Rodrigo Neiva Pinheiro

Rodrigo Neiva Pinheiro

Número da OAB: OAB/DF 018251

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 84
Total de Intimações: 123
Tribunais: TRF1, TJMS, TJDFT, TJSP, TJBA, STJ, TJGO
Nome: RODRIGO NEIVA PINHEIRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 123 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737636-86.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE FERREIRA SOARES REU: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Certifico que, por determinação do MM. Juiz de Direito, designei o dia 02/09/2025 14:30 para realização da Audiência de Instrução e Julgamento. O acesso à audiência, a ser realizada pela plataforma Teams, adotada pelo TJDFT, se dará através do link: https://atalho.tjdft.jus.br/2InON9 Link: https://atalho.tjdft.jus.br/2InON9 Compete aos patronos o compartilhamento do link para acesso das partes e testemunhas. De ordem do MM. Juiz, ficam as partes desde já intimadas, através de seus advogados, para comparecimento ao ato. Ainda, ficam intimadas a apresentarem rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze dias), caso não tenha sido fixado prazo diverso pelo MM. Juiz. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme prevê o art. 455 do CPC. Atentem-se os advogados das partes para as disposições do § 1º ao § 5º do mesmo artigo. Ficam intimados os patronos das partes a informarem números de telefone e email pelos quais possam ser contatadas por ocasião da realização da audiência. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 18:26:39. GLAUCIA FERNANDA TEMPESTA Servidor Geral
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0058076-22.2008.8.07.0016 Classe judicial: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) Assunto: Propriedade (10448) Requerente: AMENAIDE SILVA FRANCO e outros Requerido: AGASSIS NYLANDER BRITO e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Se é certo que a conciliação pode se dar antes mesmo da formação da relação processual, e até mesmo sem a necessidade de processo judicial, é também inequívoco que para tanto é necessário o propósito dos interlocutores em conciliar. Se um dos interlocutores reputa necessário o estabelecimento da relação processual como condição para o início das tratativas - o que é deveras razoável, para que não se descortinem discussões sobre validade e utilidade dos diálogos -, afigura-se deveras duvidosa a possibilidade de efetiva utilidade na realização da audiência no atual momento. Em face do exposto, defiro o pedido de adiamento da audiência de conciliação, até que seja dirimida a dúvida sobre o aperfeiçoamento adequado da relação processual. Após a certeza sobre tal elemento, será restaurada a possibilidade para o diálogo. Elabore-se a certidão de composição dos polos da relação processual. I. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 16:58:20. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0082113-40.2014.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: O UNIVERSITARIO RESTAURANTE IND COM E AGROPECUARIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO NEIVA PINHEIRO - DF18251, VITOR PERDIZ DE JESUS BORBA - DF31770, JOSE PERDIZ DE JESUS - DF10011, PAULO GUANABARA LEAL DE ARAUJO - DF10167 e RENATO GUANABARA LEAL DE ARAUJO - DF13057 POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, 1 de julho de 2025. KELLY FABIANA CARNEIRO DE SOUZA 16ª Vara Federal Cível da SJDF Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
  4. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás  PROTOCOLO N.:    5284949-57.2022.8.09.0011NATUREZA:           Produção Antecipada da ProvaPROMOVENTE:     ALEXSANDRA NERY DE OLIVEIRA RAMOSPROMOVIDO (A):   MÁXIMA DE CASTRO ROSA RAMOS  D E C I S Ã O  Trata-se de MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS ajuizada por ALEXSANDRA NERY DE OLIVEIRA RAMOS em desfavor de MÁXIMA DE CASTRO ROSA RAMOS, todos qualificados nos autos.Narra a inicial, em síntese, que os autores se valem da presente medida judicial para buscar a valoração das suas quotas societárias, possibilitando a realização da dissolução parcial da empresa de forma consensual e extrajudicial. Ainda, pretendem a produção de laudo contábil/econômico/de engenharia que reflita o real valor das empresas e, assim, possam os Autores serem devidamente ressarcidos por sua participação societária.Decisão deferindo o pedido de produção antecipada de provas (exibição de documento), no evento 6.Citada, a requerida apresentou defesa. Alegou preliminarmente, a necessidade de regularização da representação processual, ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual (evento 18).Réplica (evento 24).A requerente apresentou substabelecimento (evento 41).Intimados, a requerente pugnou pela produção de prova pericial e o requerido pugnou pela análise da preliminar de ilegitimidade passiva.Conclusos os autos.É o relatório. Fundamento e decido.Afasto, de início, a preliminar de falha na representação processual, já que a requerente apresentou substabelecimento (evento 41).Postergo a análise da preliminar de ilegitimidade passiva, posto que se confunde com o mérito.Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, compete à requerente o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. DEFIRO a produção de perícia contábil requerida e, desde já, NOMEIO o perito judicial contábil, Marcos Aurélio da Silva Lima, Tel. (64) 98411-7841, e-mail: mmperito.marcos@gmail.com, certificando-se nos autos.O perito nomeado deverá apresentar currículo resumido e contatos profissionais, caso os antes mencionados estejam desatualizados, em especial endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 465, § 2º do Código de Processo Civil). Deverá apresentar a proposta de honorários.Com a proposta, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.Havendo concordância quanto aos honorários, INTIME-SE a parte requerente para efetuar o depósito integral do valor no prazo de 05 (cinco) dias (art. 95, §1º do CPC), advertindo-a de que a não realização do depósito dos honorários no prazo estabelecido importará em desistência da prova requerida.Realizado o depósito, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso queiram (art. 465, § 1º, II e III, do CPC).Já ficando autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais.Apresentado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo.Finalizo o saneamento.Intimem-se. Cumpra-se.Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITORespondente - Dec. Judiciário n. 2.400/2025
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Turma Cível 9ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL Ata da 9ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL, realizada no dia 05 de junho de 2025. Às 13h30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: DIAULAS COSTA RIBEIRO, JOSE FIRMO REIS SOUB, CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA e a Douta Procuradora de Justiça, Drª. ELINE LEVI PARANHOS . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0722430-03.2018.8.07.0001 0737581-41.2020.8.07.0000 0729792-40.2020.8.07.0016 0718628-89.2021.8.07.0001 0709504-42.2022.8.07.0003 0713952-13.2022.8.07.0018 0731661-47.2024.8.07.0000 0744984-22.2024.8.07.0000 0745135-85.2024.8.07.0000 0708803-65.2024.8.07.0018 0745380-96.2024.8.07.0000 0713187-08.2023.8.07.0018 0746216-69.2024.8.07.0000 0746243-52.2024.8.07.0000 0746269-50.2024.8.07.0000 0774180-23.2023.8.07.0016 0746660-05.2024.8.07.0000 0747051-57.2024.8.07.0000 0747073-18.2024.8.07.0000 0747103-53.2024.8.07.0000 0747216-07.2024.8.07.0000 0747532-20.2024.8.07.0000 0747684-68.2024.8.07.0000 0747712-36.2024.8.07.0000 0709383-95.2024.8.07.0018 0748048-40.2024.8.07.0000 0748065-76.2024.8.07.0000 0748131-56.2024.8.07.0000 0748154-02.2024.8.07.0000 0748155-84.2024.8.07.0000 0748402-65.2024.8.07.0000 0748557-68.2024.8.07.0000 0748740-39.2024.8.07.0000 0748744-76.2024.8.07.0000 0749894-92.2024.8.07.0000 0749248-82.2024.8.07.0000 0718565-75.2023.8.07.0007 0749612-54.2024.8.07.0000 0749664-50.2024.8.07.0000 0750075-93.2024.8.07.0000 0750139-06.2024.8.07.0000 0750231-81.2024.8.07.0000 0750348-72.2024.8.07.0000 0750360-86.2024.8.07.0000 0750687-31.2024.8.07.0000 0715367-93.2024.8.07.0007 0750990-45.2024.8.07.0000 0730350-52.2023.8.07.0001 0751162-84.2024.8.07.0000 0751427-86.2024.8.07.0000 0702329-78.2024.8.07.0018 0706624-41.2022.8.07.0015 0752067-89.2024.8.07.0000 0706256-74.2018.8.07.0014 0752172-66.2024.8.07.0000 0713758-76.2023.8.07.0018 0752391-79.2024.8.07.0000 0713548-59.2022.8.07.0018 0752537-23.2024.8.07.0000 0752556-29.2024.8.07.0000 0752771-05.2024.8.07.0000 0752807-47.2024.8.07.0000 0752808-32.2024.8.07.0000 0752872-42.2024.8.07.0000 0753004-02.2024.8.07.0000 0753012-76.2024.8.07.0000 0753146-06.2024.8.07.0000 0744762-85.2023.8.07.0001 0753381-70.2024.8.07.0000 0753604-23.2024.8.07.0000 0742753-53.2023.8.07.0001 0753669-18.2024.8.07.0000 0753693-46.2024.8.07.0000 0709435-45.2024.8.07.0001 0754027-80.2024.8.07.0000 0715772-60.2023.8.07.0009 0754145-56.2024.8.07.0000 0754210-51.2024.8.07.0000 0710520-15.2024.8.07.0018 0741404-83.2021.8.07.0001 0703560-88.2024.8.07.0003 0703080-33.2022.8.07.0019 0708395-33.2021.8.07.0001 0700025-29.2025.8.07.0000 0700062-56.2025.8.07.0000 0700065-11.2025.8.07.0000 0700148-27.2025.8.07.0000 0736542-06.2020.8.07.0001 0700410-74.2025.8.07.0000 0700495-60.2025.8.07.0000 0700699-07.2025.8.07.0000 0700755-40.2025.8.07.0000 0713549-10.2023.8.07.0018 0708237-80.2023.8.07.0009 0701552-16.2025.8.07.0000 0714365-61.2024.8.07.0016 0727497-70.2023.8.07.0001 0714699-89.2024.8.07.0018 0708959-29.2023.8.07.0005 0702647-81.2025.8.07.0000 0710690-93.2019.8.07.0007 0702690-18.2025.8.07.0000 0702100-21.2024.8.07.0018 0706408-73.2023.8.07.0006 0702217-50.2021.8.07.0007 0714163-15.2023.8.07.0018 0704192-94.2023.8.07.0021 0704171-16.2025.8.07.0000 0716290-92.2024.8.07.0016 0704519-34.2025.8.07.0000 0706983-90.2023.8.07.0003 0732433-07.2024.8.07.0001 0704609-83.2018.8.07.0001 0709964-64.2024.8.07.0001 0764635-26.2023.8.07.0016 0747363-64.2023.8.07.0001 0714078-46.2024.8.07.0001 0025440-38.2014.8.07.0001 0702153-36.2023.8.07.0018 0703134-49.2024.8.07.0012 0707967-68.2023.8.07.0005 0716418-09.2024.8.07.0018 0710840-98.2024.8.07.0007 0706099-37.2023.8.07.0011 0708642-09.2024.8.07.0001 0709564-90.2024.8.07.0020 0706951-26.2025.8.07.0000 0703559-79.2024.8.07.0011 0733639-56.2024.8.07.0001 0703773-76.2024.8.07.0009 0710490-19.2024.8.07.0005 0720558-17.2023.8.07.0020 0700091-11.2022.8.07.0001 0717653-11.2024.8.07.0018 0704717-45.2024.8.07.0020 0708444-38.2025.8.07.0000 0708642-75.2025.8.07.0000 0718984-28.2024.8.07.0018 0725795-55.2024.8.07.0001 0714191-79.2020.8.07.0020 0700690-25.2024.8.07.0018 0700940-67.2024.8.07.0015 0738939-96.2024.8.07.0001 0715455-98.2024.8.07.0018 0703862-60.2023.8.07.0001 0744651-67.2024.8.07.0001 0704233-87.2024.8.07.0001 0701997-36.2022.8.07.0001 0733279-97.2019.8.07.0001 0753711-64.2024.8.07.0001 0712241-22.2025.8.07.0000 0707939-39.2024.8.07.0014 0713080-47.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0742522-92.2024.8.07.0000 0725068-22.2022.8.07.0016 0700574-39.2025.8.07.0000 0704033-17.2023.8.07.0001 0704234-41.2025.8.07.0000 0717516-33.2022.8.07.0007 ADIADOS 0719233-30.2024.8.07.0001 0725165-96.2024.8.07.0001 O Senhor Desembargador DIAULAS RIBEIRO Presidente, recordo-me do filme Gandhi, de 1982, ganhador de oito Óscares e inúmeros outros prêmios de grande relevância, uma obra histórico-biográfica sobre, principalmente, Mohandas Karamchand Gandhi, líder pacifista do movimento de independência da Índia, cuja casa tive a honra de visitar em Mumbai. Na cena final, Jawaharlal Nehru, que foi o primeiro primeiro-ministro da Índia de 1947 a 1964, diz ao representante do Governo britânico de quem se despedia: «Não haverá Adeus entre nós!». Foram quase nove anos nesta Turma. Integrei a composição inaugural, sendo, dela, o último a sair. Depois vieram o desembargador Eustáquio de Castro, Vossa Excelência, o desembargador José Firmo (Reis Soub ) e a desembargadora Carmen Bittencourt. Nesse tempo, partiram o desembargador Luís Gustavo (B. de Oliveira), cuja vaga foi preenchida pelo desembargador Eustáquio, a desembargadora Nídia Corrêa Lima, o desembargador Mário- Zam Belmiro; chegaram e partiram o desembargador Fábio Eduardo Marques e o desembargador Arquibaldo Carneiro. Esta não é a última vez que integro este colegiado. Ainda restam mais de 300 processos de minha relatoria a serem julgados. E sabemos que eles perfilham. Voltarei todas as vezes que for convocado para as sessões presenciais. Mas é a última vez em que eu me despeço tomando o tempo de todos, tempo que busquei economizar nas dezenas de sessões que integrei. Quis muito atuar na área criminal; são 40 anos de magistério e dedicação a essa área. Na Advocacia e no Ministério Público, sempre oficiei na área criminal. Uma última palavra: não era, como foi, a forma que eu gostaria de deixar esta Turma, porque sair pela morte de um colega, que estava na ativa, é uma mudança com gosto de tristeza. O desembargador J. J. Costa Carvalho foi meu colega, mas, antes, foi meu mestre. Quando entrei na Defensoria Pública, no tempo em que ela integrava o Ministério Público, ele foi o meu primeiro orientador de estágio. Tinha sido aprovado no concurso para defensor público em 1983. Ficou pouco tempo; em 1984 assumiu como juiz. Preparava-me para mais uma visita a ele, na quarta-feira, 21 de maio, dia do seu aniversário, quando soube da sua morte. Não passou dos 73 anos. Nas nossas últimas conversas, no hospital, quando ainda havia esperança, ele me disse: “Vou sair daqui e permutar com você”. Não queria sair desta Turma pelo motivo que se deu a vacância. Esperava a permuta ou a aposentadoria. Mas não controlamos os desígnios de Deus. E J.J. Carvalho disse-me várias vezes: “Aceito o que Deus decidir.” Eu também. Esta Turma me deu as melhores lembranças, as melhores experiências. Vossa Excelência, presidente, de quem me recordarei sempre, desde a primeira vez em que nos encontramos, a doutora Eline Levi Paranhos, minha querida colega no Ministério Público, o desembargador José Eustáquio, o desembargador José Firmo, amigo por mais de quatro décadas, e a desembargadora Carmem Bittencourt, são amizades que guardarei do lado esquerdo do peito. Guardarei, no mesmo lugar, a amizade e a consideração da doutora Verônica Reis da Rocha Verano , que foi uma excelente surpresa. Conhecemo-nos quando a desembargadora Nídia Corrêa Lima a designou como diretora de secretaria e nos disse: “Espero que vocês a recebam com muito carinho, é funcionária do meu gabinete.” Verônica é casada com Cristiano, um dileto amigo, também oriundo do Ministério Público. Só conhecia o sobrenome: Verano . Nesses anos de trabalho juntos, tendo presidido a Turma por três vezes, tive, sempre, sua eficientíssima colaboração e amizade. Gratidão eterna a ela e a todos os servidores da 8.ª Turma Cível, aos de hoje e aos que, desde o início, nos ajudaram a pôr este Colegiado na história da Justiça do Distrito Federal. Como disse, «Não haverá Adeus entre nós!». Muito obrigado a todos. O Senhor Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS – Presidente É sempre uma alegria, desembargador Diaulas Ribeiro. Já havíamos conversado e, de fato, foi realmente uma alegria termos montado essa parceria, que ao longo desse tempo me deu o privilégio de ser o 1.º vogal. Essa nossa interlocução redundou em muitos bons julgamentos, afastando a modéstia, pois realmente eram debatidos, procurávamos extrair aquilo que fosse o senso de justiça. E aquilo que disse: “Fizemos o nosso melhor. Empregamos tudo o que podíamos em prol das partes, do jurisdicionado”. Por isso, reitero: “É sempre uma alegria tê-lo conosco”. A sessão foi encerrada no dia 05 de junho de 2025 às 18h29. Eu, VERÔNICA REIS DA ROCHA VERANO , Secretária de Sessão 8ª Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. VERÔNICA REIS DA ROCHA VERANO Secretário de Sessão
  6. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 6161251-17.2024.8.09.0111 APELANTE: LUCIANA RODRIGUES DE ALMEIDA APELADO: BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA CÂMARA: 3ª CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br)  Ementa: Apelação cível. Ação de cancelamento de inscrição c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais. Inclusão de dados no sistema de informações de crédito do banco central (SRC/SISBACEN). Ausência de notificação prévia. Autorização expressa em contrato. Validade. Natureza não restritiva do SCR. Dano moral não configurado. Sentença de improcedência mantida. Honorários majorados.  D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCIANA RODRIGUES DE ALMEIDA em face de sentença que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, com Tutela de Urgência, proposta em face de BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. - BANCO SICOOB, julgou improcedente a pretensão inicial, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, (artigo 85, §2º, do CPC). Ao longo de sua fundamentação o magistrado assevera que “considerando a natureza do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) e seu funcionamento, revela-se inócuo exigir que a instituição financeira encaminhe notificação prévia ao cliente a cada mês em que ocorra eventual inadimplência, informando-lhe acerca do repasse de dados ao BACEN. Isso porque o relatório do SCR já organiza as informações por meses, anos e instituições, tornando desarrazoada a necessidade de comunicação reiterada. Cumpre ressaltar, ainda, que o próprio cliente, ao firmar o contrato que originou a relação jurídica, conferiu ciência expressa sobre o compartilhamento de seus dados financeiros com o BACEN para fins de registro no SCR, de modo que está plenamente ciente de que eventual inadimplência ou atraso será reportado e incluído no referido sistema”. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, no qual sustenta, em suma a ilegalidade da ausência de prévia notificação quanto à inclusão dos dados junto ao SCR, o que ensejaria o dever de indenizar os danos morais experimentados. Pugna pela reforma integral da sentença, com o acolhimento dos pedidos formulados na petição inicial, notadamente a exclusão do nome do cadastro do SCR e a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor pretendido. Ausência de preparo por ser beneficiária da gratuidade. É o relatório. Decido. De plano, constato que o recurso não merece acolhida. As instituições financeiras possuem a obrigação e responsabilidade exclusiva pela inclusão, correção e exclusão dos registros constantes no SCR, sendo também delas o dever de notificar previamente o cliente acerca da inserção de dados em tal sistema. Nesse sentido, a Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil é clara ao determinar que cabe às instituições financeiras adotar todas as providências necessárias para garantir a comunicação prévia ao cliente da inclusão de informações no SCR.  Trata-se de medida que visa resguardar o princípio da transparência nas relações de consumo e evitar a ocorrência de surpresas que possam causar prejuízos ao consumidor. No caso dos autos, embora a parte autora tenha demonstrado que teve seu nome inscrito no Sistema de Informação de Crédito o Banco Central (SCR), não se insurgiu contra a dívida em si, mas contra a ausência de notificação. Sobre este ponto, verifica-se que no contrato a parte autora autorizou o credor a registrar seus dados nos Sistemas de Informação ao Crédito. Nota-se, portanto, que tal previsão atende ao referido comando constate na Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil, que determina a comunicação prévia ao cliente da inclusão de informações no SCR, que, aliás, sabia da existência da dívida. Uma parte que sabidamente é devedora e conhece dessa situação, pois não contesta a dívida e, noutro giro, contraiu-a sabendo que devia quitá-la, não pode valer-se da própria impontualidade para envidar-se e uma vez sofrendo os efeitos da sabida inadimplência, obter proveito pelo ajuizamento da ação. Sendo assim, estando devidamente cumprido o requisito para o registro de informação no SCR, por força da previsão contratual transcrita e da Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil, impossível o reconhecimento de qualquer ilegalidade capaz de cancelar a anotação e gerar danos morais a recorrida. Ao final, convém ressaltar que, ainda que não houvesse previsão contratual, tratar-se-ia de mera irregularidade. A inserção de dados financeiros no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central não se confunde com a negativação em cadastros restritivos de crédito, não caracterizando, por si só, dano moral in re ipsa.  Isso porque o SCR é acessado exclusivamente por instituições do sistema financeiro, ou seja, somente pode ser consultada pelas partes envolvidas naquela determinada operação creditícia (cliente e instituição financeira), e a inexistência de comprovação de prejuízo efetivo afasta a possibilidade de condenação por danos morais decorrentes unicamente dessa inclusão. Segue recentes julgados do TJSP: [...] Tese de julgamento: "1. A inclusão de informações financeiras no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central não se equipara a negativação em cadastros restritivos de crédito, não ensejando dano moral in re ipsa. 2. A ausência de prova de prejuízo efetivo impede a condenação em danos morais por mera inclusão no SCR. 3. A responsabilidade pelos ônus sucumbenciais deve ser atribuída integralmente à instituição financeira, conforme o princípio da causalidade. 4. Os honorários advocatícios devem ser majorados para 20% sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional na fase recursal, afastando-se o arbitramento por equidade." […] (TJSP; Apelação Cível 1007676-63.2024.8.26.0576; Relator (a): Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2025; Data de Registro: 19/02/2025) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL – Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais – Sentença de improcedência – Inconformismo do autor. I. Anotação de dívida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), que não resulta em apontamento restritivo perante os cadastros de inadimplentes. Ausência de ato ilícito. Não comprovação pelo autor da inexistência do débito decorrente de inadimplemento de faturas de cartão de crédito. II. Ausência de notificação prévia acerca do registro impugnado que não configura dano moral. Sistema que serve de instrumento às instituições financeiras para o cálculo do risco da operação, sem caráter desabonador. III. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1013340-06.2024.8.26.0405; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2024; Data de Registro: 30/10/2024) (grifei) Por fim, não é demais ressaltar que, ainda que a parte ré não tivesse demonstrado ter comunicado à parte autora sobre a inclusão de seu nome no SCR/SISBACEN, tal omissão configuraria mera irregularidade, diante do caráter não público do referido sistema de registro (BACEN), não sendo suficiente para ensejar a nulidade ou a exclusão do apontamento.  Assim, não há falar em conduta ilícita, tampouco em dever de indenizar.  FACE AO EXPOSTO, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida nos moldes em que proferida, majorando os honorários ao importe de 12% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC, ressalvando a suspensão quanto à exigibilidade em razão do benefício da assistência judiciária concedido à autora.  Publique-se. Intime-se.  Decorrido o prazo legal, encaminhe-se ao juízo de origem. Goiânia, 30 de junho de 2025. Desembargador ITAMAR DE LIMA                   Relator
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749374-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: UBIRAJARA VIANEY FERNANDES DE BRITO REU: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BANCO INBURSA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça o autor o petitório de ID 240626184, porquanto o acordo de ID 240271473 foi realizado com a intenção de satisfazer integralmente o valor devido, com a consequente extinção do feito pelo pagamento. Ressalto que o valor pago se mostra compatível com o valor da obrigação, o que corrobora tal entendimento. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: Direito Processual civil. liquidação de sentença. arbitramento. dano moral. juros moratórios. súmula 54/STJ. recurso desprovido. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento impugnando decisão que, na liquidação de sentença, estabeleceu que os juros moratórios em danos morais fluem a partir do evento danoso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber qual se os juros moratórios devem fluir a partir do evento dano ou a partir da exigibilidade da obrigação, ou seja, a data do trânsito em julgado da decisão que arbitrou a importância relativa aos danos morais. III. Razões de decidir 3. Conforme se infere dos autos, o valor devido a título de dano moral arbitrado em liquidação decorre de responsabilidade extracontratual, de maneira que os juros moratórios incidem a partir da data do fato, nos termos da Súmula 54/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. __________ Jurisprudência relevante citada: Súmula 54/STJ; Acórdão 1946764, 0732519-12.2023.8.07.0001, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/11/2024, publicado no DJe: 16/12/2024.
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Turma Cível 6ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL Ata da 6ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL, realizada no dia 10 de abril de 2025. Às 13h30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: DIAULAS COSTA RIBEIRO, JOSE FIRMO REIS SOUB, CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA e a Douta Procuradora de Justiça, Dra ELINE LEVI PARANHOS . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0717246-90.2023.8.07.0001 0726896-19.2023.8.07.0016 0719260-47.2023.8.07.0001 0704130-12.2022.8.07.0014 0714595-51.2024.8.07.0001 0738231-49.2024.8.07.0000 0743340-75.2023.8.07.0001 0726919-73.2024.8.07.0001 0706897-87.2021.8.07.0004 0743133-13.2022.8.07.0001 0717583-22.2023.8.07.0020 0705522-49.2024.8.07.0003 0743657-42.2024.8.07.0000 0744495-82.2024.8.07.0000 0745162-68.2024.8.07.0000 0745841-68.2024.8.07.0000 0746430-60.2024.8.07.0000 0713226-05.2023.8.07.0018 0747073-18.2024.8.07.0000 0710386-50.2022.8.07.0020 0736314-26.2023.8.07.0001 0722393-97.2023.8.07.0001 0711655-16.2024.8.07.0001 0708571-23.2023.8.07.0007 0750657-93.2024.8.07.0000 0731149-89.2023.8.07.0003 0730350-52.2023.8.07.0001 0701335-08.2023.8.07.0011 0701416-84.2023.8.07.0001 0717099-46.2023.8.07.0007 0705122-72.2023.8.07.0002 0700221-30.2024.8.07.0001 0712547-05.2023.8.07.0018 0711551-09.2024.8.07.0006 0754554-32.2024.8.07.0000 0710689-35.2024.8.07.0007 0706156-24.2024.8.07.0010 0702889-40.2025.8.07.0000 0731169-41.2023.8.07.0016 0710258-19.2024.8.07.0001 0707027-57.2024.8.07.0009 0705958-80.2025.8.07.0000 0701983-57.2024.8.07.0009 0749072-03.2024.8.07.0001 0715527-39.2024.8.07.0001 0738944-21.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0736542-06.2020.8.07.0001 0710690-93.2019.8.07.0007 ADIADOS 0742753-53.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 10 de abril de 2025 às 15h18. Eu, VERONICA REIS DA ROCHA VERANO , Secretária de Sessão 8ª Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. VERONICA REIS DA ROCHA VERANO , Secretário de Sessão
  10. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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