Davi Machado Evangelista
Davi Machado Evangelista
Número da OAB:
OAB/DF 018081
📋 Resumo Completo
Dr(a). Davi Machado Evangelista possui 133 comunicações processuais, em 76 processos únicos, com 48 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJDFT, TRT8, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
Processos Únicos:
76
Total de Intimações:
133
Tribunais:
TJDFT, TRT8, TRF1, TJRJ, TST
Nome:
DAVI MACHADO EVANGELISTA
📅 Atividade Recente
48
Últimos 7 dias
122
Últimos 30 dias
133
Últimos 90 dias
133
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (53)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (23)
AGRAVO (22)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (17)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 133 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT8 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000656-83.2023.5.08.0201 RECLAMANTE: DINALVA MARIA FURTADO PEREIRA RECLAMADO: CAIXA ESCOLAR ANA DIAS DA COSTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd2916f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - PJE ECDC Ante a quitação da demanda, estando integralmente satisfeitas as obrigações da presente execução, DETERMINO: A extinção da presente ação de execução, eis que a obrigação foi satisfeita, nos termos do art. 924, II do CPC/2015, c/c artigo 769 da CLT; Pague-se ao(à) exequente, dando-lhe ciência, registrando-se o pagamento, bem como recolham-se os encargos legais com os registros para fins estatísticos, caso esta providência ainda não tenha sido efetivada; Registrar todos os pagamentos e recolhimentos para fins estatísticos; A secretaria da vara deverá verificar se houve registro de restrição judicial em face do(a) executado(a)/sócios, devendo providenciar a imediata baixa de eventuais restrições junto aos sistemas SISBAJUD, BNDT, RENAJUD, SERASA, CNIB e Cartório de Registro de Imóveis; Certifique-se a inexistência de valores vinculados a contas judiciais no processo, com anexação das telas de pesquisas (prints) dos bancos conveniados (BB e CEF), nos termos do art. 120 da Consolidação dos Provimentos da CGJT e do § 1º do art. 4º do Ato Conjunto TRT8 PRESI/CR nº 001/2020; Fica autorizada a realização de diligências para a solução de eventuais pendências quanto à existência de saldo nas contas, seja via intimação por DEJT, contato via e-mail ou telefone, inclusive com oferta de eventual valor sobejante, via sistema E-garimpo, aguardando-se por um prazo de 10 dias. No insucesso, à pesquisa de conta junto às instituições bancárias, via sistema Sisbajud, visando a transferência imediata para a conta localizada, preferencialmente no Banco em que o valor já está depositado. Havendo situações excepcionais venham os autos conclusos; Sem mais pendências, arquivem-se os autos, em caráter definitivo. RODRIGO NOHLACK CORREA CESAR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DINALVA MARIA FURTADO PEREIRA
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Tribunal: TRT8 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000656-83.2023.5.08.0201 RECLAMANTE: DINALVA MARIA FURTADO PEREIRA RECLAMADO: CAIXA ESCOLAR ANA DIAS DA COSTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd2916f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - PJE ECDC Ante a quitação da demanda, estando integralmente satisfeitas as obrigações da presente execução, DETERMINO: A extinção da presente ação de execução, eis que a obrigação foi satisfeita, nos termos do art. 924, II do CPC/2015, c/c artigo 769 da CLT; Pague-se ao(à) exequente, dando-lhe ciência, registrando-se o pagamento, bem como recolham-se os encargos legais com os registros para fins estatísticos, caso esta providência ainda não tenha sido efetivada; Registrar todos os pagamentos e recolhimentos para fins estatísticos; A secretaria da vara deverá verificar se houve registro de restrição judicial em face do(a) executado(a)/sócios, devendo providenciar a imediata baixa de eventuais restrições junto aos sistemas SISBAJUD, BNDT, RENAJUD, SERASA, CNIB e Cartório de Registro de Imóveis; Certifique-se a inexistência de valores vinculados a contas judiciais no processo, com anexação das telas de pesquisas (prints) dos bancos conveniados (BB e CEF), nos termos do art. 120 da Consolidação dos Provimentos da CGJT e do § 1º do art. 4º do Ato Conjunto TRT8 PRESI/CR nº 001/2020; Fica autorizada a realização de diligências para a solução de eventuais pendências quanto à existência de saldo nas contas, seja via intimação por DEJT, contato via e-mail ou telefone, inclusive com oferta de eventual valor sobejante, via sistema E-garimpo, aguardando-se por um prazo de 10 dias. No insucesso, à pesquisa de conta junto às instituições bancárias, via sistema Sisbajud, visando a transferência imediata para a conta localizada, preferencialmente no Banco em que o valor já está depositado. Havendo situações excepcionais venham os autos conclusos; Sem mais pendências, arquivem-se os autos, em caráter definitivo. RODRIGO NOHLACK CORREA CESAR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ESCOLAR ANA DIAS DA COSTA
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ag AIRR 0000900-85.2018.5.08.0201 AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPA AGRAVADO: SANDRA MOREIRA DA SILVA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000900-85.2018.5.08.0201 A C Ó R D Ã O (6ª Turma) GMACC/sc/ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RECURSO DESFUNDAMENTADO. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, com imposição de multa de 2%, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, ante sua manifesta inadmissibilidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000900-85.2018.5.08.0201, em que é AGRAVANTE ESTADO DO AMAPÁ, são AGRAVADOS SANDRA MOREIRA DA SILVA, FLORESTA SERVIÇOS EIRELI - EPP e CLÁUDIO LIMA DE SOUSA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Contra a decisão de fls. 901-906 (numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico – “todos os PDFs” – assim como todas as indicações subsequentes), que negou provimento ao agravo de instrumento, o Estado do Amapá interpôs o presente agravo às fls. 1.000-1.012. Aberto o prazo para impugnação do agravo à fl. 1.013, não houve manifestação dos agravados (certidão de fl. 1.019). É o relatório. V O T O CONHECIMENTO O recurso é tempestivo e regular a representação processual, nos termos da Súmula 436 do TST. Todavia, o apelo não merece conhecimento, porque desfundamentado. Convém destacar que o apelo obstaculizado é regido pela Lei nº 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada em 05/03/2024 (fl. 853), após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017. O Estado do Amapá não se conforma com a decisão monocrática, que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos: “Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: ‘RECURSO DE: ESTADO DO AMAPÁ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/03/2024 - Id 3bcaaf8; recurso apresentado em 01/04/2024 - Id 4200d86). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º; inciso LIV do artigo 5º; inciso LV do artigo 5º; artigo 37 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993. Recorre o reclamado do acórdão no que tange ao direcionamento da execução em face do devedor subsidiário. Examino. Como se trata de recurso de revista em agravo de petição, seu cabimento está restrito à hipótese de ofensa direta e literal à Constituição Federal, conforme estabelece o § 2º do artigo 896 da CLT e a Súmula nº 266 do TST, razão pela qual nego seguimento ao recurso quanto às alegadas violações aos dispositivos infraconstitucionais acima destacados. Com relação aos dispositivos constitucionais, o recurso transcreveu, na íntegra, a parte referente ao tema em análise, pelo que não foi observado o requisito fixado no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT. Como ensina Manoel Antônio Teixeira Filho, essa imposição legal tem por finalidade ‘não submeter os juízos de admissibilidade a quo e ad quem à sempre penosa tarefa de localizar o trecho da decisão impugnada pelo recurso de revista que configuraria o prequestionamento’, ante o dever de o Judiciário garantir a razoável duração do processo e os meios que garantam a sua celeridade, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF (in Comentários à Lei n.° 13.015/2014, 2ª edição, Ed. LTr, pág. 32). Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento.’ (fls. 866-868 - numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico – ‘todos os PDFs’ – assim como todas as indicações subsequentes; grifos no original). Na decisão proferida em agravo de petição, ficou consignado: ‘2.2.1 BENEFÍCIO DE ORDEM. INAPLICABILIDADE. INSTAURAÇÃO DO IDPJ. AUSÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR PRINCIPAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO TRABALHISTA. EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. IMPENHORABILIDADE DOS BENS. EXECUÇÃO MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO O Juízo a quo rejeitou os embargos à execução do segundo executado. A r. decisão fundamentou: À luz do art. 884, § 1º da CLT a matéria de defesa se restringe às alegações de cumprimento da decisão ou acordo, quitação ou prescrição da dívida, o que em nenhum momento foi levantado pelo embargante nesta peça recursal. Ainda que assim não fosse, não cabe mais discussão sobre a responsabilidade do Estado nestes autos, uma vez que a sentença que o condenou subsidiariamente (ID 9d34bc3) sequer foi objeto de recurso neste tema, tendo transitado em julgado no dia 06/02/2019, conforme Certidão de ID 8717619. Na verdade, o que busca o embargante é a reforma de sentença judicial transitada em julgado, o que é incabível através dos presentes embargos. Acrescente-se que o responsável subsidiário é devedor de todos os valores a que foi condenada a devedora principal, conforme sentença de conhecimento e Súmula 331, VI, do C. TST, não sendo necessária a averiguação de culpa direta no inadimplemento. Isto posto, rejeito integralmente os embargos à execução. Dessa decisão, o Estado do Amapá interpôs agravo de petição. Pugnou pela reforma da r. decisão agravada. Nas razões recursais, alegou: Que, ao ser decretada a responsabilidade subsidiária do Estado do Amapá, isso significa que devem ser perseguidos o patrimônio da empresa contratante e de seus sócios, sendo exatamente essa a essência do instituto da responsabilidade subsidiária. Pleiteou o benefício de ordem, com a aplicação da responsabilidade subsidiária dos sócios da primeira executada, mediante instauração do IDPJ. Que quando se trata da fazenda pública, qualquer obrigação de pagar quantia está sujeita a rito próprio, uma vez que os seus bens são impenhoráveis. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do agravo de petição, id cf80dc5. Analiso. Na forma do art. 882 da CLT, o juízo da execução efetuou medidas de constrição judicial em face da primeira executada, junto ao sisbajud, expedição de carta precatória executória, CNIB, serasajud, cartório imobiliário, sniper, todavia não logrou êxito, conforme verificado nos autos. Em face de não existir bens da empresa devedora principal, Floresta Servicos Eireli - EPP, na forma do disposto no artigo 855-A da CLT e artigos 133 a 137 do CPC c/c art. 769 da CLT, foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, havendo o regular contraditório e ampla defesa dos sócios da executada, nos termos do art. 5º, LV, da CF. A decisão do IDPJ declarou a responsabilidade patrimonial do sócio Claudio Lima de Sousa e determinou a inclusão deste no polo passivo da execução, id ad83dba. Todavia, também não foram localizados bens em nome do sócio da executada principal. Considerando a inexistência de bens penhoráveis em nome da executada principal e de seu sócio, a exequente requereu e o Juízo deferiu a citação do responsável subsidiário, Estado do Amapá, pelos créditos trabalhistas devidos nos autos, id ebba8ad. O segundo executado argumenta que não houve o esgotamento da execução em face da executada principal e de seu sócio. Entretanto, em nenhum momento o Estado do Amapá, fez qualquer indicação de bens da executada principal, limitando-se a dizer que inexiste insolvência dessa empresa e de seu sócio. Ademais, esclareço que o crédito trabalhista possui natureza alimentar e dentre os princípios norteadores desta Justiça Especializada destacam-se os princípios da celeridade e economia processual além do princípio da efetividade da execução trabalhista. O princípio da menor onerosidade no processo trabalhista deve ser considerado em favor da parte hipossuficiente, no caso, a exequente nos autos. No caso em análise, o Estado do Amapá figura no título executivo judicial como responsável subsidiário. A decisão transitou em julgado. Destaco que não ficou previsto no título executivo judicial, que a execução em face do responsável subsidiário, Estado do Amapá, se iniciaria somente em caso de inexistência de bens, ou somente após o esgotamento da execução em face da devedora principal. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, art. 502 do CPC. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida - art. 503 do CPC. A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada - art. 5º, XXXVI, da CF. Permitir qualquer alteração dos termos da coisa julgada seria propiciar a instalação da insegurança institucional por ofensa à res judicata - art. 5°, XXXVI, da CF. Aplicável ao caso, o disposto no § 1º do art. 879 da CLT: ‘na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal’. Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência - art. 8º do CPC, c/c o art. 769 da CLT. Ademais, no processo trabalhista a execução deve primeiramente ser promovida contra aqueles que figuram no título executivo como devedores, observadas as responsabilidades de cada um, para só depois, desde que comprovada a ocorrência de algum dos pressupostos de art. 50 do Código Civil, voltar-se a execução contra os sócios, podendo, o devedor subsidiário, se desejar, nos termos da lei civil, se valer de ação regressiva contra a devedora principal, visando o reembolso de importâncias por este devidas, conforme parágrafo único do art. 455 da CLT. Com efeito, é bem mais fácil para o devedor subsidiário, Estado do Amapá, suportar o tempo de uma demanda em face da executada principal, uma vez que poderá reaver os valores depositados, via ação regressiva e em esfera própria, ao passo que a exequente, hipossuficiente, só conta com o salário para o próprio sustento. Outrossim, a responsabilidade subsidiária, como o próprio nome indica, tem caráter acessório ou suplementar. Há uma ordem a ser observada para cobrar a dívida, na qual o devedor subsidiário só pode ser acionado após a dívida não ter sido totalmente adimplida pelo devedor principal. O esgotamento deve ser de busca de bens da devedora principal, sem incluir, necessariamente, seus sócios, em face do princípio da efetividade da execução trabalhista. Havendo buscas de bens, dinheiro ou direitos da executada principal, sem sucesso, a execução deve voltar-se contra o devedor subsidiário, salvo se este indicar bens da devedora principal, o que não ocorreu nos presentes autos, sendo correta a execução do responsável subsidiário, na hipótese. É certo que a execução em face do Estado do Amapá, far-se-á mediante a expedição de precatório requisitório (ou ofício requisitório, a depender do valor devido), diante da impenhorabilidade dos bens públicos - art. 100 da CF. A CLT em seu artigo 8º assim dispõe: As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. Cito arestos deste egrégio TRT, nessa mesma direção: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO. Em razão do inadimplemento dos créditos trabalhistas pela pessoa jurídica, fato suficiente para legitimar sua desconsideração, restam evidentes os prejuízos causados ao exequente, pelo que, diante do princípio da efetividade jurisdicional, desnecessário comprovar a existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo aplicável à seara trabalhista, por analogia, o disposto no art. 28, § 5º, da Lei nº 8.078/1990 (CDC). (TRT da 8ª Região; Processo: 0000433-28.2018.5.08.0130 AP; Data: 16/10/2020; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: JOSE EDILSIMO ELIZIARIO BENTES). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. INEXISTÊNCIA. Reconhecida a responsabilidade subsidiária da empresa agravante, não há que se falar em benefício de ordem, pois, para se acionar o responsável subsidiário, basta o inadimplemento da obrigação pela devedora principal, consoante a determinação contida na Súmula nº 331, IV, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.Agravo de petição desprovido.(TRT da 8ª Região; Processo: 0000383-79.2020.5.08.0017 AP; Data: 01/06/2021; Órgão Julgador: 4ª Turma; Relator: SULAMIR PALMEIRA MONASSA DE ALMEIDA). REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SEGUNDO EXECUTADO. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. (1) A responsabilidade subsidiária, como o próprio nome indica, tem caráter acessório ou suplementar. (2) Há uma ordem a ser observada para cobrar a dívida, na qual o devedor subsidiário só pode ser acionado após a dívida não ter sido totalmente adimplida pelo devedor principal. (3) O esgotamento deve ser de busca de bens da devedora principal, sem incluir, necessariamente, seus sócios, em face do princípio da efetividade da execução trabalhista. (4) Havendo buscas de bens, dinheiro ou direitos da executada principal, sem sucesso, a execução deve voltar-se contra o devedor subsidiário, salvo se este indicar bens da devedora principal, o que não ocorreu nos presentes autos, sendo correta a execução do responsável subsidiário, na hipótese. (TRT da 8ª Região; Processo: 0000650-54.2020.5.08.0016 AP; Data: 02/02/2023; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR). DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. Para que sejam executados os sócios da empresa principal antes do redirecionamento da execução em desfavor da parte condenada subsidiariamente, faz-se necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica - IDPJ, nos termos do artigo 855-A da CLT c/c artigo 133 do CPC. Todavia, o benefício de ordem é tema adstrito à fase de execução e somente é cabível quando o devedor subsidiário indica bens do executado principal que estejam passíveis de penhora, livres, desembargados e capazes de satisfazer o crédito trabalhista e, ainda, onde se encontram (art. 794, § 1º, do CPC; art. 827, parágrafo único, do Código Civil). Recurso a que se nega provimento. (TRT da 8ª Região; Processo: 0000143-67.2022.5.08.0002 ROT; Data: 15/03/2023; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: MARIA DE NAZARE MEDEIROS ROCHA). Nada a ser reformado. Agravo de petição desprovido.’ (fls. 843-846). A decisão regional foi publicada em 05/03/2024 (fl. 853), após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: ‘Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. ... § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.’ Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno – RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: ‘Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.’ Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. O Ministério Público do Trabalho deixou de emitir parecer, por falta de interesse público direto, e oficiou pelo prosseguimento normal do feito, ressalvando eventual pedido de intervenção por ocasião do julgamento da causa (fl. 899). Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Inicialmente, cumpre esclarecer que apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Com efeito, as alterações introduzidas pela Lei 13.015/2014 possuem como escopo possibilitar ao julgador visualizar o ponto específico da controvérsia recursal. Nesse viés, os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT somente são atendidos quando a parte indica o excerto específico do acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e realiza o subsequente cotejo analítico de teses, rebatendo pontualmente cada um dos fundamentos exarados na decisão regional recorrida. Salienta-se ser ônus processual da parte, não do julgador, o devido confronto de teses, mediante a impugnação de todos os fundamentos jurídicos do acórdão, com a demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme se infere do caput e do inciso III do supratranscrito § 1º-A do artigo 896 da CLT. Desse modo, não basta que o recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Por tal razão, a transcrição integral ou de diversos parágrafos do acórdão regional somente cumpre o requisito da lei se o excerto for objetivo ou contiver destaques que permitam ao julgador constatar de pronto o prequestionamento. No caso em tela, a parte recorrente transcreveu integralmente a decisão regional, no início de seu apelo (fls. 856-860), de forma desvinculada das razões recursais, sem destaques e sem apresentar a impugnação pontual de cada um dos fundamentos do acórdão, mediante cotejo de teses, em desatendimento aos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Trata-se, portanto de transcrição genérica que não atende o disposto no referido dispositivo. Em casos tais, a jurisprudência do TST já pacificou entendimento, conforme precedentes da SDI-1, abaixo transcritos: ‘AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ARESTO PARADIGMA SUPERADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO TST. A egrégia Primeira Turma negou provimento ao agravo para manter a decisão que não conheceu do recurso de revista em razão do descumprimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que a parte efetuou a transcrição o acórdão regional em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto específico que consubstancia o prequestionamento da matéria. A tese contida no único paradigma válido, nos termos da Súmula 337 do TST, resta superado pela jurisprudência desta Corte, haja vista ter a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmado o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, ‘a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse , transcrição integral do acórdão recorrido , do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva’ (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018; E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Mais precedentes . Incidência do óbice do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido . (...)’ (Ag-E-ED-Ag-RR-41-09.2014.5.09.0322, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/10/2020). ‘AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. INSUFICIÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA. ART. 894, § 2º, DA CLT. Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014 quando não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido’ (Ag-E-ED-RR-2435-76.2015.5.22.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 21/06/2019). ‘AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - PRESCRIÇÃO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - HORAS I N ITINERE - ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS IMPUGNADAS - TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS CAPÍTULOS OBJETO DO RECURSO. De acordo com a jurisprudência consolidada nesta Subseção, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, para atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, deverá a parte, no seu recurso de revista, transcrever o trecho da decisão recorrida que demonstra afronta a dispositivo de lei, contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial, ou divergência interpretativa, procedimento que não foi cumprido pela reclamada . 2. Sublinhe-se que a transcrição integral do acórdão recorrido ou dos capítulos da decisão infirmada no recurso de revista interposto não se presta ao fim colimado, pois não cumpre a finalidade de delimitar a matéria prequestionada, objeto de impugnação. Agravo desprovido’ (Ag-E-RR-694-57.2011.5.09.0567, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 24/05/2019). ‘RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: ‘1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista’. A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento’ (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2017). ‘RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL EM RECURSO DE REVISTA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. 1. A Eg. 6ª Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamada, para excluir a condenação ao pagamento de diferenças salariais referentes aos reflexos das horas extras nas folgas concedidas pela Lei nº 5.811/72. Concluiu que a parte ‘transcreveu em suas razões recursais o capítulo da decisão do Regional que estava impugnando (e não o inteiro teor desta), indicou os dispositivos tidos por violados e apresentou o confronto analítico entre eles, estando, portanto, preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT’. 2. Não obstante, a transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do capítulo recorrido do acórdão regional, sem qualquer destaque, salvo se extremamente sucinto, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por inexistir cotejo de teses. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido’ (E-ED-ARR-852-75.2014.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 03/08/2018). Outrossim, por não identificar, nas razões de recurso de revista (fls. 855-864), os trechos que pretendia ver examinados por esta Corte, a parte não logra demonstrar, de forma analítica, a ofensa constitucional apontada, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I e III e § 2º, da CLT. Dessa forma, evidenciada a ausência de tais requisitos, o recurso de revista não merecia, de fato, ser processado. Assim, irrepreensível o motivo exposto e que deve ser ratificado neste instante de reexame do juízo primário de admissibilidade do recurso de revista. De qualquer forma, cumpre ressaltar que a jurisprudência do TST já pacificou entendimento no sentido de que o inadimplemento da obrigação pelo devedor principal autoriza, desde que o devedor subsidiário participe da relação processual e figure no título executivo judicial, que contra este se inicie, de imediato, a execução, sem a necessidade de exaurir os bens dos sócios da empresa prestadora de serviços ou a prévia habilitação do crédito na falência ou recuperação judicial para que a execução recaia sobre os bens do responsável subsidiário. Esse entendimento jurisprudencial, cuja aplicação foi endossada, tem como objetivo resguardar os direitos do trabalhador e, nesta premissa, estabelecer a responsabilidade das empresas contratantes. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes desta Corte Superior: AIRR - 44800-54.2009.5.05.0028, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DEJT 02/05/2014; RR - 6200-76.2009.5.17.0012, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 09/05/2014; RR - 546-26.2012.5.03.0002, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 27/09/2013; AIRR - 5900-87.2009.5.04.0332, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, DEJT 23/05/2014; AIRR - 1111-88.2010.5.03.0089, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, 5ª Turma, DEJT 30/05/2014; RR - 1386-41.2012.5.03.0065, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 14/02/2014; RR - 15500-58.2009.5.13.0017, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 7ª Turma, DEJT 04/04/2014; AIRR - 1394-80.2011.5.02.0291 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 05/05/2014. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.” (fls. 901-906 - grifos no original). Alega o Estado do Amapá ser incabível a sua responsabilização subsidiária. Sustenta que “o Exmo. Relator faz referência à ausência de comprovação pelo ente público da efetiva fiscalização da empresa contratada. Entendeu-se, assim, configurada no caso a culpa in vigilando do ente público. Embora tenha a decisão proferida se fundamentado na culpa, acabou por aplicar a responsabilidade objetiva, presumindo a conduta culposa do ente público” (fl. 1.001). Afirma que a Corte Suprema admitiu, excepcionalmente, a condenação subsidiária do ente público, se devidamente provada nos autos a sua conduta culposa. Registra que “que restou decidido no julgamento do RE nº 760.931 que é do reclamante o ônus, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, comprovar, de forma específica e individualizada, a conduta culposa e o nexo de causalidade da Administração Pública na fiscalização das empresas tomadoras de serviço” (fl. 1.003; grifos no original). Requer seja reformada a decisão recorrida, possibilitando, assim, o destrancamento do recurso de revista interposto, para o exame do mérito do tema “responsabilidade subsidiária – ônus da prova”. À análise. O agravo não logra êxito em ser conhecido, porquanto o agravante não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, na forma da Súmula 422, I, do TST. Percebe-se que o Estado do Amapá limitou-se a se insurgir contra o mérito do tema “responsabilidade subsidiária – ônus da prova”, matéria discutida na fase de conhecimento, sem tecer uma linha sequer, ainda que de forma sintetizada, sobre a ausência dos requisitos de admissibilidade inscritos nos itens I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, relativos à indicação, em sua petição recursal (fls. 855-864), dos trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, referentes ao tema “benefício de ordem – responsabilidade subsidiária”, e quanto à exposição das razões do pedido de reforma, com a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei e da Constituição Federal cuja violação apontou e os pontos em que consiste seu entendimento de conflito com a tese regional, consubstanciada nos trechos transcritos no recurso. Vale ressaltar que a impugnação aos fundamentos lançados na decisão agravada deve ser específica, objetiva e pontual acerca das razões que ensejaram o não provimento do recurso, o que não ocorreu no caso vertente. Nesse sentido, aplicável a orientação emanada da Súmula 422, I, desta Corte, com sua nova redação, que ora se transcreve: “RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015 I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II – O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III – Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença” (grifos nossos). Acresça-se, em respeito ao princípio da delimitação recursal, que o agravante não renovou, no presente agravo (fls. 1.000-1.012), as razões recursais apresentadas no agravo de instrumento (fls. 876-883) e no recurso de revista (fls. 855-864), em relação ao tema “benefício de ordem – responsabilidade subsidiária”. Registre-se que o parágrafo 4º do artigo 1.021 do CPC dispõe: “Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.” Vale ressaltar que, no caso em exame, em razão de a agravante sequer haver impugnado de forma específica a fundamentação adotada na decisão monocrática ora agravada – requisito elementar de qualquer recurso, a teor do art. 1.010, II, do CPC -, é manifesta a inadmissibilidade do presente recurso de agravo, o que atrai a incidência da multa do § 4º do art. 1.021 do CPC. Portanto, não conheço do agravo e, ante a sua manifesta inadimissibilidade, aplico multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo e, ante a sua manifesta inadmissibilidade, aplicar multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 24 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA MOREIRA DA SILVA
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ag AIRR 0000900-85.2018.5.08.0201 AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPA AGRAVADO: SANDRA MOREIRA DA SILVA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000900-85.2018.5.08.0201 A C Ó R D Ã O (6ª Turma) GMACC/sc/ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RECURSO DESFUNDAMENTADO. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, com imposição de multa de 2%, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, ante sua manifesta inadmissibilidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000900-85.2018.5.08.0201, em que é AGRAVANTE ESTADO DO AMAPÁ, são AGRAVADOS SANDRA MOREIRA DA SILVA, FLORESTA SERVIÇOS EIRELI - EPP e CLÁUDIO LIMA DE SOUSA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Contra a decisão de fls. 901-906 (numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico – “todos os PDFs” – assim como todas as indicações subsequentes), que negou provimento ao agravo de instrumento, o Estado do Amapá interpôs o presente agravo às fls. 1.000-1.012. Aberto o prazo para impugnação do agravo à fl. 1.013, não houve manifestação dos agravados (certidão de fl. 1.019). É o relatório. V O T O CONHECIMENTO O recurso é tempestivo e regular a representação processual, nos termos da Súmula 436 do TST. Todavia, o apelo não merece conhecimento, porque desfundamentado. Convém destacar que o apelo obstaculizado é regido pela Lei nº 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada em 05/03/2024 (fl. 853), após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017. O Estado do Amapá não se conforma com a decisão monocrática, que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos: “Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: ‘RECURSO DE: ESTADO DO AMAPÁ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/03/2024 - Id 3bcaaf8; recurso apresentado em 01/04/2024 - Id 4200d86). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º; inciso LIV do artigo 5º; inciso LV do artigo 5º; artigo 37 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993. Recorre o reclamado do acórdão no que tange ao direcionamento da execução em face do devedor subsidiário. Examino. Como se trata de recurso de revista em agravo de petição, seu cabimento está restrito à hipótese de ofensa direta e literal à Constituição Federal, conforme estabelece o § 2º do artigo 896 da CLT e a Súmula nº 266 do TST, razão pela qual nego seguimento ao recurso quanto às alegadas violações aos dispositivos infraconstitucionais acima destacados. Com relação aos dispositivos constitucionais, o recurso transcreveu, na íntegra, a parte referente ao tema em análise, pelo que não foi observado o requisito fixado no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT. Como ensina Manoel Antônio Teixeira Filho, essa imposição legal tem por finalidade ‘não submeter os juízos de admissibilidade a quo e ad quem à sempre penosa tarefa de localizar o trecho da decisão impugnada pelo recurso de revista que configuraria o prequestionamento’, ante o dever de o Judiciário garantir a razoável duração do processo e os meios que garantam a sua celeridade, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF (in Comentários à Lei n.° 13.015/2014, 2ª edição, Ed. LTr, pág. 32). Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento.’ (fls. 866-868 - numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico – ‘todos os PDFs’ – assim como todas as indicações subsequentes; grifos no original). Na decisão proferida em agravo de petição, ficou consignado: ‘2.2.1 BENEFÍCIO DE ORDEM. INAPLICABILIDADE. INSTAURAÇÃO DO IDPJ. AUSÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR PRINCIPAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO TRABALHISTA. EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. IMPENHORABILIDADE DOS BENS. EXECUÇÃO MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO O Juízo a quo rejeitou os embargos à execução do segundo executado. A r. decisão fundamentou: À luz do art. 884, § 1º da CLT a matéria de defesa se restringe às alegações de cumprimento da decisão ou acordo, quitação ou prescrição da dívida, o que em nenhum momento foi levantado pelo embargante nesta peça recursal. Ainda que assim não fosse, não cabe mais discussão sobre a responsabilidade do Estado nestes autos, uma vez que a sentença que o condenou subsidiariamente (ID 9d34bc3) sequer foi objeto de recurso neste tema, tendo transitado em julgado no dia 06/02/2019, conforme Certidão de ID 8717619. Na verdade, o que busca o embargante é a reforma de sentença judicial transitada em julgado, o que é incabível através dos presentes embargos. Acrescente-se que o responsável subsidiário é devedor de todos os valores a que foi condenada a devedora principal, conforme sentença de conhecimento e Súmula 331, VI, do C. TST, não sendo necessária a averiguação de culpa direta no inadimplemento. Isto posto, rejeito integralmente os embargos à execução. Dessa decisão, o Estado do Amapá interpôs agravo de petição. Pugnou pela reforma da r. decisão agravada. Nas razões recursais, alegou: Que, ao ser decretada a responsabilidade subsidiária do Estado do Amapá, isso significa que devem ser perseguidos o patrimônio da empresa contratante e de seus sócios, sendo exatamente essa a essência do instituto da responsabilidade subsidiária. Pleiteou o benefício de ordem, com a aplicação da responsabilidade subsidiária dos sócios da primeira executada, mediante instauração do IDPJ. Que quando se trata da fazenda pública, qualquer obrigação de pagar quantia está sujeita a rito próprio, uma vez que os seus bens são impenhoráveis. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do agravo de petição, id cf80dc5. Analiso. Na forma do art. 882 da CLT, o juízo da execução efetuou medidas de constrição judicial em face da primeira executada, junto ao sisbajud, expedição de carta precatória executória, CNIB, serasajud, cartório imobiliário, sniper, todavia não logrou êxito, conforme verificado nos autos. Em face de não existir bens da empresa devedora principal, Floresta Servicos Eireli - EPP, na forma do disposto no artigo 855-A da CLT e artigos 133 a 137 do CPC c/c art. 769 da CLT, foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, havendo o regular contraditório e ampla defesa dos sócios da executada, nos termos do art. 5º, LV, da CF. A decisão do IDPJ declarou a responsabilidade patrimonial do sócio Claudio Lima de Sousa e determinou a inclusão deste no polo passivo da execução, id ad83dba. Todavia, também não foram localizados bens em nome do sócio da executada principal. Considerando a inexistência de bens penhoráveis em nome da executada principal e de seu sócio, a exequente requereu e o Juízo deferiu a citação do responsável subsidiário, Estado do Amapá, pelos créditos trabalhistas devidos nos autos, id ebba8ad. O segundo executado argumenta que não houve o esgotamento da execução em face da executada principal e de seu sócio. Entretanto, em nenhum momento o Estado do Amapá, fez qualquer indicação de bens da executada principal, limitando-se a dizer que inexiste insolvência dessa empresa e de seu sócio. Ademais, esclareço que o crédito trabalhista possui natureza alimentar e dentre os princípios norteadores desta Justiça Especializada destacam-se os princípios da celeridade e economia processual além do princípio da efetividade da execução trabalhista. O princípio da menor onerosidade no processo trabalhista deve ser considerado em favor da parte hipossuficiente, no caso, a exequente nos autos. No caso em análise, o Estado do Amapá figura no título executivo judicial como responsável subsidiário. A decisão transitou em julgado. Destaco que não ficou previsto no título executivo judicial, que a execução em face do responsável subsidiário, Estado do Amapá, se iniciaria somente em caso de inexistência de bens, ou somente após o esgotamento da execução em face da devedora principal. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, art. 502 do CPC. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida - art. 503 do CPC. A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada - art. 5º, XXXVI, da CF. Permitir qualquer alteração dos termos da coisa julgada seria propiciar a instalação da insegurança institucional por ofensa à res judicata - art. 5°, XXXVI, da CF. Aplicável ao caso, o disposto no § 1º do art. 879 da CLT: ‘na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal’. Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência - art. 8º do CPC, c/c o art. 769 da CLT. Ademais, no processo trabalhista a execução deve primeiramente ser promovida contra aqueles que figuram no título executivo como devedores, observadas as responsabilidades de cada um, para só depois, desde que comprovada a ocorrência de algum dos pressupostos de art. 50 do Código Civil, voltar-se a execução contra os sócios, podendo, o devedor subsidiário, se desejar, nos termos da lei civil, se valer de ação regressiva contra a devedora principal, visando o reembolso de importâncias por este devidas, conforme parágrafo único do art. 455 da CLT. Com efeito, é bem mais fácil para o devedor subsidiário, Estado do Amapá, suportar o tempo de uma demanda em face da executada principal, uma vez que poderá reaver os valores depositados, via ação regressiva e em esfera própria, ao passo que a exequente, hipossuficiente, só conta com o salário para o próprio sustento. Outrossim, a responsabilidade subsidiária, como o próprio nome indica, tem caráter acessório ou suplementar. Há uma ordem a ser observada para cobrar a dívida, na qual o devedor subsidiário só pode ser acionado após a dívida não ter sido totalmente adimplida pelo devedor principal. O esgotamento deve ser de busca de bens da devedora principal, sem incluir, necessariamente, seus sócios, em face do princípio da efetividade da execução trabalhista. Havendo buscas de bens, dinheiro ou direitos da executada principal, sem sucesso, a execução deve voltar-se contra o devedor subsidiário, salvo se este indicar bens da devedora principal, o que não ocorreu nos presentes autos, sendo correta a execução do responsável subsidiário, na hipótese. É certo que a execução em face do Estado do Amapá, far-se-á mediante a expedição de precatório requisitório (ou ofício requisitório, a depender do valor devido), diante da impenhorabilidade dos bens públicos - art. 100 da CF. A CLT em seu artigo 8º assim dispõe: As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. Cito arestos deste egrégio TRT, nessa mesma direção: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO. Em razão do inadimplemento dos créditos trabalhistas pela pessoa jurídica, fato suficiente para legitimar sua desconsideração, restam evidentes os prejuízos causados ao exequente, pelo que, diante do princípio da efetividade jurisdicional, desnecessário comprovar a existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo aplicável à seara trabalhista, por analogia, o disposto no art. 28, § 5º, da Lei nº 8.078/1990 (CDC). (TRT da 8ª Região; Processo: 0000433-28.2018.5.08.0130 AP; Data: 16/10/2020; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: JOSE EDILSIMO ELIZIARIO BENTES). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. INEXISTÊNCIA. Reconhecida a responsabilidade subsidiária da empresa agravante, não há que se falar em benefício de ordem, pois, para se acionar o responsável subsidiário, basta o inadimplemento da obrigação pela devedora principal, consoante a determinação contida na Súmula nº 331, IV, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.Agravo de petição desprovido.(TRT da 8ª Região; Processo: 0000383-79.2020.5.08.0017 AP; Data: 01/06/2021; Órgão Julgador: 4ª Turma; Relator: SULAMIR PALMEIRA MONASSA DE ALMEIDA). REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SEGUNDO EXECUTADO. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. (1) A responsabilidade subsidiária, como o próprio nome indica, tem caráter acessório ou suplementar. (2) Há uma ordem a ser observada para cobrar a dívida, na qual o devedor subsidiário só pode ser acionado após a dívida não ter sido totalmente adimplida pelo devedor principal. (3) O esgotamento deve ser de busca de bens da devedora principal, sem incluir, necessariamente, seus sócios, em face do princípio da efetividade da execução trabalhista. (4) Havendo buscas de bens, dinheiro ou direitos da executada principal, sem sucesso, a execução deve voltar-se contra o devedor subsidiário, salvo se este indicar bens da devedora principal, o que não ocorreu nos presentes autos, sendo correta a execução do responsável subsidiário, na hipótese. (TRT da 8ª Região; Processo: 0000650-54.2020.5.08.0016 AP; Data: 02/02/2023; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR). DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. Para que sejam executados os sócios da empresa principal antes do redirecionamento da execução em desfavor da parte condenada subsidiariamente, faz-se necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica - IDPJ, nos termos do artigo 855-A da CLT c/c artigo 133 do CPC. Todavia, o benefício de ordem é tema adstrito à fase de execução e somente é cabível quando o devedor subsidiário indica bens do executado principal que estejam passíveis de penhora, livres, desembargados e capazes de satisfazer o crédito trabalhista e, ainda, onde se encontram (art. 794, § 1º, do CPC; art. 827, parágrafo único, do Código Civil). Recurso a que se nega provimento. (TRT da 8ª Região; Processo: 0000143-67.2022.5.08.0002 ROT; Data: 15/03/2023; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: MARIA DE NAZARE MEDEIROS ROCHA). Nada a ser reformado. Agravo de petição desprovido.’ (fls. 843-846). A decisão regional foi publicada em 05/03/2024 (fl. 853), após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: ‘Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. ... § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.’ Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno – RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: ‘Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.’ Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. O Ministério Público do Trabalho deixou de emitir parecer, por falta de interesse público direto, e oficiou pelo prosseguimento normal do feito, ressalvando eventual pedido de intervenção por ocasião do julgamento da causa (fl. 899). Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Inicialmente, cumpre esclarecer que apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Com efeito, as alterações introduzidas pela Lei 13.015/2014 possuem como escopo possibilitar ao julgador visualizar o ponto específico da controvérsia recursal. Nesse viés, os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT somente são atendidos quando a parte indica o excerto específico do acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e realiza o subsequente cotejo analítico de teses, rebatendo pontualmente cada um dos fundamentos exarados na decisão regional recorrida. Salienta-se ser ônus processual da parte, não do julgador, o devido confronto de teses, mediante a impugnação de todos os fundamentos jurídicos do acórdão, com a demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme se infere do caput e do inciso III do supratranscrito § 1º-A do artigo 896 da CLT. Desse modo, não basta que o recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Por tal razão, a transcrição integral ou de diversos parágrafos do acórdão regional somente cumpre o requisito da lei se o excerto for objetivo ou contiver destaques que permitam ao julgador constatar de pronto o prequestionamento. No caso em tela, a parte recorrente transcreveu integralmente a decisão regional, no início de seu apelo (fls. 856-860), de forma desvinculada das razões recursais, sem destaques e sem apresentar a impugnação pontual de cada um dos fundamentos do acórdão, mediante cotejo de teses, em desatendimento aos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Trata-se, portanto de transcrição genérica que não atende o disposto no referido dispositivo. Em casos tais, a jurisprudência do TST já pacificou entendimento, conforme precedentes da SDI-1, abaixo transcritos: ‘AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ARESTO PARADIGMA SUPERADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO TST. A egrégia Primeira Turma negou provimento ao agravo para manter a decisão que não conheceu do recurso de revista em razão do descumprimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que a parte efetuou a transcrição o acórdão regional em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto específico que consubstancia o prequestionamento da matéria. A tese contida no único paradigma válido, nos termos da Súmula 337 do TST, resta superado pela jurisprudência desta Corte, haja vista ter a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmado o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, ‘a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse , transcrição integral do acórdão recorrido , do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva’ (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018; E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Mais precedentes . Incidência do óbice do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido . (...)’ (Ag-E-ED-Ag-RR-41-09.2014.5.09.0322, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/10/2020). ‘AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. INSUFICIÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA. ART. 894, § 2º, DA CLT. Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014 quando não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido’ (Ag-E-ED-RR-2435-76.2015.5.22.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 21/06/2019). ‘AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - PRESCRIÇÃO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - HORAS I N ITINERE - ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS IMPUGNADAS - TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS CAPÍTULOS OBJETO DO RECURSO. De acordo com a jurisprudência consolidada nesta Subseção, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, para atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, deverá a parte, no seu recurso de revista, transcrever o trecho da decisão recorrida que demonstra afronta a dispositivo de lei, contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial, ou divergência interpretativa, procedimento que não foi cumprido pela reclamada . 2. Sublinhe-se que a transcrição integral do acórdão recorrido ou dos capítulos da decisão infirmada no recurso de revista interposto não se presta ao fim colimado, pois não cumpre a finalidade de delimitar a matéria prequestionada, objeto de impugnação. Agravo desprovido’ (Ag-E-RR-694-57.2011.5.09.0567, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 24/05/2019). ‘RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: ‘1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista’. A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento’ (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2017). ‘RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL EM RECURSO DE REVISTA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. 1. A Eg. 6ª Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamada, para excluir a condenação ao pagamento de diferenças salariais referentes aos reflexos das horas extras nas folgas concedidas pela Lei nº 5.811/72. Concluiu que a parte ‘transcreveu em suas razões recursais o capítulo da decisão do Regional que estava impugnando (e não o inteiro teor desta), indicou os dispositivos tidos por violados e apresentou o confronto analítico entre eles, estando, portanto, preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT’. 2. Não obstante, a transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do capítulo recorrido do acórdão regional, sem qualquer destaque, salvo se extremamente sucinto, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por inexistir cotejo de teses. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido’ (E-ED-ARR-852-75.2014.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 03/08/2018). Outrossim, por não identificar, nas razões de recurso de revista (fls. 855-864), os trechos que pretendia ver examinados por esta Corte, a parte não logra demonstrar, de forma analítica, a ofensa constitucional apontada, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I e III e § 2º, da CLT. Dessa forma, evidenciada a ausência de tais requisitos, o recurso de revista não merecia, de fato, ser processado. Assim, irrepreensível o motivo exposto e que deve ser ratificado neste instante de reexame do juízo primário de admissibilidade do recurso de revista. De qualquer forma, cumpre ressaltar que a jurisprudência do TST já pacificou entendimento no sentido de que o inadimplemento da obrigação pelo devedor principal autoriza, desde que o devedor subsidiário participe da relação processual e figure no título executivo judicial, que contra este se inicie, de imediato, a execução, sem a necessidade de exaurir os bens dos sócios da empresa prestadora de serviços ou a prévia habilitação do crédito na falência ou recuperação judicial para que a execução recaia sobre os bens do responsável subsidiário. Esse entendimento jurisprudencial, cuja aplicação foi endossada, tem como objetivo resguardar os direitos do trabalhador e, nesta premissa, estabelecer a responsabilidade das empresas contratantes. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes desta Corte Superior: AIRR - 44800-54.2009.5.05.0028, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DEJT 02/05/2014; RR - 6200-76.2009.5.17.0012, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 09/05/2014; RR - 546-26.2012.5.03.0002, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 27/09/2013; AIRR - 5900-87.2009.5.04.0332, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, DEJT 23/05/2014; AIRR - 1111-88.2010.5.03.0089, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, 5ª Turma, DEJT 30/05/2014; RR - 1386-41.2012.5.03.0065, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 14/02/2014; RR - 15500-58.2009.5.13.0017, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 7ª Turma, DEJT 04/04/2014; AIRR - 1394-80.2011.5.02.0291 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 05/05/2014. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.” (fls. 901-906 - grifos no original). Alega o Estado do Amapá ser incabível a sua responsabilização subsidiária. Sustenta que “o Exmo. Relator faz referência à ausência de comprovação pelo ente público da efetiva fiscalização da empresa contratada. Entendeu-se, assim, configurada no caso a culpa in vigilando do ente público. Embora tenha a decisão proferida se fundamentado na culpa, acabou por aplicar a responsabilidade objetiva, presumindo a conduta culposa do ente público” (fl. 1.001). Afirma que a Corte Suprema admitiu, excepcionalmente, a condenação subsidiária do ente público, se devidamente provada nos autos a sua conduta culposa. Registra que “que restou decidido no julgamento do RE nº 760.931 que é do reclamante o ônus, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, comprovar, de forma específica e individualizada, a conduta culposa e o nexo de causalidade da Administração Pública na fiscalização das empresas tomadoras de serviço” (fl. 1.003; grifos no original). Requer seja reformada a decisão recorrida, possibilitando, assim, o destrancamento do recurso de revista interposto, para o exame do mérito do tema “responsabilidade subsidiária – ônus da prova”. À análise. O agravo não logra êxito em ser conhecido, porquanto o agravante não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, na forma da Súmula 422, I, do TST. Percebe-se que o Estado do Amapá limitou-se a se insurgir contra o mérito do tema “responsabilidade subsidiária – ônus da prova”, matéria discutida na fase de conhecimento, sem tecer uma linha sequer, ainda que de forma sintetizada, sobre a ausência dos requisitos de admissibilidade inscritos nos itens I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, relativos à indicação, em sua petição recursal (fls. 855-864), dos trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, referentes ao tema “benefício de ordem – responsabilidade subsidiária”, e quanto à exposição das razões do pedido de reforma, com a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei e da Constituição Federal cuja violação apontou e os pontos em que consiste seu entendimento de conflito com a tese regional, consubstanciada nos trechos transcritos no recurso. Vale ressaltar que a impugnação aos fundamentos lançados na decisão agravada deve ser específica, objetiva e pontual acerca das razões que ensejaram o não provimento do recurso, o que não ocorreu no caso vertente. Nesse sentido, aplicável a orientação emanada da Súmula 422, I, desta Corte, com sua nova redação, que ora se transcreve: “RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015 I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II – O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III – Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença” (grifos nossos). Acresça-se, em respeito ao princípio da delimitação recursal, que o agravante não renovou, no presente agravo (fls. 1.000-1.012), as razões recursais apresentadas no agravo de instrumento (fls. 876-883) e no recurso de revista (fls. 855-864), em relação ao tema “benefício de ordem – responsabilidade subsidiária”. Registre-se que o parágrafo 4º do artigo 1.021 do CPC dispõe: “Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.” Vale ressaltar que, no caso em exame, em razão de a agravante sequer haver impugnado de forma específica a fundamentação adotada na decisão monocrática ora agravada – requisito elementar de qualquer recurso, a teor do art. 1.010, II, do CPC -, é manifesta a inadmissibilidade do presente recurso de agravo, o que atrai a incidência da multa do § 4º do art. 1.021 do CPC. Portanto, não conheço do agravo e, ante a sua manifesta inadimissibilidade, aplico multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo e, ante a sua manifesta inadmissibilidade, aplicar multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 24 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - FLORESTA SERVICOS EIRELI - EPP
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ag AIRR 0000900-85.2018.5.08.0201 AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPA AGRAVADO: SANDRA MOREIRA DA SILVA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000900-85.2018.5.08.0201 A C Ó R D Ã O (6ª Turma) GMACC/sc/ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RECURSO DESFUNDAMENTADO. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, com imposição de multa de 2%, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, ante sua manifesta inadmissibilidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000900-85.2018.5.08.0201, em que é AGRAVANTE ESTADO DO AMAPÁ, são AGRAVADOS SANDRA MOREIRA DA SILVA, FLORESTA SERVIÇOS EIRELI - EPP e CLÁUDIO LIMA DE SOUSA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Contra a decisão de fls. 901-906 (numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico – “todos os PDFs” – assim como todas as indicações subsequentes), que negou provimento ao agravo de instrumento, o Estado do Amapá interpôs o presente agravo às fls. 1.000-1.012. Aberto o prazo para impugnação do agravo à fl. 1.013, não houve manifestação dos agravados (certidão de fl. 1.019). É o relatório. V O T O CONHECIMENTO O recurso é tempestivo e regular a representação processual, nos termos da Súmula 436 do TST. Todavia, o apelo não merece conhecimento, porque desfundamentado. Convém destacar que o apelo obstaculizado é regido pela Lei nº 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada em 05/03/2024 (fl. 853), após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017. O Estado do Amapá não se conforma com a decisão monocrática, que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos: “Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: ‘RECURSO DE: ESTADO DO AMAPÁ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/03/2024 - Id 3bcaaf8; recurso apresentado em 01/04/2024 - Id 4200d86). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º; inciso LIV do artigo 5º; inciso LV do artigo 5º; artigo 37 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993. Recorre o reclamado do acórdão no que tange ao direcionamento da execução em face do devedor subsidiário. Examino. Como se trata de recurso de revista em agravo de petição, seu cabimento está restrito à hipótese de ofensa direta e literal à Constituição Federal, conforme estabelece o § 2º do artigo 896 da CLT e a Súmula nº 266 do TST, razão pela qual nego seguimento ao recurso quanto às alegadas violações aos dispositivos infraconstitucionais acima destacados. Com relação aos dispositivos constitucionais, o recurso transcreveu, na íntegra, a parte referente ao tema em análise, pelo que não foi observado o requisito fixado no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT. Como ensina Manoel Antônio Teixeira Filho, essa imposição legal tem por finalidade ‘não submeter os juízos de admissibilidade a quo e ad quem à sempre penosa tarefa de localizar o trecho da decisão impugnada pelo recurso de revista que configuraria o prequestionamento’, ante o dever de o Judiciário garantir a razoável duração do processo e os meios que garantam a sua celeridade, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF (in Comentários à Lei n.° 13.015/2014, 2ª edição, Ed. LTr, pág. 32). Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento.’ (fls. 866-868 - numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico – ‘todos os PDFs’ – assim como todas as indicações subsequentes; grifos no original). Na decisão proferida em agravo de petição, ficou consignado: ‘2.2.1 BENEFÍCIO DE ORDEM. INAPLICABILIDADE. INSTAURAÇÃO DO IDPJ. AUSÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR PRINCIPAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO TRABALHISTA. EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. IMPENHORABILIDADE DOS BENS. EXECUÇÃO MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO O Juízo a quo rejeitou os embargos à execução do segundo executado. A r. decisão fundamentou: À luz do art. 884, § 1º da CLT a matéria de defesa se restringe às alegações de cumprimento da decisão ou acordo, quitação ou prescrição da dívida, o que em nenhum momento foi levantado pelo embargante nesta peça recursal. Ainda que assim não fosse, não cabe mais discussão sobre a responsabilidade do Estado nestes autos, uma vez que a sentença que o condenou subsidiariamente (ID 9d34bc3) sequer foi objeto de recurso neste tema, tendo transitado em julgado no dia 06/02/2019, conforme Certidão de ID 8717619. Na verdade, o que busca o embargante é a reforma de sentença judicial transitada em julgado, o que é incabível através dos presentes embargos. Acrescente-se que o responsável subsidiário é devedor de todos os valores a que foi condenada a devedora principal, conforme sentença de conhecimento e Súmula 331, VI, do C. TST, não sendo necessária a averiguação de culpa direta no inadimplemento. Isto posto, rejeito integralmente os embargos à execução. Dessa decisão, o Estado do Amapá interpôs agravo de petição. Pugnou pela reforma da r. decisão agravada. Nas razões recursais, alegou: Que, ao ser decretada a responsabilidade subsidiária do Estado do Amapá, isso significa que devem ser perseguidos o patrimônio da empresa contratante e de seus sócios, sendo exatamente essa a essência do instituto da responsabilidade subsidiária. Pleiteou o benefício de ordem, com a aplicação da responsabilidade subsidiária dos sócios da primeira executada, mediante instauração do IDPJ. Que quando se trata da fazenda pública, qualquer obrigação de pagar quantia está sujeita a rito próprio, uma vez que os seus bens são impenhoráveis. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do agravo de petição, id cf80dc5. Analiso. Na forma do art. 882 da CLT, o juízo da execução efetuou medidas de constrição judicial em face da primeira executada, junto ao sisbajud, expedição de carta precatória executória, CNIB, serasajud, cartório imobiliário, sniper, todavia não logrou êxito, conforme verificado nos autos. Em face de não existir bens da empresa devedora principal, Floresta Servicos Eireli - EPP, na forma do disposto no artigo 855-A da CLT e artigos 133 a 137 do CPC c/c art. 769 da CLT, foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, havendo o regular contraditório e ampla defesa dos sócios da executada, nos termos do art. 5º, LV, da CF. A decisão do IDPJ declarou a responsabilidade patrimonial do sócio Claudio Lima de Sousa e determinou a inclusão deste no polo passivo da execução, id ad83dba. Todavia, também não foram localizados bens em nome do sócio da executada principal. Considerando a inexistência de bens penhoráveis em nome da executada principal e de seu sócio, a exequente requereu e o Juízo deferiu a citação do responsável subsidiário, Estado do Amapá, pelos créditos trabalhistas devidos nos autos, id ebba8ad. O segundo executado argumenta que não houve o esgotamento da execução em face da executada principal e de seu sócio. Entretanto, em nenhum momento o Estado do Amapá, fez qualquer indicação de bens da executada principal, limitando-se a dizer que inexiste insolvência dessa empresa e de seu sócio. Ademais, esclareço que o crédito trabalhista possui natureza alimentar e dentre os princípios norteadores desta Justiça Especializada destacam-se os princípios da celeridade e economia processual além do princípio da efetividade da execução trabalhista. O princípio da menor onerosidade no processo trabalhista deve ser considerado em favor da parte hipossuficiente, no caso, a exequente nos autos. No caso em análise, o Estado do Amapá figura no título executivo judicial como responsável subsidiário. A decisão transitou em julgado. Destaco que não ficou previsto no título executivo judicial, que a execução em face do responsável subsidiário, Estado do Amapá, se iniciaria somente em caso de inexistência de bens, ou somente após o esgotamento da execução em face da devedora principal. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, art. 502 do CPC. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida - art. 503 do CPC. A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada - art. 5º, XXXVI, da CF. Permitir qualquer alteração dos termos da coisa julgada seria propiciar a instalação da insegurança institucional por ofensa à res judicata - art. 5°, XXXVI, da CF. Aplicável ao caso, o disposto no § 1º do art. 879 da CLT: ‘na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal’. Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência - art. 8º do CPC, c/c o art. 769 da CLT. Ademais, no processo trabalhista a execução deve primeiramente ser promovida contra aqueles que figuram no título executivo como devedores, observadas as responsabilidades de cada um, para só depois, desde que comprovada a ocorrência de algum dos pressupostos de art. 50 do Código Civil, voltar-se a execução contra os sócios, podendo, o devedor subsidiário, se desejar, nos termos da lei civil, se valer de ação regressiva contra a devedora principal, visando o reembolso de importâncias por este devidas, conforme parágrafo único do art. 455 da CLT. Com efeito, é bem mais fácil para o devedor subsidiário, Estado do Amapá, suportar o tempo de uma demanda em face da executada principal, uma vez que poderá reaver os valores depositados, via ação regressiva e em esfera própria, ao passo que a exequente, hipossuficiente, só conta com o salário para o próprio sustento. Outrossim, a responsabilidade subsidiária, como o próprio nome indica, tem caráter acessório ou suplementar. Há uma ordem a ser observada para cobrar a dívida, na qual o devedor subsidiário só pode ser acionado após a dívida não ter sido totalmente adimplida pelo devedor principal. O esgotamento deve ser de busca de bens da devedora principal, sem incluir, necessariamente, seus sócios, em face do princípio da efetividade da execução trabalhista. Havendo buscas de bens, dinheiro ou direitos da executada principal, sem sucesso, a execução deve voltar-se contra o devedor subsidiário, salvo se este indicar bens da devedora principal, o que não ocorreu nos presentes autos, sendo correta a execução do responsável subsidiário, na hipótese. É certo que a execução em face do Estado do Amapá, far-se-á mediante a expedição de precatório requisitório (ou ofício requisitório, a depender do valor devido), diante da impenhorabilidade dos bens públicos - art. 100 da CF. A CLT em seu artigo 8º assim dispõe: As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. Cito arestos deste egrégio TRT, nessa mesma direção: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO. Em razão do inadimplemento dos créditos trabalhistas pela pessoa jurídica, fato suficiente para legitimar sua desconsideração, restam evidentes os prejuízos causados ao exequente, pelo que, diante do princípio da efetividade jurisdicional, desnecessário comprovar a existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo aplicável à seara trabalhista, por analogia, o disposto no art. 28, § 5º, da Lei nº 8.078/1990 (CDC). (TRT da 8ª Região; Processo: 0000433-28.2018.5.08.0130 AP; Data: 16/10/2020; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: JOSE EDILSIMO ELIZIARIO BENTES). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. INEXISTÊNCIA. Reconhecida a responsabilidade subsidiária da empresa agravante, não há que se falar em benefício de ordem, pois, para se acionar o responsável subsidiário, basta o inadimplemento da obrigação pela devedora principal, consoante a determinação contida na Súmula nº 331, IV, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.Agravo de petição desprovido.(TRT da 8ª Região; Processo: 0000383-79.2020.5.08.0017 AP; Data: 01/06/2021; Órgão Julgador: 4ª Turma; Relator: SULAMIR PALMEIRA MONASSA DE ALMEIDA). REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SEGUNDO EXECUTADO. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. (1) A responsabilidade subsidiária, como o próprio nome indica, tem caráter acessório ou suplementar. (2) Há uma ordem a ser observada para cobrar a dívida, na qual o devedor subsidiário só pode ser acionado após a dívida não ter sido totalmente adimplida pelo devedor principal. (3) O esgotamento deve ser de busca de bens da devedora principal, sem incluir, necessariamente, seus sócios, em face do princípio da efetividade da execução trabalhista. (4) Havendo buscas de bens, dinheiro ou direitos da executada principal, sem sucesso, a execução deve voltar-se contra o devedor subsidiário, salvo se este indicar bens da devedora principal, o que não ocorreu nos presentes autos, sendo correta a execução do responsável subsidiário, na hipótese. (TRT da 8ª Região; Processo: 0000650-54.2020.5.08.0016 AP; Data: 02/02/2023; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR). DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. Para que sejam executados os sócios da empresa principal antes do redirecionamento da execução em desfavor da parte condenada subsidiariamente, faz-se necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica - IDPJ, nos termos do artigo 855-A da CLT c/c artigo 133 do CPC. Todavia, o benefício de ordem é tema adstrito à fase de execução e somente é cabível quando o devedor subsidiário indica bens do executado principal que estejam passíveis de penhora, livres, desembargados e capazes de satisfazer o crédito trabalhista e, ainda, onde se encontram (art. 794, § 1º, do CPC; art. 827, parágrafo único, do Código Civil). Recurso a que se nega provimento. (TRT da 8ª Região; Processo: 0000143-67.2022.5.08.0002 ROT; Data: 15/03/2023; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: MARIA DE NAZARE MEDEIROS ROCHA). Nada a ser reformado. Agravo de petição desprovido.’ (fls. 843-846). A decisão regional foi publicada em 05/03/2024 (fl. 853), após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: ‘Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. ... § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.’ Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno – RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: ‘Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.’ Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. O Ministério Público do Trabalho deixou de emitir parecer, por falta de interesse público direto, e oficiou pelo prosseguimento normal do feito, ressalvando eventual pedido de intervenção por ocasião do julgamento da causa (fl. 899). Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Inicialmente, cumpre esclarecer que apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Com efeito, as alterações introduzidas pela Lei 13.015/2014 possuem como escopo possibilitar ao julgador visualizar o ponto específico da controvérsia recursal. Nesse viés, os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT somente são atendidos quando a parte indica o excerto específico do acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e realiza o subsequente cotejo analítico de teses, rebatendo pontualmente cada um dos fundamentos exarados na decisão regional recorrida. Salienta-se ser ônus processual da parte, não do julgador, o devido confronto de teses, mediante a impugnação de todos os fundamentos jurídicos do acórdão, com a demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme se infere do caput e do inciso III do supratranscrito § 1º-A do artigo 896 da CLT. Desse modo, não basta que o recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Por tal razão, a transcrição integral ou de diversos parágrafos do acórdão regional somente cumpre o requisito da lei se o excerto for objetivo ou contiver destaques que permitam ao julgador constatar de pronto o prequestionamento. No caso em tela, a parte recorrente transcreveu integralmente a decisão regional, no início de seu apelo (fls. 856-860), de forma desvinculada das razões recursais, sem destaques e sem apresentar a impugnação pontual de cada um dos fundamentos do acórdão, mediante cotejo de teses, em desatendimento aos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Trata-se, portanto de transcrição genérica que não atende o disposto no referido dispositivo. Em casos tais, a jurisprudência do TST já pacificou entendimento, conforme precedentes da SDI-1, abaixo transcritos: ‘AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ARESTO PARADIGMA SUPERADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO TST. A egrégia Primeira Turma negou provimento ao agravo para manter a decisão que não conheceu do recurso de revista em razão do descumprimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que a parte efetuou a transcrição o acórdão regional em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto específico que consubstancia o prequestionamento da matéria. A tese contida no único paradigma válido, nos termos da Súmula 337 do TST, resta superado pela jurisprudência desta Corte, haja vista ter a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmado o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, ‘a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse , transcrição integral do acórdão recorrido , do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva’ (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018; E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Mais precedentes . Incidência do óbice do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido . (...)’ (Ag-E-ED-Ag-RR-41-09.2014.5.09.0322, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/10/2020). ‘AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. INSUFICIÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA. ART. 894, § 2º, DA CLT. Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014 quando não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido’ (Ag-E-ED-RR-2435-76.2015.5.22.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 21/06/2019). ‘AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - PRESCRIÇÃO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - HORAS I N ITINERE - ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS IMPUGNADAS - TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS CAPÍTULOS OBJETO DO RECURSO. De acordo com a jurisprudência consolidada nesta Subseção, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, para atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, deverá a parte, no seu recurso de revista, transcrever o trecho da decisão recorrida que demonstra afronta a dispositivo de lei, contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial, ou divergência interpretativa, procedimento que não foi cumprido pela reclamada . 2. Sublinhe-se que a transcrição integral do acórdão recorrido ou dos capítulos da decisão infirmada no recurso de revista interposto não se presta ao fim colimado, pois não cumpre a finalidade de delimitar a matéria prequestionada, objeto de impugnação. Agravo desprovido’ (Ag-E-RR-694-57.2011.5.09.0567, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 24/05/2019). ‘RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: ‘1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista’. A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento’ (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2017). ‘RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL EM RECURSO DE REVISTA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. 1. A Eg. 6ª Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamada, para excluir a condenação ao pagamento de diferenças salariais referentes aos reflexos das horas extras nas folgas concedidas pela Lei nº 5.811/72. Concluiu que a parte ‘transcreveu em suas razões recursais o capítulo da decisão do Regional que estava impugnando (e não o inteiro teor desta), indicou os dispositivos tidos por violados e apresentou o confronto analítico entre eles, estando, portanto, preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT’. 2. Não obstante, a transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do capítulo recorrido do acórdão regional, sem qualquer destaque, salvo se extremamente sucinto, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por inexistir cotejo de teses. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido’ (E-ED-ARR-852-75.2014.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 03/08/2018). Outrossim, por não identificar, nas razões de recurso de revista (fls. 855-864), os trechos que pretendia ver examinados por esta Corte, a parte não logra demonstrar, de forma analítica, a ofensa constitucional apontada, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I e III e § 2º, da CLT. Dessa forma, evidenciada a ausência de tais requisitos, o recurso de revista não merecia, de fato, ser processado. Assim, irrepreensível o motivo exposto e que deve ser ratificado neste instante de reexame do juízo primário de admissibilidade do recurso de revista. De qualquer forma, cumpre ressaltar que a jurisprudência do TST já pacificou entendimento no sentido de que o inadimplemento da obrigação pelo devedor principal autoriza, desde que o devedor subsidiário participe da relação processual e figure no título executivo judicial, que contra este se inicie, de imediato, a execução, sem a necessidade de exaurir os bens dos sócios da empresa prestadora de serviços ou a prévia habilitação do crédito na falência ou recuperação judicial para que a execução recaia sobre os bens do responsável subsidiário. Esse entendimento jurisprudencial, cuja aplicação foi endossada, tem como objetivo resguardar os direitos do trabalhador e, nesta premissa, estabelecer a responsabilidade das empresas contratantes. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes desta Corte Superior: AIRR - 44800-54.2009.5.05.0028, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DEJT 02/05/2014; RR - 6200-76.2009.5.17.0012, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 09/05/2014; RR - 546-26.2012.5.03.0002, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 27/09/2013; AIRR - 5900-87.2009.5.04.0332, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, DEJT 23/05/2014; AIRR - 1111-88.2010.5.03.0089, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, 5ª Turma, DEJT 30/05/2014; RR - 1386-41.2012.5.03.0065, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 14/02/2014; RR - 15500-58.2009.5.13.0017, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 7ª Turma, DEJT 04/04/2014; AIRR - 1394-80.2011.5.02.0291 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 05/05/2014. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.” (fls. 901-906 - grifos no original). Alega o Estado do Amapá ser incabível a sua responsabilização subsidiária. Sustenta que “o Exmo. Relator faz referência à ausência de comprovação pelo ente público da efetiva fiscalização da empresa contratada. Entendeu-se, assim, configurada no caso a culpa in vigilando do ente público. Embora tenha a decisão proferida se fundamentado na culpa, acabou por aplicar a responsabilidade objetiva, presumindo a conduta culposa do ente público” (fl. 1.001). Afirma que a Corte Suprema admitiu, excepcionalmente, a condenação subsidiária do ente público, se devidamente provada nos autos a sua conduta culposa. Registra que “que restou decidido no julgamento do RE nº 760.931 que é do reclamante o ônus, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, comprovar, de forma específica e individualizada, a conduta culposa e o nexo de causalidade da Administração Pública na fiscalização das empresas tomadoras de serviço” (fl. 1.003; grifos no original). Requer seja reformada a decisão recorrida, possibilitando, assim, o destrancamento do recurso de revista interposto, para o exame do mérito do tema “responsabilidade subsidiária – ônus da prova”. À análise. O agravo não logra êxito em ser conhecido, porquanto o agravante não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, na forma da Súmula 422, I, do TST. Percebe-se que o Estado do Amapá limitou-se a se insurgir contra o mérito do tema “responsabilidade subsidiária – ônus da prova”, matéria discutida na fase de conhecimento, sem tecer uma linha sequer, ainda que de forma sintetizada, sobre a ausência dos requisitos de admissibilidade inscritos nos itens I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, relativos à indicação, em sua petição recursal (fls. 855-864), dos trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, referentes ao tema “benefício de ordem – responsabilidade subsidiária”, e quanto à exposição das razões do pedido de reforma, com a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei e da Constituição Federal cuja violação apontou e os pontos em que consiste seu entendimento de conflito com a tese regional, consubstanciada nos trechos transcritos no recurso. Vale ressaltar que a impugnação aos fundamentos lançados na decisão agravada deve ser específica, objetiva e pontual acerca das razões que ensejaram o não provimento do recurso, o que não ocorreu no caso vertente. Nesse sentido, aplicável a orientação emanada da Súmula 422, I, desta Corte, com sua nova redação, que ora se transcreve: “RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015 I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II – O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III – Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença” (grifos nossos). Acresça-se, em respeito ao princípio da delimitação recursal, que o agravante não renovou, no presente agravo (fls. 1.000-1.012), as razões recursais apresentadas no agravo de instrumento (fls. 876-883) e no recurso de revista (fls. 855-864), em relação ao tema “benefício de ordem – responsabilidade subsidiária”. Registre-se que o parágrafo 4º do artigo 1.021 do CPC dispõe: “Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.” Vale ressaltar que, no caso em exame, em razão de a agravante sequer haver impugnado de forma específica a fundamentação adotada na decisão monocrática ora agravada – requisito elementar de qualquer recurso, a teor do art. 1.010, II, do CPC -, é manifesta a inadmissibilidade do presente recurso de agravo, o que atrai a incidência da multa do § 4º do art. 1.021 do CPC. Portanto, não conheço do agravo e, ante a sua manifesta inadimissibilidade, aplico multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo e, ante a sua manifesta inadmissibilidade, aplicar multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 24 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO LIMA DE SOUSA
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Tribunal: TRT8 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000704-24.2023.5.08.0207 RECLAMANTE: LENILDA DA COSTA LEAO RECLAMADO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b73d35e proferido nos autos. DESPACHO PJE-JT Designo audiência UNA virtual, a ser realizada de maneira telepresencial no dia Dia 11/07/2025 às 10:00, por meio da plataforma ZOOM, no seguinte link: LINK reunião Zoom https://trt8-jus-br.zoom.us/j/83486722090?pwd=RmNrSE00dHJNNkQ1a1UrQlpsL3AxQT09 ID da reunião: 834 8672 2090 Senha de acesso: 6Varamcp Dê-se ciência às partes. O Estado do Amapá deverá indicar Procurador para comparecer à audiência. MACAPA/AP, 02 de julho de 2025. ODAISE CRISTINA PICANCO BENJAMIM MARTINS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE
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Tribunal: TRT8 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000704-24.2023.5.08.0207 RECLAMANTE: LENILDA DA COSTA LEAO RECLAMADO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b73d35e proferido nos autos. DESPACHO PJE-JT Designo audiência UNA virtual, a ser realizada de maneira telepresencial no dia Dia 11/07/2025 às 10:00, por meio da plataforma ZOOM, no seguinte link: LINK reunião Zoom https://trt8-jus-br.zoom.us/j/83486722090?pwd=RmNrSE00dHJNNkQ1a1UrQlpsL3AxQT09 ID da reunião: 834 8672 2090 Senha de acesso: 6Varamcp Dê-se ciência às partes. O Estado do Amapá deverá indicar Procurador para comparecer à audiência. MACAPA/AP, 02 de julho de 2025. ODAISE CRISTINA PICANCO BENJAMIM MARTINS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LENILDA DA COSTA LEAO