Paulo Mauricio Braz Siqueira
Paulo Mauricio Braz Siqueira
Número da OAB:
OAB/DF 018114
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJSP, TJMG, TRF1, TJDFT, TJBA
Nome:
PAULO MAURICIO BRAZ SIQUEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725963-96.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MEDSTAR ASSISTENCIA MEDICA S.S - EPP, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JULIARTS - EDITORA, COMUNICACAO E MARKETING LTDA DESPACHO Em atenção ao peticionado pela executada no ID 240995954, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da proposta de acordo encaminhada pela executada em 23.06.2025, via e-mail, bem como para informar se possui interesse na realização de audiência de conciliação/mediação. A fim de dar celeridade processual, viabilizando a prestação jurisdicional de maneira mais efetiva, intimem-se as partes para, se o caso, anexar aos autos minuta de acordo em termos para fins de homologação. Prazo comum: 05 (cinco) dias. Caso a exequente manifeste interesse, fica desde já autorizada a a designação de audiência de mediação/conciliação a ser realizada por este Juízo, na modalidade virtual. Sem prejuízo, aguarde-se em Secretaria o decurso do prazo para pagamento espontâneo do débito, previsto para ocorrer à 00:00 do dia 03.07.2025. *Assinatura e data conforme certificado digital*
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação1. A exequente esclareceu que a ação exoneratória ainda não transitou em julgado (ID nº 231180716). 2. Assim, em cumprimento ao acórdão de ID nº 215416705, determino a suspensão deste processo pelo prazo de 1 ano, para que se aguarde o trânsito em julgado da ação de exoneração de alimentos que corre perante a 2ª Vara de Família da Barra da Tijuca/RJ (processo nº 0009867-79.2014.8.19.0209). 3. Ocorrendo o trânsito em julgado daquela demanda, cabe à exequente comprová-lo neste processo, a fim de que o feito possa prosseguir. Intimem-se.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000144-92.2013.8.05.0069 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA AUTOR: C. J. SPEROTTO & CIA LTDA Advogado(s): WAGNER APARECIDO BORGES (OAB:RO3089) REU: JOHN KUDIESS Advogado(s): IVO TEIXEIRA GICO JUNIOR (OAB:DF15396), BETANIA TRINDADE (OAB:BA18114), SANDRA FROTA ALBUQUERQUE DINO DE CASTRO E COSTA (OAB:DF18712) DECISÃO Proceda-se ao cadastramento do feito como CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Código 156). Intime-se o Executado para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o débito indicado, acrescido de custas, se houver, sob pena de, não pagando, incorrer em multa de 10% sobre a dívida, mais honorários advocatícios no mesmo patamar (10%). A forma de intimação do(s) Executado(s) deverá ser pelo Diário de Justiça Eletrônico na pessoa de seu advogado constituído. Quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, intime-se pessoalmente. Se o requerimento de cumprimento sentencial for formulado após 1 (um)ano do trânsito em julgado da Sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento OU mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça desta comarca, no endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo (cópia do pedido de cumprimento de sentença com o respectivo demonstrativo de débito, além de cópia desta decisão). Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supramencionados sobre o valor restante. Não efetuado o pagamento no prazo anterior: A. Inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, independente de penhora ou nova intimação, sendo que no caso de alegação de excesso de execução deverá observar o §4º do artigo 525 do Código de Processo Civil. B. Bloqueie-se os valores, via SISBAJUD ou Renajud. Para tanto, deve o exequente, caso necessário, recolher as custas das diligências. Ciente que a ausência de pagamento voluntário poderá acarretar o protesto do título judicial a pedido do Exequente. Havendo impugnação, intime-se o Exequente, por seu Advogado, para manifestar no prazo de 15 dias. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias se manifestar. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Se o executado for citado e não pagar a quantia exequenda, determino: A) Proceda-se à penhora na primeira hipótese ou o arresto executivo na segunda, de eventual numerário do (s) executado (s), via SISBAJUD; Dispensável a realização de termo de penhora, uma vez que a própria tela do sistema é suficiente para tal. Após, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do § 3º do art. 854 do CPC. Desbloqueie-se imediatamente valor que supere a quantia buscada a título de satisfação. Havendo o bloqueio e ausente impugnação, proceda-se à transferência do numerário para uma conta judicial vinculada a este juízo, valendo o comprovante de bloqueio como termo de penhora. B) Inexitoso o bloqueio de numerário acima, proceda-se com a restrição de "transferência", via RENAJUD, de eventuais veículos registrados em nome do (s) executado (s); Encontrado algum veículo via RENAJUD, deve o cartório também juntar ao processo a tela "DETALHAR VEÍCULO" e "DETALHAR RESTRIÇÕES DO VEÍCULO"; Caso o endereço decorrente da pesquisa determinada no item "B.1" aponte que o endereço no cadastro do (s) veículo (s) é diverso daquele indicado neste processo, expeça-se mandado de remoção do automóvel, desde que o exequente indique pessoa que possa acompanhar a diligência e assumir a condição de depositário do bem,; Caso o endereço decorrente da pesquisa determinada no item "B.1" aponte o mesmo informado nestes autos, intime-se a parte exequente para diligenciar e informar, no prazo máximo de 30 dias, onde pode (m) ser encontrado (s) o (s) veículo (s) apontados na pesquisa via RENAJUD, ficando de logo determinada a expedição de mandado de remoção do (s) veículo (s), desde que o exequente indique pessoa que possa acompanhar a diligência e assumir a condição de depositário do bem C) Se as tentativas de constrição patrimonial acima se mostrarem frustradas, investigue a existência de patrimônio do (s) devedor (es), via INFOJUD, devendo o cartório, após juntada das informações nos autos, intimar o exequente para manifestação, no prazo máximo de 10 dias, a fim de que este requeira medida pertinente e que objetivamente impulsione o processo, sob pena de suspensão da execução. Para a realização de requisição de informações por meio eletrônico (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados) deverão ser recolhidas, previamente, as respectivas custas, por consulta. Realizada penhora, a intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado, não o tendo, será intimado pessoalmente (CPC, § 1º do art. 841). Caso inócuas as medidas anteriores, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, nomear bens a penhora ou requerer outras diligências, recolhendo as custas cabíveis. Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, ARRESTO E PENHORA, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. CORRENTINA/BA, datado e assinado digitalmente. BRUNA SOUSA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000144-92.2013.8.05.0069 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA AUTOR: C. J. SPEROTTO & CIA LTDA Advogado(s): WAGNER APARECIDO BORGES (OAB:RO3089) REU: JOHN KUDIESS Advogado(s): IVO TEIXEIRA GICO JUNIOR (OAB:DF15396), BETANIA TRINDADE (OAB:BA18114), SANDRA FROTA ALBUQUERQUE DINO DE CASTRO E COSTA (OAB:DF18712) DECISÃO Proceda-se ao cadastramento do feito como CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Código 156). Intime-se o Executado para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o débito indicado, acrescido de custas, se houver, sob pena de, não pagando, incorrer em multa de 10% sobre a dívida, mais honorários advocatícios no mesmo patamar (10%). A forma de intimação do(s) Executado(s) deverá ser pelo Diário de Justiça Eletrônico na pessoa de seu advogado constituído. Quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, intime-se pessoalmente. Se o requerimento de cumprimento sentencial for formulado após 1 (um)ano do trânsito em julgado da Sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento OU mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça desta comarca, no endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo (cópia do pedido de cumprimento de sentença com o respectivo demonstrativo de débito, além de cópia desta decisão). Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supramencionados sobre o valor restante. Não efetuado o pagamento no prazo anterior: A. Inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, independente de penhora ou nova intimação, sendo que no caso de alegação de excesso de execução deverá observar o §4º do artigo 525 do Código de Processo Civil. B. Bloqueie-se os valores, via SISBAJUD ou Renajud. Para tanto, deve o exequente, caso necessário, recolher as custas das diligências. Ciente que a ausência de pagamento voluntário poderá acarretar o protesto do título judicial a pedido do Exequente. Havendo impugnação, intime-se o Exequente, por seu Advogado, para manifestar no prazo de 15 dias. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias se manifestar. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Se o executado for citado e não pagar a quantia exequenda, determino: A) Proceda-se à penhora na primeira hipótese ou o arresto executivo na segunda, de eventual numerário do (s) executado (s), via SISBAJUD; Dispensável a realização de termo de penhora, uma vez que a própria tela do sistema é suficiente para tal. Após, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do § 3º do art. 854 do CPC. Desbloqueie-se imediatamente valor que supere a quantia buscada a título de satisfação. Havendo o bloqueio e ausente impugnação, proceda-se à transferência do numerário para uma conta judicial vinculada a este juízo, valendo o comprovante de bloqueio como termo de penhora. B) Inexitoso o bloqueio de numerário acima, proceda-se com a restrição de "transferência", via RENAJUD, de eventuais veículos registrados em nome do (s) executado (s); Encontrado algum veículo via RENAJUD, deve o cartório também juntar ao processo a tela "DETALHAR VEÍCULO" e "DETALHAR RESTRIÇÕES DO VEÍCULO"; Caso o endereço decorrente da pesquisa determinada no item "B.1" aponte que o endereço no cadastro do (s) veículo (s) é diverso daquele indicado neste processo, expeça-se mandado de remoção do automóvel, desde que o exequente indique pessoa que possa acompanhar a diligência e assumir a condição de depositário do bem,; Caso o endereço decorrente da pesquisa determinada no item "B.1" aponte o mesmo informado nestes autos, intime-se a parte exequente para diligenciar e informar, no prazo máximo de 30 dias, onde pode (m) ser encontrado (s) o (s) veículo (s) apontados na pesquisa via RENAJUD, ficando de logo determinada a expedição de mandado de remoção do (s) veículo (s), desde que o exequente indique pessoa que possa acompanhar a diligência e assumir a condição de depositário do bem C) Se as tentativas de constrição patrimonial acima se mostrarem frustradas, investigue a existência de patrimônio do (s) devedor (es), via INFOJUD, devendo o cartório, após juntada das informações nos autos, intimar o exequente para manifestação, no prazo máximo de 10 dias, a fim de que este requeira medida pertinente e que objetivamente impulsione o processo, sob pena de suspensão da execução. Para a realização de requisição de informações por meio eletrônico (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados) deverão ser recolhidas, previamente, as respectivas custas, por consulta. Realizada penhora, a intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado, não o tendo, será intimado pessoalmente (CPC, § 1º do art. 841). Caso inócuas as medidas anteriores, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, nomear bens a penhora ou requerer outras diligências, recolhendo as custas cabíveis. Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, ARRESTO E PENHORA, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. CORRENTINA/BA, datado e assinado digitalmente. BRUNA SOUSA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000144-92.2013.8.05.0069 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA AUTOR: C. J. SPEROTTO & CIA LTDA Advogado(s): WAGNER APARECIDO BORGES (OAB:RO3089) REU: JOHN KUDIESS Advogado(s): IVO TEIXEIRA GICO JUNIOR (OAB:DF15396), BETANIA TRINDADE (OAB:BA18114), SANDRA FROTA ALBUQUERQUE DINO DE CASTRO E COSTA (OAB:DF18712) DECISÃO Proceda-se ao cadastramento do feito como CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Código 156). Intime-se o Executado para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o débito indicado, acrescido de custas, se houver, sob pena de, não pagando, incorrer em multa de 10% sobre a dívida, mais honorários advocatícios no mesmo patamar (10%). A forma de intimação do(s) Executado(s) deverá ser pelo Diário de Justiça Eletrônico na pessoa de seu advogado constituído. Quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, intime-se pessoalmente. Se o requerimento de cumprimento sentencial for formulado após 1 (um)ano do trânsito em julgado da Sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento OU mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça desta comarca, no endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo (cópia do pedido de cumprimento de sentença com o respectivo demonstrativo de débito, além de cópia desta decisão). Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supramencionados sobre o valor restante. Não efetuado o pagamento no prazo anterior: A. Inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, independente de penhora ou nova intimação, sendo que no caso de alegação de excesso de execução deverá observar o §4º do artigo 525 do Código de Processo Civil. B. Bloqueie-se os valores, via SISBAJUD ou Renajud. Para tanto, deve o exequente, caso necessário, recolher as custas das diligências. Ciente que a ausência de pagamento voluntário poderá acarretar o protesto do título judicial a pedido do Exequente. Havendo impugnação, intime-se o Exequente, por seu Advogado, para manifestar no prazo de 15 dias. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias se manifestar. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Se o executado for citado e não pagar a quantia exequenda, determino: A) Proceda-se à penhora na primeira hipótese ou o arresto executivo na segunda, de eventual numerário do (s) executado (s), via SISBAJUD; Dispensável a realização de termo de penhora, uma vez que a própria tela do sistema é suficiente para tal. Após, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do § 3º do art. 854 do CPC. Desbloqueie-se imediatamente valor que supere a quantia buscada a título de satisfação. Havendo o bloqueio e ausente impugnação, proceda-se à transferência do numerário para uma conta judicial vinculada a este juízo, valendo o comprovante de bloqueio como termo de penhora. B) Inexitoso o bloqueio de numerário acima, proceda-se com a restrição de "transferência", via RENAJUD, de eventuais veículos registrados em nome do (s) executado (s); Encontrado algum veículo via RENAJUD, deve o cartório também juntar ao processo a tela "DETALHAR VEÍCULO" e "DETALHAR RESTRIÇÕES DO VEÍCULO"; Caso o endereço decorrente da pesquisa determinada no item "B.1" aponte que o endereço no cadastro do (s) veículo (s) é diverso daquele indicado neste processo, expeça-se mandado de remoção do automóvel, desde que o exequente indique pessoa que possa acompanhar a diligência e assumir a condição de depositário do bem,; Caso o endereço decorrente da pesquisa determinada no item "B.1" aponte o mesmo informado nestes autos, intime-se a parte exequente para diligenciar e informar, no prazo máximo de 30 dias, onde pode (m) ser encontrado (s) o (s) veículo (s) apontados na pesquisa via RENAJUD, ficando de logo determinada a expedição de mandado de remoção do (s) veículo (s), desde que o exequente indique pessoa que possa acompanhar a diligência e assumir a condição de depositário do bem C) Se as tentativas de constrição patrimonial acima se mostrarem frustradas, investigue a existência de patrimônio do (s) devedor (es), via INFOJUD, devendo o cartório, após juntada das informações nos autos, intimar o exequente para manifestação, no prazo máximo de 10 dias, a fim de que este requeira medida pertinente e que objetivamente impulsione o processo, sob pena de suspensão da execução. Para a realização de requisição de informações por meio eletrônico (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados) deverão ser recolhidas, previamente, as respectivas custas, por consulta. Realizada penhora, a intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado, não o tendo, será intimado pessoalmente (CPC, § 1º do art. 841). Caso inócuas as medidas anteriores, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, nomear bens a penhora ou requerer outras diligências, recolhendo as custas cabíveis. Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, ARRESTO E PENHORA, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. CORRENTINA/BA, datado e assinado digitalmente. BRUNA SOUSA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0727027-49.2017.8.07.0001 AGRAVANTE: ASSOCIACAO DA CAIXA DE ASSISTENCIA MEDICA, BENEFICIOS E HABITACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO DISTRITO FEDERAL - CAIXA BENEFICIOS AGRAVADO: PRONTO 10 SERVICOS MEDICOS E SAUDE - SAO SEBASTIAO LTDA, PRONTO 10 PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A, RODRIGO CHULVIS LIMA, ERICKSON JOSE BLUN LIMA, ARNAUD MACEDO DE OLIVEIRA FILHO, CLAUDIO WHITAKER VERRI DE ARAUJO, OTAVIO ANGELO DA VEIGA NETO, SOLANGE NUNES DESERTO E SILVA, LUCIANO FERNANDO GUIMARAES GONZALEZ, CARLOS MAGNO VIEIRA REIS, FIGUEIREDO & VELLOSO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S DESPACHO Encaminhem-se os autos ao órgão julgador de origem para as providências cabíveis em relação aos demais requerimentos formulados na petição de ID 72930916 (baixa na distribuição). Após, aguarde-se o julgamento do recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001220-21.2024.8.26.0510 (processo principal 1005998-90.2019.8.26.0510) - Cumprimento de sentença - Franquia - Formatta Negócios Ltda. - - Melchior, Micheletti e Amendoeira Advogados - D A C Equipamento Me - - David Azevedo Coimbra - Vistos. A sentença transitou em julgado em 06/07/2023 (fls.1279 do processo principal) e o incidente foi ajuizado em 06/03/2024. Estando os réus devidamente representados por advogado, de rigor sua intimação via DJE, nos termos do art. 513, §2º, I do CPC. As alegações de que o antigo patrono simplesmente optou por não dar seguimento à defesa do Impugnante sem lhe apresentar qualquer tipo de comunicação ou justificativa em prejuízo nítido ao seu direito de defesa e que o contrato de honorários previa a atuação do antigo patrono apenas no processo principal (fls.239) não prosperam, pois o advogado dos executados foi devidamente intimado de todos os atos processuais, não houve comunicação da renúncia ao mandato, a proposta de honorários de fls.302/303 deixa claro que a autuação dos advogados se daria até o deslinde do feito e as procurações de fls.367/368 dos autos principais não fazem qualquer ressalva quanto à outorga de poderes exclusivamente para fase de conhecimento. Logo, as intimações são válidas, nos termos do art. 105, §4º do CPC. Em 15 dias, manifeste-se a exequente acerca da impugnação de fls.235/253. No silêncio, certifique-se e conclusos. Intimem-se. - ADV: SIDNEI AMENDOEIRA JUNIOR (OAB 146240/SP), FRANCISCO MARCHINI FORJAZ (OAB 248495/SP), FRANCISCO MARCHINI FORJAZ (OAB 248495/SP), PAULO MAURICIO BRAZ SIQUEIRA (OAB 18114/DF), MATHAUS FERREIRA ALMEIDA (OAB 54531/DF), MATHAUS FERREIRA ALMEIDA (OAB 54531/DF)
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