Rodrigo Neiva Pinheiro

Rodrigo Neiva Pinheiro

Número da OAB: OAB/DF 018251

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 90
Total de Intimações: 136
Tribunais: STJ, TJSP, TJMS, TJGO, TRF1, TJBA, TJDFT
Nome: RODRIGO NEIVA PINHEIRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 136 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  2. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS. LEGITIMIDADE ATIVA. PORTADOR DE CARTÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.  Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Cooperativo Sicoob S.A. contra acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais (mov. 53), que conheceu e desproveu o recurso inominado interposto pela instituição financeira, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.2. O acórdão embargado conheceu e desproveu o recurso inominado, reconhecendo que, embora se tratasse aparentemente de fortuito externo, a excludente não poderia ser acolhida, pois a instituição financeira não se desincumbe de seu dever de segurança se não adotar mecanismos eficazes de prevenção a fraudes. O julgado destacou que o sistema bancário dispõe de meios tecnológicos capazes de identificar movimentações atípicas, evidenciando falha na prestação do serviço ao permitir aprovação de transações claramente destoantes do histórico da consumidora. Aplicou-se a Súmula 479 do STJ, concluindo que incumbia à instituição financeira barrar transações flagrantemente suspeitas.3. Nos presentes embargos de declaração (mov. 58), o banco alega omissão no acórdão quanto à questão da ilegitimidade ativa da embargada. Sustenta que demonstrou nos autos que o contrato de prestação de serviços foi firmado com a empresa Veneza Celulose Indústria e Comércio de Embalagens Ltda., sendo a requerente caracterizada apenas como usuária do serviço. Argumenta que a embargada sequer integra o quadro de sócios e administradores da referida pessoa jurídica, conforme documentação anexa. Aduz que é defeso à parte ingressar em juízo para defesa de direito alheio em nome próprio quando não ocorrerem hipóteses autorizativas de substituição processual, pugnando pelo reconhecimento da preliminar para extinção do processo sem resolução do mérito.4. A embargada ofereceu contrarrazões aos embargos (movimentação 63), sustentando a ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Argumenta que os embargos não se prestam ao reexame da causa ou rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses restritas do artigo 1.022 do CPC. Requer a rejeição dos embargos e aplicação de multa por caráter protelatório.5. O recurso é próprio e tempestivo, razão pela qual conheço-o. 6. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil elenca os vícios passíveis de correção por meio de embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Tais vícios referem-se a defeitos específicos que comprometem a integridade lógica ou formal do julgado, não se prestando os embargos à rediscussão do mérito ou à revisão de supostos equívocos de julgamento.7. No caso em exame, o embargante alega omissão no acórdão quanto ao enfrentamento da preliminar de ilegitimidade ativa da embargada, ao argumento de que o contrato teria sido firmado com pessoa jurídica diversa, sendo a requerente apenas usuária do cartão.8. De fato, constata-se omissão no acórdão embargado quanto à análise específica da preliminar de ilegitimidade ativa suscitada. Com efeito, o julgado limitou-se à apreciação do mérito quanto à responsabilidade da instituição financeira, sem abordar expressamente a questão preliminar trazida no recurso inominado. Todavia, embora tal omissão deva ser reconhecida, ela não compromete o resultado do julgamento, impondo-se, apenas, sua integralização com a finalidade de esclarecer que a embargada detém legitimidade ativa para ajuizar a demanda.9. Com efeito, da análise dos documentos constantes do mov. 1, especialmente da imagem do cartão anexada no arq. 6, observa-se que o cartão está vinculado, de forma nominal, à autora Ilma Fernandes Alves de Santana. Tal circunstância é confirmada pela fotografia acostada, na qual se identifica claramente o nome “ILMA F A Santana” como portadora do cartão.10. Outrossim, embora o embargante sustente que o contrato principal foi formalizado com a empresa Veneza Celulose Indústria e Comércio de Embalagens Ltda., é incontroverso que a autora figura como usuária direta do cartão, tendo sido a pessoa efetivamente prejudicada pelas transações fraudulentas realizadas em seu nome. Assim, é inequívoco que a autora foi diretamente afetada pela falha na prestação dos serviços bancários, especialmente pela autorização de operações manifestamente atípicas sem a adoção de medidas preventivas adequadas por parte da instituição financeira.11. Portanto, considerando que a embargada utilizava regularmente o cartão em seu nome e foi a vítima direta das transações indevidas, a circunstância de o contrato estar formalmente vinculado a pessoa jurídica não afasta sua legitimidade ativa. O prejuízo decorrente da falha na prestação do serviço bancário a atinge de forma direta e pessoal.12. Dessa forma, reconhece-se a omissão apontada pelo embargante, apenas para fins de esclarecimento, sem que isso implique modificação no resultado do julgamento anteriormente proferido.13. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para suprir a omissão apontada, esclarecendo que a embargada possui legitimidade ativa para a demanda por ser portadora do cartão e diretamente afetada pelos danos decorrentes das transações fraudulentas, mantendo-se inalterado o resultado do julgamento quanto à condenação da instituição financeira.    Comarca de Goiânia2ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados EspeciaisEmbargos de Declaração nº: 6060082-70.2024.8.09.0051Recorrente: Banco Cooperativo Sicoob S.A.Recorrido: Ilma Fernandes Alves De SantanaRelatora: Geovana Mendes Baía Moisés  EMENTA / ACÓRDÃO (artigo 46 da Lei nº 9.099/95)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS. LEGITIMIDADE ATIVA. PORTADOR DE CARTÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.  Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Cooperativo Sicoob S.A. contra acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais (mov. 53), que conheceu e desproveu o recurso inominado interposto pela instituição financeira, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.2. O acórdão embargado conheceu e desproveu o recurso inominado, reconhecendo que, embora se tratasse aparentemente de fortuito externo, a excludente não poderia ser acolhida, pois a instituição financeira não se desincumbe de seu dever de segurança se não adotar mecanismos eficazes de prevenção a fraudes. O julgado destacou que o sistema bancário dispõe de meios tecnológicos capazes de identificar movimentações atípicas, evidenciando falha na prestação do serviço ao permitir aprovação de transações claramente destoantes do histórico da consumidora. Aplicou-se a Súmula 479 do STJ, concluindo que incumbia à instituição financeira barrar transações flagrantemente suspeitas.3. Nos presentes embargos de declaração (mov. 58), o banco alega omissão no acórdão quanto à questão da ilegitimidade ativa da embargada. Sustenta que demonstrou nos autos que o contrato de prestação de serviços foi firmado com a empresa Veneza Celulose Indústria e Comércio de Embalagens Ltda., sendo a requerente caracterizada apenas como usuária do serviço. Argumenta que a embargada sequer integra o quadro de sócios e administradores da referida pessoa jurídica, conforme documentação anexa. Aduz que é defeso à parte ingressar em juízo para defesa de direito alheio em nome próprio quando não ocorrerem hipóteses autorizativas de substituição processual, pugnando pelo reconhecimento da preliminar para extinção do processo sem resolução do mérito.4. A embargada ofereceu contrarrazões aos embargos (movimentação 63), sustentando a ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Argumenta que os embargos não se prestam ao reexame da causa ou rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses restritas do artigo 1.022 do CPC. Requer a rejeição dos embargos e aplicação de multa por caráter protelatório.5. O recurso é próprio e tempestivo, razão pela qual conheço-o. 6. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil elenca os vícios passíveis de correção por meio de embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Tais vícios referem-se a defeitos específicos que comprometem a integridade lógica ou formal do julgado, não se prestando os embargos à rediscussão do mérito ou à revisão de supostos equívocos de julgamento.7. No caso em exame, o embargante alega omissão no acórdão quanto ao enfrentamento da preliminar de ilegitimidade ativa da embargada, ao argumento de que o contrato teria sido firmado com pessoa jurídica diversa, sendo a requerente apenas usuária do cartão.8. De fato, constata-se omissão no acórdão embargado quanto à análise específica da preliminar de ilegitimidade ativa suscitada. Com efeito, o julgado limitou-se à apreciação do mérito quanto à responsabilidade da instituição financeira, sem abordar expressamente a questão preliminar trazida no recurso inominado. Todavia, embora tal omissão deva ser reconhecida, ela não compromete o resultado do julgamento, impondo-se, apenas, sua integralização com a finalidade de esclarecer que a embargada detém legitimidade ativa para ajuizar a demanda.9. Com efeito, da análise dos documentos constantes do mov. 1, especialmente da imagem do cartão anexada no arq. 6, observa-se que o cartão está vinculado, de forma nominal, à autora Ilma Fernandes Alves de Santana. Tal circunstância é confirmada pela fotografia acostada, na qual se identifica claramente o nome “ILMA F A Santana” como portadora do cartão.10. Outrossim, embora o embargante sustente que o contrato principal foi formalizado com a empresa Veneza Celulose Indústria e Comércio de Embalagens Ltda., é incontroverso que a autora figura como usuária direta do cartão, tendo sido a pessoa efetivamente prejudicada pelas transações fraudulentas realizadas em seu nome. Assim, é inequívoco que a autora foi diretamente afetada pela falha na prestação dos serviços bancários, especialmente pela autorização de operações manifestamente atípicas sem a adoção de medidas preventivas adequadas por parte da instituição financeira.11. Portanto, considerando que a embargada utilizava regularmente o cartão em seu nome e foi a vítima direta das transações indevidas, a circunstância de o contrato estar formalmente vinculado a pessoa jurídica não afasta sua legitimidade ativa. O prejuízo decorrente da falha na prestação do serviço bancário a atinge de forma direta e pessoal.12. Dessa forma, reconhece-se a omissão apontada pelo embargante, apenas para fins de esclarecimento, sem que isso implique modificação no resultado do julgamento anteriormente proferido.13. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para suprir a omissão apontada, esclarecendo que a embargada possui legitimidade ativa para a demanda por ser portadora do cartão e diretamente afetada pelos danos decorrentes das transações fraudulentas, mantendo-se inalterado o resultado do julgamento quanto à condenação da instituição financeira. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, para CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto da relatora, Dra. Geovana Mendes Baía Moisés, sintetizado na ementa. Votaram, além da Relatora, os Juízes de Direito, como membros, Dra. Cláudia Silva Andrade e  Dr. Fernando César Rodrigues Salgado.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Geovana Mendes Baía MoisesJUÍZA DE DIREITO – RELATORA Cláudia Sílvia de Andrade JUÍZA DE DIREITO – VOGAL Fernando César Rodrigues SalgadoJUIZ DE DIREITO – VOGAL
  3. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS. LEGITIMIDADE ATIVA. PORTADOR DE CARTÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.  Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Cooperativo Sicoob S.A. contra acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais (mov. 53), que conheceu e desproveu o recurso inominado interposto pela instituição financeira, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.2. O acórdão embargado conheceu e desproveu o recurso inominado, reconhecendo que, embora se tratasse aparentemente de fortuito externo, a excludente não poderia ser acolhida, pois a instituição financeira não se desincumbe de seu dever de segurança se não adotar mecanismos eficazes de prevenção a fraudes. O julgado destacou que o sistema bancário dispõe de meios tecnológicos capazes de identificar movimentações atípicas, evidenciando falha na prestação do serviço ao permitir aprovação de transações claramente destoantes do histórico da consumidora. Aplicou-se a Súmula 479 do STJ, concluindo que incumbia à instituição financeira barrar transações flagrantemente suspeitas.3. Nos presentes embargos de declaração (mov. 58), o banco alega omissão no acórdão quanto à questão da ilegitimidade ativa da embargada. Sustenta que demonstrou nos autos que o contrato de prestação de serviços foi firmado com a empresa Veneza Celulose Indústria e Comércio de Embalagens Ltda., sendo a requerente caracterizada apenas como usuária do serviço. Argumenta que a embargada sequer integra o quadro de sócios e administradores da referida pessoa jurídica, conforme documentação anexa. Aduz que é defeso à parte ingressar em juízo para defesa de direito alheio em nome próprio quando não ocorrerem hipóteses autorizativas de substituição processual, pugnando pelo reconhecimento da preliminar para extinção do processo sem resolução do mérito.4. A embargada ofereceu contrarrazões aos embargos (movimentação 63), sustentando a ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Argumenta que os embargos não se prestam ao reexame da causa ou rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses restritas do artigo 1.022 do CPC. Requer a rejeição dos embargos e aplicação de multa por caráter protelatório.5. O recurso é próprio e tempestivo, razão pela qual conheço-o. 6. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil elenca os vícios passíveis de correção por meio de embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Tais vícios referem-se a defeitos específicos que comprometem a integridade lógica ou formal do julgado, não se prestando os embargos à rediscussão do mérito ou à revisão de supostos equívocos de julgamento.7. No caso em exame, o embargante alega omissão no acórdão quanto ao enfrentamento da preliminar de ilegitimidade ativa da embargada, ao argumento de que o contrato teria sido firmado com pessoa jurídica diversa, sendo a requerente apenas usuária do cartão.8. De fato, constata-se omissão no acórdão embargado quanto à análise específica da preliminar de ilegitimidade ativa suscitada. Com efeito, o julgado limitou-se à apreciação do mérito quanto à responsabilidade da instituição financeira, sem abordar expressamente a questão preliminar trazida no recurso inominado. Todavia, embora tal omissão deva ser reconhecida, ela não compromete o resultado do julgamento, impondo-se, apenas, sua integralização com a finalidade de esclarecer que a embargada detém legitimidade ativa para ajuizar a demanda.9. Com efeito, da análise dos documentos constantes do mov. 1, especialmente da imagem do cartão anexada no arq. 6, observa-se que o cartão está vinculado, de forma nominal, à autora Ilma Fernandes Alves de Santana. Tal circunstância é confirmada pela fotografia acostada, na qual se identifica claramente o nome “ILMA F A Santana” como portadora do cartão.10. Outrossim, embora o embargante sustente que o contrato principal foi formalizado com a empresa Veneza Celulose Indústria e Comércio de Embalagens Ltda., é incontroverso que a autora figura como usuária direta do cartão, tendo sido a pessoa efetivamente prejudicada pelas transações fraudulentas realizadas em seu nome. Assim, é inequívoco que a autora foi diretamente afetada pela falha na prestação dos serviços bancários, especialmente pela autorização de operações manifestamente atípicas sem a adoção de medidas preventivas adequadas por parte da instituição financeira.11. Portanto, considerando que a embargada utilizava regularmente o cartão em seu nome e foi a vítima direta das transações indevidas, a circunstância de o contrato estar formalmente vinculado a pessoa jurídica não afasta sua legitimidade ativa. O prejuízo decorrente da falha na prestação do serviço bancário a atinge de forma direta e pessoal.12. Dessa forma, reconhece-se a omissão apontada pelo embargante, apenas para fins de esclarecimento, sem que isso implique modificação no resultado do julgamento anteriormente proferido.13. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para suprir a omissão apontada, esclarecendo que a embargada possui legitimidade ativa para a demanda por ser portadora do cartão e diretamente afetada pelos danos decorrentes das transações fraudulentas, mantendo-se inalterado o resultado do julgamento quanto à condenação da instituição financeira.    Comarca de Goiânia2ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados EspeciaisEmbargos de Declaração nº: 6060082-70.2024.8.09.0051Recorrente: Banco Cooperativo Sicoob S.A.Recorrido: Ilma Fernandes Alves De SantanaRelatora: Geovana Mendes Baía Moisés  EMENTA / ACÓRDÃO (artigo 46 da Lei nº 9.099/95)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS. LEGITIMIDADE ATIVA. PORTADOR DE CARTÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.  Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Cooperativo Sicoob S.A. contra acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais (mov. 53), que conheceu e desproveu o recurso inominado interposto pela instituição financeira, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.2. O acórdão embargado conheceu e desproveu o recurso inominado, reconhecendo que, embora se tratasse aparentemente de fortuito externo, a excludente não poderia ser acolhida, pois a instituição financeira não se desincumbe de seu dever de segurança se não adotar mecanismos eficazes de prevenção a fraudes. O julgado destacou que o sistema bancário dispõe de meios tecnológicos capazes de identificar movimentações atípicas, evidenciando falha na prestação do serviço ao permitir aprovação de transações claramente destoantes do histórico da consumidora. Aplicou-se a Súmula 479 do STJ, concluindo que incumbia à instituição financeira barrar transações flagrantemente suspeitas.3. Nos presentes embargos de declaração (mov. 58), o banco alega omissão no acórdão quanto à questão da ilegitimidade ativa da embargada. Sustenta que demonstrou nos autos que o contrato de prestação de serviços foi firmado com a empresa Veneza Celulose Indústria e Comércio de Embalagens Ltda., sendo a requerente caracterizada apenas como usuária do serviço. Argumenta que a embargada sequer integra o quadro de sócios e administradores da referida pessoa jurídica, conforme documentação anexa. Aduz que é defeso à parte ingressar em juízo para defesa de direito alheio em nome próprio quando não ocorrerem hipóteses autorizativas de substituição processual, pugnando pelo reconhecimento da preliminar para extinção do processo sem resolução do mérito.4. A embargada ofereceu contrarrazões aos embargos (movimentação 63), sustentando a ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Argumenta que os embargos não se prestam ao reexame da causa ou rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses restritas do artigo 1.022 do CPC. Requer a rejeição dos embargos e aplicação de multa por caráter protelatório.5. O recurso é próprio e tempestivo, razão pela qual conheço-o. 6. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil elenca os vícios passíveis de correção por meio de embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Tais vícios referem-se a defeitos específicos que comprometem a integridade lógica ou formal do julgado, não se prestando os embargos à rediscussão do mérito ou à revisão de supostos equívocos de julgamento.7. No caso em exame, o embargante alega omissão no acórdão quanto ao enfrentamento da preliminar de ilegitimidade ativa da embargada, ao argumento de que o contrato teria sido firmado com pessoa jurídica diversa, sendo a requerente apenas usuária do cartão.8. De fato, constata-se omissão no acórdão embargado quanto à análise específica da preliminar de ilegitimidade ativa suscitada. Com efeito, o julgado limitou-se à apreciação do mérito quanto à responsabilidade da instituição financeira, sem abordar expressamente a questão preliminar trazida no recurso inominado. Todavia, embora tal omissão deva ser reconhecida, ela não compromete o resultado do julgamento, impondo-se, apenas, sua integralização com a finalidade de esclarecer que a embargada detém legitimidade ativa para ajuizar a demanda.9. Com efeito, da análise dos documentos constantes do mov. 1, especialmente da imagem do cartão anexada no arq. 6, observa-se que o cartão está vinculado, de forma nominal, à autora Ilma Fernandes Alves de Santana. Tal circunstância é confirmada pela fotografia acostada, na qual se identifica claramente o nome “ILMA F A Santana” como portadora do cartão.10. Outrossim, embora o embargante sustente que o contrato principal foi formalizado com a empresa Veneza Celulose Indústria e Comércio de Embalagens Ltda., é incontroverso que a autora figura como usuária direta do cartão, tendo sido a pessoa efetivamente prejudicada pelas transações fraudulentas realizadas em seu nome. Assim, é inequívoco que a autora foi diretamente afetada pela falha na prestação dos serviços bancários, especialmente pela autorização de operações manifestamente atípicas sem a adoção de medidas preventivas adequadas por parte da instituição financeira.11. Portanto, considerando que a embargada utilizava regularmente o cartão em seu nome e foi a vítima direta das transações indevidas, a circunstância de o contrato estar formalmente vinculado a pessoa jurídica não afasta sua legitimidade ativa. O prejuízo decorrente da falha na prestação do serviço bancário a atinge de forma direta e pessoal.12. Dessa forma, reconhece-se a omissão apontada pelo embargante, apenas para fins de esclarecimento, sem que isso implique modificação no resultado do julgamento anteriormente proferido.13. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para suprir a omissão apontada, esclarecendo que a embargada possui legitimidade ativa para a demanda por ser portadora do cartão e diretamente afetada pelos danos decorrentes das transações fraudulentas, mantendo-se inalterado o resultado do julgamento quanto à condenação da instituição financeira. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, para CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto da relatora, Dra. Geovana Mendes Baía Moisés, sintetizado na ementa. Votaram, além da Relatora, os Juízes de Direito, como membros, Dra. Cláudia Silva Andrade e  Dr. Fernando César Rodrigues Salgado.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Geovana Mendes Baía MoisesJUÍZA DE DIREITO – RELATORA Cláudia Sílvia de Andrade JUÍZA DE DIREITO – VOGAL Fernando César Rodrigues SalgadoJUIZ DE DIREITO – VOGAL
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