Vera Mirna Schmorantz

Vera Mirna Schmorantz

Número da OAB: OAB/DF 017966

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vera Mirna Schmorantz possui 105 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em STJ, TRF2, TJGO e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 70
Total de Intimações: 105
Tribunais: STJ, TRF2, TJGO, TJDFT, TRT10, TJBA, TRF1
Nome: VERA MIRNA SCHMORANTZ

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
79
Últimos 30 dias
105
Últimos 90 dias
105
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (21) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (13) APELAçãO CíVEL (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 105 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712742-57.2018.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: SIMONE CLAY OLIVEIRA MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente apresenta Petição de ID 240151744 requerendo a penhora do crédito da executada oriundo da restituição do imposto de renda. Inicialmente, importa ressaltar que o imposto de renda incide sobre ganhos de qualquer natureza que resultem em acréscimos patrimoniais. Já a restituição do imposto de renda, refere-se à devolução de quantias pagas em excesso a título desse imposto, seguindo as normas da declaração de ajuste anual. Assim, esses valores podem originar-se de salários ou outras fontes de renda. Ademais, não se presume que a restituição do imposto de renda decorre unicamente de verba alimentar e salarial, devendo o executado comprovar a natureza da restituição recebida. Nesse sentido é a jurisprudência deste E. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. NATUREZA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. I - Os agravantes-executados, autônomos, sem rendimentos fixos e regulares, não comprovaram que os valores referentes às restituições do imposto de renda têm natureza salarial, a fim de alicerçar a alegada impenhorabilidade, art. 833, inc. IV, do CPC.Mantida a r. decisão que rejeitou a impugnação e manteve a constrição. II - Agravo de instrumento desprovido. (07386839320238070000, Relatora Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, DJE: 15/12/2023). Ademais, ainda que se trate de verba de natureza salarial, à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). DEFIRO, portanto, o pedido da parte exequente de penhora do crédito referente a restituição do imposto de renda da executada (SIMONE CLAY OLIVEIRA MARQUES - CPF: 553.127.801-20). Verifico que a parte exequente já anexou planilha atualizada do débito (Id 240153945). Assim, proceda-se com a expedição de ofício à Receita Federal para que efetue o depósito judicial em conta vinculada a estes autos. Proceda-se com as diligencias necessárias. Após, volvam-se os autos ao arquivo provisório. Águas Claras, DF, 23 de junho de 2025 11:32:47. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707451-93.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: CRISTIANA MORENO CARLOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica a parte AUTORA intimada a indicar seus dados bancários para transferência dos valores bloqueados, observando-se que chave pix somente é válida se CPF/CNPJ, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis. Ceilândia-DF, Domingo, 22 de Junho de 2025 09:46:55.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727010-32.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CPF/CNPJ: 00.694.877/0001-20 Parte ré: JORGE ALEXANDRE CARVALHO DA SILVA - CPF/CNPJ: 602.965.261-34 e CAROLINA CARVALHO CLEMENTE - CPF/CNPJ: 869.895.881-87 DECISÃO Recebo a emenda retro. Valor da causa retificado, conforme planilha de id. 237456902. Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal. Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º). Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Executado: JORGE ALEXANDRE CARVALHO DA SILVA Endereço: SQN 404 Bloco J, Apartamento 103, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70845-100 Executada: CAROLINA CARVALHO CLEMENTE Endereço: SHCES Quadra 1409 Bloco C, Apartamento 309, Cruzeiro Novo, BRASÍLIA - DF - CEP: 70658-493 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC. Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização. Valor da causa: R$ 173.924,10. Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT. Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo. Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1. Cite-se, por oficial de justiça, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 173.924,10, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1. Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2. Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3. Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4. A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.5. Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel e BANDI, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.6. Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7. Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8. Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9. Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC. Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.10. Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir em PDF o relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 2. Na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3. Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado. Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita. Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa. Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1. Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1. Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5. Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2. Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4. Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1. Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento. Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 237080937 Petição Inicial Petição Inicial 25052605252681800000215569578 237080938 2. Estatuto Social 37ª Versão 24-02-2024 - Versão Final assinado Atos constitutivos 25052605252703400000215569579 237080939 3. Ata 218ª RECA 03-06-2024 Atos constitutivos 25052605252747800000215569580 237080940 4. Ata 221ª RECA 12-07-2024 Atos constitutivos 25052605252785700000215569581 237080941 5. PROCURACAO_SICOOB_2024_assinado Procuração/Substabelecimento 25052605252817600000215569582 237080942 6. Doc. identificação - Diretor-Presidente Documento de Identificação 25052605252836500000215569583 237080943 7. Doc. identificação - Diretor Executivo Rel. Interno Documento de Identificação 25052605252856300000215569584 237080944 8. Termo-de-confissao-de-divida-e-promessa-de-pagamento---Jorge-Alexandre-pdf-D4Sign Título de Crédito 25052605252876700000215569585 237085095 9. Contrato nº 942906 - Relatório de Extrato 18.08.2022 Anexos da petição inicial 25052605252905400000215573736 237085096 10. Demonstrativo de débito 26.05.2025 Anexos da petição inicial 25052605252922700000215573737 237096267 Comprovante Certidão 25052610163132100000215583949 237373011 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25052717233418100000215825782 237437989 Decisão Decisão 25052809030608400000215831362 237437989 Decisão Decisão 25052809030608400000215831362 237456900 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25052811454398600000215904033 237456902 Demonstrativo de débito 28.05.2025 Anexo 25052811454524200000215904035
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717812-49.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: PROTECT CAR LTDA - ME, RAFAEL MACHADO BRAZ Sentença Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. É o relatório do necessário. Decido. A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente (ID 239506135). Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Sem custas finais. Sem condenação em honorários advocatícios. Traslade-se cópia aos autos 0713689-71.2018.8.07.0001, deste Juízo, para baixa de penhora no rosto dos autos (ID 89102032 - Decisão). Baixem-se as restrições de veículos (RENAJUD), ID 51459741. À falta de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado da sentença, desde logo. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0090631-19.2014.4.01.3400 Processo de origem: 0090631-19.2014.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração. Brasília / DF, 23 de junho de 2025. Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal PROCESSO 1069052-46.2024.4.01.3400/DF POLO ATIVO: REGIS CAVALCANTE MARANHAO POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Tributária cumulada com Repetição de Indébito, proposta por Régis Cavalcante Maranhão em face da União (Fazenda Nacional). O autor, servidor público aposentado, alega ser portador de cardiopatia grave desde 2012 e de neoplasia maligna (adenocarcinoma de próstata ISUP 3) diagnosticada em 2022. Sustenta que, ao resgatar valores de plano de previdência complementar na modalidade VGBL, sofreu retenção indevida de imposto de renda, apesar de sua condição de saúde enquadrar-se nas hipóteses legais de isenção, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Afirma que a Receita Federal indeferiu seu pedido administrativo de restituição, razão pela qual propôs a presente ação. Requer a suspensão da exigibilidade do imposto de renda sobre os valores resgatados da previdência privada, com base em jurisprudência consolidada que reconhece a isenção também sobre proventos de previdência complementar, bem como a restituição dos valores pagos e a prioridade na tramitação do feito. O relatório médico de ID 2145837653, datado de 01/08/2022, atesta que o autor é portador de adenocarcinoma de próstata, além de cardiopatia grave previamente diagnosticada. A documentação apresentada demonstra que o autor é aposentado e que houve tributação de IRPF sobre valores oriundos de previdência complementar. Foi deferida tutela de evidência para suspender a exigibilidade do imposto de renda sobre os valores resgatados, reconhecendo-se a suficiência da prova documental e a plausibilidade jurídica do pedido. A União apresentou contestação. É o relatório. Decido. Conforme a Súmula 598 do STJ, "é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". No caso, o autor apresentou relatórios médicos que atestam suas condições de saúde de forma suficiente. Considerando que todas as provas relevantes já foram devidamente apresentadas nos autos, e que a única controvérsia remanescente no processo é de natureza jurídica, o julgamento do feito pode ser realizado de acordo com o estado atual dos autos. Assim, conforme disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), passo ao julgamento. A Lei 7.713/88, no seu artigo 6º, incisos XIV e XXI, isenta do pagamento do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria e pensão os portadores das doenças ali definidas. Diz o referido dispositivo legal: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; [...] XXI – os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. O relatório médico constante do ID 2145837653 atesta que a parte autora é portadora de neoplasia maligna (adenocarcinoma de próstata ISUP 3), além de cardiopatia grave desde 2012, ambas condições que se enquadram no rol legal de doenças isentas. A parte autora também demonstrou que é tributada mensalmente a título de IRPF em seus proventos de aposentadoria complementar, oriundos de plano VGBL, conforme documentação referida na decisão de tutela. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a isenção prevista no artigo 6º da Lei 7.713/88 se aplica também aos valores recebidos a título de previdência complementar, inclusive planos VGBL, quando presente moléstia grave, afastando qualquer diferenciação entre os regimes para esse fim. Diante disso, reconhecido o direito à isenção e verificada a indevida retenção de imposto de renda, passo ao dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para: a) Declarar o direito do autor à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, com base no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, em razão do diagnóstico de neoplasia maligna; b) Determinar à ré a imediata cessação dos descontos de Imposto de Renda na fonte, incidentes sobre os proventos de aposentadoria do autor; c) Condenar a ré à restituição dos valores indevidamente retidos a título de Imposto de Renda a partir da data do diagnóstico da doença, em agosto de 2022, e desde que cumulativamente beneficiário de aposentadoria, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente corrigidos e acrescidos de juros moratórios, nos termos da legislação aplicável. RATIFICO a antecipação da tutela. Feito não sujeito à remessa necessária. Intimem-se.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024666-38.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024666-38.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO NACIONAL DOS SERV FED AUT NOS ENTES DE FORM, PROM E FISC DA POLITICA DA MOEDA E DO CREDITO-SINAL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WANDERSON DIOGO MARCHI - DF58905-A, VERA MIRNA SCHMORANTZ - DF17966-A, FABIANA DE SOUSA LIMA - DF31969-A e CARLOS ALBERTO MACEDO CIDADE - DF16800-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024666-38.2018.4.01.3400 APELANTE: SINDICATO NACIONAL DOS SERV FED AUT NOS ENTES DE FORM, PROM E FISC DA POLITICA DA MOEDA E DO CREDITO-SINAL APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo sindicato impetrante contra sentença (ID 57320614) que denegou a segurança que objetiva a declaração de nulidade do artigo 36 da IN nº 02/2018, bem como a dispensa do ponto dos dirigentes e delegados sindicais vinculados ao Banco Central do Brasil para participação em assembleia nacional deliberativa sem a necessidade de compensação das horas não trabalhadas. O fundamento utilizado pela decisão recorrida é o de que seria legal a norma impugnada, que prevê a possibilidade de liberação do servidor para participar de atividades sindicais, desde que haja a compensação das horas não trabalhadas. Isso porque, não havendo previsão legal no sentido de impedir a compensação de horários nem tendo ocorrido impedimento de participar da assembleia, o ato administrativo seria válido e não violaria os princípios da liberdade sindical e de associação. Nas razões recursais (ID 57320634), a parte impetrante alega que a norma impugnada representaria violação aos princípios da livre associação e da liberdade sindical, inclusive de funcionamento e de organização do ente sindical. Isso porque a exigência de compensação de horas não trabalhadas seria uma forma de impedir a participação dos dirigentes e dos delegados sindicais nas atividades em questão. Diante disso, requer a reforma da sentença para que seja concedida a segurança, As contrarrazões foram apresentadas (ID 57320649 e ID 57320651). Parecer ministerial pelo desprovimento do recurso (ID 71883550). É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024666-38.2018.4.01.3400 APELANTE: SINDICATO NACIONAL DOS SERV FED AUT NOS ENTES DE FORM, PROM E FISC DA POLITICA DA MOEDA E DO CREDITO-SINAL APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O pleito da parte impetrante consiste em obter a reforma da sentença para que seja concedida a segurança no sentido de declarar a nulidade do artigo 36 da IN nº 02/2018, bem como de dispensar do ponto os dirigentes e delegados sindicais vinculados ao Banco Central do Brasil para participação em assembleia nacional deliberativa sem a necessidade de compensação das horas não trabalhadas. O inciso I do art. 8º da Constituição Federal prevê que é livre a associação profissional ou sindical, observado que a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical. Já o art. 37, VI, da CF/88 dispõe que é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical. Lado outro, o inciso I do art. 44 da Lei nº 8.112/1990 regula que o servidor perderá a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado, sendo que, nos termos do parágrafo único do citado artigo, as faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício. Por sua vez, o art. 92 da citada lei prevê que é assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, observado o disposto na alínea c do inciso VIII do art. 102 dessa Lei. Já o art. 473, IX, da CLT dispõe que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. Por fim, o art. 36 da IN nº 02/2018, ora impugnado, regula que poderá haver a liberação do servidor público para participar de atividades sindicais, desde que haja a compensação das horas não trabalhadas. Sobre o tema, a este Tribunal possui o entendimento de que o art. 36 da IN nº 02/2018 não representa violação aos princípios da liberdade de associação e sindical, a uma, pois a referida norma está em conformidade com o art. 44 da Lei nº 8.112/90, que prevê a compensação de faltas justificadas, desde que autorizada pela chefia imediata, a duas, uma vez que o art. 37, VI, da Constituição Federal não confere ao servidor público direito irrestrito à dispensa de ponto para participação em atividades sindicais sem compensação, a três, na medida em que não há impedimento de participação dos servidores em atividades sindicais, mas apenas condicionamento da ausência ao trabalho à compensação posterior, em observância ao princípio da legalidade e ao dever de eficiência na Administração Pública. Vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES SINDICAIS. INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/MP Nº 02/2018. COMPENSAÇÃO DAS HORAS NÃO TRABALHADAS. LICENÇA PARA MANDATO CLASSISTA. LIMITES PREVISTOS NA LEI Nº 8.112/90. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS SINDICAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo SINDIFISCO NACIONAL contra sentença que denegou a segurança pleiteada em ação mandamental, a qual visava à declaração de nulidade do art. 36 da IN SGP/MP nº 02/2018, permitindo a participação de servidores em atividades sindicais sem compensação das horas não trabalhadas. 2. O apelante alega que o dispositivo impugnado viola os direitos constitucionais à organização sindical e ao desempenho de atividades sindicais, previstos nos arts. 5º, XVII, 8º e 37, VI, da Constituição Federal. 3. O art. 36 da IN SGP/MP nº 02/2018 estabelece que o servidor público pode ser liberado para participar de atividades sindicais, desde que haja compensação das horas não trabalhadas. A norma está em conformidade com o art. 44 da Lei nº 8.112/90, que prevê a compensação de faltas justificadas, desde que autorizada pela chefia imediata. 4. A licença para o desempenho de mandato classista, regulada pelo art. 92 da Lei nº 8.112/90, não abrange todos os servidores e possui limites estabelecidos para afastamento remunerado. 5. A liberdade sindical garantida pelo art. 37, VI, da Constituição Federal não confere ao servidor público direito irrestrito à dispensa de ponto para participação em atividades sindicais sem compensação. 6. Não há violação ao direito constitucional de organização sindical, visto que o art. 36 da IN não impede a participação em atividades sindicais, mas apenas condiciona a ausência ao trabalho à compensação, em observância ao princípio da legalidade e ao dever de eficiência na Administração Pública. 7. A Portaria RFB nº 631/2013, anteriormente vigente, não prevalece sobre a regulamentação geral estabelecida pela IN SGP/MP nº 02/2018, que é ato normativo do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC). 8. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça reconhecem a legalidade da exigência de compensação para servidores que participam de atividades sindicais, desde que não licenciados para mandato classista. 9. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. O art. 36 da IN SGP/MP nº 02/2018, ao condicionar a liberação de servidores para participação em atividades sindicais à compensação das horas não trabalhadas, está em conformidade com a Lei nº 8.112/90 e com os princípios constitucionais da legalidade e eficiência, não havendo violação ao direito de organização sindical. 2. O direito à licença para o desempenho de mandato classista, previsto no art. 92 da Lei nº 8.112/90, não se estende a todos os servidores, sendo cabível a exigência de compensação para os que não estão afastados de forma específica. Legislação relevante citada: Constituição Federal, arts. 5º, XVII, 8º e 37, VI. Lei nº 8.112/90, arts. 44 e 92. IN SGP/MP nº 02/2018, art. 36. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AG 1041344-07.2022.4.01.0000, Des. Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 09/08/2023. STF, RE 1101937 RG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, julgado em 13/02/2020. (AC 1020626-13.2018.4.01.3400, JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/03/2025 PAG.) In casu, a parte impetrante alega que a norma impugnada representaria violação aos princípios da livre associação e da liberdade sindical, inclusive de funcionamento e de organização do ente sindical. Isso porque a exigência de compensação de horas não trabalhadas seria uma forma de impedir a participação dos dirigentes e dos delegados sindicais nas atividades em questão. Todavia, segundo exposto, o art. 36 da IN nº 02/2018 não representa violação aos princípios supracitados, na medida em que está em consonância com a lei nº 8.112/1980 e com a Constituição Federal, mais especificamente com os princípios da legalidade e da eficiência. Afinal, se o parágrafo único do art. 44 da Lei nº 8.112/1990 condiciona a compensação de ausências à discricionariedade da Administração, e essa opta por exigir que os servidores compensem o período em que participaram de atividade sindical por meio de instrução normativa, não há que se falar em ilegalidade do ato administrativo. Dessa forma, deve ser negado provimento à apelação da parte impetrante a fim de manter a sentença que denegou a segurança. Honorários advocatícios incabíveis, por se tratar de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009, súmula nº 105 do STJ e súmula nº 512 do STF). Ante o exposto, CONHEÇO da apelação da parte impetrante e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. É o voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024666-38.2018.4.01.3400 APELANTE: SINDICATO NACIONAL DOS SERV FED AUT NOS ENTES DE FORM, PROM E FISC DA POLITICA DA MOEDA E DO CREDITO-SINAL APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ATIVIDADE SINDICAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02/2018. COMPENSAÇÃO DE HORAS. ATO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA EFICIÊNCIA E DA LIBERDADE SINDICAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por sindicato nacional contra sentença que denegou a segurança em mandado impetrado com o objetivo de ver declarada a nulidade do art. 36 da IN nº 02/2018. Pleiteou-se, ainda, a dispensa do ponto dos dirigentes e delegados sindicais vinculados ao Banco Central do Brasil para participação em assembleia sindical nacional sem necessidade de compensação das horas não trabalhadas. 2. A sentença recorrida fundamentou-se na legalidade do ato administrativo impugnado, ao entender que a exigência de compensação das horas ausentes para participação em atividades sindicais não viola os princípios da liberdade sindical e da livre associação, tampouco impede a participação dos servidores nas atividades convocadas pelo sindicato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em analisar se: (i) o art. 36 da IN nº 02/2018, ao condicionar a liberação de servidor para atividades sindicais à compensação das horas não trabalhadas, viola os princípios constitucionais da liberdade sindical e da livre associação; e (ii) se a referida norma deve ser declarada nula, assegurando-se a dispensa do ponto sem exigência de compensação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A norma impugnada encontra respaldo no art. 44 da Lei nº 8.112/1990, que permite a compensação de faltas justificadas autorizadas pela chefia imediata, sendo compatível com os princípios da legalidade e da eficiência. 5. A Constituição Federal, ao garantir a liberdade sindical (art. 8º, I e art. 37, VI), não assegura ao servidor público o direito irrestrito de afastamento do trabalho para participação em atividades sindicais sem compensação. 6. A exigência de compensação não representa impedimento à atuação sindical, mas apenas condicionamento legítimo, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que reconhece a validade do art. 36 da IN nº 02/2018 como regulamentação compatível com a legislação de regência. 7. A licença para mandato classista, prevista no art. 92 da Lei nº 8.112/1990, possui hipóteses e requisitos próprios, não se aplicando de forma ampla a todos os dirigentes ou representantes sindicais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido para manter a sentença que denegou a segurança, por inexistência de ilegalidade no ato normativo impugnado. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Tese de julgamento: "1. O art. 36 da IN SGP/MP nº 02/2018, ao condicionar a liberação de servidores para participação em atividades sindicais à compensação das horas não trabalhadas, está em conformidade com a Lei nº 8.112/1990 e com os princípios constitucionais da legalidade e eficiência, não havendo violação ao direito de organização sindical. 2. O direito à licença para o desempenho de mandato classista, previsto no art. 92 da Lei nº 8.112/1990, não se estende a todos os servidores, sendo cabível a exigência de compensação para os que não estão afastados de forma específica." Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 5º, XVII; 8º, I; 37, VI. Lei nº 8.112/1990, arts. 44, parágrafo único; 92. Lei nº 12.016/2009, art. 25. IN SGP/MP nº 02/2018, art. 36. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AG 1041344-07.2022.4.01.0000, Des. Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 09/08/2023; STF, RE 1101937 RG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, julgado em 13/02/2020; TRF1, AC 1020626-13.2018.4.01.3400, Juiz Federal Shamyl Cipriano, Primeira Turma, PJe 18/03/2025. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte impetrante, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora
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