Davi Machado Evangelista
Davi Machado Evangelista
Número da OAB:
OAB/DF 018081
📋 Resumo Completo
Dr(a). Davi Machado Evangelista possui 137 comunicações processuais, em 79 processos únicos, com 52 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TST, TRF1, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
Processos Únicos:
79
Total de Intimações:
137
Tribunais:
TST, TRF1, TJRJ, TRT8, TJDFT
Nome:
DAVI MACHADO EVANGELISTA
📅 Atividade Recente
52
Últimos 7 dias
126
Últimos 30 dias
137
Últimos 90 dias
137
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (53)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (24)
AGRAVO (23)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (17)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 137 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT8 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000704-24.2023.5.08.0207 RECLAMANTE: LENILDA DA COSTA LEAO RECLAMADO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b73d35e proferido nos autos. DESPACHO PJE-JT Designo audiência UNA virtual, a ser realizada de maneira telepresencial no dia Dia 11/07/2025 às 10:00, por meio da plataforma ZOOM, no seguinte link: LINK reunião Zoom https://trt8-jus-br.zoom.us/j/83486722090?pwd=RmNrSE00dHJNNkQ1a1UrQlpsL3AxQT09 ID da reunião: 834 8672 2090 Senha de acesso: 6Varamcp Dê-se ciência às partes. O Estado do Amapá deverá indicar Procurador para comparecer à audiência. MACAPA/AP, 02 de julho de 2025. ODAISE CRISTINA PICANCO BENJAMIM MARTINS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LENILDA DA COSTA LEAO
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701526-95.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) Requerente: ALESSANDRA DA SILVA BERNARDES Requerido: EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a conversão para cumprimento de sentença de id 240579481 ajuizada por AIRES E GUIMARÃES ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de ALESSANDRA DA SILVA BERNARDES. A aplicação da multa processual prevista no art. 523 do CPC depende da prévia deflagração da fase executiva e intimação do executado, mediante publicação, para cumprimento do julgado (Acórdão n. 929846, 20150020242977AGI, Relator TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em 24/02/2016, DJ 14/04/2016 p. 144). Intime-se a parte executada, por publicação ou sistema PJe, para que comprove o pagamento do débito reclamado em 15 dias, sob pena de penhora e multa na forma do art. 523 do CPC. Transcorrido o prazo sem depósito espontâneo do montante reclamado, serão devidos honorários da fase executiva, em quantia correspondente a 10% (dez por cento) do valor cobrado (CPC, art. 85, §2º). Os valores deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento. Transcorrido o prazo para pagamento, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação a teor do contido no art. 525 do CPC. Publique-se. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025 18:15:14. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: LELIO BENTES CORRÊA Ag AIRR 0001041-16.2023.5.08.0206 AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPA AGRAVADO: ELIELTON COSTA DOS SANTOS E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0001041-16.2023.5.08.0206 A C Ó R D à O 3ª Turma GMLBC/vfh/ AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONTRATO DE EMPREGO FIRMADO COM CAIXA ESCOLAR, MANTIDA POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE. ENTE PRIVADO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 363 DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se o reconhecimento das verbas trabalhistas decorrentes do vínculo de emprego formado diretamente entre a parte reclamante e o ente privado Caixa Escolar (instituição mantida pela Unidade Descentralizada de Execução da Educação - UDE), com consequente condenação subsidiária do Estado do Amapá, equivaleria ao reconhecimento de vínculo de emprego com o próprio Estado reclamado - o que implicaria nulidade do contrato de emprego, tal como referido na Súmula n.º 363 do TST. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido, ao afastar a aludida violação do artigo 37, II, § 2º, da Constituição da República ante a constatação de contrato de emprego firmado diretamente com empresa de direito privado, em hipótese em que sequer há pedido de reconhecimento de vínculo com o Estado reclamado, revela consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte uniformizadora; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da recente jurisprudência deste Tribunal Superior; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, porquanto o valor total arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional aos pedidos formulados e deferidos na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o conhecimento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0001041-16.2023.5.08.0206, em que é AGRAVANTE ESTADO DO AMAPA, são AGRAVADOS ELIELTON COSTA DOS SANTOS e UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo segundo reclamado – Estado do Amapá -, em face da decisão monocrática proferida pelo Exmo. Ministro Mauricio Godinho Delgado, no âmbito da 3ª Turma desta Corte superior, mediante a qual se negou provimento ao seu Agravo de Instrumento. Pugna o agravante pela reforma da decisão. Argumenta que a condenação subsidiária do Estado do Amapá equivale ao reconhecimento de vínculo de emprego com o próprio Estado reclamado, por suportar os custos das contratações, em detrimento das verbas destinadas à manutenção dos serviços públicos de educação. Assevera que a admissão de trabalhador para prestar serviços públicos, sem prestação de concurso público, viola o artigo 37, II e § 2º, da Constituição da República, por se tratar de um contrato absolutamente nulo. Ressalta que “se o Estado é responsável, mesmo que subsidiariamente ou por equiparação, em razão da natureza jurídica da Reclamada, pelo pagamento de verbas salariais ao reclamante, este automaticamente se equipara a servidor público, violando frontalmente os referidos dispositivos constitucionais” (p. 340). Quanto à responsabilidade subsidiária que lhe fora imputada, afirma que “a decisão do Tribunal a quo viola o artigo 97 da Constituição Federal quando nega vigência ao art. 71 da Lei 8.666/93, sem, no entanto, declará-lo inconstitucional nem observar a reserva de plenário” (p. 333). Não foram apresentadas contrarrazões. Manifesta-se a douta Procuradoria-Geral do Trabalho pelo conhecimento e não provimento do Agravo Interno. É o relatório. V O T O I – CONHECIMENTO Conheço do Agravo Interno porque tempestivo e regular a representação processual do agravante. II – MÉRITO CONTRATO DE EMPREGO FIRMADO COM UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE. ENTE PRIVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO RECLAMADO. PERQUIRIÇÃO ACERCA DE ALEGADO CONTRATO NULO. Por meio da decisão monocrática proferida pelo Exmo. Ministro Mauricio Godinho Delgado às pp. 271/275, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo segundo reclamado, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): D E C I S à O O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO / TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(as) : Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do §2º do artigo 37 da Constituição Federal. Recorre o Estado do Amapá do Acórdão que manteve a sentença que o condenou de forma subsidiária. Aponta violação aos dispositivos epigrafados e requer seja decretada a nulidade absoluta da contratação, com efeitos retroativos à data da celebração, e, por conta desta, sejam julgados improcedentes todos os pedidos do reclamante, à exceção de saldo de salários e depósitos de FGTS caso postulados. Relata que as Caixas Escolares e UDEs são entidades privadas criadas por imposição do Governo Federal como condição para o repasse de verbas destinadas à educação do Programa Dinheiro Direto da Escola, contudo, tiveram sua finalidade desvirtuada e seus estatutos alterados "para permitir a contratação de pessoas em regime celetista para prestação remunerada de serviços diretamente ao Estado", em afronta à regra constitucional do concurso público. Aduz que a "admissão de servidores e empregados públicos é uma espécie de ato administrativo para o qual o direito positivo (Constituição Federal de 1988) erigiu como exigência primeira e fundamental a prévia submissão dos candidatos ao concurso público de provas ou de provas e títulos (art.37, II). A não observância desta exigência implica como conseqüência, na declaração de nulidade do ato admissório do servidor ou empregado público, como prevê o § 2º do art. 37 da Constituição" . Alega afronta ao art. 37, II e §2º, da CF, pois as entidades Privadas UDE e Caixa Escolar "contratam pessoas em regime celetista por tempo indeterminado para fazerem às vezes de funcionários públicos", sem prévia submissão a concurso público de provas ou de provas e título, de forma que referidas contratações são atos administrativos e absolutamente nulos. Transcreve o inteiro teor do Acórdão, com destaques a seguir: "(…) Não há o que modificar no julgado. Em que pese toda a controvérsia acerca da criação desses entes pelo Estado do Amapá, a arguição de contrato nulo não subsiste, uma vez que o vínculo empregatício forma-se diretamente com a Caixa Escolar, pessoa jurídica de direito privado. É nesse sentido a jurisprudência uniformizada por este E. Regional na Súmula nº 41. E foi assim que decidiu o 1º grau. Logo, rejeitam-se todos os argumentos trazidos no apelo a esse respeito, inclusive no que tange à violação ao art. 37, da Constituição Federal, uma vez que não se está a reconhecer o vínculo de emprego com o Ente Público. A Súmula nº 41, deste Regional, prevê, ainda, em seu item II, que, constatada a culpa in eligendo ou in vigilando, o Estado do Amapá deve ser responsabilizado subsidiariamente, nos termos da Súmula 331, V, do C. TST, abrangendo todas as parcelas da condenação, uma vez que não houve qualquer comprovação de eventual fiscalização do contrato de trabalho por parte do Ente Público. Acrescente-se que a condenação subsidiária, nos termos da Súmula 331, VI, do C. TST, abrange todas as verbas oriundas da condenação". Examino. Observa-se que a Decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória do C. TST, conforme entendimento firmado nos seguintes julgados do c. TST, sem destaques no original: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO NULO. EMPREGADA CONTRATADA POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "não se trata de relação entre ente público e trabalhador, uma vez que as Caixas Escolares instituídas no Estado do Amapá têm natureza de pessoa jurídica de direito privado". Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a terceirização de serviços estabelecida entre o Estado do Amapá e a Caixa Escolar não se confunde com a contratação de servidor sem a observância de concurso público, vedada pelo art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal, razão pela qual não há falar em contrariedade à Súmula 363 do TST nem em ofensa ao preceito constitucional em comento. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa de 5%, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-RR-318-96.2020.5.08.0207, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DO AMAPÁ. TRANSCENDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONTRATO NULO. CONTRATO CELEBRADO ENTRE A RECLAMANTE E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO (CAIXA ESCOLAR SANTA INÊS): Delimitação do acórdão recorrido: O TRT declarou válido o contrato de trabalho com a Caixa Escolar e condenou o Estado do Amapá à responder subsidiariamente pelas verbas deferidas à reclamante. Com relação à validade do contrato o Tribunal Regional consignou que " a reclamante foi contratado pela Caixa Escolar permanecendo trabalhando. Destarte, não vislumbro a existência de relação estatutária, mas sim de contrato de trabalho de natureza eminentemente privado, uma vez que a contratação dos serviços da reclamante ocorreu por meio de entidade com natureza jurídica privada, a qual não se sujeita à obrigatoriedade de contratação por concurso público. Assim, não há que se falar em nulidade de contratação por ausência de prestação de concurso público, na medida em que a reclamada é pessoa jurídica de direito privado, não se sujeitando às regras do art. 37, II da CF, sendo os contratos de trabalho que celebra regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, não se tratando de relação mantida com a Administração Pública face à inexistência de pedido de reconhecimento de vínculo direto com o tomador de serviços - Estado do Amapá ". (...). Registre-se que, em exame prévio, não é possível discutir contratação nula, por ausência de concurso público, porque sequer houve pedido de vínculo direto com o ente público, mas somente a sua responsabilização subsidiária, reconhecida pelo TRT. Além disso, o vínculo de emprego se deu com o ente privado. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-705- 48.2019.5.08.0207, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 04/12/2020). No mesmo sentido, foi o entendimento firmado pelas demais Turmas do c. TST, consoante julgados publicados nos processos: Ag-RR-1065- 86.2019.5.08.0205, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 04/07/2022; RR-705-80.2021.5.08.0206, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022; Ag-AIRR-535-19.2018.5.08.0205, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/08/2022; ED-Ag-AIRR-1467-29.2017.5.08.0209, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 26/08/2022; RR-262-63.2020.5.08.0207, e 8ª Turma, Redator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 01/07/2022. Assim, considerando que a decisão está em consonância com a aludida jurisprudência, no que tange às supostas violações ao art. 37, "caput", II, e §2º, da CF, além da contrariedade à Súmula 363, inviabiliza-se o processamento do recurso de revista nos termos da Súmula n° 333 do C. TST e do art. 896, §7°, da CLT. Nego seguimento. Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, à qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT. Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida, não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela parte recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Confiram-se os seguintes julgados desta Corte: (...) Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Por fim, ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, com base no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Pugna o agravante pela reforma da decisão. Argumenta que a condenação subsidiária do Estado do Amapá equivale ao reconhecimento de vínculo de emprego com o próprio Estado reclamado, por suportar os custos das contratações, em detrimento das verbas destinadas à manutenção dos serviços públicos de educação. Assevera que a admissão de trabalhador para prestar serviços públicos, sem prestação de concurso público, viola o artigo 37, II e § 2º, da Constituição da República, por se tratar de um contrato absolutamente nulo. Ressalta que “se o Estado é responsável, mesmo que subsidiariamente ou por equiparação, em razão da natureza jurídica da Reclamada, pelo pagamento de verbas salariais ao reclamante, este automaticamente se equipara a servidor público, violando frontalmente os referidos dispositivos constitucionais” (p. 340). Quanto à responsabilidade subsidiária que lhe fora imputada, afirma que “a decisão do Tribunal a quo viola o artigo 97 da Constituição Federal quando nega vigência ao art. 71 da Lei 8.666/93, sem, no entanto, declará-lo inconstitucional nem observar a reserva de plenário” (p. 333). Ao exame. O Tribunal Regional deu provimento parcial ao Recurso Ordinário interposto pela reclamante para, mantendo a validade do contrato de trabalho havido entre a obreira e a Caixa Escolar (primeira reclamada) reconhecida pelo juízo de primeiro grau, reconhecer a responsabilidade subsidiária do Estado reclamado quanto ao pagamento das verbas trabalhistas devidas. Ao examinar a controvérsia, o Tribunal Regional erigiu os seguintes fundamentos (grifos acrescidos): 1 RECURSO DO ESTADO DO AMAPÁ 1.1 DA NULIDADE DO CONTRATO. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Irresigna-se o Estado do Amapá contra a d. sentença que declarou a sua responsabilidade subsidiária pelo cumprimento das obrigações trabalhistas reconhecidas na decisão. Alega que as Caixas Escolares e a UDEs foram criadas por imposição do Governo Federal como pessoas jurídicas de direito privado apenas para democratizar a gestão recursos financeiros da educação pública. Porém, com o passar do tempo, desvirtuaram completamente tal finalidade e alteraram seus estatutos para permitir a contratação de pessoas para prestação em regime celetista remunerada de serviços diretamente ao Estado, em total afronta à regra constitucional do concurso público e à Lei de Licitação, passando o Estado, daí em diante, a suportar prejuízos financeiros gigantescos com o pagamento de condenações judiciais, o que não pode subsistir. Defende que o ato absolutamente ilegal de contratar trabalhadores em regime celetista para o trabalho diretamente na educação pública, deformou a natureza desses entes e atraiu a responsabilidade do erário por tais pagamentos, sendo que da forma como essas contratações foram feitas, Unidades Descentralizadas e Caixas Escolares nem mesmo teriam capacidade legal para tal ato. Assevera que se os Caixas Escolares foram criados e regidos por normas estaduais e comandados por servidores públicos, materialmente essas contratações de trabalhadores são atos administrativos e absolutamente nulos, por infringência à CF, art. 37, II, §º2. Transcreve julgados em prol de sua tese, aduzindo que, nessas condições, o trabalhador somente terá direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor do salário mínimo, bem como aos valores referentes ao depósito do FGTS (Súmula 363, do C. TST). Por tais razões, pugna pela reforma da d. Sentença, com a decretação de nulidade do contrato de trabalho, com efeitos retroativos à data da celebração, julgando-se improcedentes todos os pedidos do reclamante, à exceção do saldo de salário e FGTS. Não há o que modificar no julgado. Em que pese toda a controvérsia acerca da criação desses entes pelo Estado do Amapá, a arguição de contrato nulo não subsiste, uma vez que o vínculo empregatício forma-se diretamente com a Caixa Escolar, pessoa jurídica de direito privado. É nesse sentido a jurisprudência uniformizada por este E. Regional na Súmula nº 41. E foi assim que decidiu o 1º grau. Logo, rejeitam-se todos os argumentos trazidos no apelo a esse respeito, inclusive no que tange à violação ao art. 37, da Constituição Federal, uma vez que não se está a reconhecer o vínculo de emprego com o Ente Público. A Súmula nº 41, deste Regional, prevê, ainda, em seu item II, que, constatada a culpa in eligendo ou in vigilando, o Estado do Amapá deve ser responsabilizado subsidiariamente, nos termos da Súmula 331, V, do C. TST, abrangendo todas as parcelas da condenação, uma vez que não houve qualquer comprovação de eventual fiscalização do contrato de trabalho por parte do Ente Público. Acrescente-se que a condenação subsidiária, nos termos da Súmula 331, VI, do C. TST, abrange todas as verbas oriundas da condenação. Recurso improvido. Verifica-se, do excerto transcrito, que a Corte de origem consignou que o contrato de trabalho foi estabelecido com empresa de direito privado, a primeira reclamada, Caixa Escolar, instituição mantida pela Unidade Descentralizada de Execução da Educação - UDE. Registrou-se, nesse sentido, que “(...) não se está diante de reconhecimento de relação entre ente público e trabalhador, uma vez que a Caixa Escolar José de Alencar instituída, no Estado do Amapá, detêm natureza de pessoa jurídica de direito privado” (p. 163). Compulsando as razões do Recurso de Revista, identifica-se que o Estado do Amapá se limitou a erigir razões acerca do tema “contrato nulo”, esgrimindo com afronta ao artigo 37, II, e § 2º, da Constituição da República, bem como com contrariedade à Súmula n.º 363 do TST. Assim, delineado o contexto fático, e, a partir das razões declinadas pelo Estado Amapá nas suas razões de Recurso de Revista acerca da nulidade contratual, ora renovadas no Agravo Interno, cinge-se a controvérsia a definir se o reconhecimento das verbas trabalhistas decorrentes do vínculo de emprego formado diretamente entre a reclamante e o ente privado Caixa Escolar Fonte Nova, com consequente condenação subsidiária do Estado do Amapá, equivaleria ao reconhecimento de vínculo de emprego com o próprio Estado reclamado – o que implicaria nulidade do contrato de emprego, tal como referido na Súmula n.º 363 do TST. Frise-se, ainda, que a insurgência quanto à matéria “responsabilidade subsidiária da administração pública”, sob o enfoque da violação dos artigos 5º, II, e 97 da Constituição da República, 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, bem como de contrariedade Súmula vinculante do STF, veiculada apenas nas razões deste Agravo Interno, visto que, conforme referido anteriormente, não constou das razões do Recurso de Revista do Estado reclamado, nem sequer do seu Agravo de Instrumento, configura inovação recursal, razão pela qual não cabe o seu exame neste momento processual. Passa-se ao exame do apelo sob o prisma do pressuposto de transcendência da causa, previsto no artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Destaque-se, inicialmente, que não há falar em transcendência política. A Corte de origem, ao afastar a apontada violação do artigo 37, II, § 2º, da Constituição da República ante a constatação de contrato de emprego firmado diretamente com empresa de direito privado, em hipótese em que sequer há pedido de reconhecimento de vínculo com o Estado reclamado, revela consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte uniformizadora. Nesse sentido, colacionam-se, dentre vários, os seguintes precedentes de todas as Turmas desta Corte superior, em processos envolvendo os mesmos reclamados: AGRAVO DO ESTADO DO AMAPÁ. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO OU CAIXA ESCOLAR. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO AFIRMADA PELO TRT. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-722-36.2023.5.08.0210, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. CAIXA ESCOLAR. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ENTRE A RECLAMANTE E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA DO ESTADO. Não há obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada ou omissão a ser suprida, na medida em que a matéria tratada nos embargos de declaração não foi objeto do recurso de revista, configurando, assim, inovação recursal, razão pela qual não será analisada. Isso porque, nas razões de recurso de revista, o Estado do Amapá tratou apenas da nulidade dos contratos de trabalho firmados com "CAIXAS ESCOLARES", empresas privadas que prestam serviços ao Estado. Embargos de declaração rejeitados (ED-Ag-RR-982-58.2019.5.08.0209, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/10/2023). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. CONTRATO CELEBRADO ENTRE O RECLAMANTE E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA DO ESTADO. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão regional relativa ao tema em exame. No caso, os contratos de trabalho firmados com "Caixas Escolares", empresas privadas que prestam serviços ao Estado, são válidos, porquanto não se trata de contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, e sim de contrato de trabalho válido celebrado com pessoa jurídica de Direito Privado. Na hipótese dos autos, infere-se do acórdão regional que a reclamante foi contratada pela Unidade Descentralizada de Execução da Educação - UDE, que se constitui em entidade privada que presta serviços ao Estado do Amapá. Assim, correta a decisão regional em que se reconheceu a validade do contrato de emprego mantido entre a reclamante e a primeira reclamada, na medida em que se trata de pessoa jurídica de Direito Privado, e os contratos de trabalho que celebra são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, não se tratando de relação mantida com a Administração Pública. Agravo desprovido (AIRR-0000671-28.2023.5.08.0209, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 13/12/2024). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO ESTADO DO AMAPA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EMPREGADO CONTRATADO POR CAIXA ESCOLAR. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. ANÁLISE DA INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO NA DECISÃO AGRAVADA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. 2. TEMA "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ" DISCUTIDO APENAS NO AGRAVO. INOVAÇÃO RECURSAL. 3. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em relação à alegação de nulidade contratual, como consignado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de não ser possível reconhecer a nulidade pretendida pelo Estado do Amapá, por não se discutir a contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, tratando-se de contrato de trabalho válido, celebrado com pessoa jurídica de direito privado (contrato de emprego celebrado entre a parte Reclamante e a UDE). II. Constata-se que o inconformismo do Reclamado-Agravante em torno da responsabilidade subsidiária que lhe fora imputada pelo Tribunal a quo trata-se de inovação recursal, uma vez que a insurgência consignada no recurso de revista e no agravo de instrumento ficara circunscrita à arguição da nulidade do contrato de trabalho à luz da alegada contrariedade à Súmula 363 do TST e ofensa ao art. 37, II, e §2º, da Constituição Federal . III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (Ag-AIRR-719-96.2023.5.08.0205, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/12/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão do e. TRT está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é válido o contrato de trabalho estabelecido com Unidade Descentralizada de Educação, tendo em vista tratar-se de ajuste laboral celebrado com pessoa jurídica de direito privado, regido pelas normas da CLT. Precedentes de todas as Turmas desta Corte. Nesse contexto, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido (AIRR-0000337-15.2023.5.08.0202, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/12/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DO AMAPÁ. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONTRATAÇÃO REALIZADA POR CAIXA ESCOLAR - UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. No caso em tela, não há registro de pedido de reconhecimento de vínculo de emprego direto com o Estado do Amapá. Assim, ainda que a primeira reclamada - UDE - prestasse serviços para o Estado do Amapá, o quadro descrito pelo Tribunal Regional retrata a intermediação de serviços efetuada pelo ente público, não se confundindo com a contratação direta de servidor pela Administração Pública, circunstância que, de fato, exigiria a observância do concurso público, nos termos do art. 37, II e § 2º, da Constituição da República. Desse modo, não se tratando de contratação de empregado público, sem prévia aprovação em concurso público, não é aplicável, no caso concreto, o entendimento expresso na Súmula 363 do TST. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é válido o contrato de trabalho estabelecido com Unidade Descentralizada de Educação, tendo em vista tratar-se de ajuste laboral celebrado com pessoa jurídica de direito privado, regido pelas normas da CLT. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-650-52.2023.5.08.0209, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/12/2024). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DO AMAPÁ. EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO (UDE). CAIXAS ESCOLARES. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA DO ESTADO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante nesta Sétima Turma que tem reiteradamente decidido que o tema não oferece transcendência. II . Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-541-96.2022.5.08.0201, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/12/2024). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO AMAPÁ. LEI 13.467/2017. CONTRATAÇÃO REALIZADA POR CAIXA ESCOLAR/UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta relatora manteve, monocraticamente, a decisão do Tribunal Regional em que se concluiu pela validade do contrato de trabalho firmado entre a reclamante e Caixa Escolar, empresa privada que presta serviço ao Estado do Amapá. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte que se inclina no sentido de que não há de se falar em nulidade da contratação, em hipótese como a dos autos, uma vez que não se trata de contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, mas, sim, de contrato firmado com pessoa jurídica de direito privado. Nesse contexto, merece ser desprovido o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão agravada. Estando a decisão agravada em consonância com a jurisprudência desta Corte, resta inviabilizado o reconhecimento da transcendência. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-44-21.2023.5.08.0210, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/09/2024). Tampouco restam demonstrados indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da recente jurisprudência deste Tribunal Superior, supramencionada. Afasta-se, daí, a possibilidade de reconhecimento da transcendência jurídica em torno da questão controvertida. Não se identifica, outrossim, a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria. Não há, por fim, transcendência econômica no caso dos autos, porquanto o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional aos pedidos formulados e deferidos na instância ordinária. Nesse sentido, ainda que por fundamento diverso, mantém-se a decisão agravada, porque insuscetível de reforma. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, afastando a transcendência da causa, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de junho de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ELIELTON COSTA DOS SANTOS
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: LELIO BENTES CORRÊA Ag AIRR 0001041-16.2023.5.08.0206 AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPA AGRAVADO: ELIELTON COSTA DOS SANTOS E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0001041-16.2023.5.08.0206 A C Ó R D à O 3ª Turma GMLBC/vfh/ AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONTRATO DE EMPREGO FIRMADO COM CAIXA ESCOLAR, MANTIDA POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE. ENTE PRIVADO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 363 DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se o reconhecimento das verbas trabalhistas decorrentes do vínculo de emprego formado diretamente entre a parte reclamante e o ente privado Caixa Escolar (instituição mantida pela Unidade Descentralizada de Execução da Educação - UDE), com consequente condenação subsidiária do Estado do Amapá, equivaleria ao reconhecimento de vínculo de emprego com o próprio Estado reclamado - o que implicaria nulidade do contrato de emprego, tal como referido na Súmula n.º 363 do TST. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido, ao afastar a aludida violação do artigo 37, II, § 2º, da Constituição da República ante a constatação de contrato de emprego firmado diretamente com empresa de direito privado, em hipótese em que sequer há pedido de reconhecimento de vínculo com o Estado reclamado, revela consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte uniformizadora; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da recente jurisprudência deste Tribunal Superior; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, porquanto o valor total arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional aos pedidos formulados e deferidos na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o conhecimento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0001041-16.2023.5.08.0206, em que é AGRAVANTE ESTADO DO AMAPA, são AGRAVADOS ELIELTON COSTA DOS SANTOS e UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo segundo reclamado – Estado do Amapá -, em face da decisão monocrática proferida pelo Exmo. Ministro Mauricio Godinho Delgado, no âmbito da 3ª Turma desta Corte superior, mediante a qual se negou provimento ao seu Agravo de Instrumento. Pugna o agravante pela reforma da decisão. Argumenta que a condenação subsidiária do Estado do Amapá equivale ao reconhecimento de vínculo de emprego com o próprio Estado reclamado, por suportar os custos das contratações, em detrimento das verbas destinadas à manutenção dos serviços públicos de educação. Assevera que a admissão de trabalhador para prestar serviços públicos, sem prestação de concurso público, viola o artigo 37, II e § 2º, da Constituição da República, por se tratar de um contrato absolutamente nulo. Ressalta que “se o Estado é responsável, mesmo que subsidiariamente ou por equiparação, em razão da natureza jurídica da Reclamada, pelo pagamento de verbas salariais ao reclamante, este automaticamente se equipara a servidor público, violando frontalmente os referidos dispositivos constitucionais” (p. 340). Quanto à responsabilidade subsidiária que lhe fora imputada, afirma que “a decisão do Tribunal a quo viola o artigo 97 da Constituição Federal quando nega vigência ao art. 71 da Lei 8.666/93, sem, no entanto, declará-lo inconstitucional nem observar a reserva de plenário” (p. 333). Não foram apresentadas contrarrazões. Manifesta-se a douta Procuradoria-Geral do Trabalho pelo conhecimento e não provimento do Agravo Interno. É o relatório. V O T O I – CONHECIMENTO Conheço do Agravo Interno porque tempestivo e regular a representação processual do agravante. II – MÉRITO CONTRATO DE EMPREGO FIRMADO COM UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE. ENTE PRIVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO RECLAMADO. PERQUIRIÇÃO ACERCA DE ALEGADO CONTRATO NULO. Por meio da decisão monocrática proferida pelo Exmo. Ministro Mauricio Godinho Delgado às pp. 271/275, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo segundo reclamado, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): D E C I S à O O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO / TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(as) : Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do §2º do artigo 37 da Constituição Federal. Recorre o Estado do Amapá do Acórdão que manteve a sentença que o condenou de forma subsidiária. Aponta violação aos dispositivos epigrafados e requer seja decretada a nulidade absoluta da contratação, com efeitos retroativos à data da celebração, e, por conta desta, sejam julgados improcedentes todos os pedidos do reclamante, à exceção de saldo de salários e depósitos de FGTS caso postulados. Relata que as Caixas Escolares e UDEs são entidades privadas criadas por imposição do Governo Federal como condição para o repasse de verbas destinadas à educação do Programa Dinheiro Direto da Escola, contudo, tiveram sua finalidade desvirtuada e seus estatutos alterados "para permitir a contratação de pessoas em regime celetista para prestação remunerada de serviços diretamente ao Estado", em afronta à regra constitucional do concurso público. Aduz que a "admissão de servidores e empregados públicos é uma espécie de ato administrativo para o qual o direito positivo (Constituição Federal de 1988) erigiu como exigência primeira e fundamental a prévia submissão dos candidatos ao concurso público de provas ou de provas e títulos (art.37, II). A não observância desta exigência implica como conseqüência, na declaração de nulidade do ato admissório do servidor ou empregado público, como prevê o § 2º do art. 37 da Constituição" . Alega afronta ao art. 37, II e §2º, da CF, pois as entidades Privadas UDE e Caixa Escolar "contratam pessoas em regime celetista por tempo indeterminado para fazerem às vezes de funcionários públicos", sem prévia submissão a concurso público de provas ou de provas e título, de forma que referidas contratações são atos administrativos e absolutamente nulos. Transcreve o inteiro teor do Acórdão, com destaques a seguir: "(…) Não há o que modificar no julgado. Em que pese toda a controvérsia acerca da criação desses entes pelo Estado do Amapá, a arguição de contrato nulo não subsiste, uma vez que o vínculo empregatício forma-se diretamente com a Caixa Escolar, pessoa jurídica de direito privado. É nesse sentido a jurisprudência uniformizada por este E. Regional na Súmula nº 41. E foi assim que decidiu o 1º grau. Logo, rejeitam-se todos os argumentos trazidos no apelo a esse respeito, inclusive no que tange à violação ao art. 37, da Constituição Federal, uma vez que não se está a reconhecer o vínculo de emprego com o Ente Público. A Súmula nº 41, deste Regional, prevê, ainda, em seu item II, que, constatada a culpa in eligendo ou in vigilando, o Estado do Amapá deve ser responsabilizado subsidiariamente, nos termos da Súmula 331, V, do C. TST, abrangendo todas as parcelas da condenação, uma vez que não houve qualquer comprovação de eventual fiscalização do contrato de trabalho por parte do Ente Público. Acrescente-se que a condenação subsidiária, nos termos da Súmula 331, VI, do C. TST, abrange todas as verbas oriundas da condenação". Examino. Observa-se que a Decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória do C. TST, conforme entendimento firmado nos seguintes julgados do c. TST, sem destaques no original: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO NULO. EMPREGADA CONTRATADA POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "não se trata de relação entre ente público e trabalhador, uma vez que as Caixas Escolares instituídas no Estado do Amapá têm natureza de pessoa jurídica de direito privado". Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a terceirização de serviços estabelecida entre o Estado do Amapá e a Caixa Escolar não se confunde com a contratação de servidor sem a observância de concurso público, vedada pelo art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal, razão pela qual não há falar em contrariedade à Súmula 363 do TST nem em ofensa ao preceito constitucional em comento. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa de 5%, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-RR-318-96.2020.5.08.0207, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DO AMAPÁ. TRANSCENDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONTRATO NULO. CONTRATO CELEBRADO ENTRE A RECLAMANTE E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO (CAIXA ESCOLAR SANTA INÊS): Delimitação do acórdão recorrido: O TRT declarou válido o contrato de trabalho com a Caixa Escolar e condenou o Estado do Amapá à responder subsidiariamente pelas verbas deferidas à reclamante. Com relação à validade do contrato o Tribunal Regional consignou que " a reclamante foi contratado pela Caixa Escolar permanecendo trabalhando. Destarte, não vislumbro a existência de relação estatutária, mas sim de contrato de trabalho de natureza eminentemente privado, uma vez que a contratação dos serviços da reclamante ocorreu por meio de entidade com natureza jurídica privada, a qual não se sujeita à obrigatoriedade de contratação por concurso público. Assim, não há que se falar em nulidade de contratação por ausência de prestação de concurso público, na medida em que a reclamada é pessoa jurídica de direito privado, não se sujeitando às regras do art. 37, II da CF, sendo os contratos de trabalho que celebra regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, não se tratando de relação mantida com a Administração Pública face à inexistência de pedido de reconhecimento de vínculo direto com o tomador de serviços - Estado do Amapá ". (...). Registre-se que, em exame prévio, não é possível discutir contratação nula, por ausência de concurso público, porque sequer houve pedido de vínculo direto com o ente público, mas somente a sua responsabilização subsidiária, reconhecida pelo TRT. Além disso, o vínculo de emprego se deu com o ente privado. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-705- 48.2019.5.08.0207, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 04/12/2020). No mesmo sentido, foi o entendimento firmado pelas demais Turmas do c. TST, consoante julgados publicados nos processos: Ag-RR-1065- 86.2019.5.08.0205, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 04/07/2022; RR-705-80.2021.5.08.0206, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022; Ag-AIRR-535-19.2018.5.08.0205, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/08/2022; ED-Ag-AIRR-1467-29.2017.5.08.0209, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 26/08/2022; RR-262-63.2020.5.08.0207, e 8ª Turma, Redator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 01/07/2022. Assim, considerando que a decisão está em consonância com a aludida jurisprudência, no que tange às supostas violações ao art. 37, "caput", II, e §2º, da CF, além da contrariedade à Súmula 363, inviabiliza-se o processamento do recurso de revista nos termos da Súmula n° 333 do C. TST e do art. 896, §7°, da CLT. Nego seguimento. Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, à qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT. Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida, não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela parte recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Confiram-se os seguintes julgados desta Corte: (...) Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Por fim, ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, com base no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Pugna o agravante pela reforma da decisão. Argumenta que a condenação subsidiária do Estado do Amapá equivale ao reconhecimento de vínculo de emprego com o próprio Estado reclamado, por suportar os custos das contratações, em detrimento das verbas destinadas à manutenção dos serviços públicos de educação. Assevera que a admissão de trabalhador para prestar serviços públicos, sem prestação de concurso público, viola o artigo 37, II e § 2º, da Constituição da República, por se tratar de um contrato absolutamente nulo. Ressalta que “se o Estado é responsável, mesmo que subsidiariamente ou por equiparação, em razão da natureza jurídica da Reclamada, pelo pagamento de verbas salariais ao reclamante, este automaticamente se equipara a servidor público, violando frontalmente os referidos dispositivos constitucionais” (p. 340). Quanto à responsabilidade subsidiária que lhe fora imputada, afirma que “a decisão do Tribunal a quo viola o artigo 97 da Constituição Federal quando nega vigência ao art. 71 da Lei 8.666/93, sem, no entanto, declará-lo inconstitucional nem observar a reserva de plenário” (p. 333). Ao exame. O Tribunal Regional deu provimento parcial ao Recurso Ordinário interposto pela reclamante para, mantendo a validade do contrato de trabalho havido entre a obreira e a Caixa Escolar (primeira reclamada) reconhecida pelo juízo de primeiro grau, reconhecer a responsabilidade subsidiária do Estado reclamado quanto ao pagamento das verbas trabalhistas devidas. Ao examinar a controvérsia, o Tribunal Regional erigiu os seguintes fundamentos (grifos acrescidos): 1 RECURSO DO ESTADO DO AMAPÁ 1.1 DA NULIDADE DO CONTRATO. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Irresigna-se o Estado do Amapá contra a d. sentença que declarou a sua responsabilidade subsidiária pelo cumprimento das obrigações trabalhistas reconhecidas na decisão. Alega que as Caixas Escolares e a UDEs foram criadas por imposição do Governo Federal como pessoas jurídicas de direito privado apenas para democratizar a gestão recursos financeiros da educação pública. Porém, com o passar do tempo, desvirtuaram completamente tal finalidade e alteraram seus estatutos para permitir a contratação de pessoas para prestação em regime celetista remunerada de serviços diretamente ao Estado, em total afronta à regra constitucional do concurso público e à Lei de Licitação, passando o Estado, daí em diante, a suportar prejuízos financeiros gigantescos com o pagamento de condenações judiciais, o que não pode subsistir. Defende que o ato absolutamente ilegal de contratar trabalhadores em regime celetista para o trabalho diretamente na educação pública, deformou a natureza desses entes e atraiu a responsabilidade do erário por tais pagamentos, sendo que da forma como essas contratações foram feitas, Unidades Descentralizadas e Caixas Escolares nem mesmo teriam capacidade legal para tal ato. Assevera que se os Caixas Escolares foram criados e regidos por normas estaduais e comandados por servidores públicos, materialmente essas contratações de trabalhadores são atos administrativos e absolutamente nulos, por infringência à CF, art. 37, II, §º2. Transcreve julgados em prol de sua tese, aduzindo que, nessas condições, o trabalhador somente terá direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor do salário mínimo, bem como aos valores referentes ao depósito do FGTS (Súmula 363, do C. TST). Por tais razões, pugna pela reforma da d. Sentença, com a decretação de nulidade do contrato de trabalho, com efeitos retroativos à data da celebração, julgando-se improcedentes todos os pedidos do reclamante, à exceção do saldo de salário e FGTS. Não há o que modificar no julgado. Em que pese toda a controvérsia acerca da criação desses entes pelo Estado do Amapá, a arguição de contrato nulo não subsiste, uma vez que o vínculo empregatício forma-se diretamente com a Caixa Escolar, pessoa jurídica de direito privado. É nesse sentido a jurisprudência uniformizada por este E. Regional na Súmula nº 41. E foi assim que decidiu o 1º grau. Logo, rejeitam-se todos os argumentos trazidos no apelo a esse respeito, inclusive no que tange à violação ao art. 37, da Constituição Federal, uma vez que não se está a reconhecer o vínculo de emprego com o Ente Público. A Súmula nº 41, deste Regional, prevê, ainda, em seu item II, que, constatada a culpa in eligendo ou in vigilando, o Estado do Amapá deve ser responsabilizado subsidiariamente, nos termos da Súmula 331, V, do C. TST, abrangendo todas as parcelas da condenação, uma vez que não houve qualquer comprovação de eventual fiscalização do contrato de trabalho por parte do Ente Público. Acrescente-se que a condenação subsidiária, nos termos da Súmula 331, VI, do C. TST, abrange todas as verbas oriundas da condenação. Recurso improvido. Verifica-se, do excerto transcrito, que a Corte de origem consignou que o contrato de trabalho foi estabelecido com empresa de direito privado, a primeira reclamada, Caixa Escolar, instituição mantida pela Unidade Descentralizada de Execução da Educação - UDE. Registrou-se, nesse sentido, que “(...) não se está diante de reconhecimento de relação entre ente público e trabalhador, uma vez que a Caixa Escolar José de Alencar instituída, no Estado do Amapá, detêm natureza de pessoa jurídica de direito privado” (p. 163). Compulsando as razões do Recurso de Revista, identifica-se que o Estado do Amapá se limitou a erigir razões acerca do tema “contrato nulo”, esgrimindo com afronta ao artigo 37, II, e § 2º, da Constituição da República, bem como com contrariedade à Súmula n.º 363 do TST. Assim, delineado o contexto fático, e, a partir das razões declinadas pelo Estado Amapá nas suas razões de Recurso de Revista acerca da nulidade contratual, ora renovadas no Agravo Interno, cinge-se a controvérsia a definir se o reconhecimento das verbas trabalhistas decorrentes do vínculo de emprego formado diretamente entre a reclamante e o ente privado Caixa Escolar Fonte Nova, com consequente condenação subsidiária do Estado do Amapá, equivaleria ao reconhecimento de vínculo de emprego com o próprio Estado reclamado – o que implicaria nulidade do contrato de emprego, tal como referido na Súmula n.º 363 do TST. Frise-se, ainda, que a insurgência quanto à matéria “responsabilidade subsidiária da administração pública”, sob o enfoque da violação dos artigos 5º, II, e 97 da Constituição da República, 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, bem como de contrariedade Súmula vinculante do STF, veiculada apenas nas razões deste Agravo Interno, visto que, conforme referido anteriormente, não constou das razões do Recurso de Revista do Estado reclamado, nem sequer do seu Agravo de Instrumento, configura inovação recursal, razão pela qual não cabe o seu exame neste momento processual. Passa-se ao exame do apelo sob o prisma do pressuposto de transcendência da causa, previsto no artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Destaque-se, inicialmente, que não há falar em transcendência política. A Corte de origem, ao afastar a apontada violação do artigo 37, II, § 2º, da Constituição da República ante a constatação de contrato de emprego firmado diretamente com empresa de direito privado, em hipótese em que sequer há pedido de reconhecimento de vínculo com o Estado reclamado, revela consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte uniformizadora. Nesse sentido, colacionam-se, dentre vários, os seguintes precedentes de todas as Turmas desta Corte superior, em processos envolvendo os mesmos reclamados: AGRAVO DO ESTADO DO AMAPÁ. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO OU CAIXA ESCOLAR. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO AFIRMADA PELO TRT. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-722-36.2023.5.08.0210, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. CAIXA ESCOLAR. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ENTRE A RECLAMANTE E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA DO ESTADO. Não há obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada ou omissão a ser suprida, na medida em que a matéria tratada nos embargos de declaração não foi objeto do recurso de revista, configurando, assim, inovação recursal, razão pela qual não será analisada. Isso porque, nas razões de recurso de revista, o Estado do Amapá tratou apenas da nulidade dos contratos de trabalho firmados com "CAIXAS ESCOLARES", empresas privadas que prestam serviços ao Estado. Embargos de declaração rejeitados (ED-Ag-RR-982-58.2019.5.08.0209, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/10/2023). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. CONTRATO CELEBRADO ENTRE O RECLAMANTE E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA DO ESTADO. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão regional relativa ao tema em exame. No caso, os contratos de trabalho firmados com "Caixas Escolares", empresas privadas que prestam serviços ao Estado, são válidos, porquanto não se trata de contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, e sim de contrato de trabalho válido celebrado com pessoa jurídica de Direito Privado. Na hipótese dos autos, infere-se do acórdão regional que a reclamante foi contratada pela Unidade Descentralizada de Execução da Educação - UDE, que se constitui em entidade privada que presta serviços ao Estado do Amapá. Assim, correta a decisão regional em que se reconheceu a validade do contrato de emprego mantido entre a reclamante e a primeira reclamada, na medida em que se trata de pessoa jurídica de Direito Privado, e os contratos de trabalho que celebra são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, não se tratando de relação mantida com a Administração Pública. Agravo desprovido (AIRR-0000671-28.2023.5.08.0209, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 13/12/2024). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO ESTADO DO AMAPA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EMPREGADO CONTRATADO POR CAIXA ESCOLAR. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. ANÁLISE DA INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO NA DECISÃO AGRAVADA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. 2. TEMA "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ" DISCUTIDO APENAS NO AGRAVO. INOVAÇÃO RECURSAL. 3. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em relação à alegação de nulidade contratual, como consignado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de não ser possível reconhecer a nulidade pretendida pelo Estado do Amapá, por não se discutir a contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, tratando-se de contrato de trabalho válido, celebrado com pessoa jurídica de direito privado (contrato de emprego celebrado entre a parte Reclamante e a UDE). II. Constata-se que o inconformismo do Reclamado-Agravante em torno da responsabilidade subsidiária que lhe fora imputada pelo Tribunal a quo trata-se de inovação recursal, uma vez que a insurgência consignada no recurso de revista e no agravo de instrumento ficara circunscrita à arguição da nulidade do contrato de trabalho à luz da alegada contrariedade à Súmula 363 do TST e ofensa ao art. 37, II, e §2º, da Constituição Federal . III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (Ag-AIRR-719-96.2023.5.08.0205, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/12/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão do e. TRT está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é válido o contrato de trabalho estabelecido com Unidade Descentralizada de Educação, tendo em vista tratar-se de ajuste laboral celebrado com pessoa jurídica de direito privado, regido pelas normas da CLT. Precedentes de todas as Turmas desta Corte. Nesse contexto, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido (AIRR-0000337-15.2023.5.08.0202, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/12/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DO AMAPÁ. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONTRATAÇÃO REALIZADA POR CAIXA ESCOLAR - UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. No caso em tela, não há registro de pedido de reconhecimento de vínculo de emprego direto com o Estado do Amapá. Assim, ainda que a primeira reclamada - UDE - prestasse serviços para o Estado do Amapá, o quadro descrito pelo Tribunal Regional retrata a intermediação de serviços efetuada pelo ente público, não se confundindo com a contratação direta de servidor pela Administração Pública, circunstância que, de fato, exigiria a observância do concurso público, nos termos do art. 37, II e § 2º, da Constituição da República. Desse modo, não se tratando de contratação de empregado público, sem prévia aprovação em concurso público, não é aplicável, no caso concreto, o entendimento expresso na Súmula 363 do TST. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é válido o contrato de trabalho estabelecido com Unidade Descentralizada de Educação, tendo em vista tratar-se de ajuste laboral celebrado com pessoa jurídica de direito privado, regido pelas normas da CLT. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-650-52.2023.5.08.0209, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/12/2024). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DO AMAPÁ. EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO (UDE). CAIXAS ESCOLARES. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA DO ESTADO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante nesta Sétima Turma que tem reiteradamente decidido que o tema não oferece transcendência. II . Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-541-96.2022.5.08.0201, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/12/2024). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO AMAPÁ. LEI 13.467/2017. CONTRATAÇÃO REALIZADA POR CAIXA ESCOLAR/UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta relatora manteve, monocraticamente, a decisão do Tribunal Regional em que se concluiu pela validade do contrato de trabalho firmado entre a reclamante e Caixa Escolar, empresa privada que presta serviço ao Estado do Amapá. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte que se inclina no sentido de que não há de se falar em nulidade da contratação, em hipótese como a dos autos, uma vez que não se trata de contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, mas, sim, de contrato firmado com pessoa jurídica de direito privado. Nesse contexto, merece ser desprovido o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão agravada. Estando a decisão agravada em consonância com a jurisprudência desta Corte, resta inviabilizado o reconhecimento da transcendência. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-44-21.2023.5.08.0210, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/09/2024). Tampouco restam demonstrados indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da recente jurisprudência deste Tribunal Superior, supramencionada. Afasta-se, daí, a possibilidade de reconhecimento da transcendência jurídica em torno da questão controvertida. Não se identifica, outrossim, a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria. Não há, por fim, transcendência econômica no caso dos autos, porquanto o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional aos pedidos formulados e deferidos na instância ordinária. Nesse sentido, ainda que por fundamento diverso, mantém-se a decisão agravada, porque insuscetível de reforma. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, afastando a transcendência da causa, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de junho de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR 0001320-17.2023.5.08.0201 AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPA AGRAVADO: SAMUEL ROMULO ABREU DIAS E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0001320-17.2023.5.08.0201 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/ra/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 2. A parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que transcreveu longos trechos do acórdão regional, sem demonstrar, especificamente, a tese que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso denegado. 3. Resulta inviável o processamento do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0001320-17.2023.5.08.0201, em que é AGRAVANTE ESTADO DO AMAPA, são AGRAVADOS SAMUEL ROMULO ABREU DIAS e UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. A parte reclamada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento. Contraminuta não apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) em face da decisão que negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao(s) recurso(s) de revista: RECURSO DE: ESTADO DO AMAPA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/07/2024 - Id 9a2ca55; recurso apresentado em 06/08/2024 - Id 10acb63). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (13708) / CONTRATO NULO - EFEITOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 37; §2º do artigo 37 da Constituição Federal. O Estado do Amapá recorre do acórdão que manteve o reconhecimento da validade do contrato de trabalho entre o reclamante e a primeira reclamada. Sustenta a nulidade absoluta do contrato de trabalho, com efeito "ex tunc", e que, na contratação nula, a condenação fica limitada ao pagamento dos salários retidos e dos depósitos do FGTS. Alega afronta do art. 37, II e §2º, da CF, que exige “a prévia submissão dos candidatos ao concurso público de provas ou de provas e títulos”, o que não ocorreu, sendo que “A não observância desta exigência implica como conseqüência, na declaração de nulidade do ato admissório do servidor ou empregado público”. Aduz contrariedade à Súmula nº 363 do TST, porque, diante da invalidação do ato de contratação, a condenação deveria ser limitada apenas ao pagamento de saldo de salário e do FGTS. Transcreve, na íntegra, o tópico do acórdão referente ao tema: (...) Examino. De acordo com o trecho acima, o acórdão foi fundamentado na Súmula nº 41, I, do TRT-8ª, ou seja, na tese de inexistência de contrato nulo em razão de admissão de trabalhador por pessoa jurídica de direito privado. Assim, entendo que não cabe a revista por supostas violações do art. 37, II e §2º, da CF e da Súmula 363 do TST, porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória do C. TST, o que desautoriza o processamento do recurso de revista nos termos da Súmula n° 333 do C. TST, conforme processos adiante citados: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EMPREGADO CONTRATADO POR CAIXA ESCOLAR. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. ANÁLISE DA INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO NA DECISÃO AGRAVADA. TEMA "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ" DISCUTIDO APENAS NO AGRAVO. 2. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em relação à alegação de nulidade contratual, como consignado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não ser possível reconhecer a nulidade pretendida pelo Estado do Amapá, por não se discutir a contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, tratando-se de contrato de trabalho válido, celebrado com pessoa jurídica de direito privado. II. Constata-se que o inconformismo do Reclamado-Agravante em torno da responsabilidade subsidiária que lhe fora imputada pelo Tribunal a quo trata-se de inovação recursal, uma vez que a insurgência consignada no recurso de revista e no agravo de instrumento ficara circunscrita à arguição da nulidade do contrato de trabalho à luz da alegada contrariedade à Súmula 363 do TST e ofensa ao art. 37, II, e §2º, da Constituição Federal . III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC /2015" (Ag-AIRR-181-12.2023.5.08.0207, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/05/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015 /2014. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CONTRATO NULO. CONTRATO CELEBRADO ENTRE A RECLAMANTE E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA DO ESTADO . Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, com adoção da técnica de fundamentação per relationem , para manter a decisão regional relativa ao tema em exame. No caso, depreende-se da decisão regional que a reclamante foi contratada pela caixa escolar, que se constitui em entidade jurídica de natureza privada, que presta serviços ao Estado do Amapá. Ressalta-se que, na hipótese dos autos, não se verifica condenação direta do Estado reclamado. Portanto, dentro do contexto em que foi proferida a decisão recorrida, não há como ser reconhecida a nulidade pretendida pelo Estado do Amapá, uma vez que, no caso concreto, não se discute a contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, visto que se trata de contrato de trabalho válido, celebrado com pessoa jurídica de direito privado, conforme consignou o Tribunal Regional. Precedentes. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-914-03.2022.5.08.0210, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024). "RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. CAIXA ESCOLAR. CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ACÓRDÃO DO TRT PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior tem firme entendimento de ser válido o contrato de trabalho firmado por “Caixas Escolares” ou “Unidades Descentralizadas de Educação”, ainda que não precedido de concurso público, por se tratar o caso de terceirização de serviços efetivada entre o Estado do Amapá e pessoa jurídica de direito privado e não sobre contrato nulo. Precedentes.2. No caso, o col. TRT manteve a r. sentença que declarou válido o contrato de emprego firmado entre a autora e a Caixa Escolar, em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte.3. A causa não oferece transcendência, conforme tem decidido esta c. 7ª Turma. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-0000658-06.2021.5.08.0207, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/05/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DO AMAPÁ. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467 /2017. CONTRATAÇÃO REALIZADA POR CAIXA ESCOLAR - UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. No caso em tela, não há registro de pedido de reconhecimento de vínculo de emprego direto com o Estado do Amapá. Assim, ainda que a primeira reclamada - UDE - prestasse serviços para o Estado do Amapá, o quadro descrito pelo Tribunal Regional retrata a intermediação de serviços efetuada pelo ente público, não se confundindo com a contratação direta de servidor pela Administração Pública, circunstância que, de fato, exigiria a observância do concurso público, nos termos do art. 37, II e § 2º, da Constituição da República. Desse modo, não se tratando de contratação de empregado público, sem prévia aprovação em concurso público, não é aplicável, no caso concreto, o entendimento expresso na Súmula 363 do TST. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é válido o contrato de trabalho estabelecido com Unidade Descentralizada de Educação, tendo em vista tratar-se de ajuste laboral celebrado com pessoa jurídica de direito privado, regido pelas normas da CLT . O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-290- 44.2023.5.08.0201, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/05/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ENTRE A RECLAMANTE E A PRIMEIRA RECLAMADA (UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE). NÃO CONFIGURAÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. DESNECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Caso em que o Estado do Amapá (condenado subsidiariamente) discute os efeitos do contrato de trabalho envolvendo pessoa jurídica de direito privado (UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE), submetida, pois, ao regramento inscrito na Consolidação das Leis do Trabalho. O Tribunal Regional da 8ª Região não reconheceu a nulidade da contratação feita pela primeira Reclamada, registrando incidir na hipótese a Súmula 41 daquele TRT, a qual estabelece, em seu item I, que: " É válido o contrato de emprego firmado com a Unidade Descentralizada de Educação, na medida em que se trata de pessoa jurídica de direito privado, e os contratos de trabalho que celebra são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, não se tratando de relação mantida com a Administração Pública. ". Com efeito, por se tratar de contrato de trabalho de natureza privada, não há como ser reconhecida a sua nulidade por ausência de concurso público. Dessa forma, não há falar em violação do artigo 37, II e § 2º, da Constituição Federal, tampouco em contrariedade à Súmula 363 /TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-808-81.2021.5.08.0208, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 11/12/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467 /2017. ESTADO DO AMAPÁ. EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO ENTE PÚBLICO. VALIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional está de acordo com a jurisprudência dominante nesta Corte Superior, segundo a qual os contratos de trabalho firmados com "Caixas Escolares ou Unidade Descentralizada de Educação", empresas privadas que prestam serviços ao Estado, são válidos, porquanto não se trata de contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, e sim de contrato de trabalho celebrado com pessoa jurídica de direito privado. Precedentes. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-744-92.2021.5.08.0201, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/11/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO AMAPÁ. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO DE PÚBLICO. NÃO OCORRÊNCIA. O Tribunal Regional afastou a nulidade do contrato de trabalho mantido entre as partes sem a realização de concurso público, ao fundamento de que a reclamada, unidade descentralizada de execução da educação, é uma empresa privada, não integrante da administração pública direta ou indireta do Estado. Por se tratar de pessoa jurídica de direito privado, não contemplada pela exigência do art. 37, II, da CF/1988, o contrato de trabalho firmado pela Unidade Descentralizada de Educação sem a realização de concurso público não padece de nulidade, permanecendo intactos o art. 37, II e § 2.º, da CF/1988 e a Súmula 363 do TST . Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-799-43.2021.5.08.0201, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/10/2023). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE O RECLAMANTE E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. CAIXA ESCOLAR DO ESTADO DO AMAPÁ. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional concluiu pela validade do contrato de trabalho firmado entre reclamante e Caixa Escolar, empresa privada que presta serviço ao Estado do Amapá. Nesse contexto, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que se inclina no sentido de que não há de se falar em nulidade da contratação, em hipótese como a dos autos, uma vez que o contrato foi firmado com pessoa jurídica de direito privado. Precedentes. 2. Inexistentes os indicadores previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, as razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada, que negou seguimento ao apelo, por ausência de transcendência. Agravo não provido" (RR-0001036-27.2019.5.08.0208, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/10/2023). Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. Nas razões recursais, alega-se que o(s) recurso(s) de revista comportaria(m) trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Ressalte-se, no exame AI-QO nº 791.292-PE (Precedente em repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal concluiu suficientemente fundamentada a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010), uma vez que a excepcional fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pelo juízo primeiro de admissibilidade, dos argumentos deduzidos no recurso. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023). Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do(s) agravo(s) de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE(S) PROVIMENTO. Nas razões do agravo, a parte agravante insiste na admissibilidade do recurso de revista. Sem razão, todavia. O recurso de revista que se pretende processar foi interposto na vigência do art. 896 com a redação conferida pela Lei nº 13.015/2014. Portanto, faz-se necessário examinar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, que assim dispõe: Art. 896, § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I- indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014). É indispensável, assim, nos termos do referido preceito de lei, que a parte indique o trecho específico da decisão recorrida que revele a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, aponte contrariedade a dispositivo de lei ou da Constituição da República, a súmula ou orientação jurisprudencial, de forma fundamentada, e proceda ao cotejo analítico individualizado entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais entende que a decisão importaria na referida contrariedade. No caso concreto, entretanto, a parte agravante, em seu recurso de revista, transcreveu longos trechos do acórdão regional, sem demonstrar, especificamente, a tese que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso denegado, bem como não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados e os arestos que entende divergentes, restando, assim, evidente a não observância dos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Nesse sentido, cito precedentes de todas as Turmas desta Corte: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. PREJUDICADO EXAME DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a transcrição integral do teor do acórdão, do tópico recorrido, de todas as premissas consignadas ou de longos trechos da decisão regional não se presta ao cumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que não delimita o objeto da insurgência inserida no apelo, impossibilitando o confronto analítico entre a tese adotada pelo TRT e as razões de reforma apresentadas no recurso de revista. Precedentes. 2. A inobservância de pressuposto intrínseco ao processamento do recurso de revista, por constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal, inviabiliza o reconhecimento da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-28-37.2021.5.09.0072, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 04/07/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL - REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - NÃO ATENDIMENTO - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO RECORRIDO. 1. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o § 1º-A, I, do art. 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. 2. Ressalte-se que a transcrição integral do tópico do acórdão recorrido, sem enfatizar a parte específica que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista não é suficiente para o cumprimento da exigência legal. 3. Na espécie, a reclamada transcreveu o inteiro teor do tópico recorrido, sem distinção da parte específica que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, não sendo a hipótese de fundamentação extremamente objetiva e sucinta que permita, de pronto, a identificação do trecho objeto do prequestionamento. Logo, o recurso de revista da reclamada não preencheu o requisito elencado no mencionado art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-20048-09.2013.5.04.0221, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/07/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE INÉPCIA DA INICIAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E SEM DESTAQUE. NÃO ATENDIMENTO DO PRESSUPOSTO DO ART. 896, § 1º-A, I a III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A parte recorrente transcreveu o inteiro teor do capítulo do acórdão recorrido, sem indicar, especificamente, o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso denegado, e, consequentemente, deixou de proceder ao necessário cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados, deixando, assim, de observar o requisito exigido pelo art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, inviabilizado o exame da matéria de fundo. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (...)" (RRAg-522-57.2017.5.09.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/06/2022). “AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - EXECUÇÃO - ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT A mera transcrição integral do acórdão regional ou do capítulo impugnado, sem o destaque da tese jurídica controvertida, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Julgados da C. SBDI-I. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-505-75.2011.5.03.0008, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/06/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO. MULTA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Na hipótese em exame, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, uma vez que a parte não se desincumbiu do ônus processual previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Tal decisão restou mantida, pelos próprios fundamentos, na decisão monocrática agravada. Registre-se que a transcrição na íntegra da decisão recorrida, por sua vez, não tem o condão de satisfazer o pressuposto recursal mencionado, pois é necessário que a parte destaque os principais pontos da controvérsia, delimitando a questão a ser debatida, segundo o princípio da impugnação específica. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-21268-74.2019.5.04.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 29/04/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ante a inobservância aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, restando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme consignado na decisão monocrática, a fim de comprovar o prequestionamento da matéria, a parte transcreveu literal e integralmente o capítulo do acórdão recorrido relativo ao tema em epígrafe, sem realizar qualquer destaque do trecho contra o qual se insurge. 4 - Trata-se de recurso de revista interposto sob a vigência da Lei nº 13.015/2014, que deu nova redação ao art. 896 da CLT. No caso concreto, constata-se que o recurso de revista não preencheu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 5 - A transcrição integral de capítulo do acórdão do Regional, no qual foram formuladas teses e expostas razões de decidir diversas, sem que individualizasse ou identificasse em quais trechos estaria consubstanciado o prequestionamento de cada uma das matérias objeto do recurso de revista, obriga o julgador à tarefa de pinçar a tese regional combatida no apelo, o que não é permitido na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014. Tais circunstâncias inviabilizam, ainda, a demonstração analítica das violações apontadas. 6 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10959-24.2017.5.15.0153, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/07/2022). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS - ÍNDICE APLICÁVEL. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL. PRECEDENTES. A transcrição quase integral do acórdão recorrido em relação ao tema "execução - correção monetária - juros - índice aplicável", em que consta negrito em toda transcrição realizada, sem indicação específica dos trechos em que se encontra analisada as matérias objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Acresça-se que o óbice processual constatado não pode ser superado a pretexto de aplicar tese vinculante do STF em recurso sabidamente inviável ( v. g. Ag-AIRR-1001036-82.2015.5.02.0251, Órgão Especial, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 15/12/2020). Evidenciada a ausência do pressuposto formal de admissibilidade, deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (...)" (Ag-AIRR-10097-92.2020.5.03.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 01/07/2022). "(...) CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. FATO GERADOR. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. DESPROVIMENTO. A transcrição integral do tópico da decisão regional no tema, sem a delimitação da tese que pretende ver examinada, não atende ao requisito de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, e inviabiliza o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-1339-60.2011.5.04.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022). Logo, ante o referido óbice processual, inviável a análise das questões de mérito. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ag AIRR 0001106-96.2023.5.08.0210 AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPA AGRAVADO: ILZA DE SOUZA LIMA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0001106-96.2023.5.08.0210 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/fd AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. ESTADO DO AMAPÁ. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. CONTRATO CELEBRADO ENTRE A RECLAMANTE E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA DO ESTADO. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão regional relativa ao tema em exame. No caso, os contratos de trabalho firmados com "Caixas Escolares", empresas privadas que prestam serviços ao Estado, são válidos, porquanto não se trata de contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, e sim de contrato de trabalho válido celebrado com pessoa jurídica de Direito Privado. Na hipótese dos autos, infere-se do acórdão regional que a reclamante foi contratada pela Unidade Descentralizada de Execução da Educação - UDE, que se constitui em entidade privada que presta serviços ao Estado do Amapá. Assim, correta a decisão regional em que se reconheceu a validade do contrato de emprego mantido entre a reclamante e a primeira reclamada, na medida em que se trata de pessoa jurídica de Direito Privado, e os contratos de trabalho que celebra são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, não se tratando de relação mantida com a Administração Pública. Agravo desprovido, pois afastada a transcendência da causa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0001106-96.2023.5.08.0210, em que é AGRAVANTE ESTADO DO AMAPA, são AGRAVADOS ILZA DE SOUZA LIMA e UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. O segundo reclamado, Estado do Amapá, interpõe agravo contra a decisão monocrática por meio da qual, na forma do artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. O ora agravante pugna pelo regular processamento do agravo de instrumento. Contraminuta não apresentada. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo. É o relatório. V O T O Na fração de interesse, a decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos: “ESTADO DO AMAPÁ. EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões às págs. 272-281, pela reclamante. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório. No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado: “(...) RECURSO DE:ESTADO DO AMAPA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 7ab19bd; recursoapresentado em 25/06/2024 - Id 9c9ac02). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, doTribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis doTrabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATOINDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (13708) / CONTRATONULO - EFEITOS Alegação(ões): - contrariedade à(as) : Súmula nº 363 do Tribunal Superior doTrabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 37; §2º do artigo 37 daConstituição Federal. Recorre o Estado do Amapá do Acórdão que manteve asentença que reconheceu a validade do contrato mantido entre a reclamante e aprimeira reclamante e manteve a responsabilidade subsidiária do ente público. Transcreve integralmente o capítulo impugnado, com destaques: (...) Examino. Entendo que não cabe a revistapor suposta afronta ao art. 37,"caput", II, e §2º, da CF e contrariedade à Súmula 363 do TST, porque o Acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória do C. TST,o que desautoriza o processamento do recurso de revista nos termos da Súmula n°333 do C. TST, conforme processo n° TST-RR-705-80.2021.5.08.0206 e outros adiante citados: "RECURSO DE REVISTA - CAIXAESCOLAR. UDE. NULIDADE DO CONTRATO DETRABALHO. CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃOEM CONCURSO PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO.INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 363 DO TST . Ajurisprudência consolidada desta Corte Superior, emjulgados envolvendo o Estado do Amapá, tem entendidoque os contratos de trabalho firmados com "CaixasEscolares" e "UDE" , empresas privadas que prestamserviços ao Estado do Amapá, são válidos, pois nãotratam de contratação de servidor público sem préviaaprovação em concurso público, mas de contrato detrabalho celebrado com pessoa jurídica de direitoprivado. Portanto, ainda que o trabalho tenha sidoprestado em prol do ente público, a declaração devalidade da contratação não resultou em afronta ao art.37, II, da Constituição da República ou em contrariedadeà Súmula 363 do TST. Julgados . Recurso de revista nãoconhecido" (RR-705-80.2021.5.08.0206, 2ª Turma,Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). "AGRAVO EM RECURSO DEREVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NAVIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO NULO.EMPREGADA CONTRATADA POR UNIDADEDESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO. TRANSCENDÊNCIANÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidadeprecípua desta instância extraordinária nauniformização de teses jurídicas, a existência deentendimento sumulado ou representativo de iterativae notória jurisprudência, em consonância com a decisãorecorrida, configura impeditivo ao processamento dorecurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz,antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e naSúmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art.896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. Na hipótese dosautos, o Tribunal Regional destacou que "não se trata derelação entre ente público e trabalhador, uma vez queas Caixas Escolares instituídas no Estado do Amapá têmnatureza de pessoa jurídica de direito privado". Assim, oacórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória eatual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido deque a terceirização de serviços estabelecida entre oEstado do Amapá e a Caixa Escolar não se confundecom a contratação de servidor sem a observância deconcurso público, vedada pelo art. 37, II e § 2º, daConstituição Federal, razão pela qual não há falar emcontrariedade à Súmula 363 do TST nem em ofensa aopreceito constitucional em comento. Mantém-se adecisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido, comaplicação de multa de 5%, nos termos do art. 1.021, § 4º,do CPC" (Ag-RR-318-96.2020.5.08.0207, 5ª Turma,Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO AMAPÁ.EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADEDESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO (UDE). PESSOAJURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INEXISTÊNCIA DECONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA DOESTADO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. I. (...). II. A questãoda validade da contratação por meio de UnidadesDescentralizadas de Educação (UDEs) foi analisada deforma clara, expressa e coerente. Assentou esta SétimaTurma, no aspecto, que a causa não apresentatranscendência sob nenhuma de suas vertentes(política, jurídica, econômica e social). Consignou que adecisão regional, tal como proferida, encontra-se emconformidade com o entendimento deste TribunalSuperior do Trabalho no sentido da validade dacontratação efetuada pelo Estado do Amapá por meiode Unidades Descentralizadas de Educação (UDEs) ouCaixas Escolares, consoante precedentes de sete dasoito Turmas do TST. De tais julgados, extrai-se que oempregado é contratado diretamente por pessoajurídica de direito privado, as UDEs, não sendo o casodo reconhecimento do vínculo de emprego com oEstado do Amapá, a denotar que inexiste nulidade docontrato de trabalho por ausência de concurso público.Em face desse contexto, é que a jurisprudência não reconhece da ofensa ao art. 37, II e § 2º, da ConstituiçãoFederal, tampouco da contrariedade à Súmula 363 doTST. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem osarts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargosde declaração conhecidos e não acolhidos" (ED-Ag-AIRR-1467-29.2017.5.08.0209, 7ª Turma, Relator MinistroEvandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 26/08/2022). "AGRAVO. AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSOSOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 .CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADOENTRE O ESTADO DO AMAPÁ E A "CAIXA ESCOLAR".ESPÉCIE DE TERCEIRIZAÇÃO/INTERMEDIAÇÃO DE MÃODE OBRA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 363 DO TST .No caso dos autos, trata-se de hipótese em que aReclamante foi contratada por instituição denominada"Caixa Escolar", a qual possui natureza jurídica de direitoprivado. Desse modo, ainda que a Empregadoraprestasse serviços para o Estado do Amapá, tal quadroretrata a intermediação de serviços perpetrada peloente público, não se confundindo com a contrataçãodireta de servidor pela Administração Pública. Logo, pornão se tratar de contratação de servidor público semprévia aprovação em concurso público, resultainaplicável a Súmula 363/TST à hipótese. Julgados destaCorte envolvendo a mesma controvérsia em exame.Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estritaobservância às normas processuais (art. 557, caput , doCPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razãopela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.Agravo desprovido" (Ag-AIRR-535-19.2018.5.08.0205, 3ªTurma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado,DEJT 19/08/2022). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTOEM RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO AMAPÁ. CAIXAESCOLAR. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃODA EDUCAÇÃO - UDE. CONTRATAÇÃO MEDIANTEFRAUDE À EXIGÊNCIA DO CONCURSO PÚBLICO.NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. Em face dapossível violação do art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula nº 363 do TST, dá-seprovimento ao agravo de instrumento para determinaro processamento do recurso de revista. Agravo deinstrumento conhecido e provido. II - RECURSO DEREVISTA. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃODA EDUCAÇÃO (UDE). PESSOA JURÍDICA DE DIREITOPRIVADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. Oacórdão regional registrou expressamente que: " Areclamante foi contratada pela UDE em 21/08/2012.Portanto, não se está diante de uma típica relaçãoestatutária, porque os serviços foram contratados porentidade com natureza jurídica de associação privada.Desse modo, não há que se falar em nulidade dacontratação, eis que a reclamada não está obrigada acontratar mediante concurso público, conformeexigência contida no artigo 37, II, da ConstituiçãoFederal, por não se tratar de ente público. Trata-se decontrato de trabalho de natureza eminentementeprivada. Em consequência, também não há que se falarem violação à literal disposição do artigo 37, § 2º, daConstituição ." (pag. 179). Nesse contexto, o TribunalRegional entendeu que não se caracteriza a alegadanulidade do contrato, por ausência de prévia aprovaçãoem concurso público, uma vez que não se trata dehipótese sujeita às regras do artigo 37, II, daConstituição Federal, porquanto o vínculo empregatícionão foi firmado com a Administração Pública, mas compessoa jurídica de direito privado. Precedentes. Recursode revista não conhecido" (RR-262-63.2020.5.08.0207, 8ªTurma, Redator Ministro Alexandre de Souza AgraBelmonte, DEJT 01/07/2022). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTAINTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 .ESTADO DO AMAPÁ. EMPREGADO CONTRATADO PORUNIDADE OU CAIXAS ESCOLARES. PESSOA JURÍDICA DEDIREITO PRIVADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO ENTEPÚBLICO. VALIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. ART.896, § 7º, DA CLT. SÚMULA Nº 333 DO TST.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A decisãoproferida pelo Tribunal Regional encontra-se emsintonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que os contratos detrabalho firmados com "Caixas Escolares ou UnidadeDescentralizada de Educação", pessoas jurídicas dedireito privado que prestam serviços ao Estado, sãoválidos, porquanto não se trata de contratação deservidor público sem prévia aprovação em concursopúblico pela Administração Pública, e sim de contrato detrabalho válido celebrado com pessoa jurídica de direitoprivado. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmulanº 333 do TST. 2. Assim, confirma-se a decisão agravadaque negou seguimento ao recurso de revista interpostopelo Estado do Amapá, porquanto não demonstrada atranscendência do recurso de revista em nenhum dosseus aspectos. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-1065-86.2019.5.08.0205, 1ª Turma, Relator MinistroAmaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 04/07/2022). Por essas razões, nego seguimento à revista. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): Recorre o ente público do acórdão que deu provimento aorecurso da reclamante para condenar as reclamadas ao pagamento de indenização pordanos morais, decorrente da ausência de recolhimento das contribuiçõesprevidenciárias. Transcreve o inteiro teor do capítulo impugnado, com destaques. Examino. O recurso está mal aparelhado no tópico, pois não indicaviolação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade sumular ou a Orientação Jurisprudencial ou, ainda, divergência jurisprudencial, hipóteses de cabimento dorecurso de revista nos termos das alíneas "a", "b" e "c" do artigo 896 da CLT. Nesse sentido, a Súmula nº 221 do C. TST: SUM-221 RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃODE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO (cancelado o item II e conferidanova reda-ção na sessão do Tribunal Pleno realizada em14.09.2012) Res. 185/2012 - DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa dodispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. Portanto, nego seguimento. CONCLUSÃO Denego seguimento.” (destacou-se e grifou-se, págs. 223-232). Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto ao tema trazido no recurso: “(...) 2.2.1 NULIDADE DA CONTRATAÇÃO (RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO) Requer o segundo reclamado, Estado do Amapá, a declaração de nulidade do contrato de trabalho firmado entre a reclamante e a primeira reclamada, em razão de suportar o ônus econômico das ações trabalhistas contra as Caixas Escolares e as Unidades Descentralizadas de Educação. Em resumo, o recorrente reporta-se à inaplicabilidade da Súmula n. 41 do TRT8, aos posicionamentos adotados por este Regional, pelo C. TST e pelo Excelso STF, bem como à "POTENCIALIDADE DE EFEITOS REFLEXOS, DIRETOS OU INDIRETOS, DE NATUREZA ECONÔMICA, DA EVENTUAL DECISÃO QUE VIER A SER PROFERIDA NA CAUSA." (pág. 15). Discorre sobre a natureza jurídica das Caixas Escolares e das Unidades Descentralizadas de Ensino (UDEs), afirmando que foram criadas com a finalidade de gerir os recursos estaduais e os repasses federais e que, em face do ato ilegal de contratar trabalhadores pelo regime celetista para prestarem serviços, diretamente, na educação pública, deformaram a natureza desses entes, o que acabou por responsabilizar o erário por tais pagamentos. Destaca que tais contratações não seriam atos administrativos e, mesmo que assim fossem considerados, seriam nulas, por infringência ao artigo 37, inciso II, § 2º, da CF/88. Cita diversas decisões sobre o tema, inclusive no que toca aos efeitos ex tunc da nulidade a ser declarada. Requer, assim, a declaração de nulidade do contrato de trabalho havido entre o reclamante e a primeira reclamada, pela inobservância da norma constitucional do concurso público e, consequentemente, a improcedência dos pedidos, exceto os de saldo de salário e de depósitos do FGTS, caso requerido e o prequestionamento quanto à existência de violação à literal disposição da Constituição Federal (artigo 37, inciso II e, § 2º da CF). Examinando-se o feito, observa-se que a Vara de origem declarou a validade do contrato de trabalho firmado entre a reclamante e a primeira reclamada. Reconheceu, ainda, a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, Estado do Amapá. Faz-se ver que a matéria em debate já foi, reiteradamente, apreciada em diversas demandas em trâmite perante esta E. Turma. À vista das teses sustentadas pelas partes, bem como de todos os elementos probatórios, conclui-se inexistir violação da regra estabelecida pelo artigo 37, inciso II, da CF/88, relativa à contratação através de concurso público, pois não se está diante de reconhecimento de relação entre ente público e trabalhador, uma vez que as Unidade Descentralizada de Execução da Educação - UDE instituída, no Estado do Amapá, detêm natureza de pessoa jurídica de direito privado. Não se vislumbra, qualquer indício de subordinação jurídica direta ao Estado Amapá. Logo, não se está diante de relação estatutária entre as partes, porquanto a contratação dos serviços da autora ocorreu por meio de entidade com natureza jurídica privada, de modo que seu contrato de trabalho é regido pelas normas da CLT, sendo de livre contratação e demissão, sem exigência de concurso público. Nesse sentido, consolidou-se a jurisprudência deste E. Regional, por meio da Súmula n. 41: EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO AMAPÁ. I - É válido o contrato de emprego firmado com a Unidade Descentralizada de Educação, na medida em que se trata de pessoa jurídica de direito privado, e os contratos de trabalho que celebra são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, não se tratando de relação mantida com a Administração Pública. II - O Estado do Amapá deve ser responsabilizado subsidiariamente, no caso de ser constatada a sua culpa in eligendo ou in vigilando, nos termos da súmula 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho, abrangendo todas as parcelas da condenação, inclusive pedidos de indenização por danos morais e materiais. (Aprovada por meio da Resolução Nº 044/2016, em sessão do dia 30 de junho de 2016) Portanto, sendo evidente a validade do contrato de trabalho entre a reclamante e a primeira reclamada, não há se falar em nulidade a ser declarada, motivo pelo qual rejeito as alegações recursais no particular. Acrescento que as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 484 MC/AP e ADPF 485, em que foram proferidas decisões liminares no sentido de determinar a suspensão de constrições judiciais em desfavor do ora recorrente, não se aplicam ao caso concreto. Por assim ser, refutam-se as alegações de nulidade de contratação. Registra-se, por fim, que a MM. Vara reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público recorrente. Todavia, esta matéria não foi devolvida a esta instância, eis que o recurso sobre ela não versou, razão pela qual não cabe sua apreciação. Recurso improvido.” (destacou-se e grifou-se, págs. 169-1716). Nas razões do agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT. Sem razão, contudo. Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto. O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea “b”, e 4º, alíneas “b”, “c” e “d”, da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas “a”, “b” e “c”, da CLT). Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista. Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista. Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada “por remissão” ou “por referência”, independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT). Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional. Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos. Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados: (...)”. O segundo reclamado, nas razões de agravo, se insurge contra a decisão monocrática do Relator, em relação ao tema referente à inexistência de contrato nulo. Ao exame. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido, para manter a decisão regional relativa ao tema em análise. Reitera-se que não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolheu, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo foram integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias consignadas na decisão ora agravada. Infere-se do acórdão regional que a reclamante foi contratada pela Caixa Escolar/UDE, que se constitui em empresa privada que presta serviços ao Estado do Amapá. O Tribunal Regional, com base no contexto fático-probatório dos autos, declarou a validade do contrato de emprego mantido entre a reclamante e a primeira reclamada, destacando que não se tratou de relação mantida com a Administração Pública, mas sim de admissão de trabalhador por pessoa jurídica de direito privado, sob o regime celetista. Portanto, dentro do contexto em que foi proferida a decisão recorrida, não há como ser reconhecida a nulidade pretendida pelo Estado do Amapá, uma vez que, no caso concreto, não se discute a contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, visto que se trata de contrato de trabalho válido, celebrado com pessoa jurídica de direito privado, conforme consignou o Tribunal Regional. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes desta Corte envolvendo o Estado do Amapá: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. CONTRATO CELEBRADO ENTRE A RECLAMANTE E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA DO ESTADO. O Tribunal Regional, com base no contexto fático-probatório dos autos, manteve a sentença em que se reconheceu a validade do contrato de trabalho celebrado entre a reclamante e a primeira reclamada, destacando que "a contratação da reclamante deu-se diretamente com a reclamada (Caixa Escolar da Escola Estadual Serafini Costaperaria), pessoa jurídica de direito privado, legalmente constituída, sem interferência do Estado do Amapá, que sequer é parte nesta reclamatória, considerando que a demandante não postula o reconhecimento de vínculo empregatício com o ente público. Extrai-se dos autos que a contratação da reclamante ocorreu por análise curricular, sem comprovação de que houve interferência do ente público (Estado do Amapá)". O Regional ressaltou que "a condenação da reclamada não atinge o recorrente, Estado do Amapá, posto que, como já dito anteriormente, não é parte no presente processo, nem na condição de responsável subsidiário, o que, a rigor, ensejaria o não conhecimento de seu recurso". Portanto, dentro do contexto em que foi proferida a decisão recorrida, não há como ser reconhecida a nulidade pretendida pelo Estado, uma vez que, no caso concreto, não se discute a contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, visto que se trata de contrato de trabalho válido, celebrado com pessoa jurídica de direito privado, conforme consignou o Regional. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 2145-21.2015.5.08.0207, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 7/2/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 9/2/2018) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NULIDADE DE CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ENTRE O RECLAMANTE E A RECLAMADA (CAIXA ESCOLAR). NÃO CONFIGURAÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. DESNECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. Hipótese em que o Estado do Amapá, na qualidade de terceiro interessado, discute os efeitos do contrato de trabalho envolvendo pessoa jurídica de direito privado (Caixa Escolar), submetido, pois, ao regramento inscrito na Consolidação das Leis do Trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região aplicou o entendimento da Súmula 41 daquela Corte, a qual estabelece que o contrato de emprego firmado com a Unidade Descentralizada de Educação é válido, não se tratando de relação mantida com a Administração Pública. Correta se mostra a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista, posto que, por se tratar de contrato de trabalho de natureza privada, não há como ser reconhecida a sua nulidade por ausência de concurso público. Dessa forma, não há falar em violação do art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal, tampouco em contrariedade à Súmula 363/ TST. À luz das disposições do artigo 489, § 1º, do CPC/2015, desde que a decisão utilizada como parte da fundamentação tenha apreciado os argumentos formulados pela parte, explicitando sua relação com a causa ou questão decidida (incisos I e IV do § 1º do artigo 489 do CPC/2015), tem-se como válida a adoção das razões de decidir, sem que se cogite de ofensa à norma inscrita no inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. Assim, restam íntegros os fundamentos da decisão agravada, os quais adoto como razões de decidir. Agravo de instrumento não provido." (AIRR - 1924-35.2015.5.08.0208 Data de Julgamento: 22/3/2017, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/3/2017) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO DENOMINADA "CAIXA ESCOLAR". PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Recurso de natureza extraordinária, como o recurso de revista, não se presta a reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, porquanto, nesse aspecto, os Tribunais Regionais do Trabalho revelam-se soberanos. Inadmissível, assim, recurso de revista em que, para se chegar a conclusão diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 1422-90.2015.5.08.0210 Data de Julgamento: 22/2/2017, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 3/3/2017). Desse modo, não merece provimento o agravo, pois a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento. Ademais, havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. Brasília, 27 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA EDCiv-Ag AIRR 0000057-47.2023.5.08.0201 EMBARGANTE: ESTADO DO AMAPA EMBARGADO: DENILSON SARGES DOS SANTOS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0000057-47.2023.5.08.0201 EMBARGANTE: ESTADO DO AMAPA ADVOGADO: Dr. DAVI MACHADO EVANGELISTA EMBARGADO: DENILSON SARGES DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. PAULO VICTOR ROSARIO DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. ALANA E SILVA DIAS ADVOGADO: Dr. JEAN E SILVA DIAS ADVOGADO: Dr. JAMERSON DARABIAN E SILVA DIAS EMBARGADO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE ADVOGADA: Dra. MARYELLA SAMELLA DE SOUZA CAVALCANTE CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO D E S P A C H O O ESTADO DO AMAPA interpõe embargos de declaração contra o acórdão julgado. Em virtude da possibilidade de concessão de efeito modificativo, considerando o disposto nos artigos nos 897-A, § 2º, da CLT e 1.023, § 2º, do CPC/2015 e na Orientação Jurisprudencial nº 142 da SbDI-1 do TST, CONCEDO à parte contrária o prazo de cinco dias para, querendo, manifestar-se sobre os embargos declaratórios mencionados. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. BrasÃlia, 30 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - DENILSON SARGES DOS SANTOS