Tatiana Freire Alves Maestri
Tatiana Freire Alves Maestri
Número da OAB:
OAB/DF 018565
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
219
Total de Intimações:
263
Tribunais:
TRF2, TST, TRT18, TJDFT, TRF1, TJGO, TJRJ, TJPA, TRF4, TRT10, TRF6, TRF5
Nome:
TATIANA FREIRE ALVES MAESTRI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 263 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000809-28.2024.5.10.0007 RECLAMANTE: IVANILDO SOARES DO NASCIMENTO RECLAMADO: LOTUS 903 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc129b3 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCELO RODRIGUES DE CARVALHO, em 02 de julho de 2025. DESPACHO Vistos, etc. Vistas às partes, no prazo de 05 dias, dos esclarecimentos apresentados pelo perito. Após, aguarde-se a realização da audiência. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IVANILDO SOARES DO NASCIMENTO
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0002330-92.2025.5.10.0000 distribuído para Precatório - OJC - Secretaria de Precatório na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300156200000022432290?instancia=2
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO ROT 0001109-19.2022.5.10.0020 RECORRENTE: EDMILSON RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: AUTO VIACAO MARECHAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c8fced proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Intime(m)-se o(a)(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões (CLT, art. 900). Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo assinalado, remeta-se o processo ao colendo TST, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Brasília-DF, 02 de julho de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Intimado(s) / Citado(s) - EDMILSON RODRIGUES DA SILVA - AUTO VIACAO MARECHAL LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO ROT 0001109-19.2022.5.10.0020 RECORRENTE: EDMILSON RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: AUTO VIACAO MARECHAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c8fced proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Intime(m)-se o(a)(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões (CLT, art. 900). Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo assinalado, remeta-se o processo ao colendo TST, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Brasília-DF, 02 de julho de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Intimado(s) / Citado(s) - EDMILSON RODRIGUES DA SILVA - AUTO VIACAO MARECHAL LTDA
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: LELIO BENTES CORRÊA Ag AIRR 0000970-98.2021.5.10.0021 AGRAVANTE: CLEIDE CLOTILDES DE SA AGRAVADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000970-98.2021.5.10.0021 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMLBC/avm/voc AGRAVO INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Conforme entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial n.º 412 da SBDI-I deste Tribunal Superior, é incabível agravo interno (artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015), ou agravo regimental (artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho), a decisão proferida por Órgão colegiado, uma vez que tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses expressamente previstas. A interposição dos referidos recursos a decisão emanada de Turma do Tribunal Superior do Trabalho configura erro grosseiro, insuscetível de correção mediante a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes desta Corte superior. Agravo Interno não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000970-98.2021.5.10.0021, em que é AGRAVANTE CLEIDE CLOTILDES DE SA e é AGRAVADO CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto pela reclamante em face do acórdão prolatado por esta egrégia Terceira Turma, mediante o qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento obreiro. Pugna a reclamante pela reforma do julgado, a fim de que seja reconhecido que “o trabalho desenvolvido pela demandante no âmbito da demandada foi a causa preponderante para a doença” (p.1434). Esgrime com ofensa aos artigos 5º, V e X, da Constituição da República e 436 do Código de Processo Civil, bem como indica contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 278 da SBDI-1 desta Corte superior. Foi apresentada contraminuta. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO O Agravo Interno é tempestivo (decisão publicada em 25/3/2025, terça-feira, e Agravo protocolizado em 2/4/2025). Regular a representação da parte recorrente (procuração – id. 7988e82). Esta egrégia Terceira Turma negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamante. Valeu-se, para tanto, dos seguintes fundamentos, sintetizados na ementa do julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467 /2017. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que restou “comprovado pelo laudo pericial que a patologia que acometeu a autora não decorre das atividades desenvolvidas na reclamada, que se trata de doença de etiologia multifatorial e não verificado que o trabalho tenha contribuído para o seu aparecimento ou agravamento”. 2. Ante o óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho aplicado à pretensão recursal deduzida pela reclamante no Recurso de Revista, deixa-se de examinar a transcendência. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. Inconformada, interpõe a reclamante o presente Agravo Interno, pugnando pela reforma do julgado, a fim de que seja reconhecido que “o trabalho desenvolvido pela demandante no âmbito da demandada foi a causa preponderante para a doença” (p.1434). Esgrime com ofensa aos artigos 5º, V e X, da Constituição da República e 436 do Código de Processo Civil, bem como indica contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 278 da SBDI-1 desta Corte superior. Conforme entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial nº 412 da SBDI-I deste Tribunal Superior, é incabível agravo interno (artigo 1.021 do CPC de 2015), ou agravo regimental (artigo 265 do RITST), em face de decisão proferida por Órgão colegiado, uma vez que tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses expressamente previstas. Assim, não havendo previsão em lei, a interposição de Agravo Interno a decisão emanada de Turma do Tribunal Superior do Trabalho em Recurso de Revista configura erro grosseiro, insuscetível de correção mediante a aplicação do princípio da fungibilidade. Ressalte-se que esta colenda Corte superior já se posicionou no sentido da impossibilidade de se aplicar o princípio da fungibilidade recursal em tais casos, por configurarem erro grosseiro da parte no manejo dos instrumentos processuais disponíveis. Observem-se, à guisa de exemplo, os seguintes precedentes da SBDI-I deste Tribunal Superior: "AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÃO DE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS À ORIGEM. I. Nos termos do art. 1.021 do CPC de 2015 e do art. 265 do RITST, o agravo interno, para o respectivo órgão colegiado, é cabível contra decisões unipessoais proferidas pelo relator. II. No caso dos autos, a decisão ora agravada consiste em acórdão proferido por esta SBDI-1 , que não conheceu do recurso de "embargos" por incabível. III. Resulta evidente, portanto, que o agravo interno aviado é manifestamente incabível, razão pela qual não logra conhecimento. Ademais, conforme diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 412 da SBDI-I, a hipótese configura erro grosseiro, pois não paira nenhuma dúvida razoável sobre o não cabimento do agravo interno em face de decisão colegiada, sendo inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade recursal. IV. Diante da interposição sucessiva, no caso concreto, de recursos que não logram conhecimento, seja por ausência de dialética recursal seja por manifestamente incabíveis, o que demonstra o intuito protelatório da parte, que opõe resistência injustificada ao andamento do processo, aplica-se multa às agravantes no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma dos arts. 793-B, IV e VII, e 793-C, caput, daCLT. Por fim, à luz dos princípios da economia e celeridade processuais e da duração razoável do processo, determina-se a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos ao Tribunal de origem. V. Agravo interno de que não se conhece, com aplicação de multa" (Ag-Emb-Ag-Emb-Ag-AIRR-10735-78.2017.5.03.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 25/10/2024). "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SBDI-1 NO JULGAMENTO DE RECURSO DE EMBARGOS. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 412 DA SBDI-1 DO TST. 1 - Trata-se de agravo interposto pelo Município reclamado contra acórdão proferido por esta SBDI-1no julgamento de recurso de embargos. 2 - O manejo do presente recurso é manifestamente inadequado, uma vez que cabível apenas contra decisões monocráticas, nos termos dos arts. 1.021 do CPC de 2015 e 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho - RITST. 3 - Impossível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da jurisprudência desta Corte Superior consolidada na Orientação Jurisprudencial 412 da SBDI-1 do TST, segundo a qual: "É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro" . Agravo não conhecido" (Ag-E-RR-692-94.2020.5.08.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 30/08/2024). "AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO INADEQUADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui "erro grosseiro". Hipótese em que não se aplica o Princípio da Fungibilidade Recursal. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 412 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo interno não conhecido " (Ag-E-ED-ARR-1691-19.2016.5.08.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 11/02/2022). Desatendido, assim, pressuposto objetivo de admissibilidade afeto à adequação recursal, reputa-se manifestamente incabível o Agravo Interno interposto. Ante o exposto, não conheço do Agravo Interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno. Brasília, 27 de junho de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - CLEIDE CLOTILDES DE SA
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: LELIO BENTES CORRÊA Ag AIRR 0000970-98.2021.5.10.0021 AGRAVANTE: CLEIDE CLOTILDES DE SA AGRAVADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000970-98.2021.5.10.0021 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMLBC/avm/voc AGRAVO INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Conforme entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial n.º 412 da SBDI-I deste Tribunal Superior, é incabível agravo interno (artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015), ou agravo regimental (artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho), a decisão proferida por Órgão colegiado, uma vez que tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses expressamente previstas. A interposição dos referidos recursos a decisão emanada de Turma do Tribunal Superior do Trabalho configura erro grosseiro, insuscetível de correção mediante a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes desta Corte superior. Agravo Interno não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000970-98.2021.5.10.0021, em que é AGRAVANTE CLEIDE CLOTILDES DE SA e é AGRAVADO CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto pela reclamante em face do acórdão prolatado por esta egrégia Terceira Turma, mediante o qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento obreiro. Pugna a reclamante pela reforma do julgado, a fim de que seja reconhecido que “o trabalho desenvolvido pela demandante no âmbito da demandada foi a causa preponderante para a doença” (p.1434). Esgrime com ofensa aos artigos 5º, V e X, da Constituição da República e 436 do Código de Processo Civil, bem como indica contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 278 da SBDI-1 desta Corte superior. Foi apresentada contraminuta. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO O Agravo Interno é tempestivo (decisão publicada em 25/3/2025, terça-feira, e Agravo protocolizado em 2/4/2025). Regular a representação da parte recorrente (procuração – id. 7988e82). Esta egrégia Terceira Turma negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamante. Valeu-se, para tanto, dos seguintes fundamentos, sintetizados na ementa do julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467 /2017. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que restou “comprovado pelo laudo pericial que a patologia que acometeu a autora não decorre das atividades desenvolvidas na reclamada, que se trata de doença de etiologia multifatorial e não verificado que o trabalho tenha contribuído para o seu aparecimento ou agravamento”. 2. Ante o óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho aplicado à pretensão recursal deduzida pela reclamante no Recurso de Revista, deixa-se de examinar a transcendência. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. Inconformada, interpõe a reclamante o presente Agravo Interno, pugnando pela reforma do julgado, a fim de que seja reconhecido que “o trabalho desenvolvido pela demandante no âmbito da demandada foi a causa preponderante para a doença” (p.1434). Esgrime com ofensa aos artigos 5º, V e X, da Constituição da República e 436 do Código de Processo Civil, bem como indica contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 278 da SBDI-1 desta Corte superior. Conforme entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial nº 412 da SBDI-I deste Tribunal Superior, é incabível agravo interno (artigo 1.021 do CPC de 2015), ou agravo regimental (artigo 265 do RITST), em face de decisão proferida por Órgão colegiado, uma vez que tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses expressamente previstas. Assim, não havendo previsão em lei, a interposição de Agravo Interno a decisão emanada de Turma do Tribunal Superior do Trabalho em Recurso de Revista configura erro grosseiro, insuscetível de correção mediante a aplicação do princípio da fungibilidade. Ressalte-se que esta colenda Corte superior já se posicionou no sentido da impossibilidade de se aplicar o princípio da fungibilidade recursal em tais casos, por configurarem erro grosseiro da parte no manejo dos instrumentos processuais disponíveis. Observem-se, à guisa de exemplo, os seguintes precedentes da SBDI-I deste Tribunal Superior: "AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÃO DE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS À ORIGEM. I. Nos termos do art. 1.021 do CPC de 2015 e do art. 265 do RITST, o agravo interno, para o respectivo órgão colegiado, é cabível contra decisões unipessoais proferidas pelo relator. II. No caso dos autos, a decisão ora agravada consiste em acórdão proferido por esta SBDI-1 , que não conheceu do recurso de "embargos" por incabível. III. Resulta evidente, portanto, que o agravo interno aviado é manifestamente incabível, razão pela qual não logra conhecimento. Ademais, conforme diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 412 da SBDI-I, a hipótese configura erro grosseiro, pois não paira nenhuma dúvida razoável sobre o não cabimento do agravo interno em face de decisão colegiada, sendo inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade recursal. IV. Diante da interposição sucessiva, no caso concreto, de recursos que não logram conhecimento, seja por ausência de dialética recursal seja por manifestamente incabíveis, o que demonstra o intuito protelatório da parte, que opõe resistência injustificada ao andamento do processo, aplica-se multa às agravantes no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma dos arts. 793-B, IV e VII, e 793-C, caput, daCLT. Por fim, à luz dos princípios da economia e celeridade processuais e da duração razoável do processo, determina-se a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos ao Tribunal de origem. V. Agravo interno de que não se conhece, com aplicação de multa" (Ag-Emb-Ag-Emb-Ag-AIRR-10735-78.2017.5.03.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 25/10/2024). "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SBDI-1 NO JULGAMENTO DE RECURSO DE EMBARGOS. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 412 DA SBDI-1 DO TST. 1 - Trata-se de agravo interposto pelo Município reclamado contra acórdão proferido por esta SBDI-1no julgamento de recurso de embargos. 2 - O manejo do presente recurso é manifestamente inadequado, uma vez que cabível apenas contra decisões monocráticas, nos termos dos arts. 1.021 do CPC de 2015 e 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho - RITST. 3 - Impossível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da jurisprudência desta Corte Superior consolidada na Orientação Jurisprudencial 412 da SBDI-1 do TST, segundo a qual: "É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro" . Agravo não conhecido" (Ag-E-RR-692-94.2020.5.08.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 30/08/2024). "AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO INADEQUADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui "erro grosseiro". Hipótese em que não se aplica o Princípio da Fungibilidade Recursal. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 412 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo interno não conhecido " (Ag-E-ED-ARR-1691-19.2016.5.08.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 11/02/2022). Desatendido, assim, pressuposto objetivo de admissibilidade afeto à adequação recursal, reputa-se manifestamente incabível o Agravo Interno interposto. Ante o exposto, não conheço do Agravo Interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno. Brasília, 27 de junho de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0001239-84.2023.5.10.0016 AGRAVANTE: CLAUDIA DANIELLY BATISTA DE SOUZA AGRAVADO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001239-84.2023.5.10.0016 AGRAVANTE: CLAUDIA DANIELLY BATISTA DE SOUZA ADVOGADA : Dra. TATIANA FREIRE ALVES MAESTRI AGRAVADO : ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO : Dr. DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Ausênciade representação. Recurso inexistente. Constata-se quea advogada, Dra. Tatiana Freire Alves Maestri,que assina digitalmente o Recurso de Revista, não detém poderes para representar a parte recorrente, pois não possui procuração nos autos. Outrossim, não se configurou mandato tácito, que ocorre mediante o comparecimento do advogado à audiência, sem procuração, mas acompanhado do cliente, e não pela simples prática de atos processuais. Por outro lado, segundo a dicção da Súmula nº 383, II, da Corte Superior Trabalhista, "in verbis": "RECURSO. MADATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06, 1º e 04.07.2016 I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015)". No caso em análise, trata-se de inexistência de procuração nos autos conferindo poderesà subscritora do Recurso de Revista, e não de vício em procuração ou substabelecimento. Logo, o recurso de revista inexiste juridicamente. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Deve ser mantido o r. despacho agravado, em razão da irregularidade de representação do recurso de revista. Verifica-se que há irregularidade de representação, uma vez que não consta dos autos instrumento de mandato outorgado pela parte recorrente ao subscritor do apelo. Não se trata, ainda, de mandato tácito. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente é possível sanar irregularidade na procuração ou no substabelecimento, nos termos da Súmula nº 383, II, do TST, quando já existente nos autos. Assim, tendo em vista que o caso não se trata de irregularidade em "procuração ou substabelecimento já constante dos autos", mas de recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos, não há falar em concessão de prazo para regularização da representação processual. Esse posicionamento encontra respaldo na Súmula n.º 383, I, do c. TST, que consagra o seguinte entendimento: RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º. I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015). Observação: (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016 No mesmo sentido, observa-se o seguinte precedente da SBDI-1 desta c. Corte: "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO. Compulsando os autos, verifica-se que inexiste nos autos documento de procuração ou substabelecimento dando poderes ao advogado subscritor do agravo para atuar em juízo na qualidade de representante da parte recorrente. Com efeito, a ausência de instrumento válido de mandato para o advogado subscritor do recurso, como na presente hipótese, caracteriza irregularidade de representação processual, na forma da Súmula n. º 383, I, do TST, descabendo falar em concessão de prazo para o saneamento do vício. Precedentes. Agravo de que não se conhece" (Ag-Emb-ED-AIRR-5-83.2021.5.08.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/08/2024). Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA DANIELLY BATISTA DE SOUZA
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0001239-84.2023.5.10.0016 AGRAVANTE: CLAUDIA DANIELLY BATISTA DE SOUZA AGRAVADO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001239-84.2023.5.10.0016 AGRAVANTE: CLAUDIA DANIELLY BATISTA DE SOUZA ADVOGADA : Dra. TATIANA FREIRE ALVES MAESTRI AGRAVADO : ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO : Dr. DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Ausênciade representação. Recurso inexistente. Constata-se quea advogada, Dra. Tatiana Freire Alves Maestri,que assina digitalmente o Recurso de Revista, não detém poderes para representar a parte recorrente, pois não possui procuração nos autos. Outrossim, não se configurou mandato tácito, que ocorre mediante o comparecimento do advogado à audiência, sem procuração, mas acompanhado do cliente, e não pela simples prática de atos processuais. Por outro lado, segundo a dicção da Súmula nº 383, II, da Corte Superior Trabalhista, "in verbis": "RECURSO. MADATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06, 1º e 04.07.2016 I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015)". No caso em análise, trata-se de inexistência de procuração nos autos conferindo poderesà subscritora do Recurso de Revista, e não de vício em procuração ou substabelecimento. Logo, o recurso de revista inexiste juridicamente. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Deve ser mantido o r. despacho agravado, em razão da irregularidade de representação do recurso de revista. Verifica-se que há irregularidade de representação, uma vez que não consta dos autos instrumento de mandato outorgado pela parte recorrente ao subscritor do apelo. Não se trata, ainda, de mandato tácito. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente é possível sanar irregularidade na procuração ou no substabelecimento, nos termos da Súmula nº 383, II, do TST, quando já existente nos autos. Assim, tendo em vista que o caso não se trata de irregularidade em "procuração ou substabelecimento já constante dos autos", mas de recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos, não há falar em concessão de prazo para regularização da representação processual. Esse posicionamento encontra respaldo na Súmula n.º 383, I, do c. TST, que consagra o seguinte entendimento: RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º. I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015). Observação: (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016 No mesmo sentido, observa-se o seguinte precedente da SBDI-1 desta c. Corte: "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO. Compulsando os autos, verifica-se que inexiste nos autos documento de procuração ou substabelecimento dando poderes ao advogado subscritor do agravo para atuar em juízo na qualidade de representante da parte recorrente. Com efeito, a ausência de instrumento válido de mandato para o advogado subscritor do recurso, como na presente hipótese, caracteriza irregularidade de representação processual, na forma da Súmula n. º 383, I, do TST, descabendo falar em concessão de prazo para o saneamento do vício. Precedentes. Agravo de que não se conhece" (Ag-Emb-ED-AIRR-5-83.2021.5.08.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/08/2024). Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal Central de Conciliação da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1101260-83.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA LUCIA SILVA EVANGELISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA FREIRE ALVES MAESTRI - DF18565 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANA LUCIA SILVA EVANGELISTA TATIANA FREIRE ALVES MAESTRI - (OAB: DF18565) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1106878-09.2024.4.01.3400 AUTOR: IVANOI ELEUTERIO MOUSINHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 62.381,03 DESPACHO Certifique-se o trânsito em julgado. Por sua vez, compulsando os autos é possível constatar que o devedor, embora intimado, deixou de apresentar a planilha de cálculos, conforme intimado. Contudo, observo que o benefício já foi implantado (id 2184589165). Logo, o valor da RMI já é conhecido da parte autora e a apuração do débito em aberto (parcelas em atraso) depende de mero cálculo aritmético. Igualmente, constato que a parte credora está representada por profissional da advocacia contratado. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha financeira discriminando as parcelas e o valor total do seu crédito, sob pena de arquivamento (art. 52, IV, da Lei. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Na sequência, dê-se vista ao devedor para eventual impugnação, no prazo legal de 30 dias. Havendo divergência com o valor indicado, remetam-se os autos à Contadoria para manifestação acerca dos cálculos de liquidação, devendo justificar as conclusões que levaram à confecção de seus cálculos. Em seguida, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias. Caso o valor da condenação supere 60 salários mínimos, a parte autora deverá informar se pretende receber os atrasados por meio de precatório ou se renuncia aos valores que excedem o limite dos Juizados. Por sua vez, na hipótese de se pretender o destaque de honorários contratuais, o advogado da parte autora deverá formular pedido expresso, juntando aos autos o respectivo contrato, antes da homologação dos cálculos e elaboração do requisitório (art. 19 da Resolução 405 do Conselho da Justiça Federal). Para viabilizar a expedição da RPV, o advogado também deverá indicar o número de seu CPF, ainda que não tenha verba honorária a receber. Após, voltem-me conclusos. Todavia, caso a parte autora não se manifeste, demonstrando desinteresse em iniciar a fase de execução, arquivem-se os autos. Brasília, data da assinatura.