Vera Mirna Schmorantz

Vera Mirna Schmorantz

Número da OAB: OAB/DF 017966

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vera Mirna Schmorantz possui 105 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em STJ, TJDFT, TJBA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 70
Total de Intimações: 105
Tribunais: STJ, TJDFT, TJBA, TJGO, TRF1, TRF2, TRT10
Nome: VERA MIRNA SCHMORANTZ

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
79
Últimos 30 dias
105
Últimos 90 dias
105
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (21) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (13) APELAçãO CíVEL (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 105 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0014699-35.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014699-35.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: BANCO CENTRAL DO BRASIL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VERA MIRNA SCHMORANTZ - DF17966-A POLO PASSIVO:LUIZ FERNANDO DE BAERE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VERA MIRNA SCHMORANTZ - DF17966-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0014699-35.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014699-35.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração contra acórdão proferido pela Segunda Turma deste Tribunal. Em suas razões o embargante fundamenta a existência de vício no julgado. A parte embargada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0014699-35.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014699-35.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Recebo os embargos, porque tempestivos. Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no art. 1.022 do CPC/2015 para o recurso). Analisando o acórdão embargado não verifico qualquer vício de omissão, tampouco os vícios de contradição, obscuridade e erro material, autorizadores do manejo do recurso de embargos de declaração. Logo, inexistindo no julgado o vício apontado, descabido se mostra o manejo dos presentes embargos de declaração. Na situação retratada nos autos, os presentes embargos não merecem ser acolhidos. Quanto à omissão, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta clara e fundamentada sobre os pontos indispensáveis para o exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Relatora Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF3R], j. 8/6/2016, REsp 1832148/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020). Também a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou em que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal exponham as razões do seu convencimento, não estando o magistrado obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão (STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel.Ministra Ellen Gracie). Ainda, a contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é interna, ou seja, aquela que existe entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, não se referindo às teses defendidas pelas partes no processo. Cabe salientar a diferença entre contradições externas e contradições internas, conforme lição de FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA (Curso de direito processual civil, v. 3. 16. ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2019. p. 307): Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada. Sobre o tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu: Não havendo no v. acórdão embargado qualquer ponto omisso ou contraditório sobre o que se deva pronunciar esta Colenda Turma, mas, tão somente, o intuito de rediscutir a matéria e prequestionar tema constitucional, rejeitam-se os embargos declaratórios. (STJ, Edcl no Resp n. 97241/SP, Rel. Min. José de Jesus Filho, 1ª T., ac. un., DJ 26 maio 97, p. 22477). No mesmo sentido: STJ, EDROMS n. 978477/BA, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª T., ac. un., DJ 22 Jun 98, p. 181). Ressalte-se, portanto, que mesmo nas hipóteses de prequestionamento, os embargos devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sem obscuridade, omissão, contradição ou erro material, os embargos de declaração são via imprópria para o rejulgamento da causa. Conclusão À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0014699-35.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014699-35.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: ROGERIO FIGUEIRA LIMA, FERNANDO ARTHUR CARVALHO QUEIROZ DE BARROS, JOSE MARIA RODRIGUES JUNIOR, GLENA LUIZA COVA BAPTISTA BRAGA, MARCIO CASTRO CHAYM, CLEBER FERNANDES TABOZA, BANCO CENTRAL DO BRASIL, EDEGAR MARQUES DE OLIVEIRA, RONALDO MACHADO AGUIAR, LUIZ FERNANDO DE BAERE APELADO: MARCIO CASTRO CHAYM, ROGERIO FIGUEIRA LIMA, LUIZ FERNANDO DE BAERE, RONALDO MACHADO AGUIAR, EDEGAR MARQUES DE OLIVEIRA, BANCO CENTRAL DO BRASIL, FERNANDO ARTHUR CARVALHO QUEIROZ DE BARROS, JOSE MARIA RODRIGUES JUNIOR, GLENA LUIZA COVA BAPTISTA BRAGA, CLEBER FERNANDES TABOZA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL, OMISSÕES E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC são cabíveis embargos de declaração quando no acórdão houver obscuridade, contradição ou quando for omitido algum ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim corrigir erro material no julgado. 2. Inexistindo os alegados vícios no acórdão, que se encontra devidamente fundamentado, incabíveis os embargos declaratórios que somente são admissíveis com efeitos infringentes em casos excepcionalíssimos. 3. Os embargos de declaração não constituem instrumento jurídico próprio para exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão e rediscussão de matéria já decidida, de sorte que somente na sede dos recursos cabíveis é possível reabrir a discussão sobre o acerto ou o desacerto do acórdão. 4. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada. Não cabem embargos de declaração para eliminação de contradição externa, entre a decisão e alguma prova, algum argumento ou algum elemento contido em outras peças dos autos do processo. 5. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0014699-35.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014699-35.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: BANCO CENTRAL DO BRASIL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VERA MIRNA SCHMORANTZ - DF17966-A POLO PASSIVO:LUIZ FERNANDO DE BAERE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VERA MIRNA SCHMORANTZ - DF17966-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0014699-35.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014699-35.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração contra acórdão proferido pela Segunda Turma deste Tribunal. Em suas razões o embargante fundamenta a existência de vício no julgado. A parte embargada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0014699-35.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014699-35.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Recebo os embargos, porque tempestivos. Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no art. 1.022 do CPC/2015 para o recurso). Analisando o acórdão embargado não verifico qualquer vício de omissão, tampouco os vícios de contradição, obscuridade e erro material, autorizadores do manejo do recurso de embargos de declaração. Logo, inexistindo no julgado o vício apontado, descabido se mostra o manejo dos presentes embargos de declaração. Na situação retratada nos autos, os presentes embargos não merecem ser acolhidos. Quanto à omissão, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta clara e fundamentada sobre os pontos indispensáveis para o exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Relatora Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF3R], j. 8/6/2016, REsp 1832148/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020). Também a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou em que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal exponham as razões do seu convencimento, não estando o magistrado obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão (STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel.Ministra Ellen Gracie). Ainda, a contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é interna, ou seja, aquela que existe entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, não se referindo às teses defendidas pelas partes no processo. Cabe salientar a diferença entre contradições externas e contradições internas, conforme lição de FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA (Curso de direito processual civil, v. 3. 16. ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2019. p. 307): Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada. Sobre o tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu: Não havendo no v. acórdão embargado qualquer ponto omisso ou contraditório sobre o que se deva pronunciar esta Colenda Turma, mas, tão somente, o intuito de rediscutir a matéria e prequestionar tema constitucional, rejeitam-se os embargos declaratórios. (STJ, Edcl no Resp n. 97241/SP, Rel. Min. José de Jesus Filho, 1ª T., ac. un., DJ 26 maio 97, p. 22477). No mesmo sentido: STJ, EDROMS n. 978477/BA, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª T., ac. un., DJ 22 Jun 98, p. 181). Ressalte-se, portanto, que mesmo nas hipóteses de prequestionamento, os embargos devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sem obscuridade, omissão, contradição ou erro material, os embargos de declaração são via imprópria para o rejulgamento da causa. Conclusão À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0014699-35.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014699-35.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: ROGERIO FIGUEIRA LIMA, FERNANDO ARTHUR CARVALHO QUEIROZ DE BARROS, JOSE MARIA RODRIGUES JUNIOR, GLENA LUIZA COVA BAPTISTA BRAGA, MARCIO CASTRO CHAYM, CLEBER FERNANDES TABOZA, BANCO CENTRAL DO BRASIL, EDEGAR MARQUES DE OLIVEIRA, RONALDO MACHADO AGUIAR, LUIZ FERNANDO DE BAERE APELADO: MARCIO CASTRO CHAYM, ROGERIO FIGUEIRA LIMA, LUIZ FERNANDO DE BAERE, RONALDO MACHADO AGUIAR, EDEGAR MARQUES DE OLIVEIRA, BANCO CENTRAL DO BRASIL, FERNANDO ARTHUR CARVALHO QUEIROZ DE BARROS, JOSE MARIA RODRIGUES JUNIOR, GLENA LUIZA COVA BAPTISTA BRAGA, CLEBER FERNANDES TABOZA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL, OMISSÕES E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC são cabíveis embargos de declaração quando no acórdão houver obscuridade, contradição ou quando for omitido algum ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim corrigir erro material no julgado. 2. Inexistindo os alegados vícios no acórdão, que se encontra devidamente fundamentado, incabíveis os embargos declaratórios que somente são admissíveis com efeitos infringentes em casos excepcionalíssimos. 3. Os embargos de declaração não constituem instrumento jurídico próprio para exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão e rediscussão de matéria já decidida, de sorte que somente na sede dos recursos cabíveis é possível reabrir a discussão sobre o acerto ou o desacerto do acórdão. 4. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada. Não cabem embargos de declaração para eliminação de contradição externa, entre a decisão e alguma prova, algum argumento ou algum elemento contido em outras peças dos autos do processo. 5. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0014699-35.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014699-35.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: BANCO CENTRAL DO BRASIL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VERA MIRNA SCHMORANTZ - DF17966-A POLO PASSIVO:LUIZ FERNANDO DE BAERE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VERA MIRNA SCHMORANTZ - DF17966-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0014699-35.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014699-35.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração contra acórdão proferido pela Segunda Turma deste Tribunal. Em suas razões o embargante fundamenta a existência de vício no julgado. A parte embargada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0014699-35.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014699-35.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Recebo os embargos, porque tempestivos. Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no art. 1.022 do CPC/2015 para o recurso). Analisando o acórdão embargado não verifico qualquer vício de omissão, tampouco os vícios de contradição, obscuridade e erro material, autorizadores do manejo do recurso de embargos de declaração. Logo, inexistindo no julgado o vício apontado, descabido se mostra o manejo dos presentes embargos de declaração. Na situação retratada nos autos, os presentes embargos não merecem ser acolhidos. Quanto à omissão, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta clara e fundamentada sobre os pontos indispensáveis para o exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Relatora Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF3R], j. 8/6/2016, REsp 1832148/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020). Também a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou em que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal exponham as razões do seu convencimento, não estando o magistrado obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão (STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel.Ministra Ellen Gracie). Ainda, a contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é interna, ou seja, aquela que existe entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, não se referindo às teses defendidas pelas partes no processo. Cabe salientar a diferença entre contradições externas e contradições internas, conforme lição de FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA (Curso de direito processual civil, v. 3. 16. ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2019. p. 307): Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada. Sobre o tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu: Não havendo no v. acórdão embargado qualquer ponto omisso ou contraditório sobre o que se deva pronunciar esta Colenda Turma, mas, tão somente, o intuito de rediscutir a matéria e prequestionar tema constitucional, rejeitam-se os embargos declaratórios. (STJ, Edcl no Resp n. 97241/SP, Rel. Min. José de Jesus Filho, 1ª T., ac. un., DJ 26 maio 97, p. 22477). No mesmo sentido: STJ, EDROMS n. 978477/BA, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª T., ac. un., DJ 22 Jun 98, p. 181). Ressalte-se, portanto, que mesmo nas hipóteses de prequestionamento, os embargos devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sem obscuridade, omissão, contradição ou erro material, os embargos de declaração são via imprópria para o rejulgamento da causa. Conclusão À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0014699-35.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014699-35.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: ROGERIO FIGUEIRA LIMA, FERNANDO ARTHUR CARVALHO QUEIROZ DE BARROS, JOSE MARIA RODRIGUES JUNIOR, GLENA LUIZA COVA BAPTISTA BRAGA, MARCIO CASTRO CHAYM, CLEBER FERNANDES TABOZA, BANCO CENTRAL DO BRASIL, EDEGAR MARQUES DE OLIVEIRA, RONALDO MACHADO AGUIAR, LUIZ FERNANDO DE BAERE APELADO: MARCIO CASTRO CHAYM, ROGERIO FIGUEIRA LIMA, LUIZ FERNANDO DE BAERE, RONALDO MACHADO AGUIAR, EDEGAR MARQUES DE OLIVEIRA, BANCO CENTRAL DO BRASIL, FERNANDO ARTHUR CARVALHO QUEIROZ DE BARROS, JOSE MARIA RODRIGUES JUNIOR, GLENA LUIZA COVA BAPTISTA BRAGA, CLEBER FERNANDES TABOZA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL, OMISSÕES E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC são cabíveis embargos de declaração quando no acórdão houver obscuridade, contradição ou quando for omitido algum ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim corrigir erro material no julgado. 2. Inexistindo os alegados vícios no acórdão, que se encontra devidamente fundamentado, incabíveis os embargos declaratórios que somente são admissíveis com efeitos infringentes em casos excepcionalíssimos. 3. Os embargos de declaração não constituem instrumento jurídico próprio para exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão e rediscussão de matéria já decidida, de sorte que somente na sede dos recursos cabíveis é possível reabrir a discussão sobre o acerto ou o desacerto do acórdão. 4. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada. Não cabem embargos de declaração para eliminação de contradição externa, entre a decisão e alguma prova, algum argumento ou algum elemento contido em outras peças dos autos do processo. 5. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729707-36.2019.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO RÉU ESPÓLIO DE: MAURO LADEIRA REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDO SILVA LADEIRA SENTENÇA Trata-se de demanda em fase de cumprimento espontâneo da obrigação fixada na sentença. As partes informaram a realização de acordo, bem como a satisfação da obrigação, consoante petições de ID 234318459, 234809063 e 236849985. É o breve relatório. Posto isso, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E JULGO EXTINTO O FEITO, em razão do pagamento, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea b, c/c 924, II, ambos do CPC. Custas, se houver, pela parte ré, consoante ID 228046931. Sem honorários de advogado, uma vez que não iniciada a fase de cumprimento de sentença. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado, em face da ausência de interesse recursal. Nada mais havendo a prover, ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) 2
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO PARCIAL DE ADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL. PESQUISAS NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS. SISBAJUD. RENAJUD. INFOJUD. BUSCA DE ATIVOS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA COOPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO DE DADOS EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. SERASAJUD. ART. 782, § 3º, DO CPC. MEDIDA POSTULADA PELO CREDOR. DEFERIMENTO QUE CONSTITUI DIREITO DO EXEQUENTE SE AUSENTES FUNDAMENTOS JURÍDICOS OU FÁTICOS QUE POSSAM DESAUTORIZÁ-LA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PROVIDO. 1. Atrelado ao interesse recursal e aos postulados do contraditório e da ampla defesa está o princípio da dialeticidade dos recursos, que impõe à parte litigante, ao manifestar sua inconformidade com o ato judicial impugnado, o dever de indicar os motivos de fato e de direito pelos quais postula novo julgamento da questão decidida. A falta de congruência e coerência da recorrente em parte de suas razões recursais enseja o conhecimento parcial do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. 2. Os sistemas de pesquisa eletrônicos disponibilizados aos magistrados foram criados para a garantia da razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII, da CF e art. 4° do CPC) e, em especial, para a efetividade da atividade jurisdicional, em que se insere a satisfação do crédito em processo de execução de título extrajudicial. 3. Ao se esgotarem os meios que a parte possuía para localizar bens penhoráveis em nome do executado, é possível o deferimento judicial de consulta aos sistemas conveniados, conforme a natureza do processo, com o intuito de localizar bens, valores e direitos do executado. 3.1. Ademais, inexiste empecilho jurídico ou fático ao postulado acesso à ferramenta eletrônica SerasaJud, uma vez que a inserção de informações relativas a executados em rol de inadimplentes tem suporte no artigo 139, IV, do CPC, que autoriza o uso de medidas coativas “para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. 4. Ao poder conferido ao juiz no art. 782, § 3º, para ordenar a inscrição de dados do devedor inadimplente em cadastro de proteção ao crédito, corresponde o dever de deferir a medida postulada quanto atendidas as exigências legais. 5. Caso concreto em que reconhecida a possibilidade de realização da pesquisa de ativos nos sistemas SisbaJud, RenaJud e InfoJud, na tentativa de localização de ativos, especialmente financeiros, em nome da parte agravada, diante da maior agilidade da nova sistemática de rastreamento, bem como da inscrição da executada em cadastros de inadimplentes. 6. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, provido.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO PELA PENHORA DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE DE CONSULTA AO SISTEMA SISBAJUD ("TEIMOSINHA"). RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de interrupção da prescrição intercorrente e a reiteração da consulta ao sistema SISBAJUD na modalidade "teimosinha" nos autos de execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a penhora de percentual dos vencimentos do executado interrompe o prazo da prescrição intercorrente; e (ii) verificar a possibilidade de reiteração da consulta ao sistema SISBAJUD ("teimosinha") para localização de bens penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso dos autos, tendo por premissa o direito intertemporal, devem incidir as regras previstas no Código de Processo Civil de 2015 em sua forma originária, sem a redação que lhes foi dada pela Lei n. 14.195/2021, que alterou as disposições relativas à prescrição intercorrente 4. Assim sendo, no caso em análise, a prescrição intercorrente, prevista no artigo 924, V, do Código de Processo Civil, inicia-se após o decurso do prazo de suspensão da execução sem manifestação do exequente, salvo se houver constrição patrimonial apta a satisfazer, ainda que parcialmente, o crédito exequendo. 5. O deferimento da penhora mensal de percentual dos rendimentos do devedor constitui constrição patrimonial efetiva e suficiente para interromper o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do Tema 568 do Superior Tribunal de Justiça. 6. No caso concreto, a penhora de percentual dos vencimentos do executado ocorreu antes do transcurso do prazo prescricional, o que configura causa interruptiva da prescrição intercorrente. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de reiteração da consulta ao sistema SISBAJUD desde que demonstrada a razoabilidade da medida, como a modificação da situação financeira do devedor ou o decurso de tempo relevante desde a última diligência. 8. A reiteração da consulta ao SISBAJUD ("teimosinha") deve ser analisada à luz da razoabilidade, sendo inviável sua utilização indefinida. 8.1. Demonstrado que trata de primeira consulta ao SISBAJUD, na modalidade reiterada, bem como que a tentativa de bloqueio se deu há mais de 4 (quatro) anos, mostra-se razoável a reiteração de busca ao sistema de pesquisa disponível ao Juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A penhora de percentual dos vencimentos do executado interrompe o prazo da prescrição intercorrente, independentemente da suficiência do valor penhorado para a quitação integral da dívida. 2. A reiteração da consulta ao sistema SISBAJUD ("teimosinha") é admissível, desde que haja indícios concretos de modificação da situação financeira do devedor ou o transcurso de tempo relevante desde a última diligência. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 921, § 4º, e 924, V; CC, art. 206-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 568; STJ, AgInt no AREsp 1.999.817/DF; STJ, AgInt no REsp 1.909.060/RN; TJDFT, Acórdão 1934408 no AI 0732964-96.2024.8.07.0000.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Direito administrativo. Apelação cível. Processo administrativo. Tomada de contas especial. Prescrição intercorrente. Prazo quinquenal. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Distrito Federal contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pela recorrente, reconhecendo a prescrição do débito veiculado no título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Lei Federal n. 9.783/99 é aplicável ao Distrito Federal; e (ii) estabelecer se houve prescrição da pretensão executiva no caso em apreço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Federal n. 9.783/99 aplica-se somente no âmbito da Administração Pública Federal, não se estendendo aos demais entes da federação. 4. Prevalece o entendimento de que, diante da ausência de norma especifica sobre prescrição intercorrente nos processos administrativos de apuração de irregularidade de prestação de contas, no âmbito do Distrito Federal, aplica-se o prazo quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 por analogia. 5. A prescrição intercorrente decorre da inércia da Administração em apurar os fatos objeto da tomada de contas especial, sem justificativa plausível, por período superior a cinco anos. 6. No caso, entre a instauração do processo administrativo e a citação da apelada para apresentação de defesa administrativa, transcorreram mais de dez anos, sem justificativa razoável para a demora, restando configurada a prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 5º; Decreto 20.910/32, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.115.078/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJe 24/3/2010; STF, RE 636886, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 20/04/2020.
Anterior Página 5 de 11 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou