ - DF17966 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA e outros Destinatários: LUCIA DE SOUZA PINTO LUIZ ANTONIO MULLER MARQUES - (OAB: RS39450) VERA MIRNA SCHMORANTZ - (OAB: DF17966) FELIPE CARLOS SCHWINGEL - (OAB: RS59184B) JOSE LUIS WAGNER - (OAB: RS18097) SANDRA CARDOSO DE MATOS FELIPE CARLOS SCHWINGEL - (OAB: RS59184B) JOSE LUIS WAGNER - (OAB: RS18097) LUIZ ANTONIO MULLER MARQUES - (OAB: RS39450) VERA MIRNA SCHMORANTZ - (OAB: DF17966) HELENA RAYMUNDA OLIVEIRA FELIPE CARLOS SCHWINGEL - (OAB: RS59184B) VERA MIRNA SCHMORANTZ - (OAB: DF17966) JOSE LUIS WAGNER - (OAB: RS18097) LUIZ ANTONIO MULLER MARQUES - (OAB: RS39450) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0035238-61.2004.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: SANDRA CARDOSO DE MATOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE CARLOS SCHWINGEL - RS59184B, JOSE LUIS WAGNER - RS18097, LUIZ ANTONIO MULLER MARQUES - RS39450 e VERA MIRNA SCHMORANTZ - DF17966 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA e outros Destinatários: LUCIA DE SOUZA PINTO LUIZ ANTONIO MULLER MARQUES - (OAB: RS39450) VERA MIRNA SCHMORANTZ - (OAB: DF17966) FELIPE CARLOS SCHWINGEL - (OAB: RS59184B) JOSE LUIS WAGNER - (OAB: RS18097) SANDRA CARDOSO DE MATOS FELIPE CARLOS SCHWINGEL - (OAB: RS59184B) JOSE LUIS WAGNER - (OAB: RS18097) LUIZ ANTONIO MULLER MARQUES - (OAB: RS39450) VERA MIRNA SCHMORANTZ - (OAB: DF17966) HELENA RAYMUNDA OLIVEIRA FELIPE CARLOS SCHWINGEL - (OAB: RS59184B) VERA MIRNA SCHMORANTZ - (OAB: DF17966) JOSE LUIS WAGNER - (OAB: RS18097) LUIZ ANTONIO MULLER MARQUES - (OAB: RS39450) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0035238-61.2004.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: SANDRA CARDOSO DE MATOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE CARLOS SCHWINGEL - RS59184B, JOSE LUIS WAGNER - RS18097, LUIZ ANTONIO MULLER MARQUES - RS39450 e VERA MIRNA SCHMORANTZ - DF17966 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA e outros Destinatários: LUCIA DE SOUZA PINTO LUIZ ANTONIO MULLER MARQUES - (OAB: RS39450) VERA MIRNA SCHMORANTZ - (OAB: DF17966) FELIPE CARLOS SCHWINGEL - (OAB: RS59184B) JOSE LUIS WAGNER - (OAB: RS18097) SANDRA CARDOSO DE MATOS FELIPE CARLOS SCHWINGEL - (OAB: RS59184B) JOSE LUIS WAGNER - (OAB: RS18097) LUIZ ANTONIO MULLER MARQUES - (OAB: RS39450) VERA MIRNA SCHMORANTZ - (OAB: DF17966) HELENA RAYMUNDA OLIVEIRA FELIPE CARLOS SCHWINGEL - (OAB: RS59184B) VERA MIRNA SCHMORANTZ - (OAB: DF17966) JOSE LUIS WAGNER - (OAB: RS18097) LUIZ ANTONIO MULLER MARQUES - (OAB: RS39450) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003084-69.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NINA SARAH BARCESSAT FRYDMAN REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANA DE SOUSA LIMA - DF31969, CARLOS ALBERTO MACEDO CIDADE - DF16800, VERA MIRNA SCHMORANTZ - DF17966 e IVO ANTONIO FERNANDES CANEDO FILHO - DF54962 POLO PASSIVO:BANCO CENTRAL DO BRASIL Destinatários: NINA SARAH BARCESSAT FRYDMAN IVO ANTONIO FERNANDES CANEDO FILHO - (OAB: DF54962) VERA MIRNA SCHMORANTZ - (OAB: DF17966) CARLOS ALBERTO MACEDO CIDADE - (OAB: DF16800) FABIANA DE SOUSA LIMA - (OAB: DF31969) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1007239-23.2021.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : GERALDINO ANTONIO DA SILVA e outros RÉU : BANCO CENTRAL DO BRASIL SENTENÇA TIPO: B Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN em face da sentença que julgou procedentes os pedidos (ID 2161403981), em que alega omissão. Sem contrarrazões. É o relato do necessário. DECIDO. Razão não assiste à parte embargante. É nítida a ausência de pertinência quanto ao tópico alegadamente omisso, pois a sentença embargada analisou cautelosamente as informações e documentos contidos nos autos ao decidir sobre o pedido autoral. Assim, não há fundamentação plausível para alegação aventada, uma vez que não há que se falar em omissão de ponto sobre o qual houve pronunciamento. Outrossim, o direito brasileiro adota a técnica do fundamento suficiente, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o magistrado não é obrigado a enfrentar todas as questões, quando já se pauta por um motivo suficiente para fundamentar a decisão, como observa nos seguintes julgados: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O convencimento do colegiado de origem formou-se, de forma clara e precisa, a partir da análise de dispositivos constitucionais, de precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, do Estatuto dos Militares (Lei 6.680/1980) e das Leis estaduais nº 443/1981 e 8658/2019. 2. O acórdão recorrido manifestou-se sobre os pontos indispensáveis à solução do litígio. Como se sabe, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007." 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1858518/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021). Grifei TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA. PRODUTOS DE INFORMÁTICA. REQUISITOS DA LEI ESTADUAL PARANAENSE 13.214/2001. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A prestação jurisdicional foi dada integral e fundamentadamente, tendo o Tribunal de origem apresentado solução adequada e motivada à lide. Ademais, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que sustentam, incumbindo-lhe dar desfecho à demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, respeitando os limites objetivos e subjetivos da lide, o que foi feito. 2. Quanto ao mérito recursal, da leitura do acórdão objurgado, constata-se que a questão controvertida foi decidida pelo Tribunal de origem com base na interpretação de legislação local (Lei Estadual 13.214/2001). Dessa forma, em que pese a insurgência recursal, cuja argumentação aborda suposta infringência a dispositivos e normas infraconstitucionais, a alteração do entendimento adotado pela Corte Estadual, com o objetivo de acolher a pretensão da ora agravante, é inviável em sede de Recurso Especial, ante o óbice contido na Súmula 280/STF. 3. Agravo Interno da empresa a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1448861/PR, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 29/09/2021). Grifei PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. URP DE FEVEREIRO DE 1989. CELETISTA. TRANSPOSIÇÃO PARA REGIME ESTATUTÁRIO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. LIMITE TEMPORAL. LEI 8.112/1990. ALTERAÇÃO DE SITUAÇÃO JURÍDICA. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 1486330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/2/2015; AgRg no AREsp 694.344/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, CORTE ESPECIAL, DJe 27/5/2015. 3. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC. 4. In casu, o STJ é firme no sentido de que, a partir da transposição da parte autora do regime celetista de trabalho para o estatutário, não há o que falar em respeito à sentença trabalhista com trânsito em julgado, pois os efeitos da referida sentença têm por limite temporal a Lei 8.112/90. 5. Nego provimento ao Agravo Interno. (AgInt no AREsp 874.447/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016). Grifei Nesse sentido, segue a jurisprudência do TRF-1: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. ERRO MATERIAL. EVIDENCIADO. 15 (QUINZE) DIAS QUE ANTECEDEM A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Dá-se provimento aos embargos de declaração quando se verifica na sentença ou no acórdão qualquer obscuridade, contradição ou omissão em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Verifica-se a existência de erro material a respeito dos 15 (quinze) dias que antecedem a concessão do auxílio-doença/acidente, sendo assim, deve ser decotada do acórdão. 3. Outrossim, no tocante aos embargos da FN, o acórdão está devidamente fundamentado e os argumentos tecidos na apelação foram implícita ou explicitamente rejeitados, salientando que "Solucionada a controvérsia de forma clara e precisa a partir de fundamentos suficientes para embasar a decisão, deve ser afastada a alegação de omissão, pois o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pela parte." (AC 0002837-38.2006.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, e-DJF1 de 17/02/2017) 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para sanar o erro material apontado, sem efeitos modificativos. (EDAC 1005983-93.2017.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 17/02/2021 PAG.). Grifei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO. EVIDENCIADA. DISPOSITIVO E FUNDAMENTAÇÃO. COMPENSAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Dá-se provimento aos embargos de declaração quando se verifica na sentença ou no acórdão qualquer obscuridade, contradição ou omissão em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Verifica-se a existência de contradição entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão no tocante à compensação, pois, a sentença consignou que seria possível a compensação com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal, entendimento divergente do adotado no acórdão de fls. 203-208. 3. Portanto, a apelação da FN merece parcial provimento, onde se lê: apelação e remessa oficial não providas, leia-se: apelação e remessa oficial parcialmente providas. 4. Outrossim, sobre o RE 565.160, o acórdão está devidamente fundamentado e os argumentos tecidos na apelação foram implícita ou explicitamente rejeitados, salientando que "Solucionada a controvérsia de forma clara e precisa a partir de fundamentos suficientes para embasar a decisão, deve ser afastada a alegação de omissão, pois o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pela parte." (AC 0002837-38.2006.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, e-DJF1 de 17/02/2017) 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para sanar a contradição apontada. (EDAC 1000610-88.2016.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL ANGELA MARIA CATAO ALVES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 28/02/2020 PAG.). Grifei PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. CUMULAÇÃO COM PENSÃO VITALÍCIA DE SERINGUEIRO ("SOLDADO DA BORRACHA"). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS EM PARTE E REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o acórdão regional que negou provimento à apelação, alegando haver omissão quanto à suposta violação aos artigos 1º e 2º da Lei n° 7.986/89, vez que o acórdão permitiu a cumulação da pensão vitalícia prevista no art. 54 do ADCT com outros benefícios previdenciários de prestação continuada. Ainda, alega omissão no que se refere ao índice de correção monetária. 2. O INSS não tratou na apelação da questão relativa à correção monetária e a utilização da TR + 0,5% ao mês, razão pela qual não se conhece dessa parte dos aclaratórios, por configurar-se inovação recursal. 3. O acórdão foi claro ao consignar que inexiste vedação legal na referida cumulação e que "o artigo 54, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, regulamentado pela Lei 7.896/1989, prevê a concessão de pensão vitalícia ao seringueiro carente que trabalhou na produção de borracha por ocasião da Segunda Guerra Mundial. No entanto, nem a Lei 7.98/89, nem o dispositivo consitucional, impõem restrição à cumulação da pensão prevista no art. 54 do ADCT com qualquer benefício previdenciário", citando, inclusive, precedentes do STJ e desta Corte. 4. "O julgador, desde que fundamente suficientemente sua decisão, não está obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se aos fundamentos por elas apresentados nem a rebater um a um todos os argumentos levantados, de tal sorte que a insatisfação quanto ao deslinde da causa não oportuniza a oposição de embargos de declaração" (EDcl na AR 3.788/PE). (EDAC 0011432-69.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 19/12/2019 PAG.). Grifei Assim sendo, verifica-se manifestamente inadequado o recurso aviado, pois os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em aclarar obscuridade, resolver contradição ou suprir eventual omissão do julgado, ou, ainda, conforme admitem doutrina e jurisprudência, corrigir evidente erro material na decisão embargada. Portanto, não vislumbro qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade na decisão combatida, mas sim um mero inconformismo da parte embargante, de modo que as irresignações apontadas não merecem ser acolhidas, haja vista não estarem presentes os requisitos dos art. 1022 do Código de Processo Civil. Forte em tais razões, CONHEÇO os embargos porque tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por reputar ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Por oportuno, acolho o pedido de retificação de erro material ocorrido em sentença e apresentado pelo Autor (ID 2165024489), devendo ser nesse ponto retificada para substituir a expressão "A FUB apresentou contestação” por "O BACEN apresentou contestação”, constante do Relatório. Dessa forma, deverá a presente sentença ser parte integrante da sentença de ID 2161403981. Intimem-se. Brasília/DF. Rafael Leite Paulo Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: CLENISSON DE JESUS PINHEIRO, ENISON JOSE PINHEIRO Advogados do(a) EMBARGANTE: VERA MIRNA SCHMORANTZ - DF17966-A, JOSE LUIS WAGNER - RS18097-S, LUIZ ANTONIO MULLER MARQUES - RS39450-A Advogados do(a) EMBARGANTE: VERA MIRNA SCHMORANTZ - DF17966-A, JOSE LUIS WAGNER - RS18097-S, LUIZ ANTONIO MULLER MARQUES - RS39450-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0049192-09.2015.4.01.0000 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 28/07/2025 a 01-08-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 2.1 V - Des Gustavo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 28/07/2025 e termino em 01/08/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: 1tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.